| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1289 / 2012 |
| Date | 2012-12-31 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com LEI Nº 1.289 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012 “Institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Itaberaba e dá outras Providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO PRIMEIRO DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal, nas Leis Complementares, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Itaberaba. Art. 2º - Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se sujeitos passivos de obrigações tributárias: I- as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus fins, suas nacionalidades ou seus participantes no capital; II- as filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas com sede no exterior; III- as sociedades de fato e as firmas individuais; IV- os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e os não residenciais; Leis Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 2 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com V- as pessoas físicas que tenham relação direta com o fato gerador de tributos, inclusive os profissionais autônomos. § 1º Profissional autônomo é a pessoa física que executa prestação de serviço em caráter pessoal. § 2º Não se considera de caráter pessoal a prestação de serviço realizada: I- por profissional autônomo utilizando empregado da mesma qualificação profissional ou semelhante, ainda que de nível educacional diferente; II- por pessoa física por meio de associação, sociedade ou fundação; III- por empresário individual com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. TÍTULO II DO CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO Art. 3º O cadastro fiscal do Município compreende: I- Cadastro imobiliário; II- Cadastro geral de atividades, que se desdobra em: a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral; b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos; III- Cadastro Simplificado. § 1º O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município. § 2º O cadastro geral de atividades tem por finalidade inscrever as atividades desenvolvidas por todo sujeito passivo de obrigação tributária, observado o disposto no artigo anterior. § 3º O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento econômico, a ser definido em ato do Poder Executivo. § 4º Com base no cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive de contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não providenciaram a baixa de suas atividades. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 3 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com § 5º A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Art. 4º Ficam obrigados a possuir inscrição no cadastro fiscal do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo, ainda que beneficiados pela imunidade constitucional ou por isenção: I- todas as unidades imobiliárias existentes no Município; II- todo sujeito passivo de obrigação tributária com estabelecimento, mesmo que provisório, ou que exerça atividade econômica no Município. § 1º O prazo para inscrição deverá sempre preceder ao início das atividades. § 2º O prazo para alteração de inscrição será de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou. Art. 5º Far-se-á a inscrição e a alteração: I- a requerimento do interessado ou do seu mandatário; II- de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alteração de dado da inscrição, aplicando-se as penalidades de lei, observado o disposto na Legislação Municipal. Parágrafo Único - Considera-se inscrito a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, decorridos 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, desde que cumpridas todas as formalidades exigidas no procedimento de inscrição. Art. 6º Far-se-á a baixa no cadastro fiscal: I- a requerimento do interessado ou do seu mandatário, obrigatoriamente quando do encerramento das atividades; II- de ofício, nos seguintes casos: a) comprovação da inexistência de fato gerador da obrigação; b) erro ou falsidade na inscrição cadastral; c) duplicidade de inscrição. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 4 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Parágrafo Único - Considerar-se-á baixada do cadastro fiscal do município a inscrição do contribuinte que apresentar os livros fiscais e contábeis, os comprovantes de quitação de tributos e rendas e demais documentos disciplinados por ato do Poder Executivo. TÍTULO III DAS ISENÇÕES MUNICIPAIS FISCAIS Art. 7º Compete ao Poder Executivo apresentar proposta para concessão de isenção ou incentivo fiscal de quaisquer dos tributos de competência do Município. § 1º A isenção ou incentivo fiscal serão concedidos a prazo certo. § 2º O prazo de concessão do benefício não poderá ultrapassar o mandato do Chefe do Poder Executivo que o propôs, exceto no caso de benefício fiscal para implantação ou instalação de novas empresas no Município, desde que atendidas às condições estabelecidas em lei específica. § 3º Lei específica graduará a alíquota e o prazo do benefício, de acordo com a capacidade de geração de emprego, a capacidade de agregar valor ao produto final e a não degradação do meio ambiente. § 4º Será concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, quanto a imóvel: I – pertencente à agremiação desportiva, sem fins lucrativos, licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; II – pertencente à particular, cuja isenção ficará restrita à parte cedida gratuitamente para uso da sociedade ou instituição sem fins lucrativos, da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas Autarquias; III – pertencente a particular, cuja isenção ficará restrita à parte cedida gratuitamente para uso de entidades sindicais que se destinarem a congregar classes patronais ou de trabalhadores e cuja finalidade seja a realização de reuniões, representações, defesa ou elevação no nível cultural, físico ou recreativo dos seus integrantes. IV – Imóveis das entidades religiosas de qualquer cultura, especificamente os templos, além de imóveis dos partidos políticos, das instituições de educação ou assistências social, quando utilizados Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 5 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Em seus objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos e associações de bairros. V – Os serviços prestados por associações culturais e filantrópicas. VI – As instituições referidas nos incisos anteriores, para gozarem do benefício da imunidade imposto, deverão provar que: a – Não produzem lucros e que não distribuem qualquer parcela de suas rendas entre os seus diretores; b – Aplicam, integralmente, seus recursos no país para a manutenção dos seus objetivos institucionais. § 5º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o contribuinte possuidor de um único imóvel residencial popular, como definido na planta genérica de valores, inscrito no cadastro do Município e cujo valor do tributo, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), valor este que será alterado, anualmente, com base na variação do IPCA-E do IBGE ou, na falta deste, por outro índice que reflita a inflação do período. § 6º Perderá o benefício da isenção aquele contribuinte que cometer qualquer espécie de infração tipificada no Código Tributário Municipal e ou na legislação municipal. § 7º Para que haja o reconhecimento da isenção será necessário ao contribuinte requerê-la, cujo efeito só ocorrerá após o deferimento pela autoridade administrativa, exceto para os casos previstos no § 5º deste artigo que são de aplicação imediata. § 8º Será isenta do Imposto Sobre a Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis, e de Direitos Reais sobre estes, de imóvel rural ou de imóvel urbano constituído por terreno com edificação, cujo valor do imposto não ultrapasse a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – Série Especial – IPCA-E do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, outro índice que reflita a inflação do período, desde que o adquirente não possua imóvel no município. § 9º A transmissão de imóvel decorrente da execução de planos de habitação, destinado a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes será isenta na primeira transmissão efetuada pelo órgão público, desde que o adquirente não possua outro imóvel. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 6 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com I – A transmissão de imóvel para servidor público municipal, destinado à sua residência, desde que não possua outro imóvel na circunscrição territorial do município, bem assim o seu cônjuge, na sua totalidade. II – O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, templo de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação sem fins lucrativos e assistência social, para o atendimento de suas finalidades essenciais. III – VETADO. § 10º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, será isentado quando os prestadores forem artista, artífice e artesão, e cujo valor do ISS, por mês de competência, seja de até R$ 25,00, atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – Série Especial – IPCA-E do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, outro índice que reflita a inflação do período; § 11º São isentos da Taxa de Licença de Localização – TLL e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF: I – as empresas públicas, autarquias e fundações deste Município; II – os órgãos da administração direta do Município, Estado e União; III – os templos de qualquer culto. IV – a atividade de artesão, exercida na residência deste, sem o auxílio de empregado; V – o deficiente visual, o deficiente físico, os excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício, definidos em ato administrativo, quando utilizar o auxílio de até um empregado; § 12º São isentas da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas - TLE, as atividades, cujo valor da taxa, por obra ou urbanização, seja de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais), atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – Série Especial – IPCA-E do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, outro índice que reflita a inflação do período. I – Limpeza ou pintura interna ou externa de imóvel, muros e grades. § 13º A TLE não incide nas atividades exclusivamente de: Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 7 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com I – limpeza ou pintura interna ou externa de edificação, muros e grades; II – construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando estiver no alinhamento de via pública, bem como passeios em logradouros públicos providos de meio-fio do tipo aprovado pela prefeitura; III – obras de restauração de prédios tombados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 14º Ficam revogadas todas as isenções que não estejam incluídas ou não atendam aos critérios constantes nesta Lei. TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Art. 8º Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la. Art. 9º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES SEÇÃO I Das Espécies das Penalidades Art. 10. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades, aplicáveis separadas ou cumulativamente: I- multa; II- perda de desconto, abatimento ou dedução; III- cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais; IV- revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V- sujeição a regime especial de fiscalização; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 8 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com VI- Cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas; VII- Cassação de permissões ou concessões obtidas. SEÇÃO II Da Aplicação e Graduação das Penalidades Art. 11. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais: I- Determinar a penalidade ou as penalidades aplicáveis ao infrator; II- Fixar, dentro dos limites legais, o quantum da penalidade aplicável. Art. 12. A autoridade fixará a multa partindo da penalidade básica estabelecida para a infração, majorando-a em razão de circunstâncias agravantes, provadas no respectivo processo. § 1º São circunstâncias agravantes: I- a reincidência; II- a sonegação; III- a apropriação indébita; IV- a fraude; V- o conluio. § 2º A majoração da penalidade obedecerá aos seguintes critérios: I- Ocorrendo reincidência, a penalidade básica será aumentada em até 10% (dez por cento); II- Nos demais casos do parágrafo anterior, a penalidade básica será aumentada em até 20% (vinte por cento). Art. 13. Caracteriza-se como reincidência a prática repetida de infração a um mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa, dentro de 05 (cinco) anos, contados da data em que houver transitado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 9 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 14. Não serão aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, pagaram o tributo ou adotaram procedimentos: I- de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada; II- de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos e pareceres emitidos pelas autoridades fazendárias competentes. Art. 15. A aplicação da penalidade e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 16. O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a: I- Apurar infrações à legislação tributária municipal; II- Decidir consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária; III- Julgar impugnações e recursos, ou a execução administrativa das respectivas decisões; IV- Outras situações que a lei determinar. Parágrafo Único No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em regulamento. SEÇÃO II Dos Atos e Termos Processuais Art. 17. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 10 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Parágrafo Único Os atos e termos serão datilografados, digitados ou escritos em tinta indelével, no vernáculo, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados. SEÇÃO III Dos Prazos Art. 18. Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindose na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos. CAPÍTULO II DA INTIMAÇÃO Art. 19. Far-se-á a intimação: I- Pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto. No caso de recusa, o autuante dará o sujeito passivo como intimado, declarando, minuciosamente o fato no corpo do ato; II- Por via postal, telegráfica, fax-símile ou similar, com prova de recebimento; III- Por edital, publicado uma vez em órgão da imprensa ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação. Art. 20. Considerar-se-á feita a intimação: I- Na data da ciência do intimado ou da sua recusa; II- Na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica; III- trinta dias após a publicação ou afixação do edital, conforme o meio utilizado. Parágrafo Único: Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita à intimação: Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 11 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com I- Quinze dias após sua entrega à agência postal; II- Na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso anterior. Art. 21. A intimação conterá obrigatoriamente: I- a qualificação do intimado; II- a finalidade da intimação; III- o prazo e o local para seu atendimento; IV- a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula. Art. 22. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico. Art. 23. O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento ou o auto de infração. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO FISCAL SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 24. O procedimento fiscal terá início com: I- a lavratura do termo de início de ação fiscal, procedida por agente fiscal; II- o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária; III- a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados. Art. 25. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos praticados que o precederem. Parágrafo Único: Os efeitos deste artigo alcançam, independentemente de intimação, os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 12 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com SEÇÃO II Da Formalização da Exigência do Crédito Tributário Art. 26. A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, distintos para cada tributo. Art. 27. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis junto ao órgão fiscal competente. SEÇÃO III Da Notificação de Lançamento Art. 28. A notificação de lançamento será feita por servidor da área fiscal ou pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo. § 1º A notificação de lançamento conterá, obrigatoriamente: I- a qualificação do notificado; II- o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável, quando for o caso; IV- a descrição do fato; V- a assinatura do chefe do órgão ou de servidor da área fiscal, a indicação do seu cargo ou função e o número de matrícula. § 2º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. SEÇÃO IV Do Auto de Infração Art. 29. O auto de infração será lavrado, privativamente, por agente fiscal e conterá obrigatoriamente: I- a qualificação do autuado; II- o local, a data e a hora da lavratura; III- a descrição do fato; IV- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 13 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com V- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugnála no prazo de 30 (trinta) dias; VI- a assinatura do atuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula. § 1º O auto de infração será submetido à assinatura do autuado, seu representante ou preposto. § 2º No caso de recusa, após declaração escrita do fato, a intimação será efetuada na forma prevista nesta Lei. Art. 30. As alterações no auto de infração, resultantes de informações fiscais, diligências ou perícias, serão consignadas em termo complementar, cuja cópia será entregue ao autuado. Art. 31. Durante o prazo para impugnação ou recurso serão facultadas, ao autuado ou ao seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição. Parágrafo Único - Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fiquem cópias autenticadas no processo. SEÇÃO V Da Impugnação Art. 32. A impugnação da exigência do crédito tributário, que instaura a fase contenciosa do procedimento, deve ser apresentada à repartição fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do impugnante. Parágrafo Único - A impugnação será formulada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO SEÇÃO I Da Competência Art. 33. O julgamento do processo administrativo fiscal compete: I- em primeira instância, ao Secretário de Finanças; II- em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 14 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 34. O Conselho Municipal de Contribuintes terá sua organização e funcionamento definidos em ato do Poder Executivo. § 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de no máximo 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) representantes do Poder Executivo e 2 (dois) representantes dos contribuintes, todos de nível superior e experiência em matéria tributária. § 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será indicado pelo Prefeito Municipal, ouvido o Secretário de Fazenda, e a sua nomeação, somente será levada a efeito se o seu nome for referendado por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa, sob pena de responsabilidades inobservar esta prescrição legal. § 3º Na falta de funcionamento do Conselho Municipal de Contribuintes o julgamento de segunda instância será realizado pelo Prefeito Municipal. Art. 35. Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre as propostas de aplicação de equidade. SEÇÃO II Da Eficácia e Execução das Decisões Art. 36. São definitivas as decisões: I- de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II- de segunda instância. Parágrafo Único - Será também definitiva a decisão de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário. Art. 37. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência. § 1º A quantia depositada para evitar a atualização monetária do crédito tributário será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a propositura de ação judicial. § 2º Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á a cobrança do remanescente cumprindo-se o disposto no “caput” deste artigo se exceder ao exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma do art. 43 desta Lei. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 15 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com CAPÍTULO V DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 38. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal. Parágrafo Único Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. Art. 39. A consulta poderá ser decidida no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 40. Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem como enquanto durar o prazo para que a autoridade administrativa decida em relação à consulta formulada. Art. 41. Não produzirá efeito a consulta formulada: I- Por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; II- Por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; III- Quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; IV- Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação; V- Quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária; VI- Quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; VII- Quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. § 1º Compete à autoridade julgadora declarar a improcedência da consulta. § 2º Não cabe recurso da decisão que declarar a consulta improcedente. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 16 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 42. Conclusa a consulta, deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado, 30 (trinta) dias para tomar as providências cabíveis, sem sofrer nenhuma penalidade. CAPÍTULO VI DA RESTITUIÇÃO Art. 43. A restituição de tributos municipais, quando não procedida de ofício, deverá ser requerida pelo interessado. § 1º Nos casos de pagamento indevido de tributos municipais, é facultada ao contribuinte a compensação deste valor no recolhimento do mesmo tributo, correspondente a períodos subseqüentes, exceto para os tributos lançados por período certo de tempo. § 2º Ato do Poder Executivo disciplinará o procedimento administrativo da restituição. CAPÍTULO VII DA NULIDADE Art. 44. São nulos: I- as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades; II- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; III- os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa; IV- a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator. Art. 45. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. Art. 46. A autoridade administrativa, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 17 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 47. As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferentes das previstas no art. 44, não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para a defesa do sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. Parágrafo Único - A falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerandose a intimação como realizada a partir desse momento. Art. 48. São competentes para declarar a nulidade: I- a autoridade preparadora, com relação aos atos de sua competência; II- a autoridade julgadora. Parágrafo Único – A declaração de nulidade deverá ser arrazoada e fundamentada. CAPÍTULO VIII DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 49. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial importará em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Art. 50. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão. TÍTULO VI DA ARRECADAÇÃO SEÇÃO I Do Calendário Fiscal Art. 51. O Chefe do Poder Executivo disciplinará a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e dos preços públicos. Parágrafo Único No caso da data de recolhimento de qualquer tributo ou preço público ocorrer em dia não útil, do órgão competente para expedir o documento de arrecadação ou dos estabelecimentos arrecadadores, o vencimento se dará no primeiro dia útil seguinte. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 18 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com SEÇÃO II Dos Acréscimos Legais Art. 52. O contribuinte que deixar de recolher o tributo ou Renda no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: I- atualização monetária; II- multa de infração: a) penalidade básica; b) penalidade majorada. III- multa de mora; IV- juros de mora. § 1º Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o tributo ou Renda atualizado monetariamente. § 2º A atualização monetária que incide sobre todos os tributos e rendas vencidos e vincendos, inclusive parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos e rendas cujo pagamento for parcelado, será aplicada, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – Série Especial – IPCA-E do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, outro índice que reflita a inflação do período. § 3º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária. § 4º A multa de mora será de: I- 2 % (dois por cento), se o tributo for pago no prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento; II- 5% (cinco por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta), e até 90 (noventa) dias; III- 10% (dez por cento), se o atraso for superior a 90 (noventa) dias. § 6º Os juros de mora serão contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento), ao mês calendário ou fração, calculado à data do seu pagamento. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 19 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 53. É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária. Art. 54. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo não será aplicada a multa por infração. Parágrafo Único - Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. Art. 55. Aos contribuintes notificados ou autuados no que se refere à obrigação principal, serão concedidos os seguintes descontos: I- 90% (noventa por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação; II- 70% (setenta por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo do inciso anterior e antes do julgamento em primeira instância; III- 50% (cinquenta por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, após o julgamento em primeira instância, contado da ciência da decisão. § 1º Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais. § 2º O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais. § 3º Os descontos previstos neste artigo não serão concedidos pelo descumprimento de obrigação tributária acessória. SEÇÃO III Do Parcelamento do Crédito Tributário Art. 56. É permitido o parcelamento de crédito tributário, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, a critério do Poder Executivo. § 1º O atraso no pagamento de 03 (três) prestações, obriga a inscrição do débito em dívida ativa ou, se nela já se encontra inscrito, sua remessa imediata à cobrança judicial. § 2º É vedada a concessão de parcelamento de débito de tributo retido na fonte. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 20 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 57. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: I- Compensar créditos tributários de impostos municipais com débitos do Tesouro Municipal, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, quando o sujeito passivo da obrigação for empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal; II- Compensar créditos tributários de Tributos e Rendas com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso; III- Celebrar transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, quando: a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; b) a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; c) ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público. IV- remir créditos tributários em valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais); V- receber bens em dação em pagamento, conforme disposto em regulamento. Parágrafo Único - A transação a que se refere o inciso III será proposta pelo Secretário de Finanças, em despacho fundamentado. TÍTULO VI DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES INADIMPLENTES Art. 58 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro de Contribuintes Inadimplentes do Município - CADIN. Art. 59 – Serão incluídos no CADIN os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, e respectivos sócios ou acionistas, que tenham débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos há mais de 60 (sessenta) dias; Art. 60 – As pessoas inscritas no CADIN sofrerão as seguintes restrições, a partir da data de sua inclusão: I- Proibição de participar de licitação com o Poder Público; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 21 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com II- Impedimento de gozo de benefícios financeiros ou fiscais, existentes ou que venham a existir no âmbito municipal; III- Suspensão de qualquer pagamento por parte do erário municipal, quando tratar-se de fornecedor do Município. Art. 61 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgão público, SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, SERASA – Centralização de Serviços dos Bancos S/A ou outras entidades semelhantes com o objetivo de registro de restrição cadastral das pessoas incluídas no CADIN. LIVRO SEGUNDO DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL TÍTULO I DOS TRIBUTOS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62. São tributos da competência do Município: I- os impostos sobre: a) a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) a transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITIV; c) os serviços de qualquer natureza ISS, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal; II- as taxas, cobradas em decorrência: a) do exercício regular do poder de polícia; b) a utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III- as contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas; IV- a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 22 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com TÍTULO II DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU SEÇÃO I Do Fato Gerador Art. 63. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. Art. 64. Para efeito deste imposto, considera-se zona urbana aquela definida em Lei específica, desde que possua, no mínimo, três dos melhoramentos indicados a seguir, dos quais, pelo menos dois, haverão de ser executados ou mantidos pelo Poder Público Municipal. I- Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II- Abastecimento de água; III- Sistema de esgotos sanitários; IV- Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V- Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 500 (quinhentos) metros do imóvel considerado. Parágrafo Único - As áreas localizadas fora da zona urbana do Município, considerar-se-ão como zonas urbanas para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive para recreação ou lazer, à indústria ou ao comércio. Art. 65. Considera-se construído, todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. Art. 66. Consideram-se não construídos os terrenos: I- Em que não existir edificação, como definido no art.65; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 23 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com II- Em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; III- Ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade. Art. 67. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada ano, exceto para as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador ocorre, inicialmente, na data de concessão do “habite-se”. SEÇÃO II Do Contribuinte e do Responsável Art. 68. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 69. Será responsável pelo pagamento do imposto quaisquer dos possuidores, direto ou indireto, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais. § 1º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre o imóvel que pertencia ao “de cujus”. § 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre o imóvel de propriedade do falido. § 3º O proprietário de imóvel será responsável pelo pagamento do imposto que incidir sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo. SEÇÃO III Da base de cálculo Art. 70. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 71. No caso de imóvel não construído o valor de metro quadrado a ser considerado será o do logradouro de maior valor com que se confronte. Parágrafo Único No caso de terreno interno, de fundo ou encravado considerarse-á o valor do logradouro a que se tem acesso ou o do terreno de servidão de passagem. Art. 72. No cálculo do valor venal de terreno onde exista edificação em condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 24 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 73. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área construída do imóvel pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de construção constante na Planta Genérica de Valores, considerando-se os fatores de correção. Art. 74. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor venal do terreno com o valor venal da construção, calculados na forma desta Lei. Art. 75. Na apuração do valor venal do imóvel, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I- Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; II- Custo de construção de imóvel similar; III- Locações correntes; IV- Características da região em que se situa o imóvel; V- Existência de equipamentos urbanos; VI- Oferta de serviços públicos, diretamente, por concessionárias ou empresas terceirizadas; VII- outros dados informativos tecnicamente reconhecidos; § 1° A atualização dos valores previstos nesta Lei, dar-se-á por meio de regulamento próprio, desde que essa atualização não supere a inflação do período, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial – IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, na falta deste, por outro índice que reflita a inflação do período; Art. 76. Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta Genérica de Valores, principalmente os decorrentes de novos loteamentos ou os apurados em recadastramentos imobiliários, terão seus valores unitários de metro quadrado fixados em ato do Poder Executivo, levando-se em consideração os equipamentos existentes e os valores de logradouros similares, preferencialmente da mesma região. Parágrafo Único. Os imóveis existentes nos logradouros referenciados no “caput” terão seus valores venais e impostos calculados retroativamente, respeitado o prazo decadencial. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 25 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 77. A área construída bruta será obtida por meio da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. § 1º No caso de coberturas de postos de combustíveis, serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o solo. § 2º No caso de piscina, a área construída será obtida por meio da medição dos contornos internos de suas paredes. Art. 78. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de edificações em condomínio, será acrescentada, à área privativa da cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. Art. 79. O valor unitário padrão de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos previstos na Planta Genérica de Valores, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às do imóvel. Parágrafo Único - As áreas construídas descobertas, assim entendida aquelas integrantes de imóveis prediais com destinação específica, tais como terraço, quadra de esportes, varanda e assemelhados, serão enquadradas no mesmo tipo da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do Valor Unitário Padrão da construção. Art. 80. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando: I- o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal; II- o imóvel se encontre fechado e o contribuinte não for localizado. Parágrafo Único - O cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta os elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes. Art. 81. Nos casos de imóveis, para os quais a aplicação dos dispositivos previstos neste Capítulo resultar em tributação injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo para avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente. Parágrafo Único - Poderá a autoridade fiscal utilizar a avaliação especial para os imóveis que possuam características especiais e que não possuam equivalentes no mercado imobiliário, tais como: Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 26 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com I - Lotes desvalorizados devido a formas extravagentes ou com formações topográficas muito desfavoráveis; II - Terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas; III - Terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis a edificação, construção ou outra destinação; IV – Plantas ou terrenos industriais, agroindustriais, comerciais ou de serviços; V - Situações omissas que possam conduzir a tributação injusta. SEÇÃO III Do Cálculo, do Lançamento e do Pagamento Art. 82. O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor venal do imóvel, as alíquotas definidas na tabela I anexa a esta Lei. Art. 83. Ao imóvel sub-utilizado que não atenda a função social da propriedade, assim definido no Plano Diretor Urbano, poderá ser aplicada alíquota progressiva no tempo, na razão de 20% (vinte por cento) ao ano, tomando-se por base as alíquotas definidas na tabela I anexa a esta Lei. § 1° A alíquota progressiva no tempo somente poderá ser aplicada no exercício seguinte àquele que o sujeito passivo for notificado pelo Poder Público da condição de imóvel sub-utilizado. § 2° O atendimento à função social da propriedade implicará na aplicação, no exercício seguinte, das alíquotas definidas na tabela I anexa a esta Lei. Art. 84. O lançamento do imposto é anual, feito em nome do sujeito passivo. Parágrafo Único - A obrigação de pagamento do imposto se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativo, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse. Art. 85. O pagamento poderá ser efetuado de uma só vez ou em parcelas, mensais e sucessivas, na forma e prazos fixados em regulamento. Art. 86. O Contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU, de uma só vez, até a data de vencimento, gozará de redução de até 10% (dez por cento) do valor. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 27 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com SEÇÃO IV Das Infrações e das Penalidades Art. 87. Constitui-se infração, passível de aplicação de penalidade básica: I- no valor de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 (trinta) dias da aquisição do imóvel, a falta de declaração ao Poder Executivo: a) de aquisição da propriedade, do domínio útil ou de posse de imóvel; b) do domicílio tributário, pelos proprietários ou possuidores de terrenos sem construção; c) do término de reforma, ampliação ou modificação, no uso de imóvel que implique em alteração na base de cálculo ou nas alíquotas do imposto; II- no valor de R$ 200,00 (duzentos reais): a) prestar informação falsa ou inverídica, no todo ou em parte, nos pedidos de isenção; b) omitir dado que possa prejudicar o cálculo do imposto. Parágrafo Único - No caso de imóvel popular, as infrações previstas no inciso I serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento). CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTERVIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS – ITIV SEÇÃO I Do Fato Gerador e da Não-Incidência Art. 88. O Imposto Sobre a Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis, e de Direitos Reais sobre estes, tem como fato gerador: I- a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou por acessão física; II- a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III- a cessão de direitos de aquisição relativos à aquisição de bens imóveis. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 28 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Parágrafo Único O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. Art. 89. Estão compreendidos na incidência do imposto: I- a compra e venda; II- a dação em pagamento; III- a permuta; IV- o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento; V- a arrematação, a adjudicação e a remição; VI- o valor do imóvel que for atribuído acima do valor da meação ou quinhão, na divisão de patrimônio comum, quando da partilha entre cônjuges, companheiros ou herdeiros. VII- o uso, o usufruto e a enfiteuse; VIII- a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; IX- a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; X- a cessão de direitos à sucessão; XI- a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XII- a cessão do direito de superfície de terrenos; XIII- todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. Art. 90. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I- da outorga para o mandatário receber escritura definitiva, no mandado em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento; II- realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 29 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com III- decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. § 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento), da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos, anteriores e nos 02 (dois) anos, subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes desta, a preponderância referida no parágrafo anterior será apurada levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos, seguintes à data da aquisição. § 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data. § 5º O disposto no § 1º deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. SEÇÃO II Dos Contribuintes e dos Responsáveis Art. 91. São contribuintes do imposto: I- nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente; II- nas cessões de direito, o cessionário; III- nas permutas, cada um dos permutantes. Art. 92. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I- o transmitente; II- o cedente; III- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 30 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com SEÇÃO III Da Base de Cálculo e das Alíquotas Art. 93. A base de cálculo do imposto é: I- nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com ele concorde a autoridade administrativa tributária; II- na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; III- na transferência de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado; IV- na dação em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes; V- na permuta, o valor venal de cada imóvel permutado; VI- na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel reduzido à metade, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas; VII- na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; VIII- na cessão “Intervivos” de direito real relativo a imóvel, o valor venal do imóvel no momento da cessão; IX- no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil. Parágrafo Único - Na arrematação judicial, inclusive adjudicação e remição, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa. Art. 94. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da autoridade administrativa tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial. § 1º A autoridade administrativa tributaria utilizará tabelas de preços para avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória. § 2º as tabelas referidas no parágrafo anterior serão elaboradas considerando, dentre outros, os seguintes elementos: Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 31 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com I – preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado; II – custos de construção e reconstrução; III – zona em que se situe o imóvel; IV – outros critérios técnicos. § 3º O valor venal, para o imóvel rural, poderá ser o indicado no Anexo I desta Lei. Art. 95. Apurada a base de calculo, o imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I – 1,5% (um e meio por cento), para as transmissões de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação. II – 2,5% (dois e meio por cento), nas demais transmissões a titulo oneroso. Art. 96. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2,0 % (dois por cento) sobre a base de cálculo apurada. SEÇÃO IV Do Lançamento e do Pagamento Art. 97. O imposto será lançado por meio de documento próprio de arrecadação, segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local de pagamento. Art. 98. O imposto será pago: I- antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão; II- até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial. Art. 99. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses: I- quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 32 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com II- quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgado; III- quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção; IV- quando o imposto houver sido pago a maior. SEÇÃO V Das Infrações e das Penalidades Art. 100. Constitui-se infração, passível de aplicação de penalidade básica: I- no valor de l00% (cem por cento), do tributo atualizado monetariamente: a) praticar ação ou omissão que induza à falta de lançamento; b) praticar ação ou omissão que importe em lançamento de valor inferior ao da real transmissão ou cessão de direitos; c) deixar, o contribuinte do imposto, de informar a autoridade fazendária a transmissão a cessão ou a permuta de imóvel ou de direitos reais sobre imóvel. II- no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ao contribuinte, aos Notários, Oficiais de Cartório e seus prepostos, nos atos em que intervierem: a) quando gerar inexatidão ou omissão de elementos em documento de arrecadação; b) pela omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão. SEÇÃO VI Das Outras Disposições Art. 101. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de direitos sobre imóveis, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do ITIV ou do reconhecimento da não incidência ou do direito à isenção, bem como a Certidão Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 33 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 102. Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser ato do Poder Executivo. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I Do Fato Gerador e do Local da Prestação Art. 103. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviço constante da lista anexa, ainda que esse não se constitua como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 104. O imposto não incide sobre: I- as exportações de serviços para o exterior do País; II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos Sócios Administradores; III- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 34 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 105. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 102 desta Lei; II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 35 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; XII- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 36 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 106. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Parágrafo Único - Configura-se unidade econômica ou profissional àquela em que exista a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II- estrutura organizacional ou administrativa; III- inscrição nos órgãos previdenciários; IV- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V- permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. Art. 107. A incidência do imposto independe: I- da existência de estabelecimento fixo; II- do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços; III- do fornecimento de material; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 37 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com IV- do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação; V- do caráter permanente ou eventual da prestação. SEÇÃO II Do Sujeito Passivo Art. 108. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Art. 109. Ficam responsáveis pelo crédito tributário, obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte: I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa. Art. 110. Ficam responsáveis supletivamente pelo pagamento do imposto, qualificados como substitutos tributários, obrigados à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I- em relação aos serviços que lhes forem prestados sem emissão de Nota Fiscal: a) as pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, tomadoras ou intermediárias de serviços; b) as associações e fundações tomadoras ou intermediárias de serviços; c) o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título pela execução material de projeto de engenharia; d) os condomínios residenciais ou comerciais; II- em relação a quaisquer serviços que lhes sejam prestados, inclusive com emissão de Nota Fiscal: a) as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributária; b) as entidades ou órgãos de administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 38 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com c) as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos; d) as instituições financeiras; e) as empresas de grande porte, conforme conceito da Legislação Federal ou Estadual; f) a indústrias. g) as mineradoras h) as agroindústrias; III- As empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da construção civil, em relação aos serviços subempreitados. § 1º No caso do serviço tratar-se de construção civil, fica autorizado o construtor ou o substituto tributário a considerar um abatimento de até 30% (trinta por cento), do valor expresso na Nota Fiscal, em substituição da aplicação da dedução prevista no § 2º do art. 110, desta Lei. § 2º Responde pela obrigação tributária, o contribuinte substituído que der causa à retenção e ao recolhimento do tributo em valor menor que o devido pelo substituto, quando: I- omitir ou prestar declarações falsas; II- falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável; III- seja-lhe concedida liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte, durante o período do impedimento. SEÇÃO III Da Base de Cálculo e das Alíquotas Art. 111 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 39 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com § 2º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor da mercadoria produzida fora do local da prestação do serviço e comercializada pelo contribuinte, para os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei; § 3º Fica estabelecido o regime de estimativa da base de cálculo do imposto para os profissionais autônomos não estabelecidos, assim definidos no § 1º do art. 2º, conforme Tabela II, anexa a esta Lei. Art. 112. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal, recebida ou não, devida pela prestação de serviços. Parágrafo Único - Constitui parte integrante do preço: I- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade; III- o montante do imposto transferido ao tomador do serviço. Art. 113. A concessão de desconto, abatimento ou dedução não será levada em consideração no cálculo do preço de serviço, ressalvados o disposto no § 2º do art.110 desta Lei e os descontos concedidos incondicionalmente. Art. 114. O imposto terá o seu cálculo efetuado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela II, anexa a esta Lei. Art. 115. Na hipótese de serviço, prestado por empresa, que se enquadre em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na Tabela II, anexa a esta Lei. Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. Art. 116. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de atividade de difícil controle ou fiscalização. Art. 117. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, sempre que: Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 40 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com I- ocorrer recusa de apresentação da documentação indispensável ao lançamento; II- ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; III- sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo. Parágrafo Único – O arbitramento deverá utilizar critérios técnicos que serão relatados no termo anexo ao auto de infração. SEÇÃO IV Do Lançamento Art. 118. O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício de acordo com critérios e normas previstos nesta Lei. § 1º A declaração é obrigatória, mensalmente, com a devida anotação no documentário fiscal, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto. § 2º Serão invalidadas as declarações irregularmente preenchidas, que contenham borrões, rasuras ou escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do documento. SEÇÃO V Do Pagamento Art. 119. O imposto será pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo. Art. 120. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes sujeitos passivos. Art. 121. Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da data: a) da prestação do serviço; b) da emissão de nota fiscal, nota fiscal fatura ou título de crédito que a dispense; c) do recebimento do preço do serviço ou do aviso de crédito. SEÇÃO VI Do Documentário Fiscal Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 41 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 122. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que estes não sejam tributados. Art. 123. Ficam instituídos os Livros de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviços e a Declaração Mensal de Serviços do ISSQN. Parágrafo Único. Além dos livros instituídos no caput, as concessionárias de serviços públicos de energia, água e telefonia, serão obrigadas a fornecer anualmente, no primeiro dia útil de cada ano, listagem completa dos tomadores de seus serviços, contendo nome, endereço, CPF ou CNPJ do tomador do serviço. Art. 124. Ato do Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. Parágrafo Único - Os livros, notas fiscais e outros documentos fiscais deverão ter sua impressão autorizada pelo Poder Executivo, que os autenticarão. Art. 125. Os livros e documentos fiscais e comerciais, que são de exibição obrigatória ao agente fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto. Parágrafo Único: Consideram-se retirados os livros que não forem exibidos ao agente fiscal, no momento em que forem solicitados. Art. 126. Compete ao Poder Executivo, por meio de ato administrativo, permitir a dispensa de emissão de notas fiscais bem como da escrituração de livros fiscais. SEÇÃO VII Das Infrações e Penalidades Art. 127. Constitui-se infração, passível de aplicação de penalidade básica: I- no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a falta de: a) declaração do não exercício de atividade tributável ou de retenção de imposto na fonte, por mês não declarado; b) apresentação da Declaração Mensal de Apuração do ISSQN, por mês não apresentado; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 42 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com II- no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida, sem autorização ou sem autenticação da autoridade administrativa competente, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano; III- no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais): a) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao tomador do serviço, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano; b) por nota fiscal emitida sem a descrição completa das seguintes especificações, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano: 1 - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF, do tomador do serviço; 2 - valor e quantidade do serviço tomado; IV- no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais): a) falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; b) falta de escrituração, no Livro de Registro do ISSQN, da descrição completa das especificações de nota fiscal emitida. V- no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais): a) por mês de funcionamento, deixar de inscrever o estabelecimento no cadastro fiscal; b) por mês não retido, a falta de retenção na fonte do ISSQN; c) deixar de pedir baixa da inscrição no cadastro fiscal quando do encerramento da atividade; d) embaraçar à ação fiscal; e) deixar de apresentar a Fazenda Pública Municipal, no prazo de trinta dias do extravio, os documentos que comprove o registro e a publicação de extravio de livro ou documento fiscal. VI- no valor de l00% (cem por cento) do tributo atualizado, a falta de lançamento, declaração ou pagamento do tributo ou Renda, no prazo devido; VII- no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado, a retenção na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal, a sonegação verificada em face do documento, exame de escrita Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 43 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com mercantil e/ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove; VIII- no valor de 100% (cem por cento), do tributo atualizado, em todos os demais casos de infrações qualificadas. IX- no valor de R$ 400,00 ( quatrocentos reais ), por ano de efetivo funcionamento do estabelecimento prestador de serviço, deixar de confeccionar notas fiscais ou notas fiscais fatura de prestação de serviços; X- no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a falta de comunicação de alteração de dado cadastral da atividade; XI- no valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais): a) a notificação simulada de extravio de documentos fiscais; b) a destruição indevida de documentos fiscais; c) falsificar ou adulterar nota fiscal de prestação de serviços; d) confeccionar ou utilizar talão de nota fiscal com numeração em duplicidade. § 1º A apuração da simulação, falsificação ou adulteração poderá ser efetuada por meio da técnica de circularização ou por qualquer outro meio de prova legalmente admitida. § 2º Quando do extravio de livro ou documento fiscal, deverá o contribuinte, no prazo de até 30(trinta dias) do ocorrido, apresentar, a Fazenda Pública Municipal: I - Certidão de Ocorrência registrada na Delegacia de Polícia; II - Cópia de publicação do extravio no Diário Oficial do Estado ou em Jornal de Grande circulação. § 3º O não fornecimento dos dados indicados no parágrafo único do artigo 122 implicará em infração as disposições desta Lei passível de aplicação da penalidade básica de 1.000,00 (um mil reais), por dia de não fornecimento da listagem. TÍTULO III DAS TAXAS MUNICIPAIS Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 44 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 128. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. § 1° Para a emissão de alvará o contribuinte deverá atender as normas e critérios estabelecidos neste Código e na legislação municipal. § 2° Os estabelecimentos em geral, terão os alvarás emitidos, após o recolhimento das respectivas taxas. § 3º As infrações e penalidades previstas no art. 126 são aplicáveis no que couber, às Taxas. § 4º - A mudança de endereço ou a mudança ou inclusão de atividade acarretará nova incidência da respectiva Taxa. § 5º Incluem-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento, e sujeitas à incidência das taxas, as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. § 6º Para efeito de aplicação das taxas, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de quaisquer atividades abrangidas por este código; § 7º Os serviços de Transporte intermunicipal destinados a saúde, educação e atividade sem fins lucrativos, são insetos de todas as taxas previstas nesta Lei. Art. 129. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência das taxas: I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II- os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam em locais diferentes. Art. 130. No que couber, o período de incidência das taxas é anual e o fato gerador considera-se ocorrido: I- na data de início da atividade ou da implantação do empreendimento, relativamente ao primeiro ano de exercício desta, calculada proporcionalmente ao número de meses que faltar para completar ano; e II- no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes. Art. 131. As Taxas serão pagas de uma só vez, nos prazos fixados em ato do Poder Executivo. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 45 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 132. O lançamento das Taxas será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos neste Código ou em ato do Poder Executivo. Art. 133. As taxas classificam-se: II- pelo exercício do poder de polícia; III- pela utilização de serviços públicos. CAPÍTULO II DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA SEÇÃO I Da Taxa de Licença de Localização Art. 134. A Taxa de Licença de Localização – TLL - dos estabelecimentos em geral tem como fato gerador o licenciamento inicial obrigatório no ordenamento das atividades exercidas por sujeito passivo de obrigação tributária municipal, em obediência às normas de posturas, ordenamento e ocupação do solo, do Plano Diretor e das demais normas administrativas constantes na legislação do Município e nesta Lei. Parágrafo único. O sujeito passivo da TLL é a pessoa física ou jurídica responsável pela implantação da atividade econômica desenvolvida. Art. 135. A TLL é devida pelas diligências para verificação das condições para licenciamento, implantação e localização dos estabelecimentos quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilização as normas administrativas constantes na legislação do Município e nesta Lei e será calculada de acordo com a Tabela III, anexa a esta Lei. Parágrafo único. O lançamento e o pagamento da TLL serão efetuados de uma só vez, e uma única vez, quando do pedido de licenciamento obrigatório, mesmo que o pedido resulte em indeferimento. SEÇÃO II Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento Art. 136. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF - dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento e controle das atividades Municipais, por meio de órgão ou entidade competente do Poder Executivo, tem como fato gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes neste Código e na legislação do Município concernentes a costumes, ordem, disciplina da Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 46 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com produção e do mercado, respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tranqüilidade e segurança pública, e será calculada de acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei. § 1º O sujeito passivo da TFF é a pessoa física ou jurídica responsável pelo funcionamento da atividade econômica desenvolvida; § 2º As Micro e Pequenas Empresas, inscritas no Simples Nacional, gozarão de redução da Taxa de Licença de Localização – TLL e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, na seguinte proporção: I – O contribuinte, que auferir receita bruta anual de até cento e oitenta mil reais, obterá redução de quarenta por cento no valor da TLL e da TFF; II - O contribuinte, que auferir receita bruta anual de cento e oitenta mil reais e um centavo até trezentos mil reais, obterá redução de trinta por cento no valor da TLL e da TFF; III - O contribuinte, que auferir receita bruta anual de trezentos e sessenta mil reais e um centavo até novecentos mil reais, obterá redução de vinte e cinco por cento no valor da TLL e da TFF; IV - O contribuinte, que auferir receita bruta anual de novecentos mil reais e um centavo até um milhão e oitocentos mil reais, obterá redução de vinte por cento no valor da TLL e da TFF; V - O contribuinte, que auferir receita bruta anual de um milhão, oitocentos mil reais, e um centavo até dois milhões e setecentos mil reais obterá, redução de quinze por cento no valor da TLL e da TFF; VI - O contribuinte, que auferir receita bruta anual de dois milhões, setecentos mil reais e um centavo até três milhões e seiscentos mil reais, obterá redução de dez por cento no valor da TLL e da TFF; § 3º. O contribuinte que cometer infração a legislação tributária perderá, durante dois anos, o benefício da redução estabelecida no parágrafo anterior; § 4º. Os valores utilizados, no parágrafo segundo deste artigo, para estabelecer a receita bruta anual auferida das Micro e Pequenas Empresas, serão modificados obedecendo-se as alterações da Lei Complementar 123/2006. SEÇÃO III Da Taxa de Licença de Execução de Obras ou Urbanização de Áreas Art. 137. A taxa de licença de execução de obras ou urbanização de áreas - TLE, dos empreendimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento e controle das atividades Municipais, por meio de órgão ou entidade competente do Poder Executivo, tem como fato gerador a fiscalização rotineira de áreas, públicas ou particulares, quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes neste Código e na legislação do Município concernentes à estrutura, ao ordenamento do solo, a saneamento, à estética e ao Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 47 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com aspecto paisagístico e histórico do Município, e será calculada de acordo com a Tabela V, anexa a esta Lei. § 1º O sujeito passivo da TLE é a pessoa física ou jurídica que edificar, reformar ou urbanizar unidade imobiliária, logradouro, empreendimento ou quaisquer áreas no Município ressalvando-se os loteamentos e condôminos que já possuam o registro do loteamento e que o crédito tributário já se encontre extinto; § 2º O responsável, proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, empreendimento ou área do Município, em que será realizada a obra ou urbanização de área responderá solidariamente pelo recolhimento da TLE; § 3º Respondem solidariamente pelo recolhimento da TLE, quando da edificação, reforma ou urbanização de unidade imobiliária, logradouro, empreendimento ou quaisquer áreas no Município o contratante e o contratado; § 4º A TLE será lançada e cobrada, no ato do requerimento de licença para: I - Implantação, ampliação ou redução de empreendimento; II - construção ou reforma de qualquer tipo de edificação ou equipamento. § 5º O fornecimento de água, energia e telefonia, bem como quaisquer outros serviços prestados pelas Concessionárias de Serviços Públicos, somente poderão ser executados após a expedição do Alvará de Licença de Construção ou do competente Habite-se expedido pela Fazenda Pública Municipal. § 6º A ligação ou re-ligação do serviço de água, energia e telefonia, efetuada pelas respectivas Concessionárias de Serviços Públicos, somente poderão ser executados após autorização expressa do Poder Executivo Municipal. § 7º A autorização para o início da utilização das construções ou edificações se constitui em fato gerador do habite-se e será concedida mediante a emissão do respectivo auto de conclusão ou vistoria. I – a responsabilidade pelo recolhimento do habite-se e a sujeição passiva são as mesmas da TLE; II – o habite-se será lançado e cobrado no ato da emissão do auto de conclusão ou vistoria; III – o habite-se será calculado considerando-se os valores indicados na Tabela de Receita nº V desta Lei. Art. 138. Constitui infração, passível de aplicação da seguinte penalidade básica: I- no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia, a execução de obras sem a autorização do órgão competente; II- no valor de R$ 300,00 (trezentos reais): Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 48 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com a) recusar-se a exibir ao Fisco Municipal o alvará de construção; b) sonegar documentos para apuração da TLE. III- no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por serviço executado, imputada a Concessionária de Serviço Público que ligar, religar ou prestar quaisquer serviços ao contribuinte que não comprove possuir Autorização expressa do Poder Executivo, bem como o alvará de construção ou reforma. SEÇÃO IV Da Taxa de Licença para Exposição de Publicidade nas Vias e Logradouros Públicos e em Locais Expostos ao Público Art. 139. A taxa de licença para exposição de publicidade nas vias e logradouros públicos e em locais expostos ao público – TLP, dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento e controle das atividades Municipais, por meio de órgão ou entidade competente do Poder Executivo, tem como fato gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes neste Código e na legislação do Município concernentes à estrutura estética e ao aspecto paisagístico do Município e será calculada de acordo com a Tabela VI, anexa a esta Lei. Art. 140 A licença de exposição de publicidade será anotada no Alvará de Funcionamento, especificando seu tipo e dimensão. Art. 141. O sujeito passivo da TLP é a pessoa física ou jurídica responsável pela atividade econômica. Art. 142. Far-se-á o recolhimento da TLP, para o início da veiculação da publicidade, antes da autorização para veiculação ou aposição de publicidade. Art. 143. Ficam isentos do pagamento da TLP: I- hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente quando da afixação de placas e dísticos nos prédios em que funcionem; II- A publicidade de entidades beneficiadas pela imunidade tributária. Art. 144. Constitui infração, passível de aplicação da penalidade básica: I- no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia de exibição, a exibição de publicidade sem a autorização do órgão competente; II- no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) sonegar documento para apuração da TLP. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 49 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com SEÇÃO V Da Taxa de Vigilância Sanitária Art. 145. A Taxa de Vigilância Sanitária – TVS, dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento e controle das atividades Municipais, por meio de órgão ou entidade competente do Poder Executivo, tem como fato gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes neste Código e na legislação do Município concernentes à higiene e à saúde pública Municipal e será calculada de acordo com a Tabela VII, anexa a esta Lei. Art. 146. O sujeito passivo da TVS é a pessoa física ou jurídica responsável pela atividade econômica. Art. 147. Constitui infração passível de aplicação de penalidade básica: I - no valor de R$ 100,00 (cem reais), o funcionamento de estabelecimento sem a licença prévia do órgão de vigilância sanitária do Município; II - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais): a) a comercialização de qualquer produto com prazo de validade vencido ou acondicionado fora dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária; b) prestar serviços em desacordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. SEÇÃO VI Da Taxa de Fiscalização Ambiental Art. 148. A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA, das atividades e empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento e controle das atividades Municipais, por meio de órgão ou entidade competente do Poder Executivo, tem como fato gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes neste Código e na legislação do Município concernentes à proteção, utilização e controle do meio ambiente. § 1o O controle e fiscalização ambiental serão exercidos por meio dos procedimentos estabelecidos, nesta Lei e em ato do Poder Executivo, respeitada a Legislação Federal e Estadual competente. § 2o Os procedimentos adotados pelos órgãos de Meio Ambiente, Estaduais e Federais, deverão ser homologados pelo Poder Executivo Municipal. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 50 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com § 3o A homologação a que se refere o parágrafo anterior se dará após apresentação pelo interessado dos procedimentos devidamente aprovados pelos órgãos Estaduais e Federais competentes. Art. 149. É sujeito passivo da TFA é todo aquele que exerça atividade causadora de poluição ambiental ou realize empreendimento, potencialmente causador de degradação ambiental, ou utilizador de recurso natural. Art. 150. A TFA será lançada e cobrada, no ato do requerimento de licença para implantação, ampliação, reforma ou redução de empreendimento ou atividade. Art. 151. A TFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento e os seus valores são os fixados na Tabela de Receita n. X, anexa a esta Lei. Art. 152. Além das infrações prescritas nesta Lei, constitui-se infração ao disposto nesta seção o disciplinado na Tabela de Infrações – A, anexa a esta Lei. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Da Taxa de Limpeza Pública Art. 153. A Taxa de Limpeza Pública – TL, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes: I – coleta e remoção de lixo domiciliar; II – tratamento e destinação final do lixo domiciliar. Art. 154. O contribuinte da TL é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa: I – unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público; II – banca, box, tabuleiro, barraca ou outro equipamento que explore o comércio em via, terreno, edificação ou logradouro públicos; § 1º Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público. § 2º Consideram-se imóveis do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, motéis, hospitais, escolas, restaurantes, shopping centers e indústrias. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 51 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 155. A base de cálculo da TL é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar, a ser rateado entre os contribuintes, em função: I – da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio; II – da área e da localização, tratando-se de terreno; III – da localização e da utilização, tratando-se de banca de chapa ou outro equipamento que explore o comércio em áreas de vias, terreno ou logradouros públicos e box de mercado. Parágrafo único. A taxa será calculada de acordo com a Tabela VIII, anexa a esta Lei, em conformidade com as disposições previstas nos artigos anteriores. Subseção II Do Lançamento e do Pagamento Art. 156. O lançamento da taxa será efetuado anualmente, em nome do contribuinte, na forma e prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Art. 157. A taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares. Parágrafo único. O contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, até a data de vencimentos, gozará de desconto de 10% (dez por cento). Art. 158. O pagamento da TL não exclui o pagamento de preços e tarifas pela prestação de serviços especiais contratados, expressa ou tacitamente, entre o usuário e o órgão de limpeza pública, tais como remoção de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, lixos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de lixo em aterros ou assemelhados; Subseção III Das Infrações e das Penalidades Art. 159. As infrações e as penalidades previstas nos artigos 87 e 126 são aplicáveis, no que couber, à taxa de limpeza pública. TÍTULO IV DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I Do Fato Gerador Art. 160. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra pública, que resulte em benefício para o imóvel. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 52 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização da obra pública para os fins a que se destinou. § 2º O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria. Art. 161. As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; II- extraordinário, quando referente a obra pública de menor interesse geral, solicitada por, no mínimo, 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis e de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo. SEÇÃO II Do Sujeito Passivo Art. 162. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado por obra pública. SEÇÃO III Do Cálculo e Lançamento Art. 163. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à valorização individual decorrente da obra realizada. § 1º A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com a obra pública. § 2º A despesa corresponderá ao custo da obra e mais os relativos a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais investimentos a ela relativos. § 3º O valor global da despesa realizada com a obra pública terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento do tributo. Art. 164. A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário e de acordo com as normas gerais desta Lei. Art. 165. Quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas, todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 53 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I Do Fato Gerador Art. 166. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador o custeio do serviço da iluminação pública, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal. Art. 167. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, beneficiados pela iluminação pública e ou estabelecidos no território do Município. Art. 168. Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta Contribuição os imóveis edificados ou não, localizados: I- em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; II- em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central; III- no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10 (dez) metros; IV- em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias; V- em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias; VI - ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60 (sessenta) metros do poste dotado de luminária. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 169. O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município beneficiário, de forma direta ou indireta, do serviço de iluminação pública, que possua ligação regular e ou privada ao sistema de fornecimento de energia, residencial ou não residencial. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 54 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com §1º São sujeitos passivos solidários, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situado no território do Município. §2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos passivos solidários. SEÇÃO III Da Base de Cálculo, Lançamento e Isenções Art. 170 A base de cálculo da contribuição é o valor líquido da fatura mensal do consumo de energia, seja ele consumo ativo, consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda reativa excedente, constante na fatura emitida pela empresa concessionária. Art. 171. O lançamento será efetuado, em nome do sujeito passivo, considerando-se as classes de consumidores, as alíquotas, limites e benefícios previstos na Tabela IX, anexa a esta Lei: I- mensalmente, para os imóveis edificados; II- anualmente, para os imóveis não edificados. § 1° A cobrança da COSIP poderá se realizar por meio da fatura emitida pela empresa concessionária de serviço público, do carnê de pagamento do IPTU ou por outro meio considerado adequado pelo Poder Executivo. § 2° Será cobrado, para o imóvel não edificado, a alíquota fixa de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por ano. § 3° A administração deverá comunicar a concessionária de serviços públicos, em janeiro de cada ano, o índice de atualização da COSIP, conforme disciplina esta Lei. Art. 172. Ficam isentos da contribuição: I - os órgãos, autarquias e fundações municipais e a iluminação pública municipal. II – os consumidores residenciais e ou rurais de até 30 kwh, conforme tabela IX anexa. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 55 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com SEÇÃO IV Das infrações e penalidades Art. 173. São consideradas infrações: I- não lançamento na conta da fatura da energia elétrica do contribuinte, por parte da concessionária; II- a informação incorreta que interfira no montante da contribuição seja, por parte da concessionária ou do contribuinte; III- o atraso da concessionária ou permissionária no repasse do saldo disponível da CIP, após quitação das faturas de energia do Poder Executivo Municipal. Art. 174. Serão aplicadas as seguintes multas: I) 2%( dois por cento ) sobre o montante não recolhido, quando se tratar das infrações previstas nos incisos I e II do art. 172 desta Lei; II- 3% (três por cento) sobre o montante, quando tratar da infração prevista no inciso III do art. 172 desta Lei; Seção V Da Celebração de Contratos e do Fundo Municipal de Iluminação Pública Art. 175. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com qualquer empresa concessionária ou permissionária do serviço público de energia elétrica no Município, com o objetivo de: I- possibilitar a utilização, pelo Município, do cadastro da concessionária ou permissionária para o lançamento da COSIP; II- autorizar a concessionária ou permissionária a cobrar a COSIP, mensalmente junto com a fatura de consumo de energia elétrica. III- autorizar a concessionária ou permissionária a deduzir, do montante da COSIP do mês, os valores referentes ao consumo de energia elétrica dos órgãos da administração direta do Município. Art. 176. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Finanças, para onde deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP. LIVRO TERCEIRO DAS RENDAS DIVERSAS Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 56 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 177. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a fixar a tabela de preços públicos a serem cobrados: I- pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas; II- pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual; III- pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão; IV- pelo uso de bens e áreas de domínio público; V- pelo uso de logradouro público, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura de utilidades por entidades de direito público e privado. § 1º Estão compreendidos no inciso I, entre outros, os seguintes serviços de: a) uso do Mercado; b) uso do Matadouro; c) uso do Cemitério; d) uso da Rede de Esgotos e Água. § 2º o sujeito passivo do preço público é a pessoa física ou jurídica que usar ou requisitar quaisquer serviços especificados neste artigo. § 3º Estão compreendidos no inciso II, entre outros, os seguintes serviços: a) prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos e avaliação de propriedade imobiliária; b) prestação dos serviços de expediente; c) outros serviços de natureza contraprestacional. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 57 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com § 3º Estão compreendidos no inciso IV a concessão de áreas em logradouros e jardim para exploração de atividades econômicas. Art. 178. A fixação dos preços de serviços, sempre que possível, terá por base o custo unitário. § 1º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção de serviço e o volume de serviço prestado e a prestar. § 2º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelas quais se possa apurá-lo. § 3º O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. Art. 179. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos em razão da exploração direta de serviços municipais acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. Parágrafo Único - O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também‚ nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários , previstos na legislação. Art. 180. Aplicam-se aos preços públicos no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituições, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal as disposições do presente Código. Art. 181. A falta de pagamento do preço público, nos prazos estabelecidos, implica na cobrança dos acréscimos legais previstos para os tributos. TÍTULO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I Mercado Municipal Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 58 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 182. A manutenção do mercado municipal será custeada por preço público, inclusive contratos de permissão ou locação. Parágrafo Único: Sua exploração por terceiros dar-se-á mediante Termo de Permissão. SEÇÃO II Matadouro Municipal Art. 183. Pela utilização do matadouro municipal e objetivando sua manutenção, será cobrado preço público por cada unidade de espécie abatida. SEÇÃO III Cemitério Municipal Art. 184. Será cobrado preço público para todos os serviços relativos à inumação, prorrogação de prazos, perpetuidade, exumações e outros serviços correlatos. SEÇÃO IV Rede de Esgotos e Água Art. 185. Pela utilização da rede de esgoto e água mantida pelo Município, objetivando sua manutenção, reparação e investimentos, será cobrado preço público por cada unidade imobiliária ligada à rede, podendo tais serviços ser concedidos ou permitidos a terceiros na forma da Lei. SEÇÃO V Serviços Técnicos Art. 186. Os preços de serviços técnicos serão devidos pela execução dos serviços da seguinte natureza: numeração de prédios; alinhamento; reposição de pavimentação; demarcação e marcação de áreas de terrenos; avaliação de propriedade imobiliária, quando o contribuinte lhe der causa, ou seja diretamente beneficiado. SEÇÃO VI Serviços de Expediente Art. 187. Os preços pelos serviços de expediente serão devido pela entrada de petições e documentos nos órgãos municipais; lavraturas de termos e contratos com o Município; fornecimento de plantas fotográficas, heliográficas ou semelhantes; expedição de certidões, atestados e anotações. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 59 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com SEÇÃO VIII Serviços Diversos Art. 188. Os preços de serviços diversos serão devidos pela execução dos serviços da seguinte natureza: apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias e outros. TÍTULO III DO USO DE BENS OU ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO SEÇÃO I Uso de Áreas em Vias, Terrenos e Logradouros Públicos Art. 189. Entende-se por uso de áreas em vias, terrenos e logradouros públicos, aquele feito a título precário, embora com aspectos de regularidade, mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro e qualquer outro móvel ou utensílio, estacionamento privativo de veículos em locais permitidos e o espaço ocupado por circo, parques de diversões e similares. Parágrafo Único - Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praias, pontes, jardins, becos, túneis, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município. SEÇÃO II Uso de Logradouros Públicos Art. 190. Fica permitido, mediante o pagamento de preço público, a título precário e oneroso, o uso de logradouro público, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura de utilidades por entidades de direito público e privado. Parágrafo Único - Define-se como: I- equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura os elementos físicos fixos integrantes das linhas e redes de utilidades, tais como postes e torres, fios e cabos, equipamentos, câmaras, cabines e armários, dutos, dutovias, galerias e todas as demais instalações de infra-estrutura; II- obras de arte especiais referidas no “caput” deste artigo pontes, viadutos, passarelas, elevados, túneis e similares. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 60 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com LIVRO QUARTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DA ARRECADAÇÃO Art. 191. Toda a arrecadação municipal será feita em Tesouraria ou pela rede bancária autorizada pela Administração. Art. 192. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir créditos do Município por meio de dação em pagamento. TÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 193. Compete privativamente à Secretaria de Finanças do Município, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas aos impostos. Parágrafo Único - Ato de Poder Executivo definirá as competências de fiscalização das taxas, da contribuição de melhoria, da contribuição para o custeio do serviço da iluminação pública e dos preços públicos. Art. 194. A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção tributária. Art. 195. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao agente fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando. Parágrafo Único - Fica caracterizado como embaraço à ação fiscal o impedimento de acesso de agente fiscal no estabelecimento ou local de atividade sujeita à fiscalização municipal. Art. 196. O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessário, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 61 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 197. No exercício de suas funções, a entrada do agente fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso as suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua imediata identificação, pela exibição de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à fiscalização. Parágrafo Único - Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o agente fiscal poderá lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento e, nesse caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial. Art. 198. A ação do agente fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios, ressalvado a ação fiscal em estabelecimento de sujeito passivo, cuja prestação de serviço tenha ocorrida neste Município. Art. 199. Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a conclusão das fiscalizações e diligências previstas na legislação tributária. Art. 200. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas após a intimação, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deverá ser feito por escrito. Art. 201. As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessárias à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como ilícito tributário. Art. 202. A autoridade administrativa é competente para interditar qualquer estabelecimento que esteja funcionando sem a licença concedida regularmente. CAPÍTULO II DO SIGILO FISCAL Art. 203. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 62 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, da prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e da permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e os da União, dos Estados e de outros Municípios. CAPÍTULO III DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES Art. 204. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao agente fiscal todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros: I- os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício; II- os Bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; IV- os inventariantes; V- os síndicos, comissários e liquidatários; VI- os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta; VII- as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Município. § 1° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério‚ atividade ou profissão. § 2° Os serventuários da justiça enviarão à Secretaria de Finanças do Município, até o dia 10 (dez) de cada mês, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escritura de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. § 3° O não atendimento ao disposto neste artigo caracterizará embaraço à ação fiscal. Art. 205. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos agentes fiscais colher quaisquer Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 63 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da administração pública municipal, bem como nas entidades autárquicas, fundacionais, paraestatais e de economia mista. CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 206. O sujeito passivo que mais de uma vez reincidir em infração da legislação tributária municipal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, proposta por autoridade fiscal. Parágrafo Único - Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial. CAPÍTULO V DA CASSAÇÃO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS Art. 207. Os regimes ou controles especiais de pagamento de tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões. § 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão. § 2º Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior. CAPÍTULO VI ARBITRAMENTO Art. 208. Procederá o agente fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com a legislação específica, quando: I- o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributária; II- recusar-se o contribuinte a apresentar ao agente fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 64 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com III- o exame dos elementos contábeis ou fiscais levar à convicção da existência de fraude ou sonegação. § 1º - Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o imposto, intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante do arbitramento. § 2º - Ato do Poder Executivo disciplinará o lançamento por arbitramento. TÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Art. 209. Compete exclusivamente à Secretaria de Finanças o acompanhamento das seguintes transferências constitucionais: I- do Fundo de Participação dos Municípios – FPM II- da cota parte do ICMS. Parágrafo Único - Ato do Poder Executivo definirá os órgãos competentes para o acompanhamento das demais transferências da União e do Estado. Art. 210. O acompanhamento do Índice de Valor Adicionado – IVA e do Índice de Participação do Município – IPM, relativos ao ICMS é fundado no disposto na Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei Estadual n° 7, de 20 de dezembro de 1991. § 1° Os contribuintes, obrigados pela legislação do Estado da Bahia, a entregarem a Declaração Mensal de Apuração do ICMS e/ou demais documentos para o acompanhamento do IPM deverão, quando notificados, destinar uma cópia da declaração completa ao fisco municipal, até 30 (trinta) dias após o prazo determinado para a entrega ao fisco estadual. § 2° O não atendimento à notificação sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada mês que deixar de entregar a cópia da declaração. TÍTULO IV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 211. A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por certidão negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 65 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com § 1º. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição. § 2º. O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de até 30 (trinta) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite. § 3º. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa. Art. 212. A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente: I- identificação da pessoa; II- domicílio fiscal; III- ramo do negócio; IV- período a que se refere; V- período de validade da mesma. Art. 213. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Parágrafo Único - A certidão a que faz referência o "caput" do artigo deverá ser do tipo “verbo-ad-verbum”, dela constando todas as informações previstas no artigo anterior, além das informações suplementares consideradas necessárias. Art. 214. Nenhum departamento da administração pública municipal, direta ou indireta, aceitará proposta ou celebrará contrato sem que o proponente ou contratante faça prova da quitação de débitos junto ao Município. Art. 215. Será exigida do transmitente certidão de quitação de débitos junto ao Município nos casos de alienação de imóveis a qualquer título. TÍTULO III DA DÍVIDA ATIVA CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 66 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 216. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de crédito, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei, ato administrativo ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 217. O termo de inscrição da dívida ativa deve ser autenticado pela autoridade competente e indicar obrigatoriamente: I- nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II- o valor original da dívida, bem como o termo inicial e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e demais encargos previstos em lei ou contrato; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV- a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V- a data e número da inscrição no Registro da Dívida Ativa; VI- o número do processo administrativo ou do auto, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 218. A omissão de quaisquer dos requisitos enumerados, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança decorrente. Parágrafo Único A nulidade a que se refere este artigo poderá ser sanada, até‚ decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, prazo de 30 (trinta) dias para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 219. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova pré-constituida. Parágrafo Único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art. 220. Após inscrita a dívida e extraídas as certidões de débito, estas serão relacionadas e remetidas ao órgão competente para cobrança. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 67 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com CAPÍTULO II DA COBRANÇA Art. 221. A cobrança da dívida ativa será feita de forma amigável ou judicial, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na cobrança amigável, e de 20% (vinte por cento), na cobrança judicial, ressalvado percentual diferente estabelecido pelo juiz, calculado sobre a soma do valor corrigido mais acréscimos legais. § 1º A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias, após a remessa das certidões ao órgão competente para cobrança. § 2º O contribuinte terá 30 (trinta) dias para quitação do débito, após a intimação para cobrança amigável. Art. 222. Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, deverá o órgão competente proceder à cobrança judicial, na forma da legislação própria em vigor. Art. 223. O órgão responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, em livro especial ou processamento eletrônico, o andamento dos executivos fiscais. Art. 224. O pagamento correspondente a débitos municipais em dívida ativa será feito na tesouraria da repartição municipal competente ou em estabelecimento bancário, indicado em ato do Poder Executivo. § 1º Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa, poderão ser cobrados separadamente ou concomitantemente, se pagos em documento de arrecadação único, depositados em conta específica. § 2º Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa efetuada por advogado ou empresa contratada, poderão ser cobrados separadamente ou concomitantemente, se pagos em documento de arrecadação único, depositados em conta específica. § 3º As medidas concernentes ao acompanhamento e controle da quitação dos débitos de dívida ativa serão disciplinadas em ato do Poder Executivo. § 4º Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa efetuada por advogado ou empresa contratada, poderão ser cobrados separadamente ou concomitantemente, se pagos em documento de arrecadação único, depositados em conta específica. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 68 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 225. Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os acréscimos legais, inclusive os pertinentes à dívida ativa, contados até a data de pagamento do débito. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 226. Em atendimento ao Plano Diretor, nos loteamentos, as áreas destinadas à implantação de circulação viária, equipamentos urbanos e comunitários e espaços verdes e abertos de uso público serão proporcionais à densidade de ocupação para a área em que se situem, sendo que: I - as áreas destinadas ao sistema de circulação, a equipamentos urbanos e comunitários, e às áreas verdes e de lazer, serão doadas gratuitamente ao Município no ato do registro do parcelamento independentemente de escritura pública de doação e equivalerão a, no mínimo, 35% (trinta e cinco) da área total da gleba; II - As áreas públicas a que se refere o inciso I deste artigo atenderão aos seguintes percentuais: a) as áreas verdes e de lazer, divididas em partes iguais, corresponderão a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba garantindo-se sempre a quota mínima de 48m² (quarenta e oito metros quadrados) por unidade habitacional; b) as áreas destinadas a equipamentos comunitários corresponderão a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total da gleba; c) caso o cálculo da área institucional resulte em área inferior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados), deve ser assegurado esse mínimo para implantação de equipamentos públicos. §1° Serão transferidas para o patrimônio municipal, por ocasião do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, mediante escritura pública, sem qualquer ônus para o Município, as áreas de terreno de que trata o caput deste artigo. §2° A destinação das áreas para equipamentos comunitários será definida pelo Poder Executivo. §3° A localização das vias principais das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público dos loteamentos deverá ser aprovada pelo órgão municipal competente e registrada em cartório pelo loteante ou empreendedor. §4° Quando, pelo porte do empreendimento, as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários resultarem inferiores a duas vezes o tamanho do Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 69 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com lote mínimo do empreendimento, poderão ser substituídas por áreas localizadas em outro local, ou por pagamento em espécie, com base no valor de mercado. §5° Todo loteamento residencial poderá destinar uma área específica para uso de pequeno comércio de conveniência e de serviços de apoio aos moradores. §6° Entende-se por loteamento qualquer divisão do solo, de que resulte em novas unidades imobiliárias, implicando abertura de logradouros públicos ou ampliação dos existentes. Art. 227. Os loteantes e empreendedores terão como obrigação executar, à própria custa, no prazo fixado pelo Município, de acordo com os respectivos projetos aprovados: I - locação de ruas, quadras e lotes; II - movimentos de terra; III - assentamento de meios-fios; IV - execução de sarjetas; V - rede de abastecimento de água potável; VI - assentamento de redes de esgotos e águas pluviais; VII - pavimentação de todas as ruas; VIII - muros de sustentação, quando necessários; IX - posteação e rede de iluminação pública; X - cerca de áreas escolares; XI - tratamento paisagístico das áreas verdes; XII - outras determinações constantes de Termo de Acordo e Compromisso (TAC); XIII – outras determinações especificadas por ato do Poder Executivo. Parágrafo único. Para liberação do respectivo alvará, a implantação de loteamento ficará condicionada à caução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total dos lotes, devidamente identificados e registrados em nome da Municipalidade no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 228. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos necessários ao cumprimento das disposições desta Lei. § 1º Entende-se por atos administrativos os Decretos, as Portarias e Instruções Normativas baixadas, respectivamente, pelo Prefeito Municipal, Secretário e órgãos fazendários. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 70 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com § 2º Enquanto não forem baixados os atos administrativos referidos neste artigo, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria‚ ou assunto, no que não contrariar esta Lei. § 3º As penalidades indicadas nesta Lei serão aplicadas subsidiariamente a Lei 973/2002, a Lei nº 579/1983, modificada pela Lei 08/2006, a Lei 09/2006 a Lei 1.102/2006 e as demais disposições normativas municipais. § 4º A Tabela de Receita nº 1, do anexo único, da Lei 1.053/2004, fica substituída pela Tabela de Receita nº I desta Lei. Art. 229. Fica revogado todo e qualquer tipo de isenção, de tributo ou preço público municipal, concedido a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA, em consonância com a Lei Municipal nº 841 de 04 de setembro de 1997. Art. 230. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 231. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 982/2002, Lei 984/2003 e a Lei Complementar 02/2004. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 31 de dezembro de 2012. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipal MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária Municipal de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 71 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com LISTA DE SERVIÇOS 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultaria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 72 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 4.16 – Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadoria produzida pelo instalador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 73 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 74 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens , inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 75 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que fica sujeita ao ICMS). 14.02 – Assistência Técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto de peças e partes empregadas, que fica sujeita ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 76 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 77 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – Franquia (franchising) 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas , que fica sujeito ao ICMS). 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 – Leilão e congêneres. 17.13 – Advocacia. 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 – Auditoria. 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 78 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 17.20 – Estatística. 17.21 – Cobrança em geral. 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23. – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 79 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 24. – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres; 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 80 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 81 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com ANEXO I VALOR VENAL DO IMÓVEL RURAL MEDIDA TIPO REAIS HECTARE (ha) Terra com benfeitoria 3.500,00 HECTARE (ha) Terra sem benfeitoria 2.900,00 Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 82 - Ano VII - Nº 1277 TABELA DE RECEITA Nº I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES % 1 Unidade imobiliária constituída por terreno urbanizado (muro e passeio) 2,00 2 Unidade imobiliária constituída por terreno não urbanizado, ou em que houver construção condenada, em ruína, incendiada, paralisada ou em andamento 3,00 3 Unidade imobiliária construída, de ocupação residencial 0,50 4 Unidade imobiliária construída, de ocupação não residencial 0,80 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 83 - Ano VII - Nº 1277 TABELA DE RECEITA II IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS Código Especificação Valor R$ % 01 Atividades constantes na lista de serviços anexa a esta Lei 5% 02 Profissionais autônomos de nível médio, por ano 75,00 03 Profissionais autônomos de nível superior, por ano 150,00 04 Sociedade uniprofissional por mês 150,00 05 Demais profissionais , por ano 20,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 84 - Ano VII - Nº 1277 TABELA DE RECEITA III- TLL Seção Classe Denominação Valor em Real A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS Produção de lavouras temporárias 01.11-3 Cultivo de cereais 400,00 01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 400,00 01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 400,00 01.14-8 Cultivo de fumo 400,00 01.15-6 Cultivo de soja 400,00 01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 400,00 01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 400,00 Horticultura e floricultura 01.21-1 Horticultura 400,00 01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 400,00 Produção de lavouras permanentes 01.31-8 Cultivo de laranja 400,00 01.32-6 Cultivo de uva 400,00 01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 400,00 01.34-2 Cultivo de café 400,00 01.35-1 Cultivo de cacau 400,00 01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 400,00 Produção de sementes e mudas certificadas 01.41-5 Produção de sementes certificadas 400,00 01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 400,00 Pecuária 01.51-2 Criação de bovinos 400,00 01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 400,00 01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 400,00 01.54-7 Criação de suínos 400,00 01.55-5 Criação de aves 400,00 01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 400,00 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita 01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 400,00 01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 400,00 01.63-6 Atividades de pós-colheita 400,00 Caça e serviços relacionados 01.70-9 Caça e serviços relacionados 400,00 PRODUÇÃO FLORESTAL Produção florestal - florestas plantadas 02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 400,00 Produção florestal - florestas nativas 02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 400,00 Atividades de apoio à produção florestal 02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 400,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 85 - Ano VII - Nº 1277 Seção Classe Denominação Valor em Real PESCA E AQÜICULTURA Pesca 03.11-6 Pesca em água salgada 400,00 03.12-4 Pesca em água doce 400,00 Aqüicultura 03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 400,00 03.22-1 Aqüicultura em água doce 400,00 B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL Extração de carvão mineral 05.00-3 Extração de carvão mineral 5.000,00 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL Extração de petróleo e gás natural 06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 5.000,00 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS Extração de minério de ferro 07.10-3 Extração de minério de ferro 5.000,00 Extração de minerais metálicos não-ferrosos 07.21-9 Extração de minério de alumínio 5.000,00 07.22-7 Extração de minério de estanho 5.000,00 07.23-5 Extração de minério de manganês 5.000,00 07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 5.000,00 07.25-1 Extração de minerais radioativos 5.000,00 07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 5.000,00 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS Extração de pedra, areia e argila 08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 500,00 Extração de outros minerais não-metálicos 08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 5.000,00 08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 1.000,00 08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 5.000,00 08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 5.000,00 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 2.500,00 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 2.500,00 C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Abate e fabricação de produtos de carne 10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 1.000,00 10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 1.000,00 10.13-9 Fabricação de produtos de carne 1.000,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 86 - Ano VII - Nº 1277 Seção Classe Denominação Valor em Real Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 1.000,00 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais 10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 1.000,00 10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 1.000,00 10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 1.000,00 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais 10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1.000,00 10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 1.000,00 10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 1.000,00 Laticínios 10.51-1 Preparação do leite 1.000,00 10.52-0 Fabricação de laticínios 1.000,00 10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1.000,00 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais 10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 1.000,00 10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 1.000,00 10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 500,00 10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 1.000,00 10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 1.000,00 10.66-0 Fabricação de alimentos para animais 1.000,00 10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 500,00 Fabricação e refino de açúcar 10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 1.000,00 10.72-4 Fabricação de açúcar refinado 1.000,00 Torrefação e moagem de café 10.81-3 Torrefação e moagem de café 700,00 10.82-1 Fabricação de produtos à base de café 700,00 Fabricação de outros produtos alimentícios 10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 700,00 10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 700,00 10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 700,00 10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 500,00 10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 500,00 10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 500,00 10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 500,00 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS Fabricação de bebidas alcoólicas 11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 1.000,00 11.12-7 Fabricação de vinho 2.000,00 11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 2.000,00 Fabricação de bebidas não-alcoólicas 11.21-6 Fabricação de águas envasadas 1.000,00 11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 1.000,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 87 - Ano VII - Nº 1277 Seção Classe Denominação Valor em Real FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO Processamento industrial do fumo 12.10-7 Processamento industrial do fumo 1.000,00 Fabricação de produtos do fumo 12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 1.000,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS Preparação e fiação de fibras têxteis 13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 700,00 13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 700,00 13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1.000,00 13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 1.000,00 Tecelagem, exceto malha 13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 1.000,00 13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1.000,00 13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1.000,00 Fabricação de tecidos de malha 13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 1.000,00 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 1.000,00 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário 13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 700,00 13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 700,00 13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 700,00 13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 700,00 13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 700,00 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS Confecção de artigos do vestuário e acessórios 14.11-8 Confecção de roupas íntimas 500,00 14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 500,00 14.13-4 Confecção de roupas profissionais 500,00 14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 500,00 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem 14.21-5 Fabricação de meias 500,00 14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 500,00 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS Curtimento e outras preparações de couro 15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 500,00 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro 15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1.000,00 15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 500,00 Fabricação de calçados 15.31-9 Fabricação de calçados de couro 1.500,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 88 - Ano VII - Nº 1277 Seção Classe Denominação Valor em Real 15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 1.500,00 15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 1.500,00 15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1.500,00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1.000,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA Desdobramento de madeira 16.10-2 Desdobramento de madeira 800,00 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis 16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1.500,00 16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção 700,00 16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 700,00 16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis 700,00 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1.500,00 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão 17.21-4 Fabricação de papel 1.500,00 17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1.500,00 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 1.000,00 17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1.000,00 17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1.000,00 Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1.000,00 17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 1.000,00 17.