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norma nº 1297/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1297 / 2013
Date 2013-04-01
EmentaREGULAMENTA OS SERVIÇOS DE TÁXI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, CONFORME LEI FEDERAL Nº 12.468/2011.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
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LEI N.º 1.297 
DE 
01 DE ABRIL DE 2013
Regulamenta os serviços de táxi no 
âmbito do Município de Itaberaba, 
conforme Lei Federal nº 12.468/2011. 
O PREFEITO DE ITABERABA Faço saber que a Câmara decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica reconhecida, em âmbito municipal, a profissão de taxista, 
observados os preceitos desta Lei e da Lei Federal 12.468/2011. 
Art. 2o
 É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo 
automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual 
remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) 
passageiros.
Art. 3o
 A atividade profissional de que trata o art. 1o
 somente será exercida por 
profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo 
estabelecidos: 
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D 
ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no
 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica 
e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo 
respectivo órgão autorizado;
III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão 
competente do Município;
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, 
ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar 
de condutor autônomo ou taxista locatário; e
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista 
empregado.
Art. 4o
 São deveres dos profissionais taxistas:
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I - atender ao cliente com presteza e polidez; 
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; 
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades 
competentes;
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito 
Brasileiro, bem como à legislação municipal. 
Art. 5o
 São direitos do profissional taxista empregado:
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da 
do regime geral da previdência social. 
Art. 6o
 É obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão 
metrológico competente, conforme legislação em vigor. 
Art. 7o
 Os profissionais taxistas poderão constituir entidade municipal que os 
represente, a qual poderá cobrar taxa de contribuição de seus 
associados.
Art. 8º O transporte individual de passageiros em veículos a motor de aluguel 
constitui-se em serviço de interesse público. 
§ 1° - O serviço será prestado através de veículos das seguintes categorias: de 
aluguel em ponto fixo, de aluguel em ponto temporário e de aluguel em 
ponto rotativo;
§ 2° - Para efeitos desta lei considera-se:
a) Ponto Fixo: os locais previamente demarcados nas vias públicas 
como “PONTO DE TAXI”, cuja permissão se dará através de 
licitação pública, respeitando-se o direito adquirido daqueles que 
já sejam detentores de Alvarás expedidos até a data da 
publicação da lei;
b) Ponto Temporário: os pontos de táxi localizados em 
estabelecimentos públicos ou no pátio de rodoviárias, cemitérios, 
centros comerciais, sempre que demarcados para esse fim pela 
municipalidade;
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c) Ponto Sistema Rotativo: os pontos onde os veículos desta 
categoria que, em sistema de rodízio a ser estabelecido em 
decreto regulamentador, devidamente inscrito nos pontos fixos, 
captem passageiros em vias públicas, em rotas e dias 
preestabelecidos.
§ 3º - Os pontos de estacionamento serão indicados por meio de placas de tipo 
uniforme, contendo a Letra e ordem do ponto, a quantidade de veículos 
autorizados para o ponto, bem como outras informações que o 
regulamento desta lei entender necessárias. 
 Art. 9º O permissionário poderá contratar condutor para dirigir o veículo de sua 
propriedade, desde que preencha os requisitos desta Lei, sob 
responsabilidade civil, penal e administrativo do contratante; 
§ 1° - É permitida a substituição de condutor contratado, desde que o substituto 
deste também possua cadastro para esse fim e nos termos desta lei, 
com prazo de validade não expirado;
§ 2° - O cadastramento de condutores será realizado pelo Órgão Municipal de 
Trânsito, que expedirá o respectivo “CARTÃO DE REGULARIDADE DE 
CONDUTOR DE TAXI”, cujos procedimentos serão estabelecidos por 
Decreto do Poder Executivo, e em especial obedecidas as seguintes 
condições pelo interessado:
a) Ter participado com freqüência e aproveitamento do CURSO DE 
CONDUTOR DE TAXI, patrocinado pelo Órgão de Trânsito 
Competente ou por outro órgão devidamente credenciado pela 
municipalidade para esse fim;
b) Apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, ou, se 
possuir antecedentes, certidão de pé e objeto, desde logo estando 
impedidos aqueles condenados por prática de crimes hediondos, 
mesmo que a pena já tenha sido cumprida integralmente, exceto 
se devidamente avaliado por psicólogos da municipalidade e após 
apreciação técnica pelo órgão municipal de trânsito;
c) Autorização especial do Órgão Municipal de Trânsito, se processado 
pela prática de crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10º - A solicitação do Termo de Permissão para prestação de serviços de 
Automóvel de Aluguel em Ponto Fixo ou em Ponto temporário, será feita 
em requerimento próprio, ao Órgão Municipal de Trânsito, exibindo-se 
no ato os seguintes documentos:
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I - certificado de propriedade do veículo;
II – quitação:
a) Dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
b) Da Contribuição Sindical; 
c) Do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - 
d) Do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, 
Seguro Obrigatório e respectivo licenciamento; d. Seguro Geral do 
veículo e contra terceiros; 
e) Da taxa de Licença para Prestação de Serviços; 
f) De vistoria e outros exigidos por lei; 
III – Comprovante de residência e domicílio no município de Itaberaba; 
IV – Cópia do CARTÃO DE REGULARIDADE DE CONDUTOR DE TAXI, tanto 
do permissionário como de eventual condutor contratado, com 
comprovação de regularidade trabalhista e previdenciária;
V – cópia do CARTÃO DE REGULARIDADE DE CONDUTOR DE TAXI” dos 
condutores do veículo e 
VI – apresentação do veículo para vistoria.
§ 1º - Será permitida a transferência de permissão de explorar táxi desde que em 
acordo entre as partes e prévia comunicação à SMTT, observando que a 
idade do veículo a ser substituído seja igual ou mais novo que o veículo 
atual.
Art. 11º Analisados os documentos, vistoriado o veículo e deferido o 
requerimento, pela Autoridade do Trânsito serão preenchidos os Termo 
de Permissão para prestação de serviços de automóvel de aluguel em 
Ponto Fixo ou em Ponto temporário e encaminhados ao Prefeito 
Municipal ou a quem este delegar competência para assinatura do 
referido Termo e encaminhamento dos documentos à Secretaria de 
Fazenda para as providências fiscais cabíveis e expedição do 
competente ALVARÁ. 
§ 1º A renovação anual dos alvarás será entre os dias 01 a 30 de março de cada 
ano, sendo que a SMTT deverá convocar pelo número final das placas 
dos veículos dentro desse período. 
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§ 2º Para a renovação do Alvará será exigido o Atestado de Antecedentes 
Criminais.
Art. 12º A vistoria de que trata o artigo anterior será realizada pelo órgão 
municipal de trânsito competente, desde que obedecidas as seguintes 
exigências: 
I - cor do veículo de acordo com o estabelecido no decreto 
regulamentador;
II - adesivo identificador com o respectivo número municipal e expedição do 
competente alvará;
III- instalação de taxímetro devidamente aferido;
Parágrafo único – As características e determinações deste artigo e suas alíneas 
serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 13º Os Pontos Fixos ou os Temporários e respectivas vagas serão definidos 
e regulamentados por decreto do Executivo Municipal.
§ 1º Fica estabelecido o limite de 1 (um) veículo para cada 600 (seiscentos) 
habitantes, de acordo com informação do IBGE - Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística, que será obtido a cada 2 (dois) anos, salvo 
previsão do § 2º, quanto às novas demandas.
§ 2º Após a constatação do aumento populacional, na forma do parágrafo 
anterior, por informação da Agência local do IBGE, ou a necessidade de 
definição de novas demandas, poderão ser criados Pontos Fixos ou os 
Temporários para comportar os novos táxis, numa distância mínima de 
400 (quatrocentos) metros dos pontos já existentes quando se tratar de 
Pontos Fixos. 
§ 3º Fica proibido o aumento do número de veículos nos Pontos Fixos 
atualmente existentes. 
§ 4º Os condutores de táxis, que já trabalham nos diversos Pontos Fixos ou os 
Temporários por terem adquirido os direitos de outros permissionários, 
terão os seus direitos garantidos, devendo, porém, legalizar sua situação 
junto à Prefeitura dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da publicação da presente Lei; 
§ 5° Nos casos de falecimento do permissionário, poderá a municipalidade 
manter a permissão ao Espólio, desde que os sucessores manifestem a 
pretensão de continuar a atividade antes desenvolvida pelo falecido, no 
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prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do falecimento, sob pena de 
ser declarada extinta a permissão, preenchidos os seguintes requisitos:
a) Indicar a pessoa que responderá provisoriamente pelo espólio 
perante a municipalidade, desde que preencha todos os requisitos 
legais e regulamentares; 
b) No prazo de 01 (um) ano, indicar quem em definitivo assumirá a 
permissão, desde que da linha sucessória direta do “de cujus”, até 
2° grau na linha ascendente ou descendente, bem como à (ao) 
meeiro(a), que da mesma forma devem preencher os requisitos 
legais e regulamentares, mediante a apresentação de formal de 
partilha, do qual conste a legítima do veículo licenciado para esse 
fim ao novo titular. 
§ 6º - Os permissionários poderão requerer, por até 02 (dois) anos, a reserva de 
Permissão nas seguintes situações desde que venha comunicado à 
SMTT através da Cooperativa: 
I – furto de roubo do veículo; 
II – acidente grave ou perda total do veículo; 
III – substituição de veículo. 
§ 7º Ao constatar o aumento populacional, haverá licitação pública e não será 
Outorgada Permissão para motorista que, à época, venha acumular 
mais de uma atividade pessoal que possibilite renda. 
Art. 14º Os condutores proprietários de automóveis adquiridos através das 
vantagens oferecidas pelo Governo Federal terão cassados os seus 
Termos de Permissão e Alvará de Pontos Fixos ou os Temporários caso 
não estejam utilizando esses veículos no serviço de atendimento ao 
público e nos pontos onde estão lotados.
