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norma nº 1262/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1262 / 2011
Date 2011-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE AUXILIO NATALIDADE, FUNERAL, SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PUBLICA E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REVOGANDO À LEI MUNICIPAL Nº 1.146 DE 08 DE JUNHO DE 2009
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LEI N.º 1.262
DE
27 DE DEZEMBRO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPITULO I
DO BENEFÍCIO EVENTUAL
Art. 1º. Esta lei, com fulcro nos arts. 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da Constituição 
Federal, art. 26 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, art. 15, I e II, art. 22 da Lei 
8.742 de 1993 e a Resolução 212, de 2006, do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, Conselho Nacional de Assistência Social, regulamenta a concessão, 
pela administração pública dos Benefícios Eventuais de Assistência Social.
Art. 2º. Benefícios Eventuais é uma modalidade de provisão de Proteção Social 
Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do 
Sistema Único de Assistência – SUAS, com fundamentação nos princípios de 
cidadania e nos direitos sociais e humanos prestados a pessoa residente no município 
de Itaberaba e cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário 
mínimo.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do 
Benefício Eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou 
vexatórias.
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e familiares com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências 
“Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a 
concessão dos Benefícios Eventuais de Auxilio 
Natalidade, Funeral, Situação de Calamidade 
Publica e situação de vulnerabilidade temporária 
no âmbito municipal da Política de Assistência 
Social, revogando à Lei municipal nº 1.146 de 08 
de junho de 2009”
 
 
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade 
da família e a sobrevivência de seus membros.
CAPITULO II
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4º. O critério para a concessão do Benefício Eventual é o que determina a 
Lei Federal nº. 8.742 de 7/12/93 no seu art. 22, não havendo impedimento para que o 
critério seja fixado pelo Poder Executivo também em igual valor ou superior a um 
quarto do salário mínimo, mediante decreto e por período determinado.
Art. 5º. A concessão do Benefício Eventual pode ser requerido por qualquer 
cidadão ou famílias à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, mediante
atendimento dos critérios abaixo:
 I – estando de acordo com os arts. 2º e 3º;
 II – após preenchimento do formulário elaborado pela Assistente Social 
responsável em unidades de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, com 
profissional do serviço social, regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS), ou 
pelo atendimento na Secretaria de Ação Social como o responsável pela coordenação 
dos benefícios sócio-assistenciais;
 III – após realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo 
acompanhamento dos benefícios sócio-assistenciais, para verificação da situação de 
vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias;
 IV – após autorização da assistente social que acompanha os benefícios sócio￾assistenciais na Secretaria, ou por avaliação de profissional do Serviço Social de outras 
instituições conveniadas (hospitais, creches, escolas, abrigos, entre outras).
 V – renda média familiar igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
CAPITULO III
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE
Seção I
Do auxílio funeral
Art. 6º. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constituiu-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social em prestação de serviços, 
para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membros da família.
Art. 7º. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em 
modalidade de: 
I – Prestação de serviços de despesas com: uma urna funerária, velório e 
sepultamento, utilização da capela incluindo transporte, isenção de taxas, colocação de 
 
 
placas de identificação e demais serviços pertinentes (arrumação do corpo, 
vestimentas, ornamentação, desodorização, tapamento, encaminhamento da 
declaração de óbito ao cartório), que garantam a dignidade e o respeito à família 
beneficiária, desde que intimamente ligados ao funeral
II – Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros, através do 
auxilio alimentação.
III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do 
benefício eventual no momento que este se fez necessário.
§ 1º - O requerimento do benefício funeral deve ser solicitado logo após o 
falecimento, à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, ao profissional de 
serviço social, regularmente inscrito no Conselho de Classe
(CRESS) de plantão.
§ 2º - O benefício funeral, na modalidade custeio (auxilio alimentação) deverá 
ser concedido até 30 dias após o requerimento.
Art. 8º. O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação 
de serviços.
.
§ 1º. Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o 
custo dos serviços previstos no art. 7º parágrafo I.
Art. 9º. O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento, com 
plantão para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser 
prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, mediante convênios com 
outros órgãos ou instituições.
§1º. O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em 
pecúnia ou em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão vinte e 
quatro horas.
§2º. Quando se tratar apenas de pedido de ressarcimento de despesas previsto 
no artigo 7º, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
§3º. O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias 
após o requerimento.
§4º. O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas 
previstas no artigo anterior.
Art. 11.º - Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número 
igual aos das ocorrências desses eventos.
Art. 10.º - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente 
a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa 
 
