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norma nº 1003/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1003 / 2003
Date 2003-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO IMEDIATA DE PAGAMENTO DE TAXA DE CONCURSO PÚBLICO PARA EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DE ITABERABA AOS DESEMPREGADOS E TRABALHADORES QUE GANHAM ATÉ 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N.º 1003
DE
13 DE AGOSTO DE 2003
Dispõe sobre a isenção imediata de pagamento de taxa de concurso
público para emprego na administração direta e indireta no município
de Itaberaba aos desempregados e trabalhadores que ganham até 01
(um) salário mínimo e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba decreta e eu sanciono a sesuinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida a isenção imediata do pagamento da taxa de concurso público
para emprego na administração direta e indireta do município de Itaberaba aos
desempregados e trabalhadores que ganham até 01 (um) salário mínimo por mês, e que
comprovadamente residam há mais de 02 (dois) anos no município de Itaberaba.
Parágrafo Unico - Caso o concursando seja aprovado e contratado na administração
pública, terá a referida taxa descontada em duas parcelas mensais e consecutivas de seu
salário.
Art. 2.º - O desempregado e o trabalhador que ganha até 01 (um) salário mínimo poderá
participar, usufruindo do direito de isenção imediata, de até três concursos por ano.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, em 13 de agosto de 2003.
Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia

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