| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1262 / 2011 |
| Date | 2011-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE AUXILIO NATALIDADE, FUNERAL, SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PUBLICA E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REVOGANDO À LEI MUNICIPAL Nº 1.146 DE 08 DE JUNHO DE 2009 |
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LEI N.º 1.262 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DO BENEFÍCIO EVENTUAL Art. 1º. Esta lei, com fulcro nos arts. 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, art. 15, I e II, art. 22 da Lei 8.742 de 1993 e a Resolução 212, de 2006, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Conselho Nacional de Assistência Social, regulamenta a concessão, pela administração pública dos Benefícios Eventuais de Assistência Social. Art. 2º. Benefícios Eventuais é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos prestados a pessoa residente no município de Itaberaba e cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do Benefício Eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e familiares com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências “Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos Benefícios Eventuais de Auxilio Natalidade, Funeral, Situação de Calamidade Publica e situação de vulnerabilidade temporária no âmbito municipal da Política de Assistência Social, revogando à Lei municipal nº 1.146 de 08 de junho de 2009” sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. CAPITULO II DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 4º. O critério para a concessão do Benefício Eventual é o que determina a Lei Federal nº. 8.742 de 7/12/93 no seu art. 22, não havendo impedimento para que o critério seja fixado pelo Poder Executivo também em igual valor ou superior a um quarto do salário mínimo, mediante decreto e por período determinado. Art. 5º. A concessão do Benefício Eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou famílias à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, mediante atendimento dos critérios abaixo: I – estando de acordo com os arts. 2º e 3º; II – após preenchimento do formulário elaborado pela Assistente Social responsável em unidades de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, com profissional do serviço social, regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS), ou pelo atendimento na Secretaria de Ação Social como o responsável pela coordenação dos benefícios sócio-assistenciais; III – após realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo acompanhamento dos benefícios sócio-assistenciais, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias; IV – após autorização da assistente social que acompanha os benefícios sócioassistenciais na Secretaria, ou por avaliação de profissional do Serviço Social de outras instituições conveniadas (hospitais, creches, escolas, abrigos, entre outras). V – renda média familiar igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. CAPITULO III DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE Seção I Do auxílio funeral Art. 6º. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constituiu-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membros da família. Art. 7º. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidade de: I – Prestação de serviços de despesas com: uma urna funerária, velório e sepultamento, utilização da capela incluindo transporte, isenção de taxas, colocação de placas de identificação e demais serviços pertinentes (arrumação do corpo, vestimentas, ornamentação, desodorização, tapamento, encaminhamento da declaração de óbito ao cartório), que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, desde que intimamente ligados ao funeral II – Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros, através do auxilio alimentação. III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento que este se fez necessário. § 1º - O requerimento do benefício funeral deve ser solicitado logo após o falecimento, à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, ao profissional de serviço social, regularmente inscrito no Conselho de Classe (CRESS) de plantão. § 2º - O benefício funeral, na modalidade custeio (auxilio alimentação) deverá ser concedido até 30 dias após o requerimento. Art. 8º. O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços. . § 1º. Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no art. 7º parágrafo I. Art. 9º. O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento, com plantão para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, mediante convênios com outros órgãos ou instituições. §1º. O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão vinte e quatro horas. §2º. Quando se tratar apenas de pedido de ressarcimento de despesas previsto no artigo 7º, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral. §3º. O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento. §4º. O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no artigo anterior. Art. 11.º - Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual aos das ocorrências desses eventos. Art. 10.º - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Seção II Do auxílio natalidade Art. 12. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, que poderá ser em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família e terá, preferencialmente, entre suas condições: I – Atenções necessárias ao nascituro; II - Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III – Apoio à família no caso de morte da mãe. Art. 12. O alcance do benefício natalidade é destinado à família e será concedido, preferencialmente, nas seguintes condições: I – atendimento psicossocial à genitora no caso de morte do recém-nascido; II – incentivar a criação do Banco de Leite Humano em parceria com a Secretaria de Saúde; III – atenções necessárias ao nascituro; IV – apoio à família em caso de morte da mãe; V – outros serviços considerados essenciais para a garantia do atendimento digno ao nascituro e sua genitora. Art. 13. O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo. §1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. §2º. Em caso de falecimento da mãe, fornecer alimentação para o bebê, até os seis meses de vida, de acordo com prescrição médica. §3º. Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo primeiro. §4º. - Em caso de falecimento do bebê fornecer itens de alimentação para a família. §5º. O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado, no mínimo, 30 dias antes do nascimento e, no máximo, até 30 dias depois do nascimento do bebê, em unidades de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, ou na Secretaria de Ação Social e Cidadania, com o profissional do serviço social, regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS). §6º. O benefício natalidade deve ser oferecido até trinta dias após o requerimento. §7º. A morte do nascituro não inabilita a família a receber o benefício natalidade. Seção III Da Vulnerabilidade Art.14 – Os benefícios de vulnerabilidade temporária envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos padecimentos. I – advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer de: a) Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) Falta de documentação; c) Falta de domicílio; d) Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; e) Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares; f) Presença de violência física ou sexual na família ou situações de ameaça à vida; g) Por situações de desastres e calamidade pública; h) Outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência. Seção IV Do auxílio viagem Art. 15. O benefício eventual, na forma de auxílio viagem, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem. Art. 16. O alcance do benefício viagem é destinado ao cidadão e às famílias, e será concedido, preferencialmente, na seguinte condição: I – de doença, falecimento de parentes de 1º grau (mãe, pai, filho), que residam em outras cidades, povoados e estados e para retirada de documentos em outro município; II – quando se tratar de imigrante, acompanhado ou não de sua família. III – Visita a adolescente que esteja cumprindo medidas sócio-educativa em regime semi-liberdade ou internação fora do município, devidamente comprovado. Seção V Do auxílio alimentação Art. 17. O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em uma prestação temporária complementar, não contributiva da assistência social, em forma de cesta básica. Art. 18. O alcance do benefício é a cesta básica, destinado à família, e será concedido, preferencialmente, nos seguintes critérios: I – insegurança alimentar causada pela falta de serviços de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável, com qualidade e quantidade; II – deficiência nutricional, causada pela falta de alimentação balanceada e nutritiva; III – nos casos de emergência e calamidade pública. Parágrafo 1º – O Beneficio de Auxilio alimentação será entregue uma vez por mês por um período de três a seis meses, ou sobre a intervenção do Assistente Social mediante a elaboração de um novo parecer enfocando a necessidade de continuar assistindo a família. Parágrafo 2º - O Benefício Auxilio alimentação deve ser oferecido em até 72:00h dias após o requerimento. Seção VI Do auxílio documentação Art. 19. O Benefício Eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e às famílias, a obtenção dos documentos que necessitem e que não disponha de condições para adquiri-los. Art. 20. O alcance do benefício auxílio documentação, é destinado aos cidadãos e às famílias, e será preferencialmente para adquirir os seguintes itens: I – segunda via de registro de nascimento de outros municípios; II – segunda via de carteira de identidade; III – cadastro de Pessoa Física; IV – foto com tamanho três por quatro. V – segunda via de atestado de óbito, inclusive de outros municípios. Seção VI Do auxílio moradia Art. 21. O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma ação temporária da Secretaria da Assistência Social em parceria com o Núcleo Municipal de Planejamento, na concessão de pagamentos de aluguel e despesas com luz e água às famílias ou indivíduos, que tenham sofrido perdas do imóvel devido à calamidade pública e/ou se encontre em situação de extrema vulnerabilidade, comprovada através de laudo de técnicos da Secretaria de Assistência Social. §1º - O período de vigência do aluguel será de 3(três) a 6 (seis) meses no valor correspondente a 20% do salário mínimo vigente. §2º- As famílias beneficiárias com auxílio moradia que tenham sofrido perda do imóvel serão encaminhadas com prioridade para concessão de habitação nos programas habitacionais do município. Art. 22. Somente poderão se beneficiar do auxílio moradia, as pessoas residentes no município de Itaberaba, comprovado por declaração do próprio interessado com firma reconhecida ou comprovante de residência. CAPITULO IV DAS CALAMIDADES PUBLICAS; Art. 22. Entende-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e/ou epidemias. Art. 23. Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais: I – abrigos coletivos; II – alimentos; III – cobertores, colchões e vestuários; IV – filtros de água. . Art. 24. No caso de calamidades, situação de caráter emergencial deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e ás famílias beneficiárias. CAPITULO V DAS COMPETENCIAS Art. 25. Compete ao Município, através da Secretaria de Ação Social e Cidadania as seguintes diretrizes: I – estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro; II – coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; III – manter uma recepção na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania com um Assistente Social, para o atendimento, acompanhamento, concessão e orientação dos benefícios eventuais; IV – realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão; V – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários á operacionalização dos benefícios eventuais; VI – manter em arquivo os requerimentos já efetuados, com a finalidade de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população; VII – articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilite o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do beneficio eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades de geração de renda. Art.26. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações: I – informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; II – avaliar e reformular se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais; III – analisar e aprovar regulamentos que se referem a benefícios eventuais; IV – definição da porcentagem a ser colocada no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os benefícios eventuais; V – apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais; VI – estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais; VII – analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários; VIII – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão. CAPITULO VI DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 27. O Município fará ampla e periódica divulgação da concessão dos benefícios eventuais e todos os critérios para sua concessão. Art. 28. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos á família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 29. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grua ou pessoa autorizada mediante procuração. Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 27 de dezembro de 2011. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipal MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária Municipal de Governo