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norma nº 906/2001

Tipo Lei
Número / Ano 906 / 2001
Date 2001-01-18
EmentaESTABELECE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA O PESSOAL ADMINISTRATIVO, A PARTIR DE 2001
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
CGC 13.719.646/0001-75
Itaberaba - Bahia
Av Rio Branco, 373 – Centro – CEP 46.880-000 – Tel.: (75) 251.1811 – Fax: (75) 251.1208 – Itaberaba – Ba.
LEI Nº 906/2001
DE
18 DE JANEIRO DE 2001
ESTABELECE A CONCESSÃO DE 
DIÁRIAS PARA O PESSOAL 
ADMINISTRATIVO, A PARTIR DE 
2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a 
Câmara de Vereadores de Itaberaba aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºAutoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e conceder diárias ao pessoal 
administrativo da Prefeitura Municipal de Itaberaba, de acordo com o que dispõe a Resolução 
nº 220/92 do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 2º Os valores das diárias serão expressos em real, e farão jus os servidores que se 
deslocarem com hospedagem, alimentação, os titulares de cargos de cargo e o 
servidor público da administração direta, das autarquias e das Fundações Públicas 
do Município de Itaberaba, indicados nesta lei, quer a serviço ou em treinamento, se 
deslocarem em caráter eventual e transitório, para outro Município, ou de outra 
Unidade da Federação e fora do País.
Art. 3º Serão obedecidos os valores constantes da tabela abaixo:
NÍVEIS VALOR
No Estado Fora do Estado Fora do País
Prefeito e Vice-Prefeito 220,00 340,00 700,00
Secretários, Procuradores, 
Chefe de Gabinete e Diretores 
de Divisão
160,00 260,00 700,00
Chefes de Departamentos, 
Contador, Tesoureiro e outros 
Diretores
80,00 150,00 700,00
Demais níveis 25,00 60,00 500,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
CGC 13.719.646/0001-75
Itaberaba - Bahia
Av Rio Branco, 373 – Centro – CEP 46.880-000 – Tel.: (75) 251.1811 – Fax: (75) 251.1208 – Itaberaba – Ba.
§ 1º - As diárias serão reduzidas seu valor em 50% (cinquenta por cento) para 
viagens com duração superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Poderão ser restituídas pelo Chefe do Poder Executivo, as despesas 
efetivamente
comprovadas com locação de veículos, quando em viagens internacionais 
ou interestaduais.
.Art. 4º Quando designados conjuntamente 2 (dois) ou mais titulares de cargos ou 
servidores de diferentes níveis de vencimento para o desempenho de uma mesma 
tarefa, conceder-se-á a todos, diárias de valores iguais, tomando por base o nível 
mais alto.
Art. 5º O número de diárias atribuídas a cada servidor não poderá exceder a 180 (cento
e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais previamente autorizados pelo 
Prefeito Municipal
Art. 6º O servidor ou titular de cargo que receber diárias e não se afastar por qualquer 
motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituir o valor recebido 
integralmente aos cofres públicos da Prefeitura Municipal no prazo de 05 (cinco) 
dias sob pena de ser alcançado com descontos nos seus vencimentos.
Art. 7º Sa diárias compensatórias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas 
contados da saída até o horário de chegada ao local de trabalho, quando o servidor 
se apresentará ao seu chefe imediato.
Parágrafo Único – Havendo pernoite, será concedida diárias de 100% (cem por 
cento).
Art. 8º A concessão de diárias será definida pelo Prefeito, para viagens internacionais, 
interestaduais.
I – Viagens para Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Procurador Geral do 
Município, Presidente ou Superintendente de Autarquias e Fundações.
II – Será definido pelos secretários para os demais servidores de acordo com a 
tabela preestabelecida.
Parágrafo Único – As passagens aéreas ou rodoviárias serão solicitadas e 
adquiridas pela Secretaria de Administração do Município, de 
acordo com a Legislação em vigor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
CGC 13.719.646/0001-75
Itaberaba - Bahia
Av Rio Branco, 373 – Centro – CEP 46.880-000 – Tel.: (75) 251.1811 – Fax: (75) 251.1208 – Itaberaba – Ba.
Art. 9º Os recursos para atender as despesas com diárias, constantes desta lei, correrão 
pelos elementos 3111.00 – Vencimentos e vantagens Fixas e 3111.12 – Diárias, e as 
passagens, 3132.00 – Outros Serviços e Encargos de cada Unidade Orçamentária, 
onde são locados os serviços e seus cumprimentos.
Art. 10º A Secretaria Municipal de administração expedirá a regulamentação da presente lei 
e adotará as providências necessárias para o seu cumprimento.
Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 
de 02 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 18 de janeiro de 2001.
JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS
Prefeito Municipal
WILSON DE QUEIROZ PEDROSA
Secretário de Administração Municipal

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