| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1331 / 2014 |
| Date | 2014-03-12 |
| Ementa | “AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITABERABA E O ESTADO DA BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.” |
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“4 Câmara Municipal de Itaberabs E » 4º. 4/4 ESTADO DA BAHIA Vw: CNPJ 13.267.315/0001-41 4 % AUTÓGRAFO LEINO 433! DE 12 DE MARÇO DE 2014 Autoriza firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica autorizado firmar o Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, Anexo Unico desta Lei, especialmente para: | — autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; || — no âmbito da gestão associada, delegar o exercício das competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia; ill — construir Comissão Paritária, formada por quatro membros, para que sejam negociados os termos de contrato de programa a ser celebrado entre o Município de Itaberaba e a Empresa Baiana de Agua e Saneamento S/A. IV — Vetado; V— Vetado; VI — Vetado; VII - Vetado. Art. 2º Vetado Art. 3º Vetado. Art. 4º Vetado. s O MST AN , =” q a + : ! "4 Câmara Municipal de Itaberaba Ve! 44 ESTADO DA BAHIA Verri CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 5º Vetado. Art. 6º Vetado. Art. 7º Vetado. Art. Sº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, em 12 de março de 2014. NASCIMENTO ARÁGÃO Presidente £-“ Câmara Municipal de Itaberaba TE tips de Maberaba ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 DECRETO LEGISLATIVO N.º 001/2014 Mantém o Veto Parcial oposto pelo prefeito municipal aos incisos HI, IV V Vie Vildo An. 1º e na integra, aos arts. 2º 3º 4º 26º e7º do Projeto de Lei n 11/2013, que autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a deliberação do Plenário. DECRETA: Art. 1º - Fica MANTIDO o Veto Parcial oposto pelo prefeito municipal aos incisos ILIV, V, Vl e Vil do Art. 1º e, na íntegra, aos arts. 2º, 3º9,4º,5º 6ºe 7º do Projeto de Lei n 11/2013, que autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mesa Diretora da Câmara, 11 de março de 2014. Presidente / ALINALDO DESANTANA BASTOS ecretário JOSE FRANC EIDA LEAL 2º S táNio PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Certifico que o presente ato LEI N.º 1.331 foi dir no átrio deste 3 áO, DE q Assina A — 21 DE MARÇO DE 2014 Autoriza firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de agua e de esgotamento sanitário. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica autorizado firmar o Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, Anexo Único desta Lei, especialmente para: | — autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de agua e esgotamento sanitário: ll — no âmbito da gestão associada, delegar o exercício das competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de agua e de esgotamento sanitário à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia —- AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia: ||| — construir Comissão Paritária formada por quatro membros ara que sejam negociados os termos de contrato de programa a ser celebrado entre o Município de Itaberaba e a Empresa Baiana de Aqua e Saneamento S/A. IV — Vetado; V — Vetado: Dedo À VI —- Vetado; VII — Vetado. Art. 2.º Vetado. tetos E a mi o pc pp a e e q a 0 dd ço o o memo a o o o a q a e qm DD a a a a Av Rio Branco, 617 « Centro é CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com “ * PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste orgão(em A! 1 DS rábil aaa Art. 3.º Vetado. Art. 4.º Vetado. Art. 5.º Vetado. Art. 6.º Vetado. Art. 7.º Vetado. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 21 de março de 2014. JOÃO ALMEID VASCARENHAS FILHO nicipal DOI OO O IDOSO PII SOIS ODPNAAMIOS SOMOS nd Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com O pg PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Gabinete do Prefeito rama nano do nie: miniatura etatatato tata ttata toada teia tattoo inato Ve it teta Juntos fazemos methor Ofício n.º 11/2014/GAB Itaberaba, 06 janeiro de 2014. ÃO Exmº. Sr. Zenildo Nascimento Aragão D.D. Presidente da Câmara Municipal Nesta Assunto: Encaminhamento de vetos. Exmº. Presidente Após cumprimentos, encaminhamos Veto do Projeto de Lei nº 11 de 11 de junho de 2013, oriundo do Poder Executivo, que Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Na oportunidade, elevamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Guia de Município Câmara Municipal de Itaberaba idor(m)CEMI'BA Av. Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 « Fone/Fax: (7/5) 32511925 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail: gabineteitaberaba(D gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, no uso de suas atribuições legais, com previsão no art. 87, V, LOMI, decide VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei Nº 011 de 12 de dezembro de 2013, que “Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio de C ooperação entre Fintes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário”, aprovada pela Câmara de Vereadores do Município, em 10 de dezembro de 2013, conforme explicitado nas razões a seguir declinadas. RAZÕES DE VETO Com cordiais cumprimentos, reporto-me ao Projeto de Lei nº 11/2013, aprovado em 10 de dezembro de 2013, que “Autoriza o Executivo Municipal a Jirmar Convênio de Cooperação entre Eintes Federados celebrado entre o Municíbio de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário”. Ao analisar o Projeto supra, comunico haver resolvido VETAR os incisos III, no que tange à sua parte final, que vai de “sendo um designado pelo Município de Itaberaba [...”, até “[..] e interpretar as disposições do presente Convênio de Cooperação entre Entes Federados”, e os incisos IV, V, VI e VII do art. 1º; bem como VETAR, na íntegra, os arts. 2º, 3º, 4º,5º,6º e 7º do PL nº 11/2013, ora em apreço, pelas razões a seguir expostas. O Poder Executivo, no exercício de sua competência exclusiva, enviou à Câmara de Vereadores do Município de Itaberaba, Bahia, o Projeto de Lei acima mencionado, oportunidade em que esta Casa Legislativa o modificou, por meio de emenda, enviando ao Executivo autógrafo de Projeto de Lei com as modificações aprovadas em Plenário. Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Quanto à parte final acrescida ao inciso III, do att. 1º, do referido Projeto de Lei, assim como em relação ao seu inciso VII e aos arts. 2º, 3º,4º,5º,6º e 7º, verifica-se que tais dispositivos se referem ao “estabelecimento de condições e obrigações contratuais da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário”, como bem salientou o ilustre presidente da EMBASA — Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., por meio do ofício nº 16/2014, encaminhado pata esta Prefeitura. Assim sendo, não cabe trazer essas premissas ao Projeto em análise, haja vista que, como é cediço, tais cláusulas só merecem ser estabelecidas no Contrato de Programa entre o Município de Itaberaba e a EMBASA - o que não é o caso -, local apropriado para a instituição das condições da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assim como dos prazos para seu cumprimento e dos respectivos encargos. Ademais, os aludidos dispositivos se mostram totalmente desnecessários, uma vez que a Lei nº 11.445/2007, de âmbito federal, já regulamenta essas condições, notadamente, acerca do patrimônio incorporado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, dispondo, ainda, dos atts. 29 ao 42, sobre os aspectos econômicos e sociais dos serviços de saneamento básico. Noutro giro, quanto aos incisos IV, V e VI, verifica-se, de plano, que eles são inconstitucionais, posto que o Município de Itaberaba não tem competência para proibir a cobrança da Tarifa de Esgoto, tampouco, da Taxa de Ligação de Água e da Taxa de Religação e de Conferência do Hidrômetro. Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO De acordo com a alínea d, do inciso I, art. 123, da Constituição do Estado da Bahia, c/c o $2º, do art. 125, da CF/88, à proibição de tais cobranças é matéria estabelecida em Leis Federais e Estaduais, não detendo, portanto, o Município, desta competência legal. Como se sabe, são exatamente os recursos advindos dessas tarifas que permitem a manutenção do serviço prestado pela EMBASA, já que a prestação do serviço de esgotamento sanitário demanda altos custos, sendo necessária à devida contraprestação pecuniária a ser arcada por todos os seus usuários. Desse modo, a EMBASA, sendo concessionária estadual dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, está obrigada a prestar tais serviços, tidos como essenciais, recebendo, em troca, o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de sofrer grandes prejuízos, daí porque as isenções almejadas no Projeto de Lei em questão não podem ser aprovadas. Neste sentido, passa o Projeto de Lei a possuir o conteúdo na integra, vetados, exclusivamente, os incisos III, no que tange à sua parte final, que vai de “sendo um designado pelo Município de Itaberaba [...P”, até “[...] e interpretar as disposições do presente Convênio de Cooperação entre Entes Federados”, e os incisos IV, V, VI e VII do art. 1º: bem como VETAR, na íntegra, os arts. 2º, 3º,4º,5º,6º e 7º do PL nº 11/2013. Por tudo quanto exposto, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 11/2003, na forma da lei, ao tempo em que encaminho a V. Ex* o Projeto em apreço para apreciação do veto aposto. -— rd Publiquem-se as presentes razôés do veto no lozo Naa Diário de Justiça. e 2014. Prefeitura de Itaberaba, Bahia, 06 de janeiro N “8 João Almeida Masc: Prefeito enhas Filho no Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com a a xt 44 ESTADO DA BAHIA e CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO LEI N.º DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 Autoriza firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços publicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica autorizado firmar o Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, Anexo Unico desta Lei, especialmente para: | — autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; ll — no âmbito da gestão associada, delegar o exercício das competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia — AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia; Il — construir Comissão Paritária, formada por quatro membros, para que sejam negociados os termos de contrato de programa a ser celebrado entre o Município de Itaberaba e a Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A, sendo um designado pelo Município de Itaberaba, um pela Câmara Municipal escolhido pelos vereadores pelo processo de votação simbólica, e dois pelo Estado da Bahia, com as funções de mediar todas as eventuais controvérsias em relação à gestão associada de serviços públicos, bem como complementar e interpretar as disposições do presente Convênio de Cooperação entre Entes Federados; IV — Insentar TOTALMENTE os usuários da cobrança da taxa de esgoto no município de Itaberaba-BA; V — Isentar da Taxa de Ligação de Água os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, no município de Itaberaba-BA; VI — Isentar os usuários em geral da Taxa de Religação e de Conferência do Hidrômetro, no município de Itaberaba-BA; VII - Recolhimento aos Cofres Municipais para fins de pagamento de ISS Imposto Sobre Servicos) o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de todo 4 Câmara Municipal de Itaberaba ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 o faturamento mensal auferido pela EMBASA e de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal auferido pelas empresas por ela contratadas (terceirizadas), que prestam seus serviços no município de Itaberaba-BA. Art. 2º No Convênio de Cooperação entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, através da EMBASA, obrigatoriamente deve constar o seguinte: | - a EMBASA ficará responsável pelo abastecimento de água da zona rural do município de Itaberaba, no caso das localidades que não possuem O sistema de abastecimento de água, a EMBASA deverá fazer o abastecimento através de carros- pipa. Passando a ser de responsabilidade da EMBASA o abastecimento de água em 100% (cem por cento) do município de Itaberaba; Il — Ficando os moradores da-zona-rural.que serão abastecidos com carros- ipas