| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 980 / 2002 |
| Date | 2002-12-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — P. S. H./NOSSA CASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)25 foi Publicadgno átrio D Lei Nº 980 de 26 de dezembro de 2002 Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social — P.S.H./Nossa Casa, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e Eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º — O executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H. criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta 9 de 30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR. e o Programa Municipal Nossa Casa, mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal e a Secretaria de Estado de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - Secomp; Artigo 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser contemplada pelo PSH/Nossa Casa; Parágrafo 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH/Nossa Casa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município. Parágrafo 2º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 29,0 m? e máxima de 50,0 m? com testada mínima de 4,0 metros. Artigo 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH/Nossa Casa, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Assistência Social, Obras e Saneamento, Planejamento e Coordenação, Finanças e Administração, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo, as unidades habitacionais, ser projetadas com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados. CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Uertifico que o Presente Alu je 1-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Parágrafo 1º - Poderão ser integradas ao projeto PSH/Nossa Casa outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do município. Artigo 4º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal, a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa de Subsídio a Habitação, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Artigo 5º — O contrato da família beneficiada com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente. Parágrafo Único - Só poderão ingressar no P.S.H./Nossa Casa, famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo. Artigo 6º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento de 2003, suplementadas, se for necessário, após autorização da Câmara Municipal. Artigo 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º — Revogam-se as disposições em contrário. Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia