| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 2003 |
| Date | 2003-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE PREENCHIMENTO COMPULSÓRIO DE BOLETIM DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ATENDIDA EM SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA PÚBLICOS E PRIVADOS, BEM COMO; NA REDE BÁSICA DE ATENDIMENTO, NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA... .. Certifico q ; foi Publicudoro átrio Dest orgão Em db/ Mp2 O futuro já começou LEINº 1018 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003 Dispõe. sobre o Procedimento de Preenchimento Compulsório de Boletim de Violência Contra a Mulher atendida em serviços de urgência e emergência públicos e privados, bem como na rede básica de atendimento, no Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Procedimento de Preenchimento Compulsório de Boletim de Violência Contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência, bem como na Rede Básica de atendimento, e o Sistema de Monitoramento da Violência Contra a Mulher, no âmbito do Município. Art. 2º. Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como a rede básica de atendimento, no âmbito do Município, serão obrigados a constar no Boletim de Violência Contra a Mulher, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica. $ 1º- O formulário oficial que se constitui no Boletim de Violência Contra a Mulher, será elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. 3 2º - O preenchimento do Boletim de Violência Contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento. S 3º - No caso do Boletim de Violência Contra a Mulher de primeiro atendimento, o “motivo de atendimento" não seja violência e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do “motivo de atendimento" no prontuário e o preenchimento do Boletim de Violência Contra a Mulher. Art, 3º, Para efeitos desta Lei, considera-se: 1 — violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico: Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já começou IH — violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público; HI — violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família contra outra, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco. Art. 4º. Os dados de preenchimento obrigatório e que devam constar do Boletim de Violência Contra a Mulher são: I — dados de identificação pessoal - nome, idade, cor, profissão, número de algum documento de identificação civil e endereço completo; H — motivo de atendimento; Hi — descrição detalhada dos sintomas e das lesões; IV — diagnóstico; V — conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados; VI - assinatura do profissional da saúde que efetuou o respectivo atendimento. Parágrafo único - O Boletim de Violência Contra a Mulher deverá ser preenchido em duas vias, ficando uma em Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher da instituição de saúde que prestou o atendimento e a outra será entregue à mulher por ocasião da alta. Art. 5º. As instituições de saúde deverão encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 10 (dez) dias úteis após o fim do bimestre, à Secretaria Municipal de Saúde, boletim contendo os dados: | — o número de casos atendidos de violência contra a mulher; H — o tipo de violência verificada, relacionada a cada caso, e o bairro onde a vítima reside. Parágrafo único — Serão excluidos dos dados o nome da pessoa atendida ou qualquer outro dado que possibilite sua identificação. Art. 6º. A disponibilização de dados do Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher, de cada serviço de saúde e o da Secretaria Municipal de Saúde, deverão obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade das mulheres, somente sendo disponibilizados para: I —- a pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito, W — autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial; Hi — pesquisadores que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa, conforme o disposto nas Normas de Etica em Pesquisa vigentes no Brasil, mediante solicitação, por escrito, de acesso aos dados e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já começou dados que permitam a identificação da pessoa violentada. Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas ao semestre anterior. Art. 8º, O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implica em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público e pecuniário às unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal. Art. 9º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a criar o Sistema de Monitoramento da Violência Contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação, a implementação e avaliação das normas contidas na presente Lei, bem como sugerir procedimentos de combate à violência contra a mulher. Parágrafo único - A composição e normas de funcionamento do Sistema de Monitoramento de que trata o caput deste artigo será precedido de aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 10. Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a promover capacitação e treinamento para os profissionais de saúde, em todos os níveis, para acolher e assistir às mulheres vitimas da violência de forma humanizada e ética. Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 26 de novembro de 2003. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia