| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1263 / 2011 |
| Date | 2011-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS REVOGANDO-SE A LEI MUNICIPAL Nº 1.085/2006 |
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LEI Nº 1.263 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 “Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Cultura, suas atribuições e composição e dá outras providências revogandose a Lei Municipal nº 1.085/2006”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura é o órgão de representação paritária do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da administração pública, vinculado ao órgão de cultura do município, com funções propositivas, opinativas, fiscalizadoras, Deliberativa e consultivas nos termos desta Lei. Art. 2º – O Conselho Municipal de Cultura tem as seguintes finalidades: I. Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; II. Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; III. Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação culturais no município; IV. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção; V. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura; VI. Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural. VII. Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de Cultura; Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.Art. 3° O Conselho será integrado por 05 representantes de entidades da Sociedade Civil e por 05 representantes do Poder Público local, estes nomeados pelo Prefeito. § 1° Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos nos Fóruns Permanentes de Cultura: I. 01 representante, no mínimo, por áreas temáticas, dos Fóruns Permanentes de Cultura. Os representantes do Poder Público serão nomeados entre os responsáveis por setores que realizam algum tipo de trabalho ligado à cultura, sendo obrigatória a nomeação: A) Cultura – 01 representante; B) Educação, Universidades Publicas – 01 representante; C) Desenvolvimento Urbano e Ambiental Turismo, Esportes e Lazer, e a Ação social – 01 representante; D) Planejamento e Finanças – 01 representante; E) Legislativo Municipal – 01 representante. § 3º Cada Conselheiro terá um Suplente, igualmente eleito ou indicado, que o substituirá nos casos previstos na forma deste Regimento. § 4° O Presidente do Conselho será eleito entres seus pares, estando vedada a escolha do Titular do Órgão de Cultura, sendo o mesmo detentor do voto de minerva. § 5º O Conselho Municipal de Cultura deverá eleger, entre os seus membros, o Secretário Geral com o respectivo suplente que terão mandato de 02 anos podendo ser reeleitos durante a vigência dos respectivos mandatos. Art. 4º. A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS Art. 5º. São órgãos do Conselho Municipal de Cultura: o Pleno, as Comissões e os Fóruns Permanentes. § 1º Os Órgãos do Conselho poderão, a critério de conveniência e oportunidade, convidar pessoas, entidades ou instituições para participarem de suas sessões ou emitirem pareceres sobre questões de interesse para a política cultural do município ou que estejam sendo objeto de debate entre os seus membros. CAPÍTULO III DO PLENO E DAS SESSÕES Art. 6º O Pleno, órgão máximo e soberano do Conselho, integrado pela totalidade dos Conselheiros, por convocação do Presidente reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês, da seguinte forma: a) com a presença mínima de metade, mais um dos conselheiros membros, nas sessões comuns; b) quando das sessões que tratarem de alterações deste Regimento Interno, será exigido o quorum mínimo de dois terços dos Conselheiros. § 1º Caso não atinja o quorum mínimo em primeira convocação, deverá haver uma segunda convocação, 30 (trinta) minutos após. §2º A pauta das sessões constará de expediente e ordem do dia, sendo definida pelo Presidente do Conselho com antecedência mínima de 02 dias. §3º Os Conselheiros poderão requerer, ao Presidente, desde que justificadamente, a inclusão de matéria nova e declaradamente de urgência na sessão em curso, cabendo ao Presidente acatar ou submeter à aprovação em Plenário. §4º A inclusão das matérias será feita no final da pauta das sessões ordinárias. §5º O Conselho reunir-se-á extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou em atendimento a requerimento da maioria simples dos conselheiros no exercício da titularidade. Art. 7º As decisões do Pleno serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes. Art. 8º As decisões de caráter deliberativo e normativo do Pleno, quando forem de interesse público, deverão ser amplamente divulgadas no âmbito do município, através do veículo de comunicação oficial. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES Art. 9º As Comissões serão divididas em: I. Comissões Especiais que poderão funcionar por tempo determinado; II. Comissões Permanentes que funcionarão de forma continuada. §1º As respectivas comissões serão criadas por iniciativa do Presidente ou por solicitação do Pleno, ou de, no mínimo, 05 Conselheiros com finalidades específicas definidas no ato de sua constituição, sempre que houver necessidades extraordinárias que não estejam contempladas nas atribuições dos demais órgãos do Conselho. § 2º No momento da criação da Comissão Especial, deverá ser definida a sua finalidade e estabelecido o prazo para o seu funcionamento. § 3º As Comissões serão compostas de, no máximo, 03 Conselheiros §4º O Presidente, ouvido o Pleno, poderá ainda constituir e nomear Comissões Especiais para representar o Conselho em eventos culturais na cidade ou fora dela, para acelerar os trabalhos em caso de acúmulo ou para proceder a sindicâncias internas. CAPÍTULO V – DOS FÓRUNS PERMANENTES Art. 10º Funcionam no Conselho Municipal de Cultura, Fóruns Permanentes e/ou Temporários, com atuação nas seguintes áreas: Audiovisual, Radiodifusão e Culturas Digitais: Audiovisual, Cinema, Rádio Pública/Comunitária, Tv Pública/Comunitária, Expressões Artísticas: Artes Visuais, Circo, Dança, Literatura, Música, Teatro Patrimônio Imaterial: Afro-descendentes, Culturas Indígenas, Culturas Populares, Festas e Ritos, movimentos sociais, identidade sexual, faixa etária, Território, Patrimônio Material e Pensamento e Memória: Bens culturais, Educação Patrimonial, Museus, Arquivos, Bibliotecas, Leitura, Livro, Instituições de Ensino superior (Universidades Privadas) Políticas, economia da Cultura e Gestão Cultural: Cooperação e Intercâmbio Cultural, Formação Cultural, Redes Culturais, Produtores Independentes Art. 11º Os Fóruns Permanentes serão abertos a participação da Sociedade mediante inscrição no respectivo segmento. Art.12º Terão direito a voz e voto em cada Fórum Permanente, os componentes inscritos no respectivo segmento. Art. 13º Cada Fórum Permanente será coordenado pelo seu respectivo Conselheiro a quem caberá a condução das reuniões. Art. 14º Em caso de ausência ou impedimento do Conselheiro haverá sua substituição pelo suplente. Art. 15º Além do Coordenador, cada Fórum Permanente terá um Secretário eleito pelos componentes do mesmo. Art. 16º Cada Fórum Permanente deverá estabelecer seu calendário de reuniões, tendo que realizar no mínimo 03 reuniões anuais. Art. 17º As decisões devem ser tomadas por maioria simples dos presentes à reunião. Parágrafo Único. Em caso de empate na votação caberá ao Coordenador o voto de minerva. Art. 18º Cada Fórum Permanente se reunirá com, no mínimo, 50% + 01 integrantes inscritos. § 1º Caso não atinja o quorum mínimo em primeira convocação, deverá haver uma segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, podendo se realizar a reunião com qualquer número de presenças. realizando a reunião com os membros presentes. TITULO II - DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I - Do Pleno Art. 19º O Pleno é a instância máxima do Conselho, competindo-lhe examinar, discutir e decidir sobre matérias decorrentes de sua finalidade, suas funções legais e regimentais. Art. 20º Compete ao Pleno: I. Propor políticas e diretrizes, bem como apreciar e acompanhar a execução de planos e programas para o desenvolvimento da cultura na municipalidade; II. manifestar-se sobre quaisquer matérias da área cultural, submetidas ao Conselho, pelo Presidente, pelas Comissões, pelos Fóruns Permanentes, pelos Conselheiros, pelas Autoridades Governamentais, pelos diversos segmentos culturais, pelas entidades representativas destes segmentos ou pelos cidadãos em geral; III. autorizar o Presidente a tomar medidas para garantir o regular funcionamento do órgão em situações não previstas neste Regimento Interno; IV. escolher os membros das Comissões, estabelecer suas competências, composição, coordenação e respectivos prazos de duração; V. apreciar e deliberar recursos em geral; VI. dirimir conflitos de competência entre Comissões, tendo em vista a unidade na diversidade; VII. alterar este Regimento Interno mediante a aprovação de dois terços (2/3) do Conselho reunido em sessão ordinária, devidamente convocada para este fim; VIII. pronunciar-se sobre questões disciplinares encaminhadas pelo Presidente ou pelos Conselheiros; IX. disciplinar e implementar, por meio de Resolução, o cumprimento das ações fiscalizadoras do Conselho; X. exercer quaisquer atividades correlatas. CAPÍTULO II - DO PRESIDENTE Art. 21º Compete ao Presidente: I. convocar e presidir as sessões plenárias, verificar-lhes o quorum, conceder apartes e decidir sobre questões de ordem; II. representar o Conselho pessoalmente ou por delegação; III. proclamar as decisões do Pleno cumprindo-as e fazendo cumpri-las; IV. garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos Conselheiros em plenário, permitindo tão-somente a presença de pessoas estranhas ao quadro do Conselho quando convidadas; V. manter a ordem das sessões de conformidade com este Regimento Interno; VI. encaminhar as solicitações e proposições das Comissões e dos Conselheiros; VII. desempatar as votações, nos termos deste Regimento; VIII. distribuir por pertinência e equanimidade os processos e as matérias às Comissões e individualmente aos Conselheiros; IX. assinar os atos e expedientes administrativos do Conselho; X. encaminhar, quando necessários ou por solicitação do Pleno, os atos do Conselho aos quais se devam dar conhecimento às Autoridades ou publicação no Meio de Comunicação Oficial do Município; XI. propor alterações no Regimento Interno; XII. participar, quando entender oportuno, sem direito a voto, das Comissões ou dos Fóruns Permanentes; XIII. criar Comissões e nomear seus membros, a pedido dos Conselheiros; XIV. autorizar despesas e pagamentos; XV. receber e mandar processar as comunicações de licença e as convocações de Suplentes; XVI. baixar normas, ouvido o Pleno, visando a disciplinar e aperfeiçoar os trabalhos do Conselho; XVII. submeter os casos omissos ao Pleno; XVIII. exercer, por decisão do Pleno, outras funções diretivas não previstas neste Regimento; CAPÍTULO III DO SECRETÁRIO GERAL Art. 22º Compete ao Secretário Geral: I. substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências; II. assessorar o Presidente na direção geral do Conselho; III. exercer, por delegação do Presidente ou do Pleno, outros encargos permitidos por este Regimento; IV. passar a Presidência ao seu Suplente, em caso de impedimento ou ausência, quando estiver na função de Presidente em exercício; V. supervisionar o trabalho dos funcionários do Conselho; VI. receber, protocolar, preparar e encaminhar o expediente interno e externo do Conselho; VII. organizar a pauta das sessões, submetendo-as à aprovação do Presidente; VIII. tomar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento das sessões em geral; IX. proceder à leitura das atas das sessões do Pleno para discussão, assinando-as juntamente com o Presidente, depois de aprovadas; X. auxiliar o Presidente na distribuição de processos. XI. fixar horário e local das sessões; XII. exercer outras atividade correlatas. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES Art. 23º Compete às Comissões: I. desenvolver os trabalhos de acordo com a finalidade definida no ato de sua constituição e dentro do prazo estabelecido para o seu funcionamento; II. informar regularmente ao Presidente, e quando for o caso, ao Pleno, sobre o andamento dos trabalhos; III. apresentar ao Pleno as conclusões dos trabalhos desenvolvidos através da entrega do produto resultante ou, quando for o caso, da leitura do documento final, submetendo-o à discussão e aprovação do plenário. Art. 24º As Comissões não poderão tornar públicas suas conclusões antes da aprovação do Pleno. CAPÍTULO V DOS FÓRUNS PERMANENTES Art. 25º Compete aos Fóruns Permanentes: I. formular e submeter ao Pleno propostas de políticas culturais específicas para o Município que incluam questões como gestão cultural, memória, formação, difusão, incentivo, pesquisa, intercâmbio, organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais, parcerias, entre outras; II. estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística; TÍTULO IV – DOS CONSELHEIROS CAPÍTULO I - DOS MANDATOS DOS CONSELHEIROS Art. 26º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 anos, permitida uma recondução por igual período e seu exercício será considerado de relevante interesse público, não podendo ser remunerado sob qualquer forma ou pretexto. § 1º Os Conselheiros Titulares que não comparecerem sem justa causa a 03 reuniões consecutivas ou a 02 intercaladas, em cada período de um ano, perderão o mandato sendo substituídos pelos respectivos Suplentes. § 2º Em caso de exoneração, os Conselheiros representantes do Poder Público perderão automaticamente o mandato cabendo ao órgão representado fazer nova indicação. § 3º Constatada a vaga por uma das causas acima ou pedida a licença, o Presidente convocará de imediato o respectivo Suplente e tomará medidas para suprir a ausência durante o licenciamento ou, se for o caso, para completar o mandato do titular. § 4º O Suplente, uma vez convocado para o exercício temporário ou efetivo das funções do Titular ficará automaticamente sujeito às normas deste Regimento Interno. CAPÍTULO II - DAS AUSÊNCIAS, DAS LICENÇAS E DAS SUBSTITUIÇÕES. Art. 27º No caso de ausência às sessões do Pleno ou às reuniões das Comissões, o Conselheiro Titular deverá comunicar à Presidência do Conselho a justificativa por escrito, em até 24 horas antes, para que haja tempo hábil para convocação do Suplente. Art. 28º Na ausência do Conselheiro Titular assumirá o respectivo Suplente. Art. 29º É vedado ao Conselheiro em gozo de licença, participar das sessões do Pleno ou das Comissões. Art. 30º O Suplente em exercício também substituirá o Conselheiro Titular na Comissão à qual este pertencer. Parágrafo Único. Aplica-se esta mesma disposição em caso de substituição definitiva. CAPÍTULO III - ATRIBUIÇÕES Art. 30º Além dos decorrentes deste Regimento Interno e dos próprios direitos relativos ao exercício da função, são ainda direitos dos Conselheiros: I. Tomar parte nas atividades do Conselho, relatar processos e expedientes, dar parecer, requerer diligências, solicitar vistas de processos e apresentar proposições; II. Votar e ser votado para os cargos do Conselho, se não houver impedimento; III. Comparecer às sessões do Conselho e Comissões às quais pertençam e àquelas para as quais forem convidados sem direito a voto; IV. Colaborar para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho; V. Representar o Conselho quando designado pelo Presidente; VI. Propor a criação de Comissões; VII. Requerer votação de matéria em regime de urgência; VIII. Requisitar à Secretaria Geral as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições; IX. Executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência e pelo plenário; X. Encaminhar e justificar pedido de licença quando tiverem de ausentar-se por mais de trinta (30) dias consecutivos dos trabalhos do Conselho; XI. Apresentar proposições para alterações no Regimento Interno. TÍTULO V DOS ATOS E DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I - DAS RESOLUÇÕES, DOS PARECERES E DAS PROPOSIÇÕES Art. 33º São atos inerentes às finalidades e funções do Conselho como órgão de deliberação coletiva, as resoluções e os pareceres. Art. 34º Resolução é o ato plenário absoluto, de caráter geral e obrigatório, normativo-deliberativo, decorrente da hierarquia e da soberania do Conselho, por meio do qual se fixa ou restabelece a sua posição institucional e orgânica em relação a questões internas ou externas. § 1º A Resolução poderá ser de iniciativa do Presidente, das Comissões ou de um ou mais Conselheiros e será apresentada mediante Proposição escrita e circunstanciada, devendo ser discutida e decidida pelo Pleno e publicadas no órgão oficial do Município. Art. 35º Parecer é o pronunciamento técnico dado por um Conselheiro na qualidade de relator designado ou simplesmente como faculta este Regimento, sobre matéria submetida ao Conselho na forma de projeto, consulta ou Proposição. Art. 36º Proposição é o instrumento oral ou escrito pelo qual um ou mais Conselheiros encaminham formalmente uma questão ou um assunto à imediata deliberação do Conselho. Art. 37º Os atos do Conselho serão organizados e numerados na forma determinada pelo Secretário Geral. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38º Os atos do Conselho Municipal de Cultura, aos quais se deve dar publicidade, além da sua publicação nos canais de comunicação oficiais do Município, devem ser afixados em local apropriado na sede do Conselho e divulgados em páginas da Internet, facilitando o acesso público às informações. Art.39º As situações supervenientes não previstas neste Regimento, oriundas de Leis ou Decretos ou de manifesto de interesse público ou administrativo reconhecido pelo Pleno, deverão ser incorporadas a este Regimento na forma de alteração e conforme previstas por ele, passando a vigorar desde a data de sua publicação. Art. 40º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CMC, no âmbito de sua competência. Art. 41º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 27 de dezembro de 2011. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipal MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária Municipal de Governo