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norma nº 1044/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1044 / 2004
Date 2004-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 1044
DE
07 DE JULHO DE 2004
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício de 2005 e dá outras 
providências“
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Itaberaba, para o 
exercício de 2005, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II- as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscal;
III- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV- as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para 
incremento da receita;
V- a política de aplicação de recursos;
VI- a organização e estrutura dos orçamentos.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º- As prioridades e metas para o exercício de 2005, são as constantes do Anexo I, que 
integra esta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão 
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio 
da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma das etapas. 
Art. 4o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
§ 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma 
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem 
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2
o As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar 
sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas 
finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
Art. 5º- Na elaboração do projeto de lei, na aprovação e na execução do orçamento fiscal deverá 
ser perseguida a obtenção de resultados compatíveis com o ajuste fiscal do Município, na forma 
das receitas, despesas e do resultado primário.
Art. 6.º - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005 terá a receita 
estimada e as despesas fixadas segundo os preços vigentes em 30 de junho de 2004, podendo 
ser atualizadas durante a sua execução, para adequá-la a conjuntura econômica e financeira, 
mediante a aplicação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação 
Getulio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho inclusive) a novembro 
(inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2004, de acordo com os critérios 
estabelecidos no próprio Projeto de Lei.
§ 1º- Os valores das propostas setoriais deverão ser atualizados quando da consolidação das 
referidas propostas, que integrarão o projeto da lei orçamentária.
Art. 7º- O Projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de 
alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 8º- Os créditos orçamentários serão alocados diretamente à unidade orçamentária 
responsável pela execução do projeto ou atividades correspondentes.
Art. 9º- A alocação dos recursos na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, 
observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, será feita de forma a propiciar o 
acompanhamento e o controle das ações e a avaliação dos resultados dos programas 
governamentais.
Art. 10 - Os recursos ordinários livres do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em 
ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto em Lei Complementar 101, de 04 
de Maio de 2000;
II- contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios 
ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
III- outros custeios administrativos e outras aplicações em despesas de capital;
IV- juros, encargos e amortização da dívida interna;
Parágrafo Único - As dotações para as despesas de capital referidas no inciso III poderão ser 
previstas quando financiadas com recursos oriundos de contratos, convênios ou outros termos 
assemelhados, ou, se atendidas com recursos do Tesouro, somente após terem sido destinados 
recursos suficientes para o atendimento das prioridades que lhes são precedentes, na forma 
estabelecida neste artigo.
Art. 11- A despesa com serviços de terceiros relativa ao Poder Legislativo e órgãos da 
Administração, não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, à do exercício de 
2004, conforme o disposto no Art. 72, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 12- Na programação de investimento da Administração Pública direta e indireta, além do 
atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do Art. 2º desta lei, observar-se-ão 
as seguintes regras:
I- a inclusão de novos projetos dependerá, além de sua contemplação no plano plurianual ou 
em lei que autorize a sua inclusão, do atendimento adequado dos projetos em andamento 
e da previsão de despesas de conservação do patrimônio líquido;
II- a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de 
uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, neste caso, se sua duração exceder 
a mais de um exercício;
III- a alocação de recursos no elemento de despesa Regime de Execução Especial, no 
orçamento Analítico, ficará limitada:
a) às despesas imprevisíveis e urgentes, inclusive aos créditos com esta destinação, abertos ou 
reabertos;
b) Excepcionalmente, aos programas de investimentos, inclusive os projetos integrados, cuja 
exata apropriação, e termos dos respectivos elementos de despesa, não possa ser definida 
previamente.
Art. 13- As receitas, diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos da Administração, e 
mantidas pelo Poder Público, respeitadas as disposições legais específicas, serão destinadas 
nesta seqüência de prioridades:
I- aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais;
II- a contrapartida de operações de créditos e convênios;
III- ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo Único - A alocação das dotações para as demais despesas de capital financiadas com 
receitas diretamente arrecadadas pela entidade, fica condicionada à destinação de recursos 
suficientes para o atendimento das prioridades indicadas neste artigo, salvo se os recursos forem 
oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes.
Art. 14- Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer 
título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta por serviços de consultoria ou 
assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, 
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou 
privado, nacionais ou internacionais.
Art. 15- As dotações orçamentárias e os créditos adicionais para pagamento de precatórios serão 
efetuados em categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária para esta 
finalidade.
