| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 2001 |
| Date | 2001-01-18 |
| Ementa | ESTABELECE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA O PESSOAL ADMINISTRATIVO, A PARTIR DE 2001 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC 13.719.646/0001-75 Itaberaba - Bahia Av Rio Branco, 373 – Centro – CEP 46.880-000 – Tel.: (75) 251.1811 – Fax: (75) 251.1208 – Itaberaba – Ba. LEI Nº 906/2001 DE 18 DE JANEIRO DE 2001 ESTABELECE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA O PESSOAL ADMINISTRATIVO, A PARTIR DE 2001. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara de Vereadores de Itaberaba aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºAutoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e conceder diárias ao pessoal administrativo da Prefeitura Municipal de Itaberaba, de acordo com o que dispõe a Resolução nº 220/92 do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 2º Os valores das diárias serão expressos em real, e farão jus os servidores que se deslocarem com hospedagem, alimentação, os titulares de cargos de cargo e o servidor público da administração direta, das autarquias e das Fundações Públicas do Município de Itaberaba, indicados nesta lei, quer a serviço ou em treinamento, se deslocarem em caráter eventual e transitório, para outro Município, ou de outra Unidade da Federação e fora do País. Art. 3º Serão obedecidos os valores constantes da tabela abaixo: NÍVEIS VALOR No Estado Fora do Estado Fora do País Prefeito e Vice-Prefeito 220,00 340,00 700,00 Secretários, Procuradores, Chefe de Gabinete e Diretores de Divisão 160,00 260,00 700,00 Chefes de Departamentos, Contador, Tesoureiro e outros Diretores 80,00 150,00 700,00 Demais níveis 25,00 60,00 500,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC 13.719.646/0001-75 Itaberaba - Bahia Av Rio Branco, 373 – Centro – CEP 46.880-000 – Tel.: (75) 251.1811 – Fax: (75) 251.1208 – Itaberaba – Ba. § 1º - As diárias serão reduzidas seu valor em 50% (cinquenta por cento) para viagens com duração superior a 30 (trinta) dias. § 2º - Poderão ser restituídas pelo Chefe do Poder Executivo, as despesas efetivamente comprovadas com locação de veículos, quando em viagens internacionais ou interestaduais. .Art. 4º Quando designados conjuntamente 2 (dois) ou mais titulares de cargos ou servidores de diferentes níveis de vencimento para o desempenho de uma mesma tarefa, conceder-se-á a todos, diárias de valores iguais, tomando por base o nível mais alto. Art. 5º O número de diárias atribuídas a cada servidor não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais previamente autorizados pelo Prefeito Municipal Art. 6º O servidor ou titular de cargo que receber diárias e não se afastar por qualquer motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituir o valor recebido integralmente aos cofres públicos da Prefeitura Municipal no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de ser alcançado com descontos nos seus vencimentos. Art. 7º Sa diárias compensatórias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contados da saída até o horário de chegada ao local de trabalho, quando o servidor se apresentará ao seu chefe imediato. Parágrafo Único – Havendo pernoite, será concedida diárias de 100% (cem por cento). Art. 8º A concessão de diárias será definida pelo Prefeito, para viagens internacionais, interestaduais. I – Viagens para Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Presidente ou Superintendente de Autarquias e Fundações. II – Será definido pelos secretários para os demais servidores de acordo com a tabela preestabelecida. Parágrafo Único – As passagens aéreas ou rodoviárias serão solicitadas e adquiridas pela Secretaria de Administração do Município, de acordo com a Legislação em vigor. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC 13.719.646/0001-75 Itaberaba - Bahia Av Rio Branco, 373 – Centro – CEP 46.880-000 – Tel.: (75) 251.1811 – Fax: (75) 251.1208 – Itaberaba – Ba. Art. 9º Os recursos para atender as despesas com diárias, constantes desta lei, correrão pelos elementos 3111.00 – Vencimentos e vantagens Fixas e 3111.12 – Diárias, e as passagens, 3132.00 – Outros Serviços e Encargos de cada Unidade Orçamentária, onde são locados os serviços e seus cumprimentos. Art. 10º A Secretaria Municipal de administração expedirá a regulamentação da presente lei e adotará as providências necessárias para o seu cumprimento. Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 18 de janeiro de 2001. JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS Prefeito Municipal WILSON DE QUEIROZ PEDROSA Secretário de Administração Municipal