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norma nº 981/2002

Tipo Lei
Número / Ano 981 / 2002
Date 2002-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO — FMH/NOSSA CASA, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Certifico que o Presente Ato
foi Publicado no dtrio Deste
Orgão Em aéb REU,
V
Lei Nº 981
de
26 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a habitação de interesse social, cria
o Fundo Municipal de Habitação — FMH/Nossa
Casa, o Conselho Municipal de Habitação do
Município e dá outras providências.
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O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono a
seguinte Lei:
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CAPÍTULO |
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Do Fundo Municipal de Habitação
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Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação do Município de Itaberaba -
FMH/Nossa Casa, com o objetivo de viabilizar recursos financeiros para
implementação da política municipal de habitação e sustentar o Programa Nossa
Casa, cujo objetivo é garantir o direito de morar às famílias mais carentes deste
município.
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Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação — FMH/Nossa
Casa:
1 Dotações do Orçamento do Município, classificadas na função
habitação e/ou infra-estrutura urbana, inclusive aquelas provenientes
de convênios de repasses de recursos Federais ou Estaduais e de
contratos de empréstimos ou financiamentos, , quando previamente
autorizados por lei específica;
!l. Cinco por cento do orçamento anual do município, percentual este
estabelecido para que possa assegurar um orçamento anual que
garanta uma renda média per-capita de R$ 25,00 por habitante do
município, para subsidiar as metas do Programa de Habitação
Municipal Nossa Casa;
Resultados das aplicações financeiras realizadas com recursos do
FMH/Nossa Casa;
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Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46.880-000 - Itaberaba - Bahia
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IV. Recursos provenientes do pagamento de prestações decorrentes de
empréstimos, arrendamentos e locações por parte dos beneficiados
pelos programas e projetos desenvolvidos com recursos do
FMH/Nossa Casa, inclusive multas, juros e acréscimos legais, quando
devidos nas respectivas operações;
V. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, bem como de organismos nacionais ou
internacionais;
VI. Receitas advindas da alienação de todo e qualquer bem móvel ou
imóvel que tenha sido destinado ao FMH/Nossa Casa;
sa Vil. Outros bens e dotações que lhe vierem a ser destinados.
Capitulo Il
Das Aplicações dos Recursos do FMH/Nossa Casa
Art 3º - As aplicações dos recursos do FMH/Nossa Casa serão destinadas a
ações que contemplem:
1 Aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais
em áreas urbanas e rurais, vilas e povoados.
Hl. Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Hll. Urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas
por população caracterizada como de interesse social;
IV. Implantação de saneamento básico, infra-estrutura urbana e
equipamentos urbanos complementares aos programas e projetos
“ habitacionais;
V. Aquisição de materiais para construção e reforma de moradia;
VI. Intervenção em áreas encortiçadas e outras áreas deterioradas,
recuperando ou produzindo imóveis para fins habitacionais de interesse
social; e
Vil. Outras ações que venham ser aprovadas pelo CMH/Nossa Casa.
Art. 4º - Os bens produzidos com os recursos do FMH/Nossa Casa serão
repassados às famílias beneficiárias mediante financiamento, locação social,
arrendamento residencial com ou sem opção de compra e direito de uso.
$ 1º - As decisões do Conselho Municipal relativas à distribuição e alocação
de recursos do FMH/Nossa Casa deverão observar condições que garantam o
retorno dos recursos.
$ 2º - CMH/Nossa Casa estabelecerá o índice de correção monetária
segundo o qual os contratos serão firmados com os beneficiários.
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$ 2º - A aplicação de recursos, quando provenientes de Convênios de
repasses de recursos e/ou de financiamentos de outras instituições, observarão
as respectivas condições de repasses às famílias beneficiadas.
Art. 5º - As disponibilidades financeiras que não estiverem sendo utilizadas nas
finalidades próprias, poderão ser aplicadas no mercado de capitais, objetivando o
aumento das receitas do FMH/Nossa Casa, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 6º - Além dos recursos só poderão ser destinados às finalidades do
FMH/Nossa Casa, definidos nos artigos 3º, 4% 5º desta Lei, poderão ser
utilizados para despesas administrativas necessárias ao desenvolvimento dos
programas, como equipamentos, materiais permanentes, insumos e despesas
necessários à celebração de contratos, à cobrança de prestações, à manutenção
de cadastro e controle mutuários, e sistema de cobrança e controle de receitas e
despesas.
Capítulo Hl
Das Condições de Acesso ao Programa Nossa Casa
Art. 7º - O acesso à moradia deverá ser assegurado aos beneficiários do
PSH/Nossa Casa, garantindo o atendimento prioritário às famílias de mais baixa
renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do
FMH/Nossa Casa, por meio da concessão de financiamento habitacional, de
arrendamento residencial e de outras formas de acesso que não envolvam a
transferência de propriedade.
Parágrafo único. No atendimento habitacional das famílias de mais baixa
renda deverão ser priorizadas as modalidades de acesso à moradia que não
envolvam a transferência imediata de propriedade, tais como o direito de uso, a
locação social, o arrendamento residencial, com ou sem opção de compra.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Habitação - CMH/Nossa Casa definirá os
parâmetros para a concessão dos subsídios, observada a capacidade de
pagamento familiar.
Art. 9º - O CMH/Nossa Casa, na definição das normas básicas para a concessão
de subsídios, deverá levar em consideração as seguintes diretrizes:
1. Os valores dos subsídios, quando possíveis, devem guardar relação
inversa com a capacidade de pagamentos das famílias beneficiárias;
H. Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro
municipal, de modo a controlar a concessão dos benefícios;
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Ill. Concessão do subsídio como benefício pessoal e intransferível,
concedido com a finalidade de adequar a capacidade de pagamento
do(s) beneficiários(s) para o acesso à moradia, ajustando-a ou ao custo
do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel,
arrendamento, financiamento ou outra forma de pagamento pelo direito
de acesso à habitação;
IV. Suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas
condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual
voluntário.
Art. 10 - Nos Financiamentos à pessoa física, o subsídio poderá ser concedido no
ato das contratação ou no encargo mensal.
$ 1º - O subsídio concedido no ato da contratação tem como objetivo
assegurara a compatibilidade entre o valor do imóvel, ou seu custo de
produção e a capacidade financeira do beneficiado.
$ 2º - O subsídio no encargo mensal poderá compreender a equalização
da taxa de juros do financiamento.
Art. 11 - O CMH/Nossa Casa poderá, face as particularidades as intervenções,
estabelecer subsídios específicos para cada projeto, podendo alcançar até o valor
total dos custos dos investimentos.
Capítulo IV
Do Conselho Municipal de Habitação
Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação do Programa Nossa
Casa — CMH/Nossa Casa, como órgão de planejamento da política habitacional
do Município, em caráter permanente e deliberativo.
Parágrafo Único - O CMH/Nossa Casa compõe a estrutura regimental do
Município de Itaberaba, que proverá meios técnicos e administrativos para o seu
funcionamento.
Art. 13 - O CMH/Nossa Casa terá as seguintes atribuições:
1 Deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo Municipal de
Habitação do Programa Nossa Casa — FMH/Nossa Casa, dispondo
sobre a aplicação de suas disponibilidades, aprovar os planos anuais e
plurianuais de investimento;
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O futuro já começou
!l. Aprovar parâmetros e critérios de aplicação dos recursos, observado o
princípio da sustentabilidade econômico-financeira dos recursos do
FMH/Nossa Casa;
Ill. Baixar normas regulamentares relativas ao FMH/Nossa Casa e dirimir
dúvidas quanto à sua aplicação;
IV. Definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com
recursos do Fundo Municipal de Habitação — FMH/Nossa Casa;
V. Estabelecer as normas básicas para a concessão de subsídios, de
arrendamento, locação e cessão de uso de imóveis;
. Acompanhar e avaliar a execução do orçamento e dos planos de
aplicação anual e plurianual dos recursos do FMH/Nossa Casa, bem
como o desempenho e resultados das metas consegúentes dos
investimentos realizados;
Vil. Adotar as providências cabíveis para correção de atos que prejudiquem
o desempenho e o cumprimento das finalidades no que conceme aos
recursos do FMH/Nossa Casa;
VIII. Fixar normas, condições e critérios para seleção de famílias a serem
atendidas com os programas, projetos e ações implementadas com
recursos do FMH/Nossa Casa;
IX. Promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às
modalidades de acesso à moradia, aos critérios para a inscrição no
cadastro de demanda e de subsídios, às metas anuais de atendimento
habitacional, aos recursos aplicados e previstos identificados pelas
fontes de origem, às áreas objetos de intervenção, aos números e
valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade das ações do
FMH/Nossa Casa;
X. Instituir um cadastro municipal de beneficiários das políticas de
subsídios, zelando pela sua manutenção;
Avaliar a e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do
FMH/Nossa Casa; e
XI. Elaborar o seu regimento interno.
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XI.
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Art. 14 - O Conselho Municipal de Habitação do Programa Nossa Casa será
constituído por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo
Prefeito Municipal, compreendendo:
L O Secretário Municipal de Assistência Social, na qualidade de
Presidente;
Il. O Secretário Municipal de Obras e Saneamento;
Hl. O Secretário Municipal de Finanças;
IV. Um representante da Associação dos Sem-Teto;
V. Um representante das Associações de Moradores;
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VI. Um representante da Delegacia do Conselho Regional de Engenharia —
CREA;
VIL. Um representante da Câmara de Diretores Lojistas - CDL.
S 1º - Na indicação dos membros do CMH/Nossa Casa deverá ser
observado o principio democrático de escolha dos representantes e
respectivos suplentes das instituições ou segmentos que terão assento no
Conselho.