§ 1º- Os processos de encaminhamento de precatórios deverão conter:
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
c) tipo de causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário;
f) valor do precatório a ser pago;
g) data do trânsito em julgado;
§ 2º- Os processos referentes a pagamento de precatórios serão submetidos pelo órgão ou 
entidade competente, à apreciação da Procuradoria Municipal ou do órgão jurídico competente.
Art. 16- O Órgão Central do Sistema Municipal de Planejamento, com base na estimativa da 
receita, efetuada em conjunto com a Secretaria de Finanças Públicas do Município, estabelecerá 
o limite global máximo para elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da 
Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades e fundos a ele vinculados.
Art. 17- O Poder Legislativo e órgãos da administração encaminharão até o dia 30 de julho as 
respectivas propostas orçamentárias;
Art. 18- As transferências voluntárias de recursos para órgãos e entidades de outras esferas de 
governo, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão 
realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, somente podendo ser concretizadas se, no 
ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a observância no 
disposto nos Arts. 11 e 25 da Lei Complementar de 04 de Maio de 2000.
Parágrafo Único - Ao órgão ou entidade responsável pela transferência de recursos a outras 
entidades caberá:
I- verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante apresentação 
pelo órgão de documentos que atestem seu cumprimento.
II- proceder ao empenho até a data de publicação do respectivo convênio ou instrumento 
congênere, e efetuar os demais registros pertinente ao setor contábil;
III- Acompanhar à execução das Ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
Art. 19- É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de subvenções sociais ou auxílios, inclusive sob a forma de dotação global, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I- sejam de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de assistência social , saúde 
ou educação;
II- atendam o disposto no Art. 204, da Constituição Federal;
III- sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal;
IV- sejam qualificadas como organizações sociais.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
execução das dotações sob os títulos neles especificados dependerá da assinatura de convênio, 
observadas as disposições do Art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
Junho de 1993, com alterações posteriores.
Art. 20- A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, 
constituindo-se de dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, 
programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único - A reserva de contingência de que trata este artigo, será constituída em 
montante máximo correspondente a até 10% (dez por cento), calculado sobre o total da receita 
corrente liquida do Tesouro Municipal.
Art. 21- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos 
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos 
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 22- O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos da Administração direta, bem como das empresas públicas que
dele recebem recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, custeio em geral 
ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles destinados ao aumento de capital.
Art. 23- Somente serão incluídas, no projeto de lei orçamentária, as dotações relativas às 
operações de crédito já contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a data do 
encaminhamento do referido projeto á Câmara Municipal, salvo se referentes à divida mobiliária 
Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 – As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, 
em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2005, com base na despesa média mensal 
executada até julho de 2004, observados além da legislação pertinente em vigor: 
I - o limite de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, para as 
despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes do Município;
II – em caso de aumento de despesa com pessoal deverá ser observado o limite de que trata o 
art. 71 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25 – O projeto de lei orçamentária, desde que observado o disposto no artigo anterior, poderá 
consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro na área de:
I – educação;
II – saúde;
III – fiscalização fazendária;
IV – serviço técnico-administrativo;
V – assistência à criança e ao adolescente;
VI – serviços legislativos.
PARÁGRAFO ÚNICO- A admissão se servidores durante o exercício de 2005, observado o 
disposto no Art. 169, da Constituição Federal, somente será efetuada se:
I- existirem cargos vagos a preencher;
II- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa;
III- estiver dentro do limite previsto no artigo anterior.
Art. 26- As despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos 
do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, serão alocadas e executadas em atividade 
específica consignada às unidades orçamentárias pertinentes na lei orçamentária e em crédito 
adicional destinado a esta finalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 27- A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será 
aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no
101, de 2000.
Art. 28- Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, projeto 
de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e incremento da receita 
incluindo:
I- adaptação e ajustamentos da Legislação Tributária às alterações da correspondente 
legislação Federal e demais recomendações oriundas da União;
II- revisões e simplificações da legislação tributária Municipal e de contribuições sociais;
III- aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV- geração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas 
públicas e sociedade de economia mista .
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste 
artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos 
adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 29- A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, de:
I- quadros orçamentários consolidados;
II- anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III- informações complementares.
§ 1º- Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social serão compostos, com 
dados consolidados e isolados, pelos seguintes demonstrativos:
I- da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit 
ou superávit corrente, na forma do Anexo II, da Lei nº 4320/64, observadas as alterações 
posteriores e suas descriminações;
II- da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos 
pertinentes, na forma do anexo II, da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações 
posteriores da discriminação da receita orçamentária;
III- da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, econômica e por categoria 
econômica e grupo de despesa, inclusive de forma a demonstrar o Programa de Trabalho 
do governo sob a responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração direta e 
indireta;
IV- da despesa dos orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os programas de 
governo estabelecido no Plano Plurianual, com seus objetivos detalhados por atividade e 
projetos, com identificação de metas, se for o caso, e das unidades executoras;
V- da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar 
cumprimento ao disposto no Art. 212, da Constituição Federal;
VI- do quadro de pessoal, por órgão de cada poder, em cumprimento ao disposto no § 6º do 
art. 159, da Constituição Federal;
VII- da previsão de gastos com promoção e divulgação das promoções do Município, por 
órgãos de cada poder, de modo a cumprir o estabelecido na Lei Orgânica Municipal;
VIII- do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, conforme o disposto na Lei 4.320, 
de 17 de março de 1964.
§ 2º- As informações complementares referidas no inciso IV, do caput deste artigo, 
compreenderão os seguintes quadros:
I- demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no Art. 22, Inciso III, da 
Lei nº 4320/64;
II- relação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta 
orçamentária;
III- esquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na 
elaboração dos orçamentos anuais;
IV- demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas com indicação da 
lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
V- demonstrativo consolidado dos investimentos programados nos 3( três) orçamentos do 
Município, eliminadas as duplicidades;
VI- demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na proposta 
orçamentária com os constantes do Plano Plurianual vigente;
VII- descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal, se houver, com a indicação da respectiva legislação básica;
VIII- detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos 
orçamentos, para os principais serviços e obras;
Art. 30- Nos orçamentos fiscal, a apropriação da despesa far-se-á por unidade orçamentária e o 
respectivo programa de trabalho, segundo a classificação funcional e programa, a ser expressa 
por categorias de programação até seu maior nível, a categoria econômica e o grupo de 
despesa, nos quais serão aplicados os recursos, indicando o tipo de orçamento que pertencem.
§1º- As unidades orçamentárias, estendidas como responsáveis, direta ou indiretamente, pela 
execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadas na proposta 
orçamentária, sendo, a critério da Administração e tendo em vista a melhoria da execução e do 
controle orçamentários, assim considerados:
I- os órgãos da administração direta, inclusive os órgãos em regime especial de 
administração direta e fundos integrantes da sua organização, respeitadas, nestes dois 
últimos casos, as respectivas competências regimentais;
§ 2º- A classificação por função e a estrutura programática a ser utilizada na elaboração e 
execução dos orçamentos do Município, para fins de integração do planejamento e orçamento, 
será aquela estabelecida no Art. 2º, inciso I e §1º, e Art.8º, §2º, da Lei nº 4.320/64, segundo o 
esquema de classificação e conceitos atualizados pela Portaria nº 42, de 14 de Abril de 1999, do 
Ministério do Estado de orçamento e gestão, observados os seguintes títulos:
I- Função;
II- Sub-função
III- Programa;
IV- Projeto e Atividade.
§ 3º- As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas por projeto e 
atividade.
§ 4º- Nos orçamentos, cada programa, denominado em conformidade com o Plano Plurianual 
que o institui, será detalhado em projetos e atividades pertinentes para alcançar seus objetivos, 
discriminando os respectivos valores e metas, assim como as unidades responsáveis pela 
execução.
§ 5º- As despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo e das quais 
não resultam produtos, bens ou serviços, serão identificadas nos orçamentos como operação 
especial.
§ 6º- A categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere este artigo correspondem a 
agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos constantes do anexo 
da Portaria nº 35, de 01 de Agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da 
Secretaria de planejamento e Coordenação, com as atualizações posteriores, observado o 
esquema a seguir especificado:
a) DESPESAS CORRENTES
1. Pessoas e Encargos sociais
2. Juros e Encargos da Dívida
3. Outras Despesas Correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL
1. Investimentos
2. Inversões Financeiras
3. Amortização da Dívida
§7º- No grupo outras despesas correntes, incluem-se as transferências constitucionais e legais e 
no de inversões financeiras quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital 
de empresas.
Art. 31- As despesas que não significam encargos específicos de cada Secretaria ou Órgão da 
Administração direta ou cujo controle centralizado interessa ao Município, com vistas à sua 
melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos encargos gerais do Município, sob 
gestão de unidade administrativa da Secretaria de Administração.
