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norma nº 1289/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1289 / 2012
Date 2012-12-31
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
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LEI Nº 1.289 
DE
 31 DE DEZEMBRO DE 2012 
“Institui o Código Tributário 
e de Rendas do Município 
de Itaberaba e dá outras 
Providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara DECRETA e eu sanciono a seguinte 
Lei:
LIVRO PRIMEIRO 
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições 
regulamentares, com fundamento na Constituição Federal, nas Leis 
Complementares, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, esta 
Lei institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Itaberaba. 
Art. 2º - Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se sujeitos 
passivos de obrigações tributárias: 
I- as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que 
exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus fins, suas 
nacionalidades ou seus participantes no capital; 
II- as filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas 
com sede no exterior; 
III- as sociedades de fato e as firmas individuais; 
IV- os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e os não 
residenciais; 
Leis
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V- as pessoas físicas que tenham relação direta com o fato gerador de 
tributos, inclusive os profissionais autônomos. 
§ 1º Profissional autônomo é a pessoa física que executa prestação de serviço 
em caráter pessoal. 
§ 2º Não se considera de caráter pessoal a prestação de serviço realizada: 
I- por profissional autônomo utilizando empregado da mesma qualificação 
profissional ou semelhante, ainda que de nível educacional diferente; 
II- por pessoa física por meio de associação, sociedade ou fundação; 
III- por empresário individual com inscrição no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica – CNPJ. 
TÍTULO II 
DO CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO 
Art. 3º O cadastro fiscal do Município compreende: 
I- Cadastro imobiliário; 
II- Cadastro geral de atividades, que se desdobra em: 
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral; 
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos; 
III- Cadastro Simplificado. 
§ 1º O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades 
imobiliárias existentes no Município. 
§ 2º O cadastro geral de atividades tem por finalidade inscrever as atividades 
desenvolvidas por todo sujeito passivo de obrigação tributária, observado o 
disposto no artigo anterior. 
§ 3º O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de 
reduzido movimento econômico, a ser definido em ato do Poder Executivo. 
§ 4º Com base no cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, 
inclusive de contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, 
deixando de funcionar, não providenciaram a baixa de suas atividades. 
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§ 5º A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em 
ato do Poder Executivo. 
Art. 4º Ficam obrigados a possuir inscrição no cadastro fiscal do Município, de 
acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo, ainda que 
beneficiados pela imunidade constitucional ou por isenção: 
I- todas as unidades imobiliárias existentes no Município; 
II- todo sujeito passivo de obrigação tributária com estabelecimento, 
mesmo que provisório, ou que exerça atividade econômica no 
Município. 
§ 1º O prazo para inscrição deverá sempre preceder ao início das atividades. 
§ 2º O prazo para alteração de inscrição será de 30 (trinta) dias, a contar do ato 
ou fato que a motivou. 
Art. 5º Far-se-á a inscrição e a alteração: 
I- a requerimento do interessado ou do seu mandatário; 
II- de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alteração de dado da 
inscrição, aplicando-se as penalidades de lei, observado o disposto na 
Legislação Municipal. 
Parágrafo Único - Considera-se inscrito a título precário, aquele que não obtiver 
resposta da autoridade administrativa, decorridos 30 (trinta) dias do seu pedido 
de inscrição, desde que cumpridas todas as formalidades exigidas no 
procedimento de inscrição. 
Art. 6º Far-se-á a baixa no cadastro fiscal: 
I- a requerimento do interessado ou do seu mandatário, obrigatoriamente 
quando do encerramento das atividades; 
II- de ofício, nos seguintes casos: 
a) comprovação da inexistência de fato gerador da obrigação; 
b) erro ou falsidade na inscrição cadastral; 
c) duplicidade de inscrição. 
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Parágrafo Único - Considerar-se-á baixada do cadastro fiscal do município 
a inscrição do contribuinte que apresentar os livros fiscais e contábeis, os 
comprovantes de quitação de tributos e rendas e demais documentos 
disciplinados por ato do Poder Executivo. 
TÍTULO III 
DAS ISENÇÕES MUNICIPAIS FISCAIS 
Art. 7º Compete ao Poder Executivo apresentar proposta para concessão de 
isenção ou incentivo fiscal de quaisquer dos tributos de competência do 
Município. 
§ 1º A isenção ou incentivo fiscal serão concedidos a prazo certo. 
§ 2º O prazo de concessão do benefício não poderá ultrapassar o mandato do 
Chefe do Poder Executivo que o propôs, exceto no caso de benefício fiscal para 
implantação ou instalação de novas empresas no Município, desde que atendidas 
às condições estabelecidas em lei específica.
 
§ 3º Lei específica graduará a alíquota e o prazo do benefício, de acordo com a 
capacidade de geração de emprego, a capacidade de agregar valor ao produto 
final e a não degradação do meio ambiente. 
§ 4º Será concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU, quanto a imóvel: 
I – pertencente à agremiação desportiva, sem fins lucrativos, licenciada, 
quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades 
sociais; 
II – pertencente à particular, cuja isenção ficará restrita à parte cedida 
gratuitamente para uso da sociedade ou instituição sem fins lucrativos, da 
União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas Autarquias; 
III – pertencente a particular, cuja isenção ficará restrita à parte cedida 
gratuitamente para uso de entidades sindicais que se destinarem a 
congregar classes patronais ou de trabalhadores e cuja finalidade seja a 
realização de reuniões, representações, defesa ou elevação no nível 
cultural, físico ou recreativo dos seus integrantes. 
IV – Imóveis das entidades religiosas de qualquer cultura, 
especificamente os templos, além de imóveis dos partidos políticos, 
das instituições de educação ou assistências social, quando utilizados 
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Em seus objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos 
ou atos constitutivos e associações de bairros. 
V – Os serviços prestados por associações culturais e filantrópicas. 
VI – As instituições referidas nos incisos anteriores, para gozarem do 
benefício da imunidade imposto, deverão provar que: 
a – Não produzem lucros e que não distribuem qualquer parcela de 
suas rendas entre os seus diretores; 
b – Aplicam, integralmente, seus recursos no país para a manutenção 
dos seus objetivos institucionais. 
§ 5º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU, o contribuinte possuidor de um único imóvel residencial 
popular, como definido na planta genérica de valores, inscrito no cadastro do 
Município e cujo valor do tributo, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a 
R$ 25,00 (vinte e cinco reais), valor este que será alterado, anualmente, com 
base na variação do IPCA-E do IBGE ou, na falta deste, por outro índice que 
reflita a inflação do período. 
§ 6º Perderá o benefício da isenção aquele contribuinte que cometer qualquer 
espécie de infração tipificada no Código Tributário Municipal e ou na legislação 
municipal.
§ 7º Para que haja o reconhecimento da isenção será necessário ao contribuinte 
requerê-la, cujo efeito só ocorrerá após o deferimento pela autoridade 
administrativa, exceto para os casos previstos no § 5º deste artigo que são de 
aplicação imediata. 
§ 8º Será isenta do Imposto Sobre a Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis, e 
de Direitos Reais sobre estes, de imóvel rural ou de imóvel urbano constituído por 
terreno com edificação, cujo valor do imposto não ultrapasse a R$ 25,00 (vinte e 
cinco reais), atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preço 
ao Consumidor Amplo – Série Especial – IPCA-E do IBGE - Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, outro índice que reflita a 
inflação do período, desde que o adquirente não possua imóvel no município. 
§ 9º A transmissão de imóvel decorrente da execução de planos de habitação, 
destinado a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos 
públicos e seus agentes será isenta na primeira transmissão efetuada pelo órgão 
público, desde que o adquirente não possua outro imóvel. 
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I – A transmissão de imóvel para servidor público municipal, destinado à 
sua residência, desde que não possua outro imóvel na circunscrição 
territorial do município, bem assim o seu cônjuge, na sua totalidade. 
II – O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, templo de 
qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de 
educação sem fins lucrativos e assistência social, para o atendimento de 
suas finalidades essenciais. 
III – VETADO. 
§ 10º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, será isentado 
quando os prestadores forem artista, artífice e artesão, e cujo valor do ISS, por 
mês de competência, seja de até R$ 25,00, atualizado anualmente, de acordo 
com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – Série Especial – 
IPCA-E do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na 
falta deste, outro índice que reflita a inflação do período; 
§ 11º São isentos da Taxa de Licença de Localização – TLL e da Taxa de 
Fiscalização do Funcionamento - TFF: 
I – as empresas públicas, autarquias e fundações deste Município; 
II – os órgãos da administração direta do Município, Estado e União; 
III – os templos de qualquer culto. 
IV – a atividade de artesão, exercida na residência deste, sem o auxílio de 
empregado; 
V – o deficiente visual, o deficiente físico, os excepcionais e inválidos, pelo 
exercício de pequeno comércio, arte ou ofício, definidos em ato 
administrativo, quando utilizar o auxílio de até um empregado; 
§ 12º São isentas da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de 
Áreas - TLE, as atividades, cujo valor da taxa, por obra ou urbanização, seja de 
até R$ 25,00 (vinte e cinco reais), atualizado anualmente, de acordo com a 
variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – Série Especial – IPCA-E do 
IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, 
outro índice que reflita a inflação do período. 
I – Limpeza ou pintura interna ou externa de imóvel, muros e grades. 
§ 13º A TLE não incide nas atividades exclusivamente de: 
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I – limpeza ou pintura interna ou externa de edificação, muros e grades; 
II – construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando 
estiver no alinhamento de via pública, bem como passeios em logradouros 
públicos providos de meio-fio do tipo aprovado pela prefeitura; 
III – obras de restauração de prédios tombados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
§ 14º Ficam revogadas todas as isenções que não estejam incluídas ou não 
atendam aos critérios constantes nesta Lei. 
TÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO I 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 8º Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que 
importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou 
pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la. 
Art. 9º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
SEÇÃO I 
Das Espécies das Penalidades 
Art. 10. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades, aplicáveis 
separadas ou cumulativamente: 
I- multa; 
II- perda de desconto, abatimento ou dedução; 
III- cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais; 
IV- revogação dos benefícios de anistia ou moratória; 
V- sujeição a regime especial de fiscalização; 
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VI- Cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício 
de contribuintes ou de outras pessoas; 
VII- Cassação de permissões ou concessões obtidas. 
SEÇÃO II 
Da Aplicação e Graduação das Penalidades 
Art. 11. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do 
infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas 
consequências efetivas ou potenciais: 
I- Determinar a penalidade ou as penalidades aplicáveis ao infrator; 
II- Fixar, dentro dos limites legais, o quantum da penalidade aplicável. 
Art. 12. A autoridade fixará a multa partindo da penalidade básica estabelecida 
para a infração, majorando-a em razão de circunstâncias agravantes, provadas 
no respectivo processo. 
§ 1º São circunstâncias agravantes: 
I- a reincidência; 
II- a sonegação; 
III- a apropriação indébita; 
IV- a fraude; 
V- o conluio. 
§ 2º A majoração da penalidade obedecerá aos seguintes critérios: 
I- Ocorrendo reincidência, a penalidade básica será aumentada em até 
10% (dez por cento); 
II- Nos demais casos do parágrafo anterior, a penalidade básica será 
aumentada em até 20% (vinte por cento). 
Art. 13. Caracteriza-se como reincidência a prática repetida de infração a um 
mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária municipal, 
por uma mesma pessoa, dentro de 05 (cinco) anos, contados da data em que 
houver transitado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória 
referente à infração anterior. 
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Art. 14. Não serão aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o 
entendimento, pagaram o tributo ou adotaram procedimentos: 
I- de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de 
última instância administrativa, proferida em processo fiscal, se parte 
interessada; 
II- de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos e 
pareceres emitidos pelas autoridades fazendárias competentes. 
Art. 15. A aplicação da penalidade e o seu cumprimento não dispensam, em caso 
algum, o pagamento do tributo devido, nem prejudicam a aplicação das penas 
cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal. 
TÍTULO V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
Art. 16. O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado 
a:
I- Apurar infrações à legislação tributária municipal; 
II- Decidir consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao 
entendimento e aplicação da legislação tributária; 
III- Julgar impugnações e recursos, ou a execução administrativa das 
respectivas decisões; 
IV- Outras situações que a lei determinar. 
Parágrafo Único No processo administrativo fiscal serão observadas as normas 
constantes em regulamento. 
SEÇÃO II 
Dos Atos e Termos Processuais 
Art. 17. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma 
determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e 
rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e 
juntada. 
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Parágrafo Único Os atos e termos serão datilografados, digitados ou escritos em 
tinta indelével, no vernáculo, sem espaços em branco, bem como sem 
entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados. 
SEÇÃO III 
Dos Prazos 
Art. 18. Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo￾se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 
Parágrafo Único Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 
normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos. 
CAPÍTULO II 
DA INTIMAÇÃO 
Art. 19. Far-se-á a intimação: 
I- Pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito 
passivo, seu mandatário ou preposto. No caso de recusa, o autuante 
dará o sujeito passivo como intimado, declarando, minuciosamente o 
fato no corpo do ato; 
II- Por via postal, telegráfica, fax-símile ou similar, com prova de 
recebimento;
III- Por edital, publicado uma vez em órgão da imprensa ou afixado em 
dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da 
intimação. 
Art. 20. Considerar-se-á feita a intimação: 
I- Na data da ciência do intimado ou da sua recusa; 
II- Na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por 
quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou 
telegráfica; 
III- trinta dias após a publicação ou afixação do edital, conforme o meio 
utilizado.
Parágrafo Único: Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o 
inciso II, considerar-se-á feita à intimação: 
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I- Quinze dias após sua entrega à agência postal; 
II- Na data constante do carimbo da agência postal que proceder a 
devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no 
inciso anterior. 
Art. 21. A intimação conterá obrigatoriamente: 
I- a qualificação do intimado; 
II- a finalidade da intimação; 
III- o prazo e o local para seu atendimento; 
IV- a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o 
número da matrícula. 
Art. 22. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico. 
Art. 23. O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação 
de lançamento ou o auto de infração. 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO FISCAL 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
Art. 24. O procedimento fiscal terá início com: 
I- a lavratura do termo de início de ação fiscal, procedida por agente fiscal; 
II- o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, 
cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da 
obrigação tributária; 
III- a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros 
ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados. 
Art. 25. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em 
relação aos atos praticados que o precederem. 
Parágrafo Único: Os efeitos deste artigo alcançam, independentemente de 
intimação, os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação 
fiscal. 
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SEÇÃO II 
Da Formalização da Exigência do Crédito Tributário 
Art. 26. A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de 
lançamento ou auto de infração, distintos para cada tributo.
Art. 27. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e 
não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em 
representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as 
providências cabíveis junto ao órgão fiscal competente. 
SEÇÃO III 
Da Notificação de Lançamento 
Art. 28. A notificação de lançamento será feita por servidor da área fiscal ou pelo 
órgão indicado em ato do Poder Executivo. 
§ 1º A notificação de lançamento conterá, obrigatoriamente: 
I- a qualificação do notificado; 
II- o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; 
III- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável, quando for o caso; 
IV- a descrição do fato; 
V- a assinatura do chefe do órgão ou de servidor da área fiscal, a indicação 
do seu cargo ou função e o número de matrícula. 
§ 2º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo 
eletrônico. 
SEÇÃO IV 
Do Auto de Infração 
Art. 29. O auto de infração será lavrado, privativamente, por agente fiscal e 
conterá obrigatoriamente: 
I- a qualificação do autuado; 
II- o local, a data e a hora da lavratura; 
III- a descrição do fato; 
IV- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 
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V- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná￾la no prazo de 30 (trinta) dias; 
VI- a assinatura do atuante, a indicação de seu cargo ou função e o número 
da matrícula. 
§ 1º O auto de infração será submetido à assinatura do autuado, seu 
representante ou preposto. 
§ 2º No caso de recusa, após declaração escrita do fato, a intimação será 
efetuada na forma prevista nesta Lei. 
Art. 30. As alterações no auto de infração, resultantes de informações fiscais, 
diligências ou perícias, serão consignadas em termo complementar, cuja cópia 
será entregue ao autuado. 
Art. 31. Durante o prazo para impugnação ou recurso serão facultadas, ao 
autuado ou ao seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição. 
Parágrafo Único - Os documentos que instruírem o processo poderão ser 
restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a 
medida não prejudique a instrução e deles fiquem cópias autenticadas no 
processo. 
SEÇÃO V 
Da Impugnação 
Art. 32. A impugnação da exigência do crédito tributário, que instaura a fase 
contenciosa do procedimento, deve ser apresentada à repartição fiscal no prazo 
de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do impugnante. 
Parágrafo Único - A impugnação será formulada por escrito e instruída com os 
documentos em que se fundamentar. 
CAPÍTULO IV 
DO JULGAMENTO 
SEÇÃO I 
Da Competência 
Art. 33. O julgamento do processo administrativo fiscal compete: 
I- em primeira instância, ao Secretário de Finanças; 
II- em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes. 
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Art. 34. O Conselho Municipal de Contribuintes terá sua organização e 
funcionamento definidos em ato do Poder Executivo. 
§ 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de no máximo 5 
(cinco) membros, sendo 3 (três) representantes do Poder Executivo e 2 (dois) 
representantes dos contribuintes, todos de nível superior e experiência em 
matéria tributária. 
§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será indicado pelo 
Prefeito Municipal, ouvido o Secretário de Fazenda, e a sua nomeação, 
somente será levada a efeito se o seu nome for referendado por pelo menos 
2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa, sob pena de 
responsabilidades inobservar esta prescrição legal. 
§ 3º Na falta de funcionamento do Conselho Municipal de Contribuintes o 
julgamento de segunda instância será realizado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 35. Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre as propostas de aplicação 
de equidade. 
SEÇÃO II 
Da Eficácia e Execução das Decisões 
Art. 36. São definitivas as decisões: 
I- de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que 
este tenha sido interposto; 
II- de segunda instância. 
Parágrafo Único - Será também definitiva a decisão de primeira instância, na 
parte que não for objeto de recurso voluntário. 
Art. 37. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo 
de 30 (trinta) dias, contados da ciência. 
§ 1º A quantia depositada para evitar a atualização monetária do crédito tributário 
será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo de 30 
(trinta) dias, a propositura de ação judicial. 
§ 2º Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, 
aplicar-se-á a cobrança do remanescente cumprindo-se o disposto no “caput” 
deste artigo se exceder ao exigido, a autoridade promoverá a restituição da 
quantia excedente, na forma do art. 43 desta Lei. 
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CAPÍTULO V 
DO PROCESSO DE CONSULTA 
Art. 38. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre 
situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da 
legislação tributária municipal. 
Parágrafo Único Os órgãos da administração pública e as entidades 
representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão 
formular consulta. 
Art. 39. A consulta poderá ser decidida no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 40. Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à 
espécie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a 
resposta à consulta por ele formulada, bem como enquanto durar o prazo para 
que a autoridade administrativa decida em relação à consulta formulada. 
Art. 41. Não produzirá efeito a consulta formulada: 
I- Por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato 
objeto da consulta; 
II- Por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que 
se relacionem com a matéria consultada; 
III- Quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não 
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o 
consulente; 
IV- Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de 
sua apresentação; 
V- Quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na 
legislação tributária; 
VI- Quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; 
VII- Quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se 
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo 
se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade 
julgadora. 
§ 1º Compete à autoridade julgadora declarar a improcedência da consulta. 
§ 2º Não cabe recurso da decisão que declarar a consulta improcedente. 
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Art. 42. Conclusa a consulta, deverá o consulente ser informado quanto ao 
conteúdo da decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a partir 
desse comunicado, 30 (trinta) dias para tomar as providências cabíveis, sem 
sofrer nenhuma penalidade. 
CAPÍTULO VI 
DA RESTITUIÇÃO 
Art. 43. A restituição de tributos municipais, quando não procedida de ofício, 
deverá ser requerida pelo interessado. 
§ 1º Nos casos de pagamento indevido de tributos municipais, é facultada ao 
contribuinte a compensação deste valor no recolhimento do mesmo tributo, 
correspondente a períodos subseqüentes, exceto para os tributos lançados por 
período certo de tempo. 
§ 2º Ato do Poder Executivo disciplinará o procedimento administrativo da 
restituição. 
CAPÍTULO VII 
DA NULIDADE 
Art. 44. São nulos: 
I- as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao 
cumprimento de suas finalidades; 
II- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
III- os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou 
com cerceamento do direito de defesa; 
IV- a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham 
elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o 
infrator. 
Art. 45. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele 
diretamente dependam ou sejam conseqüência. 
Art. 46. A autoridade administrativa, ao declarar a nulidade, indicará quais os 
atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou 
solução do processo. 
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Art. 47. As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferentes das previstas 
no art. 44, não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em 
prejuízo para a defesa do sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa 
ou quando não influírem na solução do litígio. 
Parágrafo Único - A falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito 
passivo compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando￾se a intimação como realizada a partir desse momento. 
Art. 48. São competentes para declarar a nulidade: 
I- a autoridade preparadora, com relação aos atos de sua competência; 
II- a autoridade julgadora. 
Parágrafo Único – A declaração de nulidade deverá ser arrazoada e 
fundamentada. 
CAPÍTULO VIII 
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES 
Art. 49. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial importará em renúncia 
ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso 
interposto. 
Art. 50. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da 
cobrança do tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito 
passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a 
ordem de suspensão. 
TÍTULO VI 
DA ARRECADAÇÃO 
SEÇÃO I 
Do Calendário Fiscal 
Art. 51. O Chefe do Poder Executivo disciplinará a forma e o prazo para o 
recolhimento dos tributos municipais e dos preços públicos. 
Parágrafo Único No caso da data de recolhimento de qualquer tributo ou preço 
público ocorrer em dia não útil, do órgão competente para expedir o documento 
de arrecadação ou dos estabelecimentos arrecadadores, o vencimento se dará 
no primeiro dia útil seguinte. 
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SEÇÃO II 
Dos Acréscimos Legais 
Art. 52. O contribuinte que deixar de recolher o tributo ou Renda no prazo 
estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda 
intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes 
acréscimos legais: 
I- atualização monetária; 
II- multa de infração: 
a) penalidade básica; 
b) penalidade majorada. 