$ 2º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente,
vedada qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza
pecuniária, considerando-se serviço público relevante.
Art. 15 - Na composição e funcionamento do CMH/Nossa Casa será observado
o seguinte:
l O mandato dos membros representantes será de 2 (dois) anos,
podendo ser renovado;
Il O Presidente do Conselho será o Secretário de Assistência Social, que
terá assegurado o exercício do voto de qualidade;
Hl. As sessões do Conselho serão ordinárias, a cada 60 (sessenta) dias, e
extraordinárias quando necessárias, convocadas pelo Presidente, ou
por 4 (quatro) de seus membros, na forma de dispuser o Regimento
interno;
IV. As sessões serão realizadas na sede da Secretaria de Ação Social,
que propiciará apoio técnico e administrativo ao Conselho, ou em local
previamente designado pelo presidente;
V. O Conselho se reunirá com a presença, no mínimo, de 05 (cinco) de
seus membros, e deliberará pela maioria simples;
VI. O Conselho contará com um Regimento Interno próprio que orientará o
seu funcionamento, o qual será apreciado em sua primeira reunião
ordinária a ser convocada pelo Presidente num prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei e, após,
homologado por Decreto do Executivo Municipal;
Art. 16 - O Conselho fica investido de plenos poderes de direção e de
representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do FMH/Nossa Casa.
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Capítulo V
Da Operacionalização do Fundo
Art. 17 - O Fundo ficará vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de
Finanças, a qual será a responsável pela gestão dos recursos financeiros, com as
seguintes atribuições:
L Apresentar ao CMH/Nossa Casa o Plano de Aplicação de Recursos do
ad FMH/Nossa Casa para aprovação;
!. Apresentar ao CMH/Nossa Casa, demonstração mensal da receita e
da despesa executada com recursos do FMH/Nossa Casa;
ll. Emitir a assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento
das despesas do fundo;
IV. Manter o controle dos contratos e/ou convênios firmados com
instituições governamentais e não governamentais;
V. Manter os controles necessários à execução das receitas e das
despesas do FMH/Nossa Casa;
VI. Manter o controle dos bens patrimoniais com carga ao fundo;
VII. Encaminhar à contabilidade do município:
a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) Os demonstrativos pertinentes do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, para fins
de consolidação pelo Poder Executivo Municipal: e,
c) Anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral
do FMH/Nossa Casa, constituído pelo balanço patrimonial,
demonstração do resultado do exercício e da demonstração das
origens e aplicações dos recursos.
Vil. Praticar todos os atos inerentes à administração e execução
orçamentária, financeira e contábil relativa aos recursos do FMH/Nossa
Casa, obedecido o procedimento legal e vigente na administração
Municipal;
IX. Executar todas as atividades necessárias ao retorno dos recursos do
FMH/Nossa Casa, sendo a Secretaria de Finanças, responsável pela
cobrança das prestações de empréstimos ou financiamentos e toda e
qualquer taxa, aluguel, ou arrendamento consegilentes das ações
implementadas com recursos do FMH/Nossa Casa.
Art. 18 - A Secretaria de Assistência Social será a responsável pela
implementação dos atos emanados do CMH/Nossa Casa relativos à aplicação
dos recursos do FMH/Nossa Casa.
Av. Rio Branco, 373 - Centro - Tel.:(75)251-2644 - Fax.: (75) 251-2039 - CNPJ 13.719.646/0001-75
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Parágrafo Único: A Secretaria de Obras e Saneamento será responsável
pela elaboração ou contratação dos projetos que atendam aos objetivos do
FMH/Nossa Casa, e execução das obras e/ou serviços correspondentes por
administração direta ou por empreitada.
Art. 19 - A Secretaria de Ação Social será a responsável pela seleção das
famílias beneficiárias do FMH/Nossa Casa bem como pela elaboração dos
projetos e execução dos trabalhos sociais necessários.
Art. 20 - O Fundo Municipal será fiscalizado pelo Conselho Municipal de
Habitação que apreciará em suas reuniões ordinárias os balancetes e relatórios
bimensais a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Finanças: relatório
financeiro; pela Secretaria de Obras: relatório físico das obras exercitadas; e pela
Secretaria de Assistência Social; relatório sócio-econômicos das famílias
beneficiadas.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 21 - Em caso de extinção do FMH/Nossa Casa seus bens serão
incorporados ao Patrimônio do Município.
Art 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba; em 26 de dezemibrs de 2002.
—
CTIS ==
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