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norma nº 1043/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1043 / 2004
Date 2004-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA AO AR LIVRE NO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1043
DE
05 DE JULHO DE 2004.
Dispõe sobre a exploração de 
publicidade e propaganda ao ar livre no 
Município de Itaberaba e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O ordenamento da veiculação de propaganda ao ar livre no Município de Itaberaba 
visa à melhoria da qualidade de vida da população, com os seguintes objetivos:
I - organizar, controlar e orientar o uso de propaganda ao ar livre de qualquer natureza, 
respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental, o interesse 
urbanístico e as prerrogativas individuais;
II - garantir a segurança das edificações e a integridade física e mental da população;
III - garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e 
pedestres;
IV - garantir a proteção dos elementos significativos do patrimônio histórico, artístico, cultural 
e paisagístico do Município de Itaberaba.
Parágrafo único. São considerados elementos significativos da paisagem do Município de 
Itaberaba, os maciços vegetais expressivos, os parques e seus entornos, as áreas 
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funcionais de interesse cultural e paisagístico, os monumentos públicos, as obras de arte, os 
prédios de interesse sócio-cultural ou de adequação volumétrica, os prédios tombados, bem 
como seus entornos e os espaços territoriais especialmente. 
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS NORMATIVOS
Art. 2º Para os efeitos desta lei, classificam-se como equipamentos de publicidade ao ar livre 
todos os elementos destinados ao anúncio de comércio, de indústria e de serviço afixados 
nos logradouros públicos ou visíveis destes.
§ 1º Qualquer inscrição de propaganda de comércio, de serviço ou de indústria em toldos, 
marquises, muros e paredes em geral será considerada, para os efeitos de licenciamento, 
como publicidade ao ar livre.
§ 2º Os relógios ou termômetros instalados na cidade, quando dotados de anúncios de 
terceiros, classificar-se-ão como equipamentos publicitários sujeitos também às regras para 
afixação de equipamentos urbanos em calçadas.
§ 3º Excluem-se do disposto no caput as placas não luminosas com até vinte decímetros 
quadrados, fixadas nas paredes externas dos imóveis, desde que destinadas à identificação, 
limitadas a apenas uma unidade, e as placas e letreiros de identificação de lojas paralelos à 
fachada da edificação, que ocupem até trinta por cento da mesma. 
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - área do equipamento de divulgação: é a soma das áreas de todas as superfícies de 
exposição de anúncios presentes no veículo de divulgação, podendo estar distribuídas em 
uma ou mais faces;
II - altura da edificação: é a distância vertical medida da soleira até o ponto mais alto da 
cobertura da edificação, exceto os volumes necessários como caixa-d'água ou casa de 
máquinas, desde que afastadas, no mínimo, três metros dos limites da edificação;
III - outdoor : equipamento publicitário composto por painel rígido para fixação de cartazes 
substituíveis, dotado ou não de iluminação própria, localizado no interior do imóvel, 
destinado à veiculação de anúncios e serviços;
IV - painel luminoso (backlight) ou iluminado (frontlight), painel multifacetado (triedro) e 
similares: equipamentos publicitários compostos por painéis, geralmente confeccionados em 
vinil impresso, montados em estruturas metálicas, com iluminação embutida (backlight) ou 
direcional (fronlight), podendo ter mensagens estáticas ou com movimento (triedo), fixados 
em coluna própria, localizado no interior do imóvel, destinado à veiculação de anúncios;
V - painel eletrônico: equipamento publicitário composto por expositor eletrônico, montado 
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em estrutura metálica, apresentando mensagens em movimento, localizado no interior do 
imóvel, destinado à veiculação de anúncios;
VI - letreiro ou placa: equipamento publicitário confeccionado em materiais diversos, dotado 
ou não de iluminação própria, fixado em fachadas ou colocado sobre estrutura própria, no 
interior do imóvel, identificando sua atividade;
VII - placa sinalizadora: equipamento publicitário confeccionado em chapa metálica, fixado 
em logradouro público através de suporte metálico, destinado à sinalização turística, 