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1.000,00 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES Atividade de impressão 18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 500,00 18.12-1 Impressão de material de segurança 500,00 18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 500,00 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos 18.21-1 Serviços de pré-impressão 500,00 18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 500,00 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 500,00 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS Coquerias 19.10-1 Coquerias 2.000,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 89 - Ano VII - Nº 1277 Seção Classe Denominação Valor em Real Fabricação de produtos derivados do petróleo 19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 2.500,00 19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 2.500,00 Fabricação de biocombustíveis 19.31-4 Fabricação de álcool 2.500,00 19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2.500,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Fabricação de produtos químicos inorgânicos 20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 1.500,00 20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 1.500,00 20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 1.500,00 20.14-2 Fabricação de gases industriais 2.500,00 20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 1.500,00 Fabricação de produtos químicos orgânicos 20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2.500,00 20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2.500,00 20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 1.500,00 Fabricação de resinas e elastômeros 20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 2.500,00 20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 2.500,00 20.33-9 Fabricação de elastômeros 2.500,00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 1.500,00 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários 20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 2.500,00 20.52-5 Fabricação de desinfestantes domissanitários 1.500,00 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 1.500,00 20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 1.500,00 20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1.500,00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins 20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 1.500,00 20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 1.500,00 20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 1.500,00 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos 20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 1.500,00 20.92-4 Fabricação de explosivos 2.500,00 20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 2.500,00 20.94-1 Fabricação de catalisadores 2.500,00 20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 1.500,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS Fabricação de produtos farmoquímicos 21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 2.500,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 90 - Ano VII - Nº 1277 Seção Classe Denominação Valor em Real Fabricação de produtos farmacêuticos 21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 2.500,00 21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2.500,00 21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 1.000,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO Fabricação de produtos de borracha 22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 1.000,00 22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 1.000,00 22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 500,00 Fabricação de produtos de material plástico 22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 1.500,00 22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 1.000,00 22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2.500,00 22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente 1.500,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS Fabricação de vidro e de produtos do vidro 23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 2.500,00 23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 1.500,00 23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 1.500,00 Fabricação de cimento 23.20-6 Fabricação de cimento 5.000,00 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 1.000,00 Fabricação de produtos cerâmicos 23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2.500,00 23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção 2.500,00 23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 1.000,00 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais nãometálicos 23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 1.000,00 23.92-3 Fabricação de cal e gesso 1.000,00 23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 1.000,00 METALURGIA Produção de ferro-gusa e de ferroligas 24.11-3 Produção de ferro-gusa 2.500,00 24.12-1 Produção de ferroligas 2.500,00 Siderurgia 24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 2.500,00 24.22-9 Produção de laminados planos de aço 2.500,00 24.23-7 Produção de laminados longos de aço 2.500,00 24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 2.500,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 91 - Ano VII - Nº 1277 Seção Classe Denominação Valor em Real Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura 24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 2.500,00 24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 2.500,00 Metalurgia dos metais não-ferrosos 24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 1.000,00 24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 1.000,00 24.43-1 Metalurgia do cobre 1.000,00 24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 1.000,00 Fundição 24.51-2 Fundição de ferro e aço 500,00 24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 500,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada 25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 800,00 25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 800,00 25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 1.000,00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras 25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2.500,00 25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 2.500,00 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais 25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 1.000,00 25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 1.000,00 25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 500,00 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas 25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 1.000,00 25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 700,00 25.43-8 Fabricação de ferramentas 1.000,00 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 2.500,00 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 1.500,00 25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 1.500,00 25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 1.500,00 25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 1.000,00 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS Fabricação de componentes eletrônicos 26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos Fabricação de equipamentos de informática e periféricos 26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 1.500,00 26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 1.500,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 92 - Ano VII - Nº 1277 Seção Classe Denominação Valor em Real Fabricação de equipamentos de comunicação 26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 1.500,00 26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação 1.500,00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 1.500,00 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios 26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 1.500,00 26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios 1.500,00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 1.500,00 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 1.500,00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 1.500,00 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 2.500,00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos 27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2.500,00 27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2.500,00 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2.500,00 27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2.500,00 27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2.500,00 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 1.500,00 Fabricação de eletrodomésticos 27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico 2.500,00 27.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente 2.500,00 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2.500,00 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão 28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários 2.500,00 Seção Classe Denominação Valor em Real Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 93 - Ano VII - Nº 1277 28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 2.500,00 28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 2.500,00 28.14-3 Fabricação de compressores 2.500,00 28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 2.500,00 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral 28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 2.500,00 28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas 2.500,00 28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 2.500,00 28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 2.500,00 28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental 2.500,00 28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente 2.500,00 Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária 28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas 5.000,00 28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 5.000,00 28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação 5.000,00 Fabricação de máquinas-ferramenta 28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta 2.500,00 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção 28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 2.500,00 28.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 2.500,00 28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 5.000,00 28.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 2.500,00 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico 28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinasferramenta 2.500,00 28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 2.500,00 28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 2.500,00 28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados 2.500,00 28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos 2.500,00 28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 2.500,00 28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente 2.500,00 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 5.000,00 Seção Classe Denominação Valor em Real Fabricação de caminhões e ônibus Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 94 - Ano VII - Nº 1277 29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus 5.000,00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 2.500,00 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores 29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2.500,00 29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2.500,00 29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2.500,00 29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2.500,00 29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2.500,00 29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente 2.500,00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 1.500,00 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES Construção de embarcações 30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes 2.500,00 30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer 2.500,00 Fabricação de veículos ferroviários 30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 5.000,00 30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 2.500,00 Fabricação de aeronaves 30.41-5 Fabricação de aeronaves 5.000,00 30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 2.500,00 Fabricação de veículos militares de combate 30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate 5.000,00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 30.91-1 Fabricação de motocicletas 5.000,00 30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 2.500,00 30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 2.500,00 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS Fabricação de móveis 31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira 1.500,00 31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal 1.500,00 31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 1.500,00 31.04-7 Fabricação de colchões 1.500,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes 32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 800,00 32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 400,00 Seção Classe Denominação Valor em Real Fabricação de instrumentos musicais 32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 1.500,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 95 - Ano VII - Nº 1277 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 1.500,00 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 1.000,00 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 1.000,00 Fabricação de produtos diversos 32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 1.000,00 32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional 1.000,00 32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 1.000,00 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos 33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto 2.500,00 33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 800,00 33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 800,00 33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica 1.000,00 33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 1.000,00 33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 1.000,00 33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 1.000,00 33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 700,00 Instalação de máquinas e equipamentos 33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 1.000,00 33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 700,00 D ELETRICIDADE E GÁS ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica 35.11-5 Geração de energia elétrica 10.000,00 35.12-3 Transmissão de energia elétrica 10.000,00 35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 10.000,00 35.14-0 Distribuição de energia elétrica 10.000,00 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 5.000,00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 2.000,00 E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA Captação, tratamento e distribuição de água 36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 10.000,00 Seção Classe Denominação Valor em Real ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS Esgoto e atividades relacionadas 37.01-1 Gestão de redes de esgoto 10.000,00 37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 10.000,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 96 - Ano VII - Nº 1277 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS Coleta de resíduos 38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 1.000,00 38.12-2 Coleta de resíduos perigosos 1.500,00 Tratamento e disposição de resíduos 38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 1.000,00 38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 1.500,00 Recuperação de materiais 38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 1.000,00 38.32-7 Recuperação de materiais plásticos 1.000,00 38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 1.000,00 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 1.500,00 F CONSTRUÇÃO CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS Incorporação de empreendimentos imobiliários 41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 1.500,00 Construção de edifícios 41.20-4 Construção de edifícios 1.500,00 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais 42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 2.500,00 42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 1.000,00 42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 1.500,00 Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos 42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações 1.500,00 42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas 1.500,00 42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 1.500,00 Construção de outras obras de infra-estrutura 42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 1.500,00 42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 1.500,00 42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 1.000,00 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO Demolição e preparação do terreno 43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 1.000,00 43.12-6 Perfurações e sondagens 1.000,00 43.13-4 Obras de terraplenagem 1.000,00 43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 800,00 Seção Classe Denominação Valor em Real Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções 43.21-5 Instalações elétricas 800,00 43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 800,00 43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 800,00 Obras de acabamento 43.30-4 Obras de acabamento 1.000,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 97 - Ano VII - Nº 1277 Outros serviços especializados para construção 43.91-6 Obras de fundações 1.000,00 43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 800,00 G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio de veículos automotores 45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 1.000,00 45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 500,00 Manutenção e reparação de veículos automotores 45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 700,00 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 800,00 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios 45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 1.000,00 45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios 400,00 45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 500,00 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas 46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 500,00 46.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 500,00 46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 500,00 46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 500,00 46.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 500,00 46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 500,00 46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 500,00 46.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 500,00 46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 500,00 Seção Classe Denominação Valor em Real Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos 46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 1.000,00 46.22-2 Comércio atacadista de soja 1.000,00 46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja 1.000,00 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 98 - Ano VII - Nº 1277 46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 1.000,00 46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas 1.000,00 46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 1.000,00 46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 1.000,00 46.35-4 Comércio atacadista de bebidas 1.000,00 46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 1.000,00 46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 1.000,00 46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 1.000,00 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar 46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 1.000,00 46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 1.000,00 46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 1.000,00 46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 1.000,00 46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico 1.000,00 46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1.000,00 46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações 1.000,00 46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 1.000,00 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação 46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática 1.000,00 46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 1.000,00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação 46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 1.000,00 46.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 1.000,00 46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 1.000,00 46.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar; partes e peças 1.000,00 46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 1.000,00 46.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 1.000,00 Seção Classe Denominação Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção 46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 1.000,00 46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 1.000,00 46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico 1.000,00 46.74-5 Comércio atacadista de cimento 1.000,00 46.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral 1.000,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 99 - Ano VII - Nº 1277 Comércio atacadista especializado em outros produtos 46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP 1.000,00 46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 1.000,00 46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 1.000,00 46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos 1.000,00 46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 1.000,00 46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 1.000,00 46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 1.000,00 46.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente 1.000,00 Comércio atacadista não-especializado 46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 1.000,00 46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 1.000,00 46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 1.000,00 COMÉRCIO VAREJISTA Comércio varejista não-especializado 47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados 800,00 47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 400,00 47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios 400,00 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo 47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes 400,00 47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 400,00 47.23-7 Comércio varejista de bebidas 500,00 47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 400,00 47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo 400,00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 1.000,00 47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes 1.000,00 Seção Classe Denominação Valor em Real Comércio varejista de material de construção 47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 500,00 47.42-3 Comércio varejista de material elétrico 500,00 47.43-1 Comércio varejista de vidros 500,00 47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 1.000,00 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 500,00 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 500,00 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 500,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 100 - Ano VII - Nº 1277 47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação 500,00 47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho 400,00 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 500,00 47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 500,00 47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 400,00 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 400,00 47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 400,00 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 400,00 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos 47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 400,00 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 400,00 47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 400,00 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica 400,00 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 500,00 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 500,00 47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios 500,00 47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 1.000,00 47.85-7 Comércio varejista de artigos usados 400,00 47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente 400,00 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 200,00 H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO TRANSPORTE TERRESTRE Transporte ferroviário e metroferroviário 49.11-6 Transporte ferroviário de carga 2.000,00 49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 2.000,00 Transporte rodoviário de passageiros 49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana 500,00 (continuação) Seção Classe Denominação Valor em Real 49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional 800,00 49.23-0 Transporte rodoviário de táxi 180,00 49.24-8 Transporte escolar 300,00 49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente 500,oo Transporte rodoviário de carga 49.30-2 Transporte rodoviário de carga 800,00 Transporte dutoviário 49.40-0 Transporte dutoviário 800,00 Trens turísticos, teleféricos e similares 49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares 500,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 101 - Ano VII - Nº 1277 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO Transporte marítimo de cabotagem e longo curso 50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem 800,00 50.12-2 Transporte marítimo de longo curso 1.000,00 Transporte por navegação interior 50.21-1 Transporte por navegação interior de carga 500,00 50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 500,00 Navegação de apoio 50.30-1 Navegação de apoio 500,00 Outros transportes aquaviários 50.91-2 Transporte por navegação de travessia 500,00 50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 500,00 TRANSPORTE AÉREO Transporte aéreo de passageiros 51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular 1.000,00 51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular 800,00 Transporte aéreo de carga 51.20-0 Transporte aéreo de carga 1.000,00 Transporte espacial 51.30-7 Transporte espacial 1.000,00 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES Armazenamento, carga e descarga 52.11-7 Armazenamento 800,00 52.12-5 Carga e descarga 800,00 Atividades auxiliares dos transportes terrestres 52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 2.500,00 52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 1.000,00 52.23-1 Estacionamento de veículos 400,00 52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 300,00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários 52.31-1 Gestão de portos e terminais 1.000,00 52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 1.000,00 Seção Classe Denominação Valor em Real 52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 500,00 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 500,00 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 500,00 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA Atividades de Correio 53.10-5 Atividades de Correio 8.900,00 Atividades de malote e de entrega 53.20-2 Atividades de malote e de entrega 700,00 I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO ALOJAMENTO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 102 - Ano VII - Nº 1277 Hotéis e similares 55.10-8 Hotéis e similares 500,00 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 300,00 ALIMENTAÇÃO Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas 56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas 700,00 56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 200,00 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 500,00 J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição 58.11-5 Edição de livros 400,00 58.12-3 Edição de jornais 400,00 58.13-1 Edição de revistas 400,00 58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 400,00 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações 58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 400,00 58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 400,00 58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 400,00 58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 400,00 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão 59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 400,00 59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 400,00 59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 400,00 59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 400,00 Seção Classe Denominação Valor em Real Atividades de gravação de som e de edição de música 59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 400,00 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO Atividades de rádio 60.10-1 Atividades de rádio 800,00 Atividades de televisão 60.21-7 Atividades de televisão aberta 800,00 60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 800,00 TELECOMUNICAÇÕES Telecomunicações por fio 61.10-8 Telecomunicações por fio, (por antena) 8.900,00 Telecomunicações sem fio 61.20-5 Telecomunicações sem fio (por antena) 8.900,00 Telecomunicações por satélite 61.30-2 Telecomunicações por satélite (por antena) 8.900,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 103 - Ano VII - Nº 1277 Operadoras de televisão por assinatura 61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo (por antena) 8.900,00 61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas (por antena) 8.900,00 61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite (por antena) 8.900,00 Outras atividades de telecomunicações 61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 5.900,00 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Atividades dos serviços de tecnologia da informação 62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 300,00 62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 300,00 62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador nãocustomizáveis 300,00 62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 300,00 62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 300,00 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas 63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 800,00 63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 800,00 Outras atividades de prestação de serviços de informação 63.91-7 Agências de notícias 400,00 63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 400,00 K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS Banco Central 64.10-7 Banco Central 8.900,00 Intermediação monetária - depósitos à vista 64.21-2 Bancos comerciais 8.900,00 64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 8.900,00 Seção Classe Denominação Valor em Real 64.23-9 Caixas econômicas 8.900,00 64.24-7 Crédito cooperativo 8.900,00 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação 64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 8.900,00 64.32-8 Bancos de investimento 8.900,00 64.33-6 Bancos de desenvolvimento 8.900,00 64.34-4 Agências de fomento 8.900,00 64.35-2 Crédito imobiliário 8.900,00 64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 8.900,00 64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 8.900,00 64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 8.900,00 Arrendamento mercantil 64.40-9 Arrendamento mercantil 8.900,00 Sociedades de capitalização 64.50-6 Sociedades de capitalização 8.900,00 Atividades de sociedades de participação Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 104 - Ano VII - Nº 1277 64.61-1 Holdings de instituições financeiras 8.900,00 64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 8.900,00 64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 8.900,00 Fundos de investimento 8.900,00 64.70-1 Fundos de investimento 8.900,00 Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 8.900,00 64.92-1 Securitização de créditos 8.900,00 64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 8.900,00 64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 8.900,00 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE Seguros de vida e não-vida 65.11-1 Seguros de vida 8.900,00 65.12-0 Seguros não-vida 8.900,00 Seguros-saúde 65.20-1 Seguros-saúde 8.900,00 Resseguros 65.30-8 Resseguros 8.900,00 Previdência complementar 65.41-3 Previdência complementar fechada 8.900,00 65.42-1 Previdência complementar aberta 8.900,00 Planos de saúde 65.50-2 Planos de saúde 8.900,00 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE Atividades auxiliares dos serviços financeiros 66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 8.900,00 Seção Classe Denominação Valor em Real 66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias 8.900,00 66.13-4 Administração de cartões de crédito 8.900,00 66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 8.900,00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde 66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 800,00 66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 800,00 66.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 800,00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 800,00 L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS Atividades imobiliárias de imóveis próprios 68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 1.000,00 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 105 - Ano VII - Nº 1277 68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 500,00 68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 500,00 M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA Atividades jurídicas 69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 400,00 69.12-5 Cartórios 1.000,00 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 400,00 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL Sedes de empresas e unidades administrativas locais 70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 500,00 Atividades de consultoria em gestão empresarial 70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 500,00 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas 71.11-1 Serviços de arquitetura 700,00 71.12-0 Serviços de engenharia 700,00 71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 700,00 Testes e análises técnicas 71.20-1 Testes e análises técnicas 700,00 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 500,00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 500,00 Seção Classe Denominação Valor em Real PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO Publicidade 73.11-4 Agências de publicidade 400,00 73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 400,00 73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 400,00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública 400,00 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS Design e decoração de interiores 74.10-2 Design e decoração de interiores 400,00 Atividades fotográficas e similares 74.20-0 Atividades fotográficas e similares 400,00 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 400,00 ATIVIDADES VETERINÁRIAS Atividades veterinárias Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 106 - Ano VII - Nº 1277 75.00-1 Atividades veterinárias 400,00 N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃOFINANCEIROS Locação de meios de transporte sem condutor 77.11-0 Locação de automóveis sem condutor 400,00 77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 300,00 Aluguel de objetos pessoais e domésticos 77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 300,00 77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 200,00 77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 200,00 77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 200,00 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador 77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 400,00 77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 400,00 77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 200,00 77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente 200,00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 300,00 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Seleção e agenciamento de mão-de-obra 78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 400,00 Locação de mão-de-obra temporária 78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária 400,00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 400,00 Seção Classe Denominação Valor em Real AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS Agências de viagens e operadores turísticos 79.11-2 Agências de viagens 400,00 79.12-1 Operadores turísticos 400,00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 400,00 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores 80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 500,00 80.12-9 Atividades de transporte de valores 500,00 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 500,00 Atividades de investigação particular 80.30-7 Atividades de investigação particular 500,00 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS Serviços combinados para apoio a edifícios 81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 300,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 107 - Ano VII - Nº 1277 81.12-5 Condomínios prediais 400,00 Atividades de limpeza 81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios 400,00 81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas 300,00 81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 300,00 Atividades paisagísticas 81.30-3 Atividades paisagísticas 300,00 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS Serviços de escritório e apoio administrativo 82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 300,00 82.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo 200,00 Atividades de teleatendimento 82.20-2 Atividades de teleatendimento 300,00 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 300,00 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas 82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 500,00 82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato 300,00 82.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 300,00 O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL Administração do estado e da política econômica e social Seção Classe Denominação Valor em Real 84.11-6 Administração pública em geral 250,00 84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 250,00 84.13-2 Regulação das atividades econômicas 250,00 Serviços coletivos prestados pela administração pública 84.21-3 Relações exteriores 250,00 84.22-1 Defesa 250,00 84.23-0 Justiça 250,00 84.24-8 Segurança e ordem pública 250,00 84.25-6 Defesa Civil 250,00 Seguridade social obrigatória 84.30-2 Seguridade social obrigatória 250,00 P EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO Educação infantil e ensino fundamental 85.11-2 Educação infantil - creche 450,00 85.12-1 Educação infantil - pré-escola 450,00 85.13-9 Ensino fundamental 450,00 Ensino médio 85.20-1 Ensino médio 450,00 Educação superior Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 108 - Ano VII - Nº 1277 85.31-7 Educação superior - graduação 900,00 85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 900,00 85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 900,00 Educação profissional de nível técnico e tecnológico 85.41-4 Educação profissional de nível técnico 900,00 85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 900,00 Atividades de apoio à educação 85.50-3 Atividades de apoio à educação 250,00 Outras atividades de ensino 85.91-1 Ensino de esportes 450,00 85.92-9 Ensino de arte e cultura 450,00 85.93-7 Ensino de idiomas 450,00 85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 450,00 Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA Atividades de atendimento hospitalar 86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 2.000,00 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes 86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 1.000,00 86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 1.000,00 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 1.000,00 Seção Classe Denominação Valor em Real Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 1.000,00 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 1.000,00 Atividades de apoio à gestão de saúde 86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 1.000,00 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1.000,00 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em 87.11-5 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares 200,00 87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 200,00 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 200,00 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 109 - Ano VII - Nº 1277 87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 200,00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO Serviços de assistência social sem alojamento 88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 200,00 R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS Atividades artísticas, criativas e de espetáculos 90.01-9 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 2.000,00 90.02-7 Criação artística 200,00 90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 200,00 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental 91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 200,00 91.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares 200,00 91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 200,00 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 2.000,00 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER Atividades esportivas 93.11-5 Gestão de instalações de esportes 200,00 93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares 300,00 Seção Classe Denominação Valor em Real 93.13-1 Atividades de condicionamento físico 500,00 93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 300,00 Atividades de recreação e lazer 93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 2.000,00 93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 500,00 S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais 94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 200,00 94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais 200,00 Atividades de organizações sindicais 94.20-1 Atividades de organizações sindicais 200,00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 100,00 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente 94.91-0 Atividades de organizações religiosas 100,00 94.92-8 Atividades de organizações políticas 100,00 94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 100,00 94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente 100,00 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 110 - Ano VII - Nº 1277 95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 100,00 95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 100,00 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos 95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 100,00 95.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 100,00 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS Outras atividades de serviços pessoais 96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 100,00 96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 100,00 96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 1.500,00 96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 100,00 T SERVIÇOS DOMÉSTICOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS Serviços domésticos 97.00-5 Serviços domésticos 100,00 U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 300,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 111 - Ano VII - Nº 1277 p Seção Classe Denominação Valor em Real A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS Produção de lavouras temporárias 01.11-3 Cultivo de cereais 400,00 01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 400,00 01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 400,00 01.14-8 Cultivo de fumo 400,00 01.15-6 Cultivo de soja 400,00 01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 400,00 01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 400,00 Horticultura e floricultura 01.21-1 Horticultura 400,00 01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 400,00 Produção de lavouras permanentes 01.31-8 Cultivo de laranja 400,00 01.32-6 Cultivo de uva 400,00 01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 400,00 01.34-2 Cultivo de café 400,00 01.35-1 Cultivo de cacau 400,00 01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 400,00 Produção de sementes e mudas certificadas 01.41-5 Produção de sementes certificadas 400,00 01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 400,00 Pecuária 01.51-2 Criação de bovinos 400,00 01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 400,00 01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 400,00 01.54-7 Criação de suínos 400,00 01.55-5 Criação de aves 400,00 01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 400,00 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita 01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 400,00 01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 400,00 01.63-6 Atividades de pós-colheita 400,00 Caça e serviços relacionados 01.70-9 Caça e serviços relacionados 400,00 PRODUÇÃO FLORESTAL Produção florestal - florestas plantadas 02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 400,00 Produção florestal - florestas nativas 02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 400,00 Atividades de apoio à produção florestal 02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 400,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 112 - Ano VII - Nº 1277 Seção Classe Denominação Valor em Real PESCA E AQÜICULTURA Pesca 03.11-6 Pesca em água salgada 400,00 03.12-4 Pesca em água doce 400,00 Aqüicultura 03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 400,00 03.22-1 Aqüicultura em água doce 400,00 B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL Extração de carvão mineral 05.00-3 Extração de carvão mineral 5.000,00 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL Extração de petróleo e gás natural 06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 5.000,00 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS Extração de minério de ferro 07.10-3 Extração de minério de ferro 5.000,00 Extração de minerais metálicos não-ferrosos 07.21-9 Extração de minério de alumínio 5.000,00 07.22-7 Extração de minério de estanho 5.000,00 07.23-5 Extração de minério de manganês 5.000,00 07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 5.000,00 07.25-1 Extração de minerais radioativos 5.000,00 07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 5.000,00 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS Extração de pedra, areia e argila 08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 500,00 Extração de outros minerais não-metálicos 08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 5.000,00 08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 1.000,00 08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 5.000,00 08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 5.000,00 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 2.500,00 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 2.500,00 C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Abate e fabricação de produtos de carne 10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 1.000,00 10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 1.000,00 10.13-9 Fabricação de produtos de carne 1.000,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 113 - Ano VII - Nº 1277 Seção Classe Denominação Valor em Real Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 1.000,00 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais 10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 1.000,00 10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 1.000,00 10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 1.000,00 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais 10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1.000,00 10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 1.000,00 10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 1.000,00 Laticínios 10.51-1 Preparação do leite 1.000,00 10.52-0 Fabricação de laticínios 1.000,00 10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1.000,00 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais 10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 1.000,00 10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 1.000,00 10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 500,00 10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 1.000,00 10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 1.000,00 10.66-0 Fabricação de alimentos para animais 1.000,00 10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 500,00 Fabricação e refino de açúcar 10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 1.000,00 10.72-4 Fabricação de açúcar refinado 1.000,00 Torrefação e moagem de café 10.81-3 Torrefação e moagem de café 700,00 10.82-1 Fabricação de produtos à base de café 700,00 Fabricação de outros produtos alimentícios 10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 700,00 10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 700,00 10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 700,00 10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 500,00 10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 500,00 10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 500,00 10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 500,00 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS Fabricação de bebidas alcoólicas 11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 1.000,00 11.12-7 Fabricação de vinho 2.000,00 11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 2.000,00 Fabricação de bebidas não-alcoólicas 11.21-6 Fabricação de águas envasadas 1.000,00 11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 1.000,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 114 - Ano VII - Nº 1277 Seção Classe Denominação Valor em Real FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO Processamento industrial do fumo 12.10-7 Processamento industrial do fumo 1.000,00 Fabricação de produtos do fumo 12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 1.000,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS Preparação e fiação de fibras têxteis 13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 700,00 13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 700,00 13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1.000,00 13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 1.000,00 Tecelagem, exceto malha 13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 1.000,00 13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1.000,00 13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1.000,00 Fabricação de tecidos de malha 13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 1.000,00 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 1.000,00 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário 13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 700,00 13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 700,00 13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 700,00 13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 700,00 13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 700,00 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS Confecção de artigos do vestuário e acessórios 14.11-8 Confecção de roupas íntimas 500,00 14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 500,00 14.13-4 Confecção de roupas profissionais 500,00 14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 500,00 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem 14.21-5 Fabricação de meias 500,00 14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 500,00 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS Curtimento e outras preparações de couro 15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 500,00 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro 15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1.000,00 15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 500,00 Fabricação de calçados 15.31-9 Fabricação de calçados de couro 1.500,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 115 - Ano VII - Nº 1277 Seção Classe Denominação Valor em Real 15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 1.500,00 15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 1.500,00 15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1.500,00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1.000,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA Desdobramento de madeira 16.10-2 Desdobramento de madeira 800,00 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis 16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1.500,00 16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção 700,00 16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 700,00 16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis 700,00 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1.500,00 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão 17.21-4 Fabricação de papel 1.500,00 17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1.500,00 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 1.000,00 17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1.000,00 17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1.000,00 Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1.000,00 17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 1.000,00 17.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1.000,00 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES Atividade de impressão 18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 500,00 18.12-1 Impressão de material de segurança 500,00 18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 500,00 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos 18.21-1 Serviços de pré-impressão 500,00 18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 500,00 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 500,00 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS Coquerias 19.10-1 Coquerias 2.000,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 116 - Ano VII - Nº 1277 Seção Classe Denominação Valor em Real Fabricação de produtos derivados do petróleo 19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 2.500,00 19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 2.500,00 Fabricação de biocombustíveis 19.31-4 Fabricação de álcool 2.500,00 19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2.500,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Fabricação de produtos químicos inorgânicos 20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 1.500,00 20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 1.500,00 20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 1.500,00 20.14-2 Fabricação de gases industriais 2.500,00 20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 1.500,00 Fabricação de produtos químicos orgânicos 20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2.500,00 20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2.500,00 20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 1.500,00 Fabricação de resinas e elastômeros 20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 2.500,00 20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 2.500,00 20.33-9 Fabricação de elastômeros 2.500,00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 1.500,00 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários 20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 2.500,00 20.52-5 Fabricação de desinfestantes domissanitários 1.500,00 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 1.500,00 20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 1.500,00 20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1.500,00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins 20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 1.500,00 20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 1.500,00 20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 1.500,00 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos 20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 1.500,00 20.92-4 Fabricação de explosivos 2.500,00 20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 2.500,00 20.94-1 Fabricação de catalisadores 2.500,00 20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 1.500,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS Fabricação de produtos farmoquímicos 21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 2.500,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 117 - Ano VII - Nº 1277 Seção Classe Denominação Valor em Real Fabricação de produtos farmacêuticos 21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 2.500,00 21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2.500,00 21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 1.000,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO Fabricação de produtos de borracha 22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 1.000,00 22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 1.000,00 22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 500,00 Fabricação de produtos de material plástico 22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 1.500,00 22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 1.000,00 22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2.500,00 22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente 1.500,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS Fabricação de vidro e de produtos do vidro 23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 2.500,00 23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 1.500,00 23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 1.500,00 Fabricação de cimento 23.20-6 Fabricação de cimento 5.000,00 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 1.000,00 Fabricação de produtos cerâmicos 23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2.500,00 23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção 2.500,00 23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 1.000,00 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais nãometálicos 23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 1.000,00 23.92-3 Fabricação de cal e gesso 1.000,00 23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 1.000,00 METALURGIA Produção de ferro-gusa e de ferroligas 24.11-3 Produção de ferro-gusa 2.500,00 24.12-1 Produção de ferroligas 2.500,00 Siderurgia 24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 2.500,00 24.22-9 Produção de laminados planos de aço 2.500,00 24.23-7 Produção de laminados longos de aço 2.500,00 24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 2.500,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 118 - Ano VII - Nº 1277 Seção Classe Denominação Valor em Real Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura 24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 2.500,00 24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 2.500,00 Metalurgia dos metais não-ferrosos 24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 1.000,00 24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 1.000,00 24.43-1 Metalurgia do cobre 1.000,00 24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 1.000,00 Fundição 24.51-2 Fundição de ferro e aço 500,00 24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 500,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada 25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 800,00 25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 800,00 25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 1.000,00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras 25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2.500,00 25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 2.500,00 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais 25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 1.000,00 25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 1.000,00 25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 500,00 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas 25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 1.000,00 25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 700,00 25.43-8 Fabricação de ferramentas 1.000,00 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 2.500,00 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 1.500,00 25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 1.500,00 25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 1.500,00 25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 1.000,00 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS Fabricação de componentes eletrônicos 26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos Fabricação de equipamentos de informática e periféricos 26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 1.500,00 26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 1.500,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 119 - Ano VII - Nº 1277 Seção Classe Denominação Valor em Real Fabricação de equipamentos de comunicação 26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 1.500,00 26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação 1.500,00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 1.500,00 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios 26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 1.500,00 26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios 1.500,00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 1.500,00 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 1.500,00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 1.500,00 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 2.500,00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos 27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2.500,00 27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2.500,00 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2.500,00 27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2.500,00 27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2.500,00 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 1.500,00 Fabricação de eletrodomésticos 27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico 2.500,00 27.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente 2.500,00 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2.500,00 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão 28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários 2.500,00 Seção Classe Denominação Valor em Real Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 120 - Ano VII - Nº 1277 28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 2.500,00 28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 2.500,00 28.14-3 Fabricação de compressores 2.500,00 28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 2.500,00 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral 28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 2.500,00 28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas 2.500,00 28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 2.500,00 28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 2.500,00 28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental 2.500,00 28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente 2.500,00 Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária 28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas 5.000,00 28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 5.000,00 28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação 5.000,00 Fabricação de máquinas-ferramenta 28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta 2.500,00 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção 28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 2.500,00 28.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 2.500,00 28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 5.000,00 28.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 2.500,00 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico 28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinasferramenta 2.500,00 28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 2.500,00 28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 2.500,00 28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados 2.500,00 28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos 2.500,00 28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 2.500,00 28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente 2.500,00 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 5.000,00 Seção Classe Denominação Valor em Real Fabricação de caminhões e ônibus Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 121 - Ano VII - Nº 1277 29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus 5.000,00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 2.500,00 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores 29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2.500,00 29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2.500,00 29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2.500,00 29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2.500,00 29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2.500,00 29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente 2.500,00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 1.500,00 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES Construção de embarcações 30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes 2.500,00 30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer 2.500,00 Fabricação de veículos ferroviários 30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 5.000,00 30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 2.500,00 Fabricação de aeronaves 30.41-5 Fabricação de aeronaves 5.000,00 30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 2.500,00 Fabricação de veículos militares de combate 30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate 5.000,00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 30.91-1 Fabricação de motocicletas 5.000,00 30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 2.500,00 30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 2.500,00 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS Fabricação de móveis 31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira 1.500,00 31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal 1.500,00 31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 1.500,00 31.04-7 Fabricação de colchões 1.500,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes 32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 800,00 32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 400,00 Seção Classe Denominação Valor em Real Fabricação de instrumentos musicais 32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 1.500,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 122 - Ano VII - Nº 1277 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 1.500,00 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 1.000,00 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 1.000,00 Fabricação de produtos diversos 32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 1.000,00 32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional 1.000,00 32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 1.000,00 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos 33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto 2.500,00 33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 800,00 33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 800,00 33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica 1.000,00 33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 1.000,00 33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 1.000,00 33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 1.000,00 33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 700,00 Instalação de máquinas e equipamentos 33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 1.000,00 33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 700,00 D ELETRICIDADE E GÁS ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica 35.11-5 Geração de energia elétrica 10.000,00 35.12-3 Transmissão de energia elétrica 10.000,00 35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 10.000,00 35.14-0 Distribuição de energia elétrica 10.000,00 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 5.000,00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 2.000,00 E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA Captação, tratamento e distribuição de água 36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 10.000,00 Seção Classe Denominação Valor em Real ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS Esgoto e atividades relacionadas 37.01-1 Gestão de redes de esgoto 10.000,00 37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 10.000,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 123 - Ano VII - Nº 1277 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS Coleta de resíduos 38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 1.000,00 38.12-2 Coleta de resíduos perigosos 1.500,00 Tratamento e disposição de resíduos 38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 1.000,00 38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 1.500,00 Recuperação de materiais 38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 1.000,00 38.32-7 Recuperação de materiais plásticos 1.000,00 38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 1.000,00 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 1.500,00 F CONSTRUÇÃO CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS Incorporação de empreendimentos imobiliários 41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 1.500,00 Construção de edifícios 41.20-4 Construção de edifícios 1.500,00 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais 42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 2.500,00 42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 1.000,00 42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 1.500,00 Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos 42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações 1.500,00 42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas 1.500,00 42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 1.500,00 Construção de outras obras de infra-estrutura 42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 1.500,00 42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 1.500,00 42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 1.000,00 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO Demolição e preparação do terreno 43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 1.000,00 43.12-6 Perfurações e sondagens 1.000,00 43.13-4 Obras de terraplenagem 1.000,00 43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 800,00 Seção Classe Denominação Valor em Real Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções 43.21-5 Instalações elétricas 800,00 43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 800,00 43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 800,00 Obras de acabamento 43.30-4 Obras de acabamento 1.000,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 124 - Ano VII - Nº 1277 Outros serviços especializados para construção 43.91-6 Obras de fundações 1.000,00 43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 800,00 G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio de veículos automotores 45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 1.000,00 45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 500,00 Manutenção e reparação de veículos automotores 45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 700,00 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 800,00 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios 45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 1.000,00 45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios 400,00 45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 500,00 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas 46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 500,00 46.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 500,00 46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 500,00 46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 500,00 46.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 500,00 46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 500,00 46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 500,00 46.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 500,00 46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 500,00 Seção Classe Denominação Valor em Real Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos 46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 1.000,00 46.22-2 Comércio atacadista de soja 1.000,00 46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja 1.000,00 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 125 - Ano VII - Nº 1277 46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 1.000,00 46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas 1.000,00 46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 1.000,00 46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 1.000,00 46.35-4 Comércio atacadista de bebidas 1.000,00 46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 1.000,00 46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 1.000,00 46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 1.000,00 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar 46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 1.000,00 46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 1.000,00 46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 1.000,00 46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 1.000,00 46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico 1.000,00 46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1.000,00 46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações 1.000,00 46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 1.000,00 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação 46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática 1.000,00 46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 1.000,00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação 46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 1.000,00 46.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 1.000,00 46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 1.000,00 46.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar; partes e peças 1.000,00 46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 1.000,00 46.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 1.000,00 Seção Classe Denominação Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção 46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 1.000,00 46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 1.000,00 46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico 1.000,00 46.74-5 Comércio atacadista de cimento 1.000,00 46.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral 1.000,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 126 - Ano VII - Nº 1277 Comércio atacadista especializado em outros produtos 46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP 1.000,00 46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 1.000,00 46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 1.000,00 46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos 1.000,00 46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 1.000,00 46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 1.000,00 46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 1.000,00 46.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente 1.000,00 Comércio atacadista não-especializado 46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 1.000,00 46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 1.000,00 46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 1.000,00 COMÉRCIO VAREJISTA Comércio varejista não-especializado 47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados 800,00 47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 400,00 47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios 400,00 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo 47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes 400,00 47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 400,00 47.23-7 Comércio varejista de bebidas 500,00 47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 400,00 47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo 400,00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 1.000,00 47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes 1.000,00 Seção Classe Denominação Valor em Real Comércio varejista de material de construção 47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 500,00 47.42-3 Comércio varejista de material elétrico 500,00 47.43-1 Comércio varejista de vidros 500,00 47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 1.000,00 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 500,00 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 500,00 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 500,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 127 - Ano VII - Nº 1277 47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação 500,00 47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho 400,00 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 500,00 47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 500,00 47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 400,00 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 400,00 47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 400,00 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 400,00 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos 47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 400,00 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 400,00 47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 400,00 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica 400,00 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 500,00 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 500,00 47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios 500,00 47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 1.000,00 47.85-7 Comércio varejista de artigos usados 400,00 47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente 400,00 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 200,00 H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO TRANSPORTE TERRESTRE Transporte ferroviário e metroferroviário 49.11-6 Transporte ferroviário de carga 2.000,00 49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 2.000,00 Transporte rodoviário de passageiros 49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana 500,00 (continuação) Seção Classe Denominação Valor em Real 49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional 800,00 49.23-0 Transporte rodoviário de táxi 180,00 49.24-8 Transporte escolar 300,00 49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente 500,oo Transporte rodoviário de carga 49.30-2 Transporte rodoviário de carga 800,00 Transporte dutoviário 49.40-0 Transporte dutoviário 800,00 Trens turísticos, teleféricos e similares 49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares 500,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 128 - Ano VII - Nº 1277 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO Transporte marítimo de cabotagem e longo curso 50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem 800,00 50.12-2 Transporte marítimo de longo curso 1.000,00 Transporte por navegação interior 50.21-1 Transporte por navegação interior de carga 500,00 50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 500,00 Navegação de apoio 50.30-1 Navegação de apoio 500,00 Outros transportes aquaviários 50.91-2 Transporte por navegação de travessia 500,00 50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 500,00 TRANSPORTE AÉREO Transporte aéreo de passageiros 51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular 1.000,00 51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular 800,00 Transporte aéreo de carga 51.20-0 Transporte aéreo de carga 1.000,00 Transporte espacial 51.30-7 Transporte espacial 1.000,00 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES Armazenamento, carga e descarga 52.11-7 Armazenamento 800,00 52.12-5 Carga e descarga 800,00 Atividades auxiliares dos transportes terrestres 52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 2.500,00 52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 1.000,00 52.23-1 Estacionamento de veículos 400,00 52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 300,00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários 52.31-1 Gestão de portos e terminais 1.000,00 52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 1.000,00 Seção Classe Denominação Valor em Real 52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 500,00 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 500,00 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 500,00 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA Atividades de Correio 53.10-5 Atividades de Correio 8.900,00 Atividades de malote e de entrega 53.20-2 Atividades de malote e de entrega 700,00 I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO ALOJAMENTO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 129 - Ano VII - Nº 1277 Hotéis e similares 55.10-8 Hotéis e similares 500,00 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 300,00 ALIMENTAÇÃO Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas 56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas 700,00 56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 200,00 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 500,00 J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição 58.11-5 Edição de livros 400,00 58.12-3 Edição de jornais 400,00 58.13-1 Edição de revistas 400,00 58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 400,00 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações 58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 400,00 58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 400,00 58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 400,00 58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 400,00 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão 59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 400,00 59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 400,00 59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 400,00 59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 400,00 Seção Classe Denominação Valor em Real Atividades de gravação de som e de edição de música 59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 400,00 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO Atividades de rádio 60.10-1 Atividades de rádio 800,00 Atividades de televisão 60.21-7 Atividades de televisão aberta 800,00 60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 800,00 TELECOMUNICAÇÕES Telecomunicações por fio 61.10-8 Telecomunicações por fio, (por antena) 8.900,00 Telecomunicações sem fio 61.20-5 Telecomunicações sem fio (por antena) 8.900,00 Telecomunicações por satélite 61.30-2 Telecomunicações por satélite (por antena) 8.900,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 130 - Ano VII - Nº 1277 Operadoras de televisão por assinatura 61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo (por antena) 8.900,00 61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas (por antena) 8.900,00 61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite (por antena) 8.900,00 Outras atividades de telecomunicações 61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 5.900,00 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Atividades dos serviços de tecnologia da informação 62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 300,00 62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 300,00 62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador nãocustomizáveis 300,00 62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 300,00 62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 300,00 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas 63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 800,00 63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 800,00 Outras atividades de prestação de serviços de informação 63.91-7 Agências de notícias 400,00 63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 400,00 K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS Banco Central 64.10-7 Banco Central 8.900,00 Intermediação monetária - depósitos à vista 64.21-2 Bancos comerciais 8.900,00 64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 8.900,00 Seção Classe Denominação Valor em Real 64.23-9 Caixas econômicas 8.900,00 64.24-7 Crédito cooperativo 8.900,00 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação 64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 8.900,00 64.32-8 Bancos de investimento 8.900,00 64.33-6 Bancos de desenvolvimento 8.900,00 64.34-4 Agências de fomento 8.900,00 64.35-2 Crédito imobiliário 8.900,00 64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 8.900,00 64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 8.900,00 64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 8.900,00 Arrendamento mercantil 64.40-9 Arrendamento mercantil 8.900,00 Sociedades de capitalização 64.50-6 Sociedades de capitalização 8.900,00 Atividades de sociedades de participação Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 131 - Ano VII - Nº 1277 64.61-1 Holdings de instituições financeiras 8.900,00 64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 8.900,00 64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 8.900,00 Fundos de investimento 8.900,00 64.70-1 Fundos de investimento 8.900,00 Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 8.900,00 64.92-1 Securitização de créditos 8.900,00 64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 8.900,00 64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 8.900,00 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE Seguros de vida e não-vida 65.11-1 Seguros de vida 8.900,00 65.12-0 Seguros não-vida 8.900,00 Seguros-saúde 65.20-1 Seguros-saúde 8.900,00 Resseguros 65.30-8 Resseguros 8.900,00 Previdência complementar 65.41-3 Previdência complementar fechada 8.900,00 65.42-1 Previdência complementar aberta 8.900,00 Planos de saúde 65.50-2 Planos de saúde 8.900,00 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE Atividades auxiliares dos serviços financeiros 66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 8.900,00 Seção Classe Denominação Valor em Real 66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias 8.900,00 66.13-4 Administração de cartões de crédito 8.900,00 66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 8.900,00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde 66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 800,00 66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 800,00 66.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 800,00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 800,00 L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS Atividades imobiliárias de imóveis próprios 68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 1.000,00 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 132 - Ano VII - Nº 1277 68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 500,00 68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 500,00 M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA Atividades jurídicas 69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 400,00 69.12-5 Cartórios 1.000,00 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 400,00 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL Sedes de empresas e unidades administrativas locais 70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 500,00 Atividades de consultoria em gestão empresarial 70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 500,00 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas 71.11-1 Serviços de arquitetura 700,00 71.12-0 Serviços de engenharia 700,00 71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 700,00 Testes e análises técnicas 71.20-1 Testes e análises técnicas 700,00 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 500,00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 500,00 Seção Classe Denominação Valor em Real PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO Publicidade 73.11-4 Agências de publicidade 400,00 73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 400,00 73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 400,00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública 400,00 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS Design e decoração de interiores 74.10-2 Design e decoração de interiores 400,00 Atividades fotográficas e similares 74.20-0 Atividades fotográficas e similares 400,00 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 400,00 ATIVIDADES VETERINÁRIAS Atividades veterinárias Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 133 - Ano VII - Nº 1277 75.00-1 Atividades veterinárias 400,00 N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃOFINANCEIROS Locação de meios de transporte sem condutor 77.11-0 Locação de automóveis sem condutor 400,00 77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 300,00 Aluguel de objetos pessoais e domésticos 77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 300,00 77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 200,00 77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 200,00 77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 200,00 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador 77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 400,00 77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 400,00 77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 200,00 77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente 200,00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 300,00 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Seleção e agenciamento de mão-de-obra 78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 400,00 Locação de mão-de-obra temporária 78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária 400,00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 400,00 Seção Classe Denominação Valor em Real AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS Agências de viagens e operadores turísticos 79.11-2 Agências de viagens 400,00 79.12-1 Operadores turísticos 400,00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 400,00 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores 80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 500,00 80.12-9 Atividades de transporte de valores 500,00 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 500,00 Atividades de investigação particular 80.30-7 Atividades de investigação particular 500,00 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS Serviços combinados para apoio a edifícios 81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 300,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 134 - Ano VII - Nº 1277 81.12-5 Condomínios prediais 400,00 Atividades de limpeza 81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios 400,00 81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas 300,00 81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 300,00 Atividades paisagísticas 81.30-3 Atividades paisagísticas 300,00 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS Serviços de escritório e apoio administrativo 82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 300,00 82.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo 200,00 Atividades de teleatendimento 82.20-2 Atividades de teleatendimento 300,00 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 300,00 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas 82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 500,00 82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato 300,00 82.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 300,00 O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL Administração do estado e da política econômica e social Seção Classe Denominação Valor em Real 84.11-6 Administração pública em geral 250,00 84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 250,00 84.13-2 Regulação das atividades econômicas 250,00 Serviços coletivos prestados pela administração pública 84.21-3 Relações exteriores 250,00 84.22-1 Defesa 250,00 84.23-0 Justiça 250,00 84.24-8 Segurança e ordem pública 250,00 84.25-6 Defesa Civil 250,00 Seguridade social obrigatória 84.30-2 Seguridade social obrigatória 250,00 P EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO Educação infantil e ensino fundamental 85.11-2 Educação infantil - creche 450,00 85.12-1 Educação infantil - pré-escola 450,00 85.13-9 Ensino fundamental 450,00 Ensino médio 85.20-1 Ensino médio 450,00 Educação superior Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 135 - Ano VII - Nº 1277 85.31-7 Educação superior - graduação 900,00 85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 900,00 85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 900,00 Educação profissional de nível técnico e tecnológico 85.41-4 Educação profissional de nível técnico 900,00 85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 900,00 Atividades de apoio à educação 85.50-3 Atividades de apoio à educação 250,00 Outras atividades de ensino 85.91-1 Ensino de esportes 450,00 85.92-9 Ensino de arte e cultura 450,00 85.93-7 Ensino de idiomas 450,00 85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 450,00 Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA Atividades de atendimento hospitalar 86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 1.500,00 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes 86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 1.000,00 86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 1.000,00 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 1.000,00 Seção Classe Denominação Valor em Real Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 1.000,00 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 1.000,00 Atividades de apoio à gestão de saúde 86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 1.000,00 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1.000,00 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em 87.11-5 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares 200,00 87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 200,00 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 200,00 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 136 - Ano VII - Nº 1277 87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 200,00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO Serviços de assistência social sem alojamento 88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 200,00 R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS Atividades artísticas, criativas e de espetáculos 90.01-9 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 2.000,00 90.02-7 Criação artística 200,00 90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 200,00 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental 91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 200,00 91.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares 200,00 91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 200,00 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 2.000,00 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER Atividades esportivas 93.11-5 Gestão de instalações de esportes 200,00 93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares 300,00 Seção Classe Denominação Valor em Real 93.13-1 Atividades de condicionamento físico 500,00 93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 300,00 Atividades de recreação e lazer 93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 2.000,00 93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 500,00 S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais 94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 200,00 94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais 200,00 Atividades de organizações sindicais 94.20-1 Atividades de organizações sindicais 200,00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 100,00 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente 94.91-0 Atividades de organizações religiosas 100,00 94.92-8 Atividades de organizações políticas 100,00 94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 100,00 94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente 100,00 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 137 - Ano VII - Nº 1277 95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 100,00 95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 100,00 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos 95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 100,00 95.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 100,00 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS Outras atividades de serviços pessoais 96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 100,00 96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 100,00 96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 1.500,00 96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 100,00 T SERVIÇOS DOMÉSTICOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS Serviços domésticos 97.00-5 Serviços domésticos 100,00 U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 300,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 138 - Ano VII - Nº 1277 TABELA DE RECEITA Nº. V TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS OU URBANIZAÇÃO DE ÁREAS - TLE Exame de projeto de construção, reconstrução ou reforma em geral, e fiscalização da execução da obra ou urbanização, e cadastro de imóveis para fins de averbação em cartório, por m ² ou fração. 01 a) até 70 m² 0,85 b) de 71 m² até 100 m² 1,00 c) de 101 m² até 150 m² 1,20 d) de 151 m² a 200 m² 1,30 e) a partir de 201 m² , 1,60 Exame de projeto de construção, reconstrução ou reforma em geral, e fiscalização da execução da com alvará ainda em vigor, e cadastro de imóveis para fins de averbação em cartório, por m² ou 02 fração: a) até 70 m² 1,53 b) de 71 m² até 100 m² 1,60 c) de 101 m² até 150 m² 1,65 d) de 151 m² a 200 m² 1,70 e) a partir de 201 m² 1,80 03 Fiscalização de obra de demolição, por m² 0,70 04 Registro de loteamentos, condomínios e vilages, por m² do projeto, excluidas as áreas destinadas 0,30 a vias e logradouros públicos, e que sejam doadas ao município. 05 Construção e ou reforma de tubulação (qualquer diametro) para passagem de produtos quimicos, 6,00 minerais, gás, água ou quaisquer outros produtos, por metro linear. 06 Habite-se a) até 70 m² 0,74 b) de 71 m² até 100 m² 0,92 c) de 101 m² até 150 m² 1,00 d) de 151 m² a 200 m² 1,10 e) a partir de 201 m² 1,21 07 Qualquer obra não especificada nos itens anteriores, por m² ou por metro linear. 1,00 08 Taxa referente a serviço de coleta de entulho, resíduos sólidos e outros materiais 50,00 09 Utilização de áreas e espaços públicos por concessionárias de serviços públicos, far-se-a 6,00 mediante cessão de uso, com remuneração obrigatória, (armarios da Telemar, antenas, esgoto e hidrometros da Embasa, poços artesianos): Sera cobrado uma taxa anual por m². CÓD. ESPECIFICAÇÃO - RESIDENCIAL VALOR EM REAL ESPECIFICAÇÃO - COMERCIAL Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 139 - Ano VII - Nº 1277 TABELA DE RECEITA Nº.VI TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS – TLP Meios de Publicidade em Logradouros e Locais Expostos ao Público IDENTI FIC PUBLI C INSTIT UC ORIENTA MISTA NÃO NÃO NÃO NÃO ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM A P SIMPLES U E ST E UO N PP R Outodoor (1) - - 13 13 8 - - 13 8 OO Painel - - 35 35 17 (A) (A) 35 17 G RR M Letreiro (2) 42 32 - - - - - 54 34 M TT ESPEC. Painel (2) (4) - - 66 37 23 - - 47 23 E EN E A P SIMPLES N T I E R H O O Bóia/Flut uante - - 33 32 23 - - 33 23 ILUM Letreiro 33 23 - 17 m2/ano - m2/ano OBSERV NÃO CLASSIFICAÇÃO - 46 26 m2/ano 32 m2/ano - --- 5 m2/ano 17 - - 35 17 m2/ano unid/dia Painel – lanc. Imob. - - 35 13 17 32 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 140 - Ano VII - Nº 1277 O Painel – lanc. Imob. - - 10 8 3 - - 53 26 S V ESPEC. Balão - - 66 26 16 - - 56 36 S Fx. Rebocada p/ avião - - - - 8 - - - 8 SE P UX PI E OS RT R TE Letreiro (2) 23 13 - - - - - 26 16 EN M ESPEC. Painel – cobertura (2) - - 90 - - - - - - Painel – porta cartaz --- -4---4 P R SIMPLES O V Galhardet e/Estanda rte --- -3---3 M SIMPLES unid/dia m2/ano 22 36 15 -- SIMPLES Letreiro 23 13 - - - - 90 m2/ano 10 m2/sem - m2/ano 18 13 12 10 unid/dia - - m2/ano unid/dia --- unid/dia Faixa - - - 2 1,5 - --- - -- 3 Torre de caixa d’água O 3 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 141 - Ano VII - Nº 1277 P E Toldo 20 13 - - - - - 35 22 E Carroceri a de veículo (5) --- ------ I Equip. ambulante /informal (3) --- ------ R Cadeira/m esa/guard a-sol -1- -----2 O Muro - 4 - - - - - - - M ESPEC. Empena de Edifício - - - - - - - - 11 S Tapume - - - - - - - - - P R O V ESPEC. Áudio/vis ual (3) (5) -- 90,00 / 150,00 - - - - - - - T U m2/ano 5 unid/ano - S 2 2 m2/ano R O m2/ano 11 unid/ano unid/ano 4 mês/ano m2/sem SIMPLES Folhetos/ prospecto s - - - 22 - - ponto/dia (2) Tratando-se de tipo “Dinâmico”, multiplicar pelo coeficiente 1,5 (6) As palavras abreviadas são: PERM = permanente; PROV = provisório; ESPEC= especial; IDENTIFIC = identificadora; ILUM= iluminado; PUBLIC = publicitária; INSTITUC = Institucional; EXISTEN = existente; Equip= Equipamento; Fx=faixa; lanc.imob= lançamento imobiliário; unid/dia = unidade Obs: Todos os engenhos ou “outros meios”caracterizados como “dinâmico”, automaticamente serão considerados como especiais (4) Tratando-se de tipo “Eletrônico”, multiplicar pelo coeficiente 2,0 (A) Valores a serem estabelecidos por Convênios Específicos (5) Tratando-se de “Veículo Pesado”, multiplicar pelo coeficiente 2,0 (1) Consultar Quadro de Classificação na Legislação Específica Nota: Todos os valores expressos em reais - - --- Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 142 - Ano VII - Nº 1277 TABELA DE RECEITA Nº VII TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TVS DESCRIÇÃO Valor da Taxa em Real Drogaria e Laboratório, Indústrias de produtos Farmacêuticos ou de produtos Químicos em geral. R$ 190,00 Depósitos de Drogas, Filiais, Distribuidoras, Agências ou representações de Laboratórios ou Industrias Farmacêuticas, estabelecimentos que produzam ou negociem produtos de Saneamento, Antisépticos, desinfetantes raticidas, produtos de higiene, produtos de toucador, casas de ótica, estabelecimento que produzam ou vendam artigos médicos, odontológicos, hospitalares, veterinários, ervanárias, estabelecimentos similares. R$ 200,00 Laboratório de análises clínicas ou de pesquisas anatomopatológicas. R$ 150,00 Gabine raios-X, radioterapia, instituto de fisioterapia, ortopedia, psicoterapia, dermatologia, de reabilitação física ou mental e similares, banco de sangue, oficinas ortopédicas ou de prótese em geral. R$ 200,00 Consultórios médicos, odontológicos, médicos veterinários, de psicologia e similares. R$ 150,00 Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral, maternidades, casas de saúde, clínica geral. R$ 500,00 Estabelecimentos de fabricação e emprego de materiais plásticos para envasilhamento de produtos farmacêuticos R$ 150,00 Empresas de detetização e limpadoras de fossas R$ 100,00 Hotéis, pensões, pousadas, motéis, restaurantes, boates, churrascarias e estabelecimentos similares. R$ 150,00 Casas balneárias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares. R$ 150,00 Supermercados, especiarias, estivas e indústrias de alimentos de alimentos e bebidas. R$ 120,00 Docerias, bombonerias, mercadinho, mercearias casas de frutas ou de verduras. R$ 100,00 Cantinas e Quitandas R$ 80,00 Depósito de Alimentos R$ 200,00 Abatedouros e matadouros R$ 500,00 Distribuidora de Alimentos e Bebidas R$ 300,00 Açougues, frigoríficos, bares, lanchonetes, tabernas, sorveterias, casas de sucos, padarias e confeitarias. R$ 100,00 Armazém R$ 100,00 Salões de beleza, pedicure, manicure, esteticista ou massagista. R$ 100,00 Outras atividades não descritas nesta tabela R$ 100,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 143 - Ano VII - Nº 1277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br TABELA DE RECEITA Nº VIII TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TL POR M2 FIXO 1 Residencial............................................................ popular 0,20 - média 0,40 - bom 0,60 - nobre 0,90 - 2 Comercial/Serviços................................................ popular 0,50 - média 0,80 - nobre 1,20 - 3 Industrial................................................................ popular 0,70 - média 1,00 - nobre 1,40 - 4 Hospital.................................................................. popular 1,20 - média 1,60 - nobre 2,00 - 5 Hotel, Motel, Restaurante, Supermercado, Shopping Center e Escola.................................... popular 1,00 - média 1,50 - nobre 2,00 - 6 Terreno.................................................................. popular 0,10 - média 0,15 - nobre 0,20 - OBS: ( 1 ) o valor da taxa aplicada aos terrenos fica limitada ao máximo de R$100,00 (cem reais) por unidade / ano; ( 2 ) o valor da taxa aplicada a unidade residencial fica limitada ao máximo de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por unidade / ano; ( 3 ) o valor da taxa aplicada a unidade comercial/indústria / serviços, fica limitada ao máximo de R$400,00 (quatrocentos reais) por unidade /ano. ITEM TIPO DE UNIDADE ZONA VALOR (R$) Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 144 - Ano VII - Nº 1277 TABELA DE RECEITA Nº IX CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR LÍQUIDO 1. RESIDENCIAL / RURAL DA FATURA 1.1 0 A 30 KWH 0 1.2 31 A 50 10 1.3 51 A 100 10 1.4 101 A 200 15 1.5 201 A 300 20 1.6 301 A 450 20 1.7 451 A 650 20 1.8 651 A 1000 20 1.9 1001 A 2000 20 1.10 Acima de 2001 20 2 Comercial / industrial 2.1 0 A 30 KWH 10 2.2 31 A 50 10 2.3 51 A 100 10 2.4 101 A 200 20 2.5 201 A 300 20 2.6 301 A 450 20 2.7 451 A 650 20 2.8 651 A 1000 20 2.9 1001 A 2000 20 2.10 2001 A 3000 20 2.11 Acima de 3001 20 3 Rede Própria / Entes Públicos 3.1 0 A 30 KWH 15 3.2 31 A 50 15 3.3 51 A 100 15 3.4 101 A 200 15 3.5 201 A 300 20 3.6 301 A 450 20 3.7 451 A 650 20 3.8 651 A 1000 20 3.9 1001 A 2000 20 3.10 2001 A 3000 20 3.11 Acima de 3001 20 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 14,00 7,00 7,00 7,00 7,00 7,00 7,00 7,00 ISENTO 7,00 7,00 COSIP MENSAL R$ Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 145 - Ano VII - Nº 1277 TABELA DE RECEITA Nº. X TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TFA GRUPO1: Serviços 1.01 Concedidos ou permitidos de saneamento básico ou fornecimento de água 5.000,00 1.02 Concedidos ou permitidos de telefonia fixa ou móvel 10.000,00 1.03 Concedidos ou permitidos de energia elétrica 10.000,00 1.04 Produção e distribuição de gás natural 10.000,00 1.05 Transmissão e distribuição de energia elétrica 10.000,00 1.06 Armazenagem e distribuição de produtos - EGP 2.000,00 1.06-1 Armazenagem e distribuição de produtos - EPP 1.000,00 1.06-2 Armazenagem e distribuição de produtos - ME 500,00 1.07 Serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos 500,00 1.08 Serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos industriais 1.000,00 1.09 Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes Líquidos Industriais 1.000,00 1.10 Serviços de saúde 500,00 1.11 Geração de energia elétrica, por unidade 10.000,00 GRUPO 2: Indústrias de Transformação 2.01 Produtos alimentícios e semelhantes (Agroindústria) - EGP 2.000,00 2,01-1 Produtos alimentícios e semelhantes (Agroindústria) - EPP 1.000,00 2,02-2 Produtos alimentícios e semelhantes (Agroindústria) - ME 500,00 2.02 Produtos do fumo - EGP 900,00 2,02-1 Produtos do fumo - EPP 600,00 202-2 Produtos do fumo - ME 300,00 2.03 Produtos têxteis - EGP 1.000,00 2.03-1 Produtos têxteis - EPP 500,00 2.03-2 Produtos têxteis - ME 200,00 2.04 Madeira e mobiliário - EGP 800,00 2.04-1 Madeira e mobiliário - EPP 400,00 2.04-2 Madeira e mobiliário - ME 150,00 2.05 Papel e produtos semelhantes - EGP 800,00 2.05-1 Papel e produtos semelhantes - EGP 400,00 2.05-2 Papel e produtos semelhantes - EGP 150,00 2.06 Editorial e gráfica - EGP 800,00 2.06-1 Editorial e gráfica - EPP 400,00 2.06-2 Editorial e gráfica - ME 150,00 2.07 Fabricação de produtos químicos - EGP 1.000,00 2.07-1 Fabricação de produtos químicos - EGP 500,00 2.07-2 Fabricação de produtos químicos - EGP 200,00 2.08 Refino do combustível 10.000,00 2.09 Materiais de borracha ou de plástico - EGP 5.000,00 2.09-1 Materiais de borracha ou de plástico - EPP 2.000,00 2.09-2 Materiais de borracha ou de plástico - ME 1.000,00 2.10 Couro e produtos de couro - EGP 1.000,00 CÓD. ATIVIDADE EXPLORADA VALOR EM REAL Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 146 - Ano VII - Nº 1277 2.10-1 Couro e produtos de couro - EPP 500,00 2.10-2 Couro e produtos de couro - ME 250,00 2.11 Produtos de vidro, argila ou areia - EGP 2.000,00 2.11-1 Produtos de vidro, argila ou areia - EPP 1.000,00 2.11-2 Produtos de vidro, argila ou areia - ME 500,00 2.12 Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos - EGP 1.000,00 2.12-1 Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos - EPP 500,00 2.12-2 Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos - ME 250,00 2.13 Metalurgia de metais preciosos 4.000,00 2.14 Produtos metálicos diversos - EGP 1.000,00 2.14-1 Produtos metálicos diversos - EPP 500,00 2.14-2 Produtos metálicos diversos - ME 250,00 2.15 Acabamento de produtos metálicos - EGP 400,00 2.15-1 Acabamento de produtos metálicos - EPP 200,00 2.15-2 Acabamento de produtos metálicos - ME 100,00 2.16 Máquinas e equipamentos industriais - EGP 1.000,00 2.16-1 Máquinas e equipamentos industriais - EGP 700,00 2.16-2 Máquinas e equipamentos industriais - EGP 300,00 2.17 Equipamentos e componentes elétricos e eletrônicos - EGP 1.000,00 2.17-1 Equipamentos e componentes elétricos e eletrônicos - EPP 500,00 2.17-2 Equipamentos e componentes elétricos e eletrônicos - ME 200,00 GRUPO 3: Mineração 3.01-1 Mineração por hectare pesquisado 50,00 3.01-2 Mineração por hectare lavrado 1.000,00 3.02 Minerais radioativos, petróleo, gás natural 10.000,00 GRUPO 4: Transporte 4.01 Transporte aéreo 500,00 4.02 Transporte rodoviário - EGP 500,00 4.02-1 Transporte rodoviário - EPP 250,00 4.02-2 Transporte rodoviário - ME 100,00 4.03 Transporte de substâncias químicas através de dutos, inclusive, gás natural ou combustível em geral. 10.000,00 GRUPO 5: Obras Civis 5.01 Rodovias por Km construido 100,00 5.01-1 Rodovias por Km reformado 50,00 5.02 Ferrovias por KM construido 100,00 5.02-1 Ferrovias por KM construido 50,00 5.03 Aeroportos por KM construido 100,00 5.03-1 Aeroportos por KM reformado 50,00 5.04 Barragens e diques 5.000,00 5.04-1 Açudes e represas de pequeno porte 500,00 5.05 Canais para drenagem 500,00 5.06 Retificação de cursos d’água 1.000,00 5.07 Subestação / Usina de energia elétrica (por unidade) 10.000,00 5.08 Antena/Torre/Estação de transmissão ou artefato de telefonia fixa ou móvel (por unidade). 5.000,00 5.08-1 Atenas/Torre/Estação de rádio, televisão, internet (por unidade) 2.000,00 5.09 Obras civis não classificadas 500,00 GRUPO 6: Agricultura, Florestas, Caça e Pesca Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 147 - Ano VII - Nº 1277 6.01 Produtos da Agricultura / sequeiro 10,00 (por ha) 6.01-1 Produtos da Agricultura / irrigada 20,00 (por há) 6.02 Criação de Animais 1,00 (por ha) 6.03 Silvicultura 3,00 (por ha) 6.04 Caça e Pesca 100,00 GRUPO 7: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer 7.01 Parque Temático 500,00 7.02 Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros 500,00 7.03 Parcelamento do solo loteamentos, desmembramentos (p/m²) 0,05 7.04 Condomínios horizontais 300,00 7.05 Conjuntos habitacionais 500,00 7.06 Empreendimentos urbanísticos não classificados 350,00 GRUPO 8: Comércio 8.01 Revenda de combustível líquido 750,00 8.02 Distribuidor de gás natural 500,00 GRUPO 9: Outras atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras não classificadas 9.01 Outras atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras não classificadas - EGP 1.000,00 9.01-1 Outras atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras não classificadas - EPP 500,00 9.01-2 Outras atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras não classificadas - ME 200,00 Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW Quarta-feira 2 de Janeiro de 2013 148 - Ano VII - Nº 1277