| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1051 / 2004 |
| Date | 2004-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 1051/2004 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, faço saber que a câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lº Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, órgão consultivo, deliberativo, de assessoramento e de controle da política de atendimento aos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico. Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais tem como finalidade promover a defesa dos interesses dos portadores de necessidades especiais através do controle e fiscalização executiva das ações governamentais, programas e políticas de assistência social direcionadas para este fim. Art. 3º Compete, ainda, ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais: Propor e formular a política municipal de proteção, assistência e atendimento educacional especializado aos Portadores de Necessidades Especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; Participar da elaboração do orçamento do município no que se refere à política de atendimento aos interesses dos Portadores de Necessidades Especiais; Acompanhar e assegurar a execução das políticas e diretrizes governamentais fixadas para o desenvolvimento das atividades destinadas aos Portadores de Necessidades Especiais; Instituir programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros destinados ao bem estar social dos Portadores de Necessidades Especiais, bem como promover atividades que estimulem a sua efetiva integração na vida comunitária; Propor medidas que visem garantir ou ampliar direitos aos Portadores de Necessidades Especiais, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; Celebrar convênios, acordos e demais atos de cooperação específica e intercâmbio com entidades governamentais, de qualquer esfera de governo, com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, objetivando o bem estar ao Portador de Necessidade Especial; Promover, incentivar e realizar campanhas, seminários, estudos e pesquisas que digam respeito à Pessoa Portadora de Necessidade Especial e sua necessária integração social; Identificar as necessidades, promover reivindicações e propor políticas públicas junto aos órgãos governamentais relativas a prestação dos serviços oferecidos ao Portador de Necessidade Especial; Apoiar a organização de cursos específicos destinados ao desenvolvimento das aptidões, da motora e estimulação sensorial da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais; Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, programação cultural, esportiva e de lazer voltados para a integração dos Portadores Fiscalizar e tomar providências para o fiel cumprimento da legislação favorável aos direitos dos Portadores de Necessidades Especiais; Examinar, discutir e dar encaminhamento a assuntos ou problemas pertinentes ao portador de Necessidades Especiais; Elaborar o regimento interno. Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais é órgão paritário e será composto por membros escolhidos dentre representantes da sociedade civil organizada e integrantes do serviço público municipal, respeitando-se a seguinte distribuição: I - 1 (um) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico; II- 1 (um) Representante da Secretaria de Saúde; 1 (um) Representante da Secretaria de Educação; IV - 1 (um) Representante da Secretaria de Obras e Urbanismo; VI - 1 (um) Representante da Secretaria de Administração; VII - 06 (seis) Representantes da sociedade civil, sendo 03 (três) deles, no mínimo, Portadores de Necessidades Especiais, indicados/ eleitos, em audiência pública, pelas instituições de reconhecida atuação social no município, a exemplo das Associações Civis de Interesse Público, Instituições Asilares, Grupos de Terceira Idade, Associação de Pais e Alunos etc. § 1º Os membros acima serão indicados juntamente com os respectivos suplentes pelos órgãos neste artigo mencionados, cabendo a escolha dos representantes do Poder Público aos respectivos Secretários dentre funcionários públicos concursados. § 2º Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais por ato oficial. § 3º Os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução por igual período. § 4º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais será presidido, preferencialmente, por uma pessoa Portadora de Necessidade Especial escolhida em eleição direta entre colegiado, devendo a mesma se realizar em sua primeira reunião. § 5º A composição, a estrutura organizacional e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais serão disciplinados no regimento Interno a ser elaborado pelo próprio Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse dos primeiros membros. § 6º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais contará com uma Secretaria Executiva, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno, a que caberá, entre outras obrigações, a responsabilidade de acompanhar a execução das deliberações do Conselho e servir de apoio administrativo às suas atividades. § 7º As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais serão públicas e realizar-se-ão sempre em local de fácil acesso à população. Art. 5º A participação efetiva dos membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais é considerada serviço público relevante, dispensandose, todavia, qualquer espécie de remuneração. Art. 6º As deliberações do Conselho produzirão efeitos legais a partir da publicação de suas resoluções. Art. 7º Os recursos orçamentários e financeiros necessários a implantação do Conselho, bem como aos convênios, programas, projetos e ações administrativas correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento geral do Município de Itaberaba. Art. 8º A primeira composição do Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 30 DE DEZEMBRO DE 2004. Washington Luiz Deusdedith Neves Prefeito Municipal Alexinaldo Silva de Santana Sec. Municipal de Administração