Art. 32- A classificação da receita obedecerá ao esquema adotado pela União, podendo ser 
detalhada pelo Órgão Central do sistema Municipal de Planejamento, para melhor evidenciar os 
recursos e a programação governamental do Município.
Art. 33- Os orçamentos analíticos, compreendidos como os Quadros de Detalhamento da 
Despesa – QDD, que discriminarão, por natureza dos gastos e fontes, os projetos, atividades e 
operações especiais integrantes dos programas de trabalho aprovados pela Lei Orçamentária, de 
que trata a Lei Orgânica Municipal, poderão ser alterados durante o exercício, observados os 
limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da 
receita.
Art. 34- As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual, e de créditos 
adicionais serão apresentadas:
I – na forma e com detalhamento estabelecido na Lei Orgânica Municipal;
II – acompanhadas de exposição de motivos que justifique.
Art. 35- A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de lei 
orçamentária anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros 
projetos ou atividades, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕE FINAIS
Art. 36- No caso de haver necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, esta será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras 
despesas correntes“ e “inversões financeiras“ de cada Poder, sendo adotadas as medidas 
estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37- entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os valores até quando será dispensada a licitação, conforme o art. 24 da Lei n o
8.666, 
de 1993.
Art. 38- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se￾ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 39- Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 2005 não seja aprovado e sancionado até 31 de 
dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da 
respectiva lei orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal, 
excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos 
originários do Tesouro Municipal.
Art. 40- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 07 DE JULHO DE 2004.
Washington Luiz Deusdedith Neves
Prefeito Municipal
Alexinaldo Silva de Santana
Sec. Municipal de Administração
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO I – PRIORIDADES E METAS
FUNÇÃO DE GOVERNO
1 - LEGISLATIVA
1.1 - Melhorar as condições de funcionamento da Câmara Municipal.
1.2 - Locar recursos para construção, reforma e ampliação da sede da Câmara Municipal. 
2 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
2.1 - Adquirir, construir e/ou instalar adequadamente os vários setores da administração, 
equipando inclusive as unidades gestoras, dando-lhes melhores condições de trabalho e 
tornando-as mais eficientes.
2.2 - Priorizar recursos para atender o pagamento dos salários e 13.º dos servidores 
públicos municipais, referentes ao ano de 2000. 
3 - AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
3.1 - Promover a produção, comercialização e distribuição de produtos agrícolas e 
pecuários.
3.2 - Preservar os recursos naturais, protegendo a produção vegetal e animal.
3.3 - Proteger a saúde da população promovendo inspeção dos produtos, implantando 
medidas controladoras, fiscalizando unidades de abate e orientando os produtores sobre as 
formas adequadas de prevenir e controlar pragas e doenças.
4 - EDUCAÇÃO E CULTURA
4.1 - Preservar o patrimônio histórico, documental, artístico, arquitetônico, cultural, físico e 
ambiental.
4.2 - Difundir e apoiar a produção e o desenvolvimento das linguagens artísticas e as ações 
sócio-culturais e editoriais do município, incorporando a participação da comunidade e as 
autênticas manifestações culturais de todos os segmentos da população.
4.3 - Garantir o atendimento aos alunos da rede municipal de ensino fundamental mediante 
a expansão, manutenção, recuperação e constante equipamento da rede física, com a 
distribuição de livros didáticos, material de apoio à merenda escolar.
4.4 - Desenvolver ações que garantem o atendimento aos alunos da rede municipal ou 
estadual de ensino fundamental pela realização de obras de manutenção e melhoria dos 
estabelecimentos existentes ou visando a sua construção.
4.5 - Garantir a alfabetização de jovens e adultos.
4.6 - Valorizar o profissional da educação, garantindo melhores condições de ensino 
qualificação e remuneração.
4.7 - Propiciar práticas das atividades esportivas, recreativas e de lazer.
4.8 - Dar condições de manutenção de ensino pré-escolar e assistência financeira às 
crianças carentes do primeiro grau.
4.9 - Garantir aos jovens e adultos, cursos profissionalizantes através de uma escola de 2.º 
Grau. 
5 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
5.1 - Construção, ampliação e manutenção de redes de energia elétrica, rural e urbana.
5.2 - Ampliação e manutenção da iluminação publica buscando a otimização do uso dos 
recursos energéticos do município.
5.3 - Preservar os recursos minerais, disciplinando a exploração e produção.