III- multa de mora; 
IV- juros de mora. 
§ 1º Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o tributo ou 
Renda atualizado monetariamente. 
§ 2º A atualização monetária que incide sobre todos os tributos e rendas vencidos 
e vincendos, inclusive parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos e rendas 
cujo pagamento for parcelado, será aplicada, anualmente, de acordo com a 
variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – Série Especial – IPCA-E do 
IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, 
outro índice que reflita a inflação do período. 
§ 3º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do 
contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária. 
§ 4º A multa de mora será de: 
I- 2 % (dois por cento), se o tributo for pago no prazo de 30 (trinta) dias, 
após o vencimento; 
II- 5% (cinco por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta), e até 90 
(noventa) dias; 
III- 10% (dez por cento), se o atraso for superior a 90 (noventa) dias. 
§ 6º Os juros de mora serão contados a partir do dia seguinte ao do vencimento 
do tributo, à razão de 1% (um por cento), ao mês calendário ou fração, calculado 
à data do seu pagamento. 
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Art. 53. É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de 
atualização monetária. 
Art. 54. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo não 
será aplicada a multa por infração. 
Parágrafo Único - Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização 
relacionada com a infração. 
Art. 55. Aos contribuintes notificados ou autuados no que se refere à obrigação 
principal, serão concedidos os seguintes descontos: 
I- 90% (noventa por cento), na multa de infração, se o pagamento for 
efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação; 
II- 70% (setenta por cento), na multa de infração, se o pagamento for 
efetuado após o prazo do inciso anterior e antes do julgamento em 
primeira instância; 
III- 50% (cinquenta por cento), na multa de infração, se o pagamento for 
efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, após o julgamento em primeira 
instância, contado da ciência da decisão. 
§ 1º Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais 
acréscimos legais. 
§ 2º O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o 
pagamento da parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos 
legais. 
§ 3º Os descontos previstos neste artigo não serão concedidos pelo 
descumprimento de obrigação tributária acessória. 
SEÇÃO III 
Do Parcelamento do Crédito Tributário 
Art. 56. É permitido o parcelamento de crédito tributário, em até 24 (vinte e 
quatro) parcelas, mensais e sucessivas, a critério do Poder Executivo. 
§ 1º O atraso no pagamento de 03 (três) prestações, obriga a inscrição do débito 
em dívida ativa ou, se nela já se encontra inscrito, sua remessa imediata à 
cobrança judicial. 
§ 2º É vedada a concessão de parcelamento de débito de tributo retido na fonte. 
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Art. 57. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: 
I- Compensar créditos tributários de impostos municipais com débitos do 
Tesouro Municipal, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, quando o 
sujeito passivo da obrigação for empresa pública ou sociedade de 
economia mista federal, estadual ou municipal; 
II- Compensar créditos tributários de Tributos e Rendas com créditos 
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias 
que estipular, em cada caso; 
III- Celebrar transação que importe em terminação de litígio em processo 
fiscal, administrativo ou judicial, quando: 
a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou 
arbitramento; 
b) a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria 
controvertida; 
c) ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito 
público.
IV- remir créditos tributários em valores inferiores a R$ 10,00 (dez 
reais);
V- receber bens em dação em pagamento, conforme disposto em 
regulamento. 
Parágrafo Único - A transação a que se refere o inciso III será proposta pelo 
Secretário de Finanças, em despacho fundamentado. 
TÍTULO VI 
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES INADIMPLENTES 
Art. 58 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro de Contribuintes 
Inadimplentes do Município - CADIN. 
Art. 59 – Serão incluídos no CADIN os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, 
e respectivos sócios ou acionistas, que tenham débitos tributários, inscritos ou 
não em dívida ativa, vencidos há mais de 60 (sessenta) dias; 
Art. 60 – As pessoas inscritas no CADIN sofrerão as seguintes restrições, a partir 
da data de sua inclusão: 
I- Proibição de participar de licitação com o Poder Público; 
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II- Impedimento de gozo de benefícios financeiros ou fiscais, existentes ou 
que venham a existir no âmbito municipal; 
III- Suspensão de qualquer pagamento por parte do erário municipal, 
quando tratar-se de fornecedor do Município. 
Art. 61 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgão 
público, SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, SERASA – Centralização de 
Serviços dos Bancos S/A ou outras entidades semelhantes com o objetivo de 
registro de restrição cadastral das pessoas incluídas no CADIN. 
 LIVRO SEGUNDO 
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DOS TRIBUTOS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 62. São tributos da competência do Município: 
I- os impostos sobre: 
a) a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; 
b) a transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos 
à sua aquisição - ITIV; 
c) os serviços de qualquer natureza ISS, não compreendidos no art. 
155, II, da Constituição Federal; 
II- as taxas, cobradas em decorrência: 
a) do exercício regular do poder de polícia; 
b) a utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos 
a sua disposição; 
III- as contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas; 
IV- a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP. 
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TÍTULO II 
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
- IPTU 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador 
Art. 63. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, de bem imóvel 
localizado na zona urbana do Município. 
Art. 64. Para efeito deste imposto, considera-se zona urbana aquela definida em
Lei específica, desde que possua, no mínimo, três dos melhoramentos indicados 
a seguir, dos quais, pelo menos dois, haverão de ser executados ou mantidos 
pelo Poder Público Municipal.
I- Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II- Abastecimento de água; 
III- Sistema de esgotos sanitários; 
IV- Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para 
distribuição domiciliar; 
V- Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 500 
(quinhentos) metros do imóvel considerado. 
Parágrafo Único - As áreas localizadas fora da zona urbana do Município, 
considerar-se-ão como zonas urbanas para fins de incidência do imposto, as 
áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive 
para recreação ou lazer, à indústria ou ao comércio. 
Art. 65. Considera-se construído, todo imóvel no qual exista edificação que possa 
servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. 
Art. 66. Consideram-se não construídos os terrenos: 
I- Em que não existir edificação, como definido no art.65; 
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II- Em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações 
condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; 
III- Ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua 
situação, dimensões, destino ou utilidade. 
Art. 67. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de 
cada ano, exceto para as edificações construídas durante o exercício, cujo fato 
gerador ocorre, inicialmente, na data de concessão do “habite-se”. 
SEÇÃO II 
Do Contribuinte e do Responsável 
Art. 68. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 
Art. 69. Será responsável pelo pagamento do imposto quaisquer dos 
possuidores, direto ou indireto, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
demais.
§ 1º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre o 
imóvel que pertencia ao “de cujus”. 
§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre o 
imóvel de propriedade do falido. 
§ 3º O proprietário de imóvel será responsável pelo pagamento do imposto que 
incidir sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição 
em contrário do contrato respectivo. 
SEÇÃO III 
Da base de cálculo 
Art. 70. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
Art. 71. No caso de imóvel não construído o valor de metro quadrado a ser 
considerado será o do logradouro de maior valor com que se confronte. 
Parágrafo Único No caso de terreno interno, de fundo ou encravado considerar￾se-á o valor do logradouro a que se tem acesso ou o do terreno de servidão de 
passagem. 
Art. 72. No cálculo do valor venal de terreno onde exista edificação em 
condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade 
autônoma. 
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Art. 73. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área construída 
do imóvel pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de construção 
constante na Planta Genérica de Valores, considerando-se os fatores de 
correção. 
Art. 74. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor 
venal do terreno com o valor venal da construção, calculados na forma desta Lei. 
Art. 75. Na apuração do valor venal do imóvel, os valores unitários de metro 
quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos 
seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: 
I- Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado 
imobiliário; 
II- Custo de construção de imóvel similar; 
III- Locações correntes; 
IV- Características da região em que se situa o imóvel; 
V- Existência de equipamentos urbanos; 
VI- Oferta de serviços públicos, diretamente, por concessionárias ou 
empresas terceirizadas; 
VII- outros dados informativos tecnicamente reconhecidos; 
§ 1° A atualização dos valores previstos nesta Lei, dar-se-á por meio de 
regulamento próprio, desde que essa atualização não supere a inflação do 
período, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial – 
IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, na 
falta deste, por outro índice que reflita a inflação do período; 
Art. 76. Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta 
Genérica de Valores, principalmente os decorrentes de novos loteamentos ou os 
apurados em recadastramentos imobiliários, terão seus valores unitários de metro 
quadrado fixados em ato do Poder Executivo, levando-se em consideração os 
equipamentos existentes e os valores de logradouros similares, 
preferencialmente da mesma região. 
Parágrafo Único. Os imóveis existentes nos logradouros referenciados no 
“caput” terão seus valores venais e impostos calculados retroativamente, 
respeitado o prazo decadencial. 
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Art. 77. A área construída bruta será obtida por meio da medição dos contornos 
externos das paredes ou pilares, computando-se a superfície das sacadas, 
cobertas ou descobertas, de cada pavimento. 
§ 1º No caso de coberturas de postos de combustíveis, serviços e assemelhadas, 
será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o solo. 
§ 2º No caso de piscina, a área construída será obtida por meio da medição dos 
contornos internos de suas paredes. 
Art. 78. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de 
edificações em condomínio, será acrescentada, à área privativa da cada unidade, 
a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. 
Art. 79. O valor unitário padrão de construção será obtido pelo enquadramento 
da construção num dos tipos previstos na Planta Genérica de Valores, em função 
da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais 
se assemelhem às do imóvel. 
Parágrafo Único - As áreas construídas descobertas, assim entendida aquelas 
integrantes de imóveis prediais com destinação específica, tais como terraço, 
quadra de esportes, varanda e assemelhados, serão enquadradas no mesmo tipo 
da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do Valor 
Unitário Padrão da construção. 
Art. 80. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, 
quando: 
I- o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à 
apuração do valor venal; 
II- o imóvel se encontre fechado e o contribuinte não for localizado. 
Parágrafo Único - O cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por 
estimativa, levando-se em conta os elementos circunvizinhos e enquadrando-se o 
tipo de construção com o de edificações semelhantes. 
Art. 81. Nos casos de imóveis, para os quais a aplicação dos dispositivos 
previstos neste Capítulo resultar em tributação injusta ou inadequada, poderá ser 
adotado, a requerimento do interessado, processo para avaliação especial, 
sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente. 
Parágrafo Único - Poderá a autoridade fiscal utilizar a avaliação especial para os 
imóveis que possuam características especiais e que não possuam equivalentes 
no mercado imobiliário, tais como: 
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I - Lotes desvalorizados devido a formas extravagentes ou com formações 
topográficas muito desfavoráveis; 
II - Terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas; 
III - Terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis a 
edificação, construção ou outra destinação; 
IV – Plantas ou terrenos industriais, agroindustriais, comerciais ou de 
serviços; 
V - Situações omissas que possam conduzir a tributação injusta. 
SEÇÃO III 
Do Cálculo, do Lançamento e do Pagamento 
Art. 82. O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor venal do imóvel, as 
alíquotas definidas na tabela I anexa a esta Lei. 
 Art. 83. Ao imóvel sub-utilizado que não atenda a função social da propriedade, 
assim definido no Plano Diretor Urbano, poderá ser aplicada alíquota progressiva 
no tempo, na razão de 20% (vinte por cento) ao ano, tomando-se por base as 
alíquotas definidas na tabela I anexa a esta Lei. 
§ 1° A alíquota progressiva no tempo somente poderá ser aplicada no exercício 
seguinte àquele que o sujeito passivo for notificado pelo Poder Público da 
condição de imóvel sub-utilizado. 
§ 2° O atendimento à função social da propriedade implicará na aplicação, no 
exercício seguinte, das alíquotas definidas na tabela I anexa a esta Lei. 
Art. 84. O lançamento do imposto é anual, feito em nome do sujeito passivo. 
Parágrafo Único - A obrigação de pagamento do imposto se transmite ao 
adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativo, sempre se constituindo 
como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de 
propriedade, domínio ou posse. 
Art. 85. O pagamento poderá ser efetuado de uma só vez ou em parcelas, 
mensais e sucessivas, na forma e prazos fixados em regulamento. 
Art. 86. O Contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU, de uma só vez, até a 
data de vencimento, gozará de redução de até 10% (dez por cento) do valor. 
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SEÇÃO IV 
Das Infrações e das Penalidades 
Art. 87. Constitui-se infração, passível de aplicação de penalidade básica: 
I- no valor de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 (trinta) dias da 
aquisição do imóvel, a falta de declaração ao Poder Executivo: 
 a) de aquisição da propriedade, do domínio útil ou de posse de imóvel; 
 b) do domicílio tributário, pelos proprietários ou possuidores de terrenos 
sem construção; 
 c) do término de reforma, ampliação ou modificação, no uso de imóvel 
que implique em alteração na base de cálculo ou nas alíquotas do 
imposto; 
II- no valor de R$ 200,00 (duzentos reais): 
a) prestar informação falsa ou inverídica, no todo ou em parte, nos pedidos 
de isenção; 
b) omitir dado que possa prejudicar o cálculo do imposto. 
Parágrafo Único - No caso de imóvel popular, as infrações previstas no 
inciso I serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento). 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTERVIVOS” DE BENS IMÓVEIS E 
DE DIREITOS REAIS – ITIV 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador e da Não-Incidência 
Art. 88. O Imposto Sobre a Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis, e de 
Direitos Reais sobre estes, tem como fato gerador: 
I- a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens 
imóveis, por natureza ou por acessão física; 
II- a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de 
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
III- a cessão de direitos de aquisição relativos à aquisição de bens 
imóveis.
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Parágrafo Único O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos 
relativos a imóveis situados no território deste Município. 
Art. 89. Estão compreendidos na incidência do imposto: 
I- a compra e venda; 
II- a dação em pagamento; 
III- a permuta; 
IV- o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a 
transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento; 
V- a arrematação, a adjudicação e a remição; 
VI- o valor do imóvel que for atribuído acima do valor da meação ou 
quinhão, na divisão de patrimônio comum, quando da partilha entre 
cônjuges, companheiros ou herdeiros. 
VII- o uso, o usufruto e a enfiteuse; 
VIII- a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de 
assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 
IX- a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; 
X- a cessão de direitos à sucessão; 
XI- a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à 
venda ou alheio; 
XII- a cessão do direito de superfície de terrenos; 
XIII- todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza 
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. 
Art. 90. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: 
I- da outorga para o mandatário receber escritura definitiva, no mandado 
em causa própria ou com poderes equivalentes e seu 
substabelecimento; 
II- realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em 
pagamento de capital nela subscrito; 
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III- decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente 
tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus 
direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% 
(cinqüenta por cento), da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 
02 (dois) anos, anteriores e nos 02 (dois) anos, subsequentes à aquisição, 
decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. 
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 2 (dois) anos antes desta, a preponderância referida no parágrafo 
anterior será apurada levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos, seguintes 
à data da aquisição. 
§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o 
imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, 
sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data. 
§ 5º O disposto no § 1º deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou 
direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da 
pessoa jurídica alienante. 
SEÇÃO II 
Dos Contribuintes e dos Responsáveis 
Art. 91. São contribuintes do imposto: 
I- nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente; 
II- nas cessões de direito, o cessionário; 
III- nas permutas, cada um dos permutantes. 
Art. 92. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
I- o transmitente; 
II- o cedente; 
III- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente 
aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, 
ou pelas omissões de que forem responsáveis. 
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SEÇÃO III 
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
Art. 93. A base de cálculo do imposto é: 
I- nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou 
direitos transmitidos, desde que com ele concorde a autoridade 
administrativa tributária; 
II- na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou 
leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se 
fizer para o próprio arrematante; 
III- na transferência de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de 
usucapião, o valor real apurado; 
IV- na dação em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os 
débitos, não importando o montante destes; 
V- na permuta, o valor venal de cada imóvel permutado; 
VI- na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, 
o valor venal do imóvel reduzido à metade, apurado no momento de 
sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas; 
VII- na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; 
VIII- na cessão “Intervivos” de direito real relativo a imóvel, o valor venal 
do imóvel no momento da cessão; 
IX- no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil. 
Parágrafo Único - Na arrematação judicial, inclusive adjudicação e remição, a 
base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não 
havendo esta, ao valor da administrativa. 
Art. 94. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no 
regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da autoridade 
administrativa tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial. 
§ 1º A autoridade administrativa tributaria utilizará tabelas de preços para 
avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a 
avaliação contraditória. 
§ 2º as tabelas referidas no parágrafo anterior serão elaboradas considerando, 
dentre outros, os seguintes elementos: 
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I – preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado; 
II – custos de construção e reconstrução; 
III – zona em que se situe o imóvel; 
IV – outros critérios técnicos. 
§ 3º O valor venal, para o imóvel rural, poderá ser o indicado no Anexo I desta 
Lei.
Art. 95. Apurada a base de calculo, o imposto será calculado mediante a 
aplicação das seguintes alíquotas: 
I – 1,5% (um e meio por cento), para as transmissões de imóveis 
financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação. 
II – 2,5% (dois e meio por cento), nas demais transmissões a titulo 
oneroso. 
 
Art. 96. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2,0 % 
(dois por cento) sobre a base de cálculo apurada. 
SEÇÃO IV 
Do Lançamento e do Pagamento 
Art. 97. O imposto será lançado por meio de documento próprio de arrecadação, 
segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá 
ainda sobre a forma e o local de pagamento. 
Art. 98. O imposto será pago: 
I- antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que 
servir de base à transmissão; 
II- até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, 
se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial. 
Art. 99. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o 
regulamento, nas seguintes hipóteses: 
I- quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver 
sido pago; 
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II- quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o 
imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgado; 
III- quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a 
não incidência ou o direito à isenção; 
IV- quando o imposto houver sido pago a maior. 
SEÇÃO V 
Das Infrações e das Penalidades 
Art. 100. Constitui-se infração, passível de aplicação de penalidade básica: 
I- no valor de l00% (cem por cento), do tributo atualizado 
monetariamente: 
a) praticar ação ou omissão que induza à falta de lançamento; 
b) praticar ação ou omissão que importe em lançamento de valor 
inferior ao da real transmissão ou cessão de direitos; 
c) deixar, o contribuinte do imposto, de informar a autoridade 
fazendária a transmissão a cessão ou a permuta de imóvel ou de 
direitos reais sobre imóvel. 
II- no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ao contribuinte, aos Notários, 
Oficiais de Cartório e seus prepostos, nos atos em que intervierem: 
a) quando gerar inexatidão ou omissão de elementos em documento 
de arrecadação; 
b) pela omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas 
nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão. 
SEÇÃO VI 
Das Outras Disposições 
Art. 101. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de 
bens e de direitos sobre imóveis, exigirão que lhes seja apresentado o 
comprovante de recolhimento do ITIV ou do reconhecimento da não incidência ou 
do direito à isenção, bem como a Certidão Negativa do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a 
obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem 
esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção. 
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Art. 102. Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, 
pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será 
substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser ato do 
Poder Executivo. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador e do Local da Prestação 
Art. 103. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador 
a prestação de serviço constante da lista anexa, ainda que esse não se constitua 
como atividade preponderante do prestador. 
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva 
fornecimento de mercadorias. 
§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente 
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, 
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço 
prestado. 
Art. 104. O imposto não incide sobre: 
I- as exportações de serviços para o exterior do País; 
II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de 
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos Sócios 
Administradores; 
III- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o 
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos 
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moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições 
financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento 
seja feito por residente no exterior. 
Art. 105. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio 
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o 
imposto será devido no local: 
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta 
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º 
do art. 102 desta Lei; 
II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; 
III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 
e 7.17 da lista anexa; 
IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista 
anexa; 
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da 
lista anexa; 
VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista 
anexa; 
VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.12 da lista anexa; 
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X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista 
anexa; 
XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista 
anexa; 
XII- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.16 da lista anexa; 
XIII- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou 
monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista 
anexa; 
XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, 
exceto o 12.13, da lista anexa; 
XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 
XX- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em 
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos 
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
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§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em 
cujo território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços 
descritos no subitem 20.01. 
Art. 106. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, 
e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para 
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham 
a ser utilizadas. 
Parágrafo Único - Configura-se unidade econômica ou profissional àquela em 
que exista a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: 
I- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e 
equipamentos necessários à execução dos serviços; 
II- estrutura organizacional ou administrativa; 
III- inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V- permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração 
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada 
através da indicação do endereço em impressos, formulários ou 
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou 
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia 
elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou 
preposto. 
Art. 107. A incidência do imposto independe: 
I- da existência de estabelecimento fixo; 
II- do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou 
administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços; 
III- do fornecimento de material; 
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IV- do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação; 
V- do caráter permanente ou eventual da prestação. 
SEÇÃO II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 108. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
Art. 109. Ficam responsáveis pelo crédito tributário, obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multas e acréscimos legais, independentemente de 
ter sido efetuada sua retenção na fonte: 
I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista 
anexa. 
Art. 110. Ficam responsáveis supletivamente pelo pagamento do imposto, 
qualificados como substitutos tributários, obrigados à retenção e recolhimento do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 
I- em relação aos serviços que lhes forem prestados sem emissão de 
Nota Fiscal: 
a) as pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, tomadoras ou 
intermediárias de serviços; 
b) as associações e fundações tomadoras ou intermediárias de 
serviços; 
c) o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título pela execução 
material de projeto de engenharia; 
d) os condomínios residenciais ou comerciais; 
II- em relação a quaisquer serviços que lhes sejam prestados, inclusive 
com emissão de Nota Fiscal: 
a) as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção 
tributária; 
b) as entidades ou órgãos de administração direta, autarquias, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do 
Poder Público Federal, Estadual e Municipal. 
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c) as empresas concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos;
d) as instituições financeiras; 
e) as empresas de grande porte, conforme conceito da Legislação 
Federal ou Estadual; 
f) a indústrias. 
g) as mineradoras 
h) as agroindústrias; 
III- As empresas de construção civil, em relação aos serviços 
empreitados, e os empreiteiros da construção civil, em relação aos 
serviços subempreitados. 
§ 1º No caso do serviço tratar-se de construção civil, fica autorizado o construtor 
ou o substituto tributário a considerar um abatimento de até 30% (trinta por 
cento), do valor expresso na Nota Fiscal, em substituição da aplicação da 
dedução prevista no § 2º do art. 110, desta Lei. 
§ 2º Responde pela obrigação tributária, o contribuinte substituído que der causa 
à retenção e ao recolhimento do tributo em valor menor que o devido pelo 
substituto, quando: 
I- omitir ou prestar declarações falsas; 
II- falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação 
tributável; 
III- seja-lhe concedida liminar em processo judicial que impeça a retenção 
do imposto na fonte, durante o período do impedimento. 
SEÇÃO III 
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
Art. 111 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos 
de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, 
existentes em cada Município. 
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§ 2º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor da mercadoria produzida 
fora do local da prestação do serviço e comercializada pelo contribuinte, para os 
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei; 
§ 3º Fica estabelecido o regime de estimativa da base de cálculo do imposto para 
os profissionais autônomos não estabelecidos, assim definidos no § 1º do art. 2º, 
conforme Tabela II, anexa a esta Lei. 
Art. 112. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a 
receita bruta mensal, recebida ou não, devida pela prestação de serviços. 
Parágrafo Único - Constitui parte integrante do preço: 
I- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que 
de responsabilidade de terceiros; 
II- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em 
separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer 
modalidade; 
III- o montante do imposto transferido ao tomador do serviço. 
Art. 113. A concessão de desconto, abatimento ou dedução não será levada em 
consideração no cálculo do preço de serviço, ressalvados o disposto no § 2º do 
art.110 desta Lei e os descontos concedidos incondicionalmente. 
Art. 114. O imposto terá o seu cálculo efetuado de acordo com as alíquotas 
fixadas na Tabela II, anexa a esta Lei. 
Art. 115. Na hipótese de serviço, prestado por empresa, que se enquadre em 
mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços, o imposto será 
calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na 
Tabela II, anexa a esta Lei. 
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que 
permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do 
imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os 
diversos serviços, da alíquota mais elevada. 
Art. 116. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base 
de cálculo de atividade de difícil controle ou fiscalização. 
Art. 117. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, sempre que: 
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I- ocorrer recusa de apresentação da documentação indispensável ao 
lançamento; 
II- ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao 
lançamento; 
III- sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos 
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo. 
Parágrafo Único – O arbitramento deverá utilizar critérios técnicos que serão 
relatados no termo anexo ao auto de infração. 
SEÇÃO IV 
Do Lançamento 
Art. 118. O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de 
ofício de acordo com critérios e normas previstos nesta Lei. 
§ 1º A declaração é obrigatória, mensalmente, com a devida anotação no 
documentário fiscal, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto. 
§ 2º Serão invalidadas as declarações irregularmente preenchidas, que 
contenham borrões, rasuras ou escritas de modo ilegível, que venham a 
prejudicar a análise do documento. 
SEÇÃO V 
Do Pagamento 
Art. 119. O imposto será pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder 
Executivo. 
Art. 120. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do 
imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, 
pertençam a diferentes sujeitos passivos. 
Art. 121. Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da data: 
a) da prestação do serviço; 
b) da emissão de nota fiscal, nota fiscal fatura ou título de crédito que a 
dispense;
c) do recebimento do preço do serviço ou do aviso de crédito. 
SEÇÃO VI 
Do Documentário Fiscal 
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Art. 122. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita 
fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que estes não sejam 
tributados. 
Art. 123. Ficam instituídos os Livros de Registro do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal-Fatura 
de Prestação de Serviços e a Declaração Mensal de Serviços do ISSQN. 
Parágrafo Único. Além dos livros instituídos no caput, as concessionárias de 
serviços públicos de energia, água e telefonia, serão obrigadas a fornecer 
anualmente, no primeiro dia útil de cada ano, listagem completa dos tomadores 
de seus serviços, contendo nome, endereço, CPF ou CNPJ do tomador do 
serviço. 
Art. 124. Ato do Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais 
e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, 
devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus 
estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. 
Parágrafo Único - Os livros, notas fiscais e outros documentos fiscais deverão 
ter sua impressão autorizada pelo Poder Executivo, que os autenticarão. 
Art. 125. Os livros e documentos fiscais e comerciais, que são de exibição 
obrigatória ao agente fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob 
qualquer pretexto. 
Parágrafo Único: Consideram-se retirados os livros que não forem exibidos ao 
agente fiscal, no momento em que forem solicitados. 
Art. 126. Compete ao Poder Executivo, por meio de ato administrativo, permitir a 
dispensa de emissão de notas fiscais bem como da escrituração de livros fiscais. 
SEÇÃO VII 
Das Infrações e Penalidades 
Art. 127. Constitui-se infração, passível de aplicação de penalidade básica: 
I- no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a falta de: 
a) declaração do não exercício de atividade tributável ou de retenção de 
imposto na fonte, por mês não declarado; 
b) apresentação da Declaração Mensal de Apuração do ISSQN, por 
mês não apresentado; 
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II- no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por cada nota fiscal ou nota 
fiscal-fatura emitida, sem autorização ou sem autenticação da 
autoridade administrativa competente, limitado a R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais) por ano; 
III- no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais): 
a) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue 
ao tomador do serviço, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano; 
b) por nota fiscal emitida sem a descrição completa das seguintes 
especificações, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano: 
1 - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica – CNPJ ou número de inscrição no Cadastro 
Nacional de Pessoa Física – CPF, do tomador do serviço; 
2 - valor e quantidade do serviço tomado; 
IV- no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais): 
a) falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
b) falta de escrituração, no Livro de Registro do ISSQN, da descrição 
completa das especificações de nota fiscal emitida. 
V- no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais): 
a) por mês de funcionamento, deixar de inscrever o estabelecimento no 
cadastro fiscal; 
b) por mês não retido, a falta de retenção na fonte do ISSQN; 
c) deixar de pedir baixa da inscrição no cadastro fiscal quando do 
encerramento da atividade; 
d) embaraçar à ação fiscal; 
e) deixar de apresentar a Fazenda Pública Municipal, no prazo de trinta 
dias do extravio, os documentos que comprove o registro e a 
publicação de extravio de livro ou documento fiscal. 
VI- no valor de l00% (cem por cento) do tributo atualizado, a falta de 
lançamento, declaração ou pagamento do tributo ou Renda, no prazo 
devido; 
VII- no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado, a 
retenção na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal, a 
sonegação verificada em face do documento, exame de escrita 
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mercantil e/ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a 
comprove; 
VIII- no valor de 100% (cem por cento), do tributo atualizado, em todos 
os demais casos de infrações qualificadas. 
IX- no valor de R$ 400,00 ( quatrocentos reais ), por ano de efetivo 
funcionamento do estabelecimento prestador de serviço, deixar de 
confeccionar notas fiscais ou notas fiscais fatura de prestação de 
serviços; 
X- no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a falta de comunicação de 
alteração de dado cadastral da atividade; 
XI- no valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais): 
a) a notificação simulada de extravio de documentos fiscais; 
b) a destruição indevida de documentos fiscais; 
c) falsificar ou adulterar nota fiscal de prestação de serviços; 
d) confeccionar ou utilizar talão de nota fiscal com numeração em 
duplicidade. 
§ 1º A apuração da simulação, falsificação ou adulteração poderá ser 
efetuada por meio da técnica de circularização ou por qualquer outro meio de 
prova legalmente admitida. 
§ 2º Quando do extravio de livro ou documento fiscal, deverá o contribuinte, 
no prazo de até 30(trinta dias) do ocorrido, apresentar, a Fazenda Pública 
Municipal:
I - Certidão de Ocorrência registrada na Delegacia de Polícia; 
II - Cópia de publicação do extravio no Diário Oficial do Estado ou em 
Jornal de Grande circulação. 
§ 3º O não fornecimento dos dados indicados no parágrafo único do artigo 
122 implicará em infração as disposições desta Lei passível de aplicação da 
penalidade básica de 1.000,00 (um mil reais), por dia de não fornecimento da 
listagem. 
TÍTULO III 
DAS TAXAS MUNICIPAIS 
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CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 128. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia 
ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
§ 1° Para a emissão de alvará o contribuinte deverá atender as normas e critérios 
estabelecidos neste Código e na legislação municipal. 
§ 2° Os estabelecimentos em geral, terão os alvarás emitidos, após o 
recolhimento das respectivas taxas. 
§ 3º As infrações e penalidades previstas no art. 126 são aplicáveis no que 
couber, às Taxas. 
§ 4º - A mudança de endereço ou a mudança ou inclusão de atividade acarretará 
nova incidência da respectiva Taxa. 
§ 5º Incluem-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento, e sujeitas à 
incidência das taxas, as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de 
serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou 
associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou 
ofício.
§ 6º Para efeito de aplicação das taxas, considera-se estabelecimento o local, 
ainda que residencial, do exercício de quaisquer atividades abrangidas por este 
código;
§ 7º Os serviços de Transporte intermunicipal destinados a saúde, educação e 
atividade sem fins lucrativos, são insetos de todas as taxas previstas nesta Lei. 
Art. 129. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência das 
taxas:
I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de 
negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II- os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de 
negócios, estejam em locais diferentes. 
Art. 130. No que couber, o período de incidência das taxas é anual e o fato 
gerador considera-se ocorrido: 
I- na data de início da atividade ou da implantação do empreendimento, 
relativamente ao primeiro ano de exercício desta, calculada 
proporcionalmente ao número de meses que faltar para completar ano; 
e
II- no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes. 
Art. 131. As Taxas serão pagas de uma só vez, nos prazos fixados em ato do 
Poder Executivo. 
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Art. 132. O lançamento das Taxas será procedido com base na declaração do 
contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos neste 
Código ou em ato do Poder Executivo. 
Art. 133. As taxas classificam-se: 
II- pelo exercício do poder de polícia; 
III- pela utilização de serviços públicos. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA 
SEÇÃO I 
Da Taxa de Licença de Localização 
Art. 134. A Taxa de Licença de Localização – TLL - dos estabelecimentos em 
geral tem como fato gerador o licenciamento inicial obrigatório no ordenamento 
das atividades exercidas por sujeito passivo de obrigação tributária municipal, em 
obediência às normas de posturas, ordenamento e ocupação do solo, do Plano 
Diretor e das demais normas administrativas constantes na legislação do 
Município e nesta Lei. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da TLL é a pessoa física ou jurídica 
responsável pela implantação da atividade econômica desenvolvida. 
Art. 135. A TLL é devida pelas diligências para verificação das condições para 
licenciamento, implantação e localização dos estabelecimentos quanto aos usos 
existentes no entorno e sua compatibilização as normas administrativas 
constantes na legislação do Município e nesta Lei e será calculada de acordo 
com a Tabela III, anexa a esta Lei. 
Parágrafo único. O lançamento e o pagamento da TLL serão efetuados de uma 
só vez, e uma única vez, quando do pedido de licenciamento obrigatório, mesmo 
que o pedido resulte em indeferimento. 
SEÇÃO II 
Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento 
Art. 136. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF - dos 
estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao 
ordenamento e controle das atividades Municipais, por meio de órgão ou entidade 
competente do Poder Executivo, tem como fato gerador a fiscalização rotineira 
quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes neste Código e 
na legislação do Município concernentes a costumes, ordem, disciplina da 
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produção e do mercado, respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
coletivos, tranqüilidade e segurança pública, e será calculada de acordo com a 
Tabela IV, anexa a esta Lei. 
§ 1º O sujeito passivo da TFF é a pessoa física ou jurídica responsável pelo 
funcionamento da atividade econômica desenvolvida; 
§ 2º As Micro e Pequenas Empresas, inscritas no Simples Nacional, gozarão de 
redução da Taxa de Licença de Localização – TLL e da Taxa de Fiscalização do 
Funcionamento – TFF, na seguinte proporção: 
I – O contribuinte, que auferir receita bruta anual de até cento e oitenta mil reais, 
obterá redução de quarenta por cento no valor da TLL e da TFF; 
II - O contribuinte, que auferir receita bruta anual de cento e oitenta mil reais e um 
centavo até trezentos mil reais, obterá redução de trinta por cento no valor da TLL 
e da TFF; 
III - O contribuinte, que auferir receita bruta anual de trezentos e sessenta mil 
reais e um centavo até novecentos mil reais, obterá redução de vinte e cinco por 
cento no valor da TLL e da TFF; 
IV - O contribuinte, que auferir receita bruta anual de novecentos mil reais e um 
centavo até um milhão e oitocentos mil reais, obterá redução de vinte por cento 
no valor da TLL e da TFF; 
V - O contribuinte, que auferir receita bruta anual de um milhão, oitocentos mil 
reais, e um centavo até dois milhões e setecentos mil reais obterá, redução de 
quinze por cento no valor da TLL e da TFF; 
VI - O contribuinte, que auferir receita bruta anual de dois milhões, setecentos mil 
reais e um centavo até três milhões e seiscentos mil reais, obterá redução de dez 
por cento no valor da TLL e da TFF; 
§ 3º. O contribuinte que cometer infração a legislação tributária perderá, durante 
dois anos, o benefício da redução estabelecida no parágrafo anterior; 
§ 4º. Os valores utilizados, no parágrafo segundo deste artigo, para estabelecer a 
receita bruta anual auferida das Micro e Pequenas Empresas, serão modificados 
obedecendo-se as alterações da Lei Complementar 123/2006. 
SEÇÃO III
Da Taxa de Licença de Execução de Obras ou Urbanização de Áreas 
Art. 137. A taxa de licença de execução de obras ou urbanização de áreas - TLE, 
dos empreendimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município, 
quanto ao ordenamento e controle das atividades Municipais, por meio de órgão 
ou entidade competente do Poder Executivo, tem como fato gerador a 
fiscalização rotineira de áreas, públicas ou particulares, quanto ao cumprimento 
das normas administrativas constantes neste Código e na legislação do Município 
concernentes à estrutura, ao ordenamento do solo, a saneamento, à estética e ao 
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aspecto paisagístico e histórico do Município, e será calculada de acordo com a 
Tabela V, anexa a esta Lei. 
§ 1º O sujeito passivo da TLE é a pessoa física ou jurídica que edificar, reformar 
ou urbanizar unidade imobiliária, logradouro, empreendimento ou quaisquer áreas 
no Município ressalvando-se os loteamentos e condôminos que já possuam o 
registro do loteamento e que o crédito tributário já se encontre extinto; 
§ 2º O responsável, proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, 
empreendimento ou área do Município, em que será realizada a obra ou 
urbanização de área responderá solidariamente pelo recolhimento da TLE; 
§ 3º Respondem solidariamente pelo recolhimento da TLE, quando da edificação, 
reforma ou urbanização de unidade imobiliária, logradouro, empreendimento ou 
quaisquer áreas no Município o contratante e o contratado; 
§ 4º A TLE será lançada e cobrada, no ato do requerimento de licença para: 
I - Implantação, ampliação ou redução de empreendimento; 
II - construção ou reforma de qualquer tipo de edificação ou equipamento. 
§ 5º O fornecimento de água, energia e telefonia, bem como quaisquer outros 
serviços prestados pelas Concessionárias de Serviços Públicos, somente 
poderão ser executados após a expedição do Alvará de Licença de Construção 
ou do competente Habite-se expedido pela Fazenda Pública Municipal. 
§ 6º A ligação ou re-ligação do serviço de água, energia e telefonia, efetuada 
pelas respectivas Concessionárias de Serviços Públicos, somente poderão ser 
executados após autorização expressa do Poder Executivo Municipal. 
§ 7º A autorização para o início da utilização das construções ou edificações se 
constitui em fato gerador do habite-se e será concedida mediante a emissão do 
respectivo auto de conclusão ou vistoria. 
I – a responsabilidade pelo recolhimento do habite-se e a sujeição passiva são as 
mesmas da TLE; 
II – o habite-se será lançado e cobrado no ato da emissão do auto de conclusão 
ou vistoria; 
III – o habite-se será calculado considerando-se os valores indicados na Tabela 
de Receita nº V desta Lei. 
Art. 138. Constitui infração, passível de aplicação da seguinte penalidade básica: 
I- no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia, a execução de obras 
sem a autorização do órgão competente; 
II- no valor de R$ 300,00 (trezentos reais): 
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a) recusar-se a exibir ao Fisco Municipal o alvará de construção; 
b) sonegar documentos para apuração da TLE. 
III- no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por serviço executado, 
imputada a Concessionária de Serviço Público que ligar, religar ou 
prestar quaisquer serviços ao contribuinte que não comprove possuir 
Autorização expressa do Poder Executivo, bem como o alvará de 
construção ou reforma. 
SEÇÃO IV 
Da Taxa de Licença para Exposição de Publicidade nas Vias e Logradouros 
Públicos e em Locais Expostos ao Público 
Art. 139. A taxa de licença para exposição de publicidade nas vias e logradouros 
públicos e em locais expostos ao público – TLP, dos estabelecimentos em geral, 
fundada no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento e controle das 
atividades Municipais, por meio de órgão ou entidade competente do Poder 
Executivo, tem como fato gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento 
das normas administrativas constantes neste Código e na legislação do Município 
concernentes à estrutura estética e ao aspecto paisagístico do Município e será 
calculada de acordo com a Tabela VI, anexa a esta Lei. 
Art. 140 A licença de exposição de publicidade será anotada no Alvará de 
Funcionamento, especificando seu tipo e dimensão. 
Art. 141. O sujeito passivo da TLP é a pessoa física ou jurídica responsável pela 
atividade econômica. 
Art. 142. Far-se-á o recolhimento da TLP, para o início da veiculação da 
publicidade, antes da autorização para veiculação ou aposição de publicidade. 
Art. 143. Ficam isentos do pagamento da TLP: 
I- hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas 
somente quando da afixação de placas e dísticos nos prédios em que 
funcionem; 
II- A publicidade de entidades beneficiadas pela imunidade tributária. 
Art. 144. Constitui infração, passível de aplicação da penalidade básica: 
I- no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia de exibição, a exibição de 
publicidade sem a autorização do órgão competente; 
II- no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) sonegar documento para 
apuração da TLP. 
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SEÇÃO V 
Da Taxa de Vigilância Sanitária 
Art. 145. A Taxa de Vigilância Sanitária – TVS, dos estabelecimentos em geral, 
fundada no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento e controle das 
atividades Municipais, por meio de órgão ou entidade competente do Poder 
Executivo, tem como fato gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento 
das normas administrativas constantes neste Código e na legislação do Município 
concernentes à higiene e à saúde pública Municipal e será calculada de acordo 
com a Tabela VII, anexa a esta Lei. 
Art. 146. O sujeito passivo da TVS é a pessoa física ou jurídica responsável pela 
atividade econômica. 
Art. 147. Constitui infração passível de aplicação de penalidade básica: 
I - no valor de R$ 100,00 (cem reais), o funcionamento de estabelecimento 
sem a licença prévia do órgão de vigilância sanitária do Município; 
II - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais): 
a) a comercialização de qualquer produto com prazo de validade 
vencido ou acondicionado fora dos padrões estabelecidos pela 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 
b) prestar serviços em desacordo com as normas estabelecidas pela 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 
SEÇÃO VI 
Da Taxa de Fiscalização Ambiental 
Art. 148. A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA, das atividades e 
empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou 
utilizadores de recursos naturais, fundada no poder de polícia do Município, 
quanto ao ordenamento e controle das atividades Municipais, por meio de órgão 
ou entidade competente do Poder Executivo, tem como fato gerador a 
fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas administrativas 
constantes neste Código e na legislação do Município concernentes à proteção, 
utilização e controle do meio ambiente. 
§ 1o O controle e fiscalização ambiental serão exercidos por meio dos 
procedimentos estabelecidos, nesta Lei e em ato do Poder Executivo, respeitada 
a Legislação Federal e Estadual competente. 
§ 2o Os procedimentos adotados pelos órgãos de Meio Ambiente, Estaduais e 
Federais, deverão ser homologados pelo Poder Executivo Municipal. 
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§ 3o A homologação a que se refere o parágrafo anterior se dará após 
apresentação pelo interessado dos procedimentos devidamente aprovados pelos 
órgãos Estaduais e Federais competentes. 
Art. 149. É sujeito passivo da TFA é todo aquele que exerça atividade causadora 
de poluição ambiental ou realize empreendimento, potencialmente causador de 
degradação ambiental, ou utilizador de recurso natural. 
Art. 150. A TFA será lançada e cobrada, no ato do requerimento de licença para 
implantação, ampliação, reforma ou redução de empreendimento ou atividade. 
Art. 151. A TFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento e os seus 
valores são os fixados na Tabela de Receita n. X, anexa a esta Lei. 
Art. 152. Além das infrações prescritas nesta Lei, constitui-se infração ao 
disposto nesta seção o disciplinado na Tabela de Infrações – A, anexa a esta Lei. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Da Taxa de Limpeza Pública 
Art. 153. A Taxa de Limpeza Pública – TL, tem como fato gerador a utilização, 
efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos, específicos e divisíveis, 
prestados ou postos à disposição dos contribuintes: 
I – coleta e remoção de lixo domiciliar; 
II – tratamento e destinação final do lixo domiciliar. 
Art. 154. O contribuinte da TL é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que 
se refere a taxa: 
I – unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público; 
II – banca, box, tabuleiro, barraca ou outro equipamento que explore o 
comércio em via, terreno, edificação ou logradouro públicos; 
§ 1º Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, 
através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via 
ou logradouro público. 
§ 2º Consideram-se imóveis do tipo especial para efeito de aplicação desta 
Lei, os hotéis, motéis, hospitais, escolas, restaurantes, shopping centers e 
indústrias. 
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Art. 155. A base de cálculo da TL é o custo dos serviços de coleta, remoção, 
tratamento e destinação final do lixo domiciliar, a ser rateado entre os 
contribuintes, em função: 
I – da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio; 
II – da área e da localização, tratando-se de terreno; 
III – da localização e da utilização, tratando-se de banca de chapa ou outro 
equipamento que explore o comércio em áreas de vias, terreno ou logradouros 
públicos e box de mercado. 
