| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1243 / 2011 |
| Date | 2011-09-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. |
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LEI Nº 1.243 DE 14 DE SETEMBRO DE 2011 Autoriza o Poder Executivo a conceder abono salarial aos profissionais do magistério. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder acréscimo salarial, na fora de abono, aos professores do magistério em efetivo exercício, desde que seja comprovada a existência de saldo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEB, dentro do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), vinculado à remuneração do magistério, na forma do art. 22 da Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007. Art. 2º - O saldo dos recursos financeiros do FUNDEB deverá ser distribuído em forma de abono, de maneira proporcional ao período trabalhado pelo profissional do magistério (carga horária), ao número de meses trabalhados em função do magistério (docência e suporte pedagógico), além de outros critérios como assiduidade, cumprimento do calendário escolar e da carga horária de acordo com as matrizes curriculares aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, desempenho e índice da unidade escolar nas avaliações internas e externas (MEC/INEP/IDEB). §1º - O abono é devido também aos profissionais do magistério contratados e aos ocupantes de cargos comissionados de suporte pedagógico, além daqueles disponibilizados para as entidades de classe da categoria. § 2º - Não terão direito ao abono os servidores ocupantes de cargos de docência e suporte pedagógico que esteja em desvio de função. Art. 3º - A presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo. Art. 4º - Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 14 de setembro de 2011. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipal MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária Municipal de Governo ELIANA DE OLIVEIRA MORAIS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DECRETO Nº 210 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011 Regulamenta a Lei nº 1.243, de 14 de setembro de 2011, que concede Abono Salarial aos Professores do Magistério, no âmbito do Município de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 22 da Lei Federal nº 111.494, de 20 de junho de 2007, D E C R E T A: Art. 1º. Terá direito, em caráter excepcional, ao abono previsto no art. 1º da Lei nº 1.243/2011: I – Os profissionais da educação básica que estiverem em efetivo exercício do magistério e possuem habilitação em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e ensino fundamental; II – Os profissionais do magistério ocupantes de cargos comissionados e que desenvolvem atividades de direção escolar, planejamento, inspeção, coordenação pedagógica e supervisão, além daqueles disponibilizados para entidades de classe da categoria. § 1º - Aos profissionais da educação que estejam em atividade por período inferior a 6 (seis) meses, aplicar-se-á proporcionalidade de acordo com o número de meses trabalhados. § 2º - Os afastamentos legais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio não prejudicam o direito de percepção do abono. Art. 2º. Não terão direito ao abono salarial os servidores ocupantes de cargos de docência e suporte pedagógico, que estejam em desvio de função, ou servindo em outros órgãos ou poderes de qualquer dos entes federativos. Art. 3º. Os diretores das unidades escolares deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, no dia 22 de dezembro do corrente exercício, através de protocolo, no horário das 08h00min as 17h00min, relatório que comprove o cumprimento dos meses trabalhados por cada profissional de acordo com o calendário escolar; o cumprimento da carga horária das disciplinas constante da matriz curricular; o cumprimento da escrituração e organização dos diários de classe e o cumprimento da escrituração e organização das fichas de acompanhamento e desempenho dos alunos de Educação Infantil e Bloco BIA. § 1º - Caso a unidade escolar deixe de cumprir as exigências contidas no caput deste artigo, os profissionais lotados na referida unidade escolar não receberão o abono salarial. § 2º - A apresentação de informações falsas implicará em apuração de responsabilidade funcional. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação, através da Coordenação Básica e suas Modalidades e da Coordenação de Gestão e Organização do Ensino, deve avaliar o desempenho dos profissionais do magistério que exercem suporte pedagógico mencionados no inciso II do art. 1º deste Decreto. Art. 5º. O índice do IDEB obtido pela unidade escolar, no ano letivo de 2011, servirá de parâmetro para avaliação no próximo exercício de 2012. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação deve encaminhar à Secretaria de Administração, Modernização e Informação, até o dia 27 do mês de dezembro do ano em curso, a relação nominal dos profissionais que terão direito ao abono. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam – se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 01 de novembro de 2011. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipal MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária Municipal de Governo ELIANA DE OLIVEIRA MORAIS Secretaria Municipal de Educação ALBERTO MAGNO ALMEIDA LEAL Secretario Municipal de Administração, Modernização e Informação