| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 2003 |
| Date | 2003-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELIMINADOR DE AR NAS TUBULAÇÕES DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA o doiço ÁlrO à O futuro já começou f ) os: LEI N.º 1021 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de ho água do município de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O órgão ou empresa, da administração direta ou indireta, concessionário ou permissionário, que explore o serviço público municipal de abastecimento de água fica obrigado a instalar equipamento eliminador de ar nas unidades de consumo, sem ônus para o usuário PARÁGRAFO ÚNICO - Unidade de Consumo, para os efeitos desta Lei, é toda a ligação do usuário efetuada na rede de abastecimento de água, sujeita a tarifação, seja ela residencial, comercial, condominial ou governamental! . É Art. 2º - O equipamento será instalado na tubulação que antecede o hidrômetro da unidade de consumo, a uma distância nunca inferior a dez centímetros (10 cm) e nunca superior a um metro (01 m) deste. Art. 3º - A instalação de equipamento eliminador de ar nas unidades de consumo cujas ligações foram efetuadas anteriormente à vigência desta Lei será executada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o requerimento escrito do usuário. Art. 4º - Esgotado o prazo requerido no artigo anterior, sem que tenha sido atendido o seu requerimento, poderá o usuário instalar o equipamento, desde que sejam observadas as seguintes condições: Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA / O futuro já começou a) O eliminador de ar atenda a finalidade para o qual foi criado, ou seja, impedir a passagem de ar através de tubo instalado a montante para o hidrômetro instalado a jusante do mesmo; b) A sua operação não interfira no funcionamento normal do hidrômetro, instalado a jusante; c) A sua instalação não cause risco de contaminação da rede de água, causada por enchentes, insetos e animais; d) Em termos de segurança, que atenda as normas técnicas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aprovado pelo INMETRO; Art. 5º - O órgão ou empresa que explore o serviço de abastecimento de água informará aos usuários, através de mensagens na fatura e mensal e campanhas publicitárias nos veículos de comunicação, a disponibilização da medida de que trata a presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, Dezembro de 2003. CÊ TES SESI Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia