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norma nº 1292/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1292 / 2013
Date 2013-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA O PESSOAL ADMINISTRATIVO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
GABINETE DO PREFEITO 
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br 
LEI N.° 1.292 
DE
06 DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre a concessão de diárias para o 
pessoal administrativo.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das 
suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e conceder diárias ao 
pessoal administrativo da Prefeitura Municipal de Itaberaba, de acordo com o 
que dispõe a Resolução n.º 220/92 do Tribunal de Contas dos Municípios. 
Art. 2.º Os valores das diárias serão expressos em real, e farão jus os 
servidores que se deslocarem com hospedagem, alimentação, os titulares de 
cargos e os servidores públicos da administração direta, das autarquias e das 
fundações públicas do Município de Itaberaba, indicados nesta lei, quer a 
serviço ou treinamento, se deslocarem em caráter eventual e transitório, para 
outro Município, para outra unidade da Federação e para fora do País. 
Art. 3.º Serão obedecidos os valores constantes da tabela abaixo: 
NÍVEIS / SÍMBOLO VALORES 
 No Estado Fora do Estado Fora do País 
Prefeito e Vice-Prefeito 550,00 850,00 1.750,00 
Secretário
Procurador
Ouvidor-Geral
Controle Interno 
290,00 600,00 1.750,00
CC-5 e CC-4 150,00 380,00 1.750,00 
Demais níveis 90,00 150,00 1.250,00 
§ 1.º As diárias serão reduzidas seu valor a 50% (cinqüenta por cento) para 
viagens com duração superior a 30 (trinta) dias. 
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e no site www.itaberaba.ba.gov.br
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Sexta-feira
8 de Março de 2013
3 - Ano VII - Nº 1343
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
GABINETE DO PREFEITO 
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br 
§ 2.º Poderão ser restituídas pelo Chefe do Poder Executivo as despesas 
efetivamente comprovadas com locação de veículos, quando em viagens 
internacionais ou interestaduais. 
Art. 4.º Quando designados conjuntamente 2 (dois) ou mais titulares de cargos 
ou servidores de diferentes níveis de vencimento para o desempenho de uma 
mesma tarefa, conceder-se-á a todos, diárias de valores iguais, tomando por 
base o nível mais alto. 
Art. 5.º O número de diárias atribuídas a cada servidor não poderá exceder a 
180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais previamente 
autorizados pelo Prefeito Municipal. 
Art. 6.º O servidor ou titular de cargo que receber diárias e não se afastar por 
qualquer motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituir o 
valor recebido integralmente aos cofres públicos da Prefeitura Municipal no 
prazo de 05 (cinco) dias sob pena de ser alcançado com descontos nos seus 
vencimentos.
Art. 7.º As diárias compensatórias serão calculadas por período de 24 (vinte e 
quatro) horas contados da saída até o horário de chegada ao local de trabalho, 
quando o servidor se apresentará ao seu chefe imediato. 
Parágrafo único - Havendo pernoite, será concedida diária de 100% (cem por 
cento).
Art. 8.º A concessão de diárias será definida pelo Prefeito. 
Parágrafo único – As passagens aéreas ou rodoviárias serão solicitadas e 
adquiridas pela Secretaria Municipal de Administração, Modernização e 
Informação, de acordo com a legislação em vigor. 
Art. 9.º Os recursos para atender as despesas com diárias, constantes desta 
lei, correrão pelas rubricas próprias. 
Art. 10 O servidor ou o titular do cargo ao final da missão de representação ou 
do objeto de serviço apresentará, no prazo de cinco dias úteis após o retorno, 
relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de 
afastamento à Secretaria de Administração, Modernização e Informação. 
§ 1.º O referido relatório deverá ser encaminhado em conjunto com a prestação 
de contas mensal ao Tribunal de Contas dos Municípios. 
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CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br 
§ 2.° A omissão na apresentação do relatório de que trata este artigo implicará 
a tomada de contas na forma do art. 78 da Lei n.º 4.320/64. 
Art. 11 Os valores expressos no art. 3.º desta lei serão atualizados anualmente 
por índice de correção a ser autorizado pelo Poder Legislativo Municipal. 
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 06 de março de 
2013.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO 
PREFEITO
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS 
SECRETÁRIA DE GOVERNO 
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