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norma nº 1068/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1068 / 2005
Date 2005-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaberaba
LEI Nº 1068
DE
23 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2006 e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal a provou e eu sanciono a presente Lei.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O orçamento do Município de Itaberaba, relativo ao exercício 2006, será elaborado e 
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, Lei Complementar n° 101, de 
04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e suas alterações;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - as disposições sobre a execução orçamentária.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° - A programação contida na Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2006, 
objeto dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimentos, são as especificadas 
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
§ 1° - As prioridades e as metas identificadas no anexo referido no caput terão 
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para o exercício de 2006, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
 
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§ 2° - O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, os projetos, 
atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que contemplem as prioridades 
constantes do anexo citado no caput.
§ 3° - As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e as 
ações de conclusão de obras iniciadas terão prioridades sobre os projetos de expansão e 
implantação de novas obras.
Art. 3° - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2006 o Poder 
Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei, aumentando ou diminuindo 
seus quantitativos a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a 
assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
§ 1° - A Proposta Orçamentária do Município de Itaberaba, relativa ao exercício de 
2006. deverá ser elaborada de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis 
geralmente aceitos, o de igualdade e justiça social e o da transparência social:
I - o princípio de justiça social implica em assegurar que os programas dispostos na 
Proposta Orçamentária contribuam para a redução das desigualdades sociais entre os 
indivíduos e as regiões do município, bem como no combate a qualquer tipo de exclusão 
social, principalmente aos munícipes mais carentes.
II - o princípio da transparência social requer a observância da utilização dos diversos 
meios de comunicações disponíveis, a fim de garantir o livre acesso e participação dos 
cidadãos às informações relativas ao orçamento.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4° - A Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2006, abrangerá os Poderes, 
Legislativo e Executivo, seus Fundos, Fundações, Autarquia e a Empresa Pública e será 
elaborada levando-se em conta a estrutura organizacional do Município, atual e suas possíveis 
alterações.
Art. 5° - A Proposta Orçamentária do Município, evidenciará as Receitas por rubricas e suas 
respectivas Despesas, por função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade de cada unidade 
gestora.
§ 1° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
 
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IV - operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços;
V - remanejamento, quando a compensação de crédito suplementar utilizada pertencer à 
mesma Unidade Orçamentária, desde que não altere a categoria econômica;
VI - transposição de categoria econômica ou de Unidade Orçamentária, quando a 
compensação de crédito suplementar utilizada tiver como origem dotações de outras 
Unidades Orçamentárias ou de outra categoria econômica.
§ 2° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3° - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam.
§ 4° - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador dos grupos de despesas, conforme a seguir discriminados:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida;
c) outras despesas correntes;
d) investimentos;
e) inversões financeiras;
f) amortização da dívida.
Parágrafo Único. As categorias de programação previstas, neste artigo, estarão contidas 
em projetos e atividades, os quais serão integrados por um titulo e pela descrição sucinta do seu 
produto.
Art. 6° - A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, indicará, exclusivamente, a 
utilização dos recursos diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, 
descentralizando o crédito, por outros níveis de governo, órgãos ou entidades.
Art. 7° - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação previstas na Lei Orçamentária e 
respectivos créditos adicionais poderão ser alterados para atender ás necessidades de execução, 
mediante ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8° - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos Projetos 
de Créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, as fontes de 
recursos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para a Lei Orçamentária.
 
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Art. 9° - O projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
de Itaberaba no prazo fixado pela LOM, constituir-se-á além da mensagem de:
l - texto da Lei:
II - quadros orçamentados consolidados;
III - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei:
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165. § 5°. inciso II. da 
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei:
V - discriminação da legislação da receita e da despesa.
§ 1° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os 
quadros referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, são os 
seguintes:
I) evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes;
II) evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e 
grupos de despesa;
III) resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica, subcategorias 
econômicas e fontes;
IV) receitas e despesas, do orçamento, segundo as naturezas de receita e despesas, 
conforme os Anexos l e III da Portaria Interministerial n.° 163, de 04 de maio de 2001, e 
suas alterações;
V) receita do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo l da 
Portaria Interministerial n.° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações;
VI) despesa do orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fontes 
de recursos;
VII) despesa do orçamento fiscal, segundo a função e subfunção;
VIII) despesa do orçamento fiscal por programas e ações;
IX) programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, em nível de 
órgão, detalhando as fontes e os valores por categoria de programação;
X) resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento 
segundo órgão, função, subfunçâo e programa;
XI) despesa do orçamento fiscal segundo os programas de governo, detalhando por 
atividades. projetos e operações especiais, se for o caso, e unidades orçamentárias
executoras.
 
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§ 2° - O Poder Executivo disponibilizará após o encaminhamento do projeto de Lei 
Orçamentaria, por meio tradicional, demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares:
a) a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais, e com o 
pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2006;
b) a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e 
encargos da dívida pública para 2006 (se houver), indicando os prazos médios de 
vencimentos;
c) a evolução da receita nos três últimos anos. a execução provável para 2005 e a 
estimativa para 2006, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, 
inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento para o 
exercício de 2006;
Art. 10° - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante 
de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional n° 
14/96 e a Lei n° 9.424/96.
Art. 11° - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação 
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso l, 
alínea b e § 3° da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, conforme 
disposto no inciso III do art. 7° da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as
determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2002, do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1° - A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no caput do artigo a ser 
aplicado em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido nos incisos do art. 77 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, é o somatório:
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI etc);
b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPM; 
Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n° 87/96 - Lei Kandir);
c) do Imposto de renda retido na fonte - IRRF;
d) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS e IPVA); e
e) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de impostos, multas, 
juros de mora e correção monetária).
Art. 12° - Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e 
serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelo município, 
relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos princípios 
do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Programas de 
Saúde do Município;
 
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III - sejam d e responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com 
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais 
e económicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde.
Parágrafo único - Além de atender aos critérios estabelecidos no artigo 12°, as despesas 
com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos 
alceados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3°, do ADCT.
Art. 13° - Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas pela Portaria 2047/2002, 
para a aplicação da Emenda Constitucional n° 29/2000 e para efeito da aplicação do art. 77 do 
ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à 
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
l - vigilância epidemiológica e controle de doenças;
lI - vigilância sanitária;
III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a 
segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
IV - educação para a saúde;
V - saúde do trabalhador;
VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
VIl - assistência farmacêutica;
VIII - atenção à saúde dos povos indígenas;
IX - capacitação de recursos humanos do SUS;
X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por 
entidades do SUS;
Art. 14° - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Itaberaba, os projetos de Lei 
Orçamentária e os de créditos adicionais por meio tradicional, com sua despesa discriminada por 
elemento de despesa.
Art. 15° - Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, os Órgãos da 
administração direta, as Entidades e os Fundos da administração descentralizada e as empresas 
públicas deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias a Secretaria Municipal de 
Finanças até o dia 30 de julho de 2005, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos
nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 16° - Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para 
aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, 
sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.
Art. 17° - O orçamento fiscal destinará recursos, através de atividades, projetos ou operações 
especiais específicas alceadas diretamente, às empresas que compõem o orçamento de 
 
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investimento quando classificadas como empresas estatais dependentes, de acordo com o artigo 
2°, 111, da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 18° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar 
em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a 
presente Lei.
Art. 19° - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo Único - Para cumprir a determinação constante do caput deste artigo, nas Unidades 
Orçamentárias, a apropriação das despesas deve ocorrer nas ações que mais se adequarem aos 
objetivos dos gastos.
Art 20° - É vedada na programação da despesa:
I - fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluir projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - incluir despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do 
art. 167, § 3°, da Constituição Federal;
IV - transferir a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de 
outra esfera do governo;
V - incluir dotações orçamentárias nominalmente a entidades públicas estaduais e 
federais;
VI - de acordo com a Portaria Interministerial n.° 163, de 04 de maio de 2001, e suas 
alterações, incluir no orçamento dotações orçamentárias referentes à transferências
intragovernamentais.
Art. 21° - A transferência de recursos a qualquer título por parte do Tesouro Municipal, quando 
a entidades, somente será possível quando estas sejam de caráter educativo, assistência!, 
cultural ou desportivo e de cooperação técnica, que sejam exclusivamente sem fins lucrativos e 
declaradas por lei de utilidade pública.
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá estar constituída no mínimo há 01 (um) ano, apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2005, por no mínimo uma autoridade local e 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
 
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§ 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-âo à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3° - Os repasses de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos serão efetivados 
através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 
1993.
Art. 22° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas 
físicas, além dos programas já instituídos de assistência social, saúde e educação, constituindo￾se em exceção, quando aprovado auxílio pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1° - Os recursos para ajuda financeira, concedida pelo Município as pessoas carentes, 
serão alceados a Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho;
§ 2° - Ajuda financeira a servidor do Município, para tratamento de Saúde, cursos e 
treinamentos previstos em programa de capacitação devidamente autorizado, será consignado à 
Secretaria de Planejamento e Finanças.
Art. 23° - A transferência de Recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das 
condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, 
deverá ser autorizada por lei específica.
Art. 24° - Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às 
operações de crédito contratadas ou aprovadas até 31 de julho de 2005.
Art. 25° - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no 
mínimo, um por cento da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
Art. 26° - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo 
detalhamento da Lei Orçamentária.
Parágrafo Único - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de 
motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos 
de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
Art. 27° - Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que a 
modifiquem, desde que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com esta Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidam sobre:
III - estejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei;
c) com a anulação de receita.
 
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IV - não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos 
projetos que a modifiquem, que transfiram:
a) dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, 
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista 
para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a 
geradora do recurso.
b) recursos provenientes da União, provenientes de convênios, "operações 
especiais" e transferências constitucionais.
Art. 28º - A Despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de amortização e encargos da dívida;
III - contrapartida das Operações de Crédito.
Parágrafo Único - Somente quando atendidas as prioridades elencadas acima, poderão 
ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 29°. Durante a execução orçamentária do exercício de 2006, fica o Poder Executivo 
autorizado:
I - a remanejar recursos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada 
na Lei Orçamentária, não onerando esse limite os créditos suplementares abertos para reforçar 
dotações de pessoal, obrigações patronais, encargos com inativos e pensionistas, serviços da 
dívida, programa de assistência ao servidor público (PASEP), precatórios judiciais, encargos 
gerais da administração e os destinados a reforçar dotações financiadas por convênios,
contratos, acordos e ajustes e o superávit patrimonial ocorrido no Balanço Patrimonial do 
exercício anterior.
II - a criar, através de decretos, elementos de despesa (ou objeto de gasto), para orçamentação 
de recursos transferidos mediante convênios, contratos, acordos e ajustes, até o limite dessas 
transferências.
Ill - a transpor, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, recursos 
de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
IV - a criar elemento de despesa na estrutura de programas, projetos, atividades e operações 
especiais, constantes do orçamento do exercício de 2006.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30° - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto 
nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar n.° 101. de 4 de maio de 2000. Lei 
Federal n.° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor.
 
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Art. 31° - A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou 
remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de 
pessoal, a qualquer título, pêlos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas pelo Município, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição 
Federal, e na Lei Orgânica do Município de Itaberaba, poderão ser levados a efeito para o 
exercício de 2006, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n.° 25, de 
14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 32° - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder:
l - ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de 
concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com a função estrita chefia, 
direção e assessoramento;
II- as contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os 
pressupostos que caracterizem como tal, nos termos de Lei Municipal e que venham atender a 
situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da 
necessidade da contratação e para o atendimento de programas da União.
Ill - conceder aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens, através de lei 
específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 33° - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na 
legislação nacional sobre a matéria ou, ainda, em função de interesse público relevante.
Parágrafo Único. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, em consequência de 
projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal após 30 de setembro de 2005 e que implique 
acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentaria para 2006, 
os recursos correspondentes deverão ser objeto de Projeto de lei de Credito Adicional.
Art. 34° - O Poder Executivo procederá à atualização da planta de valores imobiliários do 
Município para o exercício de 2006, com vistas a promover a justiça tributária.
CAPÍTULO Vil
DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 35° - Os Poderes Legislativo e Executivo aperfeiçoarão seus sistemas gerenciais de modo a 
demonstrar o custo de cada ação executada.
Art. 36° - Os valores das metas fiscais, em anexo, são indicativos, ficando admitidas variações, 
de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do projeto da Lei Orçamentária
para 2006.
Art. 37° - Todas as receitas realizadas pêlos órgãos, fundos e entidades integrantes do 
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e 
 
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contabilizadas no Sistema de Contas do Poder a que se vinculam no mês em que ocorrer o 
respectivo ingresso.
Art. 38° - Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por meio de Decreto, o Quadro de 
Detalhamento da Despesa do Orçamento Geral do Município, especificando por atividades, 
projetos e operações especiais, por fontes de recursos e natureza de despesa, em cada unidade 
orçamentária e demais normas para a execução orçamentária.
Art. 39° - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou 
alterarem os valores da receita orçamentária específica autorização legislativa, nos termos do art. 
166, § 8°, da Constituição Federal.
Art. 40° - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 13 desta Lei, esta será 
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alceados para o atendimento de "Outras 
Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" de cada órgão municipal,
excetuando-se os dispêndios com a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 41° - Cabe à Secretaria Municipal de Finanças, a responsabilidade pela coordenação da 
elaboração orçamentária no âmbito do Poder Executivo e agregação das propostas necessárias 
a unificação da Lei Orçamentária.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
a) o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
b) a elaboração e a distribuição do material que compõem as propostas parciais do 
orçamento anual da administração direta, institutos, fundações, fundos e empresas 
públicas;
c) instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, 
de que trata esta Lei.
Art. 42° - Todos os Órgãos, Entidades e Fundos integrantes da estrutura do Poder Público 
Municipal deverão colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da 
proposta orçamentária.
Art. 43° - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será de sua responsabilidade, 
agregando-se à do Poder Executivo para efeito de compatibilidade e apreciação pela Câmara 
Municipal de Itaberaba.
Art. 44°- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os parâmetros previstos 
no artigo 29-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.° 25, de 14 de 
fevereiro de 2000.
Art. 45° - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2006 para efeito de 
elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de no máximo 
8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2005 
nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos 
inativos e pensionistas.
 
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Art. 46° - São vedados quaisquer procedimentos pêlos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução da despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, 
ainda, a geração de despesa ou assunções de obrigações que não atendam ao disposto nos 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas do "caput" deste artigo.
Art. 47° - Os recursos provenientes de Convénios terão sua aplicação comprovada através de 
Prestação de Contas a ser encaminhada ao órgão concedente e ao Tribunal de Contas dos 
Municípios nos prazos acordados, respeitadas as disposições legais em vigor.
§ 1° - A Câmara Municipal de Itaberaba considerará como proposta a Lei Orçamentária
vigente, caso não seja enviada pelo Poder Executivo, no prazo fixado, nova proposta 
orçamentária.
Art. 48° - Na hipótese do projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 
de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o 
limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada a Câmara
Legislativa, até a publicação da lei.
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentaria a utilização dos 
recursos autorizados neste artigo.
§ 2° Ficam excluídas do previsto no caput as dotações relativas a projetos, atividades, 
operações especiais e respectivos subtítulos que não estavam em execução em 2005.
§ 3 ° Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de 
despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.
§ 4° Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo 
serão ajustados, após a publicação da lei orçamentária anual, pela abertura de créditos 
adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da 
divulgação do quadro de detalhamento da despesa.
Art. 49° - Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária
anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, os dados e 
informações relativos aos autógrafos, indicando:
I - o total dos acréscimos e o total dos decréscimos por fonte realizados pela Câmara 
Legislativa, em relação a cada categoria de programação objeto de alteração;
II - as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 17, bem 
como as fontes, as denominações atribuídas e as categorias de programação objeto de 
cancelamento parcial ou total.
Art. 50° - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, 
§ 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
 
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Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o "caput" deste artigo, a fonte de recursos 
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à 
conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 51° - O Poder Executivo Municipal deverá elaborar /e publicar até 30 dias, após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolsos mensais por órgão, Entidades 
e Fundos da Administração Municipal, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do art. 8° da Lei 
Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão 
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 52° - Os recursos financeiros, correspondentes ás dotações orçamentários destinadas ao 
Poder Legislativo Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão 
entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos da Legislação vigente.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53° - Para efeitos do artigo 16, § 3° da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, 
entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, 
os limites dos incisos l e III do artigo 24 da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 54° - Não poderão ser objeto de emendas ao orçamento do exercício de 2006 matérias que 
sejam estranhas à execução orçamentária e financeira.
Art. 55° - A Secretaria Municipal de Finanças e a de Administração, no prazo de trinta dias após 
a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo 
e entidade que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social do Poder Executivo, o 
quadro de detalhamento da despesa, especificados, para cada categoria de programação, a 
natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.
/
§ 1° As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão 
o quadro de detalhamento da despesa.
§ 2° O detalhamento da lei orçamentária anual relativo aos órgãos do Poder Legislativo, 
assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro serão aprovadas por atos dos 
respectivos presidentes, observado o disposto no art. 17, e encaminhados à Secretaria Municipal 
da Fazenda e a do Planejamento para fins de processamento até dez dias da sua
publicação.
Art. 56° - Os Poderes Executivo e Legislativo estão obrigados a elaborar os Demonstrativos do 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal conforme previsto 
em dispositivos da Lei Complementar 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Art. 57° - O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na lei orçamentaria anual 
para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental serão precedidos de comprovação 
da existência de projeto técnico
 
