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norma nº 1050/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1050 / 2004
Date 2004-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 1050/2004
DE
30 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, faço saber que a câmara de Vereadores aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. lº O Sistema de Controle Interno do Município visa assegurar ao Poder Executivo a fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e 
economicidade na gestão dos recursos e avaliação dos resultados obtidos pela Administração.
Título II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e 
medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas 
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas 
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o 
cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno do Município o conjunto de atividades de controle 
exercidas e em todos os níveis e em todos os Poderes e entidades da estrutura organizacional das 
Administrações Direta e Indireta, compreendendo particularmente:
I – O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos 
programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade 
específica da unidade controlada.
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às 
normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, - efetuado pelos órgãos 
próprios; .
IV - o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuado 
pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pela Unidade de Coordenação do Controle Interno destinado a avaliar a 
eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno do Município e a assegurar a observância dos 
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101, 
de 04-05-00.
Art. 4º O Órgão Central do Sistema será a Unidade de Coordenação do Controle Interno.
Art. 5º Entendem-se por Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da 
estrutura organizacional do Município no exercício das atividades de controle interno.
Título III
DAS RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º O Controle Interno do Município, será exercido sob a coordenação e supervisão da Unidade de 
Coordenação do Controle Interno, que tem as seguintes responsabilidades:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, promover a 
sua integração operacional e expedir atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível 
operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas dos Municípios, respondendo pelo: 
encaminhamento das prestações de contas anuais 
atendimento aos técnicos do controle externo 
recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração de respostas 
acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos;
III - assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controle interno é externo e 
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos 
Órgãos Setoriais do Sistema, através do processo de auditoria a ser realizado nos sistemas de 
Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, 
Administração de Recursos Humanos e demais sistemas administrativos da Administração Direta e 
Indireta do Município, assim como no Poder Legislativo, expedindo relatórios com recomendações 
para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar, a nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano 
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto a 
ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de 
investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em 
gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na Área de Saúde;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão 
e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como na aplicação 
de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre 
a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
X - efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com 
pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00;
XI - efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes 
das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31, da Lei 
Complementar nº 101/00;
XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições 
constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
XIII - efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do 
Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e do inciso VI, do art. 
59, da Lei Complementar nº 101/00;
XIV - exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão 
fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/ 00, em especial quanto ao Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações 
constantes de tais documentos;
XV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município; 
XVI - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
XVII -manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de 
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, 
contratos e outros instrumentos congêneres; .
XVIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em 
todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles 
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIX - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema 
de Controle Interno do Município;
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, 
Sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de 
ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes 
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de 
dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos 
órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as 
determinadas. pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Título IV
DAS RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS, QUANTO AO CONTROLE INTERNO, DAS 
UNIDADES COMPONENTES DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DE 
CONTABILIDADE E FINANÇAS.
Art. 7º As unidades componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e 
Finanças, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, em 
especial aferindo o cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de 
desembolso, previstos no art. 8º, da Lei Complementar nº 101/00, assim como da adoção das 
medidas de limitação de empenho e de movimentação financeira, que vierem a ser adotadas com 
vistas à obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;
II - exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos. 
programas, objetivos, metas e Orçamento e a observância à legislação e às normas que orientam as 
atividades de planejamento, de orçamento, financeira e contábeis;
III - controlar os limites de endividamento e aferir as condições para a realização de operações de 
crédito, assim como para a inscrição de compromissos em Restos a Pagar, na forma da legislação 
vigente;
IV - efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dos
orçamentos do Município, na administração direta e indireta, e sobre a abertura de créditos adicionais 
suplementares, especiais e extraordinários;
V - manter controle dos compromissos assumidos pela Administração Municipal junto às entidades 
credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dívidas confessadas, assim como dos avais e 
garantias prestadas e dos direitos e haveres do Município;
VI - examinar e emitir parecer sobre as contas que devem ser prestadas, referentes aos recursos 
concedidos a qualquer pessoa física ou entidade à conta dos Orçamentos do Município, a título de 
subvenções, auxílios e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como 
promover a tomada de contas dos responsáveis em atras
VII - exercer o controle sobre valores à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público municipal ou pelas 
quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária, exigindo as 
respectivas prestações de contas, se for o caso;
VIII - analisar as prestações de contas da Câmara de Vereadores, relativas aos suprimentos que lhe 
são repassados pelo Executivo e adotar as providências com vistas ao saneamento de eventuais 
irregularidades;
IX - propor a expansão e o aprimoramento dos sistemas de processamento eletrônico de dados, para 
que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os 
responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimentos, com a 
finalidade de promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões;
X - exercer o acompanhamento do processo de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização das 
receitas próprias, bem como quanto a inscrição e cobrança da Dívida Ativa;
XI - elaborar a prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo, a ser encaminhada ao 
Tribunal de Contas dos Municípios, submetendo-a à apreciação da Unidade de Coordenação do 
Controle Interno;
XII - aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao Tribunal de Contas dos Municípios 
e das informações encaminhadas à Câmara de Vereadores do Município, sobre matéria financeira, 
orçamentária e patrimonial, na forma de regulamentos próprios;
XIII - exercer o controle a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista 
as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00.
