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norma nº 1005/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1005 / 2003
Date 2003-09-03
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO LIVRO, SUA DIFUSÃO, ESTÍMULO À LEITURA, ÀS BIBLIOTECAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Certífico que o Presente Ato
O futuro já começou foi Publicadoso dtrio Deste
LEI Nº 1005
DE
03 DE SETEMBRO DE 2003
Estabelece a Política Municipal do Livro, sua difusão,
estímulo à leitura, às Bibliotecas Públicas, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A política municipal do livro obedecerá as disposições desta Lei e
terá como objetivo: o estímulo à difusão da leitura, a formação de uma sociedade
leitora; o incentivo à produção literária e editorial e a preservação da cultura e da
memória do município e do País.
Art. 2.º Para tornar efetivo o estímulo à difusão da leitura e à produção
literária e editorial de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal tomará medidas
objetivando:
a) dinamizar e democratizar a difusão do livro, através da sua mais
ampla promoção;
b) estimular a utilização do livro como instrumento de pesquisa e
formação da juventude;
c) realização de eventos de toda a natureza para difusão do livro;
d) criação e instalação de novas bibliotecas e salas de leitura pelo
município e em parceria com a iniciativa privada;
e) apoio às instituições de qualquer natureza que defendam e
propugnem pela difusão do livro;
f) transformar o município de Itaberaba, pela sua posição geográfica e
estratégica, em centro de difusão do livro para toda a região;
9) desenvolver programas de estímulo à leitura através da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3.º Estimular e fomentar a circulação de livros de autores de
Itaberaba através dos mecanismos instituídos nesta Lei.
Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia
/, já começou
Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Art. 4.º O município, através das autoridades competentes, combaterá a
pirataria de livros, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 5.º O governo do município promoverá, anualmente, a renovação do
acervo das Bibliotecas Públicas e Bibliotecas Escolares.
Parágrafo Único — As Bibliotecas Escolares serão sempre abertas à
comunidade em seu entorno, devendo o responsável pelas mesmas, estabelecer
normas e horários convenientes para acesso do público, sem que perturbe o
andamento normal das aulas.
Art. 6.º A fim de assegurar o acesso ao livro, o Chefe do Executivo
Municipal estimulará a instalação de novas bibliotecas públicas em regiões
estratégicas do município e, inclusive na zona rural.
Art. 7.º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura mobilizará, pelos
meios e instrumentos a seu dispor, nos termos desta Lei, a comunidade para
participar da difusão do livro.
Art. 8.º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
que couber e for necessário a sua ampla e efetiva aplicação.
Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 03 SETEMBRO DE 2003
CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia

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