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norma nº 1022/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1022 / 2003
Date 2003-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Certifico que o Presente A!
foi Publicado no dirio Des
LEI N.º 1022
DE
03 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a criação de serviço
Funerário Municipal de Itaberaba e
dá outras providências.
Ss O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.
= Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço Funerário Municipal subordinado à Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo de Itaberaba, com as atribuições
constantes desta lei.
Parágrafo único - O serviço ora criado não exclui a coexistência de
serviços semelhantes, mantidos por particulares.
Art. 2º - O Serviço funerário Municipal terá a seguinte natureza e extensão:
a) fabricação e fornecimento de caixões mortuários.
b) Remoção dos mortos quando o transporte esteja afeto às
autoridades policiais.
, c) Transportes de coroas e flores nos cortejos fúnebres.
d) Ornamentação das câmaras mortuárias.
Ra e) Instalação e manutenção de velórios públicos.
f) Transportes fúnebres, por estrada de rodagem, deste município
para outras localidades.
Parágrafo único - Enquanto a prefeitura não dispuser de meios para
a fabricação de caixões, fica autoriza a obtê-los de terceiros, mediante
contrato do fornecimento por concorrência pública.
Art. 3º - O Serviço Funerário Municipal prestará, também:
1 — Serviços auxiliares ou complementares, compreendendo:
a) fornecimento de aparelhos de ozona.
b) previdências administrativas junto às repartições municipais e
Cartórios de Registro Civil.
Sm
Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
E
O futuro já começou
b) previdências administrativas junto às repartições municipais e
Cartórios de Registro Civil.
Parágrafo único - Poderão ainda ser executados outros serviços
correlatos, a critério da Administração.
Art. 4.º - Os serviços especificados obedecerão a um único padrão, na
conformidade da regulamentação a ser expedida pelo prefeito municipal.
Parágrafo único - O serviço será de natureza gratuita.
Art, 5º - O serviço Funerário Municipal obedecerá às normas do setor.
= Art. 6º - A composição do quadro de pessoal do Serviço Funerário Municipal
e a fixação dos salários serão feitas através de Lei.
8 1.º - O pessoal do Serviço Funerário Municipal integrará os
quadros do funcionalismo municipal.
Art. 7º - Existirá, junto ao serviço funerário, livro próprio à disposição de
público para registro de reclamações.
Art. 8º - A regulamentação prevista no artigo 4º deverá ser expedida
dentro de 60 (sessenta) dias contada da promulgação desta lei, devendo
estar ultimada, conseguentemente nesse prazo, a concorrência prevista
pelo parágrafo único do artigo 2º.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das verbas da
ação social consignadas no orçamento.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Its aba, em 03 de dezembro de 2003.
CHA
ADÍEL ALMEIDA MASCARENHAS
Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia

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