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norma nº 1000/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1000 / 2003
Date 2003-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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LEI Nº 1000 Orgão Em / p) sittid
O futuro já começou
DE
1º DE JULHO DE 2003
“Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2004
e dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO T
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Itaberaba, para o exercício de 2004 compreendendo:
I- | as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II- as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos
E orçamentos fiscal;
III- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV- as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e
medidas para incremento da receita;
V- | a política de aplicação de recursos;
VI- aorganização e estrutura dos orçamentos.
CAPÍTULO IT
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º- As prioridades e metas para o exercício de 2004, são as
constantes do Anexo I, que integra esta Lei.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma das etapas.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; e
S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S2º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das
metas estabelecidas.
Art. 5º- Na elaboração do projeto de lei, na aprovação e na execução do
orçamento fiscal deverá ser perseguida a obtenção de resultados
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compatíveis com o ajuste fiscal do Município, na forma das receitas,
despesas e do resultado primário.
Art. 6º- As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da
Administração pública direta e indireta do Município, inclusive dos seus
fundos, terão seus valores orçados a preços vigentes em julho de 2003.
S 1º- Os valores das propostas setoriais deverão ser atualizados quando da
consolidação das referidas propostas, que integrarão o projeto da lei
orçamentária.
Art. 7º- O Projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido
objeto de projetos de lei específicos.
Art. 8º- Os créditos orçamentários serão alocados diretamente á unidade
orçamentária responsável pela execução do projeto ou atividades
correspondentes.
Art. 9º- A alocação dos recursos na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta lei,
será feita de forma a propiciar o acompanahmento e o controle das ações e
a avaliação dos resultados dos programas governamentais.
Art. 10- Os recursos ordinários livres do Tesouro Municipal serão alocados
para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto em Lei
Complementar 101, de 04 de Maio de 2000;
II- contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e
externos ou de convênios ou outros instrumentos similares,
observados os respectivos cronogramas de desembolso;
III- outros custeios administrativos e outras aplicações em despesas de
capital;
IV- juros, encargos e amortização da dívida interna;
Parágrafo Único- As dotações para as despesas de capital referidas no
inciso III poderão ser previstas quando financiadas com recursos oriundos
de contratos, convênios ou outros termos assemalhados, ou, se atendidas
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com recursos do Tesouro, somente após terem sido destinados recursos
suficientes para o atendimento das prioridades que lhes são precedentes, na
forma estabelecida neste artigo.
Art. 11- A despesa com serviços de terceiros relativa ao Poder Legislativo e
ôrgãos da Administração, não poderá exceder, em percentual da receita
corrente líquida, á do exercício de 2000, conforme o disposto no Art. 72, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 12- Na programação de investimento da Administração Pública direta e
indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na
forma do Art. 2º desta lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I- | ainclusão de novos projetos dependerá, além de sua contemplação no
plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, do atendimento
adequado dos projetos em andamento e da previsão de despesas de
conservação do patrimônio líquido;
II- a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a
execução inegral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma
etapa, neste caso, se sua duração exceder a mais de um exercício;
III- a alocação de recursos no elemento de despesa Regime de Execução
Especial, no orçamento Analítico, ficará limitada:
a) às despesas imprevisíveis e urgentes, inclusive aos créditos com esta
destinação, abertos ou reabertos;
b) Excepicionalmente, aos programas de investimnetos, inclusive os
projetos integrados, cuja exata apropriação, e termos dos respectivos
elementos de despesa, não possa ser definida previamente.
Art. 13- As receitas, diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos da
Administração, e mantidas pelo Poder Público, respeitadas as disposições
legais específicas, serão destinadas nesta sequencia de prioridades:
I- aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessois e
encargos sociais;
II- a contrapartida de operações de créditos e convênios;
III- ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
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Parágrafo Único- A alocação das dotações para as demais despesas de
capital financiadas com receitas diretamente arrecadadas pela entidade,
fica condicionada à destinação de recursos suficientes para o atendimento
das prioridades indicadas neste artigo, salvo se os recursos forem oriundos
de contratos, convênios ou outros ajustes.
Art. 14- Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com
pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública
direta e indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
se custeados com recursos provinientes de convênios , acordos, ajustes ou
intrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 15- As dotações orçamentárias e os créditos adicionais para pagamento
de precatórios serão efetuados em categoria de programação específica,
incluída na lei orçamentária para esta finalidade.
