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norma nº 997/2003

Tipo Lei
Número / Ano 997 / 2003
Date 2003-05-14
EmentaINSTITUI O CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id255

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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Orgão Em V/A / '3
LEI N.º 997
DE
14 DE MAIO DE 2003
Institui "o Código Ambiental"do Município e dá .,
outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As matas existentes no território municipal e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a
todos os habitantes do município, exercendo-se os direitos de propriedade, com as
limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na
utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade
(art. 302, XI b, do Código de Processo Civil).
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as
matas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
a) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
b) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer
que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de
largura;
c) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
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d) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a
100% na linha de maior declive;
e) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em
faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas
nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas aglomerações urbanas,
em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos
diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere
este artigo.
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim
declaradas por ato do Poder Público, as matas e demais formas de vegetação
natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
e) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
f) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
9) a assegurar condições de bem-estar público.
8 1º A supressão total ou parcial de vegetação de preservação permanente só será
admitida com prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando for
necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública
ou interesse social.
S 2º As vegetações que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de
preservação permanente (letra 9) pelo só efeito desta Lei, a exemplo da Pedra de
Itaberaba
8 3.º) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à
adequada conservação e propagação da vegetação florestal;
S 4.º) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem
a vegetação;
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S 5.º) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar
economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as
fases de manipulação e transformação.
Art. 4º Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do
Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de
porta-sementes.
Art. 5º Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização
e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas de preservação permanente
- de que trata esta Lei, nem as matas necessárias ao abastecimento local ou
nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 6º As matas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas
a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 7.º. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação
entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em
regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 8.º O comércio de plantas vivas, oriundas de matas, dependerá de licença da
autoridade competente.
Art. 9.º O Poder Público Municipal poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção,
delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas, de
licença prévia o corte de outras espécies;
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração,
indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
8 1.º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento)
de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente,
sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, ou de desmembramento da área.
S 2.º Aplica-se às áreas de caatinga a reserva legal de 20% (vinte por cento) para
todos os efeitos legais.
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Art. 10. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o
limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa
só porção em condomínio entre os adquirentes.
Art. 11. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou
o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Municipal poderá
fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
8 1º Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser
indenizado o proprietário.
ad 8 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Municipal ficam isentas de
tributação.
Art. 12. A exploração de matas e de formações sucessoras, tanto de domínio
público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem
como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo
compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos
que contemplem a utilização de espécies nativas.
Art. 13. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande
quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio
em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço
organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou
pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente
ao consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das
penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima
florestal nativa consumida além da produção da qual participe.
Art. 14. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal,
lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias
para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de
empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que
lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10
anos.
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Art. 15. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em
convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste
Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º
desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União
supletivamente.
Art. 16. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não
excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 17. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados
e aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 18. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos
ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra
autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em
condições de prestar auxílio.
Art. 19. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de
prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e
da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar as matas consideradas de preservação permanente, mesmo
que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou
previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em matas de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente;
c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias
ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às
Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em matas e demais formas de vegetação, sem
tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
matas e demais formas de vegetação;
9) impedir ou dificultar a regeneração natural de matas e demais formas de
vegetação;
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h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e
sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de
florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela
entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas,
- |) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo
que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas matas,
É m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua
propriedade não penetre em matas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de
corte;
o) extrair de matas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de
minerais;
p) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial,
sem licença da autoridade competente.
Art. 20. É proibido o uso de fogo nas matas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do
fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato
do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de
precaução.
Art. 21. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os
dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais
leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 22. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que
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praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos
superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática
do ato.
Art. 23. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do
Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não
disponha de modo diverso.
Art. 24. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código
- Penal e na Lei de Contravenções Penais:
a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das
vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em
épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração contra a mata de preservação permanente ou material dela
provindo.
Art. 25. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em
propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de
vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a
proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 26. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a
inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos
casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que
tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de
trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições
correlatas, designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas
por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou
a competência. É
Art. 27. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia
pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de
assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 28. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na
infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza,
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serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for
nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao
agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.
Art. 29. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508
de I9 de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 30. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos
de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis”, bem como a constituição de ônus
reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de
dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por
decisão transitada em julgado.
Art. 31. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos
de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos
necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Art. 32. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá
permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de
educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação,
ouvido o órgão florestal competente.
8 1º As estações de rádio e jornais do município incluirão, obrigatoriamente, em
suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo
órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou
não em diferentes dias e os jornais em 74 (um quarto) de página por edição mensal.
$ 2º Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e
Matas Públicas.
8 3º O Município em parceria com a União e os Estados promoverão a criação e o
desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 33. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas
regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada,
obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados,
através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos
seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e
perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal e Ambiental serão programadas
reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e
festividades com o objetivo de identificar as florestas e matas como recurso natural
renovável, de elevado valor social e econômico.
Art. 34. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais
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O futuro já começou
responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que
adquirirem este equipamento.
8 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois)
anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
8 2º A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere
este artigo constitui crime contra o meio-ambiente, sujeito à pena de detenção de 1
(um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e
a a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos
danos causados.
Art. 35. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em
cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens,
visando ao abastecimento local.
Art. 36. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os
contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração
ambiental em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.
Art. 37. Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, como órgão consultivo
e normativo da política ambiental do município.
Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por
decreto do Poder Executivo. Esses membros terão (que ter) consciência ou
militância em órgãos e/ou ongs ambientais.
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado
necessário à sua execução e se encarregará de colocar uma dotação orçamentária
para as políticas de gestão e proteção do meio ambiente.
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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