| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 968 / 2002 |
| Date | 2002-09-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES À PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS OU NOMEADOS PARA CARGOS DE CONFIANÇA. |
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dis (o) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA futuro já comecou q “os so Certifico que o Presente Au LEIN DOR/200A foi Publicado;mo átrio Dest, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002 Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, por servidores públicos municipais efetivos ou nomeados para cargos de confiança. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei: Art. 1º, Ficam os servidores públicos municipais de Itaberaba sujeitos às seguintes penalidades administrativas pela prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho: I — Advertência escrita; II — Suspensão, cumulativa com: a) obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional; b) multa. II - Exoneração ou demissão. 8 1º, Para fins das disposições desta lei, considera-se como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima, a segurança, a dignidade moral de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vinculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma continua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência sem causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico e funcional; aa Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA futuro já comecou & 2º, A multa de que trata a alinea b do inciso II deste artigo terá um valor mínimo de 20 UFM (Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor. Art. 2º. Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional. Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo. Art. 3º. As penalidades a serem aplicadas serão decididas pelo processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação. & 1º, As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator; $ 2º. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função. Art. 4º, A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverá ser revertida integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação. Art. 7º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 1) ABA, EM 28 DE AGOSTO DE 2002. ————————————eeee eee reememrereeasem mee Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia