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norma nº 1243/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1243 / 2011
Date 2011-09-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
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LEI Nº 1.243 
DE 
14 DE SETEMBRO DE 2011
Autoriza o Poder Executivo a conceder 
abono salarial aos profissionais do 
magistério.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder acréscimo salarial, na fora 
de abono, aos professores do magistério em efetivo exercício, desde que seja 
comprovada a existência de saldo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEB, dentro do percentual 
mínimo de 60% (sessenta por cento), vinculado à remuneração do magistério, na 
forma do art. 22 da Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
Art. 2º - O saldo dos recursos financeiros do FUNDEB deverá ser distribuído em forma 
de abono, de maneira proporcional ao período trabalhado pelo profissional do 
magistério (carga horária), ao número de meses trabalhados em função do magistério 
(docência e suporte pedagógico), além de outros critérios como assiduidade, 
cumprimento do calendário escolar e da carga horária de acordo com as matrizes 
curriculares aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho 
Municipal de Educação, desempenho e índice da unidade escolar nas avaliações 
internas e externas (MEC/INEP/IDEB).
§1º - O abono é devido também aos profissionais do magistério contratados e aos 
ocupantes de cargos comissionados de suporte pedagógico, além daqueles 
disponibilizados para as entidades de classe da categoria.
§ 2º - Não terão direito ao abono os servidores ocupantes de cargos de docência e 
suporte pedagógico que esteja em desvio de função.
Art. 3º - A presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 14 de setembro de 2011.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Prefeito Municipal
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS 
Secretária Municipal de Governo
ELIANA DE OLIVEIRA MORAIS 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DECRETO Nº 210
DE
01 DE NOVEMBRO DE 2011
Regulamenta a Lei nº 1.243, de 14 de setembro de
2011, que concede Abono Salarial aos
Professores do Magistério, no âmbito do
Município de Itaberaba e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o art. 22 da Lei Federal nº 111.494, de 20 de junho 
de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º. Terá direito, em caráter excepcional, ao abono previsto no art. 1º da Lei nº 
1.243/2011:
I – Os profissionais da educação básica que estiverem em efetivo exercício do
magistério e possuem habilitação em nível médio ou superior para a docência na 
educação infantil e ensino fundamental;
II – Os profissionais do magistério ocupantes de cargos comissionados e que
desenvolvem atividades de direção escolar, planejamento, inspeção, coordenação 
pedagógica e supervisão, além daqueles disponibilizados para entidades de classe da 
categoria.
§ 1º - Aos profissionais da educação que estejam em atividade por período inferior a 6 
(seis) meses, aplicar-se-á proporcionalidade de acordo com o número de meses 
trabalhados.
§ 2º - Os afastamentos legais como férias, licença gestante ou paternidade, licença 
para tratamento de saúde e licença prêmio não prejudicam o direito de percepção do 
abono.
Art. 2º. Não terão direito ao abono salarial os servidores ocupantes de cargos de 
docência e suporte pedagógico, que estejam em desvio de função, ou servindo em 
outros órgãos ou poderes de qualquer dos entes federativos.
Art. 3º. Os diretores das unidades escolares deverão encaminhar à Secretaria
Municipal de Educação, no dia 22 de dezembro do corrente exercício, através de 
protocolo, no horário das 08h00min as 17h00min, relatório que comprove o
cumprimento dos meses trabalhados por cada profissional de acordo com o calendário 
escolar; o cumprimento da carga horária das disciplinas constante da matriz curricular; 
o cumprimento da escrituração e organização dos diários de classe e o cumprimento 
da escrituração e organização das fichas de acompanhamento e desempenho dos 
alunos de Educação Infantil e Bloco BIA.
§ 1º - Caso a unidade escolar deixe de cumprir as exigências contidas no caput deste 
artigo, os profissionais lotados na referida unidade escolar não receberão o abono 
salarial.
§ 2º - A apresentação de informações falsas implicará em apuração de
responsabilidade funcional.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação, através da Coordenação Básica e suas 
Modalidades e da Coordenação de Gestão e Organização do Ensino, deve avaliar o 
desempenho dos profissionais do magistério que exercem suporte pedagógico 
mencionados no inciso II do art. 1º deste Decreto.
Art. 5º. O índice do IDEB obtido pela unidade escolar, no ano letivo de 2011, servirá 
de parâmetro para avaliação no próximo exercício de 2012.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação deve encaminhar à Secretaria de
Administração, Modernização e Informação, até o dia 27 do mês de dezembro do ano 
em curso, a relação nominal dos profissionais que terão direito ao abono.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam – se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 01 de novembro de 2011.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Prefeito Municipal
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Secretária Municipal de Governo
ELIANA DE OLIVEIRA MORAIS
Secretaria Municipal de Educação
ALBERTO MAGNO ALMEIDA LEAL
Secretario Municipal de Administração, Modernização e Informação

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