§ 1º Para comprovação da irregularidade bastará que o proprietário se ausente 
do ponto por período superior a 30 (trinta) dias sem justificativa escrita 
ao Órgão Municipal de Trânsito 
§ 2º O Órgão Municipal de Trânsito encaminhará à Secretaria Municipal da 
Fazenda a comunicação de Cancelamento do Termo de Permissão, 
para Cassação do respectivo Alvará, e fará representação à autoridade 
competente sobre a irregularidade no uso do veículo que fora adquirido 
para serviços de táxi.
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Art. 15º Os veículos poderão exibir publicidade na forma definida por Decreto do 
Poder Executivo, ficando vedada qualquer veiculação fora dos padrões 
nele estabelecidos;
Art. 16º O descumprimento de quaisquer das normas insertas nesta Lei implicará 
em imediata instauração de Procedimento Administrativo a cargo do 
Órgão Municipal de Trânsito, sujeitando o infrator às seguintes 
penalidades:
I. Não estar em dia com as obrigações fiscais incidentes sobre a 
atividade.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência multa de 02 (duas) 
UFM e revogação da Permissão.
II. Não manter atualizados a permissão e o alvará.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 02 (duas) 
UFM.
III. Não trajar-se adequadamente, observando as regras de higiene e 
aparência pessoal. 
Pena: Advertência e, em caso de reincidência, multa de 02 (duas) UFM.
IV. Abastecer o veiculo quando estiver transportando passageiros. 
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 02 
(duas) UFM.
V. Circular com a finalidade de recrutar passageiro em ponto e itinerário 
diverso para o qual estiver escalado;
Pena: Advertência por escrito e multa de 06 (seis) UFM.
VI. Não portar o Cartão de Regularidade de Condutor de Taxi ou não 
fornecê-lo quando solicitado pela fiscalização municipal. 
Pena: advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 02 
(duas) UFM.
VII. Não manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, 
conservação, higiene e limpeza.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 03 
(três) UFM.
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VIII. Não obedecer as determinações emanadas do Poder Público, 
respeitando os horários, itinerário ou rotas de percurso.
Pena: Advertência por escrito e multa de 06 (seis) UFM.
IX. Cobrar valor acima do estipulado pela municipalidade;
Pena: Multa de 03 (três) UFM.
X. Utilizar veículo não credenciado para o serviço. 
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 06 
(seis) UFM.
XI. Conduzir o veiculo com excesso de lotação. 
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 03 
(três) UFM.
XII. Recusar, sem motivo que justifique, o transporte de passageiros.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 03 (três) 
UFM.
XIII. Deixar de atender prontamente às determinações e convocações das 
autoridades municipais;
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 03 (três) 
UFM.
XIV. Deixar de tratar com urbanidade e polidez os passageiros e representantes 
da fiscalização de trânsito.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 04 (quatro) 
UFM.
XV. Permitir que o veículo seja conduzido por pessoa que não esteja 
devidamente autorizada pelo órgão municipal de trânsito.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 06 (seis) 
UFM e Revogação da Permissão.
XVI. Ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer tipos de drogas que comprometam 
o equilíbrio físico ou psíquico, antes ou durante o horário em que estiver 
exercendo a atividade. 
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Pena: Multa de 06 (seis) UFM, Cassação da Permissão e demais procedimentos 
legais vigentes.
XVII. Deixar de renovar o alvará por 2 (dois) anos: 
Pena: cassação do alvará.
§ 1° - Para aplicação das multas levar-se-á em conta a gravidade da infração, 
que passa-se a fixar: 
a. Nível 1 – aplicável aos incisos I, II, III, IV e VI, no valor de 02 
(duas) UFM;
b. Nível 2 – aplicável aos incisos VII, IX, XII, e XIII, no valor de 03 
(três) UFM;
c. Nível 3 – aplicável ao inciso XIV, no valor de 04 (quatro) UFM, e
d. Nível 4 – aplicável aos incisos V, VIII, X, XV e XVI, no valor 
equivalente a 06 (seis) UFM.
§ 2° - A penalidade de multa será aplicada cumulativamente, ainda que a pena 
administrativa seja a prevista.
§ 3° - A reincidência determinará à dobra da penalidade de multa que será 
aplicada cumulativamente a qualquer das demais penalidades 
administrativas;
§ 4° - Uma vez aplicada a sanção de cancelamento de permissão, ou de registro 
do condutor, estarão tanto permissionários, como condutores, impedidos 
de postular por nova permissão ou emissão de Cartão de Regularidade 
de Condutor, pelo período de 05 (cinco) anos. 
§ 5° - Os valores das multas fixadas neste artigo serão corrigidas anualmente 
pela UFM ou outro índice oficial que venha a ser estabelecido.
Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 01 de abril de 2013.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO 
Prefeito Municipal 
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS 
Secretária de Governo 
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