br-locleg corpus explorer

← Itaberaba (BA)

norma nº 1051/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1051 / 2004
Date 2004-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id227

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº. 1051/2004 
DE 
30 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho Municipal 
dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, 
e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, faço saber que a câmara de Vereadores aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. lº Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades 
Especiais, órgão consultivo, deliberativo, de assessoramento e de controle da política de 
atendimento aos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, vinculado à 
Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais tem 
como finalidade promover a defesa dos interesses dos portadores de necessidades especiais 
através do controle e fiscalização executiva das ações governamentais, programas e políticas 
de assistência social direcionadas para este fim.
Art. 3º Compete, ainda, ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de 
Necessidades Especiais:
Propor e formular a política municipal de proteção, assistência e atendimento educacional 
especializado aos Portadores de Necessidades Especiais, preferencialmente na rede regular 
de ensino;
Participar da elaboração do orçamento do município no que se refere à política de atendimento aos 
interesses dos Portadores de Necessidades Especiais;
Acompanhar e assegurar a execução das políticas e diretrizes governamentais fixadas para o 
desenvolvimento das atividades destinadas aos Portadores de Necessidades Especiais;
Instituir programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, 
profissionalização e outros destinados ao bem estar social dos Portadores de Necessidades 
Especiais, bem como promover atividades que estimulem a sua efetiva integração na vida 
comunitária;
Propor medidas que visem garantir ou ampliar direitos aos Portadores de Necessidades Especiais, 
eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
Celebrar convênios, acordos e demais atos de cooperação específica e intercâmbio com entidades 
governamentais, de qualquer esfera de governo, com entidades não governamentais, 
nacionais e internacionais, objetivando o bem estar ao Portador de Necessidade Especial;
Promover, incentivar e realizar campanhas, seminários, estudos e pesquisas que digam respeito à 
Pessoa Portadora de Necessidade Especial e sua necessária integração social;
Identificar as necessidades, promover reivindicações e propor políticas públicas junto aos órgãos 
governamentais relativas a prestação dos serviços oferecidos ao Portador de Necessidade 
Especial;
Apoiar a organização de cursos específicos destinados ao desenvolvimento das aptidões, da motora 
e estimulação sensorial da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais;
Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, programação cultural, esportiva e de 
lazer voltados para a integração dos Portadores
Fiscalizar e tomar providências para o fiel cumprimento da legislação favorável aos direitos dos 
Portadores de Necessidades Especiais;
Examinar, discutir e dar encaminhamento a assuntos ou problemas pertinentes ao portador de 
Necessidades Especiais;
Elaborar o regimento interno.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais é 
órgão paritário e será composto por membros escolhidos dentre representantes da sociedade 
civil organizada e integrantes do serviço público municipal, respeitando-se a seguinte 
distribuição:
I - 1 (um) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico;
II- 1 (um) Representante da Secretaria de Saúde;
1 (um) Representante da Secretaria de Educação;
IV - 1 (um) Representante da Secretaria de Obras e Urbanismo;
VI - 1 (um) Representante da Secretaria de Administração;
VII - 06 (seis) Representantes da sociedade civil, sendo 03 (três) deles, no mínimo, Portadores de 
Necessidades Especiais, indicados/ eleitos, em audiência pública, pelas instituições de 
reconhecida atuação social no município, a exemplo das Associações Civis de Interesse 
Público, Instituições Asilares, Grupos de Terceira Idade, Associação de Pais e Alunos etc.
§ 1º Os membros acima serão indicados juntamente com os respectivos suplentes pelos órgãos 
neste artigo mencionados, cabendo a escolha dos representantes do Poder Público aos 
respectivos Secretários dentre funcionários públicos concursados.
§ 2º Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação e a posse dos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais por ato oficial.
§ 3º Os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades 
Especiais terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução por 
igual período.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais será 
presidido, preferencialmente, por uma pessoa Portadora de Necessidade Especial escolhida 
em eleição direta entre colegiado, devendo a mesma se realizar em sua primeira reunião.
§ 5º A composição, a estrutura organizacional e o funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais serão disciplinados no regimento 
Interno a ser elaborado pelo próprio Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da 
posse dos primeiros membros.
§ 6º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais 
contará com uma Secretaria Executiva, cujas atribuições serão definidas no Regimento 
Interno, a que caberá, entre outras obrigações, a responsabilidade de acompanhar a 
execução das deliberações do Conselho e servir de apoio administrativo às suas atividades.
§ 7º As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades 
Especiais serão públicas e realizar-se-ão sempre em local de fácil acesso à população.
Art. 5º A participação efetiva dos membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas 
Portadoras de Necessidades Especiais é considerada serviço público relevante, dispensando￾se, todavia, qualquer espécie de remuneração.
Art. 6º As deliberações do Conselho produzirão efeitos legais a partir da publicação de suas 
resoluções.
Art. 7º Os recursos orçamentários e financeiros necessários a implantação do Conselho, bem como 
aos convênios, programas, projetos e ações administrativas correrão por conta de dotação 
orçamentária própria consignada no Orçamento geral do Município de Itaberaba.
Art. 8º A primeira composição do Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades 
Especiais dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Washington Luiz Deusdedith Neves
Prefeito Municipal
Alexinaldo Silva de Santana
Sec. Municipal de Administração

open original →