Título V
DAS RESPONSABILIDADES DE TODOS OS ÓRGÃOS SETORIAIS DO SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO
Art. 8º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Município, no que tange ao 
controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia dos diversos sistemas administrativos, 
objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos e a observância à legislação e às normas que 
orientam a atividade específica dos órgãos de cada sistema;
II - exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício 
das atividades auxiliares afetas a cada sistema administrativo;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à 
disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos 
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município seja parte.
Título VI
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS NOMEAÇÕES
Capítulo I
Da Organização da Função
Art. 9º Fica o Município autorizado a organizar a Unidade de Coordenação do Controle Interno, em 
nível de Assessoria, vinculada diretamente á Secretaria Municipal de Finanças, com o suporte 
necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle 
Interno.
Parágrafo único. A Lei definirá o nível de escolaridade e demais requisitados para os integrantes dos 
cargos a serem criados.
Capítulo II
Do Provimento dos Cargos
Art. 10º . Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal do Município, 1 (um) cargo em comissão de 
Coordenador do Controle Interno, Nível CC-5, que responderá como titular da Unidade de 
Coordenação do Controle Interno; 2 (dois) cargos em comissão de Assessores Técnicos, Nível CC-4 
e 1 (um) Assessor Administrativo, Nível CC-3.
§ 1º Os indicados para Coordenador e Assessores Técnicos deverão, possuir nível de escolaridade 
superior e demonstrar conhecimento sobre a legislação vigente e sobre matéria orçamentária, 
financeira e contábil, além de dominar os conceitos de controle interno e de auditoria.
Art. 4º As atividades inerentes ao controle interno serão exercidas em todos os níveis 
hierárquicos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, bem como das entidades da 
administração indireta do município, por servidores municipais, ocupantes de cargos públicos 
do quadro permanente do órgão ou entidade, não sendo passíveis de delegação por se tratar 
de atividades próprias do Município. (Resolução 1.120/05)
Art. 11º. Os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade de Coordenação 
do Controle Interno poderão ser recrutados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, desde que 
preencham as qualificações para o exercício da função, e deverão ser treinados para exercerem a 
atividade de Analistas de Controle Interno.
Parágrafo único. Inexistindo no Quadro Próprio pessoal que preencha a qualificação necessária para 
o exercício da função, os mesmos serão recrutados em processo de seleção, mediante realização de 
Concurso Público, para as vagas a serem definidas em Lei. .
Capítulo III
Das Nomeações
Art. 12º. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o 
Sistema de Controle Interno, tanto no órgão central como nos órgãos setoriais do Sistema, de 
pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, 
por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública, 
capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de
junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Capítulo IV
Das Vedações a Garantias
Art. 13º. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é 
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidário;
II - patrocinar causa contra a Administração Municipal Direta ou Indireta.
Art. 14º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle 
interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de 
gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo..
Art. 15º. O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá 
guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e 
pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de 
relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da unidade 
administrativa, órgão ou entidade na- qual procederam-se as constatações.
Título VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16º. As despesas da Unidade de Coordenação do Controle Interno correrão à conta de dotações 
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 17º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 30 de dezembro de 2004
Washington Luiz Deusdedith Neves
Prefeito Municipal
Alexinaldo Silva de Santana
Sec. Municipal de Administração

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