obrigados apenas a pagar pelo m* (metro cúbico) que é cobrado à Prefeitura acrescendo em até 100% (cem por cento) desse-valor, de acordo a distância percorrida pelos carros-pipas; Il — Nos lugares abastecidos pela EMBASA, através do sistema de abastecimento de água, quando houver a interrupção do abastecimento de água, a EMBASA será obrigada a restituir os usuários da seguinte forma: a) Ficando de 1 (um) a 3 (três) dias sem abastecimento de água na localidade ou bairro, desconto de 20% nas tarifas de aqua e esgoto; b) Ficando de 4 (quatro) a 5 (cinco) dias sem abastecimento de água na localidade ou bairro, desconto de 30% nas tarifas de água e esgoto; c) Ficando acima de 5 (cinco) dias sem abastecimento de água na localidade ou bairro, desconto de 50% nas tarifas de água e esgoto. Art. 3º O presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, Anexo Unico desta Lei, vigerá por 10 (dez) anos. Art. 4º Incorporar-se-á ao patrimônio. da municipalidade, sem ônus para este, a rede de água já existente no município (antiga), a qual tem início na estação de tratamento de água do município. Art. 5º A estipulação contratual de que trata O objeto desta norma conterá em suas cláusulas as obrigações e condições impostas nesta lei ao concessionário dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sob pena de perda automática da eficácia legal e jurídica desta autorização. Art. 6º O produto das obras resultantes dos investimentos do PAC 2 financiados pelo Governo Federal, nisto se incluindo todos os bens estimáveis em moeda corrente nacional, no âmbito da circunscrição do município, após o término do prazo da concessão de que trata esta lei, será restituído ao município pelo Estado da Bahia e/ou pela concessionária dos serviços de água e esgotamento sanitário, considerando-se o mesmo, desde logo, como patrimônio público municipal. Art. 7º O Estado da Bahia, as Agências Reguladoras elou a EMBASA, por conta da autorização de que trata esta lei municipal, imediatamente após o término do prazo da contratação firmada com a municipalidade acerca da concessão à Câmara Municipal de Itaberaba a o) Rat. 44% ESTADO DA BAHIA 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 dos serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário, abrirá mão dos direitos de posse e propriedade de todo o seu patrimônio, constituído na circunscrição territorial do município de Itaberaba, fazendo-o em proveito deste, nisto se incluindo também as estações de tratamento e tubulações de áqua e esgoto. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL em.12 de dezembro de 2013. | “Gio ASCIMENTO ARAGÃO. 4 Presidente /7 “0. 1 CNPJ 13.267.315/0001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Ão Processo n.º 293/2013 — Veto Parcial oposto pelo prefeito municipal aos incisos Ill, IV, V, Vie Vil do Art 1º e, na integra, aos arts. 29,334 5º 6ºe 7º do Projeto de Lei n 11/2013, que autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de Serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O Chefe do Executivo Municipal houve por bem vetar parcialmente, por razões de legalidade e constitucionalidade (veto Jurídico), os incisos HIV, V, Vie Vil do Art 1º e, na integra, aos arts. 2º, 3º,4º 5º 6ºe 7º do projeto de lei em epígrafe, de sua autoria, que o autoriza a firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário O veto foi oposto e comunicado no prazo legal. Entende o prefeito que os dispositivos emendados referem-se a obrigações contratuais da prestação de serviços obj taxa de ligação de água e da taxa de religação e de conferência do hidrômetro. As razões do veto jurídico foram aceitas e entendidas como convincentes para esta comissão, que opina pela MANUTENÇÃO do veto parcial e, para tanto, apresenta, a seguir, o devido projeto de decreto legislativo, nos termos do art. 74 do Regimento Interno desta Casa. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 001/2014 Mantém o Veto Parcial oposto pelo prefeito municipal aos incisos Mo IV, V Vie Vil do Ar. 1º e na integra, aos arts. 2º 3º 4º, 9º, 6º e 7º do Projeto de Lei n 11/2013, que autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a deliberação do Plenário. DECRETA: Art. 1º - Fica MANTIDO o Veto Parcial oposto pelo prefeito municipal aos incisos HIV, V, Vie Mil do Art. 1º e, na íntegra, aos arts. 2º 3º,4º 5º 6º e 7º do Projeto de Lei n 11/2013, que autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços publicos de abastecimento de agua e esgotamento sanitário. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Comissões, 06 de m JOSÉ ANTONIO SAMPÃIO GOMES Presidente O DE OLIVEIRA Membro DA rd o - dad e s no e es so a MARA MUBICIDA! GE ITADCDABA PA " 3% QU TERESA Pita LS À LER Las dem 6 ASIA " Rar DR feno RR o q “ ) e : o - ps / | Mid Proc NºZIS dOI3 , , 4" f Ed LÁ ADA O ALT ADE TU — 4% Câmara Municipal de Itaberaba Wa$) esnpsurusmo Em Q0/02/doí3 Servidor(a) dacM/DA EMENDA Nº 01/2013 PROCESSO: PROJETO DE LEI N.º 011/13, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONVÊNIO ENTRE ENTES FEDERADOS CELEBRADO ENTRE O MUNICIPIO DE ITABERABA E O ESTADO DA BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUTOR: VEREADOR RICARDO PIMENTEL PARTIDO: PRB TIPO DE EMENDA ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM n LU] 1 E LU] | 1 Tl TEXTO E JUSTIFICATIVA OS ARTIGOS 2.º e 3º DA REFERIDA LEI PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: Art. &º - No Convênio de Cooperação entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, através da EMBASA, obrigatoriamente deve constar o seguinte: | - a EMBASA ficará responsável pelo abastecimento de água da zona rural do município de Itaberaba, no caso das localidades que não possuem o sistema de abastecimento de água, a EMBASA deverá fazer o abastecimento através de carros-pipas. Passando a ser de responsabilidade da EMBASA o abastecimento de água em 100% (cem por cento) do município de Itaberaba; | — Ficando os moradores da zona rural que serão abastecidos com obrigados apenas a pagar pelo mº* (metro cúbico) que é cobrado Ra=z Ferr, acrescendo em até 100% (cem por cento) desse valor, de acordo a distância percorrida pelos carros pipas; Il — Nos lugares abastecidos pela EMBASA, através do sistema de abastecimento de MA. Câmara Municipal de Itaberaba a) Ficando de 1 (um) a 3 (três) dias sem abastecimento de agua na localidade ou bairro, desconto de 20% nas tarifas de água e esgoto: b) Ficando de 4 (quatro) a 5 (cinco) dias sem abastecimento de água na localidade ou bairro, desconto de 30% nas tarifas de água e esgoto; c) Ficando acima de 5 (cinco) dias sem abastecimento de água na localidade ou bairro, desconto de 50% nas tarifas de água e esgoto; fo Convênio de Gooperaçã que celebra unicip itâheyaba e tado da ia, O pr de vigên não pobiá excedey'de forma n ma azo deNo e) Ar. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. FRA Câmara Municipal de Itaberaba (a “é <> CGC 13.267.315/0001-41 a ESTADO DA BAHIA EMENDA Nº UZ /2013 AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO N.º 11/2013, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO ENTRE ENTES FEDERADOS, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO .DE ITABERABA E O ESTADO DA BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO. AUTOR: FREDSON DE OLIVEIRA SILVA PARTIDO: PTB TIPO DE EMENDA ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM n LI nm E Fá n od HARAS TEXTO E JUSTIFICATIVA ACRESCENTE-SE O ARTIGO 4º AO PROJETO DE LEI EM EPÍGRAFE, RENUMERANDO-SE OS DEMAIS, ONDE COUBER: Art. .º 4º - O presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, Anexo Único desta Lei, vigerá por 10 (dez) anos. Sala das Sessões, 21 de novembro de 20183. SON D ars da VEREADOR / CMI PAN Câmara Municipal de Itaberaba 4 R$. 4% CCC 13.267.315/0001-41 Ha Veni” ESTADO DA BAHIA EMENDA Nº 05 /2013 ÃO PROJETO DE LEI EXECUTIVO N.º 11/2013, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVENIO ENTRE ENTES FEDERADOS, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITABERABA E O ESTADO DA BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO. AUTOR: FREDSON DE OLIVEIRA SILVA PARTIDO: PTB TIPO DE EMENDA ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM * mn a +) E n mn = MEO O E A TEXTO E JUSTIFICATIVA ACRESCENTE-SE O ARTIGO 5º AO PROJETO DE LEI EM EPÍGRAFE, RENUMERANDO-SE OS DEMAIS, ONDE COUBER: Art.º 5º - Incorporar-se-ão ao patrimônio da municipalidade, sem ônus para este, a rede de água já existente no município (antiga), a qual tem início na estação de tratamento de água do município. Sala das Sessões, 21 de novembro de 20183. FKEDSON NA (SIR - PTB VEREADOR / CMI MA Câmara Municipal de Itaberaba CGC 13.267.315/0001-41 ESTADO DA BAHIA EMENDA Nº 04 /2013 AO PROJETO DE LE| EXECUTIVO N.º 4182/2013, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITABERABA E O ESTADO DA “BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUTOR: GERSON ALMEIDA DE JESUS PARTIDO: PT DO B TIPO DE EMENDA ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM H LI a [1 mn n mn E TEXTO E JUSTIFICATIVA ACRESCENTE-SE AO ARTIGO 1º O INCISO IV: IV — Isentar TOTALMENTE os usuários da cobrança da taxa de esgoto no município de Itaberaba-BA. a Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013. O ALMEIDA DE . READÓR / CMÍ im, Câmara Municipal de Itaberaba EMENDA Nº 05 /2013 AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO N.º 418/2013, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITABERABA E O ESTADO DA BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUTOR: GERSON ALMEIDA DE JESUS PARTIDO: PT DO B TIPO DE EMENDA ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM a n E [1] mn n mn n TEXTO E JUSTIFICATIVA ACRESCENTE-SE AO ARTIGO 1º O INCISO V: V - Isentar da Taxa de Ligação de Água os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, no município de Itaberaba-BA. Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013. Ed KSON ALMÉIDA DE JESUS U/ VEREADOR PAS Câmara Municipal de Itaberaba Wa Esnos anais EMENDA Nº OS /2013 AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO N.º 114/2013, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITABERABA E O ESTADO DA BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUTOR: GERSON ALMEIDA DE JESUS PARTIDO: PT DO B TIPO DE EMENDA ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM E R E LU n n ol TEXTO E JUSTIFICATIVA ACRESCENTE-SE AO ARTIGO 1º O INCISO VI: VI - Isentar os usuários em geral da Taxa de Religação e de Conferência do Hidrômetro, no município de Itaberaba-BA. Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013. rá O. | / fo arm DA DE JESUS () VEREADOR / CM PAN Câmara Municipal de Itaberaba 9, 4B CGC 13.267.315/0001-41 o! 4 ESTADO DA BAHIA EMENDA Nº 07 /2013 AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO N.º 118/2013 QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITABERABA E O ESTADO DA BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUTOR: GERSON ALMEIDA DE JESUS PARTIDO: PT DO B TIPO DE EMENDA ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM E n n LU E n na TEXTO E JUSTIFICATIVA ACRESCENTE-SE AO ARTIGO 1º O INCISO VII: VII —- Recolhimento aos Cofres Municipais para fins de pagamento de ISS (Imposto Sobre Serviços) o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de todo o faturamento mensal auferido pela EMBASA e de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal auferido pelas empresas por ela contratadas (terceirizadas), que prestam seus serviços no município de Itaberaba-BA. Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013. Ê SON ALMEIDÁ DE JESUS a” / ” a, Câmara Municipal de Itaberaba EMENDA Nº 08 /2013 AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO N.º118/2013, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITABERABA E O ESTADO DA BAHIA, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUTOR: GERSON ALMEIDA DE JESUS PARTIDO: PT DO B TIPO DE EMENDA ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM 1 n LI L E n ol TEXTO E JUSTIFICATIVA O INCISO III DO ART. 1º PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: III — construir Comissão Paritária, formada por quatro membros, para que sejam negociados os termos de contrato de programa a ser celebrado entre o Município de Itaberaba e a Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A, sendo um designado pelo Município de Itaberaba, um pela Câmara Municipal escolhido pelos vereadores pelo processo de votação simbólica, e dois pelo Estado da Bahia, com as funções de mediar todas as eventuais controvérsias em relação à gestão associada de serviços públicos, bem como complementar e interpretar as disposições do presente Convênio de Cooperação entre Entes Federados. Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013. Pd VEREADOR / CMI Ermida Mu 09/2043 Ao Phojelo ole ou Coceculivo me Sd /2013 Acresce “AL q agudo atuo, ouol coboa : Sala Olas Dubois mi 26 eveudero ade cold. Pa * Veado ANANA-POM De DOUZA v Patas" + PR medo SA” 10/2013 Alo TT Eoler eo” Aba brio. Leu e tu pla lay 2 O Jeso e ceuslcio — A * Ole feniliio oz dica ala esficacia gal «) silo o: aulotisancio Safa Alas Degbots, (O de Aescudoro do GOLS. - Aroni AN DAMPALO GonEsS AO medo uu? 11/2043 ei é ol fo nº 14/2043 E xecule vo funucpal de de Ce qu sina a segue Mt... B, rodulo das otras fesultautes les qmvesteuce és de PACZ » jUreecanectos spp Healer Muo be Zea 08 beus Lsliavecs em sucede, matcoual, suo Amplo da Linacioçóio do muiifio, afuis o bruma dio o ola Concessão ole 5 braço de ag Aesbcluido ao unicibio! elo pordoo je, fa Lentes ds apos À ia ea Sandauo, Lenprolerameno A b dude logo, | 4 | , o GomES | | AMP AIO Vrcaolul Jose VANTONOS Ao AEQUERIMENTO - tes Lo Er o A neclusco a as a La “Cole do E, Saba dos Dessões JO de datados de 2013. VEREADORES - Rg = a ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Ao Projeto de Lei nº 11/2013 de autoria do Poder Executivo Municipal, que o autoriza a firmar convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Municipio de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. O artigo 241 da Constituição Federal autoriza aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) disciplinar por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre si, autorizando a gestão associado de serviços públicos, bem como à transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. No mesmo sentido, o artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Itaberaba, dentre outras, atribui ao Município competência para atuar, mediante cooperação com a Uniãoeo Estado, visando o exerício das competências enumeradas no artigo 23 da Carta Magna. Assim, sob o ponto de vista formal, o projeto de lei em análise encontra-se em conformidade com as normas acima citadas, não estando maculado de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, cabendo ao Plenário deliberar quanto ao seu mérito. É o parecer, sub judice. Sala das Comissões, em 20 de novembro de 2013. JUSTIÇA E REDAÇÃO NARA JOSÉ ANTONIO SÁMPAIO GOMES Presidente FREÓSON DE QUVEIRAÁLVA to E | émbro ANO SAMPAIO DE OLIVEIRA Membro “% Câmara Municipal de Itaberaba s% -. 4 ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Ao Projeto de Lei nº 11/2013 de autoria do Poder Executivo Municipal, que o autoriza a firmar convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. O artigo 241 da Constituição Federal autoriza aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) disciplinar por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre si, autorizando a gestão associado de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. No mesmo sentido, o artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Itaberaba, dentre outras, atribui ao Município competência para atuar, mediante cooperação com a União e o Estado, visando o exerício das competências enumeradas no artigo 23 da Carta Magna. Assim, sob o ponto de vista formal, o projeto de lei em análise encontra-se em conformidade com as normas acima citadas, não estando maculado de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, cabendo ao Plenário deliberar quanto ao seu mérito. É o parecer, sub judice. Sala das Comissões, em 20 de novembro de 2013. JUSTIÇA E REDAÇÃO e remar am CIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA Membro PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Ofício n.º 246/2013/GAB. ” Maberaba, 11 de junho de 2013 ÃO Exmº. Sr. Zenildo Nascimento Aragão MD. Presidente da Câmara Municipal Nesta. Assunto: Encaminhamento. Exmº. Senhor Presidente Após cumprimentos, encaminhamos a esta Egrégia Câmara, Projeto de Lei do Executivo, nº. 11, de 11 de junho de 2013, que “Autoriza o Executivo Municipal Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário”. Em tempo, elevamos protestos de estima e consideração. pn Atenciosamente, E João Almeidás (esta anhas Filho sw 70 N CN Av. Rio Branco. 617 « Centro « CNP. 12 710 R4B&R/NNN4 TE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Projeto de Leinº 11/2013. | CC 4I5 J0/b ” JUSTIFICATIVA | PROTOCOLO CraaL | | | | Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, reporta-se a autorizar o Executivo Municipal a firmar Convênio de Cooperação entre entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e O Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. É sabido que o Contrato de Concessão entre a Embasa e o Município de Itaberaba expirou em 21.05.2012, sendo assim a continuidade da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir da edição da Lei n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, por ente que não seja da própria estrutura administrativa do município, para ser juridicamente sustentada deverá atender ao novo marco regulatório do saneamento básico (Leis Federais n.ºs. 11.107/05 e 11.445/07 e Lei Estadual 11.172/2008) mediante contrato de programa a ser firmado entre o município e a Embasa. Segundo consta no próprio Oficio de n.º 157/2013 que vai em anexo a este projeto de Lei, tal requisito é condição tanto para acessar os recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), bem como para acessar ". recurso públicos federais e aos financiamentos com recurso da União ou de recurso geridos ou operados por órgãos ou entidades da União... Assim, Senhores Vereadores, esperamos contar com a colaboração dessa Casa, no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei, permitindo que O Poder Executivo possa atender com a rapidez e eficiência essa necessidade. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 11 dejunho de 2015. E AD JOAO ALMEIDA , AE SARENHAS FILHO Prefeitt Municipal Av Rio Branco, 01/º Centro e CNPJ 13.719.646/0001-/5 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br PROJETO DE LEI N.º 11 A 015. 11 DE JUNHO DE 2013 (Sao Autoriza o Executivo Municipal Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Execultivo Municipal autorizado a firmar o Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, Anexo Unico desta Lei, especialmente para: | — autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; || — no âmbito da gestão associada, delegar o exercício das competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia — AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, e Il — construir Comissão Paritária, formada por quatro membros, para que sejam negociados os termos de contrato de programa a ser celebrado entre o Município de Itaberaba e a Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIRAL/N|1 de junho de 2013. SCARENHAS FILHO unicipal JOÃO ALMEID) CIPEDENTALA DEL OLEDES PENEDO QDO DS LVDDO PSL O tr Di Gt pe a pd id RES SU e A SS o mim O DA dent aee Av Rio Branco, 617 + Centro + CN PJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / emb gabinete.itaberaba(Dhotmail.com RN A, Bahia DESENVOLVIMENTO URBANO Ana GOVERNO TERRA DE TODOS NÓS CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS Convênio de Cooperação que celebram o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia autorizando a gestão associada para a delegação da regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado da Bahia no planejamento dos mesmos SErvIÇOS. CONSIDERANDO que o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia possuem o firme interesse de que os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no território do Município sejam prestados, mediante contrato que atenda a todos os requisitos legais, pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa, sociedade de economia mista sob o controle do Estado da Bahia: CONSIDERANDO queo Município de Itaberaba pode contratar diretamente, sem licitação, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (Art. 24, XXVI, da Lei federal nº. 8.666, de 21 de Junho de 1993), desde que haja contrato de consórcio público ou convênio de cooperação entre entes federados, pois qualquer dos dois pode autorizar a gestão associada de serviços públicos (Art. 241 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de Janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº. | 1.107, de 6 de abril de 2005 — Lei de Consórcios Públicos, conceitua convênio de cooperação entre entes federados como “pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar à gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles” (art. 2º, caput, VII); CONSIDERANDO que os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário somente podem ser prestados em duas hipóteses: (1) diretamente, pelo próprio titular ou ente de sua administração indireta, ou (ii) mediante contrato, uma vez que o art. 10, caput, da Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB) afirma que “A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária”. CONSIDERANDO queoart. 11, caput e incisos, da LNSB exige, como condição de validade, uma série de requisitos para a celebração de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, dentre eles: (1) a elaboração de plano municipal de saneamento básico (ou plano setorial, relativo ao Serviço a ser contratado): (11) estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da contratação: (11) designação de entidade de regulação e fiscalização dos serviços, e (Iv) realização de audiência e consulta públicas sobre a minuta do contrato: SECRETARIA DE | E H ahi a DESENVOLVIMENTO URBANO À H ANG O VERNO TERRA DE TODOS NÓS Ra a C ONSID É RANDO que o Município de Itaberaba não possui condições técnicas e financeiras para cumprir com tais requisitos, sendo necessário que o Estado da Bahia preste cooperação para que o Município os cumpra e torne-se apto a celebrar contrato de programa: CONSIDERANDO que a mencionada celebração de contrato de programa, e a elaboração de plano municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário, exigirão levantamento dos bens afetados pelos serviços, bem como levantamento dos passivos trabalhistas e ambientais, e de informações comerciais é técnicas; CONSIDERANDO que o convênio de cooperação entre entes federados é necessário para disciplinar as relações de cooperação entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia (i) no cumprimento dos requisitos para futuro contrato de programa; (11) na regulação e fiscalização dos serviços, mediante imediata delegação da execução de competências municipais à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, e (iii) no imediato apoio na prestação dos serviços, inclusive mediante investimentos e atividades de gestão da Embasa, a fim de se assegurar a continuidade desses serviços públicos e sua prestação em padrões adequados; O MUNICÍPIO DE ITABERABA, pessoa jurídica de direito público interno. inscrita no C.N.P.J. sob nº. 13.719.646/0001-75, representado por seu Prefeito Municipal, e o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no C.N.P.J. sob nº. 13.937.032/0001-60, neste ato representado por seu Governador, celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS com a interveniência da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A —- EMBASA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob nº. 13.922.638/0001-21 , neste ato representado por seu Diretor Presidente e da AGENCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA — AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, neste ato representada por seu Diretor Geral, que se regerá pelas cláusulas seguintes: DA GESTÃO ASSOCIADA CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica autorizada a gestão associada, entre o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia, no que se refere à delegação da regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado para o planejamento dos mesmos serviços. DA DELEGAÇÃO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA. Por meio do presente instrumento o Município de Itaberaba delega o exercício das funções de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, autorizando este órgão a executar SECRETARIA DE | e DESENVOLVIMENTO URBANO e NG OVERNO TERRA DE TODOS NÓS todas as funções de órgão regulador e fiscalizador previstas na legislação, especialmente na Lei federal nº. 11.445, de 5 de Janeiro de 2007 — Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB). | PARAGRAFO ÚNICO. A delegação prevista no capul permanecerá vigente enquanto o Município a entender como de interesse público, podendo ser denunciada a qualquer tempo, mediante correspondência específica dirigida ao Diretor Geral da AGERSA, a qual deve indicar o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços que substituirá a AGERSA, com a demonstração de que este órgão ou entidade sucessora cumpre todos os requisitos previstos na LNSB, especialmente em seu art. 21. DO APOIO DO ESTADO NO PLANEJAMENTO CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado da Bahia, tanto mediante à sua Secretaria de Desenvolvimento Urbano - Sedur como, nos termos do autorizado pelo art. 12, 4 4º, da Lei estadual nº. 11.172, de 1º de dezembro de 2008, por meio da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, prestará apoio técnico ao Município de Itaberaba nas atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente para que seja editado o plano setorial de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 4 1º. O apoio mencionado no caput dar-se-á mediante à elaboração, de forma direta ou contratada, dos estudos técnicos que devem informar a proposta de plano, bem como no acompanhamento da audiência e consulta públicas previstas no art. 51, caput e parágrafo único, da Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB). $ 2º. Os estudos referidos no 4 1º deverão viabilizar que a proposta de plano contenha: | - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas: II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização. admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; HI - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento: IV - ações para situações de emergência ou contingência; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. , SECRETARIA DE | E i$ ahi à DESENVOLVIMENTO URBANO ANG O VERNO TERRA DE TODOS NÓS 4 3º. Além dos estudos mencionados no $ 2º, o apoio do Estado da Bahia às atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Itaberaba traduzir-se-á na elaboração de pareceres e notas técnicas que esclareçam aspectos técnicos, econômicos e jurídicos dos serviços, inclusive no que se refere a sua regulação ou contratação, bem como a oferta de minutas de projetos de lei, contratos. acordos, convênios, regulamentos e outros. 4 4º. Salvo se houver dispositivo em contrário na Lei Orgânica do Município de Itaberaba o plano municipal de saneamento básico, ou o plano setorial dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, será aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. DO CONTRATO DE PROGRAMA CLÁUSULA QUARTA. Constatado que, mediante o esforço conjunto dos participes do presente convênio, houve o cumprimento de todas as condições previstas no art. 11, caput e incisos, da Lei Nacional de Saneamento Básico, o Município de Itaberaba se compromete a celebrar contrato de programa com a Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A — Embasa, tendo como objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos limites do território do Município, pelo prazo de pelo menos vinte anos (art. 16, 4 6º, da Lei estadual nº. 11.172, de 2008). 94 1º. Para os fins do art. 24, XXI, da Lei 8.666, de 21.6.1993, as partes convenentes autorizam expressamente que os contratos de programa sejam celebrados mediante dispensa de licitação, ficando os procedimentos de justificação e ratificação previstos no caput do art. 26 da Lei 8.666/93 sob responsabilidade do Município de Itaberaba. $ 2º. São cláusulas necessárias dos contratos de programa celebrados no âmbito da gestão associada de serviços públicos, autorizada por este Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, as que disponham sobre: | — os serviços, a área territorial e o prazo do contrato; II -o modo, forma e condições de prestação dos serviços, bem como a previsão de que sobre eles poderá dispor o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização dos serviços; Il -os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão associada, tanto a federal como a editada pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços, especialmente no que se refere à revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos; AU UIA SECRETARIA DE | Vi DESENVOLVIMENTO URBANO ANG OVERNO TERRA DE TODOS NÓS | V-os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações: VI-os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos SErvIÇOS; Vll-a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las: VHI-as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita O prestador dos serviços, e sua forma de aplicação; IX - os casos de extinção: X - os bens reversíveis: XI - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, especialmente do valor dos bens reversíveis que não foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços: XII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas: XII - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários. de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei nº, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: XIV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do prestador de serviços: e XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. 43º A extinção do contrato de programa ou outra forma de assunção dos bens por parte do Município, sem que haja o prévio pagamento da indenização prevista no inciso XI do 8 2º desta Cláusula, inclusive quando houver controvérsia de seu valor, será tida como descumprimento de obrigação avençada por meio do presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, autorizando o Estado da Bahia a intervir nas ações judiciais pertinentes. 