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norma nº 1077/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1077 / 2005
Date 2005-10-05
EmentaCRIA A “FUNDAÇÃO PEDRA QUE BRILHA DE CULTURA E ECOLOGIA – FPBCE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1077
DE
05 DE OUTUBRO 2005
Cria a "Fundação Pedra que Brilha de Cultura e Ecologia - FPBCE", e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Iniciais
Art. 1.º - Fica criada a Fundação Pedra que Brilha de Cultura e Ecologia, cuja sigla
é FPBCE, pessoa jurídica de direito público da Administração Indireta do Poder
Legislativo Municipal, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, que será
regida pelo seu estatuto e pela legislação específica, com sede e foro no município
de Itaberaba, Estado da Bahia, vinculada à Comissão Permanente de Educação,
Cultura, Saúde e Meio Ambiente.
Parágrafo único. A FPBCE regular-se-á pelas normas de direito público relativas às
Fundações, pelas legislações Federal, Estadual e Municipal que lhe for pertinente
e pelo seu Estatuto.
CAPÍTULO Il
Da Competência e das vedações
Art. 2.º - A FPBCE tem por finalidade promover e ajudar no desenvolvimento da
cultura e da arte regionais; na divulgação da cultura itaberabense; na produção de
eventos e produtos culturais do município. A fundação também irá atuar em
treinamentos, cursos e pesquisas voltados para a cultura e a defesa do meio
ambiente; promover eventos, cursos, pesquisas e estudos nas áreas da cultura e
da ecologia; incentivar os artistas através do Troféu Pedra que Brilha; criar e
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Certifico que o Presente Ato
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dA Orgão Em 05,
PREFENURA DE ITABERABA PREFEITURA MUNICIPAL
promover Troféus Pedra que Brilha para outras áreas dentro dos objetivos da
fundação; editar obras de literatura, música e artes; formar parcerias estratégicas
para suas atividades; promover o uso da internet como forma de comunicação e
divulgação cultural; promover campanhas culturais; cadastrar os artistas da região;
se empenhar na construção de locais próprios para eventos culturais.
Art. 3.º - No exercício das suas atividades, a Fundação terá a propriedade de
marca e das expressões ou sinais de propaganda e o seu uso exclusivo, para
distinguir:
| - Serviços de:
(a) comunicação, publicidade e propaganda;
(c) ensino e educação;
(d) diversão, entretenimento e auxiliares,
(e) sorteio, jogos e auxiliares;
(f) organização de feiras, exposições, congressos, espetáculos artísticos,
desportivos e culturais,
(9) serviços de caráter desportivo, recreativo, social e cultural, sem finalidade
lucrativa;
(h) serviços de caráter filantrópico, comunitário e beneficente.
(i) serviços de internet, incluindo acesso, hospedagem de websites.
!l - Produtos ou mercadorias de:
(a) papel, livros, revistas, jornais e impressos de todos os tipos;
(b) roupas e acessórios em geral, inclusive cama e mesa,
(c) jogos e brinquedos em geral;
(d) calçados, bolsas e sacolas em geral;
(e) discos, Cds, DVDs, vídeos;
(f) jóias e bijuterias
(g) artesanato em geral
Art. 4.º - É vedado à FPBCE:
| - criar ou manter órgãos próprios de pesquisa;
|| — assumir encargos externos à Fundação, de qualquer natureza,
[ll — conceder auxílios financeiros para manter as atividades administrativas de
outras instituições;
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Orgão. Em 4 / 00
Funcidnário
PREFERURA DE MABERARA PREFEITURA MUNICIPAL DELTABERABA
CAPÍTULO Il
Do Patrimônio
Art. 5.º - O patrimônio da Fundação é constituído:
(a) pela contribuição inicial de seu instituidor, e por valores e bens livres e
desembaraçados que tenha recebido ou venha a receber, através de:
(b) bens móveis e imóveis que tenha adquirido, venha a adquirir ou receba em
doação;
(c) bens imóveis que venha a construir ou receber por doação, transferência ou
herança;
(d) doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, ouvindo o
Ministério Público nos casos de doações com encargos;
(e) subvenções que, eventualmente, lhe sejam destinadas pelo Poder Público;
(f) bens que a qualquer título vier a adquirir;
(9) rendas originárias de seus bens;
(h) receitas auferidas com patrocínios, colaborações financeiras provenientes de
eventos, seminários, prestação de serviços, etc.
Art. 6.º - A alienação, hipoteca, penhor, venda, permuta ou a constituição de
qualquer ônus sobre bens ou direitos integrantes do Ativo Permanente da
Fundação Pedra que Brilha de Cultura e Ecologia somente poderá ser feita
respeitando-se as disposições constantes no estatuto e no regimento interno,
sendo necessário, para tanto, a aprovação de dois terços do Conselho Curador e a
oitiva do Ministério Público.
