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norma nº 1330/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1330 / 2013
Date 2013-12-27
Ementa“ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO NO MUNICÍPIO DE ITABERABA E CONFERE A COMPETÊNCIA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FISCALIZAR O SEU CUMPRIMENTO E APLICAÇÃO DE MULTAS.”
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€ * PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www .itaberaba.ba.gov.br
LEI N.º 1.330 Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
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DE
27 DE DEZEMBRO DE 201
Estabelece a proibição da cobrança de
Taxa de Esgoto no município de
Itaberaba e confere a competência ao
Poder Executivo Municipal para
fiscalizar o seu cumprimento e aplicação
de multas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º - Fica proibida a cobrança de taxa de esgoto no município de Itaberaba-
Bahia.
Parágrafo Unico — A proibição de cobrança de taxa incide sobre toda e qualquer
prestação de serviço público vinculado à operação, escoamento, tratamento,
coleta, transporte e disposição final dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente
Art. 2º - A proibição de cobrança pela prestação dos serviços públicos descritos no
art. 1º se aplica independente da denominação estabelecida ao tributo.
Art. 3º - O descumprimento à proibição estabelecida nesta Lei fica verificado
mediante a cobrança ao usuário pelos referidos serviços públicos e acarretará à
empresa prestadora as seguintes penalidades aplicadas de forma sucessiva:
|- Advertência na primeira infração;
!|- Multa no valor de 15 (quinze) salários minimos, na segunda infração;
!|- Multa de 30 (trinta) salários mínimos na terceira infração;
I|- Suspensão da concessão para prestação do serviço público, após a verificação
da quarta infração.
Art. 4º - O Poder Público Municipal, através da secretaria municipal de
Administração e Finanças, ficará encarregado de receber as denúncias e
implementar a cobrança das multas por meio de processo administrativo.
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ratio ição
“Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001.75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(d hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
HCO que o presente ato
www .itaberaba.ba.gov.br foi publicado ds átrio dasto
o orgão 71 OA 80!
Ass
ço
Parágrafo Unico — Os valores das multas descritas, nos incisos Il e Ildo art. 3º
desta Lei, serão revertidos em favor do Município de Itaberaba e aplicados
preferencialmente na proteção ao meio ambiente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MÚNIdI L, 27 de dezembro de 2013.
Q
JOÃO ALMEIBAMÁS CARENHAS FILHO
Prefejtó Municipal
MP
AM
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Secrétária Municipal de Governo
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Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail. com
“à Câmara Municipal de Itaberabá
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Nat. 44 ESTADO DA BAHIA EM RIC À
E CNPJ 13.267.315/0001-41 | NY PAM ÃO
AUTÓGRAFO : ANgES A PRESENTE LEI
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27 DE NOVEMBRO DE 2013...
Estabelece a proibição da cobrança de Taxa de Esgoto
no município de Itaberaba e confere a competência ao
Poder Executivo Municipal para fiscalizar o seu
cumprimento e aplicação de multas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA = ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu'SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º- Fica proibida a cobrança de taxa de esgoto no município de.Itaberaba-Bahia
Parágrafo Único - A proibição de cobrança de taxa incide sobre toda e qualquer prestação de
serviço público vinculado à operação, escoamento, tratamento, coleta, transporte e disposição
final dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente.
Art. 2º- A proibição de cobrança pela prestação dos serviços públicos descritos no art. 1º se
aplica independente da denominação estabelecida ao tributo.
Art. 3º- O descumprimento à proibição estabelecida nesta Lei fica verificado mediante a cobrança
ao usuário pelos referidos serviços públicos e acarretará à empresa prestadora as seguintes
penalidades aplicadas de forma sucessiva:
|- Advertência na primeira infração;
||- Multa no valor de 15 (quinze) salários mínimos, na segunda infração;
Ill- Multa de 30 (trinta) salários mínimos na terceira inflação:
IV- Suspensão da concessão para prestação do serviço público, após a verificação da quarta
infração; e
Art. 4º- O Poder Público Municipal, através da secretaria municipal de Administração e Finanças,
ficará encarregada de receber as denúncias e implementar a cobrança das multas por meio de
processo administrativo.
a avncauRArAgrato. único - OS valores das multas descritas, nos incisos | elll do art. 3º desta Lei, serão
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sua publicação, 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data «
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"de novemBabilRtiDda-Presidência da Câmara, em 27 de novembro de 2033bineté da Presidência da Câmara, em
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ASCIMENTO A Al Vereadór ZENILDO NASCIMENTO A 4) Vereadór ZENÍL
$, 4 Câmara Municipal de Itaberaba
ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
Itaberaba, 26 de novembro de 2013.
Ao
Exmº Sr. Zenildo Nascimento Aragão
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
Senhor Presidente,
Solicitamos de vossa excelência, nos termos do Art. 144 do Regimento Interno
desta Casa, que, ouvido o Plenário, coloque em.regime de urgência especial os
projetos de lei abaixo relacionados:
e Projeto de Lei Legislativo n.º 37/2013 de autoria dos vereadores José
Antonio Sampaio Gomes e Nilton de Jesus Mandinga, que estabelece a
proibição da cobrança de Taxa de Esgoto no município de Itaberaba e
confere a competência ao Poder Executivo Municipal para fiscalizar o seu
cumprimento e aplicação de multas;
e Projeto de Lei Executivo n.º 24/2013 de autoria do Poder Executivo
Municipal, que o autoriza a doar um terreno ao Tribunal Regional do
Trabalho da 52 — TRT.
Atenciosamente,
VEREADORES:
| Câmara Municipal de Itaberaba
Rg E 1 ESTADO DA BAHIA
és CNPJ 13.267.315/0001-41
Itaberaba, 26 de novembro de 2013.
Ao |
Exmº Sr. Zenildo Nascimento Aragão
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
Senhor Presidente,
Solicitamos de vossa excelência, nos termos do Art. 78 do Regimento Interno
desta Casa, que, ouvido o Plenário, dispense os devidos pareceres aos projetos de
lei abaixo relacionados:
e Projeto de Lei Legislativo n.º 37/2013 de autoria dos vereadores José
Antonio Sampaio Gomes e Nilton de Jesus Mandinga, que estabelece a
proibição da cobrança de Taxa de Esgoto no município de Itaberaba e
confere a competência ao Poder Executivo Municipal para fiscalizar o seu
cumprimento e aplicação de multas;
e Projeto de Lei Executivo n.º 24/2013 de autoria do Poder Executivo
Municipal, que o autoriza a doar um terreno ao Tribunal Regional do
Trabalho da 5º — TRT.
Atenciosamente,
VEREADORES:
A ce
| Sa
EM Câmara Municipal de Itaberaba
Justificativa:
O presente Projeto de Lei de extrema importância, pois busca resguardar os
munícipes contra a cobrança abusiva e ilegal imposta indiscriminadamente
aqueles que são usuários dos serviços públicos ineficiente de abastecimento de
água e esgoto na zona rural e urbana do município de Itaberaba. A intenção de se
estabelecer a criação da presente norma legislativa surge principalmente do
receio e do medo de nossa população de ser onerada por mais um tributo que
comprometa ainda mais a sustentabilidade de nossas famílias.
O Vereador deve permanecer próximo da realidade de seu povo,
mantendo a sensibilidade para enxergar e ouvir os anseios de sua comunidade.
Diante disso, salta aos olhos e estremece aos ouvidos, a indignação de nosso
povo com a elevação da tributação imposta sobre aquilo que é mais essencial ao
desenvolvimento da vida, ou seja, a Água. Ademais, há de frisar-se que nosso
município passa por um momento de verdadeira crise financeira, imposta pelos
anos reiterados de seca que tem comprometido a capacidade produtiva de nossa
agricultura e a circulação de riquezas em nosso comércio.
O sacrifício do povo de Itaberaba, estabelecido num momento de
crise financeira, não pode ser imposto para elevar o ganho financeiro da
concessionária EMBASA — Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A. Quanto
a isto, deve ser colocado que a EMBASA vem abusando dos seus usuários, tendo
inclusive estabelecido, somente em 2012, um aumento do custo da tarifa de água
em 12,89%.
Agora, caso os nobres colegas permaneçam inertes, a EMBASA
busca estabelecer a cobrança de uma taxa de esgoto correspondente a 80% do
valor da água, o que sacrificaria principalmente a população pobre de nosso
município. Não podemos deixar de colocar que o cidadão de Itaberaba, antes
mesmo da cobrança da taxa de esgoto, já está pagando por um serviço caro e,
principalmente, ineficiente.
São constantes as reclamações de nossos cidadãos contra a
EMBASA, muitas delas declaradas pelos Pares em Plenário, onde se verifica um
quadro alarmante de desabastecimento. Por diversas vezes, tivemos bairros da
cidade, povoados e regiões da zona rural que passaram dias e semanas sem um
abastecimento adequado, comprometendo a eficiência do serviço e conforto da
população.
Se permitir a cobrança de uma taxa de esgoto no valor de 80% do
fornecimento de água seria o mesmo que premiar a EMBASA por toda sua
ineficiência e incapacidade na prestação de um serviço público essencial e que
apresenta um dos mais elevados custos do Brasil. Não há como justificar aos
cidadãos de Itaberaba um aumento de 80% no valor de suas contas de água
quando, antes disso, já estão pagando caro por um serviço público deficiente.
Além de ser abusiva a cobrança por um serviço público ineficiente, a
imposição da taxa de 80% da EMBASA é manifestadamente ilegal, pois, não se N
ms
pode estabelecer a cobrança de um tributo sem “prévia criação de lei anterior,
conforme dispõe os artigos. 150 da CF/88 e 97 do Código Tributário Nacional.
Como é do conhecimento desta Casa, não foi criada qualquer lei que autorize a
EMBASA a efetuar a cobrança de um tributo, ou seja, de uma taxa dirigida à
prestação de uma vantagem atinente ao esgotamento sanitário.
Os Tribunais pátrios entendem que, quando se tratar de cobrança
por utilização potencial de serviço público, somente será possível quando este
serviço for definido em lei como de utilização compulsória, seja efetivamente
existente e esteja à disposição do contribuinte (STJ, AgRg no AREsp 21.441/RJ,
de 20/09/2011; AgRg no Ag 777.344RJ, de 23.04.2007: REsp 817.733RJ de
25.05.2007; Resp 821.634- RJ de 23.04.2008).
Ademais, a taxa cobrada pelo serviço de esgotamento sanitário
fornecido pela Embasa foi instituída pelo Estado da Bahia por meio do Decreto
f.765/00. Assim, em face da Constituição Federal de 1988, é a legislação
municipal que deveria tratar da política tarifária nas concessões dos serviços de
competência dos Municípios. Diante disso, não poderia o Estado da Bahia
autorizar a cobrança por meio de Decreto, suprimindo a competência dos
municípios para autorizar por Lei própria à cobrança, o que constituiu uma clara
afronta à autonomia do município de Itaberaba e o principio constitucional da
simetria.
Câmara Municipal de Itaberaba
CGC 13.267.315/0001-41
ESTADO DA BAHIA
A cobrança da taxa de esgoto da Embasa não pode se sustentar sobre um
Decreto do Estado, haja vista, que a competência para autorizar a cobrança é do
município de Itaberaba, o qual nunca criou qualquer Lei autorizando a incidência
deste tributo.
Deve-se colocar, ainda, que a forma como a taxa de esgotamento
sanitário é cobrada, também é ilegal, pois, não pode ser regulada pelo percentual
de água potável consumida (art. 10 do Decreto 7.765/00), haja vista, que muitas
das casas de nosso município dispõem de sistema alternativo de esgotamento
(fossas sépticas). Assim, as águas que são escoadas para esses sistemas
alternativos não estão sujeitas ao serviço cobrado da EMBASA.
Para se tornar legal, a taxa de esgoto cobrada pela Embasa deve
ser instituída com a definição de todas as suas bases de cobrança, mediante lei
municipal, conforme assegurado pelo princípio da legalidade estrita, disposto
através dos artigos. 150 da CF/88 e 97 do Código Tributário Nacional.
MA
Câmara Municipal de Itaberaba
CGC 13.267.315/0001-41
ESTADO DA BAHIA
dE
A única forma de se corrigir distorção da cobrança ilegal e abusiva da
EMBASA por um serviço público essencial prestado de forma ineficiente, é por
meio da criação desta Lei.
Não bastasse tudo o quanto já discorrido, tem-se que a implantação do
sistema de esgotamento sanitário de Itaberaba está sendo custeada com recursos
oriundos do Governo Federal, sem que a EMBASA experimente qualquer
desembolso ou mesmo investimento no proveito da citada política pública. Não se
mostra razoável que a EMBASA nada invista no projeto e seja contemplada,
legalmente, com a possibilidade de cobrar tributo tal vultoso sobre os serviços
que se propõe a realizar. Na realidade, o tributo cobrado pela EMBASA para a
prestação do serviço de fornecimento de água potável já se mostra absurdamente
elevado e, com certeza, justifica a operacionalização dos serviços de
administração do esgotamento sanitário gratuitamente, ou seja, sem cobrar tributo
algum por isto, escorchando a população.
Diante dessa situação que propomos o presente Projeto de Lei, na
certeza de estar cumprindo com o nosso dever de legislador e fiscalizados das
matérias que verdadeiramente interessam a nossa população.
Face as exposto, espera-se a aprovação dessa presente matéria.
Sala das Sessões, 09 de novembro de 2013.
|
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Vereador/PSDE
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José Antô idci< Anton (Ac aDaio omes
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CGC 13.267.315/0001-41
ESTADO DA BAHIA
E Câmara Municipal de Itaberaba (NG94 Das
Vo)
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N. 27/2013
“Estabelece a proibição da cobrança de Taxa
de Esgoto no município de Itaberaba e confere a
competência ao poder executivo municipal para
fiscalizar o seu cumprimento e aplicar de
multas.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a cobrança de taxa de esgoto no município de
Itaberaba — Bahia.
Parágrafo único — A proibição de cobrança de taxa incide sobre
toda e qualquer prestação de serviço público vinculado à operação, escoamento,
tratamento, coleta, transporte e disposição final dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
Art. 2º - A proibição de cobrança pela prestação dos serviços
públicos descritos no art. 1º se aplica independentemente da denominação
estabelecida ao tributo.
Art. 3º - O descumprimento à proibição estabelecida nesta Lei fica
verificado mediante a cobrança ao usuário pelos referidos serviços públicos e
acarretará à empresa prestadora as seguintes penalidades aplicadas de forma
sucessiva:
| —- Advertência na primeira infração;
| — multa no valor de 15 (quinze) salários mínimos, na segunda
infração;
HI — multa no valor de 30 (trinta) salários mínimos, na terceira
infração;
IV — suspensão da concessão para prestação do serviço público,
após a verificação da quarta infração; A,
q |
à Câmara Municipal de Itaberaba
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» CGC 13.267.315/0001-41
da ESTADO DA BAHIA
Art. 4º - O Poder Público Municipal, através da secretaria municipal
de Administração e Finanças, ficará encarregada de receber as denúncias e
implementar a cobrança das multas por meio de processo administrativo.
Parágrafo único — Os valores das multas descritas, nos incisos Il e
Ill do art. 3º desta Lei, serão revestidos em favor do Município de Itaberaba e
aplicados preferencialmente na proteção ao meio ambiente.
Art. 5º. — Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de novembro de 2013.
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