| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 966 / 2002 |
| Date | 2002-05-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNÇIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou vertifico que o Presente Atu foi Publicadono dtrio Deste Wd A É Jus io LEI Nº 966/2002 DE 29 DE MAIO DE 2002 “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003 e dá outras providências“ . O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a *-— — Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Itaberaba, para o exercício de 2003, compreendendo: H- Iv- V- VI- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscal; as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para incremento da receita; a política de aplicação de recursos; a organização e estrutura dos orçamentos. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º- As prioridades e metas para o exercício de 2003, são as constantes do Anexo I, que integra esta Lei. errors Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou CAPÍTULO Ill . DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas. Nu? Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S 2º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. Art. 5º- Na elaboração do projeto de lei, na aprovação e na execução do orçamento fiscal deverá ser perseguida a obtenção de resultados compatíveis com o ajuste fiscal do Município, na forma das receitas, despesas e do resultado primário. Art. 6º- As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração pública direta e indireta do Município, inclusive dos seus fundos, terão seus valores orçados a preços vigentes em julho de 2001. SS SS e a cer saem mim emma Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou 8 1º- Os valores das propostas setoriais deverão ser atualizados quando da consolidação das referidas propostas, que integrarão o projeto da lei orçamentária. Ar. 7º- O Projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 8º- Os créditos orçamentários serão alocados diretamente á unidade orçamentária responsável pela execução do projeto ou atividades correspondentes. Art. 9º- A alocação dos recursos na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, será feita de forma a propiciar o acompanahmento e o controle das ações e a avaliação dos resultados dos programas governamentais. Art. 10- Os recursos ordinários livres do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas: I pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto em Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000; H- contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; Hl- outros custeios administrativos e outras aplicações em despesas de capital; IV- juros, encargos e amortização da dívida interna; Parágrafo Único- As dotações para as despesas de capital referidas no inciso Ill poderão ser previstas quando financiadas com recursos oriundos de contratos, convênios ou outros termos assemalhados, ou, se atendidas com recursos do Tesouro, somente após terem sido destinados recursos suficientes para o atendimento das prioridades que lhes são precedentes, na forma estabelecida neste artigo. Art. 11- A despesa com serviços de terceiros relativa ao Poder Legislativo e órgãos da Administração, não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, á do exercício de 2001, conforme o disposto no Art. 72, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. Art. 12- Na programação de investimento da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do Art. 2º desta lei, observar-se-ão as seguintes regras: aeee Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou I- a inclusão de novos projetos dependerá, além de sua contemplação no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, do atendimento adequado dos projetos em andamento e da previsão de despesas de conservação do patrimônio líquido; Il- a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução inegral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, neste caso, se sua duração exceder a mais de um exercício; lll- a alocação de recursos no elemento de despesa Regime de Execução Especial, no orçamento Analítico, ficará limitada: a) às despesas imprevisíveis e urgentes, inclusive aos créditos com esta destinação, abertos ou reabertos; b) Excepicionalmente, aos programas de investimnetos, inclusive os projetos integrados, cuja exata apropriação, e termos dos respectivos elementos de despesa, não possa ser definida previamente. Art. 13- As receitas, diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos da Administração, e mantidas pelo Poder Público, respeitadas as disposições legais específicas, serão destinadas nesta sequencia de prioridades: I- aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessois e encargos sociais; Il- a contrapartida de operações de créditos e convênios; Ill- ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. Parágrafo Único- A alocação das dotações para as demais despesas de capital financiadas com receitas diretamente arrecadadas pela entidade, fica condicionada à destinação de recursos suficientes para o atendimento das prioridades indicadas neste artigo, salvo se os recursos forem oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes. Art. 14- Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provinientes de convênios, acordos, ajustes ou intrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 15- As dotações orçamentárias e os créditos adicionais para pagamento de precatórios serão efetuados em categoria de programação especifica, incluída na lei orçamentária para esta finalidade. Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou 8 1º- Os processos de encaminhamento de precatórios deverão conter: a) número da ação originária; b) número do precatório; c) tipo de causa julgada; d) data da autuação do precatório; e) nome do beneficiário; f) valor do precatório a ser pago; 9) data do trânsito em julgado; 8 2º- Os processos referentes a pagamento de precatórios serão submetidos pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria Municipal ou do órgão jurídico competente. Art. 16- O Órgão Central do Sistema Municipal de Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria de Finanças Públicas do Município, estabelecerá o limite global máximo para elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades e fundos a ele vinculados. Art. 17- O Poder Legislativo e órgãos da administração encaminharão até o dia 30 de julho as respectivas propostas orçamentárias; Art. 18- As transferências voluntárias de recursos para órgãos e entidades de outras esferas de governo, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, somente podendo ser concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a observância no disposto nos Arts. 11 e 25 da Lei Complementar de 04 de Maio de 2000. Parágrafo Único- Ao órgão ou entidade responsável pela transferência de recursos a outras entidades caberá: I- verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante apresentação pelo órgão de documentos que atestem seu cumprimento. Il- proceder ao empenho até a datade publicação do respectivo convênio ou isttumento congênere, e efetuar os demais registros pertinente ao setor contábil; lll- Acompanhar à execução das Ações desenvolvidas com os recursos transferidos. Art. 19- É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, inclusive sob a forma de dotação global, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou I- sejam de atendimento direto e gratuíto ao público nas áreas de assistência social , saúde ou educação; Il- atendam o disposto no Art. 204, da Constituição Federal; lll- sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal; IV- sejam qualificadas como organizações sociais. Parágrafo Único- Sem prejuízo da obeservância das condições estabelecidas neste artigo, a execução das dotações sob os títulos neles especificados dependerá da assinatura de convênio, observadas as disposições do Art. 116 e seus parágrafos , da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, com alterações posteriores. Art. 20- A proposta orçamentária conterá reserva de contigência no orçamento fiscal, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único- A reserva de contigência de que trata este artigo será constituída em montante correspondente a 3% ( três por cento), calculado sobre o total da receita corrente líquida do Tesouro Municipal. “Art. 21- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. SEÇÃO Il DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 22- O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da Administração direta, bem como das empresas públicas que dele recebem recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles destinados ao aumento de capital. aereas Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou Art. 23- Somente serão incluídas, no projeto de lei orçamentária, as dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a data do encaminhamento do referido projeto á Câmara Municipal, salvo se referentes à divida mobiliária Municipal. CAPÍTULO IV ] DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24- As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais , em cada Poder, serão estimadas, para o exercício 2003, com base na despesa média mensal executada até Julho de 2001, observados, além da legislação pertinente em vigor: |- o limite de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, para as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos poderes do Município; Il- em caso de aumento de despesa com pesoal deverá ser observado o limite de que trata o art. 71 da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000. Art. 25- O projeto de lei orçamentária, desde que observado o disposto no artigo anterior, poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro na área de: I- | educação; l- saúde; ll- fiscalização fazendária; IV- serviços técnico- administrativo V- — assistência à criança e ao adolescente VI- serviços legislativos. PARÁGRAFO ÚNICO- A admissão se servidores durante o exercício de 2008, observado o disposto no Art. 169, da Constituição Federal, somente será efetuda se: |- existirem cargos vagos a preencher; Il- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa; Hl- — estiver dentro do limite previsto no artigo anterior. Art. 26- As despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação , nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, serão alocadas e executadas em atividade específica consignada às unidades orçamentárias pertinentes na lei orçamentária e em crédito adicional destinado a esta finalidade. essere Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou CAPÍTULO V , DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA Art. 27- A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 28- Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e incremento da receita incluindo: l- adaptação e ajustamentos da Legislação Tributária às alterações da correspondente legislação Federal e demais recomendações oriundas da União; ll- revisões e simplificações da legislação tributária Municipal e de contribuições sociais; Hl- aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; IV- geração de receita própria pelas entidades da administatção indireta, inclusive empresas públicas e sociedade de economia mista . Parágrafo único- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. - CAPÍTULOVI DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 29- A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composta, além da mensagem e do respetivo projeto de lei, de: I- quadros orçamentários consolidados; Il- anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; Hll- informações complementares. 8 1º- Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serãoo compostos, com dados consolidados e isolados, pelos seguintes demonstrativos: ee reeracaresiers Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou I- da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo Il, da Lei nº 4320/64, observadas as alterações posteriores e suas descriminações; ll- da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do anexo Il, da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária; Ill- da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, econômica e por categoria econômica e grupo de despesa, inclusive de forma a demonstrar o Programa de Trabalho do governo sob a responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta; IV- da despesa dos orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecido no Plano Plurianual, com seus objetivos detalhados por atividade e projetos, com indentificação de metas, se for o caso, e das unidades executoras; V- da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no Art. 212, da Constituição Federal; VI- do quadro de pessoal, por órgão de cada poder, em cumprimento ao disposto no $ 6º do art. 159, da Constituição Federal; Vil-da previsão de gastos com promoção e divulgação das promoções do Município, por órgãos de cada poder, de modo a cumprir o estabelecido na Lei Orgânica Municipal; VIl- do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, conforme o disposto na Lei 4.320, de 17 de março de 1964. “s 2º- As informações complementares referidas no inciso IV, do caput deste artigo, comprrenderão os seguintes quadros: |- | demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no Art. 22, Inciso Ill, da Lei nº 4320/64; Il- relação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluidas na proposta orçamentária; Ill- esquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos anuais; IV- demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida: V- demonstrativo consolidado dos investimentos programados nos 3( três) orçamentos do Município, eliminadas as duplicidades; VI- demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na proposta orçamentária com os constantes do Plano Plurianual vigente; eae ms Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou ViIl- descrição suscinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, se houver, com a indicação da respectiva legislação básica; VIII detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e obras; Art. 30- Nos orçamentos fiscal, a apropriação da despesa far-se-á por unidade orçamentária e o respectivo programa de trabalho, segundo a classificação funcional e programa, a ser expressa por categorias de programação até seu maior nível, a categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos, indicando o tipo de orçamento que pertencem. $1º- As unidades orçamentárias, estendidas como responsáveis, direta ou indiretamente, pela execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadas na proposta orçamentária, sendo, a critério da Administração e tendo em vista a melhoria da execução e do controle orçamentários, assim considerados: I- os órgãos da administração direta, inclusive os órgãos em regime especial de administração direta e fundos integrantes da sua organização, respeitadas, nestes dois últimos casos, as respectivas competências regimentais; 8 2º- A classificação por função e a estrutura programática a ser utilizada na elaboração e execução dos orçamentos do Município, para fins de integração do planejamento e orçamento, será aquela estabelecida no Art. 2º, inciso | e 81º, e Art8º, 82º, da Lei nº 4.320/64, segundo o esquema de classificação e conceitos atualizados pela Portaria nº 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Estado de orçamento e gestão, observados os seguintes títulos: I- Função; Il- Subfunção Hll- Programa; IV- Projeto e Atividade. 8 3º- As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas por projeto e atividade. 8 4º- Nos orçamentos, cada programa, denominado em conformidade com o Plano Plurianual que o institui, será detalhado em projetos e atividades pertinentes para alcançar seus objetivos, discriminando os respectivos valores e metas, assim como as unidades responsáveis pela execução. Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou 8 5º- As despesas que não contribuem para a manutenção daa ações de governo e das quais não resultam produtos , bens ou serviços, serão identificadas nos orçamentos como operação especial. 8 6º- A categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere este artigo correspondem a agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos constantes do anexo da Portaria nº35, de 01 de Agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de planejamento e Coordenação, com as atualizações posteriores, observado o esquema a seguir especificado: a) DESPESAS CORRENTES 1. Pessoas e Encargos sociais 2 Juros e Encargos da Divida 3: Outras Despesas Correntes b) DESPESAS DE CAPITAL di Investimentos 2. Inversões Financeiras 3. Amortização da Dívida » 87º- No grupo outras despesas correntes, incluem-se as tranferências constitucionais e legais e no de inversões financeirasm quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas. Art. 31- As despesas que não significam encargos específicos de cada Secretaria ou Órgão da Administração direta ou cujo controle centralizado interessa ao Município, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos encargos gerais do Município, sob gestão de unidade administrativa da Secretaria de Administração. Art. 32- A classificação da receita obedecerá ao esquema adotado pela União, podendo ser detalhada pelo Órgão Central do sistema Municipal de Planejamento, para melhor evidenciar os recursos e aprogramação governamental do Município. Art. 33- Os orçamentos analíticos, compreendidos como os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, que discriminarão, por natureza dos gastos e fontes, os projetos, atividades e operações especiais integrantes dos programas de trabalho aprovados pela Lei Orçamentária, de que trata a Lei Orgânica Municipal, poderão ser alterados durante o exercício, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita. Art. 34- As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual, e de créditos adicionais serão apresentadas: Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia nd PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou | — na forma e com detalhamento estabelecido na Lei Orgânica Municipal, | - acompanhadas de exposição de motivos que justifique. Art. 35- A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de lei orçamentária anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei. * CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕE FINAIS Art. 36- No caso de haver necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em, “outras despesas correntes” e “inversões financeiras de cada Poder, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 37- entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os valores até quando será dispensada a licitação, conforme o art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 38- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 39- Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 2003 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva lei orçamentária, na forma originalmente encminhada ,a Câmara Municipal, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos originários do Tesouro Municipal. Art. 40- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou Art. 41- Revogam-se as disposições em contrário. 29 DE MAIO DE 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE | Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO | — PRIORIDADES E METAS FUNÇÃO DE'GOVERNO 1 - LEGISLATIVA 1.1 - Melhorar as condições de funcionamento da Câmara Municipal. 2 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 2.1 - Instalar adequadamente os vários setores da administração, equipando inclusive as unidades gestoras, dando-lhes melhores condições de trabalho e tornando-as mais eficientes. 3 - AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 3.1 - Promover a produção, comercialização e distribuição de produtos agrícolas e pecuários. 3.2 - Preservar os recursos naturais, protegendo a produção vegetal e animal. 3.3 - Proteger a saúde da população promovendo inspeção dos produtos, implantando medidas controladoras, fiscalizando unidades de abate e orientando os produtores sobre as formas adequadas de prevenir e controlar pragas e doenças. 4 - EDUCAÇÃO E CULTURA 4.1 - Preservar o patrimônio histórico, documental, artístico, arquitetónico, cultural, físico e ambiental. 4.2 - Difundir e apoiar a produção e o desenvolvimento das linguagens artísticas e as ações socioculturais e editoriais do município, incorporando a participação da comunidade e as autênticas manifestações culturais de todos os segmentos da população. 4.3 - Garantir o atendimento aos alunos da rede municipal de ensino fundamental mediante a expansão, manutenção, recuperação e constante equipamento da rede física, com a distribuição de livros didáticos, material de apoio a merenda escolar. DOS SOS SO SOS Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou 4.4 - Desenvolver ações que garantem o atendimento aos alunos da rede municipal ou estadual de ensino fundamental pela realização de obras de manutenção e melhoria dos estabelecimentos existentes ou visando a sua construção. 4.5 - Garantir a alfabetização de jovens e adultos. 4.6 - Valorizar o profissional da educação, garantindo melhores condições de ensino qualificação e remuneração. 4.7 - Propiciar práticas das atividades esportivas, recreativas e de lazer. es 4.8 - Dar condições de manutenção de ensino pré-escolar e assistência financeira às crianças carentes do primeiro grau. 5 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 5.1 - Construção, ampliação e manutenção de redes de energia elétrica, rural e urbana. 5.2 - Ampliação e manutenção da iluminação publica buscando a otimização do uso dos recursos energéticos do município. 5.3 - Preservar os recursos minerais, disciplinando a exploração e produção. 6 - HABITAÇÃO, URBANIZAÇÃO E MEIO AMBIANTE 6.1 - Construção e melhoria de moradias para famílias de baixa renda, bem como a implantação de lotes residências. 6.2 - Realização de obras de infra-estrutura e serviços urbanos, em áreas de sub- moradias. 6.3 - Elaboração de planos diretores urbanos, e cumprimento destes, implantação de infra-estrutura, serviços e equipamentos urbanos. 6.4 - Controle, conservação, fiscalização, monitoramente e avaliação da qualidade do meio ambiente. , 6.5 - Preservação da fauna e da flora. 6.6 - Manutenção e ampliação das vias urbanas, parques, jardins e logradouros públicos. 6.7 - Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza publica e coleta de lixo. crase Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou 7 - INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO 7.1 - Desenvolver ações de apoio ao comercio varejista, e aos setores de prestação de serviços. 7.2 - Estabelecer programas que visem a atração de novos investimentos, expansão e diversificação do parque industrial, incentivando com recursos financeiros ao Fundo de Aval junto ao Banco do Nordeste do Brasil. 7.3 - Apoiar e fomentar as atividades turísticas, bem como valorizar o patrimônio, natural, paisagístico e cultural do município. 8 - REFORMA AGRÁRIA 8.1 - Implantar e manter projeto de irrigação comunitária ou coletiva em regiões economicamente viáveis. 8.2 - Implantar, recuperar e ampliar sistemas de abastecimento d'água no meio rural, construir e recuperar aguadas, barragens, poços, implúvios e captação de água de chuva. 8.3 - Fomentar a implantação e assistir tecnicamente as cooperativas de pequenos produtores rurais. 9 - TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES 9.1 - Implantação e melhoria da rede rodoviária municipal, promovendo condições de segurança e tráfego aos usuários. 9.2 - Sinalização, regulamentação e controle de uso de acesso, visando reduzir a ocorrência de acidentes de tráfego. 9.3 - Construção e ampliação das vicinais. 9.4 - Promover a publicação e divulgação dos atos oficiais, das obras e eventos de interesse publico. ses eraaarriiaarrnirraira Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou 10 - ASSISTÊNCIA E PREVIDENCIA E SOCIAL 10.1 - Promover o desenvolvimento comunitário e prestar assistência a entidades, pessoas e estudantes carentes. 10.2 - Atender a crianças carentes reintegrando-as a família e a comunidade, capacitando-as para o trabalho. 10.3 - Criar condições para que os idoso sejam reintegrados a família e a sociedade. + 10.4 - Manter e conceder benefícios aos servidores, pôr intermédio da ampliação dos serviços de atendimento pelo de órgão de providência municipal. > 41 - SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO 11.1 - Promover assistência medica, ambulatória e hospitalar no município através da rede própria, conveniada e contratada. 11.2 - Construção, reforma, ampliação e equipamento da unidades de saúde do município. 11.3 - Combater em conjunto com órgão federais e estaduais, e transmissão de doenças controláveis pôr imunização e as doenças edemicas. 11.4 - fomecer a comunidade de baixas renda as informações e os meios para =— — regularização e controle de fertilidade da saúde. 11.5 - ampliar as funções de assistência farmacêuticas distribuindo os medicamentos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABE i 29 DE MAIO DE 2002. e e a aee JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS ii Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia