| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 970 / 2002 |
| Date | 2002-09-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE ITABERABA AOS SÁBADOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou vertúfico que o Presente a: foi Publicad o Deste LEI Nº. 970/2002 Orgão. Em DE F 23 DE SETEMBRO DE 2002 Dispõe sobre o funcionamento do comércio de Itaberaba aos sábados e dá outras providências. - O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma das suas — atribuições. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que o horário de funcionamento do Comércio de Itaberaba aos sábados será das 8:00 às 13:00 horas, com exceção das datas festivas como: Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças e as Festas Tradicionais. Art. 2º É concedido permissão para funcionamento aos sábados , fora do horário estabelecido no art. Anterior: a) Varejistas de produtos farmacêuticos; b) Salão de Beleza e Barbearias; c) Venda de Flores e Coroas; d) Locadoras de Vídeos, Veículos e similares; e) Serviços funerários; f) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias e sorveterias); 9) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios; h) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos); i) ' Feiras-livres, mercado e supermercados; j) Transportes; k) Serviços de propaganda; | | Bancas de jornais e revistas; Art. 3º As empresas que gozarem de permissão estabelecidas no art. 2º, ficam obrigadas a observarem as disposições de duração, repouso e remuneração do trabalho nos dias de repouso, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sea rr resmas rrenan msm am Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já comecou Art. 4º Fica estabelecido que fora do horário estipulado no Art. 1º desta Lei, as empresas que tenham permissão para funcionar só poderão executar as atividades previstas na relação que se refere o art. 2º desta Lei. Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA 3 de setembro de 2002. o // TO Vministfação Av Rio Branco, 373 - Centro - Fone (75) 251-2644 - FAX (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia