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norma nº 1332/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1332 / 2014
Date 2014-04-15
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DE NOSSO MUNICÍPIO, A ISOLAREM VISUALMENTE O ATENDIMENTO DE SEUS USUÁRIOS DAS PESSOAS QUE AGUARDAM ATENDIMENTO.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
te -Ê www.itaberaba.ba.gov.br
LEI N.º 1.332 Certifico que o pr n
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DE
15 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre a obrigação das agências
bancárias, no âmbito de nosso Município,
a Isolarem visualmente o atendimento de
Seus usuários das pessoas que aguardam
alendimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte Lei;
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito de nosso Município, obrigadas a
criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que
realizam operações nos caixas pelos clientes e usuários que aguardem atendimento.
Parágrafo Unico. Entende-se por mecanismos qualquer obstáculo físico ao campo
de visão de qualquer pessoa.
Art. 2º - Ficam os estabelecimentos, mencionados no caput do artigo 1º, obrigados a
fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientando a
Art. 3º - As agências bancárias terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a
contar da publicação da presente Lei, para procederem às adequações necessárias
para O cumprimento deste texto legal.
Art. 4º - Caberá ao Órgão competente da Prefeitura Municipal a fiscalização do
cumprimento dos dispositivos na presente lei.
Art. 5º - O descumprimento do teor desta lei acarretará na aplicação de multa às
agências bancárias a ser recolhida aos cofres da Prefeitura Municipal, cujos valores
tanto de incidência quanto de reincidência serão estabelecidos através de Decreto
Municipal.
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 | J
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
Certifico que o presente ato
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a em vigor na data de sua publicação;
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Art. 6º - Esta Lei entrar
disposições em contrário.
o de abril de 2014.
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JOÃO ALMEIDA MASCAR NHAS FILHO
Prefeito Muhicipal
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL/e
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Secretári Ci
unicipal de Governo
Av Rio Branco, 617 » Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail. com
AUTÓGRAFO
LEIN.º 4.334
DE
02 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito de
nosso Município, a isolarem visualmente o atendimento de seus
usuários das pessoas que aguardam atendimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO
a presente Lei:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito de nosso Município, obrigadas a
criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que
realizam operações nos caixas pelos clientes e usuários que aguardam atendimento.
Parágrafo Unico. Entende-se por mecanismos qualquer obstáculo físico ao campo
de visão de qualquer pessoa.
Art. 2º - Ficam os estabelecimentos, mencionados no caput do artigo 1º, obrigados a
fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientando a
população quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que
sirvam de alerta para evitarem furtos e roubos.
Art. 3º - As agências bancárias terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a
contar da publicação da presente Lei, para procederem às adequações necessárias
para o cumprimento deste texto legal.
Art. 4º - Caberá ao órgão competente da Prefeitura Municipal a fiscalização do
cumprimento dos dispositivos na presente lei.
Art. 5º - O descumprimento do teor desta lei acarretará na aplicação de multa às
agências bancárias a ser recolhida aos cofres da Prefeitura Municipal, cujos valores
tanto de incidência quanto de reincidência serão estabelecidos através de Decreto
Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 02 de abril de 2014.
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 004/2014, de autoria do vereador
José Francisco Almeida Leal, que dispõe sobre a obrigação das
agências bancárias, no âmbito de nosso município, a isolarem
visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam
atendimento.
Trata-se proposição de autoria do Exmo. Sr. Vereador José Francisco Almeida
Leal, a qual tem por escopo obrigar as agências bancárias, situadas nesta municipalidade, a
isolarem visualmente o atendimento de seus usuários, com relação as pessoas que
aguardam atendimento.
Aprioristicamente, há que se ressaltar que a matéria vertida na proposição em
análise não se sujeita à iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, cujo rol encontra-
se taxativamente definido no art. 67, da Lei Orgânica do Município de Itaberaba.
Gize-se que por se tratar de direito estrito, o referido dispositivo, que confere
competência privativa ao Prefeito Municipal, deverá ser interpretado restritivamente, a teor
de entendimento vetusto, cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa se
transcreve.
Iniciativa reservada, por constituir matéria de
direito estrito, não se presume e nem comporta
interpretação ampliativa, na medida em que, por
implicar limitação ao poder de instauração do
processo legislativo, deve necessariamente derivar
de norma constitucional explicita e inequívoca. (...)
(ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello).
Por outro lado, observa-se que a matéria em discussão entremostra-se
notadamente constitucional, porquanto objetiva regulamentar assunto de interesse local, na
forma do que preceitua o art. 30, inciso I, da Constituição Federal da Republica.
Note-se que o referido projeto de lei não dispõe sobre a atividade-fim das
instituições bancárias ou acerca da estruturação do sistema financeiro nacional, cuja
competência é exclusiva da União, conforme dicção do art. 48, inciso XIII, da Constituição
Federal.
Diferentemente, cinge-se a criar mecanismo que confere segurança do
consumidor, e adéqua as condições de atendimento ao público, no que se refere à prestação
de serviços bancários e ao exercício do poder de polícia do município, que podem ser
regulamentados por meio de lei municipal.
Malgrado a Lei Federal nº 7.102/83 disponha sobre a segurança dos
estabelecimentos financeiros, nada obsta que O município complemente a norma federal,
versando sobre matéria de interesse local, almejando, com isso, a proteção do consumidor e
a qualidade dos serviços prestados.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou favoravelmente
quanto à constitucionalidade da norma municipal que regulamenta as condições de
* Câmara Municipal de Itaberaba
SE Rea teisenhdos »
4. ESTADO DA BAHIA
A
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
atendimento ao público, pelas instituições financeiras, a teor dos excertos jurisprudenciais a
seguir transcritos. Vejamos:
AGRAVO , REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO
DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA.
MUNICIPIO. ART. 30, I, CF/88. FUNCIONAMENTO DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 192 E 48,
XIII, DA CB/88. 1. O Município, ao legislar sobre o
tempo de atendimento ao público nas agências
bancárias estabelecidas em seu território, exerce
competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da
CB/88. 2. A matéria não diz respeito ao
funcionamento do Sistema Financeiro Nacional [arts.
192 e 48, XIII, da CB/88]. 3. Matéria de interesse
local. Agravo regimental improvido.” (STF, REAgR
427463/RO, 12 T., rel. Min. Eros Grau, ). 14/03/2006,
DJ 19-05-2006, PP-00015).
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AGÊNCIAS
BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Município tem
competência para legislar sobre o tempo de
atendimento ao público nas agências bancárias (STF,
AI-AgR 472.373-RS, 1º Turma, Rel. Min. Carmen
Lúcia, 13-12-2006, v.u., DJ 09-02-2007, p. 23.
Noutras ocasiões, o Supremo Tribunal Federal também se manifestou pela
possibilidade de o municipio estabelecer diretrizes com relação ao atendimento dos clientes de
instituições financeiras, inclusive no que se refere ao critério de segurança. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MUNICÍPIO.
EDIFICAÇÕES. BANCOS. EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA. PORTAS ELETRONICAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30, I, E 192, 1, DA CF.
PRECEDENTES. Os Municípios são competentes para
legislar sobre questões que respeite a edificações ou
construções realizadas no seu território, assim como
sobre assuntos relacionados à exigência de
equipamentos de segurança, em imóveis destinados a
atendimento ao público (STF, AI-AgR 491.420-SP, 1º
Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, 21-02-2006, v.u., DJ
24-03-2006, p. 26, RTJ 203/409).
MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAREM, EM
SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA -
INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETENCIA
LEGISLATIVA FEDERAL - ALEGAÇÃO TARDIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 144, 8 8º, DA CONSTITUIÇÃO -
MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA A PRESENTE
CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO
| Câmara Municipal de Itaberaba
é e
Rat 44 ESTADO DA BAHIA
e, CNPJ 13.267.315/0001-41
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “JURA
NOVITCURIA' - RECURSO IMPROVIDO. - O Município
pode editar legislação própria, com fundamento na
autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art.
30, 1), com o objetivo de determinar, às instituições
financeiras, que instalem, em suas agências, em
favor dos usuários dos serviços bancários (clientes
ou não), equipamentos destinados a proporcionar-
lhes segurança (tais como portas eletrônicas e
câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto,
mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou
fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda,
colocação de bebedouros (STF, AI-AgR 341.717-Rs,
2a Turma, Rel. Min. Celso de Mello, 31-05-2005, v.u.,
DJ 05-08-2005, p. 92).
Por fim, observa-se ser plenamente viável a instalação de divisórias individuais ou
mecanismo congênere, nas agências bancárias instaladas neste Município, conforme já o fez,
por liberalidade, a Caixa Econômica Federal, consoante bem destacado na Justificativa ao
Projeto de Lei.
Sugere-se, porém, a alteração da redação do art. 59, da proposição em comento,
a fim de que conste que o valor da multa a ser aplicada, no caso de descumprimento, deverá
ser estabelecido através de Decreto Municipal, evitando-se, assim, a propositura de outro
projeto de lei, na situação de O valor ali fixado quedar-se defasado.
Diante do exposto, ante a existência dos requisitos formais quanto à
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e uma vez realizadas as readequações
necessárias, conforme acima proposto, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de
Lei tombado sob o nº 004, de 25 de fevereiro de 2014.
Este é o nosso parecer — SM).
Sala das Comissões, 13 de março de 2014.
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JOSÉ ANTONIÓISAMPAIO GOMES
Presidente
O SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
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£-* Câmara Municipal de Ita beraba
Ey ESTADO DA BAHIA
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CNPJ 13.267.315/0001-41
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PROTOCOLO GERAL
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2044 "Nº O37 0014
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25 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito de
nosso Município, a isolarem visualmente o atendimento de seus
usuários das pessoas que aguardam atendimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO
a presente Lei:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito de nosso Município, obrigadas a
criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que
realizam operações nos caixas pelos clientes e usuários que aguardam atendimento.
Parágrafo único. Entende-se por mecanismos qualquer obstáculo físico ao campo
de visão de qualquer pessoa.
Art. 2º - Ficam os estabelecimentos, mencionados no caput do artigo 1º, obrigados a
fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientando a
população quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que
sirvam de alerta para evitarem furtos e roubos.
Art. 3º - As agências bancárias terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a
contar da publicação da presente Lei, para procederem às adequações necessárias
para o cumprimento deste texto legal.
Art. 4º - Caberá ao órgão competente da Prefeitura Municipal a fiscalização do
cumprimento dos dispositivos na presente lei.
Art. 5º - O descumprimento do teor desta lei acarretará na aplicação de multa às
agências bancárias no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, em caso
de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos
cofres da Prefeitura Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
* "Câmara Municipal de Itaberaba
ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
JUSTIFICATIVA
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| CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BÁ
praticados nas saídas de clientes das instituições financeiras.
Tornou-se corriqueiro a prática dos crimes denominados de '
banco, onde criminosos adentram às instituições financeiras e verificam as
operações bancárias que estão sendo realizadas pelos clientes da instituição
financeira e passam informações para comparsas que estão fora da agência
bancária, que, consequentemente, tentam praticar ou praticam crimes, como roubos
e furtos.
Os mecanismos que se objetiva sejam instalados são as divisórias individuais
nos atendimentos. Como exemplo, mencionamos a forma de atendimento da
agência local da Caixa Econômica Federal, na qual impossibilita se ter conhecimento
das operações bancárias realizadas junto ao caixa da instituição.
À obrigação às instituições financeiras de se manter segurança nas agências
em todo o horário de funcionamento, aí incluindo o atendimento através de caixas
eletrônicos, também, certamente, contribuirá e muito para que se diminuam
ocorrências policiais desta natureza.
Em suma, pretende-se com a aprovação do presente Projeto de Lei
proporcionar maior segurança aos clientes das instituições financeiras que possuem
agência em nosso Município, garantindo com eficácia os serviços prestados, bem
como a segurança de seus clientes, o que lhe é garantido inclusive pelo Código de
Defesa do Consumidor, aplicável na relação entre clientes e instituições financeiras,
em consonância com o respeitável entendimento do STJ, expresso na Súmula nº
297.
Portanto, com o objetivo de proteger aos cidadãos que mantém contas
bancárias junto às instituição financeiras e se utilizam de suas agências para
realização de transações bancárias, adimplemento de contas etc., dando-lhes totais
condições de se utilizarem das referidas instituições com total segurança,
objetivando, ainda, a redução de ocorrências dos chamados crimes de “saidinha de
banco, apresento este Projeto de Lei e solicito o apoio de meus pares para sua
aprovação.
Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2014.
Vereador JOSE FRANCISCO ALMEIDA L )

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