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.
Art. 58° - O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de 
orçamento, atenderá, no prazo máximo de dez dias úteis contado da data do seu recebimento, 
solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de programação 
ou item da receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados 
e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.
Art. 59° - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos 
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos 
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 60°- O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao 
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do 
orçamento anual, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 61° - Durante o exercício de 2006, em audiência pública promovida para fins de propiciar a 
transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo 
avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão demonstrando o planejamento 
realizado em comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho,
aos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.
Art. 62° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, 29 de junho de 2005.
Washington Luiz Deusdedith Neves
Prefeito Municipal
Delsuc Moscozo de Oliveira Bisneto
Secretário Municipal de Administração
 
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ART. 4° - LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000
§ 1° - METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E 
PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E 
CONSTANTE);
§2°, I - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;
§ 2°, II - MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
§ 2°, III - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E 
APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
§ 3° - ANEXOS DE RISCOS FISCAIS
 
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ANEXO
METAS FISCAIS
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no §1 °, do art. 4°, 
da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006, 
sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento para o exercício de 2.006.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2006 e as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às receitas, 
despesas, resultado nominal, este entendido como a diferença entre a receita total arrecadada e 
a despesas totais realizada, e ao montante da dívida do Município, para o exercício de 2006.
I - PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
As metas fiscais para o exercício de 2006, que servirão de base para a elaboração do 
Orçamento, deverão traduzir as seguintes prioridades:
1. ampliação da receita tributária, mediante recadastramento de imóveis.
2. adequação das despesas correntes à arrecadação;
3. redução significativa do déficit financeiro;
4. incremento dos projetos alceados no plano plurianual de Ações.
 
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II - METAS FISCAIS
As metas fiscais para o exercício de 2006 estão distribuídas na forma a seguir
especificada e os respectivos valores decorrem da aplicação dos critérios e das premissas 
mencionadas neste documento.
O documento que contém a memória e metodologia de cálculo utilizada para a definição 
dos resultados pretendidos deverá ficar devidamente arquivado na contadoria municipal
1 - METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS
Às metas relativas à receita para 2006 estão consolidadas em nível de Município
Critérios e premissas utilizadas:
 incremento de 10% na arrecadação tributária de 2005, tendo em vista as ações 
relacionadas com a revisão da planta tributária e incremento da fiscalização fazendária;
 incremento na arrecadação de 2006, tendo em vista as ações realizadas em 2005 e a 
serem desenvolvidas em 2006, relacionadas com a cobrança da Dívida Ativa;
 projeção dos efeitos inflacionários estimados em 6%, com base na variação do índice de 
preços;
 crescimento na economia do Município em 1% em relação ao exercício de 2005, em 
função do volume de licença para edificação ou outro qualquer fator relevante que venha 
a afetar a receita, aumentando ou diminuindo-a;
 demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar n° 101 de 
04.05.2000, destacando-se os principais itens:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas:
d) concessões e permissões
l. Dentre as medidas de compensação poderão ser adotadas as seguintes:
 atualização do cadastro imobiliário e fiscal do Município, objetivando ampliar a base para 
lançamento de impostos;
 revisão dos critérios para cobrança de taxas municipais, adequando-as ao custo real dos 
serviços que constituem os respectivos fatos geradores;
 
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 ampliação da utilização da Contribuição de Melhoria como instrumento financiador de 
obras municipais, especialmente no que se refere à pavimentação de ruas;
II. A concessão ou ampliação do incentivo ou benefício tributário somente entrará em vigor 
quando implementadas as medidas acima definidas.
2 - METAS RELATIVAS AS DESPESAS
A projeção das metas financeiras de despesas para os exercícios subseqüentes decorre 
da estimativa da receita total para cada ano, deduzida a margem de 10% destinada à geração de 
resultado nominal positivo.
Critérios e premissas utilizadas:
I - o valor total anual projetado para as despesas será igual ou 90% sobre a receita total 
anual projetada, podendo tal percentual oscilar ao longo do exercício;
II - a variação percentual de 10% refere-se à margem para a geração de resultado 
nominal positivo, destinado ao pagamento de Restos a Pagar;
III - no valor projetado para a despesa total, está incluída uma margem para fazer frente à 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa e às novas despesas consideradas como obrigatórias de caráter continuado, nos 
termos dos artigos 16 e 17, da Lei Complementar n° 101. de 04.05.00;
IV - gastos, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, 
saneamento, transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos com indicação dos 
critérios utilizados;
V - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, programada para 2.006, com 
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação á receita 
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000;
VI - recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere 
o art. 212 da Constituição Federal;
VII - detalhamento dos principais custos médios utilizados na elaboração do orçamento , 
para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;
VIII - programação orçamentária, detalhada por operações especiais, destacando os 
respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social.
 
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS,
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
(Artigo 4°, § 2°, inciso II, da Lei Complementar n.° 101/2000)
As metas fiscais para os exercícios de 2006, 2007 e 2008, levaram em consideração as variáveis 
macroeconômicas projetadas pelo Governo Federal para crescimento real do PI B e da inflação.
As receitas foram projetadas levando-se em conta além dos índices estabelecidos pela LDO 
Federal, o crescimento demográfico e da atividade econômica do município e a inda o projeto de 
modernização da administração tributária, que fará com que o Município tenha uma elevação de 
suas receitas próprias.
A projeção da receita para o exercício de 2006. levou-se em consideração a construção de 
cenários ocorridos neste Município, considerando ainda que poderá refletir um bom percentual 
nas receitas próprias já que a municipalidade vem buscando aumentar a adimplência junto a 
receita do IPTU e do ISS, e no mais , o Governo Federal aumentou o número de serviços que 
passarão a ser passíveis de cobrança do ISS, como: serviços de informática, saúde, educação e
até abertura de contas bancárias. Por outro lado, podemos considerar o crescimento das receitas 
de transferências constitucionais dando prioridade ao ICMS e ao FPM, que segundo informações 
da Receita Federal, essa transferência deverá aumentar, em função da aplicação dos novos 
programas de controle e investigação.
Quanto ao desempenho nas receitas oriundas de Convênios junto á esfera Estadual e Federal, 
para o exercício de 2006, estamos prevendo que durante o exercício seja liberado todos os 
projetos aprovados. O Governo Federal tem reavaliado constantemente as suas metas de 
resultados, dando prioridades para a estabilização completa da economia brasileira, 
demonstrando desta forma que a economia vem se consolidando a cada exercício financeiro, 
podemos citar, por exemplo, a queda e estabilização do dólar frente ao real, a consolidação e o
controle da inflação; e não obstante, com as sucessivas reavaliações econômicas inclusive com a 
reforma providenciaria, quando o Governo Federal, tende a enxugar a máquina administrativa, 
aumentando desta forma os recursos financeiros disponíveis para os programas federais junto 
aos municípios, tornando-se ascendentes os novos convênios e a reavaliação de valores de 
outros já em execução.
A meta proposta para 2006, introduziu mudanças fundamentais no regime fiscal do Município, 
através de estudos e propostas para a realização de mudanças estruturais e institucionais que 
visam dar forma apropriada às decisões, procedimentos e práticas fiscais do futuro. Para os 
próximos anos, as metas a serem definidas deverão ter resultados bastantes significativos, 
especialmente com a manutenção do esforço fiscal, traduzido na obtenção de superávits que 
permitem o pagamento da dívida de curto prazo - Restos a Pagar e, conseqüentemente, a 
estabilização da dívida pública municipal e a retomada da capacidade de investimentos do 
Município.
Como base de cálculo para a previsão de receitas, a fixação de despesas e a proposta de 
resultado nominal e primário positivo, foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas 
nos exercícios financeiros de 2002 a 2004, a orçada e a tendência do exercício e as possíveis 
alterações na política tributária.
 
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DEMONSTRATIVO DE METAS ANUAIS
(Exclusive Transferências do Município)
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇAMENTO
2002 2003 2004 2005
RECEITA 21.189.540,34 25.650.349,82 29.601.570,96 35.346.302,58 
DESPESA 20.105.139,95 27.362.696,49 30.447.214,48 35.346.302,58 
RESULTADO 1.084.400,39 (1.712.346,67) (845.643,52) 
 
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ANEXO DE METAS FISCAIS
(Artigo 4°, § 1°, da Lei Complementar n.° 101/2000)
DISCRIMINAÇÃO REALIZADO ORÇADO PREVISTO ESTIMADO ESTIMADO
2004 2005 2006 2007 2008
l - Receita Total 29.601.570,96 35.346.302,58 37.643.812,25 40.090.660,05 42.696.552,95
II - Despesa Total 30.447.214,48 35.346.302,58 37.643.812,25 40.090.660,05 42.696.552,95
III - Resultado Primário (845.643,52)
IV- Resultado Nominal
V- Dívida Municipal
Obs.: Exclusive Transferências do Município
MEMÓRIA DE CÁLCULO
RESULTADO NOMINAL
DISCRIMINAÇÃO REALIZADO ORÇADO PREVISTO ESTIMADO ESTIMADO
2004 2005 2006 2007 2008
l - Receita Total 29.601.570,96 35.346.302,58 37.643.812,25 40.090.660,05 42.696.552,95
II - Despesa Total 30.447.214,48 35.346.302,58 37.643.812,25 40.090.660,05 42.696.552,95
IV- Resultado Nominal
RESULTADO PRIMÁRIO
DISCRIMINAÇÃO REALIZADO ORÇADO PREVISTO ESTIMADO ESTIMADO
2004 2005 2006 2007 2008
Rec. Orçament. Arrec. 29.601.570,96 35.346.302,58 37.643.812,25 40.090.660,05 42.696.552,95
(-) Oper. de Crédito
(-) Rec. Esc. (Anulações 
de Restos a Pagar)
(-) Aplic. Financeiras
(-) Despesa Empenhada 28.129.418,01
(+) Desp. c/ Juros Princ. 
Dívida
(=) Resultado Primário 1.472.152,95
 
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ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(Artigo 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar n.° 101/2000)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
DESCRIÇÃO 2002 2003 2004
Ativo Real Líquido
Passivo Real Descoberto 10.657.343,92
 
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CRITÉRIOS PARA PROJEÇÃO DA RECEITA, DESPESA
E
DÍVIDA PÚBLICA:
1 - Foi considerado para Receita e Despesa, a variação do IGPM de 6,5%, o crescimento do PIB 
(disposto na LDO de 2006 do governo federal), ajuste nas despesas e receitas e de previsão de 
convénios federais e estaduais, advindos de projetos que a Administração Municipal pretende 
receber, isso para o ano de 2006, e para os exercícios seguintes, projeta-se o crescimento 
vegetativo da folha de pagamento mais o Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
2 - Os valores apontados nos referidos Anexos não definem limites para elaboração da Lei 
Orçamentaria Anual.
3 - Os referidos valores estão consolidados, excluindo as duplicidades, como o calculo do 
Resultado Primário e Nominal de acordo com a LRF.
4 - Foi considerado para a dívida pública municipal prováveis ações como diminuição de 
despesas com futuros investimentos através de recursos próprios, bem como alguns ajustes na 
folha de pagamento do pessoal. A priori. a nossa dívida representa um percentual muito abaixo 
da nossa capacidade de endividamento.
 
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
(Artigo 4°, § 2°, inciso l, da Lei Complementar n.° 101/2000)
A elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2004 observou o princípio do 
equilíbrio, ou seja, a receita prevista apresentou o mesmo montante da despesa fixada.
No processo da execução orçamentária a totalidade da receita arrecadada não se comportou da 
maneira esperada e por outro lado não foi implantado programa de contenção de despesas para 
que se mantivesse o equilíbrio orçamentário e financeiro, sendo este o motivo do déficit 
apresentado no exercício.
A obrigatoriedade do atingimento de metas fiscais na Administração Pública é prática recente no 
Brasil.
Para o exercício financeiro de 2004, foram introduzidas metas de superávit nominal e primário, 
com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal definitivo das contas públicas, garantindo o 
crescimento econômico sustentado e a estabilidade monetária, dando início à prática de 
compromissos com resultados fiscais inéditas em nossa história na busca de atingirmos em curto 
prazo resultados positivos mediante açôes de incremento na arrecadação e de controle da 
despesa.
A atual Administração vem adotando medidas que estão refletindo positivamente nas finanças 
públicas. Demonstramos a seguir a execução orçamentária e financeira consolidada dos meses 
de janeiro a dezembro de 2004 da Administração Pública Municipal.
 
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RECEITAS – EXERCÍCIO 2004
ESPECIFICAÇÃO PREVISTA REALIZADA
RECEITAS CORRENTES (A) 34.717.425,21 30.917.077.72 
RECEITA TRIBUTÁRIA 1.646.367,38 1.784.734,72 
PATRIMONIAL 101.496,81 31.234,74
INDUSTRIAL 195.250,65
SERVIÇOS 145.758,58
TRANSF. CORRENTES 31.681.883,19 28.874.557,80
OUTRAS REC. CORRENT. 765.224,33 226.550,46
REC. DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITAS DE CAPITAL (B) 2.798.013.47 427.919,92 
OPERAÇÕES DE CREDITO 169.004,81
ALIENAÇÃO DE BENS 338.009,62 101.188,56 
TRANSF. DE CAPITAL 2.290.999,04 326.731,36
OUTRAS REC. DE CAPIT.
DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO FUNDEF (C) 1.007.596,49 1.743.426,68
FMS
TOTAL = (A) + (B) - (C) 36.507.842.19 29.601.570.96
DESPESAS – EXERCÍCIO 2004
ESPECIFICAÇÃO FIXADA REALIZADA
DESPESAS CORRENTES (A) 29.836.871,03 28.536.426,70
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 13.921.142,10 11.510.965,00 
OUTRAS DESPESAS. CORRENTES 15.904.976,72 17.025.461,60
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
DESPESAS DE CAPITAL (B) 6.205.108,28 1.910.787,76 
INVESTIMENTOS 5.523.981,28 949.976,49 
INVERSÕES FINANCEIRAS 226.895,49
TRANSF. DE CAPITAL AMORT. DA DIVIDA 454.231,51 916.811,27
SUBTOTAL = (A) + (B) 36.041.979.31 30.447.214,46
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 465.862,88
TOTAL GERAL 36.507.842,19 30.447.214,46
 
Av. Rio Branco, 617 Centro – Tel.  75 3251-1215 – CNPJ. 13.719.646/0001-75 
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia
Prefeitura Municipal de Itaberaba
DEMONSTRATIVO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO ANO 2004
(Exclusive Transferências do município)
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA
RECEITA 29.601.570,96 
DESPESA 30.447.214,48
DEFICT 845.643,52 
Assim sendo, a Administração Municipal, mesmo ciente do longo caminho a ser percorrido para o 
ajuste fiscal efetivo, vem conduzindo com êxito as finanças públicas na busca de uma gestão 
fiscal responsável.
 
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Prefeitura Municipal de Itaberaba
RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
(Art. 4°, § 3°. da Lei Complementar n° 101, 4 de maio de 2000)
A política econômica nacional nos últimos anos vem apresentando elevados níveis de 
avanço através de um regime fiscal responsável que aliado à estabilidade de preços constitui 
uma base ideal para o crescimento econômico do país e para a maior eficiência da gestão 
pública. Nesse sentido, a administração pública vem direcionando suas ações com vistas a 
permitir sua solvência econômica a longo prazo a partir da maior transparência fiscal e
conseqüentemente da aplicação mais eficaz dos recursos já que estes se mostram insuficientes à 
crescente demanda social.
Porém, mesmo com todos os avanços no desenvolvimento de ajustes fiscais, certas 
mutações alterações no cenário econômico influenciam significativamente a execução do 
orçamento como um todo, afetando diretamente projeções tanto das receitas quanto das 
despesas. Assim, as previsões de riscos fiscais esperados são norteadas pela expectativa de
crescimento econômico real do país com base em variáveis macroeconômicas e pelas projeções 
particulares do município. De modo geral, grande parte das receitas tributárias e providenciarias 
depende do nível de atividade econômica como é o caso dos impostos sobre produção, o 
faturamento, ou a renda. Da mesma forma, despesas com pessoal podem variar mais ou menos
proporcionalmente com o mesmo nível da atividade econômica.
O nosso município, a exemplo do que ocorre com a grande maioria dos municípios 
brasileiros, não possui indicadores substanciais que sirvam de subsídio para uma projeção de 
crescimento econômico confiável. Informações como o Produto Interno Bruto - PIB, Renda Per 
Capta e outros dados dessa natureza, por não possuírem estudos e levantamentos no âmbito
municipal, são substituídos pêlos índices do Governo Federal. As atuais projeções de metas e 
riscos fiscais tiveram como parâmetro geral os indicadores de crescimento projetados pela União 
adicionando-se as previsões internas, particulares e relacionadas à política de gestão da 
Administração Municipal.
Os passivos contingentes, determinados pêlos riscos fiscais do município, são 
decorrentes, em sua maior parte, de ações judiciais contra o Município. Os precatórios judiciais 
anualmente tem apresentado montantes elevados, prejudicando sensivelmente a realização de 
projetos prioritários e reclamados pela população. Vale salientar que os pagamentos de tais 
ações, se definitivamente julgados procedentes, serão efetivados de acordo co a Emenda
Constitucional n° 30.
A explicitação dos passivos contingentes, ou seja, dos débitos que ainda se encontram 
em julgamento, representa a busca pela maior transparência fiscal que está centrada na evolução 
destas novas políticas da administração pública que possuem, como objetivos básicos, o 
planejamento, a transparência e a conseqüente eficiência da gestão dos recursos públicos, 
ambos fatores evidenciados pela Lei Complementar.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, 29 de junho de 2005.
Washington Luiz Deusdedith Neves
Prefeito Municipal
Delsuc Moscozo de Oliveira Bisneto
Secretário Municipal de Administração

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