Art. 7º - Constituem receitas da Fundação:
1- Ordinárias:
(a) remuneração pelo uso de marca ou expressão ou sinal de propaganda,
(b) rendimentos provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de que seja
titular;
(c) outros rendimentos próprios da sua atividade ou dos seus bens;
(d) contribuições em dinheiro dos colaboradores;
(e) remuneração por serviços prestados referentes a contratos ou convênios com
órgãos públicos, empresas, entidades civis ou outras pessoas jurídicas ou físicas,
nacionais ou estrangeiras, À
(f) das contribuições da comunidade através do programa "Amigo do Pedra que
Brilha”
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PREFEITURA DE ITABERABA PREFEITURA MUNICIPAL ME ITAB
| - Extraordinárias:
(a) doações, auxílios, subvenções;
(b) dotações, verbas e subvenções que tenha recebido ou venha a receber,
(c) contribuições eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, pública ou privadas,
nacionais ou não.
Art. 8º - A Fundação não distribuirá lucro, dividendo, remuneração ou quaisquer
outras vantagens a seu instituidor, mantenedores e dirigentes, empregando todos
os seus rendimentos no cumprimento de seus objetivos.
CAPÍTULO III
Dos Membros da Fundação
Art. 9º - A Fundação tem estas categorias de integrantes:
(a) fundador, atribuída às pessoas signatárias da ata de constituição da Fundação;
(b) honorário, atribuída às pessoas que já tenham prestado relevantes serviços à
Fundação;
(c) doador, atribuída às pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doação
significativa à Fundação;
(d) parceiro, atribuída às pessoas físicas ou jurídicas que contribuam regularmente
com serviços,
(e) amigo, atribuída às pessoas que contribuam regularmente com prestações em
dinheiro;
(f) consultivo, atribuída a entidades representativas convidadas e aprovadas pelo
Conselho Curador.
Art. 10 - A admissão à Fundação, na categoria de honorário, será solicitada pelo
interessado e aprovada pela Presidência da Fundação ou outorgada a critério
desta. As categorias de integrantes doador e parceiro serão atribuídas pelo
Conselho Curador.
Art. 11 - Da categoria consultivo farão parte as entidades convidadas no ato da
criação da Fundação e aquelas convidadas posteriormente após aprovação do
Conselho Curador e da Presidência.
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PREFERURA DE INBERADA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRE
Art. 12 - São direitos dos integrantes da Fundação:
(a) participar das atividades que a Fundação realizar, criar e mantiver;
(b) receber, periodicamente, informações sobre as ações da Fundação;
(c) divulgar a condição de integrante da Fundação;
(d) retirar-se livremente da Fundação.
Art. 13 - São deveres dos integrantes da Fundação:
(a) observar, cumprir e fazer cumprir o estatuto e deliberações do Conselho
Curador;
(b) colaborar para que a Fundação cumpra O objetivo e as finalidades a que se
destina.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 14 - A direção da Fundação é constituída pelo Conselho Curador, Conselho
Fiscal, Conselho Técnico e Científico e Diretoria Executiva.
Art. 15 - O Conselho Curador é o órgão superior dirigente da Fundação, composto
de até 7 (sete) membros.
Art. 16 - São membros do Conselho Curador as pessoas nomeadas pelo instituidor
da Fundação, o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação, e membros eletivos
aqueles escolhidos pelo Conselho Curador, para exercer O mandato por um
período de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição.
$ 1.º - As vagas abertas dos membros eletivos no Conselho Curador serão
preenchidas pelo voto da maioria simples dos seus membros.
$ 2.º - O instituidor nomeará 2 (dois) membros do Conselho Curador, em cada
período, e os seus substitutos, em caso de vacância.
Art. 17 - Os membros dos órgãos de administração tomam posse automaticamente
na data designada na ata da eleição.
Art. 18 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente até o mês de abril de
cada ano, para aprovar a prestação de contas do exercício anterior, e até o mês de
novembro de cada ano, para aprovar o orçamento do programa do ano
subsequente; e a cada 2 (dois) anos, para eleger os membros do Conselho
Curador.
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PY Orgão. Em tj 2008.
PREFEITURA DE ITABERABA PREFEITURA MUNICIPA
Art. 19 - As reuniões extraordinárias do Conselho Curador far-se-ão por
convocação de 1/3 (um terço) de seus membros, ou do Presidente ou do Vice-
Presidente da Fundação, comunicada a todos os membros, indicando a pauta
respectiva, com 15 (quinze) dias de antecedência, salvo nos casos de absoluta
urgência, quando serão comunicados com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência.
Art. 20 - Compete ao Conselho Curador:
(a) zelar pela fidelidade à idéia que presidiu a instituição da Fundação;
(b) examinar e aprovar a prestação de contas do exercício anterior, com parecer
prévio de auditor independente, e submetê-la ao Ministério Público;
(c) aprovar o orçamento-programa do ano subsequente;
(e) ratificar a indicação, pelo Presidente, do Secretário, Secretário Adjunto,
Tesoureiro, Tesoureiro Adjunto, Coordenadores Regionais e as atribuições a eles
delegadas,
(f) reformar este estatuto;
(9) eleger membros do Conselho Curador;
(h) deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
(i) conferir título de integrante doador ou parceiro da Fundação;
(j) nomear e destituir os componentes do Conselho Técnico e Científico;
(k) deliberar sobre a abertura e encerramento de escritório;
(I) deliberar sobre quadro funcional, sujeito à legislação trabalhista;
(m) eleger e destituir os componentes do Conselho Fiscal.
Art. 21 - O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, é composto de 3 (três)
integrantes efetivos e 3 (três) suplentes, sempre dos vereadores.
$ 1.º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com O mandato do
Conselho Curador, podendo haver recondução.
$ 2.º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e
extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pelo Conselho
Curador.
$ 3.º - Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efetivo do Conselho Fiscal
caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi
eleito. +
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PREFEIURA DE ITABERABA PREFEITURA municiPAL be ERRA À
$ 4.º - Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, o
Conselho Curador se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância,
para eleger novo integrante.
Art. 22 - São atribuições do Conselho Fiscal:
|- examinar, sem restrições, a todo o tempo, os livros contábeis e quaisquer outros
documentos da Fundação;
Il fiscalizar os atos do Secretário, do Secretário Adjunto, do Tesoureiro, do
Tesoureiro Adjunto e dos Coordenadores Regionais, verificando o cumprimento
dos seus deveres legais, estatutários e regimentais,
III - comunicar ao Conselho Curador e ao Promotor de Justiça de Fundações erros,
fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da
Fundação;
IV - opinar sobre:
(a) as demonstrações contábeis da Fundação e demais dados concernentes à
prestação de contas perante o Promotor de Justiça de Fundações;
(b) o balancete semestral;
(c) aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Fundação;
(d) o relatório anual circunstanciado pertinente às atividades da Fundação e sua
situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do
Conselho Curador;
(e) o orçamento anual ou plurianual da Fundação, programas e projetos relativos
às atividades da Entidade, sob o aspecto da viabilidade econômico-financeira.
Art. 23 - A Diretoria Executiva da Fundação, por indicação do Conselho Curador,
será formada pelo Presidente da Fundação, o Vice-Presidente, o Secretário, o
Secretário Adjunto, o Tesoureiro, o Tesoureiro Adjunto e os Coordenadores
Regionais.
Art. 24 - A Presidência da Fundação será exercida pelo, Presidente da Câmara
Municipal de Itaberaba e Presidente do Conselho Curador.
$ 1.º - Em caso de impossibilidade de continuar à frente do cargo o Instituidor
nomeará outro Presidente.
$ 2.º - O Vice-Presidente da Fundação será automaticamente o Vice-Presidente da
Câmara Municipal de Itaberaba.
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BA
E PREFEITURA MUNICIP
Art. 25 - Compete ao Presidente da Fundação:
(a) representar a Fundação ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora
dele;
(b) convocar o Conselho Curador;
(c) dirigir e supervisionar os serviços da Fundação;
(d) praticar os atos relativos à administração da Fundação, inclusive em relação a
empregados ou prestadores de serviços autônomos;
(e) abrir, encerrar e movimentar contas bancárias;
(f) assinar ajustes, convênios, contratos, parcerias ou quaisquer atos dessa
natureza;
(9) apresentar anualmente as contas e o orçamento-programa da Fundação ao
Conselho Curador;
(h) outorgar procuração com vigência indeterminada no caso de finalidade judicial
e com vigência determinada nos demais casos.
Art. 26 - Compete ao Vice-Presidente da Fundação:
(a) substituir o Presidente da Fundação, na sua ausência ou impedimento,
(b) colaborar com o Presidente da Fundação nas atribuições administrativas que
lhe forem confiadas;
(c) convocar o Conselho Curador;
(d) representar a Fundação em eventos, reuniões, debates e na imprensa sempre
que o Presidente não estiver disponível ou assim o determinar;
(e) auxiliar o Presidente na direção e supervisionamento dos projetos da
Fundação.
Art. 27 - Compete ao Secretário e ao Secretário Adjunto:
(a) assegurar a gestão administrativa da Fundação, no âmbito nacional;
(b) desempenhar as tarefas de representação e de administração por delegação
do Presidente, mediante procuração, ouvido o Conselho Curador;
(c) lavrar as atas e redigir expedientes e correspondências,
(d) providenciar a convocação de reuniões de acordo com a determinação do
Presidente;
(e) realizar as funções atinentes ao seu cargo e as que lhe sejam atribuídas pela
Diretoria; +
(f) responsabilizar-se pelo arquivo e manuseio da documentação da Fundação.
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dA Orgão. Em 2 Mrs p 800:
PREFENURA DE ITABERABA PREFEITURA MUNICIPAD-DE FERB EN
Art. 28 - Compete ao Tesoureiro e ao Tesoureiro Adjunto:
(a) assegurar a gestão administrativa da Fundação;
(b) desempenhar as tarefas de representação e de administração por delegação
do Presidente, mediante procuração, ouvido o Conselho Curador;
(c) responsabilizar-se pela condução financeira, econômica e patrimonial da
Fundação, mantendo os registros em perfeita ordem;
(d) manter sob sua guarda o caixa da Fundação e cuidar para que os cheques da
Fundação emitidos sejam assinados conjuntamente com O Presidente;
(e) elaborar os balancetes mensais.
Art. 29 - Compete ao Coordenador Regional:
(a) assegurar a gestão administrativa da Fundação no âmbito regional,
(b) desempenhar as tarefas de representação e de administração por delegação
do Presidente, mediante procuração, ouvido o Conselho Curador.
Art. 30 - Os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva
e/ou para ela prestam serviços profissionais específicos, não poderão ser
remunerados.
Art. 31 - A Fundação contará com um Conselho Técnico e Científico.
$ 1.º - O Conselho Técnico e Científico é um órgão de assessoramento da
Fundação, na consecução dos seus objetivos institucionais, composto de número
indeterminado de pessoas físicas, nomeadas e destituídas pelo Conselho Curador.
$ 2.º - O Conselho Técnico e Científico terá o seu respectivo Presidente nomeado
pelo Presidente com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
$ 3.º - Os demais integrantes do Conselho Técnico e Científico serão indicados
pelo presidente do respectivo Conselho e aprovados pelo Conselho Curador.
Art. 32 - Compete ao Conselho Técnico e Científico:
(a) prestar assessoria nos assuntos que necessitem de opiniões técnicas e
científicas,
(b) orientar quanto à prioridades e planos de trabalho;
(c) opinar sobre assuntos de relevância técnica e científica, quando solicitado pelo
Conselho Curador ou julgar necessário;
(d) promover e divulgar as atividades da Fundação nas comunidades técnicas e
científicas.
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foi Publicadono Átrio Deste
pó rá
PV Orgão. Em
PRA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEABERABA
Art. 33 - A Fundação terá um Conselho Consultivo, formado pelos sócios
fundadores, parceiros e consultivos.
Parágrafo único - O Conselho Consultivo será ouvido pela Fundação sobre o
planejamento, criação, captação de recursos, desenvolvimento e execução de
projetos, podendo propor novos projetos ao Conselho Curador.
CAPÍTULO V
Da Extinção da Fundação
Art. 34 - A Fundação extinguir-se-á:
(a) pela impossibilidade de se manter;
(b) pela inexequibilidade de seus fins;
(c) por deliberação do Instituidor;
(d) por determinação legal, após sentença em última instância.
Art. 35 - Em caso de extinção da Fundação, o seu respectivo patrimônio líquido
será transferido a outra pessoa jurídica, qualificada nos termos da legislação
pertinente, escolhida pelo Conselho Curador, que preferencialmente tenha o
mesmo objeto social.
Art. 36 - No caso de extinção, competirá ao Conselho Curador estabelecer o modo
de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar
durante o período da liquidação.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 37 - O exercício fundacional terá a duração de um ano, terminando em 31 de
dezembro de cada ano, findo o qual efetuar-se-á, com base na escrituração
contábil, um balanço geral de acordo com as prescrições legais.
Art. 38 - A reforma dos presentes estatutos somente se dará mediante proposta de
1/3 do Conselho Curador e aprovação de 2/3 do Conselho Curador, desde que não
contrarie os fins e objetivos da Fundação e seja aprovada pelo representante do
Ministério Público. '
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CONTINWE ACREDITA MID
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, 05 de outubro de 2005.
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Washington 'usdedith Neves
Prefeii pal
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