| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2002 |
| Date | 2002-11-12 |
| Ementa | ESTABELECE O CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABERABA. |
| native_id | 300 |
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f l PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Certifico que o Presente Ato foi Publicado no À Orgão. Em LEI Nº 973 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002 ESTABELECE ão) CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABERABA O Prefeito de Itaberaba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei complementar: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Artigo 1º - Esta Lei complementar estabelece normas de ordem pública e interesse social para a promoção, defesa e recuperação da saúde, em caráter supletivo a Constituição da República e demais leis federais, da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município de Itaberaba e dispõe sobre os direitos individuais e coletivos no âmbito da Vigilância à Saúde. Parágrafo Único — As ações e os serviços de saúde devem garantir a promoção, defesa e recuperação da saúde individual e coletiva, e serão desenvolvidas pelo poder público sob a regulamentação e controle das instâncias deliberativas da sociedade. PARTE PRIMEIRA Do Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde TITULO | Princípios Gerais Artigo 2º - O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito Municipal , regido por esta Lei, é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde do setor público na cidade, integrante de uma rede regionalizada e hierarquizada e desenvolvido por órgãos instituições públicas federais, estaduais e municipais, de administração direta e indireta, além da participação complementar da iniciativa privada. asse Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia O futuro já começou PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 4 Parágrafo único - O setor privado participa do SUS em caráter complementar, segundo diretrizes desta, mediante contrato ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas sem fins lucrativos, que completarão, dentro da capacidade total, o excedente e as necessidades dos setores públicos. Os serviços que não estiverem ao alcance desses — públicos e filantrópicos - , por excesso, por carência, poderão ser contratados ou conveniados a outras entidades privadas. Artigo 3º - O desenvolvimento político gerencial do SUS — Municipal se fará pela Secretaria Municipal de Saúde Sistema de Saúde, através do gestor único constituído pela autoridade municipal a quem compete exercer o controle e a regulação das ações executadas pelos integrantes do Sistema. Parágrafo Único — Por serem de relevância pública, as ações e os serviços públicos e privados implicam co-participação da União, do Estado, das pessoas e da sociedade em geral, na consecução de resultados qualitativos para o bem comum em matéria de saúde. bi Artigo 4º - A base das atividades e programações anuais no âmbito municipal serão os planos de saúde do Município, no qual se compatibilizará os objetivos da política de saúde com a disponibilidade de recursos. Artigo 5º - A política Municipal de Saúde expressa em planos de saúde e programações anuais, com seus respectivos orçamentos e aprovados pelo CMS, será orientada para: IV- = v- Atuação articulada em seu território mediante o estabelecimento de normas, ações, serviços e atividades sobre fato ou situação que ofereça risco à saúde individual e coletiva; O reconhecimento, a valorização e o apoio a práticas, alternativas de assistência à saúde desde que aprovados os padrões técnicos de qualidade; A adoção de critério das reais necessidades de saúde da população, identificadas por estudos epidemiológicos loco-regionais, refletidas na elaboração de planos e programas e na oferta de serviços de atenção à saúde; A priorização das ações preventivas de vigilância à saúde em relação as ações e aos serviços assistenciais; e À formulação, com ampla divulgação à sociedade, de indicadores de avaliação de resultados das ações e dos serviços de saúde. Artigo 6º - O Sistema Único de Saúde de Itaberaba será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União, além de outras fontes conforme dispuser a Lei, os quais constituirão o Fundo Municipal de Saúde Artigo 207 Lei Orgânica do Município atualizada em 26 de março de 1990. Parágrafo 1º - As arrecadações de taxas referentes a este código serão depositadas no Fundo Municipal de Saúde. Artigo 7º - As ações de saneamento, que venham a ser executadas supletivamente pelo SUS, terão dotações orçamentárias próprias, e serão financiadas por recursos tarifários específicos de outras Secretarias do Município e, em particular, por,recursos da União e do Estado. Artigo 8º - Salvo os casos de doações de organismos internacionais vinculados à Organização da Nações Unidas, ou de entidades de cooperação técnica, e os de financiamentos e empréstimos, é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde. Parágrafo Único — Nas hipóteses de que trata este artigo, é obrigatório a autorização do órgão competente da direção Municipal do SUS ouvido o CMS. O Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 5 O futuro já começou Artigo 9º - Os recursos financeiros do SUS serão depositados no Fundo de Saúde, e movimentado pela direção do SUS sob fiscalização do respectivo Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. Parágrafo único — No Fundo Municipal de Saúde, os recursos financeiros do SUS serão discriminados como despesas de custeio e de investimento da respectiva Secretaria de Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta, de modo que se identifiquem globalmente os recursos destinados ao setor de saúde, especificando, entretanto, os valores individuais concementes aos prestadores de serviços, contratados ou conveniados, para que a esses sejam repassados integralmente, sem atrasos, glosas ou descontos não previstos por lei. Artigo 10º - O Município através dos seus órgãos competentes em articulação com o Estado e com a União, ordenará a formação de Recursos Humanos através da integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade e em especial com as instituições de ensino superior » os hospitais universitários. Artigo 11º - A política salarial e o plano de carreira, de cargos e salários dos servidores da área de saúde serão executados levando em conta os seguintes elementos, além de outros exigidos pela política de saúde; |- Isonomia salarial entre os profissionais de saúde, conforme nível de escolaridade; Il - formação profissional; Ill — especificidade da função; IV- complexidade das atribuições; V- local e condições de trabalho; VI - riscos inerentes à atividades; e VII - incentivo a qualidade dos serviços prestados, aperfeiçoamento profissional continuado e permanência do servidor do SUS Artigo 12º - É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na área da saúde, em qualquer nível, de proprietário, sócio ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o SUS do Município. TITULO Il Da Organização do Sistema Municipal De Vigilância à Saúde Artigo 13º - O Sistema Municipal de Vigilância à Saúde será integrado por: |- Órgãos de Deliberação e Controle: a) Conferência Municipal de Saúde; b) Conselho Municipal de Saúde (CMS) Il- Órgãos de Execução: a) Secretaria Municipal de Saúde; b) Vigilância Sanitária e Ambiental, c) Secretaria de Obras e Urbanismo 1! — Órgãos de Vigilância Social: a) Instituições prestadoras de serviços de saúde; b) Entidades de fiscalização do exercício profissional dos trabalhadores da área de saúde; c) Entidades e movimentos civis, filantrópicos e comunitários, organizados na área da saúde; Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 6 O futuro já começou d) Entidades de representação de categorias profissionais ou econômicas, e) Entidades de defesa do consumidor, f) “Instituições superiores da área da saúde. CAPITULO | Dos Órgãos de Deliberação e Controle SEÇÃO | Das Conferências Municipais de Saúde Artigo 14º - A Conferência Municipal de Saúde terá como finalidade avaliar e discutir a —fealidade sanitária, propor as diretrizes para a política Municipal de Saúde e obedecerá os seguintes critérios: I- A representação dos usuários na conferência será paritária em relação ao conjunto dos representantes do governo, dos prestadores de serviço e dos profissionais de saúde. | A conferência reunir-se-á ordinariamente a cada 4 anos, convocada pelo Prefeito e extraordinariamente, quando convocada pelo CMS, ou pelo Prefeito, ou pelo Secretário Municipal de Saúde, através de decreto ou portaria. |ll- A convocação ordinária será feita com antecedência mínima de 3 meses e extraordinariamente pelo menos 1 (um) mês antes da reunião. IV- As normas de organização e coordenação da conferência serão normatizadas através de resoluções aprovadas em plenária do CMS. SEÇÃO Il Do Conselho Municipal de Saúde Artigo 15º - O Conselho Municipal de Saúde, órgão fiscalizador deliberativo e paritário, criado —através da Lei Orgânica do Município Lei 011/2001 de 23 de abril de 2001, terá composição paritária entre os segmentos dos usuários e dos prestadores (Órgãos Governamentais, Prestadores Privados e Profissionais de Saúde). Artigo 18º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: 1.0. Doze (12) Conselheiros representantes dos Governos Estadual e Municipal, prestadores de serviços e profissionais de saúde, representantes de classes; 1.1. Secretário de Saúde do Município — SESAU; 1.2. Um representante das Associações de Moradores da Zona Urbana; 1.3. Um representante das Associações de Moradores da Zona Rural; 1.4. Um representante da Igreja Católica; 1.5. Um representante da Igreja Evangélica; 1.6. Um representante de Clubes de Serviços e Associações Comerciais; Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. q 1.7. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Urbanos; 1.8. Dois representantes dos Profissionais da Área de Saúde que prestam serviços ao SUS; 1.9. Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 2.0. Um representante dos Prestadores de Serviço de Saúde Filantrópicos e Privados; 2.1. Um representante da Secretaria Estadual de Saúde — 18º Dires 81º - Os representantes dos usuários titulares e suplentes, serão indicados pelas entidades a que pertencem. $ 2º - A representação dos funcionários da SESAU, dar-se-á através de um representante eleito pelo voto secreto e direto com a apresentação de ATA de eleição dos titulares e suplentes. 8 3º - Os membros titulares serão substituídos em suas funções e em seus impedimentos, pelo seus respectivos suplentes. 84º - A ausência do titular ou do seus suplente, sem causa justificada por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, durante um ano, será comunicado a entidade de que a mesma perdeu a vaga neste Conselho. Artigo 17º - O Conselho Municipal de Saúde terá as seguintes finalidades: |- Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência tecno-administrativa; Il- Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível Nacional, Estadual e Municipal; |ll - Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-se às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; IV- Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; V- Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde — SUS; VI - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberação do plenário; VII — Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde e saneamento básico; VIII — Definir e aprovar o regulamento da Conferência Municipal de Saúde; IX - Convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde; X — Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou ao Fundo Municipal de Saúde; XI — Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; XII — Estabelecer critérios e diretrizes, quanto à localização e ao tipo de Unidades Prestadoras de Serviços de Saúde Pública e Privadas, no âmbito de SUS; XIII — Elaborar, aprovar ou alterar o seu Regimento Interno; XIV — Estimular, apoiar ou promover estudos, e pesquisas sobre assuntos e técnicas na área de saúde e de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde — SUS; XV - Garantir a criação e funcionamento dos conselhos locais de saúde nas unidades públicas, regulando e normalizando a sua atuação ; e XVI - Propor atualizações periódicas na Legislação Sanitária Municipal e e ses messssssas Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. s Parágrafo Único - Os Conselhos descritos no inciso XV obedecerão as mesmas normas de paridade e de escolha dos membros estabelecidos para o Conselho Municipal. Artigo 18º - O Conselho Municipal de Saúde aprovará trimestralmente a aplicação dos recursos € o plano trimestral de investimentos. Parágrafo Único — A aprovação das contas pelo CMS não isenta a responsabilidade do Tribunal de Contas dos Municípios e do Poder Legislativo. Artigo 19º - As despesas de manutenção das ações do CMS serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único — Na elaboração do orçamento anual deverá ser prevista a receita para execução das ações do CMS. SEÇÃO III Dos Órgãos de Execução da Secretaria Municipal de Saúde Artigo 20º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde (SMS): I- H- IV- V- VI- Vit- VItt- Coordenar, implantar e supervisionar as ações de saúde no Município; Propor, executar e avaliar as medidas de controle e fiscalização necessárias à proteção de saúde; Organizar e definir as competências dos serviços incumbidos das ações de vigilância à saúde; Zelar pelo cumprimento da legislação sanitária vigente; Adotar, em articulações com a Defesa Civil, medidas ou soluções de emergência e calamidade pública; Informar à população a respeito das situações ou produtos, que constituam risco à saúde ou à quantidade de vida, bem como as medidas a serem adotadas para o seu controle; inspecionar, normatizar, controlar e fiscalizar O funcionamento de estabelecimentos relacionados a produtos e serviços de interesse à saúde; Investigar e fiscalizar: a) a qualidade sanitária de alimentos, produtos e serviços de consumo ou uso humano; b) a quantidade de produtos e serviços de interesse à saúde; c) as condições sanitárias e técnicas de implantação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, aplicação comercialização e uso de produtos e tecnologia de interesse à saúde; d) as condições do processo de produção nele incluídos os objetos, instrumentos e tecnologia, produtos e organização do trabalho; e) as condiçõés e ambiente de trabalho; f) as medidas de controle de risco e proteção coletiva individual; 9) as condições de saúde dos trabalhadores, h) as condições sanitárias de produção, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, depósito, distribuição e comercialização de produtos e alimentos destinados ao consumo humano; Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia O futuro já começou IX- XI- XII- XIII- XIV- XV- XVI- XVII- XVIII- XIX- o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. q i) a qualidade de água distribuída pelo sistema de abastecimento público e sistemas individuais de abastecimento de água. Organizar o sistema municipal de informações de vigilância à saúde, que controlará dados relativos a: a) óbitos b) estatísticas de morbi-mortalidade; c) doenças infecto-contagiosas, do trabalho, zoonoses e as de notificação compulsória, d) registro de produção ambulatorial, internações hospitalares, rendimento dos recursos físicos, materiais e dos trabalhadores de saúde; e) nascidos vivos, vacinação e pré-natal, e de concentração de consultas; f) quantidade dos serviços e dos programas municipais de saúde; 9) diagnóstico de saúde da produção e sua área de abrangência, os principais riscos e agravos à saúde; h) acidentes de trabalho. Exigir notificação compulsória de doenças ou agravos à saúde mo âmbito de sua competência. Determinar a instauração de inquérito e levantamentos epidemiológicos junto a estabelecimentos de saúde, grupos populacionais determinados ou a indivíduos visando à proteção à saúde; Supervisionar, controlar e avalizar a execução de vacinações; Repassar ao conselho Municipal de Saúde, União e ao Estado, informação referente às ações de vigilância à saúde desenvolvida no Município; Fiscalizar as agressões ao meio ambiente com repercussão na saúde humana, atuando em conjunto com os organismos municipais competentes para controla-las; Normatizar, controlar e fiscalizar as condições sanitárias de criação, manutenção, alojamento e remoção de animais; Realizar o controle de vetores e hospedeiros intermediários responsáveis pela transmissão de doenças ou agravos à saúde; Exigir estudo prévio sobre os efeitos para a saúde nos casos de projetos de obras ou de instalação de atividade potencialmente causadora de grave risco à vida ou saúde; Incentivar ações de restrição ao tabagismo, alcoolismo e substâncias tóxicas, criadoras de dependência químicas; Normatizar, controlar, inspecionar e fiscalizar as condições sanitárias das piscinas, e Exercer o poder de policia sanitária. Artigo 21º- Estruturar o Sistema Municipal de Auditória, Controle e Avaliação, das ações e dos serviços de saúde. Artigo 22º- O Serviço Municipal de Auditoria, controle e Avaliação, terá as seguintes funções: Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestado à população, visando a melhoria progressiva da assistência à saúde; Proceder auditoria e avaliação das unidades prestadoras de serviço publicas e contratadas ou conveniadas ao SUS, regulamente e quando solicitada pelo Conselho ou por denúncia dos usuárias dos serviços dos serviços; Manter em bascos de dados qu permitam, conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e gastos da atenção à saúde; Artigo 23º- Setor de Audiência se responsabiliza pela auditoria dos serviços de saúde públicos e privados. O COR Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 10 Parágrafo 1º - O gestor de Auditoria expedirá portaria nomeando a equipe de auditoria do Parágrafo 2º - É vedado ao servidor designado para exercício das funções de auditoria: H- HI- manter vínculo empregatício com a entidade controlada ou conveniada objeto da auditoria; avaliar e auditar entidade onde preste serviço na qualidade de profissional autônomo; ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participar de qualquer forma de entidade objeto da auditoria. : Seção IV Da Vigilância Sanitária e Ambiental Artigo 24º - Compete a Vigilância Sanitária e Ambiental: Hl- IV- Ve VI- Fiscalizar agressões ao meio ambiente com repercussão na saúde humana. Atuando em conjunto com outros organismos municipais, Monitorar a qualidade de ar e a emissão de gases poluentes urbanos, juntamente com os órgãos que atuam nesta área no Município; Aprovar projetos de aterros sanitários; Realizar o controle da poluição hídrica e da poluição sonora; Fiscalizar o transporte de cargas perigosas no território do Município; Outras atribuições, no que couber, além das previstas na Lei Orgânica do Município e nas legislações estaduais e federais, Seção V Da Secretaria de Obras e Infra-Estrutura Artigo 25º- Compete a Secretaria de Obras e Infra-Estrutura: É H- W- IV- V- VI- Vil- Milt- IX- Controlar e fiscalizar as fossas sépticas; Contribuir para a preservação dos cursos d'água; Auxiliar no controle de qualidade de água distribuída pelo sistema público e individual para consumo humano; Cadastrar poços artesianos e outros de natureza privada localizados no território do Município; Encaminhar, mensalmente, relatório relativo à qualidade da água à S.M.S.; Conservar e proceder à limpeza a desobstrução dos condutores e bocas coletoras de esgoto pluviais; Articular-se com os demais órgãos do Sistema de Vigilância à Saúde, visando à elaboração de programas integrados que envolvam a conservação dos cursos d'água; Realizar o tratamento da água e do esgoto cloacal. Desenvolver ações de limpeza obedecendo as normas técnicas da Vigilância Sanitária Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 14 X- Promover ações de educação em saúde juntamente com a Secretaria de Saúde; XI- Garantir a destinação final dos resíduos em consonância com a legislação de proteção ao meio ambiente. Seção VII Dos Órgãos de Vigilância Social Artigo 26º - Compete aos Órgãos de Vigilância Social: I- Auxiliar a fiscalização dos serviços e das ações de vigilância à saúde. H- Encaminhar petições, reclamações e reapresentações aos órgãos de deliberação e - controle ou de execução por desrespeito ao dispostos neste Código; HI- Divulgar as ações e normas de vigilância à saúde; IV- Propor ao Conselho Municipal de Saúde medidas de aperfeiçoamento dos serviços a ações de vigilância à saúde; V- Zelar pelo cumprimento das normas de vigilância à saúde no âmbito de sua competência; e VI- Expedir notificações por descumprimento do disposto neste Código, desde que habilitados pela Secretaria Municipal de Saúde (S.M.S.). PARTE SEGUNDA Título Il Da Assistência à Saúde Das Disposições Grais Artigo 27º- As ações e serviços de saúde constituem um sistema organizado conforme as * diretrizes de: a) universalidade de acesso do individuo às ações e ao serviços em todo os níveis de atenção à saúde; b) qualidade de atendimento; c) equidade, como forma de suprir as deficiências do tratamento igualitário de casos e situações; d) integralidade da atenção em vista da proteção e do desenvolvimento de seu potencial biológico e psicossocial; e) resolutividade dos serviços e ações de saúde em todos os níveis de assistência, f) racionalidade de organização dos serviços, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivaleste; 9) procedência de método como critério para estabelecimento de prioridade, alocação de recursos e orientação programática; e h) participação da comunidade na formação das políticas de saúde, controle, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; — Artigo 28º - Os leitos hospitalares conveniados com o SUS são de uso exclusivo dos pacientes do Sistema Único de Saúde. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 42 O futuro já começou Artigo 29 —- Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão afixar de modo visível, no ambiente da recepção, dados referente aos procedimentos executados bem como o nome dos respectivos responsáveis técnicos, a qualificação profissional, numero de profissionais por categoria e sua respectiva jornada de trabalho. Artigo 30º - Os Prestadores de serviços de saúde deverão informar à população seus direitos quanto ao acesso a laudos, prontuários e resultados de exames. Parágrafo Único — Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecer ao disposto na classificação nacional de doenças. Artigo 31º - Os receituários deverão conter impressos ou carimbos, o nome completo do profissional, suas respectivas categorias bem como o endereço do profissional signatário. Artigo 32º - Em todas as placas indicativas e anúncios deverá constar, com destaque, o numero de inscrição no respectivo conselho profissional. Artigo 33º - Os estabelecimentos hospitalares deverão fornecer ao paciente ou responsável, por ocasião de alta, boletim contendo as informações clínicas do período de internação, acompanhadas do demonstrativo de gatos. Artigo 34º - Os veículos utilizados na remoção de pacientes deverão possuir equipamentos e medicamentos necessários a garantir um suporte vital mínimo ao paciente, conforme norma técnica especifica. Parágrafo Único — A remoção do paciente em estado crítico deverá ser realizada por pessoal habilitado, com a assistência do responsável médico. Artigo 35º - Somente poderá ser realizado experimentos, investigações ou pesquisas em paciente mediante prévia autorização dos mesmos, ou de seus responsáveis em caso de impossibilidade. Artigo 36º - A gestante terá assegurado atendimento pré e perinatal através do Sistema Único de Saúde. Artigo 37º - É obrigatório o atendimento de pacientes com AIDS nos estabelecimentos hospitalares conveniados com o SUS, que tenham comprovada capacidade para seu tratamento. Artigo 38º - O processo de planejamento e orçamento das ações de saúde, será acedentes a partir das unidades locais de saúde, compatibilizando as necessidade, objetivos e metas no Plano Municipal de Saúde. $ 1º- A descentralização e ou desconcentração administrativa será realizada de acordo com as características demográficas, a divisão administrativa do município, a capacidade instalada e resolutividade dos serviços, visando a oferta de serviços o mais próximo da população. $ 2º - A responsabilidade política de Atenção Básica será exercida pelas estratégias de Programa de Agentes Comunitários, Saúde da Família e Unidades Básicas de Saúde, hierarquizadas em nível de complexidade, resolutividade e definida com o principal porta de entrada seletiva para os serviços de maior especialização e os hospitalares. 8 3º - No caso da População favelada, albergada e escolar, e pessoas portadoras de deficiência física, a atenção ambulatorial constará de projetos integrados com as áreas de educação, trabalho, promoção social e outras. Ss srs sans sssssssmm as Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 43 $ 4º - As unidades básicas de saúde e os prontos-socorros manterão em funcionamento, serviços de farmácia básica de medicamentos aos pacientes neles atendidos. 85º - A direção do SUS normatizará a prescrição farmacêutica com base na denominação genérica dos medicamentos, bem como fará afixar, em todos os dispensários de medicamentos, a lista de medicamentos identificados por sua denominação genérica. Seção | Da Atenção à Saúde Mental , Artigo 39º - No tocante à saúde mental, o SUS, empreenderá a substituição gradativa do - — procedimento de internação hospitalar pela adoção e o desenvolvimento de ações predominantemente extra- — hospitalares, na forma de programas de apoio à desospitalização que darão ênfase à organização e manutenção de redes de serviços e cuidados assistenciais destinados a acolher os paciente em seu retorno ao convívio social, observando, ainda, os seguintes princípios: I- Desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades, publicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação de saúde de pessoas acometidas de transtornos mental e sua reinserção na família e na sociedade; H- A atenção ao problemas de saúde mental em especial os referentes à psiquiatria infantil e à psicogeriatria, realizar-se-à basicamente, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação de tempo parcial , de modo a evitar ou reduzir, ao máximo possível, a internação hospitalar duradoura ou de tempo integral; H- Toda pessoa acometida de transtorno mental terá direito a tratamento em ambiente o mesmo restrito possível, o qual só será administrado depois de o paciente estar informado sobre o diagnóstico e os procedimentos terapêuticos, e expressar seu consentimento; IV- A interação psiquiátrica será utilizada como último recurso terapêutico e objetivará a , mais breve recuperação do paciente V- Quando necessário a internação de pessoa acometida de transtorno mental, esta dar-se- o á, preferentemente, em hospitais gerais; e VI- A vigilância assistidos será realizada de forma articulada pela autoridade sanitária local e pelo Ministério Público, especialmente na vigência de internação psiquiátrica involuntária. Artigo 40º- Todas as internações psiquiátricas devem ser comunicadas à vigilância à saúde do município em até 72 (setenta e duas) horas após a internação, no caso de voluntárias, e em até 24 (vinte e quatro) horas, no caso de compulsórias. Artigo 41º - É vedado a administração de qualquer forma de tratamento involuntário em instituições psiquiátricas. Parágrafo Único - No caso do paciente estar incapacitado para o consentimento, o tratamento deve ser autorizado por familiares ou responsáveis. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 14 Seção Il Da Atenção à criança e adolescente Artigo 42º - As ações básicas de saúde da criança e do adolescente deverão reduzir as taxas de morbi-mortalidade, produzindo especial impacto sobre a mortalidade infantil, constando obrigatoriamente, de: I- incentivo ao aleitamento materno, monitorizado do crescimento e do desenvolvimento, controle das doenças respiratórias de infância, suplementação alimentar, controle das doenças preveníveis por imunização, acompanhamento e vigilância de recém-nascidos e prevenção da cárie e doenças periodontal mais complexos, oferecendo respostas eficazes, garantido atendimento à totalidade de demanda referida aos serviços de retaguarda emergencial ou especializada; o Il- manter registro das ações de saúde prestadas ou controlas nas crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos de idade em todos os serviços de atenção à criança; |ll- nas matemidade, identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital da impressão digital da mãe, onde conste, mensalmente, as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; Iv- todas as matemidades da cidade deverão oferecer sistema de internação conjunta mãe bebê, por ocasião de alta do Centro Obstétrico, garantido o direito da mãe e do bebê de permanecerem juntos e ambos, sob cuidados de internação. A intenção conjunta da maternidade deve garantir, também, o direito à permanência do pai, em tempo integral junto à mãe e bebê internados. Artigo 43º - A criança e o adolescente participarão das ações de saúde com a prerrogativa de prioridade no que se refere à proteção da vida e direito à saúde, especialmente através de: I- todos os nascimentos ocorridos nos municípios devem ser atendidos em serviços de saúde; H- toda e qualquer intemação hospitalar de crianças ocorrerá, preferencialmente em unidades de pediatria, com pessoal médico e de enfermagem com habilitação especifica; HI- manter vigilância e registro sob posse da família, nas ações básicas de saúde, crescimento ponderoestatural, desenvolvimento psicomotor e cuidados prioritários específicos a casa grupo etário (recém-nascido, lactente, pré-escolar, adolescente), através do cartão da criança e do adolescente, desde o nascimento (primeira consulta ambulatorial) até os 18 (dezoito) anos de idade. Artigo 44º Toda internação de crianças e adolescente, desde o nascimento até a adolescência, deve respeitar o direito a permanência dos pais ou responsáveis, em tempo integral, em sistema de familiar acompanhante. $ 1º - A intemação de crianças e adolescente deve oferecer, sempre no mínimo cadeira de conforto para o repouso familiar ou responsáveis em tempo integral, em sistema de familiar acompanhante. $ 2º - A alta hospitalar de crianças e adolescentes deve ser sempre acompanhada de resumo de alta, em documento padronizado, para acompanhamento de saúde integral em nível ambulatorial. Artigo 45º - Os exames visando o diagnóstico e à terapêutica de anormalidades do metabolismo de recém-nascido compreenderão, prioritariamente, o teste para hipotireoidismo (TSH) e, de forma complementar, o teste para fenilcetonúria (PKU), devendo ser realizado pela rede ambulatorial publica e estabelecimento hospitalar do município com normas de biosegurança. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 15 Artigo 46º - Às crianças com suspeita de problemas de saúde que limitem a prática de exercícios físicos será solicitado, pela escola, laudo técnico de recomendação de cuidados especiais com O exercício e com a saúde. Parágrafo Único — As demais crianças ficam dispensadas de exame obrigatório para fins de educação física. Artigo 47º -Todo o cuidado à saúde de crianças e adolescentes será previsto com O conhecimento e concordância dos pais e/ou responsáveis. Parágrafo Único — Exclui-se do disposto no “caput” a situação de emergência ou ameaça à vida. Artigo 48º - Todo estabelecimento de prestação de cuidados à criança e ao adolescente, excetuados aqueles de cunho comunitário, em regime de 6 horas diárias por 5 (cinco) dias consecutivos ou mais, ntineiramente, deverá contar com responsável técnico de uma das áreas de saúde entre médico, enfermeiro, —hutricionista ou terapeuta ocupacional. Parágrafo Único — Os equipamentos comunitários deverão contar com equipamentos públicos e seus especialistas na área de saúde pública, através de uma rede de atendimento regionalizada, com cobertura em toda cidade. Artigo 49º - As lactantes admitidas à doação deverão ser submetidas a exames periódicos. Artigo 50º - A rede municipal da saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil e campanha de educação sanitária para pais, educadores e alunos. Seção lll Da Atenção à Saúde da Mulher Artigo 51º - A tenção à saúde da mulher compreende um conjunto de ações educativas, -— preventivas, de diagnóstico, tratamento ou recuperação, objetivando a melhoria do nível de vida da população feminina nas fases de adolescência, adulta e pós-reprodutiva. Parágrafo Único — Nas ações de saúde da mulher incluem-se as áreas de saúde reprodutiva, especialmente as ações de planejamento familiar, atendimento dos casos de aborto previstos em lei e mortalidade materna. Artigo 52º - As atividades básicas de atenção à saúde da mulher serão desenvolvidos através da assistência clínica ginecológica, assistência pré-natal e assistência ao parto e puerpério. $ 1º- A assistência clínica ginecológica constitui um conjunto de ações e procedimentos voltados à prevenção, investigação, diagnóstico e tratamento das patologias sistemáticas e das patologias do aparelho reprodutivo, câncer do colo uterino e mama, doenças infecto-contagiosa e sexualmente transmissíveis e orientação sobre os métodos de regulação de fertilidade. $ 2º- A assistência pré-natal compreende um conjunto de procedimentos clínicos e educativos com o objetivo de promover à saúde e identificar precocemente, os problemas que possa resultar em risco para a saúde da gestante e do concepto. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 16 5 3º- O acompanhamento clínico obstétrico do período pré-natal dar-se-á de maneira periódica e sistemática, observando os níveis de risco da gestante e do concepto. g 4º. A assistência ao parto e ao puerpério compreende o acompanhamento do trabalho de parto, a assistência ao recém nascido e o atendimento periódico e sistemático nos primeiros cinco meses de pós parto. Seção |V Da Prevenção de Acidentes, da Redução de Agravos por Violência k Artigo 53º - A Secretaria Municipal de Saúde articulará juntamente com as demais secretarias do “govemo Municipal e outras ligadas a segurança pública a nível Federal e Estadual, ações inter-setoriais e multidisciplinares que visam a redução de agravos e óbitos por causas externas. Artigo 54º - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos e investigações epidemiológicas com objetivo de contribuir para a identificação das causas e fatores determinantes dos acidentes, circunstâncias de suas ocorrências e as suas consequências para saúde e a integridade física e mental dos indivíduos. Artigo 55º - Serão desenvolvidas atividades de educação sanitária voltadas para Os grupos altamente expostos, de acordo com os tipos de acidentes a prevenir, visando à redução da mortalidade e morbidade por acidentes e bem assim, ações de informação e educação quanto à adoção de medidas de segurança apropriadas aos tipos mais fregientes de acidentes. Artigo 56º - Serão estabelecidas normas que visem prevenir os acidentes de trânsito e outros provocados por desvios de comportamento, alterações físicas ou mentais, particularmente neuroses, psicoses e intoxicações por álcool ou drogas. Artigo 57º - A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a execução de planos de atividades que visam a prestação de serviços médicos de urgência, particularmente aos politraumatizados em acidentes. . TÍTULO IV Do Modelo de Atenção e Promoção à Saúde no Trabalho Seção | Das Obrigações e Das Finalidades Artigo 58º - A atenção à saúde do trabalhador no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Saúde, compreende o conjunto de ações individuais e coletivas específicas desenvolvidas pelas unidades de saúde, de vigilância epidemiológica, nutricional e ocupacional e de vigilância sanitária e ambiental da rede municipal, devidamente capacitada para estas ações, promovendo: |- A atenção integral às vítimas de acidente do trabalho; Il- O acesso universal dos meios diagnósticos e terapêuticos disponíveis na rede de serviços do Sistema Único de Saúde no Município daqueles notificados como suspeitos de serem portadores de doenças ocupacionais; e Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 17 O futuro já começou Wll- As ações educacionais visando a prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes de trabalho, e a difusão de informações sobre agravos à saúde no ambiente de trabalho. Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Saúde emitirá portaria determinando os exames a serem solicitados em casa ambiente de trabalho. Artigo 59º - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá O estabelecimento na rede de unidades municipais de saúde de instância de referência hierarquizada e especializada na atenção à saúde do trabalhador. Artigo 60º - As ações e serviços de atenção à saúde do trabalhador no âmbito municipal não sofrerão setorização, sendo a integração entre ações de vigilância dos ambientes de trabalho, dos riscos e a atenção à saúde individual e coletiva, fator de efetividade dos serviços. Artigo 61º - As unidade de saúde municipais serão obrigadas a emitir a Comunicação de acidentes de Trabalho (CAT). Parágrafo Único — As ações de vigilância à saúde do trabalhador desenvolvidas pelas unidades de saúde incluirão inspeções e avaliação dos riscos nos ambientes de trabalho, desenvolvidas por profissionais qualificados e designados como Autoridades Sanitárias Municipais, de acordo com o que dispõe esta Lei. Artigo 62º - Incumbe a Secretaria Municipal de Saúde, após aprovação CMS editar as normas € regulamentos técnicos necessários para o cumprimento da Lei, na promoção da qualidade no ambiente de trabalho e da saúde do trabalhador, sem prejuízo do que dispõe a legislação federal e estadual pertinente. Seção Il Da Prevenção Dos Riscos e Agravos Originados no Trabalho Artigo 63º - A inspeção dos ambientes de trabalho serão feitas pela Unidade de Saúde do trabalhador, que observará prioritariamente: ee |- A ocorrência de fatores de rico para doenças e acidentes, e a distribuição de agravos; |- O estabelecimento de nexo causal entre doença ou acidente e as condições de trabalho quando couber, |ll- A avaliação da situação de saúde dos trabalhadores através da manutenção de um banco de dados permanente; IV- A investigação de acidentes graves e fatais; e V- O cumprimento da legislação e das normas técnicas sobre higiene e a segurança no trabalho. Parágrafo Único — Incumbe a Secretaria Municipal de Saúde disponibilizar os métodos e os instrumentos para o desenvolvimento dessas ações. Seção Ill Das Obrigações Dos Empregadores Artigo 84º - Obrigam-se aos empregadores a: |- Informar ao trabalhador de seus exames de saúde, da admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional e a legislação pertinente; Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 48 H- Manter adequadas condições de trabalho e da organização do trabalho para a manutenção das condições psicofísicas dos trabalhadores; m- Permitir e facilitar o acesso da Auditoria Sanitária Municipal nos locais de trabalho a qualquer dia e horário, no cumprimento de que determina esta Lei, fornecendo-lhe todas as informações e dados solicitados; IV- Informar a Autoridade Sanitária Municipal a ocorrência de acidentes, doenças, agravos condições de risco no ambiente de trabalho; V- Dar conhecimento aos trabalhadores e a sua representação sindical, dos riscos presentes no processo produtivo, bem como das recomendações e medidas para sua eliminação e ou controle; VI- Promover e participar da realização de estudos e pesquisas que visem esclarecer os fatores de risco e as medidas para sua eliminação e ou controle; Mil- Paralisar as atividades em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, seguindo as recomendações da Autoridade Sanitária Municipal na prevenção de riscos e agravos à saúde; vill- — Formular o Plano de Saúde Ocupacional (PSO) e encaminhá-lo aos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde; IX- Cumprir as recomendações que constem de parecer técnico ao PSO, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, e demais exigências e requerimentos definidos pela Autoridade Sanitária Municipal no cumprimento de que dispõe esta Lei; e X- Adotar as medidas de controle dos fatores ambientais de risco à saúde do trabalhador , como agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos e outros de interesse da saúde, de acordo com os critérios estabelecidos e, legislação e nas normas técnicas pertinentes. 8 1º- A adoção das medidas de controle a que se refere este artigo será as seguintes em ordem de prioridade; I- Eliminação da fonte de risco; H- Medida de controle diretamente na fonte; HI- Medida de controle no meio ambiente de trabalho; e IV- Equipamento de proteção individual (EPI) 8 2º Os equipamentos de proteção individual serão empregados considerando-se obrigatoriamente as seguintes circunstâncias: I- Nas emergências H- Sempre que as medidas de proteção coletiva inexistirem ou quando a sua aplicação for tecnicamente inviável; e HI- Sempre que as medidas de caráter coletivo disponíveis não ofereçam completa e segura proteção à saúde do trabalhador. g 3º O parecer técnico ao PSO emitido pela Secretaria Municipal de Saúde definirá as condições do uso de EPI, de acordo com o que estabelece o parágrafo anterior e o que determina esta Lei para promoção e proteção à saúde individual e coletiva. Seção IV Das Obrigações Dos Trabalhadores Artigo 65º - Obrigam-se os trabalhadores: |- Submeterem-se aos exames de admissão, periódicos e de demissão, e tomar conhecimento dos resultados destes exames de saúde; Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia nene, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já começou Pág. 49 H— Manterem-se informados sobre os riscos originados no processo produtivo e sobre as medidas para a sua eliminação e ou controle; |ll= — Contribuir no que for possível para a manutenção das adequadas condições de trabalho, e para a diminuição de riscos de acidente, doenças e agravos originados ou agravados no processo de trabalho; IV— Prestar as informações pertinentes que dispuser quando lhe forem solicitadas pela Autoridade Sanitária Municipal no exercício de que determina esta Lei, e V- Informar a Autoridade Sanitária Municipal a ocorrência de acidentes, doenças e agravos no ambiente de trabalho, bem assim como as irregularidades de interesse da saúde de que tiver conhecimento. Artigo 66º - As informações de interesse da saúde prestadas pelos trabalhadores à Autoridade Sanitária Municipal no cumprimento do que determina esta Lei, deverão ser tratadas por estes profissionais visando unicamente a promoção, proteção e recuperação à saúde individual e coletiva, obedecidas as disposições legais e regulamentares. PARTE TERCEIRA Do desenvolvimento das Ações de Vigilância em Saúde TITULO V Do Sistema de Informações em Saúde Artigo 67º - O sistema de informações em saúde tem por finalidade apreender os processos determinados da situação de saúde a nível Municipal e explicar as relações mais gerais da saúde com os indivíduos, o meio ambiente e a organização da sociedade. Artigo 68º - O Município organizará o Sistema de Informações em Saúde abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços, vinculando a Secretaria de Saúde. Artigo 69º - Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não “do SUS, estão obrigadas a fornecer informações à direção do SUS na forma por esta solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividade e de elaboração de estatísticas de saúde. g 1º- A recusa em fomecer as informações solicitadas pela direção do SUS acarretará a cassação do alvará de funcionamento da entidade e outras sanções cabíveis. $ 2º- A Autoridade Sanitária Municipal no cumprimento do que se dispõe esta Lei, terá acesso às informações pertinentes ao exercício de suas competências, sem prejuízo de outras disposições legais que se apliquem a cada caso... Artigo 70º - Farão parte do Sistema de Informações Municipais, as informações epidemiológicas acrescidas as informações demográficas, sobre as condições socioeconômicas da população, sobre o meio ambiente, sobre as atividades produtivas, sobre os serviços de saúde e outras que se julgar pertinente, para O conhecimento e avaliação da situação da saúde e seus determinantes, com vistas à formação de planos e programas e a implantação de ações e serviços de caráter individual ou coletivo para promoção, proteção e recuperação da saúde. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 20 Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Saúde editará as normas técnicas que se fizerem necessárias para assegurar o fluxo adequado de informações de interesse da saúde no Município de Itaberaba, para o cumprimento do que dispõe esta Lei. Artigo 71º - Incumbe a Secretaria Municipal, através das atividades de vigilância epidemiológicas e do uso e aplicação das informações em saúde, acompanhar e avaliar o quadro sanitário da população de itaberaba, com especial atenção à prevenção de surtos e epidemias e na diminuição do nível endêmico dos principais problemas de saúde pública, desenvolvendo as ações e oferecendo os serviços pertinentes no âmbito do Município de Itaberaba, para o cumprimento do que dispõe esta Lei. Artigo 72º - ê obrigatório a inclusão no sistema de notificação dos agravos decorrentes de violência. TITULO VI Do Controle Epidemiológico Disposições Gerais Artigo 73º - Constituem-se ações de Vigilância Epidemiológica municipal e coleta o processamento e a análise de informações em saúde, necessárias a programação e avaliação de ações e serviços, e a formação, aplicação e acompanhamento de medidas coletivas de prevenção e controle de riscos e agravos à saúde. Artigo 74º - As ações de Vigilância Epidemiológicas serão desenvolvidas pela gerência de Vigilância Epidemiológica, pelas unidades de saúde pelos agentes comunitários de saúde. Seção | Organização Das Ações de Vigilância Epidemiológica Artigo 75º - São funções da gerência de Vigilância Epidemiológica: V- Observar a legislação e as normas estabelecidas pelos órgãos federais estaduais de vigilância epidemiológica e dispor, supletivamente, sobre a ação municipal na área específica, inclusive no que se refere a atualização da relação doenças e agravos de notificação e investigação compulsória, no território do município de Itaberaba; Supervisionar, coordenar, controlar, avaliar e apoiar a execução das ações de vigilância epidemiológica desempenhadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde; Obter, consolidar e analisar as informações epidemiológicas e outras de interesse à saúde para subsidiar a organização, o planejamento, as ações e serviços de saúde no âmbito municipal; Possibilitar a Secretaria Municipal de Saúde o repasse de informações aos órgãos e entidades competentes Federais, Estaduais e Municipais sobre a situação epidemiológica e o quadro sanitário da população de Itaberaba no cumprimento de suas atribuições regimentais; e Articular-se com os outros órgãos municipais, federais e estaduais competentes no desempenho das ações de vigilância epidemiológicas. Artigo 76º - São ações das unidades de saúde: Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 2 I- Realizar as notificações de casos de doenças e agravos de notificação compulsória; H- Realizar as investigações de casos de doenças sob investigação obrigatória em suas áreas de abrangência; H- Registrar e analisar as informações epidemiológicas e outras de interesse à saúde, transmitindo-as para p órgão central coordenador das ações de vigilância epidemiológica; IV- Executar as ações de controle e profilaxia de doenças e agravos. Artigo 77º - São ações dos Agentes Comunitários de Saúde: I- Realizar as notificações de doenças, de agravos e informar imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde; H- Realizar ações de educação em saúde; e HI- Apoiar a ação da UBS (Unidade Básica de Saúde) e da equipe de atuação do PSF (Programa de Saúde da Família) circunscrita na sua área de atuação. Artigo 78º - As ações de vigilância epidemiológicas se realizarão em estreita articulação com os serviços da rede de laboratórios de saúde pública e de instituições que utilizarem meios diagnósticos, de modo a possibilitar os necessários exames indicados para o esclarecimento diagnóstico dos casos. Artigo 79º - A Autoridade Sanitária Municipal, no exercício das atividades de vigilância epidemiológica, exercerá ação fiscalizadora e promoverá ações e intervenções pertinentes no cumprimento do que dispõe esta Lei, podendo adotar uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação compulsória; b) investigação epidemiológica de casos, surtos e epidemias; c) vacinação obrigatória; d) quimio profilaxia; e) isolamento domiciliário ou hospitalar; f) quarentena; 9) desinfecção e desinfestação; h) saneamento e higienização; e i) assistência médico-hospitalar Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Saúde editará as normas legais pertinentes para o cumprimento das obrigações da Autoridade Sanitária Municipal, na adoção das medidas indicadas. Artigo 80º - No desempenho das ações previstas no artigo anterior, serão empregados todos os meios e recursos disponíveis e adotados os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, bem como aplicados os preceitos legais e regulamentares pertinentes, visando obter eficiência e eficácia no controle de riscos e agravos à saúde individual e coletiva. Artigo 81º - O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da Autoridade Sanitária competente, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessários. $ 1º- O isolamento deverá ser efetuado, preferencialmente, em ambiente hospitalar, podendo ser feito em domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida a Autoridade Sanitária competente. $ 2º - É proibido o isolamento em hotéis,pensões e estabelecimentos congêneres. Artigo 82º - Nº desempenho das atribuições definidas nesta Lei para as ações de vigilância epidemiológica,a Autoridade Sanitária Municipal atuará em estreita articulação com os demais órgão e unidades Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 22 que integram o Sistema Municipal de Vigilância á saúde e com os órgãos e entidades Federais, Estaduais para a prevenção e promoção de Saúde. Artigo 83º - O Sepultamento de pessoas e animais vitimados por doenças transmissíveis somente poderá ser efetuado com observância das medidas e cautela determinadas pelo órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde —- SMS Parágrafo Único - Havendo suspeita de que o óbito foi consequente de doença transmissível a Secretaria Municipal de Saúde -SMS- poderá exigir a necropsia para determinar a causa da morte, a fim de serem adotadas as medidas de saúde publicas pertinentes. Seção || Das Vacinações de Caráter Obrigatório Artigo 84º - É obrigatório a apresentação do cartão de vacina ato da matricula dos alunos de qualquer escola publica ou privada no Município. Artigo 85º - É dever de todo cidadão Submeter-se, e os menores dos quais tenham responsabilidade, a vacinação obrigatória de que esta Lei e as normas técnicas pertinentes. Parágrafo Único - Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar Atestado Medico de contra-indicação explicita da aplicação da vacina devidamente assinado e identificado; passível de verificação pela Autoridade Sanitária Municipal Artigo 86º - A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, caberá realiza as vacinações obrigatórias no limite de suas possibilidades, articulado-se com os demais órgão federais e estaduais de saúde, de acordo com o Programa Nacional de Imunizações. Parágrafo Único - Salvo em casos de que seja exterminada a suspensão da vacina para evitar riscos e agravos população. Artigo 87º - As vacinações obrigatórias serão de responsabilidade imediata das unidade de +— saúde da rede municipal de serviços de saúde que atuarão junto a população residente ou em transito, em áreas geográficas, continuas ou contíguas, de suas respectivas áreas de abrangência de modo a assegurar uma cobertura vacinal integral. Artigo 88º - Toda pessoa vacinada, seus pais ou responsáveis tem o direito de exigir o correspondente atestado comprobatório de vacina obrigatória recebida, a fim de satisfazer exigências legais ou regulamentar. Seção Ill Da Proteção á Mulher Artigo 89º - A saúde da mulher e resultante das características de gênero e de sua relações biopsicossociais, que se estabelecem durante toda a sua vida, dentro ou fora das relações de produção. Artigo 90º - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde: I Elaborar, em caráter, Suplementar às Legislações Federal e Estadual, Normas Técnicas Especificas relacionadas a todos os aspectos de saúde da mulher, E CRS Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 23 H- Cobrar de todos os serviços de saúde a integração de informações especificas de saúde da mulher, em seus sistemas de informação; H- A divulgação de informações, quanto ao potencial dos serviços e a sua utilidade pelas usuárias; IV- Promover a articulação com órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde da mulher. Artigo 91º - São obrigações da Secretaria Municipal de saúde: I- Fiscalizar e controlar, através do sistema de vigilância, O atendimento das mulheres em todas as situações principalmente dando atenção às no sologias frequentes, H- Fiscalizar para que o atendimento seja afetado com igualdade e respeito a todas as mulheres, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; - HI- Informar as pessoas assistidas sobre sua saúde; IV- Comunicar ao Ministério Público e as demais autoridades competentes as situações de risco e agravos a saúde da mulher, resultantes de agressões e violências; V- Promover e realizar pesquisas sobre a Saúde da mulher. Artigo 92º - A Secretaria Municipal de Saúde organizara os serviços de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos. Artigo 93º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde criar e manter Comissões Intersetoriais de saúde da Mulher (CISM), a ele sub ordinadas. Seção IV Do Controle de Alimentos Artigo 94º - Serão adotados e observados pela Secretaria Municipal de Saúde os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo órgão competente para cada tipo ou espécie de alimento, abrangente: |- denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento. o nome cientifico,quando houver e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade; Il- requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias a obtenção de um alimento puro comestível e qualidade comercial; |ll- aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade do emprego e do 7 limite de adição IV- requisitos aplicáveis a peso e medida V- requisitos relativos a rotulagem e apresentação do produto; vi. métodos de colheita de amostra, ensaio e analise do alimento. 81º - Os requisitos de higiene, adotados e observados, abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de agrotóxicos e contaminantes toleráveis. 82º - Os alimentos de fantasia ou artificiais ou ainda não padronizados deverão obedecer, na sua composição, as especificações que tenham sido declarados e aprovados por ocasião do respectivo registro. 83º - Os alimentos substituídos deverão ter aparência diferente daquele dos alimentos ou permitir, por outra forma a sua identificação, de acordo com as disposições da legislação vigente. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 24 O futuro já começou Artigo 95º - Caso ainda não exista padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo órgão competente para determinado alimento, serão adotados os preceitos bromatologicos constantes dos regulamentos federais vigentes e, na sua ausência, os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou as normas € padrões internacionais. Artigo 96º Só poderão ser exposto ao consumo alimento que: I- Estejam em perfeito estado de conservação: H- Não sejam nocivos a saúde, não tenha o valor nutritivo prejudicado e não apresentam aspecto repugnante; HI- Sejam provenientes ou se encontrem em estabelecimento licenciado pelo órgão competente; IV- Obedeçam as disposições de legislação federal e estadual vigentes relativas ao registro, rotulagem, embalagem e padrões de identificação e qualidade. Artigo 97º - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenha ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser exposto a venda devidamente protegidos. Artigo 98º - Os alimentos e produtos destinados ao consumo humano deverão ser produzidos, armazenados e transportados de acordo com norma técnica especifica devendo ser mantidos distantes de produtos que possam contaminá-los ou possam alterar suas características. Artigo 99º - É vedado: I- reaproveitar vasilhame de saneantes, seus congêneres e de outro produtos capazes de produzir danos a saúde para o envasilhamento de alimentos, bebidas e produtos dietéticos; H- fraudar, falsificar ou adulterar alimentos e outro produtos de interesse a saúde, H- expor ao consumo alimento que: a) contiver Vermes Patogênicos, Parasita ou substancias prejudiciais a saúde; b) estiver deteriorado, alterado ou adulterado; c) contiver aditivo proibido ou perigoso; d) estiver fora dos padrões estabelecido por lei. IV- expor a venda em estabelecimentos de gêneros alimentícios, tubérculos, bulbos, risomas, semente e grão em estado de germinação; V- entregar ao consumo, desviar alterar ou substituir total ou parcialmente, o alimento interditado. Artigo 100º - Não poderão ser comercializados os alimentos: I- provierem de estabelecimento não licenciado pelo órgão competente, quando for o caso, H- não possuírem registro no órgão federal competente ,quando a ele sujeito; H- não estiverem rotulados, quando obrigados a exigência ou quando desobrigados; não puder ser comprovado a sua procedência; IV- estiverem rotulados em desacordo com legislação vigente. Artigo 101º -Em todas as fases de seu processamento das fontes de produção ate o consumidor o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem; dos amimais e do meio ambiente. 81º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura ,umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de deteriorações. O CRC OO RR Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 25 82º - Os produtos, substancias , ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas peia autoridade Sanitária e se apresentarem em perfeitas condições de consumo e uso. Artigo 102º - A distribuição de amostra grátis de alimentos infantis mamadeiras e bicos somente será permitido aos profissionais de saúde na época de lançamento e nas campanhas promocionais . Artigo 103º - Os estabelecimentos de aves e outros pequenos animas vivos deverão ter um responsável técnico medico veterinário. Parágrafo único - É vedado a tais estabelecimentos tanto o abate como a venda destes animais abatidos. Artigo 104º - E obrigatório a existência de água, em condições julgadas satisfatórias pelo órgão competente pra a irrigação do terreno e/ ou rega dos cultivos. Parágrafo único A juízo da autoridade sanitária poderá, ser determinado o tratamento da água ou desinfecção das hortaliças e frutas rasteiras no próprio estabelecimento produtor, por método aprovado. Artigo 105º - Nas hortas e proibido: o o emprego, como adubo, de dejetos humanos e estrume não humificados,; H- a utilização de águas contaminados ou suscetíveis de sofrer contaminação por esgotos afluentes de fossas sépticas bem como as que contenham agentes patogênicos e com produtos químicos em concentrações nocivas à saúde; Artigo 106º - O Poder executivo definira por decreto os estabelecimentos cujo alvará somente será concedido após aprovação por parte da Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 107º - Será obrigatório o uso por parte do vendedor ambulante de alimento de vestuário adequado e limpo. Parágrafo único os vendedores deverão manter-se rigorosamente asseados. Artigo 108º - Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, inclusive gelo, devera provir da rede publica de abastecimento ou ser sanitariamente tratada com produtos a base de cloro. Artigo 109º - Os estabelecimentos deverão possuir normas de controle, equipamento e dispositivos instalações que: I- garanta boas condições de higiene , sendo obrigatório o uso de recipientes de fácil limpeza; H- assegurem varredura, úmida, aspiração ou outro método que evite a suspensão de partículas, sendo proibido o uso de papel picado,areia, serragem ou outros afins no piso; HI- proporcionem boas condições ambientais de iluminação e ventilação, sendo proibido o fumo, exceto em salas destinadas exclusivamente para este fim; IV- estabeleçam e assegurem a assistência de áreas de circulação apropriadas aos fins a que se destinam,sendo proibido manter moves, plantas, veículos, equipamentos ou objetos estranhos no seu interior, V- impeçam a entrada ou criadouro de quaisquer animais; Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 26 VI- possibilitem a perfeita higienização de maquinários, equipamentos e estrados em locais apropriados; VII- garantam a proteção coletiva e individual de seus funcionários. Artigo 110º - Para fins de desinfecção dos estabelecimentos, deverão ser utilizadas substancias e/ ou produtos aprovados pelo órgão oficial competente e cuja utilização esteja regulamentada em legislação especifica. Artigo 111º - Os proprietários e trabalhadores, mesmo os eventuais e temporários, dos estabelecimentos relacionados a alimentos e produtos destinados ao consumo humano apresenta-se ao em satisfatórias condições de saúde e higienização, conforme estabelecido em Normas Especificas (NTE). Artigo 112º - Nos estabelecimentos não será permitida a guarda ou a venda de substancias que = possam servir a alteração, adulterada ou falsificação dos alimentos. Parágrafo único - Só será permitida nos estabelecimento de consumo ou venda de alimentos o comercio de saneantes, desinfetantes e produtos similares quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado. Artigo 113º - É proibida a entrada de pessoas estranhas nos armazenamento de alimentos. Parágrafo único - Excetuam-se as pessoas que, peia natureza de suas atividades tais como entrega de mercadoria, consertos ou visita sanitária, sejam o brigadas a adentrar nos referidos locais, estando, todavia, sujeitas as disposições referentes a higiene do pessoal. Artigo 114º - Os utensílios, aparelhos, vasilhames e outros materiais empregados no preparo, fabrico, manipulação e venda de gêneros alimentícios deverão ser de materiais inócuos e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação. Artigo 115º - Os vasilhames ou frascos de retorno destinados a alimentos devem ser inspecionados antes e após as operações de lavagem e desinfecção, as quais se realizarão de acordo com processos aprovados pelo órgão competente. Parágrafo único - É proibido a reutilização de embalagens não suscetíveis á limpeza e desinfecção. Artigo 116º - É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas para a finalidade a que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, prejuízos a saúde ou a segurança do trabalho. Artigo 117º - Todo o estabelecimento que servir alimentos e que por situação transitória, de emergência, não contar com instalações adequadas e eficientes para a limpeza e desinfecção dos utensílios e recipientes devera operar como os tipo descartável. 8 1º - Os utensílios e recipientes descartáveis não poderão ser reutilizados. $ 2º - O emprego de utensílios e recipientes descartáveis e obrigatório no comercio ambulante de alimentos e outras modalidades congêneres. Seção V Do Controle do sangue Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 27 Artigo 118º - Os estabelecimentos hemoterápicos realização, obrigatoriamente, em toda as amostras, provas sorológicas para pesquisas de sífilis, doenças de Chagas, hepatite B, hepatite C e AIDS, cujos resultados serão anotados em fichários e livros próprios. 8 1º - Recomenda-se a realização de provas sorológicas adequadas e diferentes dentre as metodologias de maior sensibilidade existente. $ 2º - Novos procedimentos e teste laboratoriais para outras doenças transmissíveis poderão vir a ser executados sempre que houver necessidade, viabilidade ou disposição em legislação pertinente. Artigo 119º - Os exames sorológicos para controle de sangue coletado poderão ser executados *ora dos estabelecimentos hemoterápicos por unidades ou laboratórios devidamente autorizados pelo SMVS, -—mediante convênio ou contrato. Artigo 120º - Os estabelecimentos hemoterápicos terão livre próprio, com folhas numeradas e datadas, para o registro diário de entrada, saída e destino de sangue e hemoderivados. $1º- O livro de que trata este artigo permanecera obrigatoriamente no estabelecimento,sendo assinado pelo farmacêutico, responsável. 8 2º - Nos estabelecimentos hemoterápicos que possuírem sistema eletrônico de processamento de dados, o registro em livro próprio poderá ser feito em fitas magnéticas ou em disquetes, que ficarão ali arquivadas. Artigo 121º - Os estabelecimentos hemoterápicos deverão manter, durante 180 (cento e oitenta) dias uma soroteca, conservando 5 cm cúbicos de sangue e/ ou derivados de cada doação ou unidade recebida, em recipiente apropriados hermeticamente fechados e lacrados, devidamente identificados armazenados em refrigerador dotado de monitoração de temperatura . Artigo 122º - Os estabelecimentos hemoterápicos manterão arquivados em fichário próprio em ordem cronológica por cinco anos os comprovantes dos procedimentos efetuados. Artigo 123º - Os profissionais responsáveis técnicos pelos estabelecimentos, quando não forem seus proprietários, deverão apresentar contrato de trabalho ao SMVS. CAPITULO | Saúde ambiental Seção | Disposições Preliminares Artigo 124º - Constituem fatores ambientais de riscos a saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano a saúde, a vida ou a qualidade de vida. Artigo 125º - A Secretaria Municipal de Saúde em articulação com os demais órgãos e entidades competente, observará e fará observa as normas legais, regulamentares e técnicas sobre saneamento do meio sem prejuízo da implantação supletiva estadual e das disposições deste código. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. o8 Parágrafo Único - A promoção das medidas de saneamento do meio constitui uma obrigação estatal das coletividades e dos indivíduos que para tanto, ficam adstritos, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentar , e as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pela autoridades sanitária e outras competentes. Artigo 126º - A Secretaria Municipal de Saúde participara dos processos de aprovação dos projetos de loteamento de terrenos, com O fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis a proteção a saúde e ao bem-estar individual e coletivo. Parágrafo Único - É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo saúde publica sem que tenha sido saneados, Seção Il Proteção ambiental Artigo 127º - O serviço coletivo de abastecimento de água potável deve manter estações de tratamento, rede de distribuição, reservatórios e demais equipamento e instalações em condições de operação e higiene que garantam a segurança Sanitária, a potabilidade e a fluoretação da água a ser distribuída. Artigo 128º - A fiscalização e O controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão exercidos no Município pela Secretaria Municipal de saúde, em articulação com a secretaria de saúde do estado: I- Os estabelecimentos comercial e industrial e as habitações coletivas, que utilizarem sistema individual de abastecimento de água, deverão encaminhar relatório trimestral de qualidade da água e estimativa de consumo ao serviço de vigilância sanitária e Ambiental; H- Os poços, ou fundos, alem da qualidade adequada, deverão satisfazer os seguinte requisitos: a.) paredes estanques a fim de evitar a infiltração de água superficiais: b.) convenientemente distanciados de fossas sépticas, sumidouros ou qualquer outra fonte de contaminação. Ht- Os estabelecimentos que operam na atividade de abertura de poços deverão enviar ao Serviço de Vigilância Sanitária e Ambiental a relação de poços perfurados no Município; IV- É permitida aos estabelecimentos públicos e privados a canalização de água de poços artesianos, quando adequadamente analisados, V- Toda e qualquer solução individual para O abastecimento de água estará sujeita à aprovação, fiscalização e controle do Serviço de Vigilância Sanitária, e VI- Os poços, vertentes e fontes, cujo manancial seja considerado impróprio para O consumo humano, serão lacrados de forma adequada, uma vez esgotadas todas as formas de recuperação. $1- A Secretaria Municipal de Saúde manterá registro permanente de informações sobre a qualidade de água dos sistemas de abastecimento público, em articulação com o nível estadual. 82º É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água. $3º- Quando não existir rede pública de abastecimento de água, a Autoridade Sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem executadas. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 29 84º É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação. Artigo 129º- A Secretaria Municipal de Saúde deverá exercer o controle sobre os sistemas públicos de abastecimentos de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas de potabilidade da água. Artigo 130º- É obrigatório a ligação predial de esgoto sanitário à rede pública coletora de esgoto sanitário. Artigo 131º- É proibido lançamento direto ou indireto de esgoto sanitário e outras águas residuárias em vias públicas. Artigo 132º- É proibido o lançamento direto ou indireto de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários. Artigo 133º- As fossas sépticas, além do disposto no Código de edificações Técnicas Especiais, deverão satisfazer as seguintes condições: - Não receber águas pluviais nem despejos industriais que possam prejudicar as condições de seu funcionamento; H- Possuir capacidade adequada ao número de pessoas a atender, com dimensionamento mínimo para contribuição de cinco pessoas, lll-— Ill- Ser construído com material de durabilidade e estanqueidade adequada ao fim a que se destinam; IV- Ser localizado em áreas livres com facilidade de acesso, tendo em vista a necessidade periódica de remoção do lado digerido. Artigo 134º- Os efluentes provenientes de caminhões limpa-fossa serão dispostos em locais adequados, tais como estações de tratamento de esgoto ou leito de secagem de lodo, conforme normalização específica. x Artigo 135º- Todos os prédios, quintais, terrenos baldios localizados no Município ficará sujeito às normas sanitárias previstas neste Código e serão fiscalizados em conjunto com os demais órgãos do Município. Artigo 136º- O ocupante, a qualquer titulo, é responsável pela limpeza e conservação do imóvel e especialmente, dos aparelhos sanitários, esgotos, canalização e depósitos de água dentro do perímetro do imóvel. Parágrafo único — Quando em um prédio ou parte dele, terreno ou logradouro for constatado alguma irregularidade, o proprietário e o ocupante serão notificados para saná-la na forma que dispuser a Lei Artigo 137º- Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas e permaneceram devidamente tampados. Artigo 138º- No que se refere as piscinas, além do controle de fiscalização disposto neste Código, deverão ser observados os Códigos Municipais de Obras e as Normas de Vigilância Sanitária. Artigo 139º- A manutenção, conservação e a qualidade de água das piscinas públicas é de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas mesmas. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 30 Artigo 140º- As piscinas públicas poderão ser interditadas pelo não cumprimento das disposições deste Código, ou quando confirmada qualquer prática que ofereça riscos à saúde pública. Artigo 141º - A licença de construção de qualquer edificação ou de instalação ou funcionamento de qualquer atividade urbana somente será concedida pelo órgão competente do Município, quando o interessado comprovar o atendimento das exigências de higiene e segurança sanitárias estabelecidas pelas Normas Técnicas Especiais da Secretária Municipal de Saúde — SMS. Parágrafo Único — Para os fins indicados no “caput” deste artigo, a SMS manterá articulação com os demais órgãos e entidade competentes do Município visando ao funcionamento harmônico das respectivas atribuições e a evitar a ingérência em outras jurisdições. Artigo 142º - Compete a Autoridade Sanitária estabelecer normas e fiscalizar o cumprimento, quanto a colete, o transporte e o destino final do lixo, que deverão se processar sem inconvenientes ao bem estar e a saúde pública. $ 1º O pessoal encarregado de coleta, do tratamento e o destino final do lixo, usará equipamento de proteção individual aprovado pelas Autoridades Sanitárias, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidentes. $ 2º A Autoridade Sanitária participará, obrigatoriamente da determinação da área e do modo de lançamento dos detritos, bem como estabelecerá condições para utilização do espaço referido. $ 3º. Fica proibida a deposição de lixo em terreno baldios ou a céu aberto. TÍTULO VII Da População Animal e Controle de Zoonoses CAPÍTULO II Das Disposições Gerais Artigo 143º A Secretária Municipal de Saúde coordenará, no âmbito Municipal, as ações de prevenção e controle de zoonoses, e do controle da saúde e da população animal definidas nesta Lei, atuando em articulação com os órgãos Federais, Estaduais e demais órgãos Municipais pertinentes. Parágrafo Único- A Gerência de Zoonoses, Unidade Especial da Secretaria Municipal de Saúde é o órgão Municipal componente do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde responsável pela formulação, coordenação e execução das atividades e ações de controle de zoonoses e da promoção da saúde animal definidas nesta Lei. Artigo 144º- Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses, e da promoção da saúde e do controle das populações animais de interesse à saúde humana prevista na Lei; |- Prevenir, reduzir ou eliminar a mortalidade e a mortalidade humana, bem como os agravos causados pelas zoonoses prevalentes e incidentes; Il- Prevenir as infecções humanas transmitidas por animais direta ou indiretamente, seja na condição de Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia me PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 34 vetores ou como veículos através do consumo de produtos alimentícios de origem animal; ll - Preservar a saúde e bem estar da população humana evitando-lhe danos, acidentes ou incômodos causados por animais; IV- Promover e preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos técnicos científicos e práticas em saúde pública, que visem a prevenção, controle e erradicação de zoonoses, e V- Contribuir para prevenir, reduzir ou eliminar as causas de sofrimento dos animais. Seção | Das Ações e Prevenção e Controle de Zoonoses Artigo 145º- Todo proprietário possuidor ou responsável por animais, a qualquer título, deverá observar o que dispõe essa Lei e outras disposições legais e regulamentares pertinentes, relativas a prevenção de riscos e agravos à saúde individual e coletiva causados por espécies animais, e a promoção da saúde animal, e adotar as medidas indicadas pela Autoridade Sanitária Municipal para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas. Artigo 146º- Qualquer ato danos pelo animal é de inteira responsabilidade do seu proprietário, ainda que o animal esteja sob a guarda de um preposto deste, sendo assim, a responsabilidade estendida ao mesmo. Artigo 147º- Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clinica de raiva comprovada por médico veterinário deverá ser devidamente isolado e/ ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial. Artigo 148º- Não são permitido em residências particular, a criação, o alojamento a manutenção de mais de 05 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias. $ 1º- A criação,o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo caracterizara o canil ou gatil de propriedade privada, cujo funcionamento estará vinculado a liberação do alvará emitido pela SEPLAN ou órgão competente. $ 2º. Os canis e gatis de propriedade privada, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo órgão do SMVS, em que serão examinados as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição do alvará pelo Órgão Sanitário responsável, o qual será renovado anualmente. Artigo 149º- É proibido a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde escolas piscinas, feiras. Parágrafo Único- Executam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados a criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais. Artigo 150º- É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravo ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Artigo 151º- Os estabelecimentos de comercializações, de animais vivos com fins não alimentícios, fica sujeitos, a obtenção de laudo emitidos pelo Órgão Sanitário responsável, renovado anualmente. Parágrafo Único - O laudo mencionado nesse artigo apenas será concedido após vistoria técnica Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 32 efetuada pelo Órgão Sanitário Municipal, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais. Artigo 152º- Obriga-se todo cidadão a permitir o acesso em seu domicilio, em imóveis em locais cerrados de sua propriedade ou naquela submetida a seus cuidados, da Autoridade Sanitária Municipal, para o cumprimento do que dispõe esta Lei, observada as formalidades legais, para inspeção, fiscalização, realização de exames, tratamento, captura ou sacrifícios de animais doentes suspeitos de zoonoses, para o desenvolvimento das ações de controle de vetores, de hospedeiros, de agentes transmissíveis e de doenças de interesse a saúde humana, e para as ações de controle e/ou divulgação eliminação de animais peçonhentos e sinantrópicos. Parágrafo Único- Os proprietários responsáveis por animais ficam obrigados a entregá-los para observação apropriada ou sacrifício à Autoridade Sanitária Municipal, quando assim requerido no cumprimento do que dispõe esta Lei: Artigo 153º- A ninguém é permitido criar ou manter animais; |- Das espécies canina ou felina sem a vacinação anti-rábica válida e devidamente comprovada pelo certificado próprio; |l- Suspeito de raiva ou outra zoonose de notificação compulsória; |ll- Soltos nas vias e logradouros públicos; |V- Em estabelecimento onde se produzam, fabrique, comercializem, manipulem ou conservem produtos alimentícios ou em outros estabelecimentos de interesse da saúde; v- Em áreas, recintos e locais, públicos ou privados, de uso coletivo, executando-se as condições previstas nesta Lei; VI- Em veículos de uso coletivo salvo quando destinado especificamente ao transporte de animais; Vil Em quaisquer outros locais em que representem risco à saúde humana, ao bem estar ou à segurança das pessoas ou que pelo seu número ou pela sua inadequação possa se constituir em fonte de infecção ou fator de transmissão de doenças, ou que provoque insalubridade ambiental. VIll- Sem coleira e corrente, mordaça ou focinheiras no caso de cães ou outros animais mordedores bravios, ou outra contentação adequada, quando transitarem por vias ou logradouros públicos ou em área de circulação de imóveis e estabelecimento; IX- Submetidos a maus tratos ou com sua saúde comprometida sem atenção profissional adequada; X- Conduzidos por seu proprietário ou responsável com idade e/ou condição física insuficiente para controlar seus movimentos, exceto nos casos de cães guias com adestramento devidamente comprovado; e XI - Com A inobservância de qualquer outra exigência disposta nesta Lei, na legislação e normas técnicas pertinentes à saúde. Artigo 154º - Os animais encontrados nas condições previstas no artigo anterior são passíveis de apreensão pela Autoridade Sanitária Municipal. Parágrafo Único - A Autoridade Sanitária Municipal poderá.tratando-se de primeira infração do respectivo proprietário ou responsável e ressalvadas as condições que indicarem a situação epidemiológica e a saúde do animal, expedir notificação apropriada, intimando-o a adotar, no prazo que lhe for conferido, as providências para evitar a irregularidade apontada. Artigo 155º- Os animais apreendidos e não sacrificados como medida de prevenção e controle de zoonoses, poderão se resgatados ou doados se, a critério da Autoridade Sanitária Municipal, não representarem perigo á saúde humana ou à de outros animais. $ 1º- O animal apreendido que permanecer sob a guarda do Centro Municipal de Zoonoses poderá ser reclamado pelo proprietário ou responsável no prazo de 72 (setenta e duas) horas de apreensão, findo o qual poderão ser sacrificados de acordo com as normas técnicas vigentes. SS ess ms Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 33 $ 2º. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se constatados pela Autoridade Sanitária Municipal não mais subsistirem as causas que motivarem a apreensão. $ 3º- A restituição do animal será condicionado ao pagamento pelo seu proprietário ou responsável, de taxa referente às despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras, a ser recolhido ao Fundo Municipal de A saúde, de acordo com o que determina esta Lei e as disposições legais e regulamentares pertinentes, divulgadas em portarias do responsável pela SMVS. $ 4º. Os animais recolhidos e não reclamados de acordo com o que determina a Lei, poderão ser doados a terceiros e instituições públicas ou privadas, incluindo as de estudos e pesquisas, salvo quando considerados, a critério da Autoridade Sanitária Municipal, perigosas á saúde humana a de outros animais, caso em que serão sacrificados de acordo com as normas técnicas vigentes. 8 5º - A doação é feita mediante tempo próprio definido em norma técnica específica, em que o donatário assume a obrigação de cumprir as exigências dispostas nesta Lei para assegurar a saúde humana e animal. Artigo 156º- Quando o animal apreendido possuir valor econômico, e não for reclamado pelo proprietário ou responsável no prazo estabelecido nesta Lei, poderá ser leiloado, a critério da Autoridade Sanitária Municipal, salvo quando considerados perigosos à saúde humana ou a de outros animais, caso em que será sacrificado de acordo com as normas técnicas vigentes. Artigo 157º- A Prefeitura Municipal de itaberaba responde por indenização nos casos de dano ou óbito do animal apreendido e por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão. Artigo 158º- Obriga-se o proprietário ou responsável a manter o animal em condições higiênicas de alojamento alimentação e saúde, bem como a responsabilizar-se pela remoção de seus dejetos depositados em logradouros públicos ou em locais inapropriados. Artigo 159º- É proibido abandonar animais em qualquer estado de saúde em qualquer área ou local de uso ou privado. $ 1º- Os animais não mais desejados por seus proprietários ou responsáveis deverão ser encaminhados por estes ao Centro Municipal de Controle de Zoonoses ou a local indicado por este órgão sanitário, devendo para tal comunicar o pretendido a Autoridade Sanitária Municipal. $ 2º O Centro Municipal de Zoonoses obriga-se no caso descrito neste artigo a providenciar a destinação desses animais como se fosse apreendido, para os efeitos desta Lei. Artigo 160º- Os proprietários, responsáveis, administradores ou encarregados de obras de construção, estabelecimentos, áreas ou imóveis de qualquer natureza, uso ou finalidade, onde permaneçam ou tenham permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças transmissíveis ao homem, ficam obrigados a proceder a higienização, desinfecção ou desinfestação de toda área definida, conforme determine para cada caso a Autoridade Sanitária Municipal no cumprimento de que dispõe esta Lei. . Artigo 161º- Os proprietários, responsáveis administradores ou encarregados de obra de construção, estabelecimentos, áreas ou imóveis de qualquer natureza, uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pela Autoridade Sanitária Municipal para mantê-los livres de roedores e de animais prejudiciais a saúde e ao bem estar do homem. Artigo 162º- Incumbe aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais adotar as medidas Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 34 O futuro já começou necessárias para manter as áreas sob sua responsabilidade e limpas e isentas de fauna sinantrópica e peçonhenta. Parágrafo Único- A Autoridade Sanitária Municipal indicará aos órgãos públicos pertinentes as medidas de sua competência necessária para impedir a proliferação de insetos e roedores e para O controle de zoonoses. Artigo 163º- É proibido o uso de lixo para a alimentação de animais. Artigo 164º- É proibida a instalação e manutenção de chiqueiros e pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas, avícolas, apiários e estabelecimentos congêneres em área urbana. Artigo 165º- Será tolerada a existência em área urbana, a critério da Autoridade Sanitária Municipal, de galinheiros ou instalações para criatório de aves de uso exclusivamente doméstico, situado fora da habitação e que não traga incômodos, inconvenientes, riscos e danos à saúde individual e coletiva. Parágrafo Único - É vedada a instalação de canis e gatis em edifícios condominais e em instalações dispostas nesta lei. Artigo 166º- A manutenção de animais em unidades imobiliárias de edifícios condominais será regulamentada pelas respectivas convenções ou estatutos, ressalvando o que proíbe esta Lei. Parágrafo Único- Os animais nas unidades habitacionais de que trata este artigo, não poderão se constituir em criatórios que contrariem o que dispões estaLei. Artigo 167º- Só será permitida a apresentação e manutenção de animais em parques ou espetáculos circenses, exposições e atividades congêneres após inspeção com vistoria técnica efetuada pela Autoridade Sanitária Municipal, sem prejuízo de outras determinações legais regulares pertinentes. Parágrafo Único- O proprietário ou responsável solicitará autorização especial Autoridade Sanitária Municipal de acordo com as normas legais vigentes. Artigo 168º- É dever de todo cidadão comunicar a Autoridade Sanitária Municipal, a ocorrência de caso comprovado ou presumível de zoonoses, sem prejuizo do que determina a leie a legislação Federal, Estadual e pertinente. $ 1º Qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito de estar doente obriga-se a notificar o ocorrido a Autoridade Sanitária Municipal. $ 2º- Os acidentes com animais de qualquer espécie que tenha causado dano ou grave a saúde humana deve ser notificado a Autoridade Sanitária Municipal. $ 3º- As notificações de que se trata este artigo devem ser feitas em forma em que dispõe esta Lei as normas técnicas pertinentes, ou por qualquer meio que possibilite o conhecimento do caso pela Autoridade sanitária municipal. Artigo 169 — O proprietário ou responsável por animais doentes ou suspeitos de zoonoses deverá submetê-los a observação, isolando e cuidados na forma que determina a Autoridade Sanitária Municipal, de acordo com as normas técnicas vigentes Artigo 170 — Os animais suspeitos de raiva que houverem mordido ou arranhado qualquer pessoa serão isolados e observados de acordo com as normas técnicas vigentes. O RR Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O futuro já começou Pág 35 Parágrafo Único- A observação de que trata este artigo, poderá, a juízo da Autoridade Sanitária Municipal, ocorrer na residência do proprietário ou responsável pelo animal suspeito ou em dependência Órgão Municipal competente. Artigo 171º- Incumbe a Autoridade Sanitárias Municipal, a prestar a todas pessoas que tem sofrido acidente com animais de qualquer espécie ou que tenha tido contato com animal doente ou suspeito de ser portador de zoonoses, todas as informações e orientações pertinente para atenção a saúde adequada a cada caso e para prevenir a ocorrência de risco, danos e agravos a saúde. Artigo 172º- É proibido a utilização de animais ferido, doente ou debilitados para tração animal. Artigo 173º- É proibido no Município de Itaberaba salvo as exceções estabelecidas nesta Lei em situações excepcionais a juízo do órgão sanitário responsável, a criação manutenção e o alojamento de animais selvagem da fauna exótica, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente. Artigo 174º. Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por Agente ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial. Artigo 175º- Será apreendido todo e qualquer animal |- Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso locais de livre acesso ao público; H- Suspeito de raiva ou outra zoonose; H- Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; IV- Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; e V- Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei. Artigo 176º- O animal cuja apreensão, for impraticável poderá a juízo do Agente Sanitário ser sacrificado “in loco”. Artigo 177º- A Prefeitura Municipal de Itaberaba não responde por indenização nos casos de: I- Dano ou óbito do animal apreendido; e Il- Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão. Seção || Das Sanções Artigo 178º- Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Sanitários independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: I- Multa; ' H- Apreensão do animal; H- Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos; e IV- Cassação do Alvará. Artigo 179º- A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue: Mínimo Máximo Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 36 O futuro já começou t Para infrações de natureza leve 0,2 1 UFM H- Para infrações de natureza grave 1,2 3 UFM acima Hl- Para infrações de natureza gravíssima 3,2 5 UFM acima $ 1º Para o efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as inflações, de acordo com sua gravidade. $ 2º- Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. $ 3º A pena de multa excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 178. $ 4º Independente do disposto no Parágrafo anterior a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de Alvará. Artigo 180º- Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 178. Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário ou ainda a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeita o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Artigo 181º- Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 179, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação assistência veterinária e outras. Artigo 182º- A presente Lei será regulamentada pelo Executivo. Artigo 183º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Seção Ill Das Destinação dos Animais Artigo 184º- Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações a critério do Órgão Sanitário responsável. I Resgate; H- Leilão em hasta pública; Hl- Adoção; IV- Doação; e ' V- Sacrifícios. Artigo 185º- É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 37 Artigo 186º- Os animais da espécie canina deverão ser anualmente registrados. Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se também aos eqiuídeos. Artigo 187º- Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente. Seção IV Dos Animais Sinantrópicos ne Artigo 188º- É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos. Artigo 189º- Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções liquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos. Artigo 190º- Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções liquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos. TÍTULO Vil Vigilância Sanitária CAPÍTULO | Procedimentos Administrativos Seção | Do Funcionamento dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde Artigo 191º- Todo estabelecimento de interesse à saúde, antes de iniciar suas atividades, deverá encaminhar à autoridade sanitária competente declaração de que suas instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, conforme modelo a ser estabelecido por norma técnica, para fins de obtenção de licença de funcionamento através de cadastramento. $ 1º Os estabelecimentos deverão comunicar à autoridade sanitária competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que impliquem na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população. $ 2º Quando a autoridade sanitária constatar que as declarações previstas no caput deste artigo, bem como em seu $ 1º são inverídicas, fica obrigada a comunicar o fato à autoridade policial ou ao Ministério Público, para fins de apuração de ilícito penal, sem prejuízo dos demais procedimentos administrativos. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 38 Artigo 192º- Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos para os quais se requer O Alvará de Saúde, deverão solicitá-lo a Secretaria Municipal de Saúde, através do requerimento próprio para fins de cadastramento, o que desencadeará a competente fiscalização pela Autoridade Sanitária. $ 1º- A renovação ou atualização do Alvará de Saúde deverá ser solicitada a Autoridade Sanitária Municipal 30 (trinta) dias antes da data de expiração do prazo da sua validade, podendo a inobservância desta exigência motivar a aplicação de penalidade prevista nesta Lei. $ 2º- Para requerer Alvará de Saúde de que trata este artigo, ou sua renovação ou atualização, os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de interesse da saúde, apresentarão todos os documentos e informações exigidas nesta Lei, e recolherão em documento próprio o valor da taxa correspondente ao Fundo Municipal de Saúde, definida nesta Lei e nas disposições regulamentares pertinentes. $ 3º A concessão do Alvará de Saúde e sua remoção ou atualização corresponderão ao pagamento pelo requerente de valor definido na tabela-base de que trata esta Lei, devendo este ser recolhido em documento próprio ao Fundo Municipal de Saúde, na conta específica PAB / VISA / ITABERABA( Piso de Atenção Básica/Vig. Sanitária) $ 4º- Incumbe à Autoridade Sanitária Municipal proceder a inspeção do estabelecimento no prazo de 30 (trinta) dias do requerimento do Alvará de Saúde. $ 5º Enquanto não for concedido o Alvará de Saúde o proprietário ou responsável pelo estabelecimento manterá em seu poder o competente documento protocolar expedido pela Secretaria Municipal de Saúde. $ 6º. Incumbe a Secretaria Municipal de Saúde editar as normas técnicas especiais que regulamentam o processo de concessão e renovação do alvará de Saúde, bem como sua forma e conteúdo, que se fizerem necessárias para o cumprimento de que dispõe esta Lei. Artigo 193º- O alvará de saúde concedido pela Autoridade Sanitária Municipal terá validade de 01 (um) ano a contar da data de sua expedição. Artigo 194º- Para cada estabelecimento será fornecido um único Alvará de Saúde e em mercados e feiras livres, um Alvará de Saúde para cada ponto de venda ou loja. Artigo 195º- Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de pacientes, bem como de produtos relacionados à saúde, deverá apresentar junto à autoridade sanitária competente, declaração individualizada de cada veículo, constando, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, além de outras informações definitivas em norma técnica, para fins de cadastramento. Artigo 196º- Os estabelecimentos de interesse à saúde, definitivos em norma técnica para fins de licença e cadastramento, deverão possuir e funcionarão na presença de um responsável técnico legalmente habilitado. Artigo 197º- A empresa de serviços de interesse à saúde, individual ou coletiva, será a responsável, perante a autoridade sanitária competente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária de prestadores de serviços profissionais autônomos, outras empresas de prestação de serviços de saúde e assemelhados por ela contratados. Artigo 198º- Quando da interdição de estabelecimento de interesse à saúde ou de suas subunidades pelos órgãos de Vigilância Sanitária competentes, a Secretaria de Saúde do Estado deverá Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág 39 suspender de imediato eventuais contratos e convênios que mantenha com tais estabelecimentos ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdição. Artigo 199º- O órgão de vigilância sanitária que interditar estabelecimentos de interesse à saúde ou suas subunidades, deverá publicar edital de notificação de risco sanitário em Diário Oficial e veículo de grande circulação. Artigo 200º- Os estabelecimentos de interesse da saúde de que trata esta Lei, serão classificados em categorias diferenciadas por tamanho e complexidade dos serviços, produtos oferecidos e outras características de interesse, denominadas “A”, “B” e “C”, para fins de especificação do valor a ser pago para obtenção, renovação e atualização do Alvará de Saúde. Parágrafo único — Incumbe a Secretaria Municipal de Saúde editar técnicas especiais que definam as características de classificação dos estabelecimentos de interesse da saúde de que trata esta Lei. Artigo 201º- Os estabelecimentos que comercializam e manipulam alimentos em caráter provisório durante festas populares, não será cobrado Alvará de Saúde. Contudo, no momento do Contrato, estes estabelecimentos deverão ser submetidos às normas da Vigilância Sanitária do Município. Artigo 202º- Barracas, trios e equipamentos móveis que venham prestar serviços no Município e possuir Alvará de Saúde em vigilância da sua cidade de origem, não será expedido novo Alvará de saúde. Entretanto, no contrato com o Município deverá ser submetido às normas da Vigilância Municipal. CAPÍTULO Il Competências Artigo 203º- Os profissionais da equipe de Vigilância à Saúde, investidos das suas funções fiscalizadoras, autorizados pelo Gestor Municipal, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referente à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde. Parágrafo Único — O Secretário Municipal da Saúde, bem como o Diretor do órgão de vigilância sanitária, sempre que se tomar necessário, poderão desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras. Artigo 204º- A toda verificação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deverá corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. Artigo 205º- As penalidades sanitárias previstas neste Código deverão ser aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis. Artigo 206º- Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. $ 1º- Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização. sais Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 40 8 2º- A credencial a quem se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob pena da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e suspensão do exercício do cargo. g 3- A relação das autoridades sanitárias deverá ser publicada semestralmente pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente e por ocasião de exclusão e inclusão dos membros da equipe de vigilância sanitária. CAPÍTULO II Análise Fiscal Artigo 207º- Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a colheita de amostra de produtos de interesse à saúde, para efeito de análise Fiscal. $ 1º- Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a colheita de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada. $ 2º- Se a natureza ou quantidade não permitir a colheita de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante de insumo, matéria-prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova. $ 3º- Na hipótese prevista no $ 1º deste artigo, se estiverem ausentes as pessoas mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. SEÇÃO | Da Apreensão de Amostras Artigo 208º- A apuração da infração, em se tratando de produto, far-se-á mediante a apreensão de amostras para realização de análise fiscal. g 1º O termo de apreensão especificará a natureza, quantidade, nome, marca, tipo, procedência, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto. $ 2º- A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de interdição, excetuando-se os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto. $ 3º- A apreensão consistirá de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação. Artigo 209º- A análise fiscal será efetuada em laboratório oficial, que terá prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do produto para emitir laudo conclusivo e minucioso de sua segurança para consumo. Ora-guAo não Pág... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 41 $ 1º- Quando se tratar de produtos perecíveis, o prazo para emissão do laudo não ultrapassará 24 (vinte e quatro) horas. $ 2º. Havendo motivo justificado poderá a autoridade, por sua vez, prorrogar o prazo para apresentação do laudo. 8 3º- O laudo conclusivo será arquivado no laboratório oficial e cópias deste deverão ser entregues ao detentor ou responsável pelo produto, ao fabricante do produto, e uma anexada à instrução do processo. Artigo 210º- O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, com o pedido de revisão da decisão emitida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder indicando seu perito próprio. 8 1º- Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, contendo todos os quesitos formulados pelos peritos, extraindo-se cópia para integrar os autos do processo. 8 2º- A perícia da contraprova, não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator, e, nesse caso, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. $ 3º- Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método empregado na análise fiscal, salvo se os peritos acordarem método diverso. Artigo 211º- Havendo divergência entre resultados da análise fiscal e da perícia de contraprova, será o produto submetido a novo exame pericial a ser realizado sobre a outra amostra em poder do laboratório oficial. Artigo 212º- Resultando a análise fiscal e a perícia de contraprova em condenação do produto, será lavrado respectivo auto de infração e adotadas medidas necessárias a sua apreensão. $ 1º- O resultado condenatório será comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, bem como a unidade estadual de origem do produto. $ 2º- Os produtos, embalagens, equipamentos e utensílios condenados pela análise fiscal ou peritagem deverão ser acondicionados, lacrados e grafados com os dizeres PRODUTOS IMPROPRIOS / UTENSÍLIO PERIGOSO À VIDA HUMANA. Artigo 213º- O detentor do produto condenado em análise fiscal deverá manter, em local visível no seu estabelecimento, informações a respeito do resultado condenatório, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias. Artigo 214º- Não sendo comprovada a infração através da análise fiscal ou de perícia de contraprova e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade lavrará despacho liberando-o e determinado o arquivamento do processo. SEÇÃO Il Da Interdição, Apreensão e Inutilização de Produtos, Equipamentos e Utensílios de Interesse à Saúde. Artigo 215º- Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto é considerado de risco à saúde, será obrigatória sua interdição ou do estabelecimento. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia Nasa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 42 8 1º- Determinada a interdição procede-se coleta de amostra para a análise fiscal, lavrando termo próprio, em 03 (três) vias, com a identificação do estabelecimento do detentor do produto; 8 2º- A interdição poderá exceder O prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de lavradura do termo, findo o qual o produto; g 3º- A análise fiscal na interdição cautelar obedecerá aos mesmos procedimentos da apreensão de amostras. Artigo 216 - O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios interditados, ficará proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substitui-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal. Parágrafo Único - Os locais de interesse à saúde somente poderão ser desinterditados mediante liberação da autoridade competente. A desobediência por parte da empresa acarretará pena de responsabilização civil ou criminal Artigo 217º - Os produtos clandestinos de interesse à saúde, bem como aqueles com prazos de validade vencidos, deverão ser interditados pela autoridade sanitária que, após avaliação técnica, deverá decidir sobre sua destinação. Artigo 218º - Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária deverá determinar a apreensão ou inutilização do produto. Artigo 219º - Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo humano, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária deverá lavrar laudo técnico circunstanciado, definindo o seu destino final. Artigo 220º - Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde, manifestamente alterados, considerados de risco á saúde, deverão ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Parágrafo Único - Nos casos apreensão e inutilização sumária de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde, mencionadas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar laudo técnico circunstanciado, ficando dispensado a colheita da amostra. Artigo 221º - Caberá ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de interesse à saúde condenados, o ônus do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhado pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização. Artigo 222º - Os procedimentos de apreensão, interdição e inutilização do produto produtos, equipamentos, utensílios e locais de interesse da saúde, deverão ser objeto de norma técnica. CAPÍTULO IV Infrações Sanitárias e Penalidades Artigo 223º- Considera-se infração sanitária para fins deste código e de suas normas técnicas a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais c regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág 43 Artigo 224º- Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. Parágrafo Único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevistas que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública. Artigo 225º- As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de: IL. Advertência; H. Prestação de serviços à comunidade; HI. Multa (ver tabela anexa); Iv. Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; V. Interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; VI. Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; VI, Suspensão de vendas de produto VIH. Suspensão de fabricação de produto; IX. Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos; X. Proibição de propaganda; XI. Cancelamento de autorização para funcionamento de empresa; XII. Cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento e do certificado de vistoria do veículo; e XI. Intervenção; Artigo 226º - As infrações sanitárias classificam-se em: I. Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes, H. Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; HI. Gravíssima, aquelas que seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias agravantes. Artigo 227º - A penalidade de prestação de serviços à comunidade consiste: Parágrafo Único. Veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária. Artigo 228º- A penalidade de intervenção será aplicada aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, sempre que houver riscos iminentes à saúde. $ 1º- Os recursos públicos a serem aplicados em um serviço privado durante a intervenção deverão ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao SUS. $ 2º- A duração da intervenção deverá ser aquela julgada necessária pela autoridade sanitária para que o risco de aludido no caput deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias. Artigo 229º - A penalidade de interdição deverá ser aplicada de imediato, sempre que o risco E] saúde da população o justificar, e terá três modalidades: Ê Cautelar H. Por tempo de serviço; e Mm. Definitiva. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 44 Artigo 230º- Para graduação e imposição da penalidade, a autoridade sanitária deverá considerar: Às As circunstâncias atenuantes e agravantes H. A gravidade do fato, tendo em vista as suas consegiências para a saúde pública; e IR Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Parágrafo Único — Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator. Artigo 231º - São circunstâncias atenuantes: l. A ação do infrator tem sido fundamental para a consecução do evento; H. O infrator, por espontânea vontade, imediatamente procura reparar ou minorar as consegiiências de ato lesivo á saúde pública que lhe for imputado; e HI. Ser infrator primário. Artigo 232º- São circunstâncias agravantes ter o infrator: R Agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé; H Cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária; HI. Deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração; IV. | Coagido outrem para a execução material da infração; e V. Reincidido. Artigo 233º - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação de penalidade deverá ser considerada em razão das que sejam preponderantes. Artigo 234º - A reincidência tomará o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima. Artigo 235º - A autoridade sanitária deverá comunicar aos conselhos profissionais sempre que ocorrer infração sanitária que contenha indícios de violação de ética. Artigo 236º - São infrações de natureza sanitária, entre outras: I- Construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagens e manipulação de produtos de interesse à saúde e estabelecimentos de assistência e interesse à saúde, sem licença de órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais vigentes. Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença. H- Construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais de produção, embalagens e manipulação de produtos de interesse à saúde, sem a presença de responsável técnico legalmente habilitado. Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, cancelamento da licença, interdição e/ou multa. lll- — Transgredir quaisquer normas legais e regulamentos e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 45 Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, intervenção e/ou multa. IV- Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos tóxicos explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiação ionizantes, entre outros, contrariando a legislação sanitária em vigor.. Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização, suspensão da venda, cancelamento da licença, proibição de propaganda, interdição. V- Construir ou fazer funcionar todo e qualquer estabelecimento de criação, manutenção e reprodução de animais, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, interdição e/ou multa. Vi- Reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviço de saúde. Penalidade: interdição, cancelamento da licença e/ou multa. Vil- Manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador. Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local ou estabelecimento e/ou multa. Vill- Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente, no exercício de suas funções.. Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa. IX- Omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde. Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade e ou multa. X- Fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde do trabalhador. Penalidade: prestação de serviços à comunidade, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local ou estabelecimento e/ou multa. Xl- Exirair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, exportar ou armazenar, expedir transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse à saúde, sem os padrões de identidade, qualidade e segurança. Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. XIl- Comercializar produtos institucionais e de distribuição gratuita. Penalidade: interdição e/ou multa. XIll- Expor a venda ou entregar ao consumo e uso produtos de interesse à saúde que não contenham prazos de validade, data de fabricação ou prazo de validade expirado, ou apor-lhes novas data de fabricação e validade posterior ao prazo expirado. Penalidade: prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa. EN XIV- Rotular produtos de interesse à saúde contrariando as normas legais e regulamentos. Penalidade: prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 3º CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia CS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 48 XV- Fazer propaganda enganosa de produto e produto ou serviço de saúde contrariando a legislação sanitária em vigor. Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa. XVI- Fazer propaganda de produtos farmacêuticos em promoção, ofertas ou doados, de concursos ou de prêmios aos profissionais médicos, cirurgiões dentistas, médicos veterinários ou quaisquer outros profissionais de saúde. Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa, XVII- Instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados, em número insuficiente, conforme definido em norma técnica, em precárias condições de funcionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relação ao porte ou finalidade do estabelecimento prestador de serviço de saúde. Penalidade: advertência, interdição, apreensão, cancelamento da licença e/ou multa. XVIII- Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar seus componentes, nome e dejmais elementos, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente. Penalidade: prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, cancelamento da licença e/ou multa. XIX- Transgredir outras normas legais federais ou estaduais, destinadas a promoção, prevenção e proteção à saúde. Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão da venda, cancelamento da licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa; e XX- Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias visando a aplicação da legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção à saúde. Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão da venda ou fabricação, cancelamento da licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa; e CAPÍTULO V Procedimentos Administrativos das Infrações de Natureza Sanitária Artigo 237º - Quando constatada irregularidades configuradas como infração sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração. Parágrafo Único — As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código. Artigo 238º - O auto de infração será lavrado em três vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá: I. O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço; Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 47 H. O ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos; Hi. A disposição legal ou regulamentar transgredida; IV. Indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator; V. O prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração; VI. Nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; e VII. Nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo Único — Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias de publicação. Artigo 239º - Constituem faltas graves os casos de falsidade ou omissão dolosa no preenchimento dos autos de infração. Artigo 240º - o não cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução forçada, acarretará, após decisão incorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente. Artigo 241º - No caso de infração resultante de análise fiscal condenatória, o auto de infração deverá ser acompanhado de cópia de laudo conclusivo. Seção | Auto de Imposição de Penalidade Artigo 242º - o Auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente após decorrido o prazo estipulado pelo artigo 238, V, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver. $ 1º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualidades cabíveis. $2º - O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou inutilização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar de produtos, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade. : Artigo 243º - Para a imposição de pena e sua graduação,, a autoridade sanitária deverá: I. As circunstâncias atenuantes a agravantes; H. A gravidade do fato, tendo em visa as suas consequências par a saúde; HI. Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 48 Artigo 244º - O auto de imposição de penalidade de multa será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinado-se a primeira ao infrator, que conterá: IR O nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço; H. O número, série e data do auto de infração respectivo; WI. O ato ou fato constitutivo da infração e o local; IV. A disposição legal regulamentar transgredida; V. A penalidade imposta e seu fundamento legal; VI. | O prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recursos; VII. A assinatura da autoridade autuante, e VIII. A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo Único — Na impossibilidade da efetivação da providência a que se refere o inciso VIII deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação na imprensa oficial. Seção || Processamento das Multas Artigo 245º - Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 244, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial. Artigo 246º - Havendo interposição de recursos, o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído à autoridade autuante, a fim de ser lavrada a notificação de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único — Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para cobrança judicial Artigo 247º - O recolhimento das multas ao órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento, que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos locais autuantes. Seção Ill Recursos Artigo 248º - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência. Artigo 249º — A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servido autuante , ouvindo este preliminarmente ,o qual terá o prazo de 10 (dez ) dias para e pronunciar, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade. Artigo 250 “— Da imposição de penalidade de multa poderá o infrator recorre a autoridade imediatamente superior, no prazo de 10 (dez ) dias, contados de sua ciência . Artigo 251º — Mantida a decisão condenatória , caberá recurso no prazo de 10 ( dez) dias ao: aeee nessas Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 49 I- Diretor do órgão central de vigilância sanitária ou Epidemiológica quando se trata de penalidade prevista nos incisos IV a XIl do artigo 236 ou de multa de valor correspondente ao previsto nos incisos Il e Ill do artigo 236 e, das decisões deste ,ao T- Secretario Municipal de Saúde, em ultima instancia. E somente quando se tratar das penalidades previstas nos incisos VIl a XII do artigo 236. Artigo 252º- Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade autuante , a qual poderá reconsidera a decisão anterior. Artigo 253º Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa. Artigo 254º — O infrator tomara ciência das decisões das autoridades sanitárias: I Pessoalmente , ou por procurador, a vista do processo; ou H- Mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através da imprensa oficial, considerando-se efetiva 5 (cinco) dias após a publicação. Disposições e Finais Artigo 255º- As infrações ás disposições legais ordem sanitárias prescrevem em 5 (cinco) anos . 81º A prescrições interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária que objetive a sua apuração e consequentemente de penalidade 82º - Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Artigo 256º - Os prazos mencionados no presente Código e suas Normas Técnicas os Especificas correm ininterruptamente. Artigo 257º - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado o auto poderá ser assinado “a rogo"na presença de duas testemunhas ou , na falta destas , devera ser a devida ressalva pela autoridade autuante. Artigo 258º - O disposto nestes Códigos devera, na sua aplicação , ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente , prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnicos — científicos de proteção , promoção e preservação da saúde Artigo 259º - Na ausência de norma legal especifica prevista neste Código e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária , fundamenta em documento técnicos reconhecidos pela comunidade cientifica , poderá fazer exigência que assegurem o cumprimento do artigo 1º e 28º deste Código. Artigo 260º - O desrespeito ou desacato a autoridade sanitária , em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidade educativas e de multa, sem prejuízo das expressas nos Códigos Civil e Penal. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág 50 Artigo 261º - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Definições e Termos Ações de Vigilância Epidemiológica - São um conjunto de ações que proporciona o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças ou agravos. Aditivo — Substancia adicionada aos produtos de interesse a saúde com a finalidade de impedir alterações, manter , conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor , modificar ou manter estado físico em geral e suas outras propriedades , ou exercer qualquer ação exigida para a tecnologia de fabricação , desde que não prejudique a finalidade do produto ( tipos de aditivo intemacional — acidental e incidental ). Aditivo internacional — todas substancias ou misturas , dotadas ou não de valor nutritivo , ajuntada ao alimento , com finalidade de impedir alterações , manter , conferir ou intensificar seu aroma , cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento. Aditivo Internacional — toda substância residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamento prévios a que tenha sido submetidos a matéria prima alimentar e o alimento in natura,e do contrato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico , manipulação embalagem , transporte ou venda. Agente — pessoa agente, que age , pratica ação. Agente Etiológico — entidade biológica, física ou química capaz de causar doenças e agravos . Agente Sanitária — aquela que atende ao padrão de potalidade estabelecido pela legislação permitem, atendendo ao conjunto de parâmetros e respectivos limites, que podem ser tolerados os nas águas destinadas ao consumo humano. Alimento — toda substancia ou mistura de substancia no estado sólido, liquido , pastos ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação, manutenção e desenvolvimento. Alimento Dietético — todos os alimentos e bebidas especialmente elaborados e formulados que pela escolha de seus ingredientes , quer pela substituição , adição ou supressão total de um ou mais de seus componentes , de Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 54 forma que sua composição atenda as necessidades dietéticas especificas de pessoas com exigências metabólicas ou físicas particulares . Alimento Enriquecido — todo alimento que tenha sido adicionado de substancia nutriente com finalidade de reforçar o seu valor nutritivo. Alimento de Fantasia ou Artificial — todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre preponderantemente , substancia não encontrado no alimento a ser imitado. Alimento “in- natural “ — todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se , apenas , a remoção da parte não comestível e/ou os tratamentos indicados pra sua perfeita higienização e conservação . alimento Irradiado- todo alimento que tenha sido internacionalmente submetido a ação de radiações ionizantes “om finalidades de preservá-lo ou para outros fins lícitos , obedecidos as normas vigentes. Analise Fiscal — e efetuada sobre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servira para verifica a sua conformidade com os dispositivos das Leis e de seus regulamentos. Animais Peçonhentos — São que possuem glândulas produtoras de veneno e aparelho inoculador de veneno que trazem riscos a saúde de humana . Animais Selvagens — os pertencentes a espécie não domesticada. Animas Sinantrópicos- São espécies que convivem com homem em sua morada , ambiente de trabalho ou arredores que lhe trazem incômodos ou prejuízos e ricos a saúde publica. Animas Ungulados — São animais mamíferos cujos dedos possuem casos (suíno, equino, bovinos, caprinos, etc...) Artigo Descartável ou Artigos de Uso Único — é o produto que, após seu uso, perde suas características originais ou que, em função de outros riscos reais ou potenciais a saúde, não deve ser reutilizado e nem reprocessado . Autoridade de Vigilância Sanitária Competente — o funcionário do Órgão competente Secretaria de Saúde, do Ministério da Saúde ou dos demais Órgãos Competes Federais e Municipais de Saúde . Conservante — substancia, composto ou mistura química aditiva, que impede ou retarda a alteração dos produtos, provocada por microorganismo ou enzimas. Contaminação presença de partículas ou sustâncias estranhas e indesejáveis que podem causar alteração física, química ou biológica no ambiente e nas substancias de interesse e saúde . Contaminante — toda substancia residual ou migrada presente no produto , em decorrência dos tratamentos prévios a que tenha submetido a matéria-prima , e do produto com os artigos e utensílios empregados nas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem , transporte ou venda Correlato — substancia , produto , aparelho ou acessório não enquadrado Descontaminação — é o processo de eliminação total ou parcial da carga microbiana de artigos e superfícies, tornando-os ao manuseio, aplicação e consumo seguros, aplicado através de limpeza, desinfecção ou esterilização. Desinfecção- é o processo físico ou químico que destrói os micro organismos exceto os esporulados. Desinfestação- destruição de metazoários , especialmente artrópodes e roedores, com finalidades profiláticas. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 52 Doença transmissível- é a aquela causada por agentes animados, ou seus produtos tóxicos suscetíveis de serem transferidos direta ou indiretamente de pessoas , animais , vegetais ar, solo ou água para organismo de outro individuo ou animal. Embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento removível , ou não ,destinada a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter produtos de interesse da saúde de que trata esta Lei. Endemia — é a presença continua de enfermidade ou de agente infeccioso em uma zona geográfica determinada , podendo também expressar a prevalência usual de uma doença particular numa zona geográfica. Epidemia — é a ocorrência , numa coletividade ou região de casos de uma determinada doença em numero que ultrapasse significativamente , a incidência habitualmente esperada. Estabelecimento- o local onde se fabriguem ,produzem manipulem, beneficiem , acondicione , conservem , transportem, armazenem , depositem para venda distribuem ou venda alimentos ,matéria —prima alimentar “alimento in natura , aditivos intencionais matérias, artigos e equipamentos destinados a entra em contato com os mesmo. Esterilização — é o processo físico ou químico que destrói todos os tipos de microorganismo , inclusive os esporulados . Fauna Exótica — animais de espécies não pertencentes a fauna brasileira . Hospedeiro — organismo simples ou completo , incluindo o homem que é capaz de ser infectado por um agente especifico . Infecção — penetração , alojamento e , em geral multiplicação de um argente etiológico animado no organismo de um hospedeiro , produzindo-lhe dando , com ou se aparecimento de sintomas clinicamente reconhecíveis . Infestação — alojamento , desenvolvimento e reprodução de artrópodes na superfície do corpo , nas roupas ou em outras superfícies de objetos e matérias . Limpeza ou Higienização — é o asseio ou retirada da sujidade de qualquer superfície . Lote ou Partida — Quantidade de um medicamento ou produto que se produz em um ciclo de fabricação , cuja características essenciais é a homogeneidade . Laboratório Oficial - o órgão técnico especifico da secretaria de Saúde , bem como os órgãos congêneres Federais e Municipais devidamente credenciados . Matéria Prima Alimentar — toda substancia de origem vegetal ou animal , em estado bruto , que para ser utilizada como alimento , precise sofre tratamento e/ou transformação de natureza física ou biológica. Matéria — Prima — toda substancia de origem vegetal ou animal em estado bruto , que se emprega na fabricação dos produtos abrangidos por esta Lei m, tanto a que permanece inalterável quando a possível de modificação . Poluidor- é a pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado ,responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental e efeitos nocivos e/ou ofensivos saúde. Órgão competente — o órgão técnico especifico do Ministério da Saúde, bem como , os órgão Federais e Estaduais, Municipais , dos territórios e do Distrito Federal, Congênere , devidamente credenciados . Padrão de Identidade e Qualidade — o estabelecimento pelos órgãos competente do Ministério da Saúde dispondo sobre a denominação , definição e composição de alimentos matérias primas alimentares, alimento in Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia serem, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 59 natura e aditivos internacionais , formando requisitos de higiene , normas de envasamento e rotulagem , métodos de amostragem de analise. Portador — individuo que esta albergando um agente etiológico animado sem apresentar sintomas da moléstia mas que o elimina para o ambiente de forma continua ou intermitente Produtos alimentícios — todo derivado de matéria — primA alimentar ou de alimento “in natura”, adicionado ou não de substancia permitidas , obtido por processo tecnológico adequado Propaganda- a difusão , por quaisquer meios ,de indicações e a distribuições e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprego da matéria- prima alimentar , alimento in natura , materiais utilizados no seu fabrico ou preservação , objetivando promover ou incrementar o seu consumo. Quarentena — é a restrição da liberdade de locomoção e o controle medico permanente dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de área onde ocorra uma doença quarentenal , endêmica ou epidemicamente , por um intervalo de tempo ou período Maximo de incubação da doença. Quimioprofilaxia-é a administração de uma sustância química , inclusive antibióticos , para preveni uma infecção ou sua evolução para a forma ativa e manifesta de uma doença. Rótulo — qualquer identificação ou litografia , bem como os dizeres pintados ou gravados á fogo, por pressão ou de calcação , aplicados sobre o recipiente , vasilhame , envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou que acompanha o conteúdo Saneantes Domissanitarios — substância ou preparação destinada á higienização desinfecção ou desinfestação domiciliar , em ambientes coletivos ou públicos , em lugares de uso comum e no tratamento da água , compreendendo ; inseticida, naticida , desinfetante e detergente SMVS- Sistema Municipal de Vigilância á Saúde Veículos — ser animado ou inanimado que transporta um agente etiológico. Vetores —espécie animal onde se passa , obrigatoriamente , uma fase do desenvolvimento de um determinando agente etiológico Zoonoses- infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 54 O futuro já começou PARÂMETROS UTILIZADOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS 1. Área física — este item como base a metragem do local Classe A - área física >300 m? Classe B - área física 150 — 300 m? Classe C - área física <150 m? 2. Nível tecnológico e complexidade dos estabelecimentos. Serão analisados os seguintes itens; Equipamentos de conservação dos gêneros alimentícios; - Segurança dos clientes e funcionários (saúde do trabalhador); - Qualidade total (higiene, uniformização dos funcionários, apresentação do produto); - Diversificação de itens comercializados OBS: estes itens serão avaliados pelo inspetor técnico durante a vistoria. 3. Número de funcionários: Classe A - >10 funcionários Classe B - 5 — 10 funcionários Classe C - <5 funcionários PROCEDIMENTOS BÁSICOS EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA / SUS ALVARÁ SANITÁRIO 1.0. EM COMÉRCIO DE ALIMENTOS 1.1. ESTABELECIMENTOS QUE NEGOCIAM COM PRODUTOS DIETÉTICOS E DEMAIS CORRELATOS Classe A - 3 UFM Classe B - 2 UFM Classe C - 1 UFM 1.2. SUPERMERCADOS Classe A - (o) UFM Classe B - 4 UFM Classe C - 3 UFM 1.3. MERCADINHOS, MERCEARIA ESPECIAIS E ESTIVAS Classe A - 3 UFM Classe B - 1 UFM Classe C - 0,6 UFM Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 55 1.4. DOCERIAS E BOMBONIERES Classe A - 2 UFM Classe B - 1 UFM Classe C - 0,5 UFM 1.5. CASAS DE FRUTAS E VERDURAS Classe A - 2 UFM Classe B - À UFM Classe C - 0,5 UFM 1.6. CANTINAS Classe A - 0,9 UFM Classe B - 0,6 UFM Classe C - 0,4 UFM 1.7. QUITANDAS Classe A - 2 UFM Classe B - 1 UFM Classe C - 0,5 UFM 1.8. ABATEDOUROS E MATADOUROS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 1.9. PADARIAS, CONFEITARIAS, DELICATESSENS E CASA DE CHÁ Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 1.10. LANCHONETES, BARES, TABERNAS E CASAS DE SUCO Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 1.11. RESTAURANTES, BOITES, CHURRASCARIA E SIMILARES Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 56 1.12. ACOUGUES, FRIGORÍFICOS E PEIXARIAS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 1.13. REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS Classe A - 6 UFM Classe B - 4 UFM Classe C - 3 UFM 1.14. DEPÓSITOS E BEBIDAS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 1.15. DEPÓSITOS DE ALIMENTOS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 1.16. COMÉRCIO DE CORRELATOS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 1.17. DEPÓSITOS DE CORRELATOS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 1.18. DISTRIBUIDORA SEM FRACIONAMENTOS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 1.19. EMPRESA DE TRANSPORTES DE CORRELATOS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 2.0. COMÉRCIO DE PRODUTOS SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS 2.1. COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 57 2.2. EMPRESA DE TRANSPORTES DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 2.3. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS Classe A - & UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 2.4. DEPÓSITOS DE PRODUTOS SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 2.5. DISTRIBUIDORA SEM FRACIONAMENTO DE PRODUTOS SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 2.6. EMPRESA DE TRANSPORTES DE PRODUTOS SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 2.7. FARMÁCIAS, DROGARIAS, ERVANÁRIOS E POSTOS DE MEDICAMENTOS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 2.8. DEPÓSITOS DE MEDICAMENTOS, DROGAS E INSUMOS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 2.9. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 2.10. DISTRIBUIDORA DE DROGAS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA | Pág. 58 Classe C - 1 UFM 2.11. ÓTICAS Classe A - 4 UFM Classe B- 3 UFM Classe C - 1 UFM 3.0. ESTABELECIMENTOS DE ARTIGOS MÉDICOS — HOSPITALARES E SIMILARES 3.1. COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, HOSPITALARES, VETERINÁRIOS E SIMILARES Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 3.2. EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MEDICAMENTOS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 3.3. INSTITUTO DE BELEZA SEM RESPONSABILIDADE MÉDICA, PEDICURE, MANICURE, BARBEARIA, SAUNA, ESTABELECIMENTOS DE MASSAGENS E TATUAGENS E CONGÊNERES Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 3.4. AGÊNCIAS OU REPRESENTAÇÕES DE LABORATÓRIO Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 3.5. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS OU PESQUISAS ANÁTOMO-PATOLÓGICOS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 3.6. GABINETE DE RAIOS X E RADIOTERAPIA Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 59 4.0. INSTITUTOS DE FISIOTERAPIA, ORTOPEDIA, PSICOTERAPIA, DERMATOLOGIA HEMATOLOGI REABILITAÇÃO FÍSICA MENTAL OU SIMILARES Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 4.1. ACADEMIAS DE GINÁSTICAS E MUSCULAÇÃO Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 5.0. CONSULTÓRIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, VETERINÁRIOS, PSICOLOGIA E SIMILARES Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 5.1, HOSPITAIS DE QUALQUER NATUREZA SANITÁRIA, MATERNIDADES, CASAS DE SAÚDE E CLÍNICAS COM INTERNAMENTOS E AMBULATÓRIO Classe A - 6 UFM Classe B - 5 UFM Classe C - 4,5 UFM 5.2. CLÍNICAS COM ATENDIMENTO AMBULATORIAL Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe € - 1 UFM 5.3. UNIDADES DE SAÚDE SEM PROCEDIMENTOS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 5.4. TRANSPORTE DE PACIENTES SEM PROCEDIMENTOS (AMBULÂNCIA SIMPLES, E.T.C.) Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 5.5. TRANSPORTE DE PACIENTES COM PROCEDIMENTOS (UNIDADE MÓVEL, AMBULÂNCIA) Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 60 6.0. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E CRECHE EStADELELIMENI LD LEDO TT — Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 6.1. CASAS BALNEÁRIAS, SPAS, TERMAS ESTÂNCIAS HIDROMINERAIS E SIMILARES Classe A - 8 UFM Classe B - 4,5 UFM Classe C - 4 UFM 6.2. PISCINA DE USO PÚBLICO E RESTRITO Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 7.0. EMPRESAS DE DEDETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 8.0. EMPRESAS LIMPADORAS DE FOSSAS Classe A - - UFM Classe B - a UFM Classe C - 1 UFM Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 61 9.0. LOCAIS CONSIDERADOS CRÍTICOS E DE RISCOS PARA O CONTROLE DE VETORES EPIDEMIOLÓGICOS Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 9.1. CRIADOUROS EM ZONA RURAL Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 9.2. CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS E CREMATÓRIO Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 9.3. TRANSPORTE DE CADÁVERES (CARRO DE MORTUÁRIO) Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 10.0. HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES Classe A - 6 UFM Classe B - 4,5 UFM Classe C - 4 UFM 10.1. POUSADAS E PENSÕES Classe A - 4 UFM Classe B - 3 UFM Classe C - 1 UFM 11.0. ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS E RODOVIÁRIAS Classe A - 6 UFM Classe B - 4 UFM Classe C - 3 UFM 12.0. COMÉRCIO INFORMAL (ACARAJÉS, CALDO DE CANA, ETC.) Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Pág. 62 1.0.VISTORIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO Classe A - 2 UFM Classe B - 1 UFM Classe C - 0,5 UFM ai 1.1 LEVES - AQUELAS EM QUE O INFRATOR SEJA BENEFICIADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES MULTA = 3 UFM a 5 UFM 1.2. GRAVES - AQUELAS EM QUE SEJA VERIFICADA UMA CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTE MULTA = 5,2 UFM a 10 UFM 1.3. GRAVÍSSIMAS — AQUELAS EM QUE FOR VERIFICADA UMA OU MAIS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES MULTA = 20 UFM a 50 UFM Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia