| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1297 / 2013 |
| Date | 2013-04-01 |
| Ementa | REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE TÁXI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, CONFORME LEI FEDERAL Nº 12.468/2011. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com LEI N.º 1.297 DE 01 DE ABRIL DE 2013 Regulamenta os serviços de táxi no âmbito do Município de Itaberaba, conforme Lei Federal nº 12.468/2011. O PREFEITO DE ITABERABA Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica reconhecida, em âmbito municipal, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei e da Lei Federal 12.468/2011. Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997; II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizado; III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente do Município; V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. Art. 4o São deveres dos profissionais taxistas: Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTBGCGSONBFOF0SOVRTL4G Quinta-feira 18 de Abril de 2013 2 - Ano VII - Nº 1386 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com I - atender ao cliente com presteza e polidez; II - trajar-se adequadamente para a função; III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação municipal. Art. 5o São direitos do profissional taxista empregado: I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria; II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social. Art. 6o É obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. Art. 7o Os profissionais taxistas poderão constituir entidade municipal que os represente, a qual poderá cobrar taxa de contribuição de seus associados. Art. 8º O transporte individual de passageiros em veículos a motor de aluguel constitui-se em serviço de interesse público. § 1° - O serviço será prestado através de veículos das seguintes categorias: de aluguel em ponto fixo, de aluguel em ponto temporário e de aluguel em ponto rotativo; § 2° - Para efeitos desta lei considera-se: a) Ponto Fixo: os locais previamente demarcados nas vias públicas como “PONTO DE TAXI”, cuja permissão se dará através de licitação pública, respeitando-se o direito adquirido daqueles que já sejam detentores de Alvarás expedidos até a data da publicação da lei; b) Ponto Temporário: os pontos de táxi localizados em estabelecimentos públicos ou no pátio de rodoviárias, cemitérios, centros comerciais, sempre que demarcados para esse fim pela municipalidade; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTBGCGSONBFOF0SOVRTL4G Quinta-feira 18 de Abril de 2013 3 - Ano VII - Nº 1386 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com c) Ponto Sistema Rotativo: os pontos onde os veículos desta categoria que, em sistema de rodízio a ser estabelecido em decreto regulamentador, devidamente inscrito nos pontos fixos, captem passageiros em vias públicas, em rotas e dias preestabelecidos. § 3º - Os pontos de estacionamento serão indicados por meio de placas de tipo uniforme, contendo a Letra e ordem do ponto, a quantidade de veículos autorizados para o ponto, bem como outras informações que o regulamento desta lei entender necessárias. Art. 9º O permissionário poderá contratar condutor para dirigir o veículo de sua propriedade, desde que preencha os requisitos desta Lei, sob responsabilidade civil, penal e administrativo do contratante; § 1° - É permitida a substituição de condutor contratado, desde que o substituto deste também possua cadastro para esse fim e nos termos desta lei, com prazo de validade não expirado; § 2° - O cadastramento de condutores será realizado pelo Órgão Municipal de Trânsito, que expedirá o respectivo “CARTÃO DE REGULARIDADE DE CONDUTOR DE TAXI”, cujos procedimentos serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, e em especial obedecidas as seguintes condições pelo interessado: a) Ter participado com freqüência e aproveitamento do CURSO DE CONDUTOR DE TAXI, patrocinado pelo Órgão de Trânsito Competente ou por outro órgão devidamente credenciado pela municipalidade para esse fim; b) Apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, ou, se possuir antecedentes, certidão de pé e objeto, desde logo estando impedidos aqueles condenados por prática de crimes hediondos, mesmo que a pena já tenha sido cumprida integralmente, exceto se devidamente avaliado por psicólogos da municipalidade e após apreciação técnica pelo órgão municipal de trânsito; c) Autorização especial do Órgão Municipal de Trânsito, se processado pela prática de crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 10º - A solicitação do Termo de Permissão para prestação de serviços de Automóvel de Aluguel em Ponto Fixo ou em Ponto temporário, será feita em requerimento próprio, ao Órgão Municipal de Trânsito, exibindo-se no ato os seguintes documentos: Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTBGCGSONBFOF0SOVRTL4G Quinta-feira 18 de Abril de 2013 4 - Ano VII - Nº 1386 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com I - certificado de propriedade do veículo; II – quitação: a) Dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; b) Da Contribuição Sindical; c) Do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - d) Do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Seguro Obrigatório e respectivo