Parágrafo único. A taxa será calculada de acordo com a Tabela VIII, anexa 
a esta Lei, em conformidade com as disposições previstas nos artigos anteriores. 
Subseção II 
Do Lançamento e do Pagamento 
Art. 156. O lançamento da taxa será efetuado anualmente, em nome do 
contribuinte, na forma e prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto 
com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. 
Art. 157. A taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos 
regulamentares. 
Parágrafo único. O contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, até 
a data de vencimentos, gozará de desconto de 10% (dez por cento). 
Art. 158. O pagamento da TL não exclui o pagamento de preços e tarifas pela 
prestação de serviços especiais contratados, expressa ou tacitamente, entre o 
usuário e o órgão de limpeza pública, tais como remoção de entulhos de obras, 
aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, lixos extraordinários resultantes de 
atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, 
capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de lixo em aterros ou 
assemelhados; 
Subseção III 
Das Infrações e das Penalidades 
Art. 159. As infrações e as penalidades previstas nos artigos 87 e 126 são 
aplicáveis, no que couber, à taxa de limpeza pública. 
TÍTULO IV 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador 
Art. 160. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo 
Município de obra pública, que resulte em benefício para o imóvel. 
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§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização da 
obra pública para os fins a que se destinou. 
§ 2º O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da 
contribuição de melhoria. 
Art. 161. As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de 
melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: 
I- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da 
própria Administração; 
II- extraordinário, quando referente a obra pública de menor interesse 
geral, solicitada por, no mínimo, 2/3 (dois terços), dos proprietários de 
imóveis e de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato do 
Poder Executivo. 
SEÇÃO II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 162. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado por obra pública. 
SEÇÃO III 
Do Cálculo e Lançamento 
Art. 163. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a 
despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis 
beneficiados, proporcionalmente à valorização individual decorrente da obra 
realizada.
§ 1º A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à 
despesa realizada com a obra pública. 
§ 2º A despesa corresponderá ao custo da obra e mais os relativos a estudos, 
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e 
demais investimentos a ela relativos. 
§ 3º O valor global da despesa realizada com a obra pública terá sua expressão 
monetária atualizada à época do lançamento do tributo. 
Art. 164. A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do 
contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário e de 
acordo com as normas gerais desta Lei. 
Art. 165. Quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas, todo o débito é 
considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa. 
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CAPÍTULO II 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador 
Art. 166. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, 
prevista no art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador o custeio 
do serviço da iluminação pública, além da instalação, manutenção, melhoramento 
e expansão da rede de iluminação pública municipal. 
Art. 167. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a 
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, beneficiados pela iluminação 
pública e ou estabelecidos no território do Município. 
Art. 168. Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de 
incidência desta Contribuição os imóveis edificados ou não, localizados: 
I- em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as 
luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; 
II- em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a 
iluminação for central; 
III- no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias 
públicas de caixa dupla, com largura superior a 10 (dez) metros; 
IV- em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da 
forma de distribuição das luminárias; 
V- em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de 
distribuição das luminárias; 
VI - ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em 
um raio de 60 (sessenta) metros do poste dotado de luminária. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 169. O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, 
a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município 
beneficiário, de forma direta ou indireta, do serviço de iluminação pública, que 
possua ligação regular e ou privada ao sistema de fornecimento de energia, 
residencial ou não residencial. 
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§1º São sujeitos passivos solidários, o locatário, o comodatário ou possuidor 
indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situado no território do 
Município. 
§2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado 
qualquer dos sujeitos passivos solidários. 
SEÇÃO III 
Da Base de Cálculo, Lançamento e Isenções 
Art. 170 A base de cálculo da contribuição é o valor líquido da fatura mensal do 
consumo de energia, seja ele consumo ativo, consumo reativo excedente, 
demanda ativa e demanda reativa excedente, constante na fatura emitida pela 
empresa concessionária. 
Art. 171. O lançamento será efetuado, em nome do sujeito passivo, 
considerando-se as classes de consumidores, as alíquotas, limites e benefícios 
previstos na Tabela IX, anexa a esta Lei: 
I- mensalmente, para os imóveis edificados; 
II- anualmente, para os imóveis não edificados. 
§ 1° A cobrança da COSIP poderá se realizar por meio da fatura emitida pela 
empresa concessionária de serviço público, do carnê de pagamento do IPTU ou 
por outro meio considerado adequado pelo Poder Executivo. 
§ 2° Será cobrado, para o imóvel não edificado, a alíquota fixa de R$ 36,00 (trinta 
e seis reais) por ano. 
§ 3° A administração deverá comunicar a concessionária de serviços públicos, 
em janeiro de cada ano, o índice de atualização da COSIP, conforme disciplina 
esta Lei. 
Art. 172. Ficam isentos da contribuição: 
I - os órgãos, autarquias e fundações municipais e a iluminação pública 
municipal.
II – os consumidores residenciais e ou rurais de até 30 kwh, conforme tabela IX 
anexa. 
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SEÇÃO IV 
Das infrações e penalidades 
Art. 173. São consideradas infrações: 
I- não lançamento na conta da fatura da energia elétrica do contribuinte, 
por parte da concessionária; 
II- a informação incorreta que interfira no montante da contribuição seja, 
por parte da concessionária ou do contribuinte; 
III- o atraso da concessionária ou permissionária no repasse do saldo 
disponível da CIP, após quitação das faturas de energia do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 174. Serão aplicadas as seguintes multas: 
I) 2%( dois por cento ) sobre o montante não recolhido, quando se 
tratar das infrações previstas nos incisos I e II do art. 172 desta Lei; 
II- 3% (três por cento) sobre o montante, quando tratar da infração 
prevista no inciso III do art. 172 desta Lei; 
Seção V 
Da Celebração de Contratos e do Fundo Municipal de Iluminação Pública 
Art. 175. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com qualquer 
empresa concessionária ou permissionária do serviço público de energia elétrica 
no Município, com o objetivo de: 
I- possibilitar a utilização, pelo Município, do cadastro da 
concessionária ou permissionária para o lançamento da COSIP; 
II- autorizar a concessionária ou permissionária a cobrar a COSIP, 
mensalmente junto com a fatura de consumo de energia elétrica. 
III- autorizar a concessionária ou permissionária a deduzir, do montante 
da COSIP do mês, os valores referentes ao consumo de energia 
elétrica dos órgãos da administração direta do Município. 
Art. 176. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza 
contábil e administrado pela Secretaria de Finanças, para onde deverão ser 
destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP. 
LIVRO TERCEIRO 
DAS RENDAS DIVERSAS 
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TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 177. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a fixar a tabela de 
preços públicos a serem cobrados: 
I- pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo 
Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados 
por empresas privadas; 
II- pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de 
caráter individual; 
III- pela exploração de serviço público municipal sob o regime de 
concessão ou permissão; 
IV- pelo uso de bens e áreas de domínio público; 
V- pelo uso de logradouro público, inclusive do espaço aéreo e do 
subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal, para 
implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos 
destinados à prestação de serviços de infra-estrutura de utilidades 
por entidades de direito público e privado. 
§ 1º Estão compreendidos no inciso I, entre outros, os seguintes serviços de: 
a) uso do Mercado; 
b) uso do Matadouro; 
c) uso do Cemitério; 
d) uso da Rede de Esgotos e Água. 
§ 2º o sujeito passivo do preço público é a pessoa física ou jurídica que usar ou 
requisitar quaisquer serviços especificados neste artigo. 
§ 3º Estão compreendidos no inciso II, entre outros, os seguintes serviços: 
a) prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas 
de terrenos e avaliação de propriedade imobiliária; 
b) prestação dos serviços de expediente; 
c) outros serviços de natureza contraprestacional. 
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§ 3º Estão compreendidos no inciso IV a concessão de áreas em logradouros e 
jardim para exploração de atividades econômicas. 
Art. 178. A fixação dos preços de serviços, sempre que possível, terá por base o 
custo unitário. 
§ 1º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, será considerado o 
custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de 
aquisição dos fatores de produção de serviço e o volume de serviço prestado e a 
prestar. 
§ 2º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de 
utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros 
elementos pelas quais se possa apurá-lo. 
§ 3º O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração 
do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e 
expansão do serviço. 
Art. 179. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades 
produzidas ou do uso das instalações e bens públicos em razão da exploração 
direta de serviços municipais acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o 
corte do fornecimento ou a suspensão do uso. 
Parágrafo Único - O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata 
este artigo é aplicável, também‚ nos casos de infrações outras, praticadas pelos 
consumidores ou usuários , previstos na legislação. 
Art. 180. Aplicam-se aos preços públicos no tocante a lançamento, cobrança, 
pagamento, restituições, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos 
usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal as disposições do presente 
Código.
Art. 181. A falta de pagamento do preço público, nos prazos estabelecidos, 
implica na cobrança dos acréscimos legais previstos para os tributos. 
TÍTULO II 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
Mercado Municipal 
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Art. 182. A manutenção do mercado municipal será custeada por preço público, 
inclusive contratos de permissão ou locação. 
Parágrafo Único: Sua exploração por terceiros dar-se-á mediante Termo de 
Permissão. 
SEÇÃO II 
Matadouro Municipal 
Art. 183. Pela utilização do matadouro municipal e objetivando sua manutenção, 
será cobrado preço público por cada unidade de espécie abatida. 
SEÇÃO III 
Cemitério Municipal 
Art. 184. Será cobrado preço público para todos os serviços relativos à 
inumação, prorrogação de prazos, perpetuidade, exumações e outros serviços 
correlatos. 
SEÇÃO IV 
Rede de Esgotos e Água 
Art. 185. Pela utilização da rede de esgoto e água mantida pelo Município, 
objetivando sua manutenção, reparação e investimentos, será cobrado preço 
público por cada unidade imobiliária ligada à rede, podendo tais serviços ser 
concedidos ou permitidos a terceiros na forma da Lei. 
SEÇÃO V 
Serviços Técnicos 
Art. 186. Os preços de serviços técnicos serão devidos pela execução dos 
serviços da seguinte natureza: numeração de prédios; alinhamento; reposição de 
pavimentação; demarcação e marcação de áreas de terrenos; avaliação de 
propriedade imobiliária, quando o contribuinte lhe der causa, ou seja diretamente 
beneficiado. 
SEÇÃO VI 
Serviços de Expediente 
Art. 187. Os preços pelos serviços de expediente serão devido pela entrada de 
petições e documentos nos órgãos municipais; lavraturas de termos e contratos 
com o Município; fornecimento de plantas fotográficas, heliográficas ou 
semelhantes; expedição de certidões, atestados e anotações. 
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SEÇÃO VIII 
Serviços Diversos 
Art. 188. Os preços de serviços diversos serão devidos pela execução dos 
serviços da seguinte natureza: apreensão e depósito de animais, bens e 
mercadorias e outros. 
TÍTULO III 
DO USO DE BENS OU ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO 
SEÇÃO I 
Uso de Áreas em Vias, Terrenos e Logradouros Públicos 
Art. 189. Entende-se por uso de áreas em vias, terrenos e logradouros públicos, 
aquele feito a título precário, embora com aspectos de regularidade, mediante 
instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro e qualquer outro móvel ou 
utensílio, estacionamento privativo de veículos em locais permitidos e o espaço 
ocupado por circo, parques de diversões e similares. 
Parágrafo Único - Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, 
travessas, galerias, praias, pontes, jardins, becos, túneis, passeios, estradas e 
qualquer caminho aberto ao público no território do Município. 
SEÇÃO II 
Uso de Logradouros Públicos 
Art. 190. Fica permitido, mediante o pagamento de preço público, a título precário 
e oneroso, o uso de logradouro público, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e 
de obras de arte especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e 
passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra￾estrutura de utilidades por entidades de direito público e privado. 
Parágrafo Único - Define-se como: 
I- equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra￾estrutura os elementos físicos fixos integrantes das linhas e redes de 
utilidades, tais como postes e torres, fios e cabos, equipamentos, 
câmaras, cabines e armários, dutos, dutovias, galerias e todas as demais 
instalações de infra-estrutura; 
II- obras de arte especiais referidas no “caput” deste artigo pontes, 
viadutos, passarelas, elevados, túneis e similares. 
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LIVRO QUARTO 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
TÍTULO I 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 191. Toda a arrecadação municipal será feita em Tesouraria ou pela rede 
bancária autorizada pela Administração. 
Art. 192. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir créditos do 
Município por meio de dação em pagamento. 
TÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 193. Compete privativamente à Secretaria de Finanças do Município, pelos 
seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas 
tributárias relativas aos impostos. 
Parágrafo Único - Ato de Poder Executivo definirá as competências de 
fiscalização das taxas, da contribuição de melhoria, da contribuição para o 
custeio do serviço da iluminação pública e dos preços públicos. 
Art. 194. A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as 
pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de 
imunidade ou isenção tributária. 
Art. 195. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao agente fiscal, sempre que 
por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os 
produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou 
arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os 
seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e 
outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos 
estiverem funcionando. 
Parágrafo Único - Fica caracterizado como embaraço à ação fiscal o 
impedimento de acesso de agente fiscal no estabelecimento ou local de atividade 
sujeita à fiscalização municipal. 
Art. 196. O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas 
vezes a autoridade administrativa considerar necessário, enquanto não decair o 
direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário. 
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Art. 197. No exercício de suas funções, a entrada do agente fiscal nos 
estabelecimentos, bem como o acesso as suas dependências internas, não 
estarão sujeitos a formalidades diversas da sua imediata identificação, pela 
exibição de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local, a 
qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado 
o embaraço à fiscalização. 
Parágrafo Único - Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou 
documentos, o agente fiscal poderá lacrar móveis ou depósitos em que 
presumivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento e, nesse 
caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se 
faça a exibição judicial. 
Art. 198. A ação do agente fiscal poderá estender-se além dos limites do 
Município, desde que prevista em convênios, ressalvado a ação fiscal em 
estabelecimento de sujeito passivo, cuja prestação de serviço tenha ocorrida 
neste Município. 
Art. 199. Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a 
conclusão das fiscalizações e diligências previstas na legislação tributária. 
Art. 200. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 
(setenta e duas) horas após a intimação, salvo se ocorrer algum motivo que 
justifique a não apresentação, o que deverá ser feito por escrito. 
Art. 201. As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar 
o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de 
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessárias à 
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure 
fato definido em lei como ilícito tributário. 
Art. 202. A autoridade administrativa é competente para interditar qualquer 
estabelecimento que esteja funcionando sem a licença concedida regularmente. 
CAPÍTULO II 
DO SIGILO FISCAL 
Art. 203. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação 
para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de 
informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou 
financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e 
demais pessoas naturais ou jurídicas. 
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Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição 
do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, da 
prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e da 
permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre 
esta e os da União, dos Estados e de outros Municípios. 
CAPÍTULO III 
DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES 
Art. 204. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao agente fiscal 
todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou 
atividades de terceiros: 
I- os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício; 
II- os Bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; 
III- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
IV- os inventariantes; 
V- os síndicos, comissários e liquidatários; 
VI- os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta; 
VII- as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam 
negócios que interessem à fiscalização e arrecadação dos tributos de 
competência do Município. 
§ 1° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar 
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério‚ atividade ou profissão. 
§ 2° Os serventuários da justiça enviarão à Secretaria de Finanças do Município,
até o dia 10 (dez) de cada mês, extratos ou comunicações de atos relativos a 
imóveis, inclusive escritura de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou 
locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no 
mês anterior. 
§ 3° O não atendimento ao disposto neste artigo caracterizará embaraço à ação 
fiscal. 
Art. 205. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e 
esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as 
disposições desta Lei e permitindo aos agentes fiscais colher quaisquer 
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elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da administração 
pública municipal, bem como nas entidades autárquicas, fundacionais, 
paraestatais e de economia mista. 
CAPÍTULO IV 
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 206. O sujeito passivo que mais de uma vez reincidir em infração da 
legislação tributária municipal, poderá ser submetido a regime especial de 
fiscalização, proposta por autoridade fiscal. 
Parágrafo Único - Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições 
do regime especial. 
CAPÍTULO V 
DA CASSAÇÃO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS 
Art. 207. Os regimes ou controles especiais de pagamento de tributos, de uso de 
documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos 
contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da 
legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo 
fraudulento, no gozo das respectivas concessões. 
§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for 
para a concessão. 
§ 2º Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, 
para a autoridade superior. 
CAPÍTULO VI 
ARBITRAMENTO 
Art. 208. Procederá o agente fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo 
de acordo com a legislação específica, quando: 
I- o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou qualquer 
outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributária; 
II- recusar-se o contribuinte a apresentar ao agente fiscal os livros da 
escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à 
apuração da base de cálculo; 
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III- o exame dos elementos contábeis ou fiscais levar à convicção da 
existência de fraude ou sonegação. 
§ 1º - Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as 
parcelas sobre as quais se tenha lançado o imposto, intimando-se o contribuinte 
para recolhimento do débito resultante do arbitramento. 
§ 2º - Ato do Poder Executivo disciplinará o lançamento por arbitramento. 
TÍTULO III 
DO ACOMPANHAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS 
Art. 209. Compete exclusivamente à Secretaria de Finanças o acompanhamento 
das seguintes transferências constitucionais: 
I- do Fundo de Participação dos Municípios – FPM 
II- da cota parte do ICMS. 
Parágrafo Único - Ato do Poder Executivo definirá os órgãos competentes para o 
acompanhamento das demais transferências da União e do Estado. 
Art. 210. O acompanhamento do Índice de Valor Adicionado – IVA e do Índice de 
Participação do Município – IPM, relativos ao ICMS é fundado no disposto na Lei 
Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei Estadual n° 7, de 
20 de dezembro de 1991. 
§ 1° Os contribuintes, obrigados pela legislação do Estado da Bahia, a 
entregarem a Declaração Mensal de Apuração do ICMS e/ou demais documentos 
para o acompanhamento do IPM deverão, quando notificados, destinar uma cópia 
da declaração completa ao fisco municipal, até 30 (trinta) dias após o prazo 
determinado para a entrega ao fisco estadual. 
§ 2° O não atendimento à notificação sujeitará o contribuinte ao pagamento de 
multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada mês que deixar de 
entregar a cópia da declaração. 
TÍTULO IV 
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 
Art. 211. A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente 
por certidão negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa 
competente. 
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§ 1º. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido 
requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do 
requerimento na repartição. 
§ 2º. O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de até 30 (trinta) dias 
e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite. 
§ 3º. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal 
cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela 
autoridade administrativa. 
Art. 212. A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente: 
I- identificação da pessoa; 
II- domicílio fiscal; 
III- ramo do negócio; 
IV- período a que se refere; 
V- período de validade da mesma. 
Art. 213. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela de que conste a 
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que 
tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Parágrafo Único - A certidão a que faz referência o "caput" do artigo deverá ser 
do tipo “verbo-ad-verbum”, dela constando todas as informações previstas no 
artigo anterior, além das informações suplementares consideradas necessárias. 
Art. 214. Nenhum departamento da administração pública municipal, direta ou 
indireta, aceitará proposta ou celebrará contrato sem que o proponente ou 
contratante faça prova da quitação de débitos junto ao Município. 
Art. 215. Será exigida do transmitente certidão de quitação de débitos junto ao 
Município nos casos de alienação de imóveis a qualquer título. 
TÍTULO III 
DA DÍVIDA ATIVA 
CAPÍTULO I 
DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO 
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Art. 216. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de crédito, 
regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de 
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei, ato administrativo ou por 
decisão final proferida em processo regular. 
Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste 
artigo, a liquidez do crédito. 
Art. 217. O termo de inscrição da dívida ativa deve ser autenticado pela 
autoridade competente e indicar obrigatoriamente: 
I- nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, 
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 
II- o valor original da dívida, bem como o termo inicial e a maneira de 
calcular os juros de mora acrescidos e demais encargos previstos em 
lei ou contrato; 
III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV- a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização 
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial 
para o cálculo; 
V- a data e número da inscrição no Registro da Dívida Ativa; 
VI- o número do processo administrativo ou do auto, se neles estiver 
apurado o valor da dívida. 
Art. 218. A omissão de quaisquer dos requisitos enumerados, ou o erro a eles 
relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança 
decorrente. 
Parágrafo Único A nulidade a que se refere este artigo poderá ser sanada, até‚ 
decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido 
ao sujeito passivo, acusado ou interessado, prazo de 30 (trinta) dias para defesa 
que somente poderá versar sobre a parte modificada. 
Art. 219. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e 
certeza e tem efeito de prova pré-constituida. 
Parágrafo Único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser 
elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que 
aproveite. 
Art. 220. Após inscrita a dívida e extraídas as certidões de débito, estas serão 
relacionadas e remetidas ao órgão competente para cobrança. 
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CAPÍTULO II 
DA COBRANÇA 
Art. 221. A cobrança da dívida ativa será feita de forma amigável ou judicial, 
acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na cobrança 
amigável, e de 20% (vinte por cento), na cobrança judicial, ressalvado percentual 
diferente estabelecido pelo juiz, calculado sobre a soma do valor corrigido mais 
acréscimos legais. 
§ 1º A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias, após a remessa 
das certidões ao órgão competente para cobrança. 
§ 2º O contribuinte terá 30 (trinta) dias para quitação do débito, após a intimação 
para cobrança amigável. 
Art. 222. Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, 
deverá o órgão competente proceder à cobrança judicial, na forma da legislação 
própria em vigor. 
Art. 223. O órgão responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a 
registrar, em livro especial ou processamento eletrônico, o andamento dos 
executivos fiscais. 
Art. 224. O pagamento correspondente a débitos municipais em dívida ativa será 
feito na tesouraria da repartição municipal competente ou em estabelecimento 
bancário, indicado em ato do Poder Executivo. 
§ 1º Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa, 
poderão ser cobrados separadamente ou concomitantemente, se pagos em 
documento de arrecadação único, depositados em conta específica. 
§ 2º Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa 
efetuada por advogado ou empresa contratada, poderão ser cobrados 
separadamente ou concomitantemente, se pagos em documento de arrecadação 
único, depositados em conta específica. 
