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norma nº 1331/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1331 / 2014
Date 2014-03-12
Ementa“AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITABERABA E O ESTADO DA BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.”
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“4 Câmara Municipal de Itaberabs
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4º. 4/4 ESTADO DA BAHIA
Vw: CNPJ 13.267.315/0001-41
4
%
AUTÓGRAFO
LEINO 433!
DE
12 DE MARÇO DE 2014
Autoriza firmar Convênio de Cooperação entre Entes
Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o
Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de
serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizado firmar o Convênio de Cooperação entre Entes Federados
celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, Anexo Unico desta
Lei, especialmente para:
| — autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário;
|| — no âmbito da gestão associada, delegar o exercício das competências de
regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da
Bahia - AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Urbano do Estado da Bahia;
ill — construir Comissão Paritária, formada por quatro membros, para que
sejam negociados os termos de contrato de programa a ser celebrado entre o
Município de Itaberaba e a Empresa Baiana de Agua e Saneamento S/A.
IV — Vetado;
V— Vetado;
VI — Vetado;
VII - Vetado.
Art. 2º Vetado
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Vetado.
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"4 Câmara Municipal de Itaberaba
Ve! 44 ESTADO DA BAHIA
Verri CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Vetado.
Art. Sº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, em 12 de março de
2014.
NASCIMENTO ARÁGÃO
Presidente
£-“ Câmara Municipal de Itaberaba
TE tips de Maberaba
ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
DECRETO LEGISLATIVO N.º 001/2014
Mantém o Veto Parcial oposto pelo prefeito municipal aos incisos HI, IV
V Vie Vildo An. 1º e na integra, aos arts. 2º 3º 4º 26º e7º do
Projeto de Lei n 11/2013, que autoriza o Executivo Municipal a firmar
Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o
Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão
associada de serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com a deliberação do Plenário.
DECRETA:
Art. 1º - Fica MANTIDO o Veto Parcial oposto pelo prefeito municipal aos incisos ILIV, V, Vl e
Vil do Art. 1º e, na íntegra, aos arts. 2º, 3º9,4º,5º 6ºe 7º do Projeto de Lei n 11/2013, que autoriza o
Executivo Municipal a firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o
Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mesa Diretora da Câmara, 11 de março de 2014.
Presidente
/
ALINALDO DESANTANA BASTOS
ecretário
JOSE FRANC EIDA LEAL
2º S táNio
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
Certifico que o presente ato
LEI N.º 1.331 foi dir no átrio deste
3 áO,
DE q Assina A —
21 DE MARÇO DE 2014
Autoriza firmar Convênio de Cooperação entre Entes
Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o
Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de
serviços públicos de abastecimento de agua e de
esgotamento sanitário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizado firmar o Convênio de Cooperação entre Entes Federados
celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, Anexo Único desta
Lei, especialmente para:
| — autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de
agua e esgotamento sanitário:
ll — no âmbito da gestão associada, delegar o exercício das competências de
regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de agua e de
esgotamento sanitário à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da
Bahia —- AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Urbano do Estado da Bahia:
||| — construir Comissão Paritária formada por quatro membros ara que
sejam negociados os termos de contrato de programa a ser celebrado entre o
Município de Itaberaba e a Empresa Baiana de Aqua e Saneamento S/A.
IV — Vetado;
V — Vetado:
Dedo À
VI —- Vetado;
VII — Vetado.
Art. 2.º Vetado.
tetos E a mi o pc pp a e e q a 0
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memo a o o o a q a e qm DD a a a a
Av Rio Branco, 617 « Centro é CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
“ * PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
orgão(em A! 1 DS rábil
aaa
Art. 3.º Vetado.
Art. 4.º Vetado.
Art. 5.º Vetado.
Art. 6.º Vetado.
Art. 7.º Vetado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 21 de março de 2014.
JOÃO ALMEID VASCARENHAS FILHO
nicipal
DOI OO O IDOSO PII SOIS ODPNAAMIOS SOMOS nd
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
O pg
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Gabinete do Prefeito rama nano do
nie:
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Ve it teta
Juntos fazemos methor
Ofício n.º 11/2014/GAB Itaberaba, 06 janeiro de 2014.
ÃO
Exmº. Sr. Zenildo Nascimento Aragão
D.D. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assunto: Encaminhamento de vetos.
Exmº. Presidente
Após cumprimentos, encaminhamos Veto do Projeto de Lei nº 11 de 11 de junho
de 2013, oriundo do Poder Executivo, que Autoriza o Executivo Municipal a firmar
Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de
Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Na oportunidade, elevamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Guia de Município
Câmara Municipal de Itaberaba
idor(m)CEMI'BA
Av. Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 « Fone/Fax: (7/5) 32511925
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail: gabineteitaberaba(D gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
GABINETE DO PREFEITO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, no uso de suas
atribuições legais, com previsão no art. 87, V, LOMI, decide VETAR
PARCIALMENTE o Projeto de Lei Nº 011 de 12 de dezembro de 2013, que
“Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio de C ooperação entre Fintes Federados
celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada
de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário”, aprovada pela
Câmara de Vereadores do Município, em 10 de dezembro de 2013, conforme
explicitado nas razões a seguir declinadas.
RAZÕES DE VETO
Com cordiais cumprimentos, reporto-me ao Projeto de Lei nº 11/2013,
aprovado em 10 de dezembro de 2013, que “Autoriza o Executivo Municipal a
Jirmar Convênio de Cooperação entre Eintes Federados celebrado entre o Municíbio de
Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário”.
Ao analisar o Projeto supra, comunico haver resolvido VETAR os incisos III,
no que tange à sua parte final, que vai de “sendo um designado pelo Município de
Itaberaba [...”, até “[..] e interpretar as disposições do presente Convênio de Cooperação
entre Entes Federados”, e os incisos IV, V, VI e VII do art. 1º; bem como VETAR,
na íntegra, os arts. 2º, 3º, 4º,5º,6º e 7º do PL nº 11/2013, ora em apreço, pelas
razões a seguir expostas.
O Poder Executivo, no exercício de sua competência exclusiva, enviou à Câmara
de Vereadores do Município de Itaberaba, Bahia, o Projeto de Lei acima
mencionado, oportunidade em que esta Casa Legislativa o modificou, por meio
de emenda, enviando ao Executivo autógrafo de Projeto de Lei com as
modificações aprovadas em Plenário.
Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
GABINETE DO PREFEITO
Quanto à parte final acrescida ao inciso III, do att. 1º, do referido Projeto de
Lei, assim como em relação ao seu inciso VII e aos arts. 2º, 3º,4º,5º,6º e 7º,
verifica-se que tais dispositivos se referem ao “estabelecimento de condições e
obrigações contratuais da prestação dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário”, como bem salientou o ilustre presidente da EMBASA —
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., por meio do ofício nº 16/2014,
encaminhado pata esta Prefeitura.
Assim sendo, não cabe trazer essas premissas ao Projeto em análise, haja vista
que, como é cediço, tais cláusulas só merecem ser estabelecidas no Contrato de
Programa entre o Município de Itaberaba e a EMBASA - o que não é o
caso -, local apropriado para a instituição das condições da prestação dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assim como dos
prazos para seu cumprimento e dos respectivos encargos.
Ademais, os aludidos dispositivos se mostram totalmente desnecessários, uma
vez que a Lei nº 11.445/2007, de âmbito federal, já regulamenta essas
condições, notadamente, acerca do patrimônio incorporado aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, dispondo, ainda, dos atts. 29 ao
42, sobre os aspectos econômicos e sociais dos serviços de saneamento básico.
Noutro giro, quanto aos incisos IV, V e VI, verifica-se, de plano, que eles são
inconstitucionais, posto que o Município de Itaberaba não tem competência
para proibir a cobrança da Tarifa de Esgoto, tampouco, da Taxa de Ligação de
Água e da Taxa de Religação e de Conferência do Hidrômetro.
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
GABINETE DO PREFEITO
De acordo com a alínea d, do inciso I, art. 123, da Constituição do Estado da
Bahia, c/c o $2º, do art. 125, da CF/88, à proibição de tais cobranças é matéria
estabelecida em Leis Federais e Estaduais, não detendo, portanto, o Município,
desta competência legal.
Como se sabe, são exatamente os recursos advindos dessas tarifas que permitem
a manutenção do serviço prestado pela EMBASA, já que a prestação do serviço
de esgotamento sanitário demanda altos custos, sendo necessária à devida
contraprestação pecuniária a ser arcada por todos os seus usuários.
Desse modo, a EMBASA, sendo concessionária estadual dos serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, está obrigada a prestar tais
serviços, tidos como essenciais, recebendo, em troca, o pagamento pelos
serviços efetivamente prestados, sob pena de sofrer grandes prejuízos, daí
porque as isenções almejadas no Projeto de Lei em questão não podem ser
aprovadas.
Neste sentido, passa o Projeto de Lei a possuir o conteúdo na integra, vetados,
exclusivamente, os incisos III, no que tange à sua parte final, que vai de “sendo um
designado pelo Município de Itaberaba [...P”, até “[...] e interpretar as disposições do presente
Convênio de Cooperação entre Entes Federados”, e os incisos IV, V, VI e VII do art. 1º:
bem como VETAR, na íntegra, os arts. 2º, 3º,4º,5º,6º e 7º do PL nº 11/2013.
Por tudo quanto exposto, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 11/2003, na
forma da lei, ao tempo em que encaminho a V. Ex* o Projeto em apreço para
apreciação do veto aposto.
-—
rd
Publiquem-se as presentes razôés do veto no lozo Naa Diário de Justiça.
e 2014.
Prefeitura de Itaberaba, Bahia, 06 de janeiro
N
“8
João Almeida Masc:
Prefeito
enhas Filho
no
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
a a
xt 44 ESTADO DA BAHIA
e CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
LEI N.º
DE
12 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoriza firmar Convênio de Cooperação entre Entes
Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado
da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços publicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizado firmar o Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado
entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, Anexo Unico desta Lei, especialmente
para:
| — autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
ll — no âmbito da gestão associada, delegar o exercício das competências de
regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia — AGERSA,
órgão autônomo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia;
Il — construir Comissão Paritária, formada por quatro membros, para que sejam
negociados os termos de contrato de programa a ser celebrado entre o Município de
Itaberaba e a Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A, sendo um designado pelo
Município de Itaberaba, um pela Câmara Municipal escolhido pelos vereadores pelo
processo de votação simbólica, e dois pelo Estado da Bahia, com as funções de
mediar todas as eventuais controvérsias em relação à gestão associada de serviços
públicos, bem como complementar e interpretar as disposições do presente Convênio
de Cooperação entre Entes Federados;
IV — Insentar TOTALMENTE os usuários da cobrança da taxa de esgoto no
município de Itaberaba-BA;
V — Isentar da Taxa de Ligação de Água os beneficiários do Programa Minha
Casa Minha Vida, no município de Itaberaba-BA;
VI — Isentar os usuários em geral da Taxa de Religação e de Conferência do
Hidrômetro, no município de Itaberaba-BA;
VII - Recolhimento aos Cofres Municipais para fins de pagamento de ISS
Imposto Sobre Servicos) o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de todo
4 Câmara Municipal de Itaberaba
ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
o faturamento mensal auferido pela EMBASA e de 5% (cinco por cento) do
faturamento mensal auferido pelas empresas por ela contratadas
(terceirizadas), que prestam seus serviços no município de Itaberaba-BA.
Art. 2º No Convênio de Cooperação entre o Município de Itaberaba e o Estado da
Bahia, através da EMBASA, obrigatoriamente deve constar o seguinte:
| - a EMBASA ficará responsável pelo abastecimento de água da zona rural do
município de Itaberaba, no caso das localidades que não possuem O sistema de
abastecimento de água, a EMBASA deverá fazer o abastecimento através de carros-
pipa. Passando a ser de responsabilidade da EMBASA o abastecimento de água em
100% (cem por cento) do município de Itaberaba;
Il — Ficando os moradores da-zona-rural.que serão abastecidos com carros-
ipas obrigados apenas a pagar pelo m* (metro cúbico) que é cobrado à Prefeitura
acrescendo em até 100% (cem por cento) desse-valor, de acordo a distância
percorrida pelos carros-pipas;
Il — Nos lugares abastecidos pela EMBASA, através do sistema de
abastecimento de água, quando houver a interrupção do abastecimento de água, a
EMBASA será obrigada a restituir os usuários da seguinte forma:
a) Ficando de 1 (um) a 3 (três) dias sem abastecimento de água na localidade
ou bairro, desconto de 20% nas tarifas de aqua e esgoto;
b) Ficando de 4 (quatro) a 5 (cinco) dias sem abastecimento de água na
localidade ou bairro, desconto de 30% nas tarifas de água e esgoto;
c) Ficando acima de 5 (cinco) dias sem abastecimento de água na localidade
ou bairro, desconto de 50% nas tarifas de água e esgoto.
Art. 3º O presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, Anexo Unico
desta Lei, vigerá por 10 (dez) anos.
Art. 4º Incorporar-se-á ao patrimônio. da municipalidade, sem ônus para este, a rede
de água já existente no município (antiga), a qual tem início na estação de tratamento
de água do município.
Art. 5º A estipulação contratual de que trata O objeto desta norma conterá em suas
cláusulas as obrigações e condições impostas nesta lei ao concessionário dos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sob pena de
perda automática da eficácia legal e jurídica desta autorização.
Art. 6º O produto das obras resultantes dos investimentos do PAC 2 financiados pelo
Governo Federal, nisto se incluindo todos os bens estimáveis em moeda corrente
nacional, no âmbito da circunscrição do município, após o término do prazo da
concessão de que trata esta lei, será restituído ao município pelo Estado da Bahia
e/ou pela concessionária dos serviços de água e esgotamento sanitário,
considerando-se o mesmo, desde logo, como patrimônio público municipal.
Art. 7º O Estado da Bahia, as Agências Reguladoras elou a EMBASA, por conta
da autorização de que trata esta lei municipal, imediatamente após o término
do prazo da contratação firmada com a municipalidade acerca da concessão
à Câmara Municipal de Itaberaba
a o)
Rat. 44% ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
dos serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário, abrirá
mão dos direitos de posse e propriedade de todo o seu patrimônio, constituído
na circunscrição territorial do município de Itaberaba, fazendo-o em proveito
deste, nisto se incluindo também as estações de tratamento e tubulações de
áqua e esgoto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL em.12 de dezembro de 2013.
| “Gio
ASCIMENTO ARAGÃO. 4
Presidente /7 “0. 1
CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Ão Processo n.º 293/2013 — Veto Parcial oposto pelo prefeito municipal aos
incisos Ill, IV, V, Vie Vil do Art 1º e, na integra, aos arts. 29,334 5º 6ºe 7º
do Projeto de Lei n 11/2013, que autoriza o Executivo Municipal a firmar
Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município
de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de
Serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
O Chefe do Executivo Municipal houve por bem vetar parcialmente, por razões de legalidade e
constitucionalidade (veto Jurídico), os incisos HIV, V, Vie Vil do Art 1º e, na integra, aos arts. 2º, 3º,4º 5º 6ºe
7º do projeto de lei em epígrafe, de sua autoria, que o autoriza a firmar Convênio de Cooperação entre Entes
Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
O veto foi oposto e comunicado no prazo legal.
Entende o prefeito que os dispositivos emendados referem-se a obrigações contratuais da prestação de
serviços obj
taxa de ligação de água e da taxa de religação e de conferência do hidrômetro.
As razões do veto jurídico foram aceitas e entendidas como convincentes para esta comissão, que opina
pela MANUTENÇÃO do veto parcial e, para tanto, apresenta, a seguir, o devido projeto de decreto legislativo, nos
termos do art. 74 do Regimento Interno desta Casa.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 001/2014
Mantém o Veto Parcial oposto pelo prefeito municipal aos incisos Mo IV, V
Vie Vil do Ar. 1º e na integra, aos arts. 2º 3º 4º, 9º, 6º e 7º do Projeto de
Lei n 11/2013, que autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio de
Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba
e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo
com a deliberação do Plenário.
DECRETA:
Art. 1º - Fica MANTIDO o Veto Parcial oposto pelo prefeito municipal aos incisos HIV, V, Vie Mil
do Art. 1º e, na íntegra, aos arts. 2º 3º,4º 5º 6º e 7º do Projeto de Lei n 11/2013, que autoriza o Executivo
Municipal a firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o
Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços publicos de abastecimento de agua e esgotamento
sanitário.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Comissões, 06 de m
JOSÉ ANTONIO SAMPÃIO GOMES
Presidente
O DE OLIVEIRA
Membro
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— 4% Câmara Municipal de Itaberaba
Wa$) esnpsurusmo Em Q0/02/doí3
Servidor(a) dacM/DA
EMENDA Nº 01/2013
PROCESSO: PROJETO DE LEI N.º 011/13, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL CONVÊNIO ENTRE ENTES FEDERADOS CELEBRADO ENTRE O
MUNICIPIO DE ITABERABA E O ESTADO DA BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO
ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
AUTOR: VEREADOR RICARDO PIMENTEL PARTIDO: PRB
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM
n LU] 1 E LU] | 1 Tl
TEXTO E JUSTIFICATIVA
OS ARTIGOS 2.º e 3º DA REFERIDA LEI PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE
REDAÇÃO:
Art. &º - No Convênio de Cooperação entre o Município de Itaberaba e o
Estado da Bahia, através da EMBASA, obrigatoriamente deve constar o seguinte:
| - a EMBASA ficará responsável pelo abastecimento de água da zona rural do município
de Itaberaba, no caso das localidades que não possuem o sistema de abastecimento de
água, a EMBASA deverá fazer o abastecimento através de carros-pipas. Passando a ser
de responsabilidade da EMBASA o abastecimento de água em 100% (cem por cento) do
município de Itaberaba;
| — Ficando os moradores da zona rural que serão abastecidos com
obrigados apenas a pagar pelo mº* (metro cúbico) que é cobrado Ra=z Ferr,
acrescendo em até 100% (cem por cento) desse valor, de acordo a distância percorrida
pelos carros pipas;
Il — Nos lugares abastecidos pela EMBASA, através do sistema de abastecimento de
MA. Câmara Municipal de Itaberaba
a) Ficando de 1 (um) a 3 (três) dias sem abastecimento de agua na localidade ou
bairro, desconto de 20% nas tarifas de água e esgoto:
b) Ficando de 4 (quatro) a 5 (cinco) dias sem abastecimento de água na localidade ou
bairro, desconto de 30% nas tarifas de água e esgoto;
c) Ficando acima de 5 (cinco) dias sem abastecimento de água na localidade ou
bairro, desconto de 50% nas tarifas de água e esgoto;
fo Convênio de Gooperaçã que celebra unicip itâheyaba e tado da
ia, O pr de vigên não pobiá excedey'de forma n ma azo deNo e)
Ar. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições
em contrário.
FRA Câmara Municipal de Itaberaba
(a
“é <> CGC 13.267.315/0001-41
a ESTADO DA BAHIA
EMENDA Nº UZ /2013
AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO N.º 11/2013, QUE
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
CONVÊNIO ENTRE ENTES FEDERADOS, CELEBRADO
ENTRE O MUNICÍPIO .DE ITABERABA E O ESTADO DA
BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
DE ESGOTAMENTO.
AUTOR: FREDSON DE OLIVEIRA SILVA PARTIDO: PTB
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM
n LI nm E Fá n od
HARAS
TEXTO E JUSTIFICATIVA
ACRESCENTE-SE O ARTIGO 4º AO PROJETO DE LEI EM EPÍGRAFE,
RENUMERANDO-SE OS DEMAIS, ONDE COUBER:
Art. .º 4º - O presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, Anexo Único
desta Lei, vigerá por 10 (dez) anos.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 20183.
SON D ars da
VEREADOR / CMI
PAN Câmara Municipal de Itaberaba
4
R$. 4% CCC 13.267.315/0001-41
Ha
Veni” ESTADO DA BAHIA
EMENDA Nº 05 /2013
ÃO PROJETO DE LEI EXECUTIVO N.º 11/2013, QUE
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
CONVENIO ENTRE ENTES FEDERADOS, CELEBRADO
ENTRE O MUNICÍPIO DE ITABERABA E O ESTADO DA
BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
DE ESGOTAMENTO.
AUTOR: FREDSON DE OLIVEIRA SILVA PARTIDO: PTB
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM
* mn a +) E n mn =
MEO O E A
TEXTO E JUSTIFICATIVA
ACRESCENTE-SE O ARTIGO 5º AO PROJETO DE LEI EM EPÍGRAFE,
RENUMERANDO-SE OS DEMAIS, ONDE COUBER:
Art.º 5º - Incorporar-se-ão ao patrimônio da municipalidade, sem ônus para este, a
rede de água já existente no município (antiga), a qual tem início na estação de
tratamento de água do município.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 20183.
FKEDSON NA (SIR - PTB
VEREADOR / CMI
MA Câmara Municipal de Itaberaba
CGC 13.267.315/0001-41
ESTADO DA BAHIA
EMENDA Nº 04 /2013
AO PROJETO DE LE| EXECUTIVO N.º 4182/2013, QUE
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS CELEBRADO
ENTRE O MUNICÍPIO DE ITABERABA E O ESTADO DA
“BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
AUTOR: GERSON ALMEIDA DE JESUS PARTIDO: PT DO B
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM
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TEXTO E JUSTIFICATIVA
ACRESCENTE-SE AO ARTIGO 1º O INCISO IV:
IV — Isentar TOTALMENTE os usuários da cobrança da taxa de esgoto no município de
Itaberaba-BA. a
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013.
O
ALMEIDA DE .
READÓR / CMÍ
im, Câmara Municipal de Itaberaba
EMENDA Nº 05 /2013
AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO N.º 418/2013, QUE
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS CELEBRADO
ENTRE O MUNICÍPIO DE ITABERABA E O ESTADO DA
BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
AUTOR: GERSON ALMEIDA DE JESUS PARTIDO: PT DO B
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM
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TEXTO E JUSTIFICATIVA
ACRESCENTE-SE AO ARTIGO 1º O INCISO V:
V - Isentar da Taxa de Ligação de Água os beneficiários do Programa Minha Casa Minha
Vida, no município de Itaberaba-BA.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013.
Ed
KSON ALMÉIDA DE JESUS
U/ VEREADOR
PAS Câmara Municipal de Itaberaba
Wa Esnos anais
EMENDA Nº OS /2013
AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO N.º 114/2013, QUE
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS CELEBRADO
ENTRE O MUNICÍPIO DE ITABERABA E O ESTADO DA
BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
AUTOR: GERSON ALMEIDA DE JESUS PARTIDO: PT DO B
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM
E R E LU n n ol
TEXTO E JUSTIFICATIVA
ACRESCENTE-SE AO ARTIGO 1º O INCISO VI:
VI - Isentar os usuários em geral da Taxa de Religação e de Conferência do Hidrômetro,
no município de Itaberaba-BA.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013.
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() VEREADOR / CM
PAN Câmara Municipal de Itaberaba
9, 4B CGC 13.267.315/0001-41
o! 4 ESTADO DA BAHIA
EMENDA Nº 07 /2013
AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO N.º 118/2013 QUE
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS CELEBRADO
ENTRE O MUNICÍPIO DE ITABERABA E O ESTADO DA
BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
AUTOR: GERSON ALMEIDA DE JESUS PARTIDO: PT DO B
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM
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TEXTO E JUSTIFICATIVA
ACRESCENTE-SE AO ARTIGO 1º O INCISO VII:
VII —- Recolhimento aos Cofres Municipais para fins de pagamento de ISS (Imposto Sobre
Serviços) o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de todo o faturamento mensal
auferido pela EMBASA e de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal auferido pelas
empresas por ela contratadas (terceirizadas), que prestam seus serviços no município de
Itaberaba-BA.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013.
Ê SON ALMEIDÁ DE JESUS
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a, Câmara Municipal de Itaberaba
EMENDA Nº 08 /2013
AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO N.º118/2013, QUE AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE
ENTES FEDERADOS CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE
ITABERABA E O ESTADO DA BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO
ASSOCIADA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
AUTOR: GERSON ALMEIDA DE JESUS PARTIDO: PT DO B
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM
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TEXTO E JUSTIFICATIVA
O INCISO III DO ART. 1º PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
III — construir Comissão Paritária, formada por quatro membros, para que sejam negociados os
termos de contrato de programa a ser celebrado entre o Município de Itaberaba e a Empresa
Baiana de Água e Saneamento S/A, sendo um designado pelo Município de Itaberaba, um pela
Câmara Municipal escolhido pelos vereadores pelo processo de votação simbólica, e dois pelo
Estado da Bahia, com as funções de mediar todas as eventuais controvérsias em relação à gestão
associada de serviços públicos, bem como complementar e interpretar as disposições do presente
Convênio de Cooperação entre Entes Federados.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013.
Pd
VEREADOR / CMI
Ermida Mu 09/2043
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VEREADORES -
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CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Ao Projeto de Lei nº 11/2013 de autoria do Poder Executivo
Municipal, que o autoriza a firmar convênio de Cooperação entre
Entes Federados celebrado entre o Municipio de Itaberaba e o
Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
O artigo 241 da Constituição Federal autoriza aos entes federados (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) disciplinar por meio de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre si, autorizando a gestão associado de serviços públicos, bem como à
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos.
No mesmo sentido, o artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Itaberaba, dentre
outras, atribui ao Município competência para atuar, mediante cooperação com a Uniãoeo
Estado, visando o exerício das competências enumeradas no artigo 23 da Carta Magna.
Assim, sob o ponto de vista formal, o projeto de lei em análise encontra-se em
conformidade com as normas acima citadas, não estando maculado de vícios de
inconstitucionalidade e ilegalidade, cabendo ao Plenário deliberar quanto ao seu mérito.
É o parecer, sub judice.
Sala das Comissões, em 20 de novembro de 2013.
JUSTIÇA E REDAÇÃO
NARA
JOSÉ ANTONIO SÁMPAIO GOMES
Presidente
FREÓSON DE QUVEIRAÁLVA
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émbro
ANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
“% Câmara Municipal de Itaberaba
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-. 4 ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Ao Projeto de Lei nº 11/2013 de autoria do Poder Executivo
Municipal, que o autoriza a firmar convênio de Cooperação entre
Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o
Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
O artigo 241 da Constituição Federal autoriza aos entes federados (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) disciplinar por meio de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre si, autorizando a gestão associado de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos.
No mesmo sentido, o artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Itaberaba, dentre
outras, atribui ao Município competência para atuar, mediante cooperação com a União e o
Estado, visando o exerício das competências enumeradas no artigo 23 da Carta Magna.
Assim, sob o ponto de vista formal, o projeto de lei em análise encontra-se em
conformidade com as normas acima citadas, não estando maculado de vícios de
inconstitucionalidade e ilegalidade, cabendo ao Plenário deliberar quanto ao seu mérito.
É o parecer, sub judice.
Sala das Comissões, em 20 de novembro de 2013.
JUSTIÇA E REDAÇÃO
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CIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
Ofício n.º 246/2013/GAB. ” Maberaba, 11 de junho de 2013
ÃO
Exmº. Sr. Zenildo Nascimento Aragão
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Assunto: Encaminhamento.
Exmº. Senhor Presidente
Após cumprimentos, encaminhamos a esta Egrégia Câmara, Projeto de Lei do
Executivo, nº. 11, de 11 de junho de 2013, que “Autoriza o Executivo Municipal
Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de
Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário”.
Em tempo, elevamos protestos de estima e consideração.
pn
Atenciosamente,
E
João Almeidás (esta anhas Filho
sw
70
N
CN
Av. Rio Branco. 617 « Centro « CNP. 12 710 R4B&R/NNN4 TE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
Projeto de Leinº 11/2013. | CC 4I5 J0/b
”
JUSTIFICATIVA | PROTOCOLO CraaL |
|
|
|
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para apreciação de Vossas
Excelências, reporta-se a autorizar o Executivo Municipal a firmar Convênio de
Cooperação entre entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e O
Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
É sabido que o Contrato de Concessão entre a Embasa e o Município de Itaberaba
expirou em 21.05.2012, sendo assim a continuidade da prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir da edição da Lei
n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, por ente que não seja da própria estrutura
administrativa do município, para ser juridicamente sustentada deverá atender ao
novo marco regulatório do saneamento básico (Leis Federais n.ºs. 11.107/05 e
11.445/07 e Lei Estadual 11.172/2008) mediante contrato de programa a ser firmado
entre o município e a Embasa.
Segundo consta no próprio Oficio de n.º 157/2013 que vai em anexo a este projeto de
Lei, tal requisito é condição tanto para acessar os recursos do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC), bem como para acessar ". recurso públicos
federais e aos financiamentos com recurso da União ou de recurso geridos ou
operados por órgãos ou entidades da União...
Assim, Senhores Vereadores, esperamos contar com a colaboração dessa Casa, no
sentido de aprovar o presente Projeto de Lei, permitindo que O Poder Executivo possa
atender com a rapidez e eficiência essa necessidade.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 11 dejunho de 2015.
E
AD
JOAO ALMEIDA , AE SARENHAS FILHO
Prefeitt Municipal
Av Rio Branco, 01/º Centro e CNPJ 13.719.646/0001-/5
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www .itaberaba.ba.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 11 A
015.
11 DE JUNHO DE 2013 (Sao
Autoriza o Executivo Municipal Convênio de
Cooperação entre Entes Federados celebrado
entre o Município de Itaberaba e o Estado da
Bahia, autorizando a gestão associada de
serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Execultivo Municipal autorizado a firmar o Convênio de Cooperação entre
Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, Anexo
Unico desta Lei, especialmente para:
| — autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
|| — no âmbito da gestão associada, delegar o exercício das competências de
regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia
— AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do
Estado da Bahia, e
Il — construir Comissão Paritária, formada por quatro membros, para que sejam
negociados os termos de contrato de programa a ser celebrado entre o Município de
Itaberaba e a Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIRAL/N|1 de junho de 2013.
SCARENHAS FILHO
unicipal
JOÃO ALMEID)
CIPEDENTALA DEL OLEDES PENEDO QDO DS LVDDO PSL O tr Di Gt pe a pd id RES SU e A SS o mim O DA dent aee
Av Rio Branco, 617 + Centro + CN PJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / emb gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
RN A, Bahia
DESENVOLVIMENTO URBANO
Ana
GOVERNO
TERRA DE TODOS NÓS
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS
Convênio de Cooperação que celebram o Município de
Itaberaba e o Estado da Bahia autorizando a gestão associada
para a delegação da regulação, fiscalização e prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, bem como para o apoio do Estado da Bahia no
planejamento dos mesmos SErvIÇOS.
CONSIDERANDO que o Município de Itaberaba e o Estado da
Bahia possuem o firme interesse de que os serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário no território do Município sejam prestados, mediante contrato que
atenda a todos os requisitos legais, pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A —
Embasa, sociedade de economia mista sob o controle do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO queo Município de Itaberaba pode contratar
diretamente, sem licitação, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa para
a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
(Art. 24, XXVI, da Lei federal nº. 8.666, de 21 de Junho de 1993), desde que haja contrato
de consórcio público ou convênio de cooperação entre entes federados, pois qualquer dos
dois pode autorizar a gestão associada de serviços públicos (Art. 241 da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de
Janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº. | 1.107, de 6 de abril de 2005 — Lei de
Consórcios Públicos, conceitua convênio de cooperação entre entes federados como
“pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar à
gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado
por lei editada por cada um deles” (art. 2º, caput, VII);
CONSIDERANDO que os serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário somente podem ser prestados em duas hipóteses: (1)
diretamente, pelo próprio titular ou ente de sua administração indireta, ou (ii) mediante
contrato, uma vez que o art. 10, caput, da Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 —
Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB) afirma que “A prestação de serviços públicos
de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da
celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de
parceria ou outros instrumentos de natureza precária”.
CONSIDERANDO queoart. 11, caput e incisos, da LNSB exige,
como condição de validade, uma série de requisitos para a celebração de contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, dentre eles: (1) a
elaboração de plano municipal de saneamento básico (ou plano setorial, relativo ao Serviço
a ser contratado): (11) estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da contratação:
(11) designação de entidade de regulação e fiscalização dos serviços, e (Iv) realização de
audiência e consulta públicas sobre a minuta do contrato:
SECRETARIA DE | E H ahi a
DESENVOLVIMENTO URBANO À H
ANG O VERNO
TERRA DE TODOS NÓS
Ra a C ONSID É RANDO que o Município de Itaberaba não possui
condições técnicas e financeiras para cumprir com tais requisitos, sendo necessário que o
Estado da Bahia preste cooperação para que o Município os cumpra e torne-se apto a
celebrar contrato de programa:
CONSIDERANDO que a mencionada celebração de contrato de
programa, e a elaboração de plano municipal de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, exigirão levantamento dos bens afetados pelos serviços, bem como levantamento
dos passivos trabalhistas e ambientais, e de informações comerciais é técnicas;
CONSIDERANDO que o convênio de cooperação entre entes
federados é necessário para disciplinar as relações de cooperação entre o Município de
Itaberaba e o Estado da Bahia (i) no cumprimento dos requisitos para futuro contrato de
programa; (11) na regulação e fiscalização dos serviços, mediante imediata delegação da
execução de competências municipais à Agência Reguladora de Saneamento Básico do
Estado da Bahia - AGERSA, e (iii) no imediato apoio na prestação dos serviços, inclusive
mediante investimentos e atividades de gestão da Embasa, a fim de se assegurar a
continuidade desses serviços públicos e sua prestação em padrões adequados;
O MUNICÍPIO DE ITABERABA, pessoa jurídica de direito público interno.
inscrita no C.N.P.J. sob nº. 13.719.646/0001-75, representado por seu Prefeito Municipal,
e o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
C.N.P.J. sob nº. 13.937.032/0001-60, neste ato representado por seu Governador, celebram
o presente
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS
com a interveniência da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO
S/A —- EMBASA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob nº.
13.922.638/0001-21 , neste ato representado por seu Diretor Presidente e da AGENCIA
REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA
— AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do
Estado da Bahia, neste ato representada por seu Diretor Geral, que se regerá pelas
cláusulas seguintes:
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica autorizada a gestão associada, entre o
Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, no que se refere à delegação da regulação,
fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, bem como para o apoio do Estado para o planejamento dos mesmos serviços.
DA DELEGAÇÃO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA. Por meio do presente instrumento o Município
de Itaberaba delega o exercício das funções de regulação e de fiscalização dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a Agência Reguladora
de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, autorizando este órgão a executar
SECRETARIA DE | e
DESENVOLVIMENTO URBANO
e NG OVERNO
TERRA DE TODOS NÓS
todas as funções de órgão regulador e fiscalizador previstas na legislação, especialmente na
Lei federal nº. 11.445, de 5 de Janeiro de 2007 — Lei Nacional do Saneamento Básico
(LNSB).
| PARAGRAFO ÚNICO. A delegação prevista no capul permanecerá
vigente enquanto o Município a entender como de interesse público, podendo ser
denunciada a qualquer tempo, mediante correspondência específica dirigida ao Diretor
Geral da AGERSA, a qual deve indicar o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos
serviços que substituirá a AGERSA, com a demonstração de que este órgão ou entidade
sucessora cumpre todos os requisitos previstos na LNSB, especialmente em seu art. 21.
DO APOIO DO ESTADO NO PLANEJAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado da Bahia, tanto mediante à sua
Secretaria de Desenvolvimento Urbano - Sedur como, nos termos do autorizado pelo art.
12, 4 4º, da Lei estadual nº. 11.172, de 1º de dezembro de 2008, por meio da Empresa
Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, prestará apoio técnico ao Município de
Itaberaba nas atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico,
especialmente para que seja editado o plano setorial de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
4 1º. O apoio mencionado no caput dar-se-á mediante à elaboração, de
forma direta ou contratada, dos estudos técnicos que devem informar a proposta de plano,
bem como no acompanhamento da audiência e consulta públicas previstas no art. 51, caput
e parágrafo único, da Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB).
$ 2º. Os estudos referidos no 4 1º deverão viabilizar que a proposta de
plano contenha:
| - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida,
utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e
socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas:
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização.
admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais
planos setoriais;
HI - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as
metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos
governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento:
IV - ações para situações de emergência ou contingência;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência
e eficácia das ações programadas. ,
SECRETARIA DE | E i$ ahi à
DESENVOLVIMENTO URBANO
ANG O VERNO
TERRA DE TODOS NÓS
4 3º. Além dos estudos mencionados no $ 2º, o apoio do Estado da Bahia às
atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico do Município de
Itaberaba traduzir-se-á na elaboração de pareceres e notas técnicas que esclareçam aspectos
técnicos, econômicos e jurídicos dos serviços, inclusive no que se refere a sua regulação ou
contratação, bem como a oferta de minutas de projetos de lei, contratos. acordos,
convênios, regulamentos e outros.
4 4º. Salvo se houver dispositivo em contrário na Lei Orgânica do
Município de Itaberaba o plano municipal de saneamento básico, ou o plano setorial dos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, será aprovado
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA QUARTA. Constatado que, mediante o esforço conjunto dos
participes do presente convênio, houve o cumprimento de todas as condições previstas no
art. 11, caput e incisos, da Lei Nacional de Saneamento Básico, o Município de Itaberaba
se compromete a celebrar contrato de programa com a Empresa Baiana de Aguas e
Saneamento S/A — Embasa, tendo como objeto a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário nos limites do território do Município, pelo
prazo de pelo menos vinte anos (art. 16, 4 6º, da Lei estadual nº. 11.172, de 2008).
94 1º. Para os fins do art. 24, XXI, da Lei 8.666, de 21.6.1993, as partes
convenentes autorizam expressamente que os contratos de programa sejam celebrados
mediante dispensa de licitação, ficando os procedimentos de justificação e ratificação
previstos no caput do art. 26 da Lei 8.666/93 sob responsabilidade do Município de
Itaberaba.
$ 2º. São cláusulas necessárias dos contratos de programa celebrados no
âmbito da gestão associada de serviços públicos, autorizada por este Convênio de
Cooperação Entre Entes Federados, as que disponham sobre:
| — os serviços, a área territorial e o prazo do contrato;
II -o modo, forma e condições de prestação dos serviços, bem como a
previsão de que sobre eles poderá dispor o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização
dos serviços;
Il -os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade dos serviços;
IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão
associada, tanto a federal como a editada pelo órgão de regulação e fiscalização dos
serviços, especialmente no que se refere à revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços
públicos;
AU UIA
SECRETARIA DE | Vi
DESENVOLVIMENTO URBANO
ANG OVERNO
TERRA DE TODOS NÓS
| V-os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações:
VI-os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos
SErvIÇOS;
Vll-a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-las:
VHI-as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita O
prestador dos serviços, e sua forma de aplicação;
IX - os casos de extinção:
X - os bens reversíveis:
XI - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas ao prestador dos serviços, especialmente do valor dos bens reversíveis que não
foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços:
XII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas:
XII - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão
composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários. de forma a
cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei nº, 8.987, de 13 de fevereiro de
1995:
XIV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras
relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais
demonstrações do prestador de serviços: e
XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
43º A extinção do contrato de programa ou outra forma de assunção dos
bens por parte do Município, sem que haja o prévio pagamento da indenização prevista no
inciso XI do 8 2º desta Cláusula, inclusive quando houver controvérsia de seu valor, será
tida como descumprimento de obrigação avençada por meio do presente Convênio de
Cooperação Entre Entes Federados, autorizando o Estado da Bahia a intervir nas ações
judiciais pertinentes.
8 4º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o
exercicio dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele
próprio prestados.
.
SECRETARIA DE | E Bahia
DESENVOLVIMENTO URBANO
gm ANG OVERNO
TERRA DE TODOS NÓS
4 5º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o
presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados.
$ 6º O contrato de programa extinguir-se-á automaticamente no caso de a
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A — Embasa, ou sua sucessora, não integrar
mais a administração indireta do Estado da Bahia.
94 7º Até que venha a ser celebrado o contrato de programa entre o
Município de Itaberaba e a Embasa, para assegurar a prestação adequada e contínua dos
serviços, bem como sua melhoria e expansão, a Embasa continuará administrando os
Serviços de Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitário do Município de Itaberaba.
9 8º Para assinatura do contrato de programa, para prestação de serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Município de Itaberaba, o
a cronograma de atividades, abaixo, deverá ser cumprido.
CRONOGRAMA PARA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS
CONTRATOS DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS DE
SANEAMENTO BASICO PREVISTAS NO ARTIGO 11 DA LEI 11.445/2007
Atividade Mês
Elaboração de normas de regulação |“.
que prevejam os meios para o| |
cumprimento das diretrizes da Lei |
11.445/2007, incluindo a designação |"
da entidade de regulação e de
fiscalização.
Elaboração de plano de Saneamento
Básico
“” Elaboração de estudo comprovando a
viabilidade técnica e econômica
financeira da prestação integral e
universal dos serviços nos termos dos
respectivos Planos Municipais de
Saneamento Básico
Realização previa de consulta pública
e de audiência pública sobre a minuta
de contrato do
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TERRA DE TODOS NÓS
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
CLAUSULA QUINTA. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento
composta de quatro membros, dois designados pelo Município de Itaberaba e dois pelo
Estado da Bahia, com as funções de mediar todas as eventuais controvérsias em relação à
gestão associada de serviços públicos, bem como complementar e interpretar as
disposições do presente Convênio de Cooperação entre Entes Federados.
4 1º. Mediante portarias, os representantes do Município de Itaberaba serão
designados pelo Prefeito Municipal, e os do Estado da Bahia pelo Governador do Estado.
$ 2º. No caso de substituição, a nova designação somente produzirá efeitos
no décimo dia após a publicação da portaria.
$ 3º. As reuniões da Comissão de Acompanhamento serão convocadas por
seu Presidente ou por três de seus membros.
9 4º. A Comissão de Acompanhamento deliberará com pelo menos três
votos, sendo que cada um de seus membros terá direito a apenas um voto, não sendo
admitido o voto de Minerva.
9 5º. A Comissão de Acompanhamento será presidida por representante do
Município de Itaberaba.
4 6º. Comissão de Acompanhamento elaborará e fará publicar o seu
regimento interno e, na ausência deste, aplicar-se-ão, no que couber, as normas de
organização da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia -
AGERSA.
4 7º. A participação na Comissão de Acompanhamento não será
remunerada, porém será considerada prestação de serviço público relevante.
DO PRAZO
CLÁUSULA SEXTA. Este Convênio de Cooperação Entre Entes
Federados vigerá por prazo indeterminado, nos termos do autorizado pelo art. 15, 8 1º,1,
da Lei estadual nº. 11.172, de 2008.
DA EXTINÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA. O Convênio de Cooperação será extinto
exclusivamente nas seguintes hipóteses:
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pm NG OVERNO
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1 — unilateralmente, por meio de denúncia motivada, no caso de relevante
interesse publico o autorizar, especialmente no caso de risco comprovado à continuidade
da prestação dos serviços;
H — falência, extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços por
parte da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa.
"PARÁGRAFO ÚNICO. A extinção por ato do Município dependerá de
processo administrativo em que seja assegurado ao Estado da Bahia e á Embasa os direitos
previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO
CLÁUSULA OITAVA. Dentro de vinte dias que se seguirem à data de
celebração deste instrumento, o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia
providenciarão a sua publicação, mediante extrato, nos órgãos que respectivamente se
utilizam para divulgar os atos oficiais, bem como publicarão, pelo período de 24 (vinte e
quatro) dias, a sua integra no sítio que mantém na internet.
DA RATIFICAÇÃO
CLÁUSULA NONA. Nos termos do previsto no $ 2º do art. 15 da Lei
estadual nº. 11.172, de 2008, o presente Convênio de Cooperação entre Entes Federados
produzirá efeitos a partir da vigência de lei municipal que o ratificar.
DA SUCESSÃO POR CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA DÉCIMA. Nos termos do art. 15, 8 1º, III, da Lei estadual nº.
11.172, de 2008, no caso de o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia constituírem
consórcio público, o contrato de consórcio público sucederá automaticamente o presente
Convênio de Cooperação entre Entes Federados para todos os efeitos legais.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA. As controvérsias originadas deste
Convênio de Cooperação entre Entes Federados, ou que a eles interessem diretamente.
serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do previsto pelo
art. 123, 1, “)”, da Constituição Estadual, e pelo art. 15, $ 1º, V, da Lei estadual nº. 11.172.
de 2008.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente
instrumento, em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, assinadas pelos representantes do
SECRETARIA se] / o Bahia
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em GOVERNO
TERRA DE TODOS NÓS
MUNICÍPIO DE ITABERABA c
do ESTADO DA BAHIA, pelos intervenientes
ao início nominados, bem como pelas t
estemunhas abaixo, meramente Instrumentárias.
Itaberaba,
MUNICÍPIO DE ITABERABA
João Almeida Mascarenhas Filho
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
Jaques Wagner
Governador
Intervenientes:
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS F SANEAMENTO S/A —- EMBASA
Abelardo de Oliveira Filho
Presidente
AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA
BAHIA - AGERSA
Raimundo Filgueiras
Diretor-Geral
Testemunhas:

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