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norma nº 1004/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1004 / 2003
Date 2003-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO À FAUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
O futuro já começou Certifico que o Presente Atu
foi Publicado no Átrio Deste
Orgão Em 13 pos Pe MI
LEI Nº 1004
DE
13 AGOSTO DE 2003
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu
desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna
silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades
do município, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou
apanha.
$ 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão
será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Municipal.
S 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em
terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo
anterior, poderão ser igualmente proibidas peios respectivos proprietários,
assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas
áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou
tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código
Civil.
Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.
Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e
objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
& 1º Excetuam-se os espécimes provenientes legalizados.
2º Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos,
lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem
como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à
saúde pública.
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Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75
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$3º0 simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou
outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial,
marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de
imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 4º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no município, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.
Art. 5º Os açudes, riachos e rios que abrigam: o cágado d'água, o pato d'água,
piabas e outras espécies animais são considerados patrimônio do município.
Art. 6º. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da
fauna silvestre são proibidas.
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que
maitratem a caça;
b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de quaiquer via térrea ou
rodovia pública;
c) com armadilhas, constituídas de armas de fogo;
d) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e
climáticas;
e) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos
terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;
f) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias
públicas;
9) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora & das belezas naturais;
h) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;
i) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;
Art. 7º. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas,
oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de
material destinado a fins científicos, em qualquer época.
8 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo
país de origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão
público federal competente, por intermedio de instituição científica oficial do pais.
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S 2º As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da
licença, darão ciência ao órgão público federai competente das atividades dos
cientistas licenciados no ano anterior.
8 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins
comerciais ou esportivos.
8 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de
coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças
permanentes.
Art. 8º. Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem
com animais silvestres e seus produtos.
Art. 9º As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são
obrigadas à apresentação de deciaração de estoques e valores, sempre que
exigida pela autoridade competente.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das
penalidades previstas nesta lei obriga o cancelamento do registro.
Art. 10. É proibida a exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e
répteis, em bruto.
Art. 11. O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres,
lepidópteros, e outros insetos e seus produtos depende de guia de trânsito,
fornecida pela autoridade competente.
Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material consignado a Instituições
Científicas Oficiais.
Art. 12. O registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16, será
feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo
mensal.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo pagarão a
título de licença, uma taxa anual para as diferentes formas de comércio até o limite
de um salário-mínimo mensal.
Art. 13. O pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, será
recolhido ao Banco do Brasil S. A em conta especial, a crédito do Fundo Federal
Agropecuário, sob o título "Recursos da Fauna”.
Art. 14. O município fiscalizará diretamente peio órgão executivo específico, da
Divisão de Agricuitura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação
das normas desta Lei, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
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começou
Parágrafo único. A fiscalização da caça pelos órgãos especializados não exclui a
ação da autoridade policial ou das Forças Armadas por iniciativa própria.
Art. 15. Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são
equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-ihes assegurado o porte de
armas.
Art. 16. Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
a violação do disposto nos arts. 2º, 3º, 9.º e 10 desta lei.
& 1º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto
ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento
de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes e lagoas.
8 2º incide na pena prevista no 8 1º deste artigo quem praticar pesca predadória,
usando instrumento proibido, explosivo, erva ou sustância química de qualquer
natureza.
a) se pescador profissional, muita de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFM e suspensão da
atividade profissional por um período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
b) se a empresa que expiora a pesca, muita de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFM
e suspensão de suas atividades por um período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
c) se pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFM e perda de todos os
instrumentos e equipamentos usados na pescaria.
S 3º Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e
no $ 1º deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas.
$ 4º Se o autor da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro, será
expuiso do País, após o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado),
devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da
Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta)
dias do trânsito em julgado de sua decisão.
Art. 17. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os
dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas
demais leis, com as penalidades neles contidas.
Art. 18. São circunstâncias que agravam a pena afor, aquelas constantes do
Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, as seguintes:
a) cometer a infração em período defeso à caça ou durante à noite;
b) empregar fraude ou abuso de confiança;
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c) aproveitar indevidamente licença de autoridade;
d) incidir a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de áreas
onde a caça é proibida.
Art. 19. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) direto;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes, compradores ou proprietários das áreas, desde que praticada por
prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores
hierárquicos;
c) autoridades que por ação ou omissão consentirem na prática do ato ilegal, ou
que cometerem abusos do poder.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas
por várias autoridades. O juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmar
a competência.
Art. 20. A ação penal independe de queixa mesmo em se tratando de lesão em
propriedade privada, quando os bens atingidos, são animais silvestres e seus
produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a
proteção da fauna disciplinada nesta Lei.
Art. 21. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a
inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos
casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que
tenham por objeto os animais silvestres seus produtos instrumentos e documentos
relacionados com os mesmos as indicadas no Código de Processo Penai.
Art. 22. A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como os
instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume, não
puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público iocal, se
houver e, na sua falta, ao que for nomeado peio juiz.
Parágrafo único. Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos
doados a instituições científicas, penais, hospitais e /ou casas de caridade mais
próximas. '
Art. 23. Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados mediante
processo sumário, aplicando-se no que couber, as normas do Título Il, Capítulo V,
do Código de Processo Penai.
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O futuro já começou
Art. 24. Dentro de dois anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma
autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não
contenham textos sobre a proteção da fauna, aprovados pelo Conselho Municipal
de Educação.
8 1º Os Programas de ensino de nível primário e médio deverão contar pelo
menos com duas aulas anuais sobre a matéria a que se refere o presente artigo.
8 2º igualmente os programas de rádio deverão incluir textos e dispositivos
aprovados pelo órgão público federal competente, no limite mínimo de cinco
minutos semanais, distribuídos ou não, em diferentes dias.
eu Art. 25. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção à fauna, com sede no
município, como órgão consultivo e normativo da política de proteção à fauna do
município, coordenado pela Secretaria de Planejamento.
Parágrafo único. O Conselho, diretamente subordinado a Divisão de Agricultura e
Meio - Ambiente, terá sua composição e atribuições estabelecidas por decreto do
Poder Executivo, podendo ser composto por:
| —- 01 (um) membro da Guarda Municipal;
li — 01 (um) membro da Polícia Militar;
lil — 01 (um) membro da Polícia Civil;
IV — 01 (um) membro da Divisão de Agricultura;
V— 02 (dois) membros de ONG's ambientais.
Vi — 01 (um) vereador.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for Julgado
necessário à sua execução.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação as demais disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 13 de agosto de 2003.
MEIDA MASCAREN
Prefeito Municipal
JA
ministração
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