S 1º- Os processos de encaminhamento de precatórios deverão conter:
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
c) tipo de causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário;
f) valor do precatório a ser pago;
9) data do trânsito em julgado;
S 2º. Os processos referentes a pagamento de precatórios serão
submetidos pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da
Procuradoria Municipal ou do órgão jurídico competente.
Art. 16- O Órgão Central do Sistema Municipal de Planejamento, com base
na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria de
Finanças Públicas do Município, estabelecerá o limite global máximo para
elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração
direta do Poder Executivo, incluindo as entidades e fundos a ele vinculados.
Art. 17- O Poder Legislativo e órgãos da administração encaminharão até o
dia 30 de julho as respectivas propostas orçamentárias;
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Art. 18- As transferências voluntárias de recursos para órgãos e entidades
de outras esferas de governo, a título de cooperação, auxílios, assistência
financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio,
acordo ou outro ajuste, somente podendo ser concretizadas se, no ato da
assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a
observância no disposto nos Arts. 11 e 25 da Lei Complementar de 04 de
Maio de 2000.
Parágrafo Único- Ao órgão ou entidade responsável pela transferência de
recursos a outras entidades caberá:
I- | verificar a implementação das condições previstas neste artigo,
mediante apresentação pelo órgão de documentos que atestem seu
cumprimento.
II- | proceder ao empenho até a datade publicação do respectivo convênio
ou istrumento congênere, e efetuar os demais registros pertinente ao
setor contábil;
III- Acompanhar à execução das Ações desenvolvidas com os recursos
transferidos.
Art. 19- É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, inclusive
sob a forma de dotação global, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I- sejam de atendimento direto e gratuíto ao público nas áreas de
assistência social , saúde ou educação:
II- atendam o disposto no Art. 204, da Constituição Federal;
III- sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública
municipal;
IV- sejam qualificadas como organizações sociais.
Parágrafo Único- Sem prejuízo da obeservância das condições estabelecidas
neste artigo, a execução das dotações sob os títulos neles especificados
dependerá da assinatura de convênio, observadas as disposições do Art. 116
e seus parágrafos , da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, com
alterações posteriores.
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Art. 20- A proposta orçamentária conterá reserva de contigência no
orçamento fiscal, constituindo-se de dotação global sem destinação
específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de
programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para
atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo Único- A reserva de contigência de que trata este artigo será
constituída em montante correspondente a 3% ( três por cento), calculado
sobre o total da receita corrente líquida do Tesouro Municipal.
Art. 21- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 22- O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da Administração
direta, bem como das empresas públicas que dele recebem recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal, custeio em geral ou de
capital, excluídos, no último caso, aqueles destinados ao aumento de capital.
Art. 23- Somente serão incluídas, no projeto de lei orçamentária, as
dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou com
autorizações legislativas concedidas até a data do encaminhamento do
referido projeto á Câmara Municipal, salvo se referentes à divida mobiliária
Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24- As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais , em cada Poder, serão estimadas, para o exercício 2004,
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com base na despesa média mensal executada até Julho de 2003,
observados, além da legislação pertinente em vigor:
I- o limite de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
Maio de 2000, para as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos
poderes do Município;
II- em caso de aumento de despesa com pesoal deverá ser observado o
limite de que trata o art. 71 da Lei Complementar 101, de 04 de Maio
de 2000.
Art. 25- O projeto de lei orçamentária, desde que observado o disposto no
artigo anterior, poderá consignar recursos adicionais necessários ao
incremento do quadro na área de:
I- educação;
II- saúde;
III- fiscalização fazendária;
IV- serviços técnico- administrativo
V- | assistência à criança e ao adolescente
VI- serviços legislativos.
PARÁGRAFO ÚNICO- A admissão se servidores durante o exercício de
2004, observado o disposto no Art. 169, da Constituição Federal, somente
será efetuda se:
I- || existirem cargos vagos a preencher;
II- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a
despesa;
III- estiver dentro do limite previsto no artigo anterior.
Art. 26- As despesas com admissão de pessoal sob regime especial de
contratação , nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal,
serão alocadas e executadas em atividade específica consignada às unidades
orçamentárias pertinentes na lei orçamentária e em crédito adicional
destinado a esta finalidade.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA
RECEITA
Art. 27- A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28- Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária
Municipal e incremento da receita incluindo:
I- | adaptação e ajustamentos da Legislação Tributária às alterações da
correspondente legislação Federal e demais recomendações oriundas
da União;
II- revisões e simplificações da legislação tributária Municipal e de
contribuições sociais;
III- aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
IV- geração de receita própria pelas entidades da administarção indireta,
inclusive empresas públicas e sociedade de economia mista .
Parágrafo único- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações
previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município,
mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício,
observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 29- A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal será composta, além da mensagem e do respetivo
projeto de lei, de:
I- | quadros orçamentários consolidados;
II- anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III- informações complementares.
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S 1º. Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social
serãoo compostos, com dados consolidados e isolados, pelos seguintes
demonstrativos:
I- | da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo II, da
Lei nº 4320/64, observadas as alterações posteriores e suas
descriminações;
II- da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros
desdobramentos pertinentes, na forma do anexo II, da Lei nº
4.320/64, observadas as alterações posteriores da discriminação da
receita orçamentária;
III- da despesa, segundo as classificações institucional, funcional,
econômica e por categoria econômica e grupo de despesa, inclusive de
forma a demonstrar o Programa de Trabalho do governo sob a
responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração direta e
indireta;
IV- da despesa dos orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os
programas de governo estabelecido no Plano Plurianual, com seus
objetivos detalhados por atividade e projetos, com indentificação de
metas, se for o caso, e das unidades executoras;
V- da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino,
de modo a dar cumprimento ao disposto no Art. 212, da Constituição
Federal;
VI- do quadro de pessoal, por órgão de cada poder, em cumprimento ao
disposto no S 6º do art. 159, da Constituição Federal;
VII- da previsão de gastos com promoção e divulgação das promoções do
Município, por órgãos de cada poder, de modo a cumprir o
estabelecido na Lei Orgânica Municipal;
VIII- do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, conforme o
disposto na Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
S 2º. As informações complementares referidas no inciso IV, do caput
deste artigo, comprrenderão os seguintes quadros:
I- demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no
Art. 22, Inciso III, da Lei nº 4320/64;
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relação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das
operações de créditos incluidas na proposta orçamentária;
III- esquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa,
utilizadas na elaboração dos orçamentos anuais;
IV- demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito
internas com indicação da lei autorizativa e do montante alocado
como contrapartida;
V- | demonstrativo consolidado dos investimentos programados nos 3(
três) orçamentos do Município, eliminadas as duplicidades;
VI- demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas,
definidas na proposta orçamentária com os constantes do Plano
Plurianual vigente;
VII- descrição suscinta das principais finalidades dos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, se houver, com a indicação da
respectiva legislação básica:
VIII- detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na
elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e obras;
Art. 30- Nos orçamentos fiscal, a apropriação da despesa far-se-á por
unidade orçamentária e o respectivo programa de trabalho, segundo a
classificação funcional e programa, a ser expressa por categorias de
programação até seu maior nível, a categoria econômica e o grupo de
despesa, nos quais serão aplicados os recursos, indicando o tipo de
orçamento que pertencem.
S1º- As unidades orçamentárias, estendidas como responsáveis, direta ou
indiretamente, pela execução das ações integrantes de uma categoria
programática, serão identificadas na proposta orçamentária, sendo, a
critério da Administração e tendo em vista a melhoria da execução e do
controle orçamentários, assim considerados:
I- os órgãos da administração direta, inclusive os órgãos em regime
especial de administração direta e fundos integrantes da sua
organização, respeitadas, nestes dois últimos casos, as respectivas
competências regimentais;
S 2º- A classificação por função e a estrutura programática a ser utilizada
na elaboração e execução dos orçamentos do Município, para fins de
integração do planejamento e orçamento, será aquela estabelecida no Art.
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2º, inciso I e S1º, e Art.8º, S2º, da Lei nº 4.320/64, segundo o esquema de
classificação e conceitos atualizados pela Portaria nº 42, de 14 de Abril de
1999, do Ministério do Estado de orçamento e gestão, observados os
seguintes títulos:
I- Função;
II- Subfunção
III- Programa;
IV- Projeto e Atividade.
S 3º- As categorias de programação de que trata este artigo serão
identificadas por projeto e atividade.
S 4º- Nos orçamentos, cada programa, denominado em conformidade com o
Plano Plurianual que o institui, será detalhado em projetos e atividades
pertinentes para alcançar seus objetivos, discriminando os respectivos
valores e metas, assim como as unidades responsáveis pela execução.
S 5º- As despesas que não contribuem para a manutenção daa ações de
governo e das quais não resultam produtos , bens ou serviços, serão
identificadas nos orçamentos como operação especial.
S 6º- A categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere este
artigo correspondem a agrupamentos de elementos de despesa, mediante a
utilização dos códigos constantes do anexo da Portaria nº35, de O1 de
Agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de
planejamento e Coordenação, com as atualizações posteriores, observado o
esquema a seguir especificado:
a) DESPESAS CORRENTES
1. Pessoas e Encargos sociais
2. Juros e Encargos da Dívida
3. Outras Despesas Correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL
1. Investimentos
2. Inversões Financeiras
3. Amortização da Dívida
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S7º- No grupo outras despesas correntes, incluem-se as tranferências
constitucionais e legais e no de inversões financeiras,m quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas.
Art. 31- As despesas que não significam encargos específicos de cada
Secretaria ou Órgão da Administração direta ou cu jo controle centralizado
interessa ao Município, com vistas à sua melhor gestão financeira e
patrimonial, serão alocadas nos encargos gerais do Município, sob gestão de
unidade administrativa da Secretaria de Administração.
Art. 32- A classificação da receita obedecerá ao esquema adotado pela
União, podendo ser detalhada pelo Órgão Central do sistema Municipal de
Planejamento, para melhor evidenciar os recursos e aprogramação
governamental do Município.
Art. 33- Os orçamentos analíticos, compreendidos como os Quadros de
Detalhamento da Despesa - QDD, que discriminarão, por natureza dos
gastos e fontes, os projetos, atividades e operações especiais integrantes
dos programas de trabalho aprovados pela Lei Orçamentária, de que trata a
Lei Orgânica Municipal, poderão ser alterados durante o exercício,
observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o
comportamento da arrecadação da receita.
Art. 34- As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual,
e de créditos adicionais serão apresentadas:
I - na forma e com detalhamento estabelecido na Lei Orgânica Municipal;
II - acompanhadas de exposição de motivos que justifique.
Art. 35- A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da
proposta de lei orçamentária anual, somente será admitida mediante a
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observado o
disposto na Constituição Federal e nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕE FINAIS
Art. 36- No caso de haver necessidade da limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas, esta será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento das despesas em, “outras despesas
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correntes" e “inversões financeiras" de cada Poder, sendo adotadas as
medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37- entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os valores até quando será dispensada a
licitação, conforme o art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 38- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 39- Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 2004 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante
poderá ser executada até a edição da respectiva lei orçamentária, na forma
originalmente encminhada ,a Câmara Municipal, excetuados os investimentos
em novos projetos custeados exclusivamente com recursos originários do
Tesouró Municipal.
Art. 40- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, EM 1º DE
JULHO DE 2003.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO IT - PRIORIDADES E METAS
FUNÇÃO DE GOVERNO
1 - LEGISLATIVA
1.1 - Melhorar as condições de funcionamento da Câmara Municipal.
2 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
2.1 - Instalar adequadamente os vários setores da administração,
equipando inclusive as unidades gestoras, dando-lhes melhores condições de
trabalho e tornando-as mais eficientes.
2.2 - Capacitar os servidores da Secretaria para melhor atendimento
ao cidadão.
2.3 - Criar a ouvidoria municipal, onde os cidadãos e cidadãs tenham
acesso para sugestões, reclamações e denúncias.
2.4 - Priozar recursos para atender o pagamento dos salários e 13º
salário dos funcionários públicos municipais, referente ao ano de 2000.
3 - AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
3.1 - Promover a produção, comercialização e distribuição de produtos
agrícolas e pecuários.
3.2 - Preservar os recursos naturais, protegendo a produção vegetal e
animal.
3.3 - Proteger a saúde da população promovendo inspeção dos
produtos, implantando medidas controladoras, fiscalizando unidades de
abate e orientando os produtores sobre as formas adequadas de prevenir e
controlar pragas e doenças.
3.4 - Incentivar a agricultura familiar e a caprinocultura, bem como
outras experiências produtivas, como a apicultura e a pisicultura.
4 - EDUCAÇÃO E CULTURA
4.1] - Preservar o patrimônio histórico, documental, artístico,
arquitetónico, cultural, físico e ambiental.
4.2 - Difundir e apoiar a produção e o desenvolvimento das linguagens
artísticas e as ações socioculturais e editoriais do município, incorporando a
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participação da comunidade e as autênticas manifestações culturais de
todos os segmentos da população.
4.3 - Garantir o atendimento aos alunos da rede municipal de ensino
fundamental mediante a expansão, manutenção, recuperação e constante
equipamento da rede física, com a distribuição de livros didáticos, material
de apoio a merenda escolar.
4.4 - Desenvolver ações que garantem o atendimento aos alunos da
rede municipal ou estadual de ensino fundamental pela realização de obras
de manutenção e melhoria dos estabelecimentos existentes ou visando a sua
construção.