§ 3º As medidas concernentes ao acompanhamento e controle da quitação dos 
débitos de dívida ativa serão disciplinadas em ato do Poder Executivo. 
§ 4º Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa 
efetuada por advogado ou empresa contratada, poderão ser cobrados 
separadamente ou concomitantemente, se pagos em documento de arrecadação 
único, depositados em conta específica. 
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Art. 225. Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, 
ao mesmo tempo, os acréscimos legais, inclusive os pertinentes à dívida ativa, 
contados até a data de pagamento do débito. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 226. Em atendimento ao Plano Diretor, nos loteamentos, as áreas destinadas 
à implantação de circulação viária, equipamentos urbanos e comunitários e 
espaços verdes e abertos de uso público serão proporcionais à densidade de 
ocupação para a área em que se situem, sendo que: 
I - as áreas destinadas ao sistema de circulação, a equipamentos urbanos 
e comunitários, e às áreas verdes e de lazer, serão doadas gratuitamente 
ao Município no ato do registro do parcelamento independentemente de 
escritura pública de doação e equivalerão a, no mínimo, 35% (trinta e 
cinco) da área total da gleba; 
II - As áreas públicas a que se refere o inciso I deste artigo atenderão aos 
seguintes percentuais: 
a) as áreas verdes e de lazer, divididas em partes iguais, corresponderão a, no 
mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba garantindo-se sempre a 
quota mínima de 48m² (quarenta e oito metros quadrados) por unidade 
habitacional; 
b) as áreas destinadas a equipamentos comunitários corresponderão a, no 
mínimo, 5% (cinco por cento) da área total da gleba; 
c) caso o cálculo da área institucional resulte em área inferior a 500,00 m2
(quinhentos metros quadrados), deve ser assegurado esse mínimo para 
implantação de equipamentos públicos. 
§1° Serão transferidas para o patrimônio municipal, por ocasião do registro do 
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, mediante escritura pública, sem 
qualquer ônus para o Município, as áreas de terreno de que trata o caput deste 
artigo. 
§2° A destinação das áreas para equipamentos comunitários será definida pelo 
Poder Executivo. 
§3° A localização das vias principais das áreas destinadas a equipamentos 
urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público dos loteamentos 
deverá ser aprovada pelo órgão municipal competente e registrada em cartório 
pelo loteante ou empreendedor. 
§4° Quando, pelo porte do empreendimento, as áreas destinadas à implantação 
de equipamentos comunitários resultarem inferiores a duas vezes o tamanho do 
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lote mínimo do empreendimento, poderão ser substituídas por áreas localizadas 
em outro local, ou por pagamento em espécie, com base no valor de mercado. 
§5° Todo loteamento residencial poderá destinar uma área específica para uso de 
pequeno comércio de conveniência e de serviços de apoio aos moradores. 
§6° Entende-se por loteamento qualquer divisão do solo, de que resulte em novas 
unidades imobiliárias, implicando abertura de logradouros públicos ou ampliação 
dos existentes. 
Art. 227. Os loteantes e empreendedores terão como obrigação executar, à 
própria custa, no prazo fixado pelo Município, de acordo com os respectivos 
projetos aprovados: 
I - locação de ruas, quadras e lotes; 
II - movimentos de terra; 
III - assentamento de meios-fios; 
IV - execução de sarjetas; 
V - rede de abastecimento de água potável; 
VI - assentamento de redes de esgotos e águas pluviais; 
VII - pavimentação de todas as ruas; 
VIII - muros de sustentação, quando necessários; 
IX - posteação e rede de iluminação pública; 
X - cerca de áreas escolares; 
XI - tratamento paisagístico das áreas verdes; 
XII - outras determinações constantes de Termo de Acordo e 
Compromisso (TAC); 
XIII – outras determinações especificadas por ato do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Para liberação do respectivo alvará, a implantação de 
loteamento ficará condicionada à caução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da 
área total dos lotes, devidamente identificados e registrados em nome da 
Municipalidade no Cartório de Registro de Imóveis. 
Art. 228. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos 
necessários ao cumprimento das disposições desta Lei. 
§ 1º Entende-se por atos administrativos os Decretos, as Portarias e Instruções 
Normativas baixadas, respectivamente, pelo Prefeito Municipal, Secretário e 
órgãos fazendários. 
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§ 2º Enquanto não forem baixados os atos administrativos referidos neste artigo, 
permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria‚ ou assunto, no 
que não contrariar esta Lei. 
§ 3º As penalidades indicadas nesta Lei serão aplicadas subsidiariamente a Lei 
973/2002, a Lei nº 579/1983, modificada pela Lei 08/2006, a Lei 09/2006 a Lei 
1.102/2006 e as demais disposições normativas municipais. 
§ 4º A Tabela de Receita nº 1, do anexo único, da Lei 1.053/2004, fica substituída 
pela Tabela de Receita nº I desta Lei.
Art. 229. Fica revogado todo e qualquer tipo de isenção, de tributo ou preço 
público municipal, concedido a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – 
EMBASA, em consonância com a Lei Municipal nº 841 de 04 de setembro de 
1997. 
Art. 230. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
Art. 231. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
982/2002, Lei 984/2003 e a Lei Complementar 02/2004. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 31 de dezembro de 2012. 
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO 
Prefeito Municipal 
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS 
Secretária Municipal de Governo 
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LISTA DE SERVIÇOS 
1 – Serviços de informática e congêneres. 
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 – Programação. 
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 – Assessoria e consultaria em informática. 
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza. 
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza. 
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 – Medicina e biomedicina. 
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 
4.05 – Acupuntura. 
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 – Serviços farmacêuticos. 
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 
4.10 – Nutrição. 
4.11 – Obstetrícia. 
4.12 – Odontologia. 
4.13 – Ortóptica. 
4.14 – Próteses sob encomenda. 
4.15 – Psicanálise. 
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4.16 – Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres. 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas. 
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres. 
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadoria produzida 
pelo instalador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeita ao ICMS). 
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
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elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos 
de engenharia. 
7.04 – Demolição. 
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos 
e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 – Calafetação. 
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos. 
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres. 
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres. 
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, 
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
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9.03 – Guias de turismo. 
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não abrangidos em outros itens ou subitens , inclusive aqueles realizados no 
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 – Agenciamento marítimo. 
10.07 – Agenciamento de notícias. 
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie. 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 – Espetáculos teatrais. 
12.02 – Exibições cinematográficas. 
12.03 – Espetáculos circenses. 
12.04 – Programas de auditório. 
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 – Corridas e competições de animais. 
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
a participação do espectador. 
12.12 – Execução de música. 
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 
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12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza. 
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia 
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem 
e congêneres. 
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que fica sujeita ao ICMS). 
14.02 – Assistência Técnica. 
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto de peças e partes empregadas, 
que fica sujeita ao ICMS). 
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido. 
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 – Funilaria e lanternagem. 
14.13 – Carpintaria e serralheria. 
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou 
por quem de direito. 
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres.
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15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, 
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro 
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral. 
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados. 
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de 
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, 
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
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15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 – emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 
de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial 
e congêneres. 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres. 
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço. 
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários. 
17.07 – Franquia (franchising)
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentos e bebidas , que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12 – Leilão e congêneres. 
17.13 – Advocacia. 
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 – Auditoria. 
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
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17.20 – Estatística. 
17.21 – Cobrança em geral. 
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e 
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres. 
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e 
congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
– Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais.
23. – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
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24. – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 – Planos ou convênio funerários. 
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres; 
27 – Serviços de assistência social. 
27.01 – Serviços de assistência social. 
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 – Serviços de biblioteconomia. 
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32 – Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
36 – Serviços de meteorologia. 
36.01 – Serviços de meteorologia. 
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
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38 – Serviços de museologia. 
38.01 – Serviços de museologia. 
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
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ANEXO I 
VALOR VENAL DO IMÓVEL RURAL 
MEDIDA TIPO REAIS 
 
HECTARE (ha) Terra com benfeitoria 3.500,00 
HECTARE (ha) Terra sem benfeitoria 2.900,00
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82 - Ano VII - Nº 1277
TABELA DE RECEITA Nº I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES %
1 Unidade imobiliária constituída por terreno urbanizado (muro e 
passeio)
2,00
2 Unidade imobiliária constituída por terreno não urbanizado, ou 
em que houver construção condenada, em ruína, incendiada, 
paralisada ou em andamento
3,00
3 Unidade imobiliária construída, de ocupação residencial 0,50
4 Unidade imobiliária construída, de ocupação não residencial 0,80
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83 - Ano VII - Nº 1277
TABELA DE RECEITA II
IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Código Especificação Valor R$ %
01 Atividades constantes na lista de serviços anexa a esta Lei 5%
02 Profissionais autônomos de nível médio, por ano 75,00
03 Profissionais autônomos de nível superior, por ano 150,00
04 Sociedade uniprofissional por mês 150,00
05 Demais profissionais , por ano 20,00
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84 - Ano VII - Nº 1277
TABELA DE RECEITA III- TLL
Seção Classe Denominação Valor em Real
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E 
AQÜICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
Produção de lavouras temporárias
01.11-3 Cultivo de cereais 400,00
01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 400,00
01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 400,00
01.14-8 Cultivo de fumo 400,00
01.15-6 Cultivo de soja 400,00
01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 400,00
01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 400,00
Horticultura e floricultura
01.21-1 Horticultura 400,00
01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 400,00
Produção de lavouras permanentes
01.31-8 Cultivo de laranja 400,00
01.32-6 Cultivo de uva 400,00
01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 400,00
01.34-2 Cultivo de café 400,00
01.35-1 Cultivo de cacau 400,00
01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 400,00
Produção de sementes e mudas certificadas
01.41-5 Produção de sementes certificadas 400,00
01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 400,00
Pecuária
01.51-2 Criação de bovinos 400,00
01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 400,00
01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 400,00
01.54-7 Criação de suínos 400,00
01.55-5 Criação de aves 400,00
01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 400,00
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita
01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 400,00
01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 400,00
01.63-6 Atividades de pós-colheita 400,00
Caça e serviços relacionados
01.70-9 Caça e serviços relacionados 400,00
PRODUÇÃO FLORESTAL
Produção florestal - florestas plantadas
02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 400,00
Produção florestal - florestas nativas
02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 400,00
Atividades de apoio à produção florestal
02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 400,00
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CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com
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2 de Janeiro de 2013
85 - Ano VII - Nº 1277
Seção Classe Denominação Valor em Real
PESCA E AQÜICULTURA
Pesca
03.11-6 Pesca em água salgada 400,00
03.12-4 Pesca em água doce 400,00
Aqüicultura
03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 400,00
03.22-1 Aqüicultura em água doce 400,00
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
Extração de carvão mineral
05.00-3 Extração de carvão mineral 5.000,00
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Extração de petróleo e gás natural
06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 5.000,00
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
Extração de minério de ferro
07.10-3 Extração de minério de ferro 5.000,00
Extração de minerais metálicos não-ferrosos
07.21-9 Extração de minério de alumínio 5.000,00
07.22-7 Extração de minério de estanho 5.000,00
07.23-5 Extração de minério de manganês 5.000,00
07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 5.000,00
07.25-1 Extração de minerais radioativos 5.000,00
07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 5.000,00
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Extração de pedra, areia e argila
08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 500,00
Extração de outros minerais não-metálicos
08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos 
químicos 5.000,00
08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 1.000,00
08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 5.000,00
08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 5.000,00
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 2.500,00
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 2.500,00
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Abate e fabricação de produtos de carne
10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 1.000,00
10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 1.000,00
10.13-9 Fabricação de produtos de carne 1.000,00
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2 de Janeiro de 2013
86 - Ano VII - Nº 1277
Seção Classe Denominação Valor em Real
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 1.000,00
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 1.000,00
10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 1.000,00
10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 1.000,00
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1.000,00
10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 1.000,00
10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis 
de animais 1.000,00
Laticínios
10.51-1 Preparação do leite 1.000,00
10.52-0 Fabricação de laticínios 1.000,00
10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1.000,00
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais
10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 1.000,00
10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 1.000,00
10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 500,00
10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 1.000,00
10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 1.000,00
10.66-0 Fabricação de alimentos para animais 1.000,00
10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados 
anteriormente 500,00
Fabricação e refino de açúcar
10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 1.000,00
10.72-4 Fabricação de açúcar refinado 1.000,00
Torrefação e moagem de café
10.81-3 Torrefação e moagem de café 700,00
10.82-1 Fabricação de produtos à base de café 700,00
Fabricação de outros produtos alimentícios
10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 700,00
10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 700,00
10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 700,00
10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 500,00
10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 500,00
10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 500,00
10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 500,00
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
Fabricação de bebidas alcoólicas
11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 1.000,00
11.12-7 Fabricação de vinho 2.000,00
11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 2.000,00
Fabricação de bebidas não-alcoólicas
11.21-6 Fabricação de águas envasadas 1.000,00
11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 1.000,00
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
87 - Ano VII - Nº 1277
Seção Classe Denominação Valor em Real
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
Processamento industrial do fumo
12.10-7 Processamento industrial do fumo 1.000,00
Fabricação de produtos do fumo
12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 1.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
Preparação e fiação de fibras têxteis
13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 700,00
13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 700,00
13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1.000,00
13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 1.000,00
Tecelagem, exceto malha
13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 1.000,00
13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1.000,00
13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1.000,00
Fabricação de tecidos de malha
13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 1.000,00
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 1.000,00
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 700,00
13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 700,00
13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 700,00
13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 700,00
13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 700,00
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.11-8 Confecção de roupas íntimas 500,00
14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 500,00
14.13-4 Confecção de roupas profissionais 500,00
14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 500,00
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
14.21-5 Fabricação de meias 500,00
14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, 
exceto meias 500,00
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, 
ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
Curtimento e outras preparações de couro
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 500,00
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1.000,00
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 500,00
Fabricação de calçados
15.31-9 Fabricação de calçados de couro 1.500,00
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
88 - Ano VII - Nº 1277
Seção Classe Denominação Valor em Real
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 1.500,00
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 1.500,00
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1.500,00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
Desdobramento de madeira
16.10-2 Desdobramento de madeira 800,00
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto 
móveis
16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, 
prensada e aglomerada
1.500,00
16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para 
construção 700,00
16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 700,00
16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não 
especificados anteriormente, exceto móveis
700,00
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1.500,00
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
17.21-4 Fabricação de papel 1.500,00
17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1.500,00
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão 
ondulado
17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 1.000,00
17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1.000,00
17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1.000,00
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e 
papelão ondulado
17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 
para uso comercial e de escritório
1.000,00
17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 1.000,00
17.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e 
papelão ondulado não especificados anteriormente
1.000,00
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
Atividade de impressão
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 500,00
18.12-1 Impressão de material de segurança 500,00
18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 500,00
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
18.21-1 Serviços de pré-impressão 500,00
18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 500,00
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 500,00
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E 
DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Coquerias
19.10-1 Coquerias 2.000,00
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2 de Janeiro de 2013
89 - Ano VII - Nº 1277
Seção Classe Denominação Valor em Real
Fabricação de produtos derivados do petróleo
19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 2.500,00
19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 2.500,00
Fabricação de biocombustíveis
19.31-4 Fabricação de álcool 2.500,00
19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2.500,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
Fabricação de produtos químicos inorgânicos
20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 1.500,00
20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 1.500,00
20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 1.500,00
20.14-2 Fabricação de gases industriais 2.500,00
20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 1.500,00
Fabricação de produtos químicos orgânicos
20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2.500,00
20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2.500,00
20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 1.500,00
Fabricação de resinas e elastômeros
20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 2.500,00
20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 2.500,00
20.33-9 Fabricação de elastômeros 2.500,00
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 1.500,00
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários
20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 2.500,00
20.52-5 Fabricação de desinfestantes domissanitários 1.500,00
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, 
produtos de perfumaria e de higiene pessoal
20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 1.500,00
20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 1.500,00
20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1.500,00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 1.500,00
20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 1.500,00
20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 1.500,00
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos
20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 1.500,00
20.92-4 Fabricação de explosivos 2.500,00
20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 2.500,00
20.94-1 Fabricação de catalisadores 2.500,00
20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 1.500,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
Fabricação de produtos farmoquímicos
21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 2.500,00
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
90 - Ano VII - Nº 1277
Seção Classe Denominação Valor em Real
Fabricação de produtos farmacêuticos
21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 2.500,00
21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2.500,00
21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 1.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
Fabricação de produtos de borracha
22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 1.000,00
22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 1.000,00
22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 500,00
Fabricação de produtos de material plástico
22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 1.500,00
22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 1.000,00
22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2.500,00
22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente 1.500,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Fabricação de vidro e de produtos do vidro
23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 2.500,00
23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 1.500,00
23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 1.500,00
Fabricação de cimento
23.20-6 Fabricação de cimento 5.000,00
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e 
materiais semelhantes
23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais 
semelhantes
1.000,00
Fabricação de produtos cerâmicos
23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2.500,00
23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na 
construção
2.500,00
23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados 
anteriormente
1.000,00
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não￾metálicos
23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 1.000,00
23.92-3 Fabricação de cal e gesso 1.000,00
23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados 
anteriormente
1.000,00
METALURGIA
Produção de ferro-gusa e de ferroligas
24.11-3 Produção de ferro-gusa 2.500,00
24.12-1 Produção de ferroligas 2.500,00
Siderurgia
24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 2.500,00
24.22-9 Produção de laminados planos de aço 2.500,00
24.23-7 Produção de laminados longos de aço 2.500,00
24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 2.500,00
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
91 - Ano VII - Nº 1277
Seção Classe Denominação Valor em Real
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura
24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 2.500,00
24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 2.500,00
Metalurgia dos metais não-ferrosos
24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 1.000,00
24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 1.000,00
24.43-1 Metalurgia do cobre 1.000,00
24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 1.000,00
Fundição
24.51-2 Fundição de ferro e aço 500,00
24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 500,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada
25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 800,00
25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 800,00
25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 1.000,00
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento 
central
2.500,00
25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e 
para veículos
2.500,00
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais
25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 1.000,00
25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 1.000,00
25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 500,00
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas
25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 1.000,00
25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 700,00
25.43-8 Fabricação de ferramentas 1.000,00
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições
25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 2.500,00
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente
25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 1.500,00
25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 1.500,00
25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 1.500,00
25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 1.000,00
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS 
ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
Fabricação de componentes eletrônicos
26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos
Fabricação de equipamentos de informática e periféricos
26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 1.500,00
26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 1.500,00
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
92 - Ano VII - Nº 1277
Seção Classe Denominação Valor em Real
Fabricação de equipamentos de comunicação
26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 1.500,00
26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação 1.500,00
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação 
de áudio e vídeo
26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de 
áudio e vídeo
1.500,00
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; 
cronômetros e relógios
26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 1.500,00
26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios 1.500,00
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e 
equipamentos de irradiação
26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de 
irradiação
1.500,00
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e 
cinematográficos
26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e 
cinematográficos
1.500,00
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 1.500,00
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 2.500,00
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 
automotores
2.500,00
27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2.500,00
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia 
elétrica
27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia 
elétrica
2.500,00
27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2.500,00
27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2.500,00
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação
27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 1.500,00
Fabricação de eletrodomésticos
27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso 
doméstico
2.500,00
27.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente 2.500,00
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados 
anteriormente
27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados 
anteriormente
2.500,00
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de 
transmissão
28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários 2.500,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
93 - Ano VII - Nº 1277
28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 2.500,00
28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 2.500,00
28.14-3 Fabricação de compressores 2.500,00
28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 2.500,00
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 2.500,00
28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação 
de cargas e pessoas
2.500,00
28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso 
industrial e comercial
2.500,00
28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 2.500,00
28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental 2.500,00
28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados 
anteriormente
2.500,00
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e 
pecuária
28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas 5.000,00
28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 5.000,00
28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto 
para irrigação
5.000,00
Fabricação de máquinas-ferramenta
28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta 2.500,00
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na 
construção
28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de 
petróleo
2.500,00
28.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, 
exceto na extração de petróleo
2.500,00
28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 5.000,00
28.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e 
construção, exceto tratores
2.500,00
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico
28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas￾ferramenta
2.500,00
28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, 
bebidas e fumo
2.500,00
28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 2.500,00
28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do 
couro e de calçados
2.500,00
28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e 
papelão e artefatos
2.500,00
28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 2.500,00
28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não 
especificados anteriormente
2.500,00
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E 
CARROCERIAS
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 5.000,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
Fabricação de caminhões e ônibus
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2 de Janeiro de 2013
94 - Ano VII - Nº 1277
29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus 5.000,00
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores
29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 2.500,00
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2.500,00
29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de 
veículos automotores
2.500,00
29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos 
automotores
2.500,00
29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de 
veículos automotores
2.500,00
29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto 
baterias
2.500,00
29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados 
anteriormente
2.500,00
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 1.500,00
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO 
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Construção de embarcações
30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes 2.500,00
30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer 2.500,00
Fabricação de veículos ferroviários
30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 5.000,00
30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 2.500,00
Fabricação de aeronaves
30.41-5 Fabricação de aeronaves 5.000,00
30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 2.500,00
Fabricação de veículos militares de combate
30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate 5.000,00
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados 
anteriormente
30.91-1 Fabricação de motocicletas 5.000,00
30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 2.500,00
30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 2.500,00
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
Fabricação de móveis
31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira 1.500,00
31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal 1.500,00
31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 1.500,00
31.04-7 Fabricação de colchões 1.500,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes
32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 800,00
32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 400,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
Fabricação de instrumentos musicais
32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 1.500,00
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2 de Janeiro de 2013
95 - Ano VII - Nº 1277
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 1.500,00
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 1.000,00
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e 
de artigos ópticos
32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de 
artigos ópticos
1.000,00
Fabricação de produtos diversos
32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 1.000,00
32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e 
profissional
1.000,00
32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 1.000,00
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto 2.500,00
33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 800,00
33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 800,00
33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica 1.000,00
33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 1.000,00
33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 1.000,00
33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 1.000,00
33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados 
anteriormente
700,00
Instalação de máquinas e equipamentos
33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 1.000,00
33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 700,00
D ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
35.11-5 Geração de energia elétrica 10.000,00
35.12-3 Transmissão de energia elétrica 10.000,00
35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 10.000,00
35.14-0 Distribuição de energia elétrica 10.000,00
Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis 
gasosos por redes urbanas
5.000,00
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 2.000,00
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E 
DESCONTAMINAÇÃO
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Captação, tratamento e distribuição de água
36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 10.000,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
Esgoto e atividades relacionadas
37.01-1 Gestão de redes de esgoto 10.000,00
37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 10.000,00
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96 - Ano VII - Nº 1277
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE
MATERIAIS
Coleta de resíduos
38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 1.000,00
38.12-2 Coleta de resíduos perigosos 1.500,00
Tratamento e disposição de resíduos
38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 1.000,00
38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 1.500,00
Recuperação de materiais
38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 1.000,00
38.32-7 Recuperação de materiais plásticos 1.000,00
38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 1.000,00
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 1.500,00
F CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
Incorporação de empreendimentos imobiliários
41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 1.500,00
Construção de edifícios
41.20-4 Construção de edifícios 1.500,00
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 2.500,00
42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 1.000,00
42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 1.500,00
Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, 
esgoto e transporte por dutos
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações 1.500,00
42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções 
correlatas
1.500,00
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 1.500,00
Construção de outras obras de infra-estrutura
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 1.500,00
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 1.500,00
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 1.000,00
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
Demolição e preparação do terreno
43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 1.000,00
43.12-6 Perfurações e sondagens 1.000,00
43.13-4 Obras de terraplenagem 1.000,00
43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 800,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
43.21-5 Instalações elétricas 800,00
43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 800,00
43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 800,00
Obras de acabamento
43.30-4 Obras de acabamento 1.000,00
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2 de Janeiro de 2013
97 - Ano VII - Nº 1277
Outros serviços especializados para construção
43.91-6 Obras de fundações 1.000,00
43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 800,00
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E 
MOTOCICLETAS
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E 
MOTOCICLETAS
Comércio de veículos automotores
45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 1.000,00
45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 500,00
Manutenção e reparação de veículos automotores
45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 700,00
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 800,00
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios
45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 1.000,00
45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e 
acessórios
400,00
45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 500,00
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E 
MOTOCICLETAS
Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos 
automotores e motocicletas
46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas 
e animais vivos
500,00
46.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, 
produtos siderúrgicos e químicos
500,00
46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de 
construção e ferragens
500,00
46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, 
embarcações e aeronaves
500,00
46.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis 
e artigos de uso doméstico
500,00
46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, 
calçados e artigos de viagem
500,00
46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, 
bebidas e fumo
500,00
46.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos 
não especificados anteriormente
500,00
46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não 
especializado
500,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 1.000,00
46.22-2 Comércio atacadista de soja 1.000,00
46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas 
agrícolas, exceto café e soja 1.000,00
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e 
fumo
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98 - Ano VII - Nº 1277
46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 1.000,00
46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e 
féculas 1.000,00
46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 1.000,00
46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 1.000,00
46.35-4 Comércio atacadista de bebidas 1.000,00
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 1.000,00
46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados 
anteriormente 1.000,00
46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 1.000,00
Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 1.000,00
46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 1.000,00
46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 1.000,00
46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 1.000,00
46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, 
ortopédico e odontológico 1.000,00
46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene 
pessoal 1.000,00
46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e 
outras publicações 1.000,00
46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não 
especificados anteriormente 1.000,00
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de 
informação e comunicação
46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática 1.000,00
46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e 
comunicação 1.000,00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de 
tecnologias de informação e comunicação
46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso 
agropecuário; partes e peças 1.000,00
46.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, 
mineração e construção; partes e peças 1.000,00
46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e 
peças 1.000,00
46.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto￾médico-hospitalar; partes e peças 1.000,00
46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e 
peças 1.000,00
46.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados 
anteriormente; partes e peças 1.000,00
Seção Classe Denominação
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e 
material de construção
46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 1.000,00
46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 1.000,00
46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico 1.000,00
46.74-5 Comércio atacadista de cimento 1.000,00
46.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados 
anteriormente e de materiais de construção em geral 1.000,00
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2 de Janeiro de 2013
99 - Ano VII - Nº 1277
Comércio atacadista especializado em outros produtos
46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás 
natural e GLP 1.000,00
46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 1.000,00
46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos 
do solo 1.000,00
46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto 
agroquímicos 1.000,00
46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para 
construção 1.000,00
46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 1.000,00
46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 1.000,00
46.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não 
especificados anteriormente 1.000,00
Comércio atacadista não-especializado
46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos 
alimentícios 1.000,00
46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos 
agropecuários 1.000,00
46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos 
ou de insumos agropecuários 1.000,00
COMÉRCIO VAREJISTA
Comércio varejista não-especializado
47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos 
alimentícios - hipermercados e supermercados
800,00
47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos 
alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
400,00
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos 
alimentícios
400,00
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes 400,00
47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 400,00
47.23-7 Comércio varejista de bebidas 500,00
47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 400,00
47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em 
produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo
400,00
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 1.000,00
47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes 1.000,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
Comércio varejista de material de construção
47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 500,00
47.42-3 Comércio varejista de material elétrico 500,00
47.43-1 Comércio varejista de vidros 500,00
47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 1.000,00
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; 
equipamentos e artigos de uso doméstico
47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 500,00
47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 500,00
47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio 
e vídeo
500,00
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2 de Janeiro de 2013
100 - Ano VII - Nº 1277
47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação 500,00
47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho 400,00
47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 500,00
47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos 
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
500,00
47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 400,00
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 400,00
47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 400,00
47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 400,00
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e 
artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 400,00
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 400,00
47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 400,00
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica 400,00
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e 
de produtos usados
47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 500,00
47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 500,00
47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios 500,00
47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 1.000,00
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados 400,00
47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente 400,00
Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 200,00
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE
Transporte ferroviário e metroferroviário
49.11-6 Transporte ferroviário de carga 2.000,00
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 2.000,00
Transporte rodoviário de passageiros
49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em 
região metropolitana
500,00
(continuação)
Seção Classe Denominação Valor em Real
49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, 
interestadual e internacional
800,00
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi 180,00
49.24-8 Transporte escolar 300,00
49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e 
outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
500,oo
Transporte rodoviário de carga
49.30-2 Transporte rodoviário de carga 800,00
Transporte dutoviário
49.40-0 Transporte dutoviário 800,00
Trens turísticos, teleféricos e similares
49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares 500,00
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2 de Janeiro de 2013
101 - Ano VII - Nº 1277
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
Transporte marítimo de cabotagem e longo curso
50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem 800,00
50.12-2 Transporte marítimo de longo curso 1.000,00
Transporte por navegação interior
50.21-1 Transporte por navegação interior de carga 500,00
50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 500,00
Navegação de apoio
50.30-1 Navegação de apoio 500,00
Outros transportes aquaviários
50.91-2 Transporte por navegação de travessia 500,00
50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 500,00
TRANSPORTE AÉREO
Transporte aéreo de passageiros
51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular 1.000,00
51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular 800,00
Transporte aéreo de carga
51.20-0 Transporte aéreo de carga 1.000,00
Transporte espacial
51.30-7 Transporte espacial 1.000,00
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
Armazenamento, carga e descarga
52.11-7 Armazenamento 800,00
52.12-5 Carga e descarga 800,00
Atividades auxiliares dos transportes terrestres
52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 2.500,00
52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 1.000,00
52.23-1 Estacionamento de veículos 400,00
52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 300,00
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
52.31-1 Gestão de portos e terminais 1.000,00
52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 1.000,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas 
anteriormente
500,00
Atividades auxiliares dos transportes aéreos
52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 500,00
Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 500,00
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
Atividades de Correio
53.10-5 Atividades de Correio 8.900,00
Atividades de malote e de entrega
53.20-2 Atividades de malote e de entrega 700,00
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
ALOJAMENTO
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102 - Ano VII - Nº 1277
Hotéis e similares
55.10-8 Hotéis e similares 500,00
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 300,00
ALIMENTAÇÃO
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas 700,00
56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 200,00
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada
56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 500,00
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição
58.11-5 Edição de livros 400,00
58.12-3 Edição de jornais 400,00
58.13-1 Edição de revistas 400,00
58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 400,00
Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras 
publicações
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 400,00
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 400,00
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 400,00
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 400,00
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE 
PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de 
televisão
59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 400,00
59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de 
televisão
400,00
59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 400,00
59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 400,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
Atividades de gravação de som e de edição de música
59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 400,00
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
Atividades de rádio
60.10-1 Atividades de rádio 800,00
Atividades de televisão
60.21-7 Atividades de televisão aberta 800,00
60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 800,00
TELECOMUNICAÇÕES
Telecomunicações por fio
61.10-8 Telecomunicações por fio, (por antena) 8.900,00
Telecomunicações sem fio
61.20-5 Telecomunicações sem fio (por antena) 8.900,00
Telecomunicações por satélite
61.30-2 Telecomunicações por satélite (por antena) 8.900,00
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103 - Ano VII - Nº 1277
Operadoras de televisão por assinatura
61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo (por antena) 8.900,00
61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas (por antena) 8.900,00
61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite (por antena) 8.900,00
Outras atividades de telecomunicações
61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 5.900,00
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Atividades dos serviços de tecnologia da informação
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 300,00
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 300,00
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não￾customizáveis
300,00
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 300,00
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 300,00
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades 
relacionadas
63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de 
hospedagem na internet
800,00
63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 800,00
Outras atividades de prestação de serviços de informação
63.91-7 Agências de notícias 400,00
63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas 
anteriormente
400,00
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
Banco Central
64.10-7 Banco Central 8.900,00
Intermediação monetária - depósitos à vista
64.21-2 Bancos comerciais 8.900,00
64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 8.900,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
64.23-9 Caixas econômicas 8.900,00
64.24-7 Crédito cooperativo 8.900,00
Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação
64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 8.900,00
64.32-8 Bancos de investimento 8.900,00
64.33-6 Bancos de desenvolvimento 8.900,00
64.34-4 Agências de fomento 8.900,00
64.35-2 Crédito imobiliário 8.900,00
64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 8.900,00
64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 8.900,00
64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 8.900,00
Arrendamento mercantil
64.40-9 Arrendamento mercantil 8.900,00
Sociedades de capitalização
64.50-6 Sociedades de capitalização 8.900,00
Atividades de sociedades de participação
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104 - Ano VII - Nº 1277
64.61-1 Holdings de instituições financeiras 8.900,00
64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 8.900,00
64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 8.900,00
Fundos de investimento 8.900,00
64.70-1 Fundos de investimento 8.900,00
Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 8.900,00
64.92-1 Securitização de créditos 8.900,00
64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 8.900,00
64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 8.900,00
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE 
SAÚDE
Seguros de vida e não-vida
65.11-1 Seguros de vida 8.900,00
65.12-0 Seguros não-vida 8.900,00
Seguros-saúde
65.20-1 Seguros-saúde 8.900,00
Resseguros
65.30-8 Resseguros 8.900,00
Previdência complementar
65.41-3 Previdência complementar fechada 8.900,00
65.42-1 Previdência complementar aberta 8.900,00
Planos de saúde
65.50-2 Planos de saúde 8.900,00
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
Atividades auxiliares dos serviços financeiros
66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 8.900,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e 
mercadorias 8.900,00
66.13-4 Administração de cartões de crédito 8.900,00
66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 8.900,00
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos 
planos de saúde
66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 800,00
66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de 
saúde
800,00
66.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de 
saúde não especificadas anteriormente
800,00
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 800,00
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Atividades imobiliárias de imóveis próprios
68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 1.000,00
Atividades imobiliárias por contrato ou comissão
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2 de Janeiro de 2013
105 - Ano VII - Nº 1277
68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 500,00
68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 500,00
M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
Atividades jurídicas
69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 400,00
69.12-5 Cartórios 1.000,00
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 400,00
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO 
EMPRESARIAL
Sedes de empresas e unidades administrativas locais
70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 500,00
Atividades de consultoria em gestão empresarial
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 500,00
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES 
TÉCNICAS
Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
71.11-1 Serviços de arquitetura 700,00
71.12-0 Serviços de engenharia 700,00
71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 700,00
Testes e análises técnicas
71.20-1 Testes e análises técnicas 700,00
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 500,00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 500,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
Publicidade
73.11-4 Agências de publicidade 400,00
73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 400,00
73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 400,00
Pesquisas de mercado e de opinião pública
73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública 400,00
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
Design e decoração de interiores
74.10-2 Design e decoração de interiores 400,00
Atividades fotográficas e similares
74.20-0 Atividades fotográficas e similares 400,00
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas 
anteriormente
74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 400,00
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
Atividades veterinárias
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106 - Ano VII - Nº 1277
75.00-1 Atividades veterinárias 400,00
N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO￾FINANCEIROS
Locação de meios de transporte sem condutor
77.11-0 Locação de automóveis sem condutor 400,00
77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 300,00
Aluguel de objetos pessoais e domésticos
77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 300,00
77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 200,00
77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 200,00
77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 200,00
Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador
77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 400,00
77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 400,00
77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 200,00
77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente 200,00
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 300,00
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 400,00
Locação de mão-de-obra temporária
78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária 400,00
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 400,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE 
RESERVAS
Agências de viagens e operadores turísticos
79.11-2 Agências de viagens 400,00
79.12-1 Operadores turísticos 400,00
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados 
anteriormente
79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados 
anteriormente
400,00
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores
80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 500,00
80.12-9 Atividades de transporte de valores 500,00
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 500,00
Atividades de investigação particular
80.30-7 Atividades de investigação particular 500,00
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
Serviços combinados para apoio a edifícios
81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 300,00
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107 - Ano VII - Nº 1277
81.12-5 Condomínios prediais 400,00
Atividades de limpeza
81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios 400,00
81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas 300,00
81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 300,00
Atividades paisagísticas
81.30-3 Atividades paisagísticas 300,00
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS 
SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
Serviços de escritório e apoio administrativo
82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 300,00
82.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de 
apoio administrativo
200,00
Atividades de teleatendimento
82.20-2 Atividades de teleatendimento 300,00
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 300,00
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 500,00
82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato 300,00
82.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas 
anteriormente
300,00
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
Administração do estado e da política econômica e social
Seção Classe Denominação Valor em Real
84.11-6 Administração pública em geral 250,00
84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros 
serviços sociais
250,00
84.13-2 Regulação das atividades econômicas 250,00
Serviços coletivos prestados pela administração pública
84.21-3 Relações exteriores 250,00
84.22-1 Defesa 250,00
84.23-0 Justiça 250,00
84.24-8 Segurança e ordem pública 250,00
84.25-6 Defesa Civil 250,00
Seguridade social obrigatória
84.30-2 Seguridade social obrigatória 250,00
P EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO
Educação infantil e ensino fundamental
85.11-2 Educação infantil - creche 450,00
85.12-1 Educação infantil - pré-escola 450,00
85.13-9 Ensino fundamental 450,00
Ensino médio
85.20-1 Ensino médio 450,00
Educação superior
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2 de Janeiro de 2013
108 - Ano VII - Nº 1277
85.31-7 Educação superior - graduação 900,00
85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 900,00
85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 900,00
Educação profissional de nível técnico e tecnológico
85.41-4 Educação profissional de nível técnico 900,00
85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 900,00
Atividades de apoio à educação
85.50-3 Atividades de apoio à educação 250,00
Outras atividades de ensino
85.91-1 Ensino de esportes 450,00
85.92-9 Ensino de arte e cultura 450,00
85.93-7 Ensino de idiomas 450,00
85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 450,00
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
Atividades de atendimento hospitalar
86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 2.000,00
Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes
86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 1.000,00
86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a 
urgências 1.000,00
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 1.000,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 1.000,00
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e 
odontólogos
86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 1.000,00
Atividades de apoio à gestão de saúde
86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 1.000,00
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1.000,00
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E 
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e 
convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em 
87.11-5 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e 
convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares
200,00
87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente 
no domicílio
200,00
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de 
distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química
87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios 
psíquicos, deficiência mental e dependência química
200,00
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e 
particulares
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CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
109 - Ano VII - Nº 1277
87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e 
particulares
200,00
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
Serviços de assistência social sem alojamento
88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 200,00
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
90.01-9 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 2.000,00
90.02-7 Criação artística 200,00
90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 200,00
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 200,00
91.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de 
lugares e prédios históricos e atrações similares
200,00
91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas 
ecológicas e áreas de proteção ambiental
200,00
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 2.000,00
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
Atividades esportivas
93.11-5 Gestão de instalações de esportes 200,00
93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares 300,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
93.13-1 Atividades de condicionamento físico 500,00
93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 300,00
Atividades de recreação e lazer
93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 2.000,00
93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 500,00
S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e 
profissionais
94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 200,00
94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais 200,00
Atividades de organizações sindicais
94.20-1 Atividades de organizações sindicais 200,00
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 100,00
Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
94.91-0 Atividades de organizações religiosas 100,00
94.92-8 Atividades de organizações políticas 100,00
94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 100,00
94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente 100,00
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E 
COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
110 - Ano VII - Nº 1277
95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 100,00
95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 100,00
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e 
domésticos
95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e 
doméstico
100,00
95.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos 
não especificados anteriormente
100,00
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
Outras atividades de serviços pessoais
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 100,00
96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 100,00
96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 1.500,00
96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 100,00
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
Serviços domésticos
97.00-5 Serviços domésticos 100,00
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES 
EXTRATERRITORIAIS
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES 
EXTRATERRITORIAIS
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 300,00
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
111 - Ano VII - Nº 1277
p
Seção Classe Denominação Valor em Real
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E 
AQÜICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
Produção de lavouras temporárias
01.11-3 Cultivo de cereais 400,00
01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 400,00
01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 400,00
01.14-8 Cultivo de fumo 400,00
01.15-6 Cultivo de soja 400,00
01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 400,00
01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 400,00
Horticultura e floricultura
01.21-1 Horticultura 400,00
01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 400,00
Produção de lavouras permanentes
01.31-8 Cultivo de laranja 400,00
01.32-6 Cultivo de uva 400,00
01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 400,00
01.34-2 Cultivo de café 400,00
01.35-1 Cultivo de cacau 400,00
01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 400,00
Produção de sementes e mudas certificadas
01.41-5 Produção de sementes certificadas 400,00
01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 400,00
Pecuária
01.51-2 Criação de bovinos 400,00
01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 400,00
01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 400,00
01.54-7 Criação de suínos 400,00
01.55-5 Criação de aves 400,00
01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 400,00
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita
01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 400,00
01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 400,00
01.63-6 Atividades de pós-colheita 400,00
Caça e serviços relacionados
01.70-9 Caça e serviços relacionados 400,00
PRODUÇÃO FLORESTAL
Produção florestal - florestas plantadas
02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 400,00
Produção florestal - florestas nativas
02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 400,00
Atividades de apoio à produção florestal
02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 400,00
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
112 - Ano VII - Nº 1277
Seção Classe Denominação Valor em Real
PESCA E AQÜICULTURA
Pesca
03.11-6 Pesca em água salgada 400,00
03.12-4 Pesca em água doce 400,00
Aqüicultura
03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 400,00
03.22-1 Aqüicultura em água doce 400,00
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
Extração de carvão mineral
05.00-3 Extração de carvão mineral 5.000,00
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Extração de petróleo e gás natural
06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 5.000,00
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
Extração de minério de ferro
07.10-3 Extração de minério de ferro 5.000,00
Extração de minerais metálicos não-ferrosos
07.21-9 Extração de minério de alumínio 5.000,00
07.22-7 Extração de minério de estanho 5.000,00
07.23-5 Extração de minério de manganês 5.000,00
07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 5.000,00
07.25-1 Extração de minerais radioativos 5.000,00
07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 5.000,00
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Extração de pedra, areia e argila
08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 500,00
Extração de outros minerais não-metálicos
08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos 
químicos 5.000,00
08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 1.000,00
08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 5.000,00
08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 5.000,00
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 2.500,00
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 2.500,00
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Abate e fabricação de produtos de carne
10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 1.000,00
10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 1.000,00
10.13-9 Fabricação de produtos de carne 1.000,00
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
113 - Ano VII - Nº 1277
Seção Classe Denominação Valor em Real
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 1.000,00
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 1.000,00
10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 1.000,00
10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 1.000,00
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1.000,00
10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 1.000,00
10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis 
de animais 1.000,00
Laticínios
10.51-1 Preparação do leite 1.000,00
10.52-0 Fabricação de laticínios 1.000,00
10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1.000,00
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais
10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 1.000,00
10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 1.000,00
10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 500,00
10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 1.000,00
10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 1.000,00
10.66-0 Fabricação de alimentos para animais 1.000,00
10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados 
anteriormente 500,00
Fabricação e refino de açúcar
10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 1.000,00
10.72-4 Fabricação de açúcar refinado 1.000,00
Torrefação e moagem de café
10.81-3 Torrefação e moagem de café 700,00
10.82-1 Fabricação de produtos à base de café 700,00
Fabricação de outros produtos alimentícios
10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 700,00
10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 700,00
10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 700,00
10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 500,00
10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 500,00
10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 500,00
10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 500,00
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
Fabricação de bebidas alcoólicas
11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 1.000,00
11.12-7 Fabricação de vinho 2.000,00
11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 2.000,00
Fabricação de bebidas não-alcoólicas
11.21-6 Fabricação de águas envasadas 1.000,00
11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 1.000,00
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
114 - Ano VII - Nº 1277
Seção Classe Denominação Valor em Real
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
Processamento industrial do fumo
12.10-7 Processamento industrial do fumo 1.000,00
Fabricação de produtos do fumo
12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 1.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
Preparação e fiação de fibras têxteis
13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 700,00
13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 700,00
13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1.000,00
13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 1.000,00
Tecelagem, exceto malha
13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 1.000,00
13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1.000,00
13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1.000,00
Fabricação de tecidos de malha
13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 1.000,00
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 1.000,00
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 700,00
13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 700,00
13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 700,00
13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 700,00
13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 700,00
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.11-8 Confecção de roupas íntimas 500,00
14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 500,00
14.13-4 Confecção de roupas profissionais 500,00
14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 500,00
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
14.21-5 Fabricação de meias 500,00
14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, 
exceto meias 500,00
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, 
ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
Curtimento e outras preparações de couro
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 500,00
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1.000,00
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 500,00
Fabricação de calçados
15.31-9 Fabricação de calçados de couro 1.500,00
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
115 - Ano VII - Nº 1277
Seção Classe Denominação Valor em Real
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 1.500,00
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 1.500,00
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1.500,00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
Desdobramento de madeira
16.10-2 Desdobramento de madeira 800,00
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto 
móveis
16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, 
prensada e aglomerada
1.500,00
16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para 
construção 700,00
16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 700,00
16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não 
especificados anteriormente, exceto móveis
700,00
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1.500,00
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
17.21-4 Fabricação de papel 1.500,00
17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1.500,00
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão 
ondulado
17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 1.000,00
17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1.000,00
17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1.000,00
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e 
papelão ondulado
17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 
para uso comercial e de escritório
1.000,00
17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 1.000,00
17.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e 
papelão ondulado não especificados anteriormente
1.000,00
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
Atividade de impressão
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 500,00
18.12-1 Impressão de material de segurança 500,00
18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 500,00
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
18.21-1 Serviços de pré-impressão 500,00
18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 500,00
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 500,00
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E 
DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Coquerias
19.10-1 Coquerias 2.000,00
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
116 - Ano VII - Nº 1277
Seção Classe Denominação Valor em Real
Fabricação de produtos derivados do petróleo
19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 2.500,00
19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 2.500,00
Fabricação de biocombustíveis
19.31-4 Fabricação de álcool 2.500,00
19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2.500,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
Fabricação de produtos químicos inorgânicos
20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 1.500,00
20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 1.500,00
20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 1.500,00
20.14-2 Fabricação de gases industriais 2.500,00
20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 1.500,00
Fabricação de produtos químicos orgânicos
20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2.500,00
20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2.500,00
20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 1.500,00
Fabricação de resinas e elastômeros
20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 2.500,00
20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 2.500,00
20.33-9 Fabricação de elastômeros 2.500,00
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 1.500,00
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários
20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 2.500,00
20.52-5 Fabricação de desinfestantes domissanitários 1.500,00
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, 
produtos de perfumaria e de higiene pessoal
20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 1.500,00
20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 1.500,00
20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1.500,00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 1.500,00
20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 1.500,00
20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 1.500,00
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos
20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 1.500,00
20.92-4 Fabricação de explosivos 2.500,00
20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 2.500,00
20.94-1 Fabricação de catalisadores 2.500,00
20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 1.500,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
Fabricação de produtos farmoquímicos
21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 2.500,00
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
117 - Ano VII - Nº 1277
Seção Classe Denominação Valor em Real
Fabricação de produtos farmacêuticos
21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 2.500,00
21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2.500,00
21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 1.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
Fabricação de produtos de borracha
22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 1.000,00
22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 1.000,00
22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 500,00
Fabricação de produtos de material plástico
22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 1.500,00
22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 1.000,00
22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2.500,00
22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente 1.500,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Fabricação de vidro e de produtos do vidro
23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 2.500,00
23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 1.500,00
23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 1.500,00
Fabricação de cimento
23.20-6 Fabricação de cimento 5.000,00
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e 
materiais semelhantes
23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais 
semelhantes
1.000,00
Fabricação de produtos cerâmicos
23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2.500,00
23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na 
construção
2.500,00
23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados 
anteriormente
1.000,00
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não￾metálicos
23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 1.000,00
23.92-3 Fabricação de cal e gesso 1.000,00
23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados 
anteriormente
1.000,00
METALURGIA
Produção de ferro-gusa e de ferroligas
24.11-3 Produção de ferro-gusa 2.500,00
24.12-1 Produção de ferroligas 2.500,00
Siderurgia
24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 2.500,00
