| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1024 / 2003 |
| Date | 2003-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO ANUAL CLEONILZE SILVA DOS ANJOS DE LITERATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 282 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA | O futuro já começou RR tag [4 Atr io Desta DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003 Dispõe sobre a instituição do Prêmio Anual Cleoniize Silva dos Anjos de Literatura e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Prêmio Anual Cleonilze Silva dos Anjos de Literatura. Art. 2º - O premio referido no artigo anterior destina-se àqueles que residindo no município, tenham se distinguido no campo literário. $ 1º - Entende-se por campo literário para efeito desta Lei, toda produção ou criação escrita, em qualquer gênero já publicado, visando a atividade intelectual ou aprimoramento cultural. $ 2º - Ideologia política, crença religiosa ou posição filosófica não serão impedimentos para a outorga do Prêmio. Art. 3º - O Prêmio Anual Cleonilze Silva dos Anjos de Literatura será constituído de uma medalha de honra ao mérito e diploma, tendo ampla divulgação através de órgão de imprensa oficial do Município. Art. 4º - O Prêmio criado por esta lei, somente poderá ser outorgado à pessoa com residência fixa em Itaberaba, no mínimo há dois anos. Art. 5º - Os trabalhos inscritos para este Prêmio, serão julgados por uma comissão constituída de 07 (sete) pessoas, entre as quais, representantes de entidades culturais da cidade, e, obrigatoriamente, um representante da Academia Baiana de Letras e um representante da Câmara Municipal de Itaberaba, sob a Presidência do Secretário da Educação do Município, que exercitará o voto de desempate de julgamento. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro ifipimçso - É atribuída à Secretaria da Educação e Cultura a realização anual dos fins desta lei. Art. 7º - A convocação da comissão julgadora será feita pelo Secretário da Educação e cultura, até sessenta dias após o término do ano. Parágrafo Único - O prazo para apreciação dos trabalhos será de 30 (trinta) dias após a instalação da comissão, prorrogável em até 15 (quinze) dias, à solicitação de seus membros ao presidente. Art. 8º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal! regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação. Art. 10 - Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, em 03 de dezembro de 2003. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia