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norma nº 1270/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1270 / 2012
Date 2012-05-02
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1.270
DE
02 DE MAIO DE 2012
Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa 
e da Empresa de Pequeno Porte e do 
Microempreendedor Individual e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula, supletivamente e no âmbito deste Município, o tratamento 
diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas - ME, às empresas de 
pequeno porte - EPP e ao Microempreendedor Individual - MEI, doravante 
denominados ME, EPP e MEI, de que trata a Lei Complementar n° 123/2006 e a Lei 
Federal n° 11.598/2007, bem como disposições subsequentes e complementares.
Art. 2º - O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo à MEI, ME 
e EPP incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I – os incentivos fiscais;
II – a inovação tecnológica e a educação empreendedora;
III – o associativismo e as regras de inclusão;
IV – o incentivo à geração de empregos;
V – o incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – a unidade e a simplicidade do processo de registro e de legalização;
VII – a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à 
disposição dos usuários;
VIII – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança 
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins 
de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, 
inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
IX – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos 
municipais. 
Art. 3º - Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao 
qual caberá acompanhar e fiscalizar a aplicação do tratamento diferenciado e 
favorecido ao MEI, às ME e às EPP de que trata esta Lei, competindo a ele:
 
I – sugerir o aperfeiçoamento da aplicação desta Lei;
II – opinar sobre as demandas necessárias para a efetividade da aplicação desta 
Lei;
III – elaborar e aprovar o regimento interno do Comitê Gestor Municipal.
Art. 4º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a 
presente Lei, será constituído por 5 (cinco) membros, com direito a voto, indicados 
na forma abaixo, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo: 
I – dois membros indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II – um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
III – dois membros indicados por entidades representativas do segmento das micro e 
pequenas empresas.
§ 1º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido 
por um dos membros indicados pelo Poder Executivo. 
§ 2º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo 
menos uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de outubro, 
para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de 
emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos 
Municipais e das microrregiões.
§ 3º - O município, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, 
assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal 
necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro 
e Pequenas Empresas. 
§ 4º - As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e 
Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus 
membros.
§ 5º - O mandato dos membros não será remunerado a qualquer título, sendo seus 
serviços considerados relevantes ao município.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Art. 5º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e 
fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei 
Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções dos 
respectivos Comitês.
Art. 6° - Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do 
Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE –
 
Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 
de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo único - O registro e a legalização de Microempreendedor Individual –
MEI deverá observar as atividades constantes do Anexo Único da Resolução n° 
67/2009 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 7° - O registro e a legalização de Microempreendedor Individual – MEI, de 
microempresa – ME e de empresa de pequeno porte – EPP deverá, nos termos do 
art. 5° da Lei Complementar n° 123/2006, ser precedida de pesquisa prévia ao órgão 
municipal competente, para:
I – obtenção da descrição oficial do endereço do seu interesse;
II – verificação da possibilidade do exercício da atividade desejada no endereço 
escolhido;
III – definição de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças 
de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de 
risco, a localização e os requisitos relativos à segurança sanitária, metrologia, 
controle ambiental e prevenção contra incêndios.
Parágrafo único - A pesquisa prévia deverá ser respondida de imediato pelo órgão 
municipal competente, quando realizada de forma presencial e/ou disponibilizada na 
rede mundial de computadores.
Seção II
Do alvará
Art. 8° - Formalizada a inscrição, o órgão competente expedirá Alvará de 
Funcionamento Provisório sem vistoria prévia, exceto nos seguintes casos:
I - atividade cujo grau de risco seja considerado alto, assim definido na legislação 
pertinente;
II - instalada em área desprovida de regulação fundiária legal ou com 
regulamentação precária;
III - instalada na residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de 
pequeno porte.
Art. 9° - Ato de Poder Executivo especificará as atividades dos 
microempreendedores individuais, das micros e pequenas empresas que poderão 
ser desenvolvidas na residência do interessado.
Art. 10 - O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de 
Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela 
sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os 
requisitos exigidos na pesquisa prévia, prevista no art.7° desta Lei, para 
funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social.
Parágrafo único - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a 
notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas os requisitos 
constantes do Termo de Ciência e Responsabilidade.
 
Art. 11 - A inscrição, alterações e baixa no cadastro municipal de MEI, ME e EPP 
será processada independentemente da regularidade de obrigações tributárias, 
principais ou acessórias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos 
sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de 
extinção.
§ 1° A solicitação de baixa com pendência de obrigação tributária principal ou 
acessória importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos 
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2° A baixa no cadastro municipal, referida no caput deste artigo, não impede que, 
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e penalidades, decorrentes da 
simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em ação fiscal 
e/ou processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos 
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus 
sócios ou administradores.
§ 3° No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação de baixa no 
órgão municipal competente deverá pronunciar-se sobre o pedido de baixa, 
indicando as pendências fiscais ou deferindo a baixa cadastral.
§ 4° Ultrapassado o prazo previsto no § 3
o
deste artigo sem manifestação do órgão 
competente, salvo quando o atraso for motivado pelo contribuinte, presumir-se-á 
deferida a baixa, respondendo o agente público responsável por eventual prejuízo 
que causar aos cofres públicos.
Art. 12. - Não será cobrado do MEI, da ME e da EPP valores relativos à:
I - inscrição, alteração e baixa no cadastro municipal;
II - impressão ou emissão de qualquer alvará;
III - impressão ou emissão de certidão negativa.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a cobrança de tributos que sejam 
devidos pelo sujeito passivo.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá aderir à Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, 
criada pela Lei Federal n° 11.598/2007, com vistas à integração do processo de 
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas de modo a evitar a 
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do 
usuário.
Parágrafo único - A adesão à REDESIM implicará:
I - na recepção na legislação municipal das resoluções emitidas pelo seu Comitê 
Gestor;
II - na recepção eletrônica de dados de registro de empresários ou pessoas jurídicas 
e de imagens digitalizadas dos atos arquivados, imediatamente após o arquivamento 
dos atos promovidos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas 
Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme 
artigos 9° e 10 da Lei Federal n° 11.598/2007.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
 
Art. 14 - A fiscalização municipal do MEI, ME e EPP, relativa ás posturas municipais, 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra incêndios e o 
uso do solo, deverá ter natureza orientadora.
§ 1° - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, 
exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2° - A dupla visita consiste em:
I - uma primeira ação para:
a) verificação da regularidade do estabelecimento;
b) orientação pra regularização;
c) lavratura do termo de verificação e orientação para regularização no prazo 
de até 30 (trinta) dias, graduado em função da irregularidade encontrada;
II - uma segunda ação de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade 
na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
§ 3° - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no 
período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Seção I
Da tributação
Art. 15 - Fica recepcionada na Legislação Tributária do Município de Itaberaba, o 
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos 
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL 
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na 
redação da Lei Complementar nº 128/2008.
Art. 16 - O MEI que exercer atividade de prestação de serviço, enquadrada na Lista 
de Serviço anexa à Lei Complementar n° 116/2003 e for optante do Simples 
Nacional recolherá o Imposto Sobre Serviço – ISS no valor fixo mensal, 
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista no 
art. 18-A da Lei Complementar n° 123/06, introduzido pela Lei Complementar n° 
128/2008.
§ 1° - O recolhimento do ISS do MEI será efetuado na forma prevista pelo Comitê 
Gestor do Simples Nacional.
§ 2° - Não haverá a retenção na fonte do ISS nos serviços prestados pelo MEI.
Art. 17 - A ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, recolherá o ISSQN na forma 
prevista na Lei Complementar n° 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do 
Simples Nacional.
 
§ 1° - A retenção na fonte do ISS da ME ou EPP, optante do Simples Nacional, será 
efetuada nas hipóteses previstas no Código Tributário e de Rendas do Município –
Lei n.° 982/2002, observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, 
e da seguinte forma:
I - a alíquota aplicável deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao 
percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n° 123/2006 
para a faixa de receita bruta a que estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de 
atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota 
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos 
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n° 123/2006;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença 
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora 
do serviço efetuar o recolhimento dessa diferença, no mês subseqüente ao do início 
de atividade, em Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pelo 
Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à 
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a 
retenção a que se refere o caput deste artigo;
V - na hipótese da ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que 
tratam os incisos I e II deste parágrafo, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao 
percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei 
Complementar n° 123/2006;
VI - na hipótese da alíquota informada no documento fiscal ser inferior à devida, a 
ME ou EPP deverá, obrigatoriamente, recolher a diferença do ISS em Documento de 
Arrecadação do Municipal – DAM emitido pelo Município;
VII - a falsidade na informação prevista nos incisos I e II deste parágrafo sujeitará o 
empreendedor, o titular, os sócios ou os administradores da ME e EPP, juntamente 
com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na 
legislação criminal e tributária.
Seção II
Dos benefícios fiscais
(a ser confirmado e modificado em cada Município)
Art. 18 - O MEI, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:
I - isenção no pagamento da Taxa de Licença e Localização - TLL;
II - isenção no pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF para as 
atividades que dispensem a vistoria prévia;
III - redução de 40% (quarenta por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização do 
Funcionamento – TFF, quando for exigida a consulta prévia e não exercer atividades 
de grau de risco alto, definidas em Ato de Poder Executivo;
IV - dispensa da obrigatoriedade de possuir e escriturar livros fiscais, ressalvados os 
previstos na Lei Complementar n° 123/2006. 
Art. 19 - A ME, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:
 
I - redução de 30% (trinta por cento) no pagamento da Taxa de Licença e 
Localização – TLL, exceto quando exercer atividades de grau de risco alto, definidas 
em Ato de Poder Executivo;
II - isenção no pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF no 
primeiro ano de funcionamento;
III - redução de 20% (vinte por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização do 
Funcionamento – TFF no segundo ano de funcionamento.
Art. 20 - A EPP, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:
I - redução de 20% (vinte por cento) no pagamento da Taxa de Licença e 
Localização – TLL, exceto quando exercer atividades de grau de risco alto, definidas 
em Ato de Poder Executivo;
II - redução de 20% (vinte por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização do 
Funcionamento – TFF no primeiro ano de funcionamento.
CAPÍTULO V
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 21 - Caberá ao Poder Executivo designar um servidor municipal para a função 
de Agente de Desenvolvimento com atribuição de:
I - articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e 
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas;
II - buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, 
juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação 
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, 
promoção de intercâmbio de informações e experiências.
§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação 
de agente de desenvolvimento;
III - ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.
§ 3º - O Agente de Desenvolvimento terá assento no Comitê Gestor como um dos 
representantes do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I
Do apoio à inovação
Subseção I
Da gestão da inovação
 
Art. 22 - O Poder Executivo criará a Comissão Permanente de Tecnologia e 
Inovação, com a finalidade de promover a discussão de assuntos de interesse do 
Município relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico, o 
acompanhamento dos programas de tecnologia e a proposição de ações na área de 
ciência, tecnologia e inovação, vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas 
de pequeno porte.
Seção II
Do fomento às incubadoras, condomínios empresariais e empresas de base 
tecnológica
Subseção II
Do ambiente de apoio à inovação
Art. 23 - O Poder Executivo manterá programa de desenvolvimento empresarial, 
podendo instituir incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver 
microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1º - O Município implementará programa de desenvolvimento empresarial referido 
no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a 
microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências 
de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e 
instituições de apoio.
§ 2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local 
especificamente destinado para tal fim, ficando a responsabilidade das despesas, na 
forma definida no programa.
§ 3º - O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as 
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e 
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante 
avaliação técnica.
§ 4° - Findo o prazo previsto no § 3° deste artigo, as empresas participantes se 
transferirão para área de seu domínio ou que venha a ser destinada pelo Poder 
Público municipal, com ocupação preferencial por empresas egressas de 
incubadoras do município.
Art. 24 - O Poder Público municipal poderá criar minidistritos empresariais, em local 
a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes 
a serem ocupados.
Art. 25 - O Poder Público municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e 
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou 
desapropriação de área de terreno situada no município para essa finalidade.
Parágrafo único - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o 
município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e 
outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou 
indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições 
de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, 
 
buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com 
empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação 
tecnológica.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Art. 26 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá 
ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o MEI, a ME e 
a EPP, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06.
Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da 
Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as 
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as 
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 27 - Para a ampliação da participação do MEI, da ME e da EPP nas licitações, a 
Administração Pública Municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para 
identificar o MEI, a ME e a EPP sediados regionalmente, com as respectivas linhas 
de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a 
formação de parcerias e subcontratações;
II - divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar o 
MEI, a ME e a EPP para que adéqüem os seus processos produtivos;
III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que 
restrinjam injustificadamente a participação do MEI, da ME e da EPP.
Art. 28 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e 
II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser, preferencialmente, realizadas 
com MEI, ME e EPP sediados no Município ou na região.
Art. 29 - Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta 
entrega ou para a locação de materiais, não será exigido do MEI, ME ou EPP a 
apresentação de documentação relativa à qualificação econômico-financeira, de que 
trata o art. 31 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 30. A comprovação de regularidade fiscal do MEI, da ME e da EPP somente 
será exigida para efeitos de contratação.
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a 
regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e 
para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão 
negativa.
 
§ 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará a 
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da 
Lei Federal nº 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou 
revogar a licitação. 
Art. 31 - As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor 
seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para prestação
de serviços e execução de obras, a subcontratação de MEI, ME e EPP em 
percentual mínimo de 5% (cinco por cento).
§ 1º - Será admitida a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, 
somente quando este estiver vinculado à prestação de serviços acessórios, 
respeitados os percentuais estabelecidos neste artigo.
§ 2º - A exigência de que trata o caput deste artigo deve estar prevista no 
instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser 
subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 3º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de 
empresas específicas.
§ 4o - Celebrado o contrato, será concedido o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis à 
empresa contratada para a apresentação das parcelas que serão objeto de 
subcontratação junto a MEI, ME ou EPP, sobre as quais somente incidirão 
benefícios e despesas da subcontratada.
§ 5o - Caberá à empresa contratada demonstrar que o MEI, ME ou EPP 
responsáveis pela execução parcial do objeto contratual possuem a habilitação 
jurídica, regularidade fiscal e, quando for o caso, qualificação técnica, necessárias 
ao cumprimento das suas obrigações.
§ 6º - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou 
a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo da aplicação das 
sanções cabíveis.
§ 7º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, 
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 8º - Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da Administração 
poderão ser destinados diretamente ao MEI, ME e EPP subcontratados.
§ 9º - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, a Administração deverá 
transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já 
tenha sido iniciada.
§ 10 - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for 
vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 32 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por MEI, ME e EPP, 
respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 33 - Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza 
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a 
 
Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por 
cento) do objeto para a contratação de MEI, ME e EPP.
§ 1º - O disposto neste artigo não impede a contratação do MEI, ME e EPP na 
totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa 
de que trata o caput.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo sempre que houver, local ou 
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
MEI, ME ou EPP e que atendam às exigências constantes no instrumento 
convocatório.
§ 3º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a 
ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em 
relação ao total do objeto não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao 
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, 
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 5o
- Se o mesmo MEI, ME ou EPP vencer a cota reservada e a cota principal, a 
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este 
tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 34 - Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência 
de contratação para o MEI, ME e EPP.
§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas 
pelo MEI, ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor 
preço.
§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será 
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença 
de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, 
caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 35 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder￾se-á da seguinte forma:
I - o MEI, ME ou EPP melhor classificado poderá apresentar proposta de preço 
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que o objeto será 
adjudicado em seu favor;
II - não ocorrendo a contratação do MEI, ME ou EPP, na forma do inciso I, serão 
convocados os remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º 
e 2º do art. 34, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelo MEI, ME e EPP que se 
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 34, será realizado 
sorteio entre eles para que se identifique o que primeiro poderá apresentar melhor 
oferta.
§ 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o 
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não 
tiver sido apresentada por MEI, ME ou EPP.
 
§ 3º - No caso de pregão, após o encerramento dos lances, o MEI, ME ou EPP 
melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo 
de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, 
observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem 
nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante e deverá 
estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a 
comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 36 - Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório 
destinado exclusivamente à participação de MEI, ME e EPP nas contratações cujo 
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 37 - Não se aplica o disposto nos arts. 29 a 36 quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, ME e EPP não 
forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
MEI, ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as 
exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
III - o tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, ME ou EPP não for 
vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do 
objeto a ser contratado; 
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e 
seguintes, e 25 da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto no inciso III deste artigo, considera-se 
não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor 
estabelecido como referência pela Administração.
Art. 38 - O valor licitado por meio do disposto nos arts. 29 a 36 não poderá exceder 
a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 39 - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como MEI, ME e EPP 
ocorrerá nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa 
de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 40 - O Município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de 
apoio e dos membros das comissões de licitação da Administração Municipal sobre 
o que dispõe esta Lei.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 41 - A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda 
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
 
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 42 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, 
poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar 
programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas 
instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder 
Executivo. 
Art. 43 - A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, 
tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), dedicadas ao 
microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 44 - A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no 
âmbito do município ou da região. 
Art. 45 - A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a 
manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições 
financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização 
de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 46 - A administração pública municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico 
de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e 
constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, 
profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com 
o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e 
disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno 
porte do município, por meio das secretarias municipais competentes.
§ 1º - Por meio desse comitê, a administração pública municipal disponibilizará as 
informações necessárias aos empresários de micro e pequenas empresas 
localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com 
menos burocracia.
§ 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à 
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse 
benefício. 
§ 3º - A participação no comitê não será remunerada.
CAPÍTULO IX
DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 47 - O município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com 
o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de 
 
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das 
empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreende campanhas de 
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria 
com Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e universidades, 
com a finalidade de criar e implantar o setor de conciliação extrajudicial, bem como 
postos avançados do mesmo.
CAPÍTULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 48 - O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno 
porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no 
artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123/06, ou outra forma de associação 
para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu 
orçamento.
Art. 49 - A administração pública municipal deverá identificar a vocação econômica 
do município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais 
relacionadas, por meio de associações e cooperativas.
Art. 50 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo no município por meio de:
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do 
município, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de 
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos 
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na 
legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para 
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em 
vista a inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando 
alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se 
em cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO X
DA SALA DO EMPREENDEDOR
 
Art. 51 - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os 
procedimentos de registro de empresas no município, será criada a Sala do 
Empreendedor, que terá a atribuição de disponibilizar aos interessados as 
informações necessárias a:
I - emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as 
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II - emissão da certidão de zoneamento na área do empreendimento;
III - orientação a respeito dos procedimentos necessários para a regularização da 
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
IV - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
V - adequações necessárias ao atendimento das exigências legais, na hipótese de 
indeferimento de inscrição municipal.
Parágrafo único - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala 
do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras 
instituições para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao 
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, 
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de 
apoio oferecidos no município.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 - Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único - Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos 
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais 
e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação 
específica.
Art. 53 - O Município elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das 
vantagens instituídos por esta Lei, especialmente buscando a formalização dos 
empreendimentos informais.
Art. 54 - A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de 
novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, 
incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de 
forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 55 - Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 
da Lei Complementar 101/2000.
Art. 56 O Município, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Lei:
 
I – Implantará o Comitê Gestor conforme o que consta no artigo 3.º;
II – Designará o Servidor que cumprirá a função de Agente de 
Desenvolvimento, conforme o que está consignado no artigo 21;
III – Implantará a Sala do empreendedor conforme o artigo 51.
Art. 57 O Município, no prazo de 120 dias, a contar da publicação desta Lei:
I – Especificará as atividades dos microempreendedores individuais, das 
micros e pequenas empresas que poderão ser desenvolvidas na residência do 
interessado, conforme o artigo 9.º; 
II – Criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação conforme o artigo 
22;
III – Criará o Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito conforme artigo 46.
Art. 58 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações 
constantes do orçamento municipal.
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60 - Revogam-se as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 02 de maio de 2012.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Prefeito Municipal
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Secretária Municipal de Governo

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