24.22-9 Produção de laminados planos de aço 2.500,00
24.23-7 Produção de laminados longos de aço 2.500,00
24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 2.500,00
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
118 - Ano VII - Nº 1277
Seção Classe Denominação Valor em Real
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura
24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 2.500,00
24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 2.500,00
Metalurgia dos metais não-ferrosos
24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 1.000,00
24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 1.000,00
24.43-1 Metalurgia do cobre 1.000,00
24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 1.000,00
Fundição
24.51-2 Fundição de ferro e aço 500,00
24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 500,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada
25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 800,00
25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 800,00
25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 1.000,00
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento 
central
2.500,00
25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e 
para veículos
2.500,00
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais
25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 1.000,00
25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 1.000,00
25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 500,00
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas
25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 1.000,00
25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 700,00
25.43-8 Fabricação de ferramentas 1.000,00
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições
25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 2.500,00
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente
25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 1.500,00
25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 1.500,00
25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 1.500,00
25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 1.000,00
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS 
ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
Fabricação de componentes eletrônicos
26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos
Fabricação de equipamentos de informática e periféricos
26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 1.500,00
26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 1.500,00
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
119 - Ano VII - Nº 1277
Seção Classe Denominação Valor em Real
Fabricação de equipamentos de comunicação
26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 1.500,00
26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação 1.500,00
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação 
de áudio e vídeo
26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de 
áudio e vídeo
1.500,00
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; 
cronômetros e relógios
26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 1.500,00
26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios 1.500,00
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e 
equipamentos de irradiação
26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de 
irradiação
1.500,00
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e 
cinematográficos
26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e 
cinematográficos
1.500,00
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 1.500,00
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 2.500,00
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 
automotores
2.500,00
27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2.500,00
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia 
elétrica
27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia 
elétrica
2.500,00
27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2.500,00
27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2.500,00
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação
27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 1.500,00
Fabricação de eletrodomésticos
27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso 
doméstico
2.500,00
27.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente 2.500,00
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados 
anteriormente
27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados 
anteriormente
2.500,00
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de 
transmissão
28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários 2.500,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
120 - Ano VII - Nº 1277
28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 2.500,00
28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 2.500,00
28.14-3 Fabricação de compressores 2.500,00
28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 2.500,00
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 2.500,00
28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação 
de cargas e pessoas
2.500,00
28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso 
industrial e comercial
2.500,00
28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 2.500,00
28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental 2.500,00
28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados 
anteriormente
2.500,00
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e 
pecuária
28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas 5.000,00
28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 5.000,00
28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto 
para irrigação
5.000,00
Fabricação de máquinas-ferramenta
28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta 2.500,00
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na 
construção
28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de 
petróleo
2.500,00
28.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, 
exceto na extração de petróleo
2.500,00
28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 5.000,00
28.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e 
construção, exceto tratores
2.500,00
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico
28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas￾ferramenta
2.500,00
28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, 
bebidas e fumo
2.500,00
28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 2.500,00
28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do 
couro e de calçados
2.500,00
28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e 
papelão e artefatos
2.500,00
28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 2.500,00
28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não 
especificados anteriormente
2.500,00
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E 
CARROCERIAS
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 5.000,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
Fabricação de caminhões e ônibus
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
121 - Ano VII - Nº 1277
29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus 5.000,00
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores
29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 2.500,00
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2.500,00
29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de 
veículos automotores
2.500,00
29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos 
automotores
2.500,00
29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de 
veículos automotores
2.500,00
29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto 
baterias
2.500,00
29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados 
anteriormente
2.500,00
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 1.500,00
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO 
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Construção de embarcações
30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes 2.500,00
30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer 2.500,00
Fabricação de veículos ferroviários
30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 5.000,00
30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 2.500,00
Fabricação de aeronaves
30.41-5 Fabricação de aeronaves 5.000,00
30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 2.500,00
Fabricação de veículos militares de combate
30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate 5.000,00
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados 
anteriormente
30.91-1 Fabricação de motocicletas 5.000,00
30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 2.500,00
30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 2.500,00
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
Fabricação de móveis
31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira 1.500,00
31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal 1.500,00
31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 1.500,00
31.04-7 Fabricação de colchões 1.500,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes
32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 800,00
32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 400,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
Fabricação de instrumentos musicais
32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 1.500,00
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
122 - Ano VII - Nº 1277
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 1.500,00
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 1.000,00
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e 
de artigos ópticos
32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de 
artigos ópticos
1.000,00
Fabricação de produtos diversos
32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 1.000,00
32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e 
profissional
1.000,00
32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 1.000,00
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto 2.500,00
33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 800,00
33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 800,00
33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica 1.000,00
33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 1.000,00
33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 1.000,00
33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 1.000,00
33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados 
anteriormente
700,00
Instalação de máquinas e equipamentos
33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 1.000,00
33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 700,00
D ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
35.11-5 Geração de energia elétrica 10.000,00
35.12-3 Transmissão de energia elétrica 10.000,00
35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 10.000,00
35.14-0 Distribuição de energia elétrica 10.000,00
Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis 
gasosos por redes urbanas
5.000,00
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 2.000,00
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E 
DESCONTAMINAÇÃO
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Captação, tratamento e distribuição de água
36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 10.000,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
Esgoto e atividades relacionadas
37.01-1 Gestão de redes de esgoto 10.000,00
37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 10.000,00
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2 de Janeiro de 2013
123 - Ano VII - Nº 1277
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE
MATERIAIS
Coleta de resíduos
38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 1.000,00
38.12-2 Coleta de resíduos perigosos 1.500,00
Tratamento e disposição de resíduos
38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 1.000,00
38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 1.500,00
Recuperação de materiais
38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 1.000,00
38.32-7 Recuperação de materiais plásticos 1.000,00
38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 1.000,00
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 1.500,00
F CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
Incorporação de empreendimentos imobiliários
41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 1.500,00
Construção de edifícios
41.20-4 Construção de edifícios 1.500,00
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 2.500,00
42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 1.000,00
42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 1.500,00
Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, 
esgoto e transporte por dutos
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações 1.500,00
42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções 
correlatas
1.500,00
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 1.500,00
Construção de outras obras de infra-estrutura
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 1.500,00
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 1.500,00
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 1.000,00
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
Demolição e preparação do terreno
43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 1.000,00
43.12-6 Perfurações e sondagens 1.000,00
43.13-4 Obras de terraplenagem 1.000,00
43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 800,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
43.21-5 Instalações elétricas 800,00
43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 800,00
43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 800,00
Obras de acabamento
43.30-4 Obras de acabamento 1.000,00
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2 de Janeiro de 2013
124 - Ano VII - Nº 1277
Outros serviços especializados para construção
43.91-6 Obras de fundações 1.000,00
43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 800,00
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E 
MOTOCICLETAS
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E 
MOTOCICLETAS
Comércio de veículos automotores
45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 1.000,00
45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 500,00
Manutenção e reparação de veículos automotores
45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 700,00
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 800,00
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios
45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 1.000,00
45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e 
acessórios
400,00
45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 500,00
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E 
MOTOCICLETAS
Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos 
automotores e motocicletas
46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas 
e animais vivos
500,00
46.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, 
produtos siderúrgicos e químicos
500,00
46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de 
construção e ferragens
500,00
46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, 
embarcações e aeronaves
500,00
46.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis 
e artigos de uso doméstico
500,00
46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, 
calçados e artigos de viagem
500,00
46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, 
bebidas e fumo
500,00
46.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos 
não especificados anteriormente
500,00
46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não 
especializado
500,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 1.000,00
46.22-2 Comércio atacadista de soja 1.000,00
46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas 
agrícolas, exceto café e soja 1.000,00
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e 
fumo
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125 - Ano VII - Nº 1277
46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 1.000,00
46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e 
féculas 1.000,00
46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 1.000,00
46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 1.000,00
46.35-4 Comércio atacadista de bebidas 1.000,00
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 1.000,00
46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados 
anteriormente 1.000,00
46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 1.000,00
Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 1.000,00
46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 1.000,00
46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 1.000,00
46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 1.000,00
46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, 
ortopédico e odontológico 1.000,00
46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene 
pessoal 1.000,00
46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e 
outras publicações 1.000,00
46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não 
especificados anteriormente 1.000,00
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de 
informação e comunicação
46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática 1.000,00
46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e 
comunicação 1.000,00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de 
tecnologias de informação e comunicação
46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso 
agropecuário; partes e peças 1.000,00
46.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, 
mineração e construção; partes e peças 1.000,00
46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e 
peças 1.000,00
46.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto￾médico-hospitalar; partes e peças 1.000,00
46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e 
peças 1.000,00
46.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados 
anteriormente; partes e peças 1.000,00
Seção Classe Denominação
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e 
material de construção
46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 1.000,00
46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 1.000,00
46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico 1.000,00
46.74-5 Comércio atacadista de cimento 1.000,00
46.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados 
anteriormente e de materiais de construção em geral 1.000,00
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126 - Ano VII - Nº 1277
Comércio atacadista especializado em outros produtos
46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás 
natural e GLP 1.000,00
46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 1.000,00
46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos 
do solo 1.000,00
46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto 
agroquímicos 1.000,00
46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para 
construção 1.000,00
46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 1.000,00
46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 1.000,00
46.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não 
especificados anteriormente 1.000,00
Comércio atacadista não-especializado
46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos 
alimentícios 1.000,00
46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos 
agropecuários 1.000,00
46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos 
ou de insumos agropecuários 1.000,00
COMÉRCIO VAREJISTA
Comércio varejista não-especializado
47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos 
alimentícios - hipermercados e supermercados
800,00
47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos 
alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
400,00
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos 
alimentícios
400,00
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes 400,00
47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 400,00
47.23-7 Comércio varejista de bebidas 500,00
47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 400,00
47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em 
produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo
400,00
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 1.000,00
47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes 1.000,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
Comércio varejista de material de construção
47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 500,00
47.42-3 Comércio varejista de material elétrico 500,00
47.43-1 Comércio varejista de vidros 500,00
47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 1.000,00
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; 
equipamentos e artigos de uso doméstico
47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 500,00
47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 500,00
47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio 
e vídeo
500,00
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2 de Janeiro de 2013
127 - Ano VII - Nº 1277
47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação 500,00
47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho 400,00
47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 500,00
47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos 
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
500,00
47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 400,00
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 400,00
47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 400,00
47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 400,00
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e 
artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 400,00
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 400,00
47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 400,00
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica 400,00
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e 
de produtos usados
47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 500,00
47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 500,00
47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios 500,00
47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 1.000,00
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados 400,00
47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente 400,00
Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 200,00
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE
Transporte ferroviário e metroferroviário
49.11-6 Transporte ferroviário de carga 2.000,00
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 2.000,00
Transporte rodoviário de passageiros
49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em 
região metropolitana
500,00
(continuação)
Seção Classe Denominação Valor em Real
49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, 
interestadual e internacional
800,00
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi 180,00
49.24-8 Transporte escolar 300,00
49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e 
outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
500,oo
Transporte rodoviário de carga
49.30-2 Transporte rodoviário de carga 800,00
Transporte dutoviário
49.40-0 Transporte dutoviário 800,00
Trens turísticos, teleféricos e similares
49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares 500,00
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128 - Ano VII - Nº 1277
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
Transporte marítimo de cabotagem e longo curso
50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem 800,00
50.12-2 Transporte marítimo de longo curso 1.000,00
Transporte por navegação interior
50.21-1 Transporte por navegação interior de carga 500,00
50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 500,00
Navegação de apoio
50.30-1 Navegação de apoio 500,00
Outros transportes aquaviários
50.91-2 Transporte por navegação de travessia 500,00
50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 500,00
TRANSPORTE AÉREO
Transporte aéreo de passageiros
51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular 1.000,00
51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular 800,00
Transporte aéreo de carga
51.20-0 Transporte aéreo de carga 1.000,00
Transporte espacial
51.30-7 Transporte espacial 1.000,00
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
Armazenamento, carga e descarga
52.11-7 Armazenamento 800,00
52.12-5 Carga e descarga 800,00
Atividades auxiliares dos transportes terrestres
52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 2.500,00
52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 1.000,00
52.23-1 Estacionamento de veículos 400,00
52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 300,00
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
52.31-1 Gestão de portos e terminais 1.000,00
52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 1.000,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas 
anteriormente
500,00
Atividades auxiliares dos transportes aéreos
52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 500,00
Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 500,00
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
Atividades de Correio
53.10-5 Atividades de Correio 8.900,00
Atividades de malote e de entrega
53.20-2 Atividades de malote e de entrega 700,00
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
ALOJAMENTO
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129 - Ano VII - Nº 1277
Hotéis e similares
55.10-8 Hotéis e similares 500,00
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 300,00
ALIMENTAÇÃO
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas 700,00
56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 200,00
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada
56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 500,00
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição
58.11-5 Edição de livros 400,00
58.12-3 Edição de jornais 400,00
58.13-1 Edição de revistas 400,00
58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 400,00
Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras 
publicações
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 400,00
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 400,00
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 400,00
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 400,00
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE 
PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de 
televisão
59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 400,00
59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de 
televisão
400,00
59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 400,00
59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 400,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
Atividades de gravação de som e de edição de música
59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 400,00
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
Atividades de rádio
60.10-1 Atividades de rádio 800,00
Atividades de televisão
60.21-7 Atividades de televisão aberta 800,00
60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 800,00
TELECOMUNICAÇÕES
Telecomunicações por fio
61.10-8 Telecomunicações por fio, (por antena) 8.900,00
Telecomunicações sem fio
61.20-5 Telecomunicações sem fio (por antena) 8.900,00
Telecomunicações por satélite
61.30-2 Telecomunicações por satélite (por antena) 8.900,00
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
130 - Ano VII - Nº 1277
Operadoras de televisão por assinatura
61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo (por antena) 8.900,00
61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas (por antena) 8.900,00
61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite (por antena) 8.900,00
Outras atividades de telecomunicações
61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 5.900,00
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Atividades dos serviços de tecnologia da informação
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 300,00
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 300,00
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não￾customizáveis
300,00
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 300,00
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 300,00
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades 
relacionadas
63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de 
hospedagem na internet
800,00
63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 800,00
Outras atividades de prestação de serviços de informação
63.91-7 Agências de notícias 400,00
63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas 
anteriormente
400,00
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
Banco Central
64.10-7 Banco Central 8.900,00
Intermediação monetária - depósitos à vista
64.21-2 Bancos comerciais 8.900,00
64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 8.900,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
64.23-9 Caixas econômicas 8.900,00
64.24-7 Crédito cooperativo 8.900,00
Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação
64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 8.900,00
64.32-8 Bancos de investimento 8.900,00
64.33-6 Bancos de desenvolvimento 8.900,00
64.34-4 Agências de fomento 8.900,00
64.35-2 Crédito imobiliário 8.900,00
64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 8.900,00
64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 8.900,00
64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 8.900,00
Arrendamento mercantil
64.40-9 Arrendamento mercantil 8.900,00
Sociedades de capitalização
64.50-6 Sociedades de capitalização 8.900,00
Atividades de sociedades de participação
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2 de Janeiro de 2013
131 - Ano VII - Nº 1277
64.61-1 Holdings de instituições financeiras 8.900,00
64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 8.900,00
64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 8.900,00
Fundos de investimento 8.900,00
64.70-1 Fundos de investimento 8.900,00
Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 8.900,00
64.92-1 Securitização de créditos 8.900,00
64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 8.900,00
64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 8.900,00
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE 
SAÚDE
Seguros de vida e não-vida
65.11-1 Seguros de vida 8.900,00
65.12-0 Seguros não-vida 8.900,00
Seguros-saúde
65.20-1 Seguros-saúde 8.900,00
Resseguros
65.30-8 Resseguros 8.900,00
Previdência complementar
65.41-3 Previdência complementar fechada 8.900,00
65.42-1 Previdência complementar aberta 8.900,00
Planos de saúde
65.50-2 Planos de saúde 8.900,00
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
Atividades auxiliares dos serviços financeiros
66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 8.900,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e 
mercadorias 8.900,00
66.13-4 Administração de cartões de crédito 8.900,00
66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 8.900,00
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos 
planos de saúde
66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 800,00
66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de 
saúde
800,00
66.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de 
saúde não especificadas anteriormente
800,00
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 800,00
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Atividades imobiliárias de imóveis próprios
68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 1.000,00
Atividades imobiliárias por contrato ou comissão
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2 de Janeiro de 2013
132 - Ano VII - Nº 1277
68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 500,00
68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 500,00
M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
Atividades jurídicas
69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 400,00
69.12-5 Cartórios 1.000,00
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 400,00
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO 
EMPRESARIAL
Sedes de empresas e unidades administrativas locais
70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 500,00
Atividades de consultoria em gestão empresarial
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 500,00
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES 
TÉCNICAS
Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
71.11-1 Serviços de arquitetura 700,00
71.12-0 Serviços de engenharia 700,00
71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 700,00
Testes e análises técnicas
71.20-1 Testes e análises técnicas 700,00
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 500,00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 500,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
Publicidade
73.11-4 Agências de publicidade 400,00
73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 400,00
73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 400,00
Pesquisas de mercado e de opinião pública
73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública 400,00
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
Design e decoração de interiores
74.10-2 Design e decoração de interiores 400,00
Atividades fotográficas e similares
74.20-0 Atividades fotográficas e similares 400,00
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas 
anteriormente
74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 400,00
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
Atividades veterinárias
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2 de Janeiro de 2013
133 - Ano VII - Nº 1277
75.00-1 Atividades veterinárias 400,00
N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO￾FINANCEIROS
Locação de meios de transporte sem condutor
77.11-0 Locação de automóveis sem condutor 400,00
77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 300,00
Aluguel de objetos pessoais e domésticos
77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 300,00
77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 200,00
77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 200,00
77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 200,00
Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador
77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 400,00
77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 400,00
77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 200,00
77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente 200,00
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 300,00
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 400,00
Locação de mão-de-obra temporária
78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária 400,00
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 400,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE 
RESERVAS
Agências de viagens e operadores turísticos
79.11-2 Agências de viagens 400,00
79.12-1 Operadores turísticos 400,00
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados 
anteriormente
79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados 
anteriormente
400,00
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores
80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 500,00
80.12-9 Atividades de transporte de valores 500,00
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 500,00
Atividades de investigação particular
80.30-7 Atividades de investigação particular 500,00
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
Serviços combinados para apoio a edifícios
81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 300,00
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2 de Janeiro de 2013
134 - Ano VII - Nº 1277
81.12-5 Condomínios prediais 400,00
Atividades de limpeza
81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios 400,00
81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas 300,00
81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 300,00
Atividades paisagísticas
81.30-3 Atividades paisagísticas 300,00
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS 
SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
Serviços de escritório e apoio administrativo
82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 300,00
82.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de 
apoio administrativo
200,00
Atividades de teleatendimento
82.20-2 Atividades de teleatendimento 300,00
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 300,00
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 500,00
82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato 300,00
82.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas 
anteriormente
300,00
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
Administração do estado e da política econômica e social
Seção Classe Denominação Valor em Real
84.11-6 Administração pública em geral 250,00
84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros 
serviços sociais
250,00
84.13-2 Regulação das atividades econômicas 250,00
Serviços coletivos prestados pela administração pública
84.21-3 Relações exteriores 250,00
84.22-1 Defesa 250,00
84.23-0 Justiça 250,00
84.24-8 Segurança e ordem pública 250,00
84.25-6 Defesa Civil 250,00
Seguridade social obrigatória
84.30-2 Seguridade social obrigatória 250,00
P EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO
Educação infantil e ensino fundamental
85.11-2 Educação infantil - creche 450,00
85.12-1 Educação infantil - pré-escola 450,00
85.13-9 Ensino fundamental 450,00
Ensino médio
85.20-1 Ensino médio 450,00
Educação superior
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135 - Ano VII - Nº 1277
85.31-7 Educação superior - graduação 900,00
85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 900,00
85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 900,00
Educação profissional de nível técnico e tecnológico
85.41-4 Educação profissional de nível técnico 900,00
85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 900,00
Atividades de apoio à educação
85.50-3 Atividades de apoio à educação 250,00
Outras atividades de ensino
85.91-1 Ensino de esportes 450,00
85.92-9 Ensino de arte e cultura 450,00
85.93-7 Ensino de idiomas 450,00
85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 450,00
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
Atividades de atendimento hospitalar
86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 1.500,00
Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes
86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 1.000,00
86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a 
urgências 1.000,00
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 1.000,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 1.000,00
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e 
odontólogos
86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 1.000,00
Atividades de apoio à gestão de saúde
86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 1.000,00
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1.000,00
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E 
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e 
convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em 
87.11-5 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e 
convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares
200,00
87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente 
no domicílio
200,00
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de 
distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química
87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios 
psíquicos, deficiência mental e dependência química
200,00
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e 
particulares
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75
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136 - Ano VII - Nº 1277
87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e 
particulares
200,00
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
Serviços de assistência social sem alojamento
88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 200,00
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
90.01-9 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 2.000,00
90.02-7 Criação artística 200,00
90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 200,00
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 200,00
91.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de 
lugares e prédios históricos e atrações similares
200,00
91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas 
ecológicas e áreas de proteção ambiental
200,00
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 2.000,00
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
Atividades esportivas
93.11-5 Gestão de instalações de esportes 200,00
93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares 300,00
Seção Classe Denominação Valor em Real
93.13-1 Atividades de condicionamento físico 500,00
93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 300,00
Atividades de recreação e lazer
93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 2.000,00
93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 500,00
S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e 
profissionais
94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 200,00
94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais 200,00
Atividades de organizações sindicais
94.20-1 Atividades de organizações sindicais 200,00
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 100,00
Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
94.91-0 Atividades de organizações religiosas 100,00
94.92-8 Atividades de organizações políticas 100,00
94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 100,00
94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente 100,00
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E 
COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação
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2 de Janeiro de 2013
137 - Ano VII - Nº 1277
95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 100,00
95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 100,00
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e 
domésticos
95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e 
doméstico
100,00
95.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos 
não especificados anteriormente
100,00
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
Outras atividades de serviços pessoais
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 100,00
96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 100,00
96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 1.500,00
96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 100,00
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
Serviços domésticos
97.00-5 Serviços domésticos 100,00
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES 
EXTRATERRITORIAIS
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES 
EXTRATERRITORIAIS
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 300,00
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138 - Ano VII - Nº 1277
TABELA DE RECEITA Nº. V
TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS OU URBANIZAÇÃO DE ÁREAS - TLE
Exame de projeto de construção, reconstrução ou reforma em geral, e fiscalização da execução da
obra ou urbanização, e cadastro de imóveis para fins de averbação em cartório, por m ² ou fração.
