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norma nº 1263/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1263 / 2011
Date 2011-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS REVOGANDO-SE A LEI MUNICIPAL Nº 1.085/2006
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LEI Nº 1.263
DE
27 DE DEZEMBRO DE 2011
“Dispõe sobre a reformulação do Conselho 
Municipal de Cultura, suas atribuições e 
composição e dá outras providências revogando￾se a Lei Municipal nº 1.085/2006”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura é o órgão de representação paritária do Poder 
Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da administração pública, vinculado 
ao órgão de cultura do município, com funções propositivas, opinativas, fiscalizadoras, 
Deliberativa e consultivas nos termos desta Lei.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Cultura tem as seguintes finalidades:
I. Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
II. Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
III. Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, 
de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, 
artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de 
produção, construção e propagação culturais no município;
IV. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e 
proteção;
V. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área 
da cultura;
VI. Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo 
seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo 
cultural.
VII. Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo 
Municipal de Cultura supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de 
Cultura;
Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.Art. 3° O 
Conselho será integrado por 05 representantes de entidades da Sociedade Civil e 
por 05 representantes do Poder Público local, estes nomeados pelo Prefeito.
§ 1° Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos nos Fóruns Permanentes de 
Cultura:
I. 01 representante, no mínimo, por áreas temáticas, dos Fóruns Permanentes de 
Cultura. 
Os representantes do Poder Público serão nomeados entre os responsáveis por 
setores que realizam algum tipo de trabalho ligado à cultura, sendo obrigatória a 
nomeação:
A) Cultura – 01 representante;
B) Educação, Universidades Publicas – 01 representante;
C) Desenvolvimento Urbano e Ambiental Turismo, Esportes e Lazer, e a Ação social – 01 
representante;
D) Planejamento e Finanças – 01 representante; 
E) Legislativo Municipal – 01 representante.
§ 3º Cada Conselheiro terá um Suplente, igualmente eleito ou indicado, que o 
substituirá nos casos previstos na forma deste Regimento.
§ 4° O Presidente do Conselho será eleito entres seus pares, estando vedada a 
escolha do Titular do Órgão de Cultura, sendo o mesmo detentor do voto de 
minerva.
§ 5º O Conselho Municipal de Cultura deverá eleger, entre os seus membros, o 
Secretário Geral com o respectivo suplente que terão mandato de 02 anos podendo 
ser reeleitos durante a vigência dos respectivos mandatos.
Art. 4º. A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante a deliberação de 
2/3 (dois terços) de seus conselheiros, em reunião ordinária especialmente 
convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de 
representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais.
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS
Art. 5º. São órgãos do Conselho Municipal de Cultura: o Pleno, as Comissões e os 
Fóruns Permanentes.
§ 1º Os Órgãos do Conselho poderão, a critério de conveniência e oportunidade, 
convidar pessoas, entidades ou instituições para participarem de suas sessões ou 
emitirem pareceres sobre questões de interesse para a política cultural do município 
ou que estejam sendo objeto de debate entre os seus membros.
CAPÍTULO III 
 DO PLENO E DAS SESSÕES
Art. 6º O Pleno, órgão máximo e soberano do Conselho, integrado pela totalidade 
dos Conselheiros, por convocação do Presidente reunir-se-á em sessão ordinária 
uma vez por mês, da seguinte forma:
a) com a presença mínima de metade, mais um dos conselheiros membros, nas 
sessões comuns;
b) quando das sessões que tratarem de alterações deste Regimento Interno, será 
exigido o quorum mínimo de dois terços dos Conselheiros.
§ 1º Caso não atinja o quorum mínimo em primeira convocação, deverá haver uma 
segunda convocação, 30 (trinta) minutos após.
§2º A pauta das sessões constará de expediente e ordem do dia, sendo definida 
pelo Presidente do Conselho com antecedência mínima de 02 dias.
§3º Os Conselheiros poderão requerer, ao Presidente, desde que justificadamente, a 
inclusão de matéria nova e declaradamente de urgência na sessão em curso, 
cabendo ao Presidente acatar ou submeter à aprovação em Plenário. 
§4º A inclusão das matérias será feita no final da pauta das sessões ordinárias.
§5º O Conselho reunir-se-á extraordinariamente por convocação de seu Presidente 
ou em atendimento a requerimento da maioria simples dos conselheiros no exercício 
da titularidade.
Art. 7º As decisões do Pleno serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros 
presentes. 
Art. 8º As decisões de caráter deliberativo e normativo do Pleno, quando forem de 
interesse público, deverão ser amplamente divulgadas no âmbito do município, 
através do veículo de comunicação oficial.
CAPÍTULO IV 
 DAS COMISSÕES
Art. 9º As Comissões serão divididas em: 
I. Comissões Especiais que poderão funcionar por tempo determinado; 
II. Comissões Permanentes que funcionarão de forma continuada. 
§1º As respectivas comissões serão criadas por iniciativa do Presidente ou por 
solicitação do Pleno, ou de, no mínimo, 05 Conselheiros com finalidades específicas 
definidas no ato de sua constituição, sempre que houver necessidades 
extraordinárias que não estejam contempladas nas atribuições dos demais órgãos 
do Conselho.
§ 2º No momento da criação da Comissão Especial, deverá ser definida a sua 
finalidade e estabelecido o prazo para o seu funcionamento.
§ 3º As Comissões serão compostas de, no máximo, 03 Conselheiros
§4º O Presidente, ouvido o Pleno, poderá ainda constituir e nomear Comissões 
Especiais para representar o Conselho em eventos culturais na cidade ou fora dela, 
para acelerar os trabalhos em caso de acúmulo ou para proceder a sindicâncias 
internas.
CAPÍTULO V –
 DOS FÓRUNS PERMANENTES
Art. 10º Funcionam no Conselho Municipal de Cultura, Fóruns Permanentes e/ou 
Temporários, com atuação nas seguintes áreas: Audiovisual, Radiodifusão e 
Culturas Digitais: Audiovisual, Cinema, Rádio Pública/Comunitária, Tv 
Pública/Comunitária, 
Expressões Artísticas: Artes Visuais, Circo, Dança, Literatura, Música, Teatro
Patrimônio Imaterial: Afro-descendentes, Culturas Indígenas, Culturas Populares, 
Festas e Ritos, movimentos sociais, identidade sexual, faixa etária, Território,
Patrimônio Material e Pensamento e Memória: Bens culturais, Educação 
Patrimonial, Museus, Arquivos, Bibliotecas, Leitura, Livro, Instituições de Ensino 
superior (Universidades Privadas)
Políticas, economia da Cultura e Gestão Cultural: Cooperação e Intercâmbio 
Cultural, Formação Cultural, Redes Culturais, Produtores Independentes
Art. 11º Os Fóruns Permanentes serão abertos a participação da Sociedade 
mediante inscrição no respectivo segmento.
Art.12º Terão direito a voz e voto em cada Fórum Permanente, os componentes 
inscritos no respectivo segmento.
Art. 13º Cada Fórum Permanente será coordenado pelo seu respectivo Conselheiro 
a quem caberá a condução das reuniões. 
Art. 14º Em caso de ausência ou impedimento do Conselheiro haverá sua 
substituição pelo suplente.
Art. 15º Além do Coordenador, cada Fórum Permanente terá um Secretário eleito 
pelos componentes do mesmo.
Art. 16º Cada Fórum Permanente deverá estabelecer seu calendário de reuniões, 
tendo que realizar no mínimo 03 reuniões anuais.
Art. 17º As decisões devem ser tomadas por maioria simples dos presentes à 
reunião.
Parágrafo Único. Em caso de empate na votação caberá ao Coordenador o voto de 
minerva.
Art. 18º Cada Fórum Permanente se reunirá com, no mínimo, 50% + 01 integrantes 
inscritos.
§ 1º Caso não atinja o quorum mínimo em primeira convocação, deverá haver uma 
segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, podendo se realizar a reunião com 
qualquer número de presenças. realizando a reunião com os membros presentes.
TITULO II - DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I - Do Pleno
Art. 19º O Pleno é a instância máxima do Conselho, competindo-lhe examinar, 
discutir e decidir sobre matérias decorrentes de sua finalidade, suas funções legais e 
regimentais.
Art. 20º Compete ao Pleno:
I. Propor políticas e diretrizes, bem como apreciar e acompanhar a execução de 
planos e programas para o desenvolvimento da cultura na municipalidade;
II. manifestar-se sobre quaisquer matérias da área cultural, submetidas ao Conselho, 
pelo Presidente, pelas Comissões, pelos Fóruns Permanentes, pelos Conselheiros, 
pelas Autoridades Governamentais, pelos diversos segmentos culturais, pelas 
entidades representativas destes segmentos ou pelos cidadãos em geral;
III. autorizar o Presidente a tomar medidas para garantir o regular funcionamento do 
órgão em situações não previstas neste Regimento Interno;
IV. escolher os membros das Comissões, estabelecer suas competências, 
composição, coordenação e respectivos prazos de duração;
V. apreciar e deliberar recursos em geral;
VI. dirimir conflitos de competência entre Comissões, tendo em vista a unidade na 
diversidade;
VII. alterar este Regimento Interno mediante a aprovação de dois terços (2/3) do 
Conselho reunido em sessão ordinária, devidamente convocada para este fim;
VIII. pronunciar-se sobre questões disciplinares encaminhadas pelo Presidente ou 
pelos Conselheiros;
IX. disciplinar e implementar, por meio de Resolução, o cumprimento das ações 
fiscalizadoras do Conselho;
X. exercer quaisquer atividades correlatas.
CAPÍTULO II - DO PRESIDENTE
Art. 21º Compete ao Presidente:
I. convocar e presidir as sessões plenárias, verificar-lhes o quorum, conceder 
apartes e decidir sobre questões de ordem;
II. representar o Conselho pessoalmente ou por delegação;
III. proclamar as decisões do Pleno cumprindo-as e fazendo cumpri-las;
IV. garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos Conselheiros em 
plenário, permitindo tão-somente a presença de pessoas estranhas ao quadro do 
Conselho quando convidadas;
V. manter a ordem das sessões de conformidade com este Regimento Interno;
VI. encaminhar as solicitações e proposições das Comissões e dos Conselheiros;
VII. desempatar as votações, nos termos deste Regimento;
VIII. distribuir por pertinência e equanimidade os processos e as matérias às 
Comissões e individualmente aos Conselheiros;
IX. assinar os atos e expedientes administrativos do Conselho;
X. encaminhar, quando necessários ou por solicitação do Pleno, os atos do 
Conselho aos quais se devam dar conhecimento às Autoridades ou publicação no 
Meio de Comunicação Oficial do Município;
XI. propor alterações no Regimento Interno;
XII. participar, quando entender oportuno, sem direito a voto, das Comissões ou dos 
Fóruns Permanentes;
XIII. criar Comissões e nomear seus membros, a pedido dos Conselheiros;
XIV. autorizar despesas e pagamentos;
XV. receber e mandar processar as comunicações de licença e as convocações de 
Suplentes;
XVI. baixar normas, ouvido o Pleno, visando a disciplinar e aperfeiçoar os trabalhos 
do Conselho;
XVII. submeter os casos omissos ao Pleno;
XVIII. exercer, por decisão do Pleno, outras funções diretivas não previstas neste 
Regimento;
CAPÍTULO III 
DO SECRETÁRIO GERAL
Art. 22º Compete ao Secretário Geral:
I. substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;
II. assessorar o Presidente na direção geral do Conselho;
III. exercer, por delegação do Presidente ou do Pleno, outros encargos permitidos 
por este Regimento; 
IV. passar a Presidência ao seu Suplente, em caso de impedimento ou ausência, 
quando estiver na função de Presidente em exercício;
V. supervisionar o trabalho dos funcionários do Conselho;
VI. receber, protocolar, preparar e encaminhar o expediente interno e externo do 
Conselho;
VII. organizar a pauta das sessões, submetendo-as à aprovação do Presidente;
VIII. tomar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento das 
sessões em geral;
IX. proceder à leitura das atas das sessões do Pleno para discussão, assinando-as 
juntamente com o Presidente, depois de aprovadas;
X. auxiliar o Presidente na distribuição de processos. 
XI. fixar horário e local das sessões;
XII. exercer outras atividade correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES 
Art. 23º Compete às Comissões:
I. desenvolver os trabalhos de acordo com a finalidade definida no ato de sua 
constituição e dentro do prazo estabelecido para o seu funcionamento;
II. informar regularmente ao Presidente, e quando for o caso, ao Pleno, sobre o 
andamento dos trabalhos;
III. apresentar ao Pleno as conclusões dos trabalhos desenvolvidos através da 
entrega do produto resultante ou, quando for o caso, da leitura do documento final, 
submetendo-o à discussão e aprovação do plenário.
Art. 24º As Comissões não poderão tornar públicas suas conclusões antes da 
aprovação do Pleno.
CAPÍTULO V 
DOS FÓRUNS PERMANENTES
Art. 25º Compete aos Fóruns Permanentes:
I. formular e submeter ao Pleno propostas de políticas culturais específicas para o 
Município que incluam questões como gestão cultural, memória, formação, difusão, 
incentivo, pesquisa, intercâmbio, organização, descentralização, geração de renda, 
acesso aos bens culturais, parcerias, entre outras;
II. estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e 
difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de 
acesso e fruição aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da 
memória histórica, social, política e artística;
TÍTULO IV –
DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO I - DOS MANDATOS DOS CONSELHEIROS
Art. 26º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 
anos, permitida uma recondução por igual período e seu exercício será considerado 
de relevante interesse público, não podendo ser remunerado sob qualquer forma ou 
pretexto.
§ 1º Os Conselheiros Titulares que não comparecerem sem justa causa a 03 
reuniões consecutivas ou a 02 intercaladas, em cada período de um ano, perderão o 
mandato sendo substituídos pelos respectivos Suplentes.
§ 2º Em caso de exoneração, os Conselheiros representantes do Poder Público 
perderão automaticamente o mandato cabendo ao órgão representado fazer nova 
indicação. 
§ 3º Constatada a vaga por uma das causas acima ou pedida a licença, o Presidente 
convocará de imediato o respectivo Suplente e tomará medidas para suprir a 
ausência durante o licenciamento ou, se for o caso, para completar o mandato do 
titular.
§ 4º O Suplente, uma vez convocado para o exercício temporário ou efetivo das 
funções do Titular ficará automaticamente sujeito às normas deste Regimento 
Interno.
CAPÍTULO II - DAS AUSÊNCIAS, DAS LICENÇAS E DAS SUBSTITUIÇÕES.
Art. 27º No caso de ausência às sessões do Pleno ou às reuniões das Comissões, o 
Conselheiro Titular deverá comunicar à Presidência do Conselho a justificativa por 
escrito, em até 24 horas antes, para que haja tempo hábil para convocação do 
Suplente.
Art. 28º Na ausência do Conselheiro Titular assumirá o respectivo Suplente.
Art. 29º É vedado ao Conselheiro em gozo de licença, participar das sessões do 
Pleno ou das Comissões.
Art. 30º O Suplente em exercício também substituirá o Conselheiro Titular na 
Comissão à qual este pertencer.
Parágrafo Único. Aplica-se esta mesma disposição em caso de substituição 
definitiva. 
CAPÍTULO III - ATRIBUIÇÕES
Art. 30º Além dos decorrentes deste Regimento Interno e dos próprios direitos 
relativos ao exercício da função, são ainda direitos dos Conselheiros:
I. Tomar parte nas atividades do Conselho, relatar processos e expedientes, dar 
parecer, requerer diligências, solicitar vistas de processos e apresentar proposições;
II. Votar e ser votado para os cargos do Conselho, se não houver impedimento;
III. Comparecer às sessões do Conselho e Comissões às quais pertençam e àquelas 
para as quais forem convidados sem direito a voto;
IV. Colaborar para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho;
V. Representar o Conselho quando designado pelo Presidente;
VI. Propor a criação de Comissões;
VII. Requerer votação de matéria em regime de urgência;
VIII. Requisitar à Secretaria Geral as informações que julgar necessárias para o 
desempenho de suas atribuições;
IX. Executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência e pelo 
plenário;
X. Encaminhar e justificar pedido de licença quando tiverem de ausentar-se por mais 
de trinta (30) dias consecutivos dos trabalhos do Conselho;
XI. Apresentar proposições para alterações no Regimento Interno.
TÍTULO V 
DOS ATOS E DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I - DAS RESOLUÇÕES, DOS PARECERES E DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 33º São atos inerentes às finalidades e funções do Conselho como órgão de 
deliberação coletiva, as resoluções e os pareceres.
Art. 34º Resolução é o ato plenário absoluto, de caráter geral e obrigatório, 
normativo-deliberativo, decorrente da hierarquia e da soberania do Conselho, por 
meio do qual se fixa ou restabelece a sua posição institucional e orgânica em 
relação a questões internas ou externas. 
§ 1º A Resolução poderá ser de iniciativa do Presidente, das Comissões ou de um 
ou mais Conselheiros e será apresentada mediante Proposição escrita e 
circunstanciada, devendo ser discutida e decidida pelo Pleno e publicadas no órgão 
oficial do Município.
Art. 35º Parecer é o pronunciamento técnico dado por um Conselheiro na qualidade 
de relator designado ou simplesmente como faculta este Regimento, sobre matéria 
submetida ao Conselho na forma de projeto, consulta ou Proposição. 
Art. 36º Proposição é o instrumento oral ou escrito pelo qual um ou mais 
Conselheiros encaminham formalmente uma questão ou um assunto à imediata 
deliberação do Conselho.
Art. 37º Os atos do Conselho serão organizados e numerados na forma determinada 
pelo Secretário Geral.
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38º Os atos do Conselho Municipal de Cultura, aos quais se deve dar 
publicidade, além da sua publicação nos canais de comunicação oficiais do 
Município, devem ser afixados em local apropriado na sede do Conselho e 
divulgados em páginas da Internet, facilitando o acesso público às informações.
Art.39º As situações supervenientes não previstas neste Regimento, oriundas de 
Leis ou Decretos ou de manifesto de interesse público ou administrativo reconhecido 
pelo Pleno, deverão ser incorporadas a este Regimento na forma de alteração e 
conforme previstas por ele, passando a vigorar desde a data de sua publicação.
Art. 40º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CMC, no âmbito de sua 
competência.
Art. 41º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 27 de dezembro de 2011.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Prefeito Municipal
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Secretária Municipal de Governo
 

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