6 - HABITAÇÃO, URBANIZAÇÃO E MEIO AMBIENTE
6.1 - Construção e melhoria de moradias para famílias de baixa renda, bem como a 
implantação de lotes residenciais nas zonas urbana e rural.
6.2 - Realização de obras de infra-estrutura e serviços urbanos, em áreas de sub-moradias.
6.3 - Elaboração de planos diretores urbanos, e cumprimento destes, implantação de infra￾estrutura, serviços e equipamentos urbanos.
6.4 - Controle, conservação, fiscalização, monitoramento e avaliação da qualidade do meio 
ambiente.
6.5 - Preservação da fauna e da flora.
6.6 - Manutenção e ampliação das vias urbanas, parques, jardins e logradouros públicos.
6.7 - Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza publica e coleta de lixo.
7 – INDúSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
7.1 - Desenvolver ações de apoio ao comercio varejista, e aos setores de prestação de 
serviços.
7.2 - Estabelecer programas que visem a atração de novos investimentos, expansão, 
diversificação e consolidação do parque industrial.
7.3 - Apoiar e fomentar as atividades turísticas, bem como valorizar o patrimônio, natural, 
paisagístico e cultural do município.
7.4 - Incentivar a criação de cooperativas de artesanato autogestionadas pelos seus 
integrantes.
7.5 - Apoiar e fomentar o Fundo Rotativo do Município para promover geração de emprego 
e renda.
7.6 - Instalação de uma fabrica de reciclagem de lixo, com aquisição de equipamentos.
8 - REFORMA AGRÁRIA
8.1 - Implantar e manter projeto de irrigação comunitária ou coletiva em regiões 
economicamente viáveis.
8.2 - Implantar, recuperar e ampliar sistemas de abastecimento d’água no meio rural, 
construir e recuperar aguadas, barragens, poços, implúvios e captação de água de chuva.
8.3 - Fomentar a implantação e assistir tecnicamente as cooperativas de pequenos 
produtores rurais.
9 - TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
9.1 - Implantação e melhoria da rede rodoviária municipal, promovendo condições de 
segurança e tráfego aos usuários.
9.2 - Sinalização, regulamentação e controle de uso de acesso, visando reduzir a 
ocorrência de acidentes de tráfego.
9.3 - Construção e ampliação das vicinais
9.4 - Promover a publicação e divulgação dos atos oficiais, das obras e eventos de 
interesse público.
10 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA E SOCIAL
10.1 - Promover o desenvolvimento comunitário e prestar assistência a entidades, pessoas e 
estudantes carentes.
10.2 - Atender a crianças carentes reintegrando-as a família e a comunidade, capacitando-as 
para o trabalho.
10.3 - Criar condições para que os idosos sejam reintegrados a família e a sociedade. 
10.4 - Manter e conceder benefícios aos servidores, pôr intermédio da ampliação dos serviços 
de atendimento pelo de órgão de providência municipal.
10.5 - Preparação de adolescentes para atividades diversas.
10.6 - Construção de casa de abrigo para crianças abandonadas, dando apoio, orientação e 
capacitação para atividades agrícolas e outros.
10.7 - Combate ao abuso sexual infanto-juvenil, através de medidas eficazes.
10.8 - Atendimento prioritário para realização de exames em crianças e adolescentes vitimas de 
abuso sexual.
10.9 - Cursos de capacitação do Conselho Tutelar e realização de encontros regionais de 
proteção dos direitos da criança e do adolescente.
10.10 - Trabalho de execução e acompanhamento de medidas sócio-educativas para 
adolescentes infratores.
11 - SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO
11.1 - Promover assistência médica, ambulatória e hospitalar no município através da rede 
própria, conveniada e contratada.
11.2 - Construção, reforma, ampliação e equipamento das unidades de saúde do 
município.
11.3 - Combater em conjunto com órgãos federais e estaduais, e transmissão de doenças 
controláveis pôr imunização e as doenças endêmicas.
11.4 - fornecer a comunidade de baixa renda às informações e os meios para regularização 
e controle de fertilidade da saúde.
11.5 - ampliar as funções de assistência farmacêuticas distribuindo os medicamentos.
11.6 - Capacitação e valorização dos Agentes Comunitários de Saúde.
11.7 - Realizar obras de esgotamento sanitário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 07 DE JULHO DE 2004.
Washington Luiz Deusdedith Neves
Prefeito Municipal
Alexinaldo Silva de Santana
Sec. Municipal de Administração

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