01 a) até 70 m² 0,85
b) de 71 m² até 100 m² 1,00
c) de 101 m² até 150 m² 1,20
d) de 151 m² a 200 m² 1,30
e) a partir de 201 m² , 1,60
Exame de projeto de construção, reconstrução ou reforma em geral, e fiscalização da execução da
com alvará ainda em vigor, e cadastro de imóveis para fins de averbação em cartório, por m² ou 
02 fração:
a) até 70 m² 1,53
b) de 71 m² até 100 m² 1,60
c) de 101 m² até 150 m² 1,65
d) de 151 m² a 200 m² 1,70
e) a partir de 201 m² 1,80
03 Fiscalização de obra de demolição, por m² 0,70
04 Registro de loteamentos, condomínios e vilages, por m² do projeto, excluidas as áreas destinadas 0,30
a vias e logradouros públicos, e que sejam doadas ao município.
05 Construção e ou reforma de tubulação (qualquer diametro) para passagem de produtos quimicos, 6,00
minerais, gás, água ou quaisquer outros produtos, por metro linear.
06 Habite-se
a) até 70 m² 0,74
b) de 71 m² até 100 m² 0,92
c) de 101 m² até 150 m² 1,00
d) de 151 m² a 200 m² 1,10
e) a partir de 201 m² 1,21
07 Qualquer obra não especificada nos itens anteriores, por m² ou por metro linear. 1,00
08 Taxa referente a serviço de coleta de entulho, resíduos sólidos e outros materiais 50,00
09 Utilização de áreas e espaços públicos por concessionárias de serviços públicos, far-se-a 6,00
mediante cessão de uso, com remuneração obrigatória, (armarios da Telemar, antenas, esgoto e
hidrometros da Embasa, poços artesianos):
Sera cobrado uma taxa anual por m².
CÓD. ESPECIFICAÇÃO - RESIDENCIAL VALOR EM REAL
ESPECIFICAÇÃO - COMERCIAL
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139 - Ano VII - Nº 1277
TABELA DE RECEITA Nº.VI
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS – TLP
Meios de Publicidade em Logradouros e Locais Expostos ao Público
IDENTI
FIC
PUBLI
C
INSTIT
UC
ORIENTA MISTA
NÃO NÃO NÃO NÃO
ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM
A P SIMPLES U
E ST E
UO
N PP R Outodoor
(1)
- - 13 13 8 - - 13 8
OO Painel - - 35 35 17 (A) (A) 35 17
G RR M Letreiro
(2)
42 32 - - - - - 54 34
M TT ESPEC. Painel (2) 
(4)
- - 66 37 23 - - 47 23
E EN
E A P SIMPLES
N T
I E R
H
O O Bóia/Flut
uante
- - 33 32 23 - - 33 23
ILUM
Letreiro 33 23 -
17 m2/ano
- m2/ano
OBSERV
NÃO
CLASSIFICAÇÃO
- 46 26 m2/ano
32 m2/ano
- ---
5 m2/ano
17 - - 35 17 m2/ano
unid/dia
Painel – 
lanc.
Imob.
- - 35
13
17 32
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140 - Ano VII - Nº 1277
O Painel – 
lanc.
Imob.
- - 10 8 3 - - 53 26
S V ESPEC. Balão - - 66 26 16 - - 56 36
S Fx. 
Rebocada
p/ avião
- - - - 8 - - - 8
SE P
UX
PI E
OS
RT R
TE Letreiro
(2)
23 13 - - - - - 26 16
EN M
ESPEC. Painel – 
cobertura
(2)
- - 90 - - - - - -
Painel – 
porta
cartaz
--- -4---4
P
R
SIMPLES O
V
Galhardet
e/Estanda
rte
--- -3---3
M SIMPLES
unid/dia
m2/ano
22
36
15
--
SIMPLES Letreiro 23 13 - - - -
90 m2/ano
10 m2/sem
- m2/ano
18 13
12
10 unid/dia
- - m2/ano
unid/dia
---
unid/dia
Faixa - - - 2 1,5 -
---
-
--
3
Torre de 
caixa
d’água
O
3
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141 - Ano VII - Nº 1277
P
E Toldo 20 13 - - - - - 35 22 E Carroceri
a de 
veículo
(5)
--- ------
I Equip. 
ambulante
/informal
(3)
--- ------
R Cadeira/m
esa/guard
a-sol
-1- -----2
O Muro - 4 - - - - - - - M ESPEC. Empena 
de
Edifício
- - - - - - - - 11
S Tapume - - - - - - - - - P
R
O
V
ESPEC. Áudio/vis
ual (3) (5)
-- 90,00 / 
150,00 - - - - - -
-
T
U
m2/ano
5 unid/ano
-
S
2
2
m2/ano
R
O
m2/ano
11 unid/ano
unid/ano
4
mês/ano
m2/sem
SIMPLES Folhetos/
prospecto
s
- - - 22 - - ponto/dia
(2) Tratando-se de tipo “Dinâmico”, multiplicar pelo coeficiente 1,5 (6) As palavras abreviadas são: PERM = permanente; PROV = provisório; ESPEC= especial; IDENTIFIC = 
identificadora; ILUM= iluminado; PUBLIC = publicitária; INSTITUC = Institucional; EXISTEN = existente; 
Equip= Equipamento; Fx=faixa; lanc.imob= lançamento imobiliário; unid/dia = unidade
Obs: Todos os engenhos ou “outros meios”caracterizados como “dinâmico”, automaticamente serão considerados como especiais (4) Tratando-se de tipo “Eletrônico”, multiplicar pelo coeficiente 2,0
(A) Valores a serem estabelecidos por Convênios Específicos (5) Tratando-se de “Veículo Pesado”, multiplicar pelo coeficiente 2,0
(1) Consultar Quadro de Classificação na Legislação Específica Nota: Todos os valores expressos em reais
-
- ---
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142 - Ano VII - Nº 1277
TABELA DE RECEITA Nº VII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TVS
DESCRIÇÃO
Valor da Taxa em 
Real
Drogaria e Laboratório, Indústrias de produtos Farmacêuticos ou de produtos Químicos em geral. R$ 190,00
Depósitos de Drogas, Filiais, Distribuidoras, Agências ou representações de Laboratórios ou Industrias
Farmacêuticas, estabelecimentos que produzam ou negociem produtos de Saneamento, Antisépticos, desinfetantes
raticidas, produtos de higiene, produtos de toucador, casas de ótica, estabelecimento que produzam ou vendam
artigos médicos, odontológicos, hospitalares, veterinários, ervanárias, estabelecimentos similares.
R$ 200,00
Laboratório de análises clínicas ou de pesquisas anatomopatológicas. R$ 150,00
Gabine raios-X, radioterapia, instituto de fisioterapia, ortopedia, psicoterapia, dermatologia, de reabilitação física
ou mental e similares, banco de sangue, oficinas ortopédicas ou de prótese em geral. R$ 200,00
Consultórios médicos, odontológicos, médicos veterinários, de psicologia e similares. R$ 150,00
Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral, maternidades, casas de saúde, clínica geral. R$ 500,00
Estabelecimentos de fabricação e emprego de materiais plásticos para envasilhamento de produtos farmacêuticos
R$ 150,00
Empresas de detetização e limpadoras de fossas R$ 100,00
Hotéis, pensões, pousadas, motéis, restaurantes, boates, churrascarias e estabelecimentos similares. R$ 150,00
Casas balneárias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares. R$ 150,00
Supermercados, especiarias, estivas e indústrias de alimentos de alimentos e bebidas. R$ 120,00
Docerias, bombonerias, mercadinho, mercearias casas de frutas ou de verduras. R$ 100,00
Cantinas e Quitandas R$ 80,00
Depósito de Alimentos R$ 200,00
Abatedouros e matadouros R$ 500,00
Distribuidora de Alimentos e Bebidas R$ 300,00
Açougues, frigoríficos, bares, lanchonetes, tabernas, sorveterias, casas de sucos, padarias e confeitarias. R$ 100,00
Armazém R$ 100,00
Salões de beleza, pedicure, manicure, esteticista ou massagista. R$ 100,00
Outras atividades não descritas nesta tabela R$ 100,00
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143 - Ano VII - Nº 1277
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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 TABELA DE RECEITA Nº VIII
 TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TL
POR M2 FIXO
1 Residencial............................................................ popular 0,20 -
média 0,40 -
bom 0,60 -
nobre 0,90 -
2 Comercial/Serviços................................................ popular 0,50 -
média 0,80 -
nobre 1,20 -
3 Industrial................................................................ popular 0,70 -
média 1,00 -
nobre 1,40 -
4 Hospital.................................................................. popular 1,20 -
média 1,60 -
nobre 2,00 -
5 Hotel, Motel, Restaurante, Supermercado, Shopping 
Center e Escola....................................
popular 1,00
-
média 1,50
-
nobre 2,00
-
6 Terreno.................................................................. popular 0,10
-
média 0,15
-
nobre 0,20
-
OBS: ( 1 ) o valor da taxa aplicada aos terrenos fica limitada ao máximo de R$100,00 (cem reais) por unidade / ano;
( 2 ) o valor da taxa aplicada a unidade residencial fica limitada ao máximo de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por 
unidade / ano;
( 3 ) o valor da taxa aplicada a unidade comercial/indústria / serviços, fica limitada ao máximo de R$400,00 
(quatrocentos reais) por unidade /ano.
ITEM TIPO DE UNIDADE ZONA VALOR (R$)
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144 - Ano VII - Nº 1277
 TABELA DE RECEITA Nº IX 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR LÍQUIDO
1. RESIDENCIAL / RURAL DA FATURA
1.1 0 A 30 KWH 0
1.2 31 A 50 10
1.3 51 A 100 10
1.4 101 A 200 15
1.5 201 A 300 20
1.6 301 A 450 20
1.7 451 A 650 20
1.8 651 A 1000 20
1.9 1001 A 2000 20
1.10 Acima de 2001 20
2 Comercial / industrial
2.1 0 A 30 KWH 10
2.2 31 A 50 10
2.3 51 A 100 10
2.4 101 A 200 20
2.5 201 A 300 20
2.6 301 A 450 20
2.7 451 A 650 20
2.8 651 A 1000 20
2.9 1001 A 2000 20
2.10 2001 A 3000 20
2.11 Acima de 3001 20
3 Rede Própria / Entes Públicos
3.1 0 A 30 KWH 15
3.2 31 A 50 15
3.3 51 A 100 15
3.4 101 A 200 15
3.5 201 A 300 20
3.6 301 A 450 20
3.7 451 A 650 20
3.8 651 A 1000 20
3.9 1001 A 2000 20
3.10 2001 A 3000 20
3.11 Acima de 3001 20 14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
ISENTO
7,00
7,00
COSIP
MENSAL R$
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2 de Janeiro de 2013
145 - Ano VII - Nº 1277
TABELA DE RECEITA Nº. X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TFA
GRUPO1: Serviços
1.01 Concedidos ou permitidos de saneamento básico ou fornecimento de água 5.000,00
1.02 Concedidos ou permitidos de telefonia fixa ou móvel 10.000,00
1.03 Concedidos ou permitidos de energia elétrica 10.000,00
1.04 Produção e distribuição de gás natural 10.000,00
1.05 Transmissão e distribuição de energia elétrica 10.000,00
1.06 Armazenagem e distribuição de produtos - EGP 2.000,00
1.06-1 Armazenagem e distribuição de produtos - EPP 1.000,00
1.06-2 Armazenagem e distribuição de produtos - ME 500,00
1.07 Serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos 500,00
1.08 Serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos industriais 1.000,00
1.09 Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes Líquidos Industriais 1.000,00
1.10 Serviços de saúde 500,00
1.11 Geração de energia elétrica, por unidade 10.000,00
GRUPO 2: Indústrias de Transformação
2.01 Produtos alimentícios e semelhantes (Agroindústria) - EGP 2.000,00
2,01-1 Produtos alimentícios e semelhantes (Agroindústria) - EPP 1.000,00
2,02-2 Produtos alimentícios e semelhantes (Agroindústria) - ME 500,00
2.02 Produtos do fumo - EGP 900,00
2,02-1 Produtos do fumo - EPP 600,00
202-2 Produtos do fumo - ME 300,00
2.03 Produtos têxteis - EGP 1.000,00
2.03-1 Produtos têxteis - EPP 500,00
2.03-2 Produtos têxteis - ME 200,00
2.04 Madeira e mobiliário - EGP 800,00
2.04-1 Madeira e mobiliário - EPP 400,00
2.04-2 Madeira e mobiliário - ME 150,00
2.05 Papel e produtos semelhantes - EGP 800,00
2.05-1 Papel e produtos semelhantes - EGP 400,00
2.05-2 Papel e produtos semelhantes - EGP 150,00
2.06 Editorial e gráfica - EGP 800,00
2.06-1 Editorial e gráfica - EPP 400,00
2.06-2 Editorial e gráfica - ME 150,00
2.07 Fabricação de produtos químicos - EGP 1.000,00
2.07-1 Fabricação de produtos químicos - EGP 500,00
2.07-2 Fabricação de produtos químicos - EGP 200,00
2.08 Refino do combustível 10.000,00
2.09 Materiais de borracha ou de plástico - EGP 5.000,00
2.09-1 Materiais de borracha ou de plástico - EPP 2.000,00
2.09-2 Materiais de borracha ou de plástico - ME 1.000,00
2.10 Couro e produtos de couro - EGP 1.000,00
CÓD. ATIVIDADE EXPLORADA VALOR EM REAL
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2 de Janeiro de 2013
146 - Ano VII - Nº 1277
2.10-1 Couro e produtos de couro - EPP 500,00
2.10-2 Couro e produtos de couro - ME 250,00
2.11 Produtos de vidro, argila ou areia - EGP 2.000,00
2.11-1 Produtos de vidro, argila ou areia - EPP 1.000,00
2.11-2 Produtos de vidro, argila ou areia - ME 500,00
2.12 Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos - EGP 1.000,00
2.12-1 Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos - EPP 500,00
2.12-2 Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos - ME 250,00
2.13 Metalurgia de metais preciosos 4.000,00
2.14 Produtos metálicos diversos - EGP 1.000,00
2.14-1 Produtos metálicos diversos - EPP 500,00
2.14-2 Produtos metálicos diversos - ME 250,00
2.15 Acabamento de produtos metálicos - EGP 400,00
2.15-1 Acabamento de produtos metálicos - EPP 200,00
2.15-2 Acabamento de produtos metálicos - ME 100,00
2.16 Máquinas e equipamentos industriais - EGP 1.000,00
2.16-1 Máquinas e equipamentos industriais - EGP 700,00
2.16-2 Máquinas e equipamentos industriais - EGP 300,00
2.17 Equipamentos e componentes elétricos e eletrônicos - EGP 1.000,00
2.17-1 Equipamentos e componentes elétricos e eletrônicos - EPP 500,00
2.17-2 Equipamentos e componentes elétricos e eletrônicos - ME 200,00
GRUPO 3: Mineração
3.01-1 Mineração por hectare pesquisado 50,00
3.01-2 Mineração por hectare lavrado 1.000,00
3.02 Minerais radioativos, petróleo, gás natural 10.000,00
GRUPO 4: Transporte
4.01 Transporte aéreo 500,00
4.02 Transporte rodoviário - EGP 500,00
4.02-1 Transporte rodoviário - EPP 250,00
4.02-2 Transporte rodoviário - ME 100,00
4.03 Transporte de substâncias químicas através de dutos, inclusive, gás natural ou combustível em geral. 10.000,00
GRUPO 5: Obras Civis
5.01 Rodovias por Km construido 100,00
5.01-1 Rodovias por Km reformado 50,00
5.02 Ferrovias por KM construido 100,00
5.02-1 Ferrovias por KM construido 50,00
5.03 Aeroportos por KM construido 100,00
5.03-1 Aeroportos por KM reformado 50,00
5.04 Barragens e diques 5.000,00
5.04-1 Açudes e represas de pequeno porte 500,00
5.05 Canais para drenagem 500,00
5.06 Retificação de cursos d’água 1.000,00
5.07 Subestação / Usina de energia elétrica (por unidade) 10.000,00
5.08 Antena/Torre/Estação de transmissão ou artefato de telefonia fixa ou móvel (por unidade). 5.000,00
5.08-1 Atenas/Torre/Estação de rádio, televisão, internet (por unidade) 2.000,00
5.09 Obras civis não classificadas 500,00
GRUPO 6: Agricultura, Florestas, Caça e Pesca
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com
Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.itaberaba.ba.gov.br
Itaberaba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XS4XJZPJ4MOPJKZTZPUBHW
Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
147 - Ano VII - Nº 1277
6.01 Produtos da Agricultura / sequeiro 10,00 (por ha)
6.01-1 Produtos da Agricultura / irrigada 20,00 (por há)
6.02 Criação de Animais 1,00 (por ha)
6.03 Silvicultura 3,00 (por ha)
6.04 Caça e Pesca 100,00
GRUPO 7: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer 
7.01 Parque Temático 500,00
7.02 Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros 500,00
7.03 Parcelamento do solo loteamentos, desmembramentos (p/m²) 0,05
7.04 Condomínios horizontais 300,00
7.05 Conjuntos habitacionais 500,00
7.06 Empreendimentos urbanísticos não classificados 350,00
GRUPO 8: Comércio
8.01 Revenda de combustível líquido 750,00
8.02 Distribuidor de gás natural 500,00
GRUPO 9: Outras atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras não classificadas
9.01 Outras atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras não classificadas - EGP 1.000,00
9.01-1 Outras atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras não classificadas - EPP 500,00
9.01-2 Outras atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras não classificadas - ME 200,00
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Quarta-feira
2 de Janeiro de 2013
148 - Ano VII - Nº 1277

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