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norma nº 1304/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1304 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaQUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PARA VALORIZAÇÃO DE INCENTIVO ESPORTIVO-VAE- NO ÂMBITO DA SEC. MUNICIPAL DE ESPORTE,LAZER E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
LEI N.º 1.304 Certifico que o presente ato
foi pulfticad no átrio deste
DE orgão | eme db 7 Db rúpia
“Que Autoriza A Criação Do Programa Para A
Valorização De Iniciativas Esportivas - VAE -
No Ambito Da Secretaria Municipal De Esporte,
Lazer E Turismo E Dá Outras Providências "
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e Eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica autorizado o poder Executivo Municipal através da Secretaria
Municipal De Esporte, Lazer E Turismo a Instituir o Programa para a VALORIZAÇÃO
DE INICIATIVAS ESPORTIVAS - VAÃE, com a finalidade de apoiar financeiramente,
por meio de subsídio, atividades esportivas de caráter amador, principalmente de
Jovens de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e
equipamentos esportivos.
Art. 2.º - O Programa VAE tem por objetivos:
|. estimular a prática esportiva amadora na cidade de Itaberaba, principalmente nas
periferias e junto a juventude:
Il. promover a cidadania:
IH. contribuir com dinâmicas esportivas locais e formação de novos atletas:
IV. fomentar a convivência comunitária através da pratica esportiva.
Art. 3.º - Poderão ser destinados ao Programa VAE recursos provenientes de
convênios, contratos e acordos no âmbito esportivo celebrado entre instituições,
públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, e a Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Turismo.
Art. 4.º - Os recursos destinados ao Programa VAE deverão ser aplicados em
atividades que visem fomentar e estimular o esporte amador no Município de
Itaberaba, vinculado a diversas modalidades esportivas, consagradas ou não,
Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
Certifico que 0 presente ato
foi publicado no átrio deste
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relevantes para o desenvolvimento esportivo e social, bem como a formação para a
cidadania esportiva no Município.
$1.º - E vedada a aplicação de recursos do Programa VAE em projetos originários
dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.
82.º - E permitido o uso dos recursos para pequenas reformas ou construções desde
que não ultrapassem 30% dos recursos totais do projeto e sejam aprovadas pela
Comissão de Avaliação.
Art. 5.º - Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa VAE, com
a finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado daquelas aprovadas.
$81.º - A comissão será composta por dez membros, sendo cinco representantes do
Executivo um do Legislativo e Quatro representantes de entidades do setor esportivo
da sociedade civil, desde que possuam comprovação de atuação de dois na área.
$2.º - Os representantes do Executivo deverão ser designados pelo Secretario
Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, o representante do Legislativo será indicado
pela Mesa Diretora e os representantes da sociedade civil pelo Conselho Municipal
de Esportes.
$3.º - Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de um ano, podendo
ser reconduzidos uma vez por igual período.
84.º - A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes do
Executivo, designado pelo Secretario Municipal de Esporte, Lazer e Turismo ou pelo
representante do Legislativo.
85.º - O presidente da Comissão de Avaliação terá direito a um segundo voto em
casos de empate.
86.º - Enquanto o Conselho Municipal de Esportes não estiver em funcionamento, os
representardes da sociedade civil poderão ser indicados pela Secretaria Municipal
de Esporte, Lazer e Turismo, prioritariamente, entre as entidades cadastradas no
Conselho.
Art. 6.º - Poderá concorrer a recursos do Programa VAE toda pessoa física ou
jurídica sem fins lucrativos, com domicílio ou sede, comprovados no Município de
Itaberaba há no mínimo dois anos, que apresentar propostas esportivas de caráter
amador de acordo com os requisitos previstos nesta lei.
Art. 7.º - Será reservada uma cota - de ate 30% - dos contemplados para a categoria
pessoa jurídica.
Art. 8.º - A Comissão de Avaliação deve reservar cota para esporte adaptado, bem
como considerar critérios de etnia, gênero e cor.
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 e Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
Certifico que o presente ato
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Art. 9.º 2. A modalidade esportiva futebol não pode ultrapassar 40% dos
contemplados.
Parágrafo Unico - Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAE
funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação.
Art. 10 - A inscrição para o Programa VAE deverá ser feita de forma simplificada na
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 11 - O valor destinado a cada proposta será de até R$ 5.000,00 (Cinco mil
reais) corrigidos pelo IPCA ou indice que o vier a substituir, não podendo haver nova
solicitação consecutiva no mesmo ano.
$1.º - O valor será repassado em ate três parcelas, a critério da Comissão de
Avaliação e de acordo com O cronograma de atividades.
82.º - Além da correção pelo IPCA, ou índice que venha substituí-lo, a dotação
orçamentária do Programa VAE, após o primeiro ano, deve contemplar - no mínimo -
d mesma quantidade de projetos do ano anterior, mantendo o valor médio de
subsídios por programa.
Art. 12 - A proposta aprovada deverá ser sempre em evento gratuito, destinando no
mínimo 10% de seus produtos ou ações para escolas, ONGs, equipamentos
públicos esportivos entre outros.
Art. 13 - A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito
das propostas Segundo critérios de clareza e coerência, interesse publico, custos,
criatividade, importância para a região ou bairro e para a cidade.
$1.º - A seleção de propostas realizar-se-á anualmente.
$2.º - Serão consideradas preferenciais as propostas esportivas de caráter amador e
coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para o seu
desenvolvimento e consolidação.
$83.º - Também terão preferência projetos que desenvolvam parcerias com escolas,
ONGs ou equipamentos esportivos públicos.
Art. 14 - Os programas beneficiados pelo Programa VAE deverão prestar contas
durante sua execução e ao final dela para a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer
e Turismo, na forma que ela regulamentar.
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grama VAE comparará os resultados previstos e
efetivamente alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa
na comunidade ou localidade.
Parágrafo Unico - É necessária a aprovação da prestação de contas para que o
beneficiário do programa possa candidatar-se novamente.
Art. 16 - Ao final de cada ano a Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo realizará
uma avaliação coletiva do Programa VAE com a presença dos beneficiários.
Art. 17 - O Executivo devera regulamentar esta lei no prazo de 60 dias.
Art. 18 - O Programa VAE instituído por esta lei deverá ter dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
p
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP
| [º de junho de 2013.
JOÃO ALMEIDA RENHAS FILHO
icipal
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 e Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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