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norma nº 1018/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1018 / 2003
Date 2003-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE PREENCHIMENTO COMPULSÓRIO DE BOLETIM DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ATENDIDA EM SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA PÚBLICOS E PRIVADOS, BEM COMO; NA REDE BÁSICA DE ATENDIMENTO, NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O futuro já começou
LEINº 1018
DE
26 DE NOVEMBRO DE 2003
Dispõe. sobre o Procedimento de Preenchimento
Compulsório de Boletim de Violência Contra a Mulher
atendida em serviços de urgência e emergência públicos e
privados, bem como na rede básica de atendimento, no
Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Procedimento de Preenchimento Compulsório de Boletim de Violência
Contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência, bem como na Rede Básica de
atendimento, e o Sistema de Monitoramento da Violência Contra a Mulher, no âmbito do
Município.
Art. 2º. Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e
emergência, bem como a rede básica de atendimento, no âmbito do Município, serão obrigados a
constar no Boletim de Violência Contra a Mulher, todos os casos atendidos e diagnosticados de
violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.
$ 1º- O formulário oficial que se constitui no Boletim de Violência Contra a Mulher, será
elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
3 2º - O preenchimento do Boletim de Violência Contra a Mulher será feito
pelo profissional de saúde que realizou o atendimento.
S 3º - No caso do Boletim de Violência Contra a Mulher de primeiro
atendimento, o “motivo de atendimento" não seja violência e não tendo sido feito o diagnóstico
de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência,
deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção
do “motivo de atendimento" no prontuário e o preenchimento do Boletim de Violência Contra a
Mulher.
Art, 3º, Para efeitos desta Lei, considera-se:
1 — violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico:
Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia
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IH — violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou
público;
HI — violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família
contra outra, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de
parentesco.
Art. 4º. Os dados de preenchimento obrigatório e que devam constar do Boletim de Violência
Contra a Mulher são:
I — dados de identificação pessoal - nome, idade, cor, profissão, número de
algum documento de identificação civil e endereço completo;
H — motivo de atendimento;
Hi — descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
IV — diagnóstico;
V — conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados;
VI - assinatura do profissional da saúde que efetuou o respectivo atendimento.
Parágrafo único - O Boletim de Violência Contra a Mulher deverá ser
preenchido em duas vias, ficando uma em Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher da
instituição de saúde que prestou o atendimento e a outra será entregue à mulher por ocasião da
alta.
Art. 5º. As instituições de saúde deverão encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 10
(dez) dias úteis após o fim do bimestre, à Secretaria Municipal de Saúde, boletim contendo os
dados:
| — o número de casos atendidos de violência contra a mulher;
H — o tipo de violência verificada, relacionada a cada caso, e o bairro onde a
vítima reside.
Parágrafo único — Serão excluidos dos dados o nome da pessoa atendida ou
qualquer outro dado que possibilite sua identificação.
Art. 6º. A disponibilização de dados do Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher, de cada
serviço de saúde e o da Secretaria Municipal de Saúde, deverão obedecer rigorosamente à
confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade das mulheres, somente sendo
disponibilizados para:
I —- a pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente
identificado, mediante solicitação pessoal por escrito,
W — autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;
Hi — pesquisadores que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de
Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa, conforme o
disposto nas Normas de Etica em Pesquisa vigentes no Brasil, mediante solicitação, por escrito,
de acesso aos dados e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados
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dados que permitam a identificação da pessoa violentada.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas ao
semestre anterior.
Art. 8º, O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implica em
sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público e pecuniário às unidades
de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a criar o Sistema de Monitoramento da
Violência Contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação, a implementação e avaliação
das normas contidas na presente Lei, bem como sugerir procedimentos de combate à violência
contra a mulher.
Parágrafo único - A composição e normas de funcionamento do Sistema de
Monitoramento de que trata o caput deste artigo será precedido de aprovação pelo
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 10. Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, a Secretaria
Municipal de Saúde fica autorizada a promover capacitação e treinamento para os profissionais
de saúde, em todos os níveis, para acolher e assistir às mulheres vitimas da violência de forma
humanizada e ética.
Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 26 de novembro de 2003.
Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75
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