educativa ou indicação de localização de equipamentos especiais e de logradouros públicos, 
admitindo a aposição de placa publicitária nos termos de permissão da Prefeitura Municipal 
de Itaberaba; 
VIII - placa sinalizadora tipo totem: equipamento publicitário confeccionado em chapa 
metálica, com base em concreto armado, fixado no passeio público, destinado à indicação 
de logradouros públicos, admitindo espaço publicitário, podendo ser utilizado somente 
quando se tratar de projetos especiais, de uso coletivo, nos termos de permissão da 
Prefeitura Municipal de Itaberaba;
IX - pintura publicitária: anúncio aplicado diretamente sobre muros, paredes, fachadas, 
toldos de edificações e na superfície externa das bancas de revista;
X - inflável: equipamento publicitário confeccionado em material sintético, inflável, localizado 
em imóvel particular, para a divulgação de eventos;
XI - faixa: equipamento publicitário confeccionado em tira horizontal de tecido ou material 
flexível, fixado nas laterais, no interior do imóvel ou em logradouro público, destinado à 
veiculação de eventos;
XII - banner: equipamento publicitário confeccionado em tira vertical de tecido ou material 
flexível, fixado na extremidade superior, no interior do imóvel ou em logradouro público, 
destinado à veiculação de eventos;
XIII - totem: equipamento publicitário confeccionado em materiais diversos, com ou sem 
iluminação, fixado diretamente ao solo ou sobre base própria, no interior do imóvel, 
identificando sua atividade;
XIV - empena: equipamento publicitário confeccionado em material flexível, apoiado em 
estrutura metálica, com iluminação própria, fixado na empena cega de edifícios e destinado 
à veiculação de anúncios;
XV - relógio e termômetro: equipamento publicitário composto de painel luminoso, com duas 
faces, em geral montado sobre suporte metálico, no logradouro público, com função de 
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informar o horário e alternadamente a temperatura do local, além de anunciar produtos e 
serviços;
XVI - topo: equipamento publicitário confeccionado em material flexível, apoiado em
estrutura metálica, com ou sem iluminação e fixado no topo das edificações;
§ 1º Para os efeitos desta lei, classifica-se como aterramento o dispositivo técnico com 
propriedades de escoamento das descargas elétricas de provável circulação em superfície 
de massa metálica.
§ 2º Nas instalações e serviços em eletricidade, devem ser observadas no projeto, 
execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, as normas técnicas oficiais 
estabelecidas pelos órgãos competentes e, na falta destas, as normas internacionais 
vigentes."
§ 3º Deverá ser preservada a observância da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do 
Consumidor (CDC) "Art. 39 - VIII: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, colocar 
no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas 
expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade."
§ 4º Os equipamentos de publicidade que não tenham sido regulamentados por esta lei 
ficarão sujeitos à análise específica dos órgãos competentes para sua instalação.
§ 5° os equipamentos publicitários compostos de estrutura metálica, com ou sem iluminação 
própria, afixados sobre as calçadas ou no interior de residências, obrigatoriamente deverão 
dispor de aterramento, com a finalidade de eliminar descargas elétricas, obedecendo às 
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
SEÇÃO III
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTOS
Art. 4º Os equipamentos de publicidade dos tipos outdoor, painel eletrônico, totem ou 
similares não poderão ocupar vias e logradouros públicos nem se projetar sobre os mesmos. 
Art. 5º O equipamento do tipo outdoor deverá ter dimensões máximas de nove metros de 
largura por três metros de altura, inclusa a moldura, com altura mínima do solo à base do 
painel igual a dois metros e meio, e altura máxima do solo à extremidade superior do painel 
de doze metros.
§ 1º Quando o outdoor for instalado em fachadas de edificações, é permitida a projeção 
máxima de trinta centímetros sem afixação no solo público.
§ 2º Deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de dez metros entre um e outro outdoor, 
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admitindo-se conjuntos de até cinco unidades, respeitando o distanciamento mínimo de 
cento e vinte metros lineares entre os diversos conjuntos. 
