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norma nº 966/2002

Tipo Lei
Número / Ano 966 / 2002
Date 2002-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNÇIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
O futuro já comecou
vertifico que o Presente Atu
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A É
Jus io
LEI Nº 966/2002
DE
29 DE MAIO DE 2002
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício de 2003 e dá outras providências“
. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a
*-— — Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Itaberaba, para
o exercício de 2003, compreendendo:
H-
Iv-
V-
VI-
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos
fiscal;
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas
para incremento da receita;
a política de aplicação de recursos;
a organização e estrutura dos orçamentos.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º- As prioridades e metas para o exercício de 2003, são as constantes do Anexo I,
que integra esta Lei.
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O futuro já comecou
CAPÍTULO Ill .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
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Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; e
S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S 2º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos, especialmente
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo
haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas.
Art. 5º- Na elaboração do projeto de lei, na aprovação e na execução do orçamento fiscal
deverá ser perseguida a obtenção de resultados compatíveis com o ajuste fiscal
do Município, na forma das receitas, despesas e do resultado primário.
Art. 6º- As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração pública
direta e indireta do Município, inclusive dos seus fundos, terão seus valores
orçados a preços vigentes em julho de 2001.
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8 1º- Os valores das propostas setoriais deverão ser atualizados quando da
consolidação das referidas propostas, que integrarão o projeto da lei
orçamentária.
Ar. 7º- O Projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos
de lei específicos.
Art. 8º- Os créditos orçamentários serão alocados diretamente á unidade orçamentária
responsável pela execução do projeto ou atividades correspondentes.
Art. 9º- A alocação dos recursos na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, será feita de forma a
propiciar o acompanahmento e o controle das ações e a avaliação dos resultados
dos programas governamentais.
Art. 10- Os recursos ordinários livres do Tesouro Municipal serão alocados para atender,
em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto em Lei
Complementar 101, de 04 de Maio de 2000;
H- contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos
ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os
respectivos cronogramas de desembolso;
Hl- outros custeios administrativos e outras aplicações em despesas de capital;
IV- juros, encargos e amortização da dívida interna;
Parágrafo Único- As dotações para as despesas de capital referidas no inciso Ill
poderão ser previstas quando financiadas com recursos
oriundos de contratos, convênios ou outros termos
assemalhados, ou, se atendidas com recursos do Tesouro,
somente após terem sido destinados recursos suficientes para o
atendimento das prioridades que lhes são precedentes, na
forma estabelecida neste artigo.
Art. 11- A despesa com serviços de terceiros relativa ao Poder Legislativo e órgãos da
Administração, não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, á
do exercício de 2001, conforme o disposto no Art. 72, da Lei Complementar nº
101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 12- Na programação de investimento da Administração Pública direta e indireta,
além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do Art. 2º
desta lei, observar-se-ão as seguintes regras:
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I- a inclusão de novos projetos dependerá, além de sua contemplação no
plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, do atendimento
adequado dos projetos em andamento e da previsão de despesas de
conservação do patrimônio líquido;
Il- a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a
execução inegral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa,
neste caso, se sua duração exceder a mais de um exercício;
lll- a alocação de recursos no elemento de despesa Regime de Execução
Especial, no orçamento Analítico, ficará limitada:
a) às despesas imprevisíveis e urgentes, inclusive aos créditos com esta
destinação, abertos ou reabertos;
b) Excepicionalmente, aos programas de investimnetos, inclusive os projetos
integrados, cuja exata apropriação, e termos dos respectivos elementos de
despesa, não possa ser definida previamente.
Art. 13- As receitas, diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos da Administração,
e mantidas pelo Poder Público, respeitadas as disposições legais específicas,
serão destinadas nesta sequencia de prioridades:
I- aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessois e encargos
sociais;
Il- a contrapartida de operações de créditos e convênios;
Ill- ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo Único- A alocação das dotações para as demais despesas de capital
financiadas com receitas diretamente arrecadadas pela
entidade, fica condicionada à destinação de recursos
suficientes para o atendimento das prioridades indicadas
neste artigo, salvo se os recursos forem oriundos de
contratos, convênios ou outros ajustes.
Art. 14- Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a
qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com
recursos provinientes de convênios, acordos, ajustes ou intrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 15- As dotações orçamentárias e os créditos adicionais para pagamento de
precatórios serão efetuados em categoria de programação especifica, incluída na
lei orçamentária para esta finalidade.
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8 1º- Os processos de encaminhamento de precatórios deverão conter:
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
c) tipo de causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário;
f) valor do precatório a ser pago;
9) data do trânsito em julgado;
8 2º- Os processos referentes a pagamento de precatórios serão submetidos pelo
órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria Municipal ou
do órgão jurídico competente.
Art. 16- O Órgão Central do Sistema Municipal de Planejamento, com base na estimativa
da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria de Finanças Públicas do
Município, estabelecerá o limite global máximo para elaboração da proposta
orçamentária de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo,
incluindo as entidades e fundos a ele vinculados.
Art. 17- O Poder Legislativo e órgãos da administração encaminharão até o dia 30 de
julho as respectivas propostas orçamentárias;
Art. 18- As transferências voluntárias de recursos para órgãos e entidades de outras
esferas de governo, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e
outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro
ajuste, somente podendo ser concretizadas se, no ato da assinatura dos
referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a observância no
disposto nos Arts. 11 e 25 da Lei Complementar de 04 de Maio de 2000.
Parágrafo Único- Ao órgão ou entidade responsável pela transferência de
recursos a outras entidades caberá:
I- verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante
apresentação pelo órgão de documentos que atestem seu cumprimento.
Il- proceder ao empenho até a datade publicação do respectivo convênio ou
isttumento congênere, e efetuar os demais registros pertinente ao setor
contábil;
lll- Acompanhar à execução das Ações desenvolvidas com os recursos
transferidos.
Art. 19- É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, inclusive sob a forma de
dotação global, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
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I- sejam de atendimento direto e gratuíto ao público nas áreas de assistência
social , saúde ou educação;
Il- atendam o disposto no Art. 204, da Constituição Federal;
lll- sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública
municipal;
IV- sejam qualificadas como organizações sociais.
Parágrafo Único- Sem prejuízo da obeservância das condições estabelecidas
neste artigo, a execução das dotações sob os títulos neles
especificados dependerá da assinatura de convênio,
observadas as disposições do Art. 116 e seus parágrafos , da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, com
alterações posteriores.
Art. 20- A proposta orçamentária conterá reserva de contigência no orçamento fiscal,
constituindo-se de dotação global sem destinação específica a órgão, unidade
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que
será utilizada como fonte para atendimento de passivos contigentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único- A reserva de contigência de que trata este artigo será
constituída em montante correspondente a 3% ( três por
cento), calculado sobre o total da receita corrente líquida do
Tesouro Municipal.
“Art. 21- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
SEÇÃO Il
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 22- O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da Administração direta, bem como
das empresas públicas que dele recebem recursos financeiros para pagamento
de despesas com pessoal, custeio em geral ou de capital, excluídos, no último
caso, aqueles destinados ao aumento de capital.
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Art. 23- Somente serão incluídas, no projeto de lei orçamentária, as dotações relativas às
operações de crédito já contratadas ou com autorizações legislativas concedidas
até a data do encaminhamento do referido projeto á Câmara Municipal, salvo se
referentes à divida mobiliária Municipal.
CAPÍTULO IV ]
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24- As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais , em cada Poder, serão estimadas, para o exercício 2003, com base na
despesa média mensal executada até Julho de 2001, observados, além da
legislação pertinente em vigor:
|- o limite de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de
2000, para as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos poderes do
Município;
Il- em caso de aumento de despesa com pesoal deverá ser observado o limite
de que trata o art. 71 da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 25- O projeto de lei orçamentária, desde que observado o disposto no artigo anterior,
poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro na
área de:
I- | educação;
l- saúde;
ll- fiscalização fazendária;
IV- serviços técnico- administrativo
V- — assistência à criança e ao adolescente
VI- serviços legislativos.
PARÁGRAFO ÚNICO- A admissão se servidores durante o exercício de 2008,
observado o disposto no Art. 169, da Constituição
Federal, somente será efetuda se:
|- existirem cargos vagos a preencher;
Il- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa;
Hl- — estiver dentro do limite previsto no artigo anterior.
Art. 26- As despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação , nos
termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, serão alocadas e
executadas em atividade específica consignada às unidades orçamentárias
pertinentes na lei orçamentária e em crédito adicional destinado a esta finalidade.
