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norma nº 1261/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1261 / 2011
Date 2011-12-27
EmentaESTABELECE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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LEI N.º 1.261
DE
27 DE DEZEMBRO DE 2011
“Estabelece os casos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e, considerando o disposto nos incisos I e II do Artigo 30 e, inciso IX do 
Artigo 37 da Constituição Federal;
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos nesta Lei, os casos de contratação de pessoal para atender 
as necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato de 
caráter publicista sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do que 
dispõe o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a promover as contratações 
necessárias para o normal andamento dos serviços públicos a cargo do ente municipal, 
para atender as unidades da administração direta, descentralizada e indireta e, para 
atender aos convênios, acordos e programas pactuados com entes públicos e civis de 
interesse público.
Art. 3º A contratação pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) será 
precedida de seleção simplificada de candidatos, observadas as peculiaridades do cargo, 
quanto aos pré-requisitos para o exercício, os quais deverão ser criados por Decreto do 
Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º A criação de cargo pelo REDA será devidamente justificada no corpo do Ato que o 
criou, especialmente, em forma de considerando. 
§ 2º A forma da seleção simplificada observará ao princípio da impessoalidade sem o 
risco do prejuízo para os serviços necessários à administração pública quando houver a 
necessidade de avaliação curricular, não se enquadrando nestas hipóteses as 
contratações para frentes de serviços criadas na forma prevista no inciso III do Artigo 4º.
§ 3º A duração dos contratos temporários definidos na forma desta Lei será de um ano, 
podendo ser prorrogada por igual período, excetuando-se os casos de contratações para 
o suporte de Programas, Convênios e Acordos celebrados com instituições públicas e/ou 
privadas, cujo tempo de contratação deverá ser idêntico ao tempo estabelecido para a 
duração da execução de cada instrumento respectivo pactuado, desde que no edital de 
convocação para a seleção e no respectivo contrato, sejam incluídas as devidas 
justificativas e informações sobre a situação da contratação. 
Art. 4º Justifica-se a excepcionalidade do interesse público para a contratação de 
serviços pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), as seguintes situações:
I – necessidades decorrentes de leis específicas de reestruturação organizacional com a 
ampliação e criação de órgãos, unidades e subunidades administrativas e/ou 
operacionais;
II – decorrentes de execução de programas dos governos Federal e Estadual e, de 
celebração de convênios, ajustes e acordos, com os entes públicos e civis de interesse 
público, que exijam contratação de pessoal para a sua execução;
III – decorrentes de frentes de serviços criadas para resolver problemas emergenciais, 
sociais ou de calamidade pública;
IV – decorrentes de contratações necessárias para a execução de obras e serviços de 
engenharia pela administração direta;
V – decorrentes de necessidades deixadas por servidor efetivo afastado temporariamente 
do cargo por qualquer dos motivos definidos na Lei Municipal 799/94 (Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município de Itaberaba), por período não inferior a três meses, 
caso não se trate de servidor do quadro docente, cuja providência não deverá ser superior 
a 15 (quinze) dias para a substituição do ausente. 
Art. 5º Será assegurado ao servidor contratado pelo REDA, os seguintes benefícios:
I – salário compatível com o salário base inicial pago para o exercício de cargo que tenha 
identidade com cargo do quadro efetivo;
II – décimo terceiro salário na forma definida pelo §3º do Artigo 39, combinado com o 
inciso VIII do Artigo 7º, da Constituição Federal;
III – salário nunca inferior ao mínimo, na forma prevista pelo inciso VII do Artigo 7º da 
Constituição Federal;
IV – gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal (§ 
3º do Art. 39 combinado com o inciso XVIII do Art. 7º da Constituição Federal);
V – filiação ao sistema oficial de previdência da União (INSS) e, respectivas seguridades 
sociais, na forma prevista na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e, nos incisos 
XVIII, XIX, XXIII e, XXVIII, do Artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Não se enquadram nas situações previstas nos incisos I, IV e V, do 
Artigo 5º desta Lei, àqueles que tenham sido contratados para serviços caracterizados 
como frentes de emergência e, execução de obras e serviços de engenharia pela 
administração direta, na forma do disposto nos incisos III e IV do Artigo 4º desta Lei. 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 6º O processo seletivo para as situações previstas nos incisos I, II, IV e V, do Artigo 
4º desta Lei, obedecerá à seguinte sistemática:
I – convocação de candidatos para seleção pela administração municipal, através de 
edital publicado nos murais dos órgãos municipais e, no veículo de comunicação oficial 
adotado pelo Município, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de 
apresentação para a seleção;
II – processo de seleção através de avaliação curricular, entrevista e, exame de saúde 
através de unidades de saúde municipal, considerando a formação do candidato para as 
exigências necessárias para o exercício das atribuições do cargo;
III – constituição de Comissão de Seleção Simplificada de Pessoal Temporário, composta 
de três servidores do quadro permanente, através de Ato do Prefeito no Poder Executivo;
IV – criação e abertura de vagas temporárias através de Decreto, no Poder Executivo.
Art. 7º O processo seletivo para os casos enquadrados nas situações previstas no inciso 
III do Artigo 4º desta Lei será feito mediante exigências de regulamentação específica 
para a urgência que estas exigirem e, sempre através de decretação de estado 
emergencial, de calamidade pública, inclusive os de risco social.
Parágrafo Único. Os casos de risco social serão considerados somente mediante 
detalhada e convincente justificativa pelo órgão ou unidade da administração pública 
responsável pelas ações sociais no Município e, para o Município de Itaberaba, incluindo 
as unidades dos entes públicos Federais e Estaduais. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os contratos temporários pré-existentes, permanecerão válidos, até a data 
estabelecida para a sua validade, podendo ser renovados somente através do 
cumprimento do rito estabelecido por esta Lei.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber, regulamentará a presente 
lei observando as situações previstas no artigo 4º e seus incisos.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 27 de dezembro de 2011.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Prefeito Municipal
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Secretária Municipal de Governo

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