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norma nº 968/2002

Tipo Lei
Número / Ano 968 / 2002
Date 2002-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES À PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS OU NOMEADOS PARA CARGOS DE CONFIANÇA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
futuro já comecou
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Certifico que o Presente Au
LEIN DOR/200A foi Publicado;mo átrio Dest,
DE
10 DE SETEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio
moral nas dependências da administração pública municipal
direta, indireta, autárquica e fundacional, por servidores
públicos municipais efetivos ou nomeados para cargos de
confiança.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º, Ficam os servidores públicos municipais de Itaberaba sujeitos às seguintes
penalidades administrativas pela prática de assédio moral, nas dependências do local
de trabalho:
I — Advertência escrita;
II — Suspensão, cumulativa com:
a) obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
b) multa.
II - Exoneração ou demissão.
8 1º, Para fins das disposições desta lei, considera-se como assédio moral todo tipo de
ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima, a segurança, a
dignidade moral de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência,
causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de
trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do
vinculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor, tais como: marcar
tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade
para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um
servidor de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se
dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma continua sem
motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
criticar com persistência sem causa justificável; subestimar esforços no
desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir
liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico e
funcional;
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Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
futuro já comecou
& 2º, A multa de que trata a alinea b do inciso II deste artigo terá um valor mínimo
de 20 UFM (Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos
rendimentos do servidor.
Art. 2º. Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por
provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da
infração funcional.
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que
lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.
Art. 3º. As penalidades a serem aplicadas serão decididas pelo processo administrativo, de
forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.
& 1º, As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa
deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;
$ 2º. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço
público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado
a permanecer no exercício da função.
Art. 4º, A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverá ser revertida
integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela
unidade administrativa.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 1)
ABA, EM 28 DE AGOSTO DE 2002.
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