4.5 - Garantir a alfabetização de jovens e adultos com cursos
profissionalizantes.
4.6 - Valorizar o profissional da educação, garantindo melhores
condições de ensino qualificação e remuneração.
4.7 - Propiciar práticas das atividades esportivas, recreativas e de
lazer.
4.8 - Dar condições de manutenção de ensino pré-escolar e assistência
financeira às crianças carentes do primeiro grau.
4.9 - criar a EFA (Escola Família Agrícola do 2º grau).
4.10 - nuclear os alunos da zona rural, criando escolas nos povoados
maiores, para evitar o seu deslocamento para a sede do município.
4.11 - Implantar Escolas Profissionalizantes.
4.12 - Implantar o curso Pré-Vestibular Gratuito.
5 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
5.1 - Construção, ampliação e manutenção de redes de energia elétrica,
rural e urbana.
5.2 - Ampliação e manutenção da iluminação publica buscando a
otimização do uso dos recursos energéticos do município.
5.3 - Preservar os recursos minerais, disciplinando a exploração e
produção.
6 - HABITAÇÃO, URBANIZAÇÃO E MEIO AMBIANTE
6.1 - Construção e melhoria de moradias para famílias de baixa renda,
bem como a implantação de lotes residências.
6.2 - Realização de obras de infra-estrutura e serviços urbanos, em
áreas de sub-moradias.
6.3 - Elaboração de planos diretores urbanos, e cumprimento destes,
implantação de infra-estrutura, serviços e equipamentos urbanos.
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6.4 - Controle, conservação, fiscalização, monitoramente e avaliação
da qualidade do meio ambiente.
6.5 - Preservação da fauna e da flora.
6.6 - Manutenção e ampliação das vias urbanas, parques, jardins e
logradouros públicos.
6.7 - Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza publica e coleta
de lixo.
6.8 - Promover a coleta seletiva de lixo.
7 - INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO
7.1 - Desenvolver ações de apoio ao comercio varejista, e aos setores
de prestação de serviços.
7.2 - Estabelecer programas que visem a atração de novos
investimentos, expansão, diversificação e consolidação do parque industrial.
7.3 - Apoiar e fomentar as atividades turísticas, bem como valorizar o
patrimônio, natural, paisagístico e cultural do município.
74- Incentivar a criação de cooperativas de artesanatos
autogestionadas pelos seus integerantes.
8 - REFORMA AGRÁRIA
8.1 - Implantar e manter projeto de irrigação comunitária ou coletiva
em regiões economicamente viáveis.
8.2 - Implantar, recuperar e ampliar sistemas de abastecimento
d'água no meio rural, construir e recuperar aguadas e barragens, tanques de
cimento para capacitação da água da chuva.
8.3 - Fomentar a implantação e assistir tecnicamente as cooperativas
de pequenos produtores rurais.
9 - TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
9.1 - Implantação e melhoria da rede rodoviária municipal, promovendo
condições de segurança e tráfego aos usuários.
9.2 - Sinalização, regulamentação e controle de uso de acesso, visando
reduzir a ocorrência de acidentes de tráfego.
9.3 - Construção e ampliação das vicinais
9.4 - Promover a publicação e divulgação dos atos oficiais, das obras e
eventos de interesse publico.
10 - ASSISTÊNCIA E PREVIDENCIA E SOCIAL
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10.1 - Promover o desenvolvimento comunitário e prestar assistência a
entidades, pessoas e estudantes carentes.
10.2 - Atender a crianças carentes reintegrando-as a família e a
comunidade, capacitando-as para o trabalho.
10.3 - Criar condições para que os idoso sejam reintegrados a família
ea sociedade.
10.4 - Manter e conceder benefícios aos servidores, pôr intermédio da
ampliação dos serviços de atendimento pelo de órgão de providência
municipal.
11 - SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO
11.1 - Promover assistência medica, ambulatória e hospitalar no
município através da rede própria, conveniada e contratada.
11.2 - Construção, reforma, ampliação e equipamento da unidades de
saúde do município.
11.3 - Combater em conjunto com órgão federais e estaduais, e
transmissão de doenças controláveis pôr imunização e as doenças edemicas.
11.4 - fornecer a comunidade de baixas renda as informações e os
meios para regularização e controle de fertilidade da saúde.
11.5 - ampliar as funções de assistência farmacêuticas distribuindo os
medicamentos.
1.6 - capacitação e valorização dos agentes comunitários de saúde.
11.7 - realizar obras de esgotamento sanitário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA
JULHO DE 2003. a
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