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CAPÍTULO V ,
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 27- A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Art. 28- Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e
incremento da receita incluindo:
l- adaptação e ajustamentos da Legislação Tributária às alterações da
correspondente legislação Federal e demais recomendações oriundas da
União;
ll- revisões e simplificações da legislação tributária Municipal e de
contribuições sociais;
Hl- aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV- geração de receita própria pelas entidades da administatção indireta,
inclusive empresas públicas e sociedade de economia mista .
Parágrafo único- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações
previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos
do Município, mediante a abertura de créditos adicionais
no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
- CAPÍTULOVI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 29- A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será composta, além da mensagem e do respetivo projeto de lei, de:
I- quadros orçamentários consolidados;
Il- anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Hll- informações complementares.
8 1º- Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serãoo
compostos, com dados consolidados e isolados, pelos seguintes
demonstrativos:
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I- da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo Il, da Lei nº
4320/64, observadas as alterações posteriores e suas descriminações;
ll- da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros
desdobramentos pertinentes, na forma do anexo Il, da Lei nº 4.320/64,
observadas as alterações posteriores da discriminação da receita
orçamentária;
Ill- da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, econômica e
por categoria econômica e grupo de despesa, inclusive de forma a
demonstrar o Programa de Trabalho do governo sob a responsabilidade dos
órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
IV- da despesa dos orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os
programas de governo estabelecido no Plano Plurianual, com seus objetivos
detalhados por atividade e projetos, com indentificação de metas, se for o
caso, e das unidades executoras;
V- da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de
modo a dar cumprimento ao disposto no Art. 212, da Constituição Federal;
VI- do quadro de pessoal, por órgão de cada poder, em cumprimento ao
disposto no $ 6º do art. 159, da Constituição Federal;
Vil-da previsão de gastos com promoção e divulgação das promoções do
Município, por órgãos de cada poder, de modo a cumprir o estabelecido na
Lei Orgânica Municipal;
VIl- do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, conforme o disposto
na Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
“s 2º- As informações complementares referidas no inciso IV, do caput deste
artigo, comprrenderão os seguintes quadros:
|- | demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no Art.
22, Inciso Ill, da Lei nº 4320/64;
Il- relação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos
incluidas na proposta orçamentária;
Ill- esquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa,
utilizadas na elaboração dos orçamentos anuais;
IV- demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas com
indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida:
V- demonstrativo consolidado dos investimentos programados nos 3( três)
orçamentos do Município, eliminadas as duplicidades;
VI- demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na
proposta orçamentária com os constantes do Plano Plurianual vigente;
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ViIl- descrição suscinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, se houver, com a indicação da respectiva
legislação básica;
VIII detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na
elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e obras;
Art. 30- Nos orçamentos fiscal, a apropriação da despesa far-se-á por unidade
orçamentária e o respectivo programa de trabalho, segundo a classificação
funcional e programa, a ser expressa por categorias de programação até seu
maior nível, a categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão
aplicados os recursos, indicando o tipo de orçamento que pertencem.
$1º- As unidades orçamentárias, estendidas como responsáveis, direta ou
indiretamente, pela execução das ações integrantes de uma categoria
programática, serão identificadas na proposta orçamentária, sendo, a
critério da Administração e tendo em vista a melhoria da execução e do
controle orçamentários, assim considerados:
I- os órgãos da administração direta, inclusive os órgãos em regime
especial de administração direta e fundos integrantes da sua
organização, respeitadas, nestes dois últimos casos, as respectivas
competências regimentais;
8 2º- A classificação por função e a estrutura programática a ser utilizada na
elaboração e execução dos orçamentos do Município, para fins de
integração do planejamento e orçamento, será aquela estabelecida no
Art. 2º, inciso | e 81º, e Art8º, 82º, da Lei nº 4.320/64, segundo o
esquema de classificação e conceitos atualizados pela Portaria nº 42, de
14 de Abril de 1999, do Ministério do Estado de orçamento e gestão,
observados os seguintes títulos:
I- Função;
Il- Subfunção
Hll- Programa;
IV- Projeto e Atividade.
8 3º- As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas
por projeto e atividade.
8 4º- Nos orçamentos, cada programa, denominado em conformidade com o
Plano Plurianual que o institui, será detalhado em projetos e atividades
pertinentes para alcançar seus objetivos, discriminando os respectivos
valores e metas, assim como as unidades responsáveis pela execução.
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8 5º- As despesas que não contribuem para a manutenção daa ações de
governo e das quais não resultam produtos , bens ou serviços, serão
identificadas nos orçamentos como operação especial.
8 6º- A categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere este artigo
correspondem a agrupamentos de elementos de despesa, mediante a
utilização dos códigos constantes do anexo da Portaria nº35, de 01 de
Agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria
de planejamento e Coordenação, com as atualizações posteriores,
observado o esquema a seguir especificado:
a) DESPESAS CORRENTES
1. Pessoas e Encargos sociais
2 Juros e Encargos da Divida
3: Outras Despesas Correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL
di Investimentos
2. Inversões Financeiras
3. Amortização da Dívida
»
87º- No grupo outras despesas correntes, incluem-se as tranferências
constitucionais e legais e no de inversões financeirasm quaisquer
despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas.
Art. 31- As despesas que não significam encargos específicos de cada Secretaria ou
Órgão da Administração direta ou cujo controle centralizado interessa ao
Município, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão
alocadas nos encargos gerais do Município, sob gestão de unidade
administrativa da Secretaria de Administração.
Art. 32- A classificação da receita obedecerá ao esquema adotado pela União, podendo
ser detalhada pelo Órgão Central do sistema Municipal de Planejamento, para
melhor evidenciar os recursos e aprogramação governamental do Município.
Art. 33- Os orçamentos analíticos, compreendidos como os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDD, que discriminarão, por natureza dos gastos e fontes, os
projetos, atividades e operações especiais integrantes dos programas de trabalho
aprovados pela Lei Orçamentária, de que trata a Lei Orgânica Municipal, poderão
ser alterados durante o exercício, observados os limites financeiros de cada
grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
Art. 34- As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual, e de créditos
adicionais serão apresentadas:
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| — na forma e com detalhamento estabelecido na Lei Orgânica Municipal,
| - acompanhadas de exposição de motivos que justifique.
Art. 35- A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de
lei orçamentária anual, somente será admitida mediante a redução de dotações
alocadas a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Constituição
Federal e nesta Lei. *
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕE FINAIS
Art. 36- No caso de haver necessidade da limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais
previstas, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento das despesas em, “outras despesas correntes” e
“inversões financeiras de cada Poder, sendo adotadas as medidas
estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar n.º 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 37- entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os valores até quando será dispensada a licitação, conforme o
art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 38- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 39- Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 2003 não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser
executada até a edição da respectiva lei orçamentária, na forma originalmente
encminhada ,a Câmara Municipal, excetuados os investimentos em novos
projetos custeados exclusivamente com recursos originários do Tesouro
Municipal.
Art. 40- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 41- Revogam-se as disposições em contrário.
29 DE MAIO DE 2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO | — PRIORIDADES E METAS
FUNÇÃO DE'GOVERNO
1 - LEGISLATIVA
1.1 - Melhorar as condições de funcionamento da Câmara Municipal.
2 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
2.1 - Instalar adequadamente os vários setores da administração, equipando inclusive
as unidades gestoras, dando-lhes melhores condições de trabalho e tornando-as
mais eficientes.
3 - AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
3.1 - Promover a produção, comercialização e distribuição de produtos agrícolas e
pecuários.
3.2 - Preservar os recursos naturais, protegendo a produção vegetal e animal.
3.3 - Proteger a saúde da população promovendo inspeção dos produtos,
implantando medidas controladoras, fiscalizando unidades de abate e orientando
os produtores sobre as formas adequadas de prevenir e controlar pragas e
doenças.
4 - EDUCAÇÃO E CULTURA
4.1 - Preservar o patrimônio histórico, documental, artístico, arquitetónico, cultural, físico
e ambiental.
4.2 - Difundir e apoiar a produção e o desenvolvimento das linguagens artísticas e as
ações socioculturais e editoriais do município, incorporando a participação da
comunidade e as autênticas manifestações culturais de todos os segmentos da
população.
4.3 - Garantir o atendimento aos alunos da rede municipal de ensino fundamental
mediante a expansão, manutenção, recuperação e constante equipamento da rede física,
com a distribuição de livros didáticos, material de apoio a merenda escolar.
DOS SOS SO SOS
Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia
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O futuro já comecou
4.4 - Desenvolver ações que garantem o atendimento aos alunos da rede municipal ou
estadual de ensino fundamental pela realização de obras de manutenção e melhoria dos
estabelecimentos existentes ou visando a sua construção.
4.5 - Garantir a alfabetização de jovens e adultos.
4.6 - Valorizar o profissional da educação, garantindo melhores condições de ensino
qualificação e remuneração.
4.7 - Propiciar práticas das atividades esportivas, recreativas e de lazer.
es 4.8 - Dar condições de manutenção de ensino pré-escolar e assistência financeira às
crianças carentes do primeiro grau.
5 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
5.1 - Construção, ampliação e manutenção de redes de energia elétrica, rural e urbana.
5.2 - Ampliação e manutenção da iluminação publica buscando a otimização do uso dos
recursos energéticos do município.
5.3 - Preservar os recursos minerais, disciplinando a exploração e produção.
6 - HABITAÇÃO, URBANIZAÇÃO E MEIO AMBIANTE
6.1 - Construção e melhoria de moradias para famílias de baixa renda, bem como a
implantação de lotes residências.
6.2 - Realização de obras de infra-estrutura e serviços urbanos, em áreas de sub-
moradias.
6.3 - Elaboração de planos diretores urbanos, e cumprimento destes, implantação de
infra-estrutura, serviços e equipamentos urbanos.
6.4 - Controle, conservação, fiscalização, monitoramente e avaliação da qualidade do
meio ambiente. ,
6.5 - Preservação da fauna e da flora.
6.6 - Manutenção e ampliação das vias urbanas, parques, jardins e logradouros
públicos.
6.7 - Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza publica e coleta de lixo.
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7 - INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO
7.1 - Desenvolver ações de apoio ao comercio varejista, e aos setores de prestação de
serviços.
7.2 - Estabelecer programas que visem a atração de novos investimentos, expansão e
diversificação do parque industrial, incentivando com recursos financeiros ao Fundo de
Aval junto ao Banco do Nordeste do Brasil.
7.3 - Apoiar e fomentar as atividades turísticas, bem como valorizar o patrimônio,
natural, paisagístico e cultural do município.
8 - REFORMA AGRÁRIA
8.1 - Implantar e manter projeto de irrigação comunitária ou coletiva em regiões
economicamente viáveis.
8.2 - Implantar, recuperar e ampliar sistemas de abastecimento d'água no meio rural,
construir e recuperar aguadas, barragens, poços, implúvios e captação de água de
chuva.
8.3 - Fomentar a implantação e assistir tecnicamente as cooperativas de pequenos
produtores rurais.
9 - TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
9.1 - Implantação e melhoria da rede rodoviária municipal, promovendo condições de
segurança e tráfego aos usuários.
9.2 - Sinalização, regulamentação e controle de uso de acesso, visando reduzir a
ocorrência de acidentes de tráfego.
9.3 - Construção e ampliação das vicinais.
9.4 - Promover a publicação e divulgação dos atos oficiais, das obras e eventos de
interesse publico.
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10 - ASSISTÊNCIA E PREVIDENCIA E SOCIAL
10.1 - Promover o desenvolvimento comunitário e prestar assistência a entidades,
pessoas e estudantes carentes.
10.2 - Atender a crianças carentes reintegrando-as a família e a comunidade,
capacitando-as para o trabalho.
10.3 - Criar condições para que os idoso sejam reintegrados a família e a sociedade.
+ 10.4 - Manter e conceder benefícios aos servidores, pôr intermédio da ampliação dos
serviços de atendimento pelo de órgão de providência municipal.
> 41 - SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO
11.1 - Promover assistência medica, ambulatória e hospitalar no município através da
rede própria, conveniada e contratada.
11.2 - Construção, reforma, ampliação e equipamento da unidades de saúde do
município.
11.3 - Combater em conjunto com órgão federais e estaduais, e transmissão de doenças
controláveis pôr imunização e as doenças edemicas.
11.4 - fomecer a comunidade de baixas renda as informações e os meios para
=— — regularização e controle de fertilidade da saúde.
11.5 - ampliar as funções de assistência farmacêuticas distribuindo os medicamentos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABE i 29 DE MAIO DE 2002.
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JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS
ii
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