| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1068 / 2005 |
| Date | 2005-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba LEI Nº 1068 DE 23 DE JUNHO DE 2005 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2006 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal a provou e eu sanciono a presente Lei. CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O orçamento do Município de Itaberaba, relativo ao exercício 2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a organização e a estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e suas alterações; V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; VI - as disposições sobre a execução orçamentária. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2° - A programação contida na Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2006, objeto dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimentos, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei. § 1° - As prioridades e as metas identificadas no anexo referido no caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para o exercício de 2006, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba § 2° - O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que contemplem as prioridades constantes do anexo citado no caput. § 3° - As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e as ações de conclusão de obras iniciadas terão prioridades sobre os projetos de expansão e implantação de novas obras. Art. 3° - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2006 o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei, aumentando ou diminuindo seus quantitativos a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. § 1° - A Proposta Orçamentária do Município de Itaberaba, relativa ao exercício de 2006. deverá ser elaborada de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade e justiça social e o da transparência social: I - o princípio de justiça social implica em assegurar que os programas dispostos na Proposta Orçamentária contribuam para a redução das desigualdades sociais entre os indivíduos e as regiões do município, bem como no combate a qualquer tipo de exclusão social, principalmente aos munícipes mais carentes. II - o princípio da transparência social requer a observância da utilização dos diversos meios de comunicações disponíveis, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas ao orçamento. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4° - A Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2006, abrangerá os Poderes, Legislativo e Executivo, seus Fundos, Fundações, Autarquia e a Empresa Pública e será elaborada levando-se em conta a estrutura organizacional do Município, atual e suas possíveis alterações. Art. 5° - A Proposta Orçamentária do Município, evidenciará as Receitas por rubricas e suas respectivas Despesas, por função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade de cada unidade gestora. § 1° - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba IV - operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - remanejamento, quando a compensação de crédito suplementar utilizada pertencer à mesma Unidade Orçamentária, desde que não altere a categoria econômica; VI - transposição de categoria econômica ou de Unidade Orçamentária, quando a compensação de crédito suplementar utilizada tiver como origem dotações de outras Unidades Orçamentárias ou de outra categoria econômica. § 2° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 3° - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 4° - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador dos grupos de despesas, conforme a seguir discriminados: a) pessoal e encargos sociais; b) juros e encargos da dívida; c) outras despesas correntes; d) investimentos; e) inversões financeiras; f) amortização da dívida. Parágrafo Único. As categorias de programação previstas, neste artigo, estarão contidas em projetos e atividades, os quais serão integrados por um titulo e pela descrição sucinta do seu produto. Art. 6° - A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, indicará, exclusivamente, a utilização dos recursos diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, descentralizando o crédito, por outros níveis de governo, órgãos ou entidades. Art. 7° - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação previstas na Lei Orçamentária e respectivos créditos adicionais poderão ser alterados para atender ás necessidades de execução, mediante ato do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8° - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos Projetos de Créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, as fontes de recursos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para a Lei Orçamentária. Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba Art. 9° - O projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Itaberaba no prazo fixado pela LOM, constituir-se-á além da mensagem de: l - texto da Lei: II - quadros orçamentados consolidados; III - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei: IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165. § 5°. inciso II. da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei: V - discriminação da legislação da receita e da despesa. § 1° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I) evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; II) evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; III) resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica, subcategorias econômicas e fontes; IV) receitas e despesas, do orçamento, segundo as naturezas de receita e despesas, conforme os Anexos l e III da Portaria Interministerial n.° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações; V) receita do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo l da Portaria Interministerial n.° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações; VI) despesa do orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fontes de recursos; VII) despesa do orçamento fiscal, segundo a função e subfunção; VIII) despesa do orçamento fiscal por programas e ações; IX) programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, em nível de órgão, detalhando as fontes e os valores por categoria de programação; X) resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento segundo órgão, função, subfunçâo e programa; XI) despesa do orçamento fiscal segundo os programas de governo, detalhando por atividades. projetos e operações especiais, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba § 2° - O Poder Executivo disponibilizará após o encaminhamento do projeto de Lei Orçamentaria, por meio tradicional, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: a) a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais, e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2006; b) a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública para 2006 (se houver), indicando os prazos médios de vencimentos; c) a evolução da receita nos três últimos anos. a execução provável para 2005 e a estimativa para 2006, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento para o exercício de 2006; Art. 10° - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional n° 14/96 e a Lei n° 9.424/96. Art. 11° - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso l, alínea b e § 3° da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7° da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2002, do Ministro de Estado da Saúde. § 1° - A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no caput do artigo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido nos incisos do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, é o somatório: a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI etc); b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPM; Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n° 87/96 - Lei Kandir); c) do Imposto de renda retido na fonte - IRRF; d) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS e IPVA); e e) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de impostos, multas, juros de mora e correção monetária). Art. 12° - Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelo município, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Programas de Saúde do Município; Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba III - sejam d e responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e económicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde. Parágrafo único - Além de atender aos critérios estabelecidos no artigo 12°, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos alceados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3°, do ADCT. Art. 13° - Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas pela Portaria 2047/2002, para a aplicação da Emenda Constitucional n° 29/2000 e para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: l - vigilância epidemiológica e controle de doenças; lI - vigilância sanitária; III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; IV - educação para a saúde; V - saúde do trabalhador; VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade; VIl - assistência farmacêutica; VIII - atenção à saúde dos povos indígenas; IX - capacitação de recursos humanos do SUS; X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS; Art. 14° - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Itaberaba, os projetos de Lei Orçamentária e os de créditos adicionais por meio tradicional, com sua despesa discriminada por elemento de despesa. Art. 15° - Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, os Órgãos da administração direta, as Entidades e os Fundos da administração descentralizada e as empresas públicas deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias a Secretaria Municipal de Finanças até o dia 30 de julho de 2005, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 16° - Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual. Art. 17° - O orçamento fiscal destinará recursos, através de atividades, projetos ou operações especiais específicas alceadas diretamente, às empresas que compõem o orçamento de Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba investimento quando classificadas como empresas estatais dependentes, de acordo com o artigo 2°, 111, da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 18° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. Art. 19° - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Parágrafo Único - Para cumprir a determinação constante do caput deste artigo, nas Unidades Orçamentárias, a apropriação das despesas deve ocorrer nas ações que mais se adequarem aos objetivos dos gastos. Art 20° - É vedada na programação da despesa: I - fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluir projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III - incluir despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal; IV - transferir a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outra esfera do governo; V - incluir dotações orçamentárias nominalmente a entidades públicas estaduais e federais; VI - de acordo com a Portaria Interministerial n.° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, incluir no orçamento dotações orçamentárias referentes à transferências intragovernamentais. Art. 21° - A transferência de recursos a qualquer título por parte do Tesouro Municipal, quando a entidades, somente será possível quando estas sejam de caráter educativo, assistência!, cultural ou desportivo e de cooperação técnica, que sejam exclusivamente sem fins lucrativos e declaradas por lei de utilidade pública. § 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá estar constituída no mínimo há 01 (um) ano, apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2005, por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba § 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-âo à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3° - Os repasses de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 22° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, além dos programas já instituídos de assistência social, saúde e educação, constituindose em exceção, quando aprovado auxílio pelo Conselho Municipal de Assistência Social. § 1° - Os recursos para ajuda financeira, concedida pelo Município as pessoas carentes, serão alceados a Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho; § 2° - Ajuda financeira a servidor do Município, para tratamento de Saúde, cursos e treinamentos previstos em programa de capacitação devidamente autorizado, será consignado à Secretaria de Planejamento e Finanças. Art. 23° - A transferência de Recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica. Art. 24° - Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas até 31 de julho de 2005. Art. 25° - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos. Art. 26° - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da Lei Orçamentária. Parágrafo Único - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. Art. 27° - Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que a modifiquem, desde que: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com esta Lei; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: III - estejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei; c) com a anulação de receita. Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba IV - não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que a modifiquem, que transfiram: a) dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso. b) recursos provenientes da União, provenientes de convênios, "operações especiais" e transferências constitucionais. Art. 28º - A Despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - Pagamento de amortização e encargos da dívida; III - contrapartida das Operações de Crédito. Parágrafo Único - Somente quando atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos. Art. 29°. Durante a execução orçamentária do exercício de 2006, fica o Poder Executivo autorizado: I - a remanejar recursos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, não onerando esse limite os créditos suplementares abertos para reforçar dotações de pessoal, obrigações patronais, encargos com inativos e pensionistas, serviços da dívida, programa de assistência ao servidor público (PASEP), precatórios judiciais, encargos gerais da administração e os destinados a reforçar dotações financiadas por convênios, contratos, acordos e ajustes e o superávit patrimonial ocorrido no Balanço Patrimonial do exercício anterior. II - a criar, através de decretos, elementos de despesa (ou objeto de gasto), para orçamentação de recursos transferidos mediante convênios, contratos, acordos e ajustes, até o limite dessas transferências. Ill - a transpor, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro. IV - a criar elemento de despesa na estrutura de programas, projetos, atividades e operações especiais, constantes do orçamento do exercício de 2006. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 30° - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar n.° 101. de 4 de maio de 2000. Lei Federal n.° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor. Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba Art. 31° - A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pêlos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Município, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Município de Itaberaba, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2006, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n.° 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 32° - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder: l - ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com a função estrita chefia, direção e assessoramento; II- as contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos de Lei Municipal e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação e para o atendimento de programas da União. Ill - conceder aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens, através de lei específica. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 33° - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou, ainda, em função de interesse público relevante. Parágrafo Único. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, em consequência de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal após 30 de setembro de 2005 e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentaria para 2006, os recursos correspondentes deverão ser objeto de Projeto de lei de Credito Adicional. Art. 34° - O Poder Executivo procederá à atualização da planta de valores imobiliários do Município para o exercício de 2006, com vistas a promover a justiça tributária. CAPÍTULO Vil DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 35° - Os Poderes Legislativo e Executivo aperfeiçoarão seus sistemas gerenciais de modo a demonstrar o custo de cada ação executada. Art. 36° - Os valores das metas fiscais, em anexo, são indicativos, ficando admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do projeto da Lei Orçamentária para 2006. Art. 37° - Todas as receitas realizadas pêlos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba contabilizadas no Sistema de Contas do Poder a que se vinculam no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 38° - Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por meio de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento Geral do Município, especificando por atividades, projetos e operações especiais, por fontes de recursos e natureza de despesa, em cada unidade orçamentária e demais normas para a execução orçamentária. Art. 39° - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8°, da Constituição Federal. Art. 40° - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 13 desta Lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alceados para o atendimento de "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" de cada órgão municipal, excetuando-se os dispêndios com a manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 41° - Cabe à Secretaria Municipal de Finanças, a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária no âmbito do Poder Executivo e agregação das propostas necessárias a unificação da Lei Orçamentária. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre: a) o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; b) a elaboração e a distribuição do material que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, institutos, fundações, fundos e empresas públicas; c) instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei. Art. 42° - Todos os Órgãos, Entidades e Fundos integrantes da estrutura do Poder Público Municipal deverão colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária. Art. 43° - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será de sua responsabilidade, agregando-se à do Poder Executivo para efeito de compatibilidade e apreciação pela Câmara Municipal de Itaberaba. Art. 44°- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os parâmetros previstos no artigo 29-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.° 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 45° - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2006 para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de no máximo 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2005 nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas. Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba Art. 46° - São vedados quaisquer procedimentos pêlos ordenadores de despesa que viabilizem a execução da despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunções de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas do "caput" deste artigo. Art. 47° - Os recursos provenientes de Convénios terão sua aplicação comprovada através de Prestação de Contas a ser encaminhada ao órgão concedente e ao Tribunal de Contas dos Municípios nos prazos acordados, respeitadas as disposições legais em vigor. § 1° - A Câmara Municipal de Itaberaba considerará como proposta a Lei Orçamentária vigente, caso não seja enviada pelo Poder Executivo, no prazo fixado, nova proposta orçamentária. Art. 48° - Na hipótese do projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada a Câmara Legislativa, até a publicação da lei. § 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentaria a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2° Ficam excluídas do previsto no caput as dotações relativas a projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que não estavam em execução em 2005. § 3 ° Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida. § 4° Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados, após a publicação da lei orçamentária anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do quadro de detalhamento da despesa. Art. 49° - Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando: I - o total dos acréscimos e o total dos decréscimos por fonte realizados pela Câmara Legislativa, em relação a cada categoria de programação objeto de alteração; II - as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 17, bem como as fontes, as denominações atribuídas e as categorias de programação objeto de cancelamento parcial ou total. Art. 50° - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o "caput" deste artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 51° - O Poder Executivo Municipal deverá elaborar /e publicar até 30 dias, após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolsos mensais por órgão, Entidades e Fundos da Administração Municipal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 52° - Os recursos financeiros, correspondentes ás dotações orçamentários destinadas ao Poder Legislativo Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos da Legislação vigente. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53° - Para efeitos do artigo 16, § 3° da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos l e III do artigo 24 da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 54° - Não poderão ser objeto de emendas ao orçamento do exercício de 2006 matérias que sejam estranhas à execução orçamentária e financeira. Art. 55° - A Secretaria Municipal de Finanças e a de Administração, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação. / § 1° As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão o quadro de detalhamento da despesa. § 2° O detalhamento da lei orçamentária anual relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro serão aprovadas por atos dos respectivos presidentes, observado o disposto no art. 17, e encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda e a do Planejamento para fins de processamento até dez dias da sua publicação. Art. 56° - Os Poderes Executivo e Legislativo estão obrigados a elaborar os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal conforme previsto em dispositivos da Lei Complementar 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal; Art. 57° - O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na lei orçamentaria anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental serão precedidos de comprovação da existência de projeto técnico Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba . Art. 58° - O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo máximo de dez dias úteis contado da data do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de programação ou item da receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei. Art. 59° - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 60°- O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 61° - Durante o exercício de 2006, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações. Art. 62° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 63° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, 29 de junho de 2005. Washington Luiz Deusdedith Neves Prefeito Municipal Delsuc Moscozo de Oliveira Bisneto Secretário Municipal de Administração Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba ART. 4° - LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000 § 1° - METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE); §2°, I - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR; § 2°, II - MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO; § 2°, III - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS; § 3° - ANEXOS DE RISCOS FISCAIS Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba ANEXO METAS FISCAIS O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no §1 °, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento para o exercício de 2.006. Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2006 e as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, este entendido como a diferença entre a receita total arrecadada e a despesas totais realizada, e ao montante da dívida do Município, para o exercício de 2006. I - PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO As metas fiscais para o exercício de 2006, que servirão de base para a elaboração do Orçamento, deverão traduzir as seguintes prioridades: 1. ampliação da receita tributária, mediante recadastramento de imóveis. 2. adequação das despesas correntes à arrecadação; 3. redução significativa do déficit financeiro; 4. incremento dos projetos alceados no plano plurianual de Ações. Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba II - METAS FISCAIS As metas fiscais para o exercício de 2006 estão distribuídas na forma a seguir especificada e os respectivos valores decorrem da aplicação dos critérios e das premissas mencionadas neste documento. O documento que contém a memória e metodologia de cálculo utilizada para a definição dos resultados pretendidos deverá ficar devidamente arquivado na contadoria municipal 1 - METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS Às metas relativas à receita para 2006 estão consolidadas em nível de Município Critérios e premissas utilizadas: incremento de 10% na arrecadação tributária de 2005, tendo em vista as ações relacionadas com a revisão da planta tributária e incremento da fiscalização fazendária; incremento na arrecadação de 2006, tendo em vista as ações realizadas em 2005 e a serem desenvolvidas em 2006, relacionadas com a cobrança da Dívida Ativa; projeção dos efeitos inflacionários estimados em 6%, com base na variação do índice de preços; crescimento na economia do Município em 1% em relação ao exercício de 2005, em função do volume de licença para edificação ou outro qualquer fator relevante que venha a afetar a receita, aumentando ou diminuindo-a; demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000, destacando-se os principais itens: a) impostos; b) contribuições sociais; c) taxas: d) concessões e permissões l. Dentre as medidas de compensação poderão ser adotadas as seguintes: atualização do cadastro imobiliário e fiscal do Município, objetivando ampliar a base para lançamento de impostos; revisão dos critérios para cobrança de taxas municipais, adequando-as ao custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores; Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba ampliação da utilização da Contribuição de Melhoria como instrumento financiador de obras municipais, especialmente no que se refere à pavimentação de ruas; II. A concessão ou ampliação do incentivo ou benefício tributário somente entrará em vigor quando implementadas as medidas acima definidas. 2 - METAS RELATIVAS AS DESPESAS A projeção das metas financeiras de despesas para os exercícios subseqüentes decorre da estimativa da receita total para cada ano, deduzida a margem de 10% destinada à geração de resultado nominal positivo. Critérios e premissas utilizadas: I - o valor total anual projetado para as despesas será igual ou 90% sobre a receita total anual projetada, podendo tal percentual oscilar ao longo do exercício; II - a variação percentual de 10% refere-se à margem para a geração de resultado nominal positivo, destinado ao pagamento de Restos a Pagar; III - no valor projetado para a despesa total, está incluída uma margem para fazer frente à criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa e às novas despesas consideradas como obrigatórias de caráter continuado, nos termos dos artigos 16 e 17, da Lei Complementar n° 101. de 04.05.00; IV - gastos, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos com indicação dos critérios utilizados; V - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, programada para 2.006, com indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação á receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000; VI - recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal; VII - detalhamento dos principais custos médios utilizados na elaboração do orçamento , para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados; VIII - programação orçamentária, detalhada por operações especiais, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS, MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO (Artigo 4°, § 2°, inciso II, da Lei Complementar n.° 101/2000) As metas fiscais para os exercícios de 2006, 2007 e 2008, levaram em consideração as variáveis macroeconômicas projetadas pelo Governo Federal para crescimento real do PI B e da inflação. As receitas foram projetadas levando-se em conta além dos índices estabelecidos pela LDO Federal, o crescimento demográfico e da atividade econômica do município e a inda o projeto de modernização da administração tributária, que fará com que o Município tenha uma elevação de suas receitas próprias. A projeção da receita para o exercício de 2006. levou-se em consideração a construção de cenários ocorridos neste Município, considerando ainda que poderá refletir um bom percentual nas receitas próprias já que a municipalidade vem buscando aumentar a adimplência junto a receita do IPTU e do ISS, e no mais , o Governo Federal aumentou o número de serviços que passarão a ser passíveis de cobrança do ISS, como: serviços de informática, saúde, educação e até abertura de contas bancárias. Por outro lado, podemos considerar o crescimento das receitas de transferências constitucionais dando prioridade ao ICMS e ao FPM, que segundo informações da Receita Federal, essa transferência deverá aumentar, em função da aplicação dos novos programas de controle e investigação. Quanto ao desempenho nas receitas oriundas de Convênios junto á esfera Estadual e Federal, para o exercício de 2006, estamos prevendo que durante o exercício seja liberado todos os projetos aprovados. O Governo Federal tem reavaliado constantemente as suas metas de resultados, dando prioridades para a estabilização completa da economia brasileira, demonstrando desta forma que a economia vem se consolidando a cada exercício financeiro, podemos citar, por exemplo, a queda e estabilização do dólar frente ao real, a consolidação e o controle da inflação; e não obstante, com as sucessivas reavaliações econômicas inclusive com a reforma providenciaria, quando o Governo Federal, tende a enxugar a máquina administrativa, aumentando desta forma os recursos financeiros disponíveis para os programas federais junto aos municípios, tornando-se ascendentes os novos convênios e a reavaliação de valores de outros já em execução. A meta proposta para 2006, introduziu mudanças fundamentais no regime fiscal do Município, através de estudos e propostas para a realização de mudanças estruturais e institucionais que visam dar forma apropriada às decisões, procedimentos e práticas fiscais do futuro. Para os próximos anos, as metas a serem definidas deverão ter resultados bastantes significativos, especialmente com a manutenção do esforço fiscal, traduzido na obtenção de superávits que permitem o pagamento da dívida de curto prazo - Restos a Pagar e, conseqüentemente, a estabilização da dívida pública municipal e a retomada da capacidade de investimentos do Município. Como base de cálculo para a previsão de receitas, a fixação de despesas e a proposta de resultado nominal e primário positivo, foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas nos exercícios financeiros de 2002 a 2004, a orçada e a tendência do exercício e as possíveis alterações na política tributária. Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba DEMONSTRATIVO DE METAS ANUAIS (Exclusive Transferências do Município) ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇAMENTO 2002 2003 2004 2005 RECEITA 21.189.540,34 25.650.349,82 29.601.570,96 35.346.302,58 DESPESA 20.105.139,95 27.362.696,49 30.447.214,48 35.346.302,58 RESULTADO 1.084.400,39 (1.712.346,67) (845.643,52) Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba ANEXO DE METAS FISCAIS (Artigo 4°, § 1°, da Lei Complementar n.° 101/2000) DISCRIMINAÇÃO REALIZADO ORÇADO PREVISTO ESTIMADO ESTIMADO 2004 2005 2006 2007 2008 l - Receita Total 29.601.570,96 35.346.302,58 37.643.812,25 40.090.660,05 42.696.552,95 II - Despesa Total 30.447.214,48 35.346.302,58 37.643.812,25 40.090.660,05 42.696.552,95 III - Resultado Primário (845.643,52) IV- Resultado Nominal V- Dívida Municipal Obs.: Exclusive Transferências do Município MEMÓRIA DE CÁLCULO RESULTADO NOMINAL DISCRIMINAÇÃO REALIZADO ORÇADO PREVISTO ESTIMADO ESTIMADO 2004 2005 2006 2007 2008 l - Receita Total 29.601.570,96 35.346.302,58 37.643.812,25 40.090.660,05 42.696.552,95 II - Despesa Total 30.447.214,48 35.346.302,58 37.643.812,25 40.090.660,05 42.696.552,95 IV- Resultado Nominal RESULTADO PRIMÁRIO DISCRIMINAÇÃO REALIZADO ORÇADO PREVISTO ESTIMADO ESTIMADO 2004 2005 2006 2007 2008 Rec. Orçament. Arrec. 29.601.570,96 35.346.302,58 37.643.812,25 40.090.660,05 42.696.552,95 (-) Oper. de Crédito (-) Rec. Esc. (Anulações de Restos a Pagar) (-) Aplic. Financeiras (-) Despesa Empenhada 28.129.418,01 (+) Desp. c/ Juros Princ. Dívida (=) Resultado Primário 1.472.152,95 Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Artigo 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar n.° 101/2000) PATRIMÔNIO LÍQUIDO DESCRIÇÃO 2002 2003 2004 Ativo Real Líquido Passivo Real Descoberto 10.657.343,92 Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba CRITÉRIOS PARA PROJEÇÃO DA RECEITA, DESPESA E DÍVIDA PÚBLICA: 1 - Foi considerado para Receita e Despesa, a variação do IGPM de 6,5%, o crescimento do PIB (disposto na LDO de 2006 do governo federal), ajuste nas despesas e receitas e de previsão de convénios federais e estaduais, advindos de projetos que a Administração Municipal pretende receber, isso para o ano de 2006, e para os exercícios seguintes, projeta-se o crescimento vegetativo da folha de pagamento mais o Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 2 - Os valores apontados nos referidos Anexos não definem limites para elaboração da Lei Orçamentaria Anual. 3 - Os referidos valores estão consolidados, excluindo as duplicidades, como o calculo do Resultado Primário e Nominal de acordo com a LRF. 4 - Foi considerado para a dívida pública municipal prováveis ações como diminuição de despesas com futuros investimentos através de recursos próprios, bem como alguns ajustes na folha de pagamento do pessoal. A priori. a nossa dívida representa um percentual muito abaixo da nossa capacidade de endividamento. Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (Artigo 4°, § 2°, inciso l, da Lei Complementar n.° 101/2000) A elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2004 observou o princípio do equilíbrio, ou seja, a receita prevista apresentou o mesmo montante da despesa fixada. No processo da execução orçamentária a totalidade da receita arrecadada não se comportou da maneira esperada e por outro lado não foi implantado programa de contenção de despesas para que se mantivesse o equilíbrio orçamentário e financeiro, sendo este o motivo do déficit apresentado no exercício. A obrigatoriedade do atingimento de metas fiscais na Administração Pública é prática recente no Brasil. Para o exercício financeiro de 2004, foram introduzidas metas de superávit nominal e primário, com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal definitivo das contas públicas, garantindo o crescimento econômico sustentado e a estabilidade monetária, dando início à prática de compromissos com resultados fiscais inéditas em nossa história na busca de atingirmos em curto prazo resultados positivos mediante açôes de incremento na arrecadação e de controle da despesa. A atual Administração vem adotando medidas que estão refletindo positivamente nas finanças públicas. Demonstramos a seguir a execução orçamentária e financeira consolidada dos meses de janeiro a dezembro de 2004 da Administração Pública Municipal. Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba RECEITAS – EXERCÍCIO 2004 ESPECIFICAÇÃO PREVISTA REALIZADA RECEITAS CORRENTES (A) 34.717.425,21 30.917.077.72 RECEITA TRIBUTÁRIA 1.646.367,38 1.784.734,72 PATRIMONIAL 101.496,81 31.234,74 INDUSTRIAL 195.250,65 SERVIÇOS 145.758,58 TRANSF. CORRENTES 31.681.883,19 28.874.557,80 OUTRAS REC. CORRENT. 765.224,33 226.550,46 REC. DE CONTRIBUIÇÕES RECEITAS DE CAPITAL (B) 2.798.013.47 427.919,92 OPERAÇÕES DE CREDITO 169.004,81 ALIENAÇÃO DE BENS 338.009,62 101.188,56 TRANSF. DE CAPITAL 2.290.999,04 326.731,36 OUTRAS REC. DE CAPIT. DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO FUNDEF (C) 1.007.596,49 1.743.426,68 FMS TOTAL = (A) + (B) - (C) 36.507.842.19 29.601.570.96 DESPESAS – EXERCÍCIO 2004 ESPECIFICAÇÃO FIXADA REALIZADA DESPESAS CORRENTES (A) 29.836.871,03 28.536.426,70 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 13.921.142,10 11.510.965,00 OUTRAS DESPESAS. CORRENTES 15.904.976,72 17.025.461,60 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA DESPESAS DE CAPITAL (B) 6.205.108,28 1.910.787,76 INVESTIMENTOS 5.523.981,28 949.976,49 INVERSÕES FINANCEIRAS 226.895,49 TRANSF. DE CAPITAL AMORT. DA DIVIDA 454.231,51 916.811,27 SUBTOTAL = (A) + (B) 36.041.979.31 30.447.214,46 RESERVA DE CONTIGÊNCIA 465.862,88 TOTAL GERAL 36.507.842,19 30.447.214,46 Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba DEMONSTRATIVO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO ANO 2004 (Exclusive Transferências do município) ESPECIFICAÇÃO REALIZADA RECEITA 29.601.570,96 DESPESA 30.447.214,48 DEFICT 845.643,52 Assim sendo, a Administração Municipal, mesmo ciente do longo caminho a ser percorrido para o ajuste fiscal efetivo, vem conduzindo com êxito as finanças públicas na busca de uma gestão fiscal responsável. Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel. 75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia Prefeitura Municipal de Itaberaba RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006 (Art. 4°, § 3°. da Lei Complementar n° 101, 4 de maio de 2000) A política econômica nacional nos últimos anos vem apresentando elevados níveis de avanço através de um regime fiscal responsável que aliado à estabilidade de preços constitui uma base ideal para o crescimento econômico do país e para a maior eficiência da gestão pública. Nesse sentido, a administração pública vem direcionando suas ações com vistas a permitir sua solvência econômica a longo prazo a partir da maior transparência fiscal e conseqüentemente da aplicação mais eficaz dos recursos já que estes se mostram insuficientes à crescente demanda social. Porém, mesmo com todos os avanços no desenvolvimento de ajustes fiscais, certas mutações alterações no cenário econômico influenciam significativamente a execução do orçamento como um todo, afetando diretamente projeções tanto das receitas quanto das despesas. Assim, as previsões de riscos fiscais esperados são norteadas pela expectativa de crescimento econômico real do país com base em variáveis macroeconômicas e pelas projeções particulares do município. De modo geral, grande parte das receitas tributárias e providenciarias depende do nível de atividade econômica como é o caso dos impostos sobre produção, o faturamento, ou a renda. Da mesma forma, despesas com pessoal podem variar mais ou menos proporcionalmente com o mesmo nível da atividade econômica. O nosso município, a exemplo do que ocorre com a grande maioria dos municípios brasileiros, não possui indicadores substanciais que sirvam de subsídio para uma projeção de crescimento econômico confiável. Informações como o Produto Interno Bruto - PIB, Renda Per Capta e outros dados dessa natureza, por não possuírem estudos e levantamentos no âmbito municipal, são substituídos pêlos índices do Governo Federal. As atuais projeções de metas e riscos fiscais tiveram como parâmetro geral os indicadores de crescimento projetados pela União adicionando-se as previsões internas, particulares e relacionadas à política de gestão da Administração Municipal. Os passivos contingentes, determinados pêlos riscos fiscais do município, são decorrentes, em sua maior parte, de ações judiciais contra o Município. Os precatórios judiciais anualmente tem apresentado montantes elevados, prejudicando sensivelmente a realização de projetos prioritários e reclamados pela população. Vale salientar que os pagamentos de tais ações, se definitivamente julgados procedentes, serão efetivados de acordo co a Emenda Constitucional n° 30. A explicitação dos passivos contingentes, ou seja, dos débitos que ainda se encontram em julgamento, representa a busca pela maior transparência fiscal que está centrada na evolução destas novas políticas da administração pública que possuem, como objetivos básicos, o planejamento, a transparência e a conseqüente eficiência da gestão dos recursos públicos, ambos fatores evidenciados pela Lei Complementar. Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, 29 de junho de 2005. Washington Luiz Deusdedith Neves Prefeito Municipal Delsuc Moscozo de Oliveira Bisneto Secretário Municipal de Administração