8 4º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercicio dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. . SECRETARIA DE | E Bahia DESENVOLVIMENTO URBANO gm ANG OVERNO TERRA DE TODOS NÓS 4 5º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados. $ 6º O contrato de programa extinguir-se-á automaticamente no caso de a Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A — Embasa, ou sua sucessora, não integrar mais a administração indireta do Estado da Bahia. 94 7º Até que venha a ser celebrado o contrato de programa entre o Município de Itaberaba e a Embasa, para assegurar a prestação adequada e contínua dos serviços, bem como sua melhoria e expansão, a Embasa continuará administrando os Serviços de Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitário do Município de Itaberaba. 9 8º Para assinatura do contrato de programa, para prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Município de Itaberaba, o a cronograma de atividades, abaixo, deverá ser cumprido. CRONOGRAMA PARA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS CONTRATOS DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS DE SANEAMENTO BASICO PREVISTAS NO ARTIGO 11 DA LEI 11.445/2007 Atividade Mês Elaboração de normas de regulação |“. que prevejam os meios para o| | cumprimento das diretrizes da Lei | 11.445/2007, incluindo a designação |" da entidade de regulação e de fiscalização. Elaboração de plano de Saneamento Básico “” Elaboração de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômica financeira da prestação integral e universal dos serviços nos termos dos respectivos Planos Municipais de Saneamento Básico Realização previa de consulta pública e de audiência pública sobre a minuta de contrato do SECRETARIA DE | DESENVOLVIMENTO URBANO TERRA DE TODOS NÓS DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO CLAUSULA QUINTA. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento composta de quatro membros, dois designados pelo Município de Itaberaba e dois pelo Estado da Bahia, com as funções de mediar todas as eventuais controvérsias em relação à gestão associada de serviços públicos, bem como complementar e interpretar as disposições do presente Convênio de Cooperação entre Entes Federados. 4 1º. Mediante portarias, os representantes do Município de Itaberaba serão designados pelo Prefeito Municipal, e os do Estado da Bahia pelo Governador do Estado. $ 2º. No caso de substituição, a nova designação somente produzirá efeitos no décimo dia após a publicação da portaria. $ 3º. As reuniões da Comissão de Acompanhamento serão convocadas por seu Presidente ou por três de seus membros. 9 4º. A Comissão de Acompanhamento deliberará com pelo menos três votos, sendo que cada um de seus membros terá direito a apenas um voto, não sendo admitido o voto de Minerva. 9 5º. A Comissão de Acompanhamento será presidida por representante do Município de Itaberaba. 4 6º. Comissão de Acompanhamento elaborará e fará publicar o seu regimento interno e, na ausência deste, aplicar-se-ão, no que couber, as normas de organização da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA. 4 7º. A participação na Comissão de Acompanhamento não será remunerada, porém será considerada prestação de serviço público relevante. DO PRAZO CLÁUSULA SEXTA. Este Convênio de Cooperação Entre Entes Federados vigerá por prazo indeterminado, nos termos do autorizado pelo art. 15, 8 1º,1, da Lei estadual nº. 11.172, de 2008. DA EXTINÇÃO CLÁUSULA SÉTIMA. O Convênio de Cooperação será extinto exclusivamente nas seguintes hipóteses: SECRETARIA 5] A a Bahia DESENVOLVIMENTO URBANO ' pm NG OVERNO TERRA DE TODOS NÓS 1 — unilateralmente, por meio de denúncia motivada, no caso de relevante interesse publico o autorizar, especialmente no caso de risco comprovado à continuidade da prestação dos serviços; H — falência, extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços por parte da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa. "PARÁGRAFO ÚNICO. A extinção por ato do Município dependerá de processo administrativo em que seja assegurado ao Estado da Bahia e á Embasa os direitos previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO CLÁUSULA OITAVA. Dentro de vinte dias que se seguirem à data de celebração deste instrumento, o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia providenciarão a sua publicação, mediante extrato, nos órgãos que respectivamente se utilizam para divulgar os atos oficiais, bem como publicarão, pelo período de 24 (vinte e quatro) dias, a sua integra no sítio que mantém na internet. DA RATIFICAÇÃO CLÁUSULA NONA. Nos termos do previsto no $ 2º do art. 15 da Lei estadual nº. 11.172, de 2008, o presente Convênio de Cooperação entre Entes Federados produzirá efeitos a partir da vigência de lei municipal que o ratificar. DA SUCESSÃO POR CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CLÁUSULA DÉCIMA. Nos termos do art. 15, 8 1º, III, da Lei estadual nº. 11.172, de 2008, no caso de o Município de Itaberaba e o Estado da Bahia constituírem consórcio público, o contrato de consórcio público sucederá automaticamente o presente Convênio de Cooperação entre Entes Federados para todos os efeitos legais. DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA. As controvérsias originadas deste Convênio de Cooperação entre Entes Federados, ou que a eles interessem diretamente. serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do previsto pelo art. 123, 1, “)”, da Constituição Estadual, e pelo art. 15, $ 1º, V, da Lei estadual nº. 11.172. de 2008. Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, assinadas pelos representantes do SECRETARIA se] / o Bahia DESENVOLVIMENTO URBANO em GOVERNO TERRA DE TODOS NÓS MUNICÍPIO DE ITABERABA c do ESTADO DA BAHIA, pelos intervenientes ao início nominados, bem como pelas t estemunhas abaixo, meramente Instrumentárias. Itaberaba, MUNICÍPIO DE ITABERABA João Almeida Mascarenhas Filho Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA Jaques Wagner Governador Intervenientes: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS F SANEAMENTO S/A —- EMBASA Abelardo de Oliveira Filho Presidente AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA - AGERSA Raimundo Filgueiras Diretor-Geral Testemunhas: