| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1332 / 2014 |
| Date | 2014-04-15 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DE NOSSO MUNICÍPIO, A ISOLAREM VISUALMENTE O ATENDIMENTO DE SEUS USUÁRIOS DAS PESSOAS QUE AGUARDAM ATENDIMENTO.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA te -Ê www.itaberaba.ba.gov.br LEI N.º 1.332 Certifico que o pr n fol publicado a: rdias j DE 15 DE ABRIL DE 2014 Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito de nosso Município, a Isolarem visualmente o atendimento de Seus usuários das pessoas que aguardam alendimento. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei; Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito de nosso Município, obrigadas a criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas pelos clientes e usuários que aguardem atendimento. Parágrafo Unico. Entende-se por mecanismos qualquer obstáculo físico ao campo de visão de qualquer pessoa. Art. 2º - Ficam os estabelecimentos, mencionados no caput do artigo 1º, obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientando a Art. 3º - As agências bancárias terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da publicação da presente Lei, para procederem às adequações necessárias para O cumprimento deste texto legal. Art. 4º - Caberá ao Órgão competente da Prefeitura Municipal a fiscalização do cumprimento dos dispositivos na presente lei. Art. 5º - O descumprimento do teor desta lei acarretará na aplicação de multa às agências bancárias a ser recolhida aos cofres da Prefeitura Municipal, cujos valores tanto de incidência quanto de reincidência serão estabelecidos através de Decreto Municipal. Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 | J CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail.com Fo ER a f y 1 q A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Certifico que o presente ato OI publleacir. no átrio dest a em vigor na data de sua publicação; Tr | fa, da MR Art. 6º - Esta Lei entrar disposições em contrário. o de abril de 2014. S JOÃO ALMEIDA MASCAR NHAS FILHO Prefeito Muhicipal GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL/e MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretári Ci unicipal de Governo Av Rio Branco, 617 » Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail. com AUTÓGRAFO LEIN.º 4.334 DE 02 DE ABRIL DE 2014 Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito de nosso Município, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam atendimento. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito de nosso Município, obrigadas a criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas pelos clientes e usuários que aguardam atendimento. Parágrafo Unico. Entende-se por mecanismos qualquer obstáculo físico ao campo de visão de qualquer pessoa. Art. 2º - Ficam os estabelecimentos, mencionados no caput do artigo 1º, obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientando a população quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que sirvam de alerta para evitarem furtos e roubos. Art. 3º - As agências bancárias terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da publicação da presente Lei, para procederem às adequações necessárias para o cumprimento deste texto legal. Art. 4º - Caberá ao órgão competente da Prefeitura Municipal a fiscalização do cumprimento dos dispositivos na presente lei. Art. 5º - O descumprimento do teor desta lei acarretará na aplicação de multa às agências bancárias a ser recolhida aos cofres da Prefeitura Municipal, cujos valores tanto de incidência quanto de reincidência serão estabelecidos através de Decreto Municipal. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 02 de abril de 2014. Presidente COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 004/2014, de autoria do vereador José Francisco Almeida Leal, que dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito de nosso município, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam atendimento. Trata-se proposição de autoria do Exmo. Sr. Vereador José Francisco Almeida Leal, a qual tem por escopo obrigar as agências bancárias, situadas nesta municipalidade, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários, com relação as pessoas que aguardam atendimento. Aprioristicamente, há que se ressaltar que a matéria vertida na proposição em análise não se sujeita à iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, cujo rol encontra- se taxativamente definido no art. 67, da Lei Orgânica do Município de Itaberaba. Gize-se que por se tratar de direito estrito, o referido dispositivo, que confere competência privativa ao Prefeito Municipal, deverá ser interpretado restritivamente, a teor de entendimento vetusto, cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa se transcreve. Iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explicita e inequívoca. (...) (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello). Por outro lado, observa-se que a matéria em discussão entremostra-se notadamente constitucional, porquanto objetiva regulamentar assunto de interesse local, na forma do que preceitua o art. 30, inciso I, da Constituição Federal da Republica. Note-se que o referido projeto de lei não dispõe sobre a atividade-fim das instituições bancárias ou acerca da estruturação do sistema financeiro nacional, cuja competência é exclusiva da União, conforme dicção do art. 48, inciso XIII, da Constituição Federal. Diferentemente, cinge-se a criar mecanismo que confere segurança do consumidor, e adéqua as condições de atendimento ao público, no que se refere à prestação de serviços bancários e ao exercício do poder de polícia do município, que podem ser regulamentados por meio de lei municipal. Malgrado a Lei Federal nº 7.102/83 disponha sobre a segurança dos estabelecimentos financeiros, nada obsta que O município complemente a norma federal, versando sobre matéria de interesse local, almejando, com isso, a proteção do consumidor e a qualidade dos serviços prestados. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou favoravelmente quanto à constitucionalidade da norma municipal que regulamenta as condições de * Câmara Municipal de Itaberaba SE Rea teisenhdos » 4. ESTADO DA BAHIA A 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 atendimento ao público, pelas instituições financeiras, a teor dos excertos jurisprudenciais a seguir transcritos. Vejamos: AGRAVO , REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. MUNICIPIO. ART. 30, I, CF/88. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 192 E 48, XIII, DA CB/88. 1. O Município, ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, exerce competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da CB/88. 2. A matéria não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional [arts. 192 e 48, XIII, da CB/88]. 3. Matéria de interesse local. Agravo regimental improvido.” (STF, REAgR 427463/RO, 12 T., rel. Min. Eros Grau, ). 14/03/2006, DJ 19-05-2006, PP-00015). CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Município tem competência para legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias (STF, AI-AgR 472.373-RS, 1º Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, 13-12-2006, v.u., DJ 09-02-2007, p. 23. Noutras ocasiões, o Supremo Tribunal Federal também se manifestou pela possibilidade de o municipio estabelecer diretrizes com relação ao atendimento dos clientes de instituições financeiras, inclusive no que se refere ao critério de segurança. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MUNICÍPIO. EDIFICAÇÕES. BANCOS. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. PORTAS ELETRONICAS. AGRAVO DESPROVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, I, E 192, 1, DA CF. PRECEDENTES. Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeite a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público (STF, AI-AgR 491.420-SP, 1º Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, 21-02-2006, v.u., DJ 24-03-2006, p. 26, RTJ 203/409). MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAREM, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETENCIA LEGISLATIVA FEDERAL - ALEGAÇÃO TARDIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 144, 8 8º, DA CONSTITUIÇÃO - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA A PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO | Câmara Municipal de Itaberaba é e Rat 44 ESTADO DA BAHIA e, CNPJ 13.267.315/0001-41 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “JURA NOVITCURIA' - RECURSO IMPROVIDO. - O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, 1), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar- lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros (STF, AI-AgR 341.717-Rs, 2a Turma, Rel. Min. Celso de Mello, 31-05-2005, v.u., DJ 05-08-2005, p. 92). Por fim, observa-se ser plenamente viável a instalação de divisórias individuais ou mecanismo congênere, nas agências bancárias instaladas neste Município, conforme já o fez, por liberalidade, a Caixa Econômica Federal, consoante bem destacado na Justificativa ao Projeto de Lei. Sugere-se, porém, a alteração da redação do art. 59, da proposição em comento, a fim de que conste que o valor da multa a ser aplicada, no caso de descumprimento, deverá ser estabelecido através de Decreto Municipal, evitando-se, assim, a propositura de outro projeto de lei, na situação de O valor ali fixado quedar-se defasado. Diante do exposto, ante a existência dos requisitos formais quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e uma vez realizadas as readequações necessárias, conforme acima proposto, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei tombado sob o nº 004, de 25 de fevereiro de 2014. Este é o nosso parecer — SM). Sala das Comissões, 13 de março de 2014. hou | e JOSÉ ANTONIÓISAMPAIO GOMES Presidente O SAMPAIO DE OLIVEIRA Membro LUC £-* Câmara Municipal de Ita beraba Ey ESTADO DA BAHIA Mn mmmad Ve. CNPJ 13.267.315/0001-41 CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA . B PROTOCOLO GERAL PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2044 "Nº O37 0014 Em do! O! SOM Y P de 4% DE Servidor(a) da A 25 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito de nosso Município, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam atendimento. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito de nosso Município, obrigadas a criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas pelos clientes e usuários que aguardam atendimento. Parágrafo único. Entende-se por mecanismos qualquer obstáculo físico ao campo de visão de qualquer pessoa. Art. 2º - Ficam os estabelecimentos, mencionados no caput do artigo 1º, obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientando a população quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que sirvam de alerta para evitarem furtos e roubos. Art. 3º - As agências bancárias terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da publicação da presente Lei, para procederem às adequações necessárias para o cumprimento deste texto legal. Art. 4º - Caberá ao órgão competente da Prefeitura Municipal a fiscalização do cumprimento dos dispositivos na presente lei. Art. 5º - O descumprimento do teor desta lei acarretará na aplicação de multa às agências bancárias no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres da Prefeitura Municipal. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. * "Câmara Municipal de Itaberaba ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 JUSTIFICATIVA O emas ma a eee e io rm o mes ua gm. em | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BÁ praticados nas saídas de clientes das instituições financeiras. Tornou-se corriqueiro a prática dos crimes denominados de ' banco, onde criminosos adentram às instituições financeiras e verificam as operações bancárias que estão sendo realizadas pelos clientes da instituição financeira e passam informações para comparsas que estão fora da agência bancária, que, consequentemente, tentam praticar ou praticam crimes, como roubos e furtos. Os mecanismos que se objetiva sejam instalados são as divisórias individuais nos atendimentos. Como exemplo, mencionamos a forma de atendimento da agência local da Caixa Econômica Federal, na qual impossibilita se ter conhecimento das operações bancárias realizadas junto ao caixa da instituição. À obrigação às instituições financeiras de se manter segurança nas agências em todo o horário de funcionamento, aí incluindo o atendimento através de caixas eletrônicos, também, certamente, contribuirá e muito para que se diminuam ocorrências policiais desta natureza. Em suma, pretende-se com a aprovação do presente Projeto de Lei proporcionar maior segurança aos clientes das instituições financeiras que possuem agência em nosso Município, garantindo com eficácia os serviços prestados, bem como a segurança de seus clientes, o que lhe é garantido inclusive pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável na relação entre clientes e instituições financeiras, em consonância com o respeitável entendimento do STJ, expresso na Súmula nº 297. Portanto, com o objetivo de proteger aos cidadãos que mantém contas bancárias junto às instituição financeiras e se utilizam de suas agências para realização de transações bancárias, adimplemento de contas etc., dando-lhes totais condições de se utilizarem das referidas instituições com total segurança, objetivando, ainda, a redução de ocorrências dos chamados crimes de “saidinha de banco, apresento este Projeto de Lei e solicito o apoio de meus pares para sua aprovação. Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2014. Vereador JOSE FRANCISCO ALMEIDA L )