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norma nº 1035/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1035 / 2004
Date 2004-02-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR LOTES DE TERRAS A PESSOAS CARENTES E INTEGRANTES DO MOVIMENTO “SEM TETO”, POR MEIO DA ASTI – ASSOCIAÇÃO DOS SEM TETO DE ITABERABA.
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LEI N° 1035
DE
18 DE FEVEREIRO DE 2004
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar 
lotes de terras a pessoas carentes e 
integrantes do Movimento “Sem Teto”, por 
meio da ASTI – Associação dos Sem Teto de 
Itaberaba.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA Faço 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Itaberaba autorizado a doar lotes 
de terras a pessoas carentes e integrantes do Movimento “Sem Teto”, por meio 
da ASTI – Associação dos Sem Teto de Itaberaba, em área de sua propriedade 
situada à Av. Aidano Vaz, limitando-se com a BR-242, o Loteamento Morada 
do Sol, a Alameda das Umburanas II e a área do Esporte Clube Serrano.
Parágrafo Único – Os lotes que se referem o Art. 1.º desta Lei serão doados 
somente aos integrantes da ASTI que comprovadamente não tiverem nenhum 
imóvel registrado em seu nome em qualquer Cartório da União.
Art. 2.º - A presente autorização visa regularizar a situação de 914 (novecentos 
e quatorze) famílias cadastradas na ASTI, e cujos lotes serão distribuídos da 
seguinte forma:
I – Inicialmente, beneficiará a 255 (duzentas e cinqüenta e cinco) famílias que 
já encaminharam toda a documentação à ASTI, conforme relação que integra a 
presente Lei – ANEXO 01.
II – Posteriormente, beneficiará a 659 (seiscentos e cinqüenta e nove) famílias, 
conforme relação (ANEXO 02) que integra esta Lei, as quais terão o prazo de 
120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste diploma, para 
apresentarem a documentação exigida pela ASTI, sob pena de perderem o 
direito de posse do lote
Art. 3.º - Os lotes doados descritos no art. 1.º desta Lei, destina-se a 
construção de moradias e os donatários ficam obrigados a construir as 
unidades habitacionais no prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação da 
presente Lei.
Art. 4.º - Ficará automaticamente revogada a doação em caso de não 
cumprimento do estabelecido no art. 3.º.
Art. 5.º - Fica vedado qualquer transferência ou comercialização dos lotes 
doados antes de completar 60 (sessenta) meses da data do HABITE-SE a ser 
fornecido pela Secretaria de Obras do município.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 18 de fevereiro de 2004.
JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS
Prefeito Municipal
MANOEL VAZ SAMPAIO NETO
Secretário Municipal de Administração

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