licenciamento; d. Seguro Geral do veículo e contra terceiros; e) Da taxa de Licença para Prestação de Serviços; f) De vistoria e outros exigidos por lei; III – Comprovante de residência e domicílio no município de Itaberaba; IV – Cópia do CARTÃO DE REGULARIDADE DE CONDUTOR DE TAXI, tanto do permissionário como de eventual condutor contratado, com comprovação de regularidade trabalhista e previdenciária; V – cópia do CARTÃO DE REGULARIDADE DE CONDUTOR DE TAXI” dos condutores do veículo e VI – apresentação do veículo para vistoria. § 1º - Será permitida a transferência de permissão de explorar táxi desde que em acordo entre as partes e prévia comunicação à SMTT, observando que a idade do veículo a ser substituído seja igual ou mais novo que o veículo atual. Art. 11º Analisados os documentos, vistoriado o veículo e deferido o requerimento, pela Autoridade do Trânsito serão preenchidos os Termo de Permissão para prestação de serviços de automóvel de aluguel em Ponto Fixo ou em Ponto temporário e encaminhados ao Prefeito Municipal ou a quem este delegar competência para assinatura do referido Termo e encaminhamento dos documentos à Secretaria de Fazenda para as providências fiscais cabíveis e expedição do competente ALVARÁ. § 1º A renovação anual dos alvarás será entre os dias 01 a 30 de março de cada ano, sendo que a SMTT deverá convocar pelo número final das placas dos veículos dentro desse período. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTBGCGSONBFOF0SOVRTL4G Quinta-feira 18 de Abril de 2013 5 - Ano VII - Nº 1386 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com § 2º Para a renovação do Alvará será exigido o Atestado de Antecedentes Criminais. Art. 12º A vistoria de que trata o artigo anterior será realizada pelo órgão municipal de trânsito competente, desde que obedecidas as seguintes exigências: I - cor do veículo de acordo com o estabelecido no decreto regulamentador; II - adesivo identificador com o respectivo número municipal e expedição do competente alvará; III- instalação de taxímetro devidamente aferido; Parágrafo único – As características e determinações deste artigo e suas alíneas serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 13º Os Pontos Fixos ou os Temporários e respectivas vagas serão definidos e regulamentados por decreto do Executivo Municipal. § 1º Fica estabelecido o limite de 1 (um) veículo para cada 600 (seiscentos) habitantes, de acordo com informação do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que será obtido a cada 2 (dois) anos, salvo previsão do § 2º, quanto às novas demandas. § 2º Após a constatação do aumento populacional, na forma do parágrafo anterior, por informação da Agência local do IBGE, ou a necessidade de definição de novas demandas, poderão ser criados Pontos Fixos ou os Temporários para comportar os novos táxis, numa distância mínima de 400 (quatrocentos) metros dos pontos já existentes quando se tratar de Pontos Fixos. § 3º Fica proibido o aumento do número de veículos nos Pontos Fixos atualmente existentes. § 4º Os condutores de táxis, que já trabalham nos diversos Pontos Fixos ou os Temporários por terem adquirido os direitos de outros permissionários, terão os seus direitos garantidos, devendo, porém, legalizar sua situação junto à Prefeitura dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei; § 5° Nos casos de falecimento do permissionário, poderá a municipalidade manter a permissão ao Espólio, desde que os sucessores manifestem a pretensão de continuar a atividade antes desenvolvida pelo falecido, no Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTBGCGSONBFOF0SOVRTL4G Quinta-feira 18 de Abril de 2013 6 - Ano VII - Nº 1386 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do falecimento, sob pena de ser declarada extinta a permissão, preenchidos os seguintes requisitos: a) Indicar a pessoa que responderá provisoriamente pelo espólio perante a municipalidade, desde que preencha todos os requisitos legais e regulamentares; b) No prazo de 01 (um) ano, indicar quem em definitivo assumirá a permissão, desde que da linha sucessória direta do “de cujus”, até 2° grau na linha ascendente ou descendente, bem como à (ao) meeiro(a), que da mesma forma devem preencher os requisitos legais e regulamentares, mediante a apresentação de formal de partilha, do qual conste a legítima do veículo licenciado para esse fim ao novo titular. § 6º - Os permissionários poderão requerer, por até 02 (dois) anos, a reserva de Permissão nas seguintes situações desde que venha comunicado à SMTT através da Cooperativa: I – furto de roubo do veículo; II – acidente grave ou perda total do veículo; III – substituição de veículo. § 7º Ao constatar o aumento populacional, haverá licitação pública e não será Outorgada Permissão para motorista que, à época, venha acumular mais de uma atividade pessoal que possibilite renda. Art. 14º Os condutores proprietários de automóveis adquiridos através das vantagens oferecidas pelo Governo Federal terão cassados os seus Termos de Permissão e Alvará de Pontos Fixos ou os Temporários caso não estejam utilizando esses veículos no serviço de atendimento ao público e nos pontos onde estão lotados. § 1º Para comprovação da irregularidade bastará que o proprietário se ausente do ponto por período superior a 30 (trinta) dias sem justificativa escrita ao Órgão Municipal de Trânsito § 2º O Órgão Municipal de Trânsito encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda a comunicação de Cancelamento do Termo de Permissão, para Cassação do respectivo Alvará, e fará representação à autoridade competente sobre a irregularidade no uso do veículo que fora adquirido para serviços de táxi. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTBGCGSONBFOF0SOVRTL4G Quinta-feira 18 de Abril de 2013 7 - Ano VII - Nº 1386 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 15º Os veículos poderão exibir publicidade na forma definida por Decreto do Poder Executivo, ficando vedada qualquer veiculação fora dos padrões nele estabelecidos; Art. 16º O descumprimento de quaisquer das normas insertas nesta Lei implicará em imediata instauração de Procedimento Administrativo a cargo do Órgão Municipal de Trânsito, sujeitando o infrator às seguintes penalidades: I. Não estar em dia com as obrigações fiscais incidentes sobre a atividade. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência multa de 02 (duas) UFM e revogação da Permissão. II. Não manter atualizados a permissão e o alvará. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 02 (duas) UFM. III. Não trajar-se adequadamente, observando as regras de higiene e aparência pessoal. Pena: Advertência e, em caso de reincidência, multa de 02 (duas) UFM. IV. Abastecer o veiculo quando estiver transportando passageiros. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 02 (duas) UFM. V. Circular com a finalidade de recrutar passageiro em ponto e itinerário diverso para o qual estiver escalado; Pena: Advertência por escrito e multa de 06 (seis) UFM. VI. Não portar o Cartão de Regularidade de Condutor de Taxi ou não fornecê-lo quando solicitado pela fiscalização municipal. Pena: advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 02 (duas) UFM. VII. Não manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, conservação, higiene e limpeza. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 03 (três) UFM. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTBGCGSONBFOF0SOVRTL4G Quinta-feira 18 de Abril de 2013 8 - Ano VII - Nº 1386 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com VIII. Não obedecer as determinações emanadas do Poder Público, respeitando os horários, itinerário ou rotas de percurso. Pena: Advertência por escrito e multa de 06 (seis) UFM. IX. Cobrar valor acima do estipulado pela municipalidade; Pena: Multa de 03 (três) UFM. X. Utilizar veículo não credenciado para o serviço. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 06 (seis) UFM. XI. Conduzir o veiculo com excesso de lotação. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 03 (três) UFM. XII. Recusar, sem motivo que justifique, o transporte de passageiros. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 03 (três) UFM. XIII. Deixar de atender prontamente às determinações e convocações das autoridades municipais; Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 03 (três) UFM. XIV. Deixar de tratar com urbanidade e polidez os passageiros e representantes da fiscalização de trânsito. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 04 (quatro) UFM. XV. Permitir que o veículo seja conduzido por pessoa que não esteja devidamente autorizada pelo órgão municipal de trânsito. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 06 (seis) UFM e Revogação da Permissão. XVI. Ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer tipos de drogas que comprometam o equilíbrio físico ou psíquico, antes ou durante o horário em que estiver exercendo a atividade. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTBGCGSONBFOF0SOVRTL4G Quinta-feira 18 de Abril de 2013 9 - Ano VII - Nº 1386 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Pena: Multa de 06 (seis) UFM, Cassação da Permissão e demais procedimentos legais vigentes. XVII. Deixar de renovar o alvará por 2 (dois) anos: Pena: cassação do alvará. § 1° - Para aplicação das multas levar-se-á em conta a gravidade da infração, que passa-se a fixar: a. Nível 1 – aplicável aos incisos I, II, III, IV e VI, no valor de 02 (duas) UFM; b. Nível 2 – aplicável aos incisos VII, IX, XII, e XIII, no valor de 03 (três) UFM; c. Nível 3 – aplicável ao inciso XIV, no valor de 04 (quatro) UFM, e d. Nível 4 – aplicável aos incisos V, VIII, X, XV e XVI, no valor equivalente a 06 (seis) UFM. § 2° - A penalidade de multa será aplicada cumulativamente, ainda que a pena administrativa seja a prevista. § 3° - A reincidência determinará à dobra da penalidade de multa que será aplicada cumulativamente a qualquer das demais penalidades administrativas; § 4° - Uma vez aplicada a sanção de cancelamento de permissão, ou de registro do condutor, estarão tanto permissionários, como condutores, impedidos de postular por nova permissão ou emissão de Cartão de Regularidade de Condutor, pelo período de 05 (cinco) anos. § 5° - Os valores das multas fixadas neste artigo serão corrigidas anualmente pela UFM ou outro índice oficial que venha a ser estabelecido. Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 01 de abril de 2013. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipal MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTBGCGSONBFOF0SOVRTL4G Quinta-feira 18 de Abril de 2013 10 - Ano VII - Nº 1386