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norma nº 1017/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1017 / 2003
Date 2003-11-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Certifico que o Presente Ato
i Publicador trio Desit
foi Publicado no Áirio
/ CAMA
LEI N.º 1017
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003
Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação
Comunitária para prevenção e combate à violência nas Escolas
da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e Eu
sanciono a presente Lei:
Artigo 1.º - fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para
Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da rede municipal de ensino.
Artigo 2.º - São objetivos do Programa:
I— promover a integração entre o Poder Público e os diversos segmentos sociais
interessados, mediante a formação de grupos de trabalho para análise de dados e
discussão das causas da violência nas escolas;
II — apresentar propostas. coordenar e implementar ações de combate à violência
nas escolas e de garantia do exercício pleno da cidadania e dos direitos humanos de
alunos e funcionários das escolas;
TI — orientar os alunos, professores e demais servidores da rede municipal de
ensino quanto ao uso de drogas e substâncias entorpecentes nas escolas e suas
imediações;
IV - realizar ações:
a) educativas, culturais e de valorização da vida, dirigidas às crianças e
adolescentes e à comunidade ligada às escolas;
b) de fortalecimento do vínculo entre a comunidade e as escolas.
Parágrafo 1.º - Os grupos de trabalho tratados no inciso 1 deste artigo, serão
abertos à participação de qualquer interesse e formados por:
1 — Prafessores e funcionários das escolas;
2 — Especialistas das áreas de educação. saúde e segurança:
3 - Pais de alunos;
4 — Alunos;
Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia
a, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
O futuro já começou
5 — Representantes da comunidade ligada a cada escola.
Parágrafo 2.º - O Poder Executivo garantirá a formação dos integrantes dos
grupos de trabalho, preparando-os para a execução dos objetivos do Programa.
Artigo 3.º - A execução do programa será coordenada e avaliada periodicamente por um
Núcleo Central que, a partir dos dados e sugestões apresentados pelos grupos de trabalho
as linhas gerais de ação.
Parágrafo Único — O Núcleo Central, vinculado à estrutura administrativa da
Prefeitura, terá composição multidisciplinar de técnicos das áreas de educação, saúde,
promoção social e assuntos jurídicos.
Artigo 4.º - O Núcleo Central terá apoio de conselho consultivo formado por membros
Sei não remunerados, representantes de:
I- Entidades estudantis;
II — Conselhos de Escola:
TI — Ministério Público;
IV- conselho Tutelar;
V — Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VI — Sindicatos e entidades de classe;
VII — Associações de Pais e Mestres;
VIII — Poder Legislativo Municipal;
IX — Entidades não Governamentais;
X — demais segmentos da sociedade civil e entidades, pública ou privada, que
possam contribuir com os objetivos do Programa.
Artigo 5.º - O Programa poderá ser estendido, mediante parceria, às escolas particulares e
da rede estadual de ensino, que funcionem no Município e que atendam aos critérios a
serem estabelecidos pelo núcleo central.
Artigo 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LFABERABA, 26 de novembro de
2003.
fo st
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