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← Itaberaba (BA)

norma nº 1241/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1241 / 2011
Date 2011-08-31
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE O FORNECEDOR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) OU GÁS DE COZINHA DISPONIBILIZAR BALANÇA AFERIDA PELO INMETRO PARA VERIFICAÇÃO DO PESO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR FINAL”
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LEI N.º 1.241
DE
31 DE AGOSTO DE 2011
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de o
Fornecedor de Gás liquefeito de petróleo 
(GLP) ou gás de cozinha disponibilizar 
Balança aferida pelo INMETRO para 
Verificação do peso do produto pelo 
Consumidor final”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faço saber 
que a Câmara Municipal de Itaberaba decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas e competências, visando o controle e
prevenção de fraudes aos consumidores de Gás liquefeito de petróleo (GLP)
ou gás de cozinha no âmbito do Município de ITABERABA.
§ 1º As empresas fornecedoras de Gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás de
cozinha, por intermédio desta lei ficam obrigadas a realizar os procedimentos
abaixo relacionados sem custos ao consumidor, nas compras a vista ou a
prazo:
I- Pesagem do botijão de gás no ponto de venda fixo ou móvel, por meio de
balança aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - IMETRO, para verificação do peso do produto pelo
consumidor;
II- Pesagem do botijão entregue pelo consumidor a fim de ressarcimento ao
mesmo no valor correspondente ao resíduo presente no Vasilhame na hora da
entrega;
III- Entrega da nota fiscal discriminada ao consumidor com as seguintes
informações (valor do botijão cheio, o valor do resíduo encontrado no botijão
entregue pelo consumidor e o valor final)
Art. 2º O não cumprimento da presente Lei acarretará a empresa infratora:
I – Advertência, na primeira infração;
II – Multa no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), na segunda infração;
III – Multa no valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais), a partir da terceira
infração.
IV– Cassação do alvará de funcionamento, a partir da quarta infração.
Parágrafo único - As penalidades estabelecidas nos incisos II e III e IV do art.
2º serão aplicadas por infração Ficando o cumprimento da presente Lei, sendo
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da
Fazenda Municipal em Processo Administrativo após recebimento das
denuncias, que será assinada pelo denunciante contendo Nome, Endereço,
CPF, RG e Xerox da Nota Fiscal. (Havendo a recusa do fornecedor em emitir a
nota fiscal a mesma será substituída por duas testemunhas por ocasião da
denúncia).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o
prazo de 60 (sessenta) dias para que os fornecedores adotem as providências
necessárias à observância do disposto no art. 1º.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 31 de agosto de 2011.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Prefeito Municipal
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Secretária Municipal de Governo

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