 
autorizada mediante procuração.
Seção II
Do auxílio natalidade
 Art. 12. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, que poderá ser em bens 
de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da 
família e terá, preferencialmente, entre suas condições:
I – Atenções necessárias ao nascituro;
II - Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III – Apoio à família no caso de morte da mãe.
 Art. 12. O alcance do benefício natalidade é destinado à família e será 
concedido, preferencialmente, nas seguintes condições:
 I – atendimento psicossocial à genitora no caso de morte do recém-nascido;
 II – incentivar a criação do Banco de Leite Humano em parceria com a 
Secretaria de Saúde;
 III – atenções necessárias ao nascituro;
 IV – apoio à família em caso de morte da mãe;
 V – outros serviços considerados essenciais para a garantia do atendimento 
digno ao nascituro e sua genitora.
 Art. 13. O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens 
de consumo.
§1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo 
itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que 
garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§2º. Em caso de falecimento da mãe, fornecer alimentação para o bebê, até os 
seis meses de vida, de acordo com prescrição médica.
§3º. Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como 
referência o valor das despesas previstas no parágrafo primeiro.
§4º. - Em caso de falecimento do bebê fornecer itens de alimentação para a 
família.
§5º. O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado, no mínimo, 30 
dias antes do nascimento e, no máximo, até 30 dias depois do nascimento do bebê, em 
unidades de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, ou na Secretaria 
de Ação Social e Cidadania, com o profissional do serviço social, regularmente
inscrito no conselho de classe (CRESS).
§6º. O benefício natalidade deve ser oferecido até trinta dias após o 
requerimento.
 
 
§7º. A morte do nascituro não inabilita a família a receber o benefício natalidade.
 Seção III
Da Vulnerabilidade
 Art.14 – Os benefícios de vulnerabilidade temporária envolvem acontecimentos do 
cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos 
padecimentos.
I – advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer 
de:
a) Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) Falta de documentação;
c) Falta de domicílio;
d) Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
e) Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares;
 f) Presença de violência física ou sexual na família ou situações de ameaça à vida;
 g) Por situações de desastres e calamidade pública;
 h) Outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência.
Seção IV
Do auxílio viagem
Art. 15. O benefício eventual, na forma de auxílio viagem, constitui em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem.
 Art. 16. O alcance do benefício viagem é destinado ao cidadão e às famílias, e 
será concedido, preferencialmente, na seguinte condição: 
I – de doença, falecimento de parentes de 1º grau (mãe, pai, filho), que residam 
em outras cidades, povoados e estados e para retirada de documentos em outro 
município;
II – quando se tratar de imigrante, acompanhado ou não de sua família.
III – Visita a adolescente que esteja cumprindo medidas sócio-educativa em 
regime semi-liberdade ou internação fora do município, devidamente comprovado. 
 
 
Seção V
Do auxílio alimentação
 Art. 17. O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em 
uma prestação temporária complementar, não contributiva da assistência social, em 
forma de cesta básica.
 Art. 18. O alcance do benefício é a cesta básica, destinado à família, e será 
concedido, preferencialmente, nos seguintes critérios:
 I – insegurança alimentar causada pela falta de serviços de condições 
socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável, com qualidade e 
quantidade;
 II – deficiência nutricional, causada pela falta de alimentação balanceada e 
nutritiva;
 III – nos casos de emergência e calamidade pública.
 Parágrafo 1º – O Beneficio de Auxilio alimentação será entregue uma vez por 
mês por um período de três a seis meses, ou sobre a intervenção do Assistente Social 
mediante a elaboração de um novo parecer enfocando a necessidade de continuar 
assistindo a família. 
 
 Parágrafo 2º - O Benefício Auxilio alimentação deve ser oferecido em até 
72:00h dias após o requerimento.
Seção VI
Do auxílio documentação
Art. 19. O Benefício Eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se 
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos 
cidadãos e às famílias, a obtenção dos documentos que necessitem e que não 
disponha de condições para adquiri-los.
 Art. 20. O alcance do benefício auxílio documentação, é destinado aos 
cidadãos e às famílias, e será preferencialmente para adquirir os seguintes itens:
I – segunda via de registro de nascimento de outros municípios;
II – segunda via de carteira de identidade;
III – cadastro de Pessoa Física;
IV – foto com tamanho três por quatro.
V – segunda via de atestado de óbito, inclusive de outros municípios.
Seção VI
Do auxílio moradia
 
 
 Art. 21. O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma 
ação temporária da Secretaria da Assistência Social em parceria com o Núcleo 
Municipal de Planejamento, na concessão de pagamentos de aluguel e despesas com 
luz e água às famílias ou indivíduos, que tenham sofrido perdas do imóvel devido à 
calamidade pública e/ou se encontre em situação de extrema vulnerabilidade, 
comprovada através de laudo de técnicos da Secretaria de Assistência Social.
 §1º - O período de vigência do aluguel será de 3(três) a 6 (seis) meses no valor 
correspondente a 20% do salário mínimo vigente.
 
§2º- As famílias beneficiárias com auxílio moradia que tenham sofrido perda do 
imóvel serão encaminhadas com prioridade para concessão de habitação nos 
programas habitacionais do município.
 Art. 22. Somente poderão se beneficiar do auxílio moradia, as pessoas 
residentes no município de Itaberaba, comprovado por declaração do próprio 
interessado com firma reconhecida ou comprovante de residência.
CAPITULO IV
DAS CALAMIDADES PUBLICAS;
 Art. 22. Entende-se como ações assistenciais em caráter de emergência, 
aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e/ou 
epidemias.
 Art. 23. Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes 
benefícios eventuais:
 I – abrigos coletivos;
 II – alimentos;
 III – cobertores, colchões e vestuários;
 IV – filtros de água.
 .
 Art. 24. No caso de calamidades, situação de caráter emergencial deve ser 
realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos 
cidadãos e ás famílias beneficiárias.
CAPITULO V
DAS COMPETENCIAS
 Art. 25. Compete ao Município, através da Secretaria de Ação Social e 
Cidadania as seguintes diretrizes:
 I – estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada 
exercício financeiro;
 II – coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação 
da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
 
 
III – manter uma recepção na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania 
com um Assistente Social, para o atendimento, acompanhamento, concessão e 
orientação dos benefícios eventuais;
 IV – realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão;
 V – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos 
necessários á operacionalização dos benefícios eventuais;
 VI – manter em arquivo os requerimentos já efetuados, com a finalidade de 
evitar doações indevidas e para aferição das carências da população; 
 VII – articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não 
governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilite o exercício da cidadania 
das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do beneficio 
eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que 
potencialize suas habilidades de geração de renda.
Art.26. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as 
seguintes ações:
 I – informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios 
eventuais;
 II – avaliar e reformular se necessário, a cada ano a regulamentação de 
concessão e o valor dos benefícios eventuais;
 III – analisar e aprovar regulamentos que se referem a benefícios eventuais;
 IV – definição da porcentagem a ser colocada no orçamento municipal a cada 
exercício financeiro para os benefícios eventuais;
 V – apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais;
 VI – estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o 
emprego dos benefícios eventuais;
 VII – analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e 
cadastramento dos beneficiários;
 VIII – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica 
divulgação dos benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS 
 
 
 Art. 27. O Município fará ampla e periódica divulgação da concessão dos 
benefícios eventuais e todos os critérios para sua concessão.
 Art. 28. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos á família em número 
igual ao das ocorrências desses eventos.
 Art. 29. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pago diretamente a um 
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grua ou pessoa 
autorizada mediante procuração. 
 Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 27 de dezembro de 2011.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Prefeito Municipal
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Secretária Municipal de Governo

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