§ 3º Nas ruas com largura inferior a vinte e dois metros não é permitida a afixação de 
outdoors confrontantes.
§ 4º O equipamento publicitário caracterizado como outdoor deverá ser instalado de forma 
que as superfícies se configurem num mesmo plano, proibidas as superfícies curvas ou 
irregulares.
Art. 6º O equipamento de publicidade do tipo painel luminoso (backlight) ou iluminado 
(frontlight), painel eletrônico, painel multifacetado (triedro) e similares terão área máxima de 
40 metros quadrados. 
§ 1º É admitida a projeção dos equipamentos sobre o passeio, observado o seguinte:
I - a projeção não poderá ultrapassar dois metros do alinhamento, respeitado o limite da 
calçada; 
II - altura mínima do solo à base inferior do equipamento igual a oito metros;
III - altura máxima do solo ao topo do painel de vinte metros, salvo em áreas com legislação 
específica;
IV - a instalação do equipamento deve observar as normas da ABNT para as redes primária 
e secundária de energia elétrica.
§ 2º O distanciamento entre os equipamentos será de no mínimo cem metros de raio, não 
podendo ser localizados a menos de quinze metros das esquinas.
§ 3º Será admitida a fixação de até dois painéis sobre a mesma base de sustentação.
Art. 7º O equipamento de publicidade do tipo letreiro ou placa deverá ter área máxima de 
exposição com dois metros quadrados, não podendo ter qualquer apoio sobre o espaço 
público.
Parágrafo único. É admitida a projeção do equipamento sobre o passeio, observado o 
seguinte:
I - a projeção não pode ultrapassar um metro e cinqüenta centímetros do alinhamento;
II - a projeção deve estar afastada do meio fio em no mínimo cinqüenta centímetros;
III - a altura mínima do solo à base inferior do equipamento é de dois metros e meio;
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IV - a instalação do equipamento deve observar as normas da ABNT para as redes primária 
e secundária de energia elétrica.
Art. 8º O equipamento de publicidade do tipo placa sinalizadora somente poderá ser 
instalado no passeio público obedecendo aos seguintes critérios:
I - aprovação pelo órgão municipal competente;
II - não poderá gerar interferência no tráfego, seja ele de veículos ou pedestres;
III - localizar-se nas esquinas dos passeios, quando utilizadas especificamente para 
indicação de logradouros públicos: 
IV - localizar-se na faixa do passeio mais próxima ao meio-fio, guardando afastamento da 
linha extrema deste de cinqüenta centímetros;
V - preservar a faixa destinada preferencialmente ao deslocamento do pedestre e dos 
portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 9º O uso de faixas, banners e infláveis será autorizado para anúncios institucionais sem 
fins lucrativos, incluindo as associações civis, as associações comunitárias, sindicais, 
categorias profissionais e estudantis, em locais previamente determinados pelo órgão 
competente, e em caráter transitório, a fim de divulgar a realização de eventos ou atividades 
peculiares, no âmbito de sua atuação.
§ 1º Os responsáveis pelas faixas, banners e infláveis poderão colocá-los no período 
máximo de cinco dias antes e retirá-los até no máximo quarenta e oito horas depois do 
evento ao qual se destina.
§ 2º Durante o período de exposição, as faixas, banners e infláveis deverão ser mantidos em 
perfeitas condições de fixação e conservação, sendo expressamente vedada a fixação em 
árvores e postes de distribuição de energia elétrica que tenham transformador e sinalização 
urbana, bem como nos elementos significativos da paisagem de Itaberaba, definidos no 
parágrafo único do art. 1º desta lei.
§ 3º O equipamento publicitário do tipo inflável, quando em forma de balão ou similares, 
deverá ser fixado através de tirantes à edificação ou ao solo, observadas as normas da 
ABNT para as redes primária e secundária de energia elétrica.
§ 4º O equipamento publicitário do tipo inflável poderá ser liberado para outros fins 
diferentes dos descritos no caput deste artigo, dependendo de parecer técnico dos órgãos 
competentes e observados os critérios desta lei.
§ 5º Será permitido o uso de banners para outros fins, diferentes dos descritos no caput 
deste artigo, nas seguintes condições:
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I - para anúncio de venda ou aluguel de imóveis afixados na fachada ou no interior do 
imóvel;
II - para divulgação de promoções de lojas, quando localizados no interior do imóvel.
Art. 10. O equipamento publicitário do tipo totem deverá ter área máxima de oito metros 
quadrados, somadas todas as faces de exposição.
Art. 11. O equipamento publicitário do tipo empena deverá respeitar o distanciamento 
mínimo de quinhentos metros de raio de outro equipamento do mesmo tipo já existente.
Art. 12. O equipamento publicitário do tipo relógio e termômetro deverá ter a área total do 
painel não excedente, em cada face, a duzentos e quarenta centímetros quadrados, dos 
quais cento e noventa centímetros quadrados destinados à propaganda.
§ 1º A superfície das caixas dos relógios não poderá ser inferior a um metro quadrado em 
cada face.
§ 2º O equipamento publicitário do tipo relógio e termômetro deverá respeitar os seguintes 
critérios para sua instalação;
I - a largura máxima do equipamento não poderá exceder a um metro e vinte centímetros e 
altura máxima de dois metros;
II - o bordo inferior do painel deverá ficar entre dois metros e cinqüenta centímetros e dois 
metros e oitenta centímetros de altura em relação ao piso. O bordo superior deverá ficar na 
altura máxima de cinco metros;
III - a ligação à rede elétrica deverá, obrigatoriamente, ser subterrânea;
IV - só poderá ser fixado em praças e em vias com canteiro central de largura igual ou
superior a três metros;
V - quando localizado em praças, sua fixação deverá estar fora do passeio, no canteiro 
lateral a este, mantendo uma distância de vinte centímetros em relação ao mesmo;
VI - deverão ser respeitados os seguintes distanciamentos, tendo como referência o eixo da 
coluna de sustentação:
a) cem metros de raio entre este elemento e outro equipamento publicitário, salvo os 
indicadores de logradouros públicos;
b) seiscentos metros de raio entre dois equipamentos do mesmo tipo;
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c) cinco metros de raio entre este equipamento e os equipamentos urbanos de orientação e 
sinalização;
d) quinze metros de outro elemento de grande porte (quiosques e cabinas);
e) cinco metros do eixo de gola de árvores.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO
Art. 13. Nenhum equipamento publicitário poderá ser instalado, exposto ao público ou 
mudado de local sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Estão excluídos do disposto no caput deste artigo os equipamentos do tipo 
banner e faixa, quando utilizados apenas para divulgação de venda e aluguel de imóveis.
Art. 14. Os pedidos de licença para publicidade ao ar livre serão previamente submetidos à 
aprovação da Secretaria Municipal de Administração e instruídos com os seguintes 
documentos:
I - requerimento do interessado, com comprovante de pagamento da taxa de expediente;
II - cópia do contrato social da empresa exploradora do equipamento;
III - autorização do proprietário, no caso de publicidade em imóvel de terceiros, bem como 
autorização do condomínio ou associação, caso seja instalado em área comum, onde fique 
expressa a permissão para o acesso da fiscalização do órgão público, prevista em contrato;
IV - projeto do equipamento a ser instalado, com indicação do tipo de suporte e 
especificação dos tipos de materiais e cores a serem utilizados;
V - croquis de localização, com indicação exata do local e informações que possibilitem a 
análise do pedido;
VI - informações sobre o sistema de iluminação, quando houver;
VII - cópia da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLF, em nome da 
empresa proprietária do equipamento;
VIII - comprovante de regularidade fiscal no exercício e Certidão Negativa de Débito - CND 
inscrito na dívida ativa do Município.
§ 1º Os incisos IV e VI não se aplicam aos equipamentos tipo outdoor.
§ 2º No caso de licenciamento de novos equipamentos do tipo outdoor que só poderá ser 
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permitida a colocação por empresas do ramo de publicidade já cadastradas na Secretaria 
Municipal de Administração, terá esta o prazo de quinze dias úteis para analisar o 
requerimento.
§ 3º A autorização de uso do imóvel para implantação de equipamento de publicidade 
implicará, obrigatoriamente, em fornecimento ao Poder Público de autorização para o 
acesso ao interior do imóvel pelos agentes públicos, o quanto seja suficiente para realizar-se 
a diligência, durante o dia, no horário compreendido entre as oito e às dezoito horas, sempre 
que for necessário ao cumprimento das disposições legais pertinentes, respeitadas a 
inviolabilidade de domicílio e a privacidade dos moradores.
§ 4º O licenciamento do equipamento publicitário não apenas se constitui em uma 
obrigatoriedade, como torna a empresa proprietária do equipamento ou o proprietário do 
imóvel responsável por quaisquer danos materiais e pessoais que porventura venha a 
causar em decorrência de sua instalação e manutenção nos termos da lei.
§ 5º Todas as licenças vigorarão pelo prazo de doze meses a contar da data expressa no 
termo de permissão, salvo quando, ainda que licenciado o local, seja este requerido pelo 
Poder Público em benefício da comunidade, ficando facultado ao proprietário do imóvel ou à 
empresa detentora do equipamento a indicação de outro local para transferência, satisfeitas 
as exigências legais, de acordo com a legislação que rege a matéria.
§ 6º A renovação de licença dar-se-á sempre no quinto dia útil do mês de março de cada 
exercício, independente da data expressa no termo de permissão, devendo ser requerida 
trinta dias antes da data do vencimento, com a apresentação dos documentos observados 
no art. 14, incisos I, VII e VIII.
§ 7º As empresas exploradoras de publicidade ao ar livre deverão manter anexa ao 
equipamento plaqueta padronizada contendo nome de fantasia, telefone e número do 
processo de licenciamento junto à Secretaria Municipal de Economia, devendo assegurar 
que a referida identificação esteja sempre visível e legível, nas seguintes condições:
I - para equipamentos do tipo outdoor, a placa deverá ter dimensões de trinta centímetros de 
altura por quarenta centímetros de largura, devendo estar afixada no canto superior direito 
do mesmo;
II - para equipamentos do tipo painel luminoso, painel multifacetado, painel eletrônico e 
empena, a placa deverá ter dimensões de cinqüenta centímetros de altura por um metro de 
largura, devendo ser afixada ao centro na parte inferior do painel.
§ 8º Todas as placas de outdoor instaladas no Município conterão a seguinte mensagem, na 
moldura: "Jogue limpo com sua cidade", com letras de altura mínima de dez centímetros.
§ 9º Fica obrigatória a manutenção de todos os equipamentos caracterizados como 
publicitários em perfeitas condições de uso e exposição, sob pena de cassação das 
respectivas licenças e da retirada da publicidade pelo órgão às expensas do responsável. 
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§ 10. A licença para exploração de atividade publicitária é intransferível e sempre será 
concedida a título precário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 15. O órgão responsável pelo licenciamento, em função da complexidade do 
equipamento ou do local em que o mesmo será instalado, poderá exigir outros documentos 
para instrução do pedido de licenciamento, além dos previstos nos incisos do art. 17 desta 
lei, a saber:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo órgão competente;
II - pareceres técnicos de órgãos públicos e de empresas concessionárias de serviço 
público, sempre que necessários à análise do projeto;
III - expressa autorização dos órgãos competentes da Administração Pública municipal, 
estadual e federal, responsáveis pela proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural, se 
o local de instalação de publicidade for bem tombado ou em processo de tombamento, 
cabendo aos citados órgãos analisar possíveis interferências no ambiente e visibilidade do 
bem preservado;
IV - parecer técnico do órgão ambiental competente, quando da instalação em praças 
públicas.
Art. 16. Para cada estabelecimento poderá ser autorizada uma área para pintura publicitária 
nunca superior a dez por cento da fachada do próprio estabelecimento, respeitada a área 
máxima de quinze metros quadrados. 
Parágrafo único. Existindo mais de um estabelecimento em uma mesma edificação, a área 
destinada à publicidade deverá ser subdividida de forma proporcional.
CAPÍTULO III
DO VALOR DA LICENÇA
Art. 17. A taxa de licença para autorização de publicidade será cobrada anualmente, sendo 
obrigatório o recolhimento da referida taxa quando do seu deferimento, observados os 
seguintes valores: 
I - cinco reais a cada trinta e cinco metros lineares para equipamentos com área de até 
cento e cinqüenta metros quadrados.
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CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 18. Não será permitida a exploração de publicidade ao ar livre quando:
I - por sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao livre trânsito de pessoas e 
veículos;
II - prejudique ou comprometa, de alguma forma, o aspecto paisagístico da cidade, seus 
panoramas naturais, monumentos típicos e tradicionais;
III - comprometa a segurança da área onde serão instalados;
IV - obstrua as portas, janelas ou quaisquer aberturas destinadas à iluminação, ventilação 
ou acesso, comprometendo a salubridade e segurança do local;
V - contrarie as disposições contidas nos artigos 81 a 94, da Lei n. 9.503, de 21 de setembro 
de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
VI - prejudique, impeça ou dificulte a visibilidade da sinalização e a segurança do trânsito, 
saídas e entradas de hospitais e similares, órgãos policiais, instituições públicas, de ensino, 
filantrópicas e cruzamentos de vias;
VII - obstrua ou prejudique a visibilidade de placa de numeração, nomenclatura das ruas e 
outras de informações oficiais de utilidade pública;
VIII - produza ofuscamento, cause insegurança ao trânsito de veículos e pedestres ou 
prejudique o bem estar da população do entorno;
IX - veiculada em cavaletes nos logradouros públicos;
X - exposta no interior de cemitérios, salvo os anúncios orientadores;
XI - esteja fora das dimensões e especificações desta lei, bem como diferente do projeto 
original aprovado;
XII - quando se apresente conteúdo de caráter pornográfico e exploração sexual.
Art. 19. As passarelas de pedestres não poderão ser utilizadas para exposição de veículos 
publicitários.
Parágrafo único. A exposição de veículos publicitários deverá obedecer à distância mínima 
de dez metros das passarelas previstas no caput.
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Art. 20. É vedada a colocação de equipamentos publicitários sobre a cobertura de 
edificações.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os equipamentos destinados à identificação dos 
prédios, previamente analisados pelo órgão competente, observado o seguinte:
I - apresentação em estrutura adequada, vedada a utilização de madeira;
II - existência de sinalizador de segurança noturno, vedado o uso de holofotes e 
assemelhados quando não projetados diretamente sobre o equipamento, na forma da 
legislação em vigor;
III - utilização restrita aos limites da cobertura;
IV - ausência de prejuízo aos imóveis vizinhos;
V - não interferência em raios de ação de pára-raios.
§ 2° Os equipamentos do tipo topo não poderão ser utilizados na cidade de Itaberaba a 
partir da publicação desta lei, observado o seguinte:
I - os equipamentos existentes poderão permanecer em regime de tolerância, sendo 
permitida sua exploração pelas empresas proprietárias;
II - será admitido o acréscimo de somente mais um painel por empresa, observados os 
contratos assinados anteriormente à data de publicação desta lei.
Art. 21. É vedada a superposição de equipamentos do mesmo tipo ou de tipos diferentes.
Art. 22. É vedada na área urbana do Município a colocação de equipamentos publicitários 
que emitam odores ou causem poluição sonora.
Art. 23. Os casos considerados especiais serão analisados pelo órgão competente, 
observadas as exigências de licenciamento previstas nesta lei.
Art. 24. É vedada na área urbana do Município manter em funcionamento publicidade com 
iluminação intermitente ou equipada com luzes ofuscantes, quando não projetados 
diretamente sobre o equipamento, a partir das vinte e duas horas de um dia até as seis 
horas do dia seguinte.
CAPÍTULO V
DOS RESPONSÁVEIS E PENALIDADES
Art. 25. As pessoas físicas e jurídicas que, por ação ou omissão, infringirem qualquer 
dispositivo desta lei ficam sujeitas às seguintes penalidades.
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I - multa;
II - apreensão do equipamento publicitário;
III - suspensão da licença;
IV - cassação da licença;
V - demolição.
§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que igualmente por força de lei 
possam ser impostas por autoridades estaduais ou federais.
§ 2º As penalidades previstas nesse artigo podem ser aplicadas ao mesmo infrator isoladas 
ou cumulativamente.
§ 3º Responderá cumulativamente pela infração quem de qualquer modo concorrer para sua 
prática ou dela se beneficiar.
Art. 26. Para os efeitos desta lei, as multas a serem aplicadas aos infratores variam de 
cinqüenta reais a um mil reais.
Art. 27. Em caso de pichação, adulteração de qualquer patrimônio público ou comunitário, o 
infrator pagará multa e prestará serviço comunitário, além de limpar a pichação e 
adulteração cometida.
§ 1.º Em se tratando de publicidade política em muros particulares e logradouros públicos 
deve ter autorização dos proprietários e da Justiça Eleitoral;
§ 2.º Caso os cartazes políticos e/ou pichações atinjam as propriedades particulares e casas 
comerciais, poderá os proprietários acionar o infrator na Justiça, tendo o infrator, além de 
pagar multa, a assumir os prejuízos e prestar serviços sociais.
Art. 28. São situações atenuantes:
I - ser primário;
II - ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar as conseqüências do ato ou dano.
Art. 29. São situações agravantes:
I - ser reincidente;
II - prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;
III - dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizatória;
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IV - deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco a 
população.
Parágrafo único. Nas situações de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 30. O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem 
à sanção, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. A competência para o licenciamento e a fiscalização da publicidade ao ar livre é da 
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 32. Qualquer nova tipologia de anúncios ou equipamentos publicitários surgidos e não 
regulados deverá, no mínimo, respeitar as normas impostas para o tipo de equipamento 
publicitário similar. 
Art. 33. Por ocasião de eventos populares ou institucionais, a critério do Poder Executivo 
municipal, poderão ser expedidos atos administrativos especiais dispondo sobre a 
publicidade, observados os princípios estabelecidos nesta lei.
Art. 34. As pessoas físicas e jurídicas que, na data da publicação desta lei, explorem ou 
realizem qualquer tipo de publicidade sujeita a licenciamento e fiscalização por parte do 
Poder Público têm o prazo de cento e oitenta dias para a adequação de seus equipamentos 
às disposições regulamentares e requerimento de novas licenças, a contar da publicação 
desta lei, na seguinte proporção:
I - no primeiro bimestre, adequar vinte e cinco por cento do total de equipamentos;
II - no segundo bimestre, adequar mais cinqüenta por cento do total de equipamentos;
III - no terceiro bimestre, adequar os últimos vinte e cinco por cento do total de 
equipamentos;
IV - para o caso de painéis luminosos (frontlight) e painéis multifacetados (triedro) que se 
encontrem no interior do imóvel a menos de quinze metros das esquinas e com contratos 
anteriores à promulgação desta lei, terão o prazo de doze meses para adaptação ou 
retirada.
§ 1º Os percentuais definidos tomarão como base a quantidade declarada de equipamentos 
junto à SEFIN, adequação esta que deverá priorizar as áreas centrais da cidade.
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§ 2º As empresas que exploram a publicidade ao ar livre deverão informar à SEFIN ao final 
de cada bimestre o local e quantidade de equipamentos adequados.
§ 3º As empresas deverão apresentar até quinze dias após a vigência desta lei a relação da 
quantidade de equipamentos publicitários instalados no Município de Itaberaba.
§ 4º Cada empresa deverá, até a data de promulgação desta lei, apresentar um contrato 
fechado de empena, no qual a localização do referido equipamento deverá estar a pelo 
menos cem metros de raio afastado de outro equipamento, do mesmo tipo, já existente.
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 05 DE JULHO DE 2004.
Washington Luiz Deusdedith Neves
 Prefeito Municipal
Alexinaldo Silva de Santana
 Sec. Municipal de Administração

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