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norma nº 1021/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1021 / 2003
Date 2003-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELIMINADOR DE AR NAS TUBULAÇÕES DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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O futuro já começou f )
os:
LEI N.º 1021
DE
03 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de equipamentos
eliminador de ar nas tubulações
do sistema de abastecimento de
ho água do município de Itaberaba e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - O órgão ou empresa, da administração direta ou indireta,
concessionário ou permissionário, que explore o serviço público
municipal de abastecimento de água fica obrigado a instalar
equipamento eliminador de ar nas unidades de consumo, sem ônus
para o usuário
PARÁGRAFO ÚNICO - Unidade de Consumo, para os efeitos desta Lei,
é toda a ligação do usuário efetuada na rede de abastecimento de
água, sujeita a tarifação, seja ela residencial, comercial, condominial
ou governamental! . É
Art. 2º - O equipamento será instalado na tubulação que antecede o
hidrômetro da unidade de consumo, a uma distância nunca inferior a
dez centímetros (10 cm) e nunca superior a um metro (01 m) deste.
Art. 3º - A instalação de equipamento eliminador de ar nas unidades
de consumo cujas ligações foram efetuadas anteriormente à vigência
desta Lei será executada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
requerimento escrito do usuário.
Art. 4º - Esgotado o prazo requerido no artigo anterior, sem que
tenha sido atendido o seu requerimento, poderá o usuário instalar o
equipamento, desde que sejam observadas as seguintes condições:
Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
/ O futuro já começou
a) O eliminador de ar atenda a finalidade para o qual foi criado, ou
seja, impedir a passagem de ar através de tubo instalado a
montante para o hidrômetro instalado a jusante do mesmo;
b) A sua operação não interfira no funcionamento normal do
hidrômetro, instalado a jusante;
c) A sua instalação não cause risco de contaminação da rede de
água, causada por enchentes, insetos e animais;
d) Em termos de segurança, que atenda as normas técnicas e
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e aprovado pelo INMETRO;
Art. 5º - O órgão ou empresa que explore o serviço de abastecimento
de água informará aos usuários, através de mensagens na fatura
e mensal e campanhas publicitárias nos veículos de comunicação, a
disponibilização da medida de que trata a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba,
Dezembro de 2003.
CÊ TES SESI
Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia

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