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norma nº 980/2002

Tipo Lei
Número / Ano 980 / 2002
Date 2002-12-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — P. S. H./NOSSA CASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)25
foi Publicadgno átrio D
Lei Nº 980
de
26 de dezembro de 2002
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
desenvolver ações para implementar o
Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social — P.S.H./Nossa Casa, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e Eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º — O executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H.
criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto
4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta 9 de
30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR. e o Programa Municipal Nossa Casa,
mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal e a Secretaria
de Estado de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - Secomp;
Artigo 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de
moradias em benefício da população a ser contemplada pelo PSH/Nossa Casa;
Parágrafo 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH/Nossa Casa deverão
fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária,
de acordo com a realidade do Município.
Parágrafo 2º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área
mínima de 29,0 m? e máxima de 50,0 m? com testada mínima de 4,0 metros.
Artigo 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH/Nossa Casa, serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Municipais de Assistência Social, Obras e Saneamento, Planejamento e
Coordenação, Finanças e Administração, além de autarquias e/ou Companhias
Municipais de Habitação, não podendo, as unidades habitacionais, ser projetadas
com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados.
CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Uertifico que o Presente Alu
je
1-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Parágrafo 1º - Poderão ser integradas ao projeto PSH/Nossa Casa outras
entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção,
condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata
de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas
e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do
município.
Artigo 4º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal, a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção
das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante
pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já
definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa de Subsídio a
Habitação, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades
habitacionais.
Artigo 5º — O contrato da família beneficiada com a Prefeitura Municipal ou com a
entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da
esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente.
Parágrafo Único - Só poderão ingressar no P.S.H./Nossa Casa, famílias
residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho
social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da
Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário
neste processo.
Artigo 6º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações consignadas no orçamento de 2003, suplementadas, se for
necessário, após autorização da Câmara Municipal.
Artigo 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º — Revogam-se as disposições em contrário.
Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75
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