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norma nº 1337/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1337 / 2014
Date 2014-05-16
Ementa“CONCEDE REAJUSTE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Originating matéria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Www.itaberaba.ba.gov.br
LEI N.º 1.337 Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
| Vóroiol.
DE
16 DE MAIO DE 2014
“Concede reajuste à remuneração dos
servidores do quadro efetivo do Poder
Legislativo Municipal e dá outras
providências.”
de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara dos Vereadores
de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Poder Legislativo Municipal, incluindo os proventos de inativos, ficam reajustados em
13% (treze Por cento), distribuídos em 10% (dez por cento) a contar de 01 de março
de 2014 e 3% (três por cento) a partir de 1º de dezembro de 2014, conforme
disposto nas tabelas de vencimentos das classes da carreira, na forma do Anexo 1
desta lei.
Art. 2º - Fica alterada para G1 a referência salarial inicial dos Servidores ocupantes
dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Vigilante.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias
do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPk L, ém 16 de maio de 2014.
US
JOÃO ALMEIDA MASCKE ENHAS FILHO
CARENHAS
“cretaária Municipal de Governo
Av Rio Branco, 617 » Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(QDhotmail com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Certifico que o presente ato
Www.itaberaba.ba.gov.br foi publicado no átrio deste
: orgã lb, DS nioM,
Ass
LEI N.º 1.337 DE 16 DE MAIO DE 2014
ANEXO 1
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
Composição: 7 niveis x 8 padrões = 56 posições de vencimentos, com intervalo de 3%
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2014
NÍVEIS
MENS KEXA 798,40 | 798,40 | 796,40 | 79640 818,22 | 84281 | 86809
MIN ESA 920,95 | 952,47 | 977,04 |1.006 35 1.036,54 |1.067,64 [1.099 66
MM fraszos frreros 1.201,64 1.257,69 [1.274,82 1.313,06 [1.352,48 1.393,02
OW rasa 1.477,86 [1.522 19
A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014
PADRÕES
4 Terms 918,12 | 818,12 918,12 | 818,12 840,57 | 865,79 891,76
DM Joss) 946,07 | 978,44 1.003,69 | 1.033,79 1.064,81 | 1.096,75 1.129,65
OM jrrossa 1.198,86 | 1.234,41 1.271,44 | 1.309,59 1.348,87 | 1.389,33 1.431,01
OW liso 1.518,17 | 1.563,70 1.610,62 | 1.658,95 1.708,72 | 1.759,99 1.812,80
V 1.923,17 | 1.980,87 2.040,29 2.229,49 | 2.296,37
MI [230525] 245624 [250950 [assa 2 7416 290657
VII 2.996,25 | 3.086,13 | 3.178 (2 | 3.274,06 3.372,30 | 3.473,46 | 3.577 68 | 3.685,01
—— mm —emu
Av Rio Branco, 617 » Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail. com
ad
VA
AUTOGRAFO SANTIA
133? SANCIONO A PAR
EINS 133? TA NCONDA NES
DE
14 DE MAIO DE 2014
“Concede reajuste à remuneração dos
servidores do quadro efetivo do Poder
Legislativo Municipal e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA, no uso de uma
de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara dos Vereadores
de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos servidores públicos do quadro efetivo do
Poder Legislativo Municipal, incluindo os proventos de inativos, ficam reajustados em
13% (treze por cento), distribuídos em 10% (dez por cento) a contar de 01 de março
de 2014 e 3% (três por cento) a partir de 1º de dezembro de 2014, conforme
disposto nas tabelas de vencimentos das classes da carreira, na forma do Anexo 1
desta lei.
Art. 2º - Fica alterada para G1 a referência salarial inicial dos servidores ocupantes
dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Vigilante.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias
do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
de maio de 2014.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, e
DO NASCIMENTO
( + Presidente
Câmara Municipal de Itaberaba
CNPI13.267315000]-4]
ESTADO DA BAHIA
AUTÓGRAFO
LEI N.º , DE 14 DE MAIO DE 2014
ANEXO 1
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
Composição: 7 níveis x 8 padrões = 56 posições de vencimentos, com intervalo de 3%
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2014
PADRÕES A
NÍVEIS
79640 | 79640 9640
G)
H
796,40 | 796,40
920,95 977,04
1167,03 1237,69
IV 1434,82 | 1477,86 1567,86
V 1872,11 1986,13 | 2045,70
VI 2371,53 2515,96 | 2591,45 | 2669,19 | 274926 | 2831
VII 3004,20 3187,14 | 3282,76 | 3381,25 | 3482,70 | 3587,
A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014
PADRÕES
196,40 | 818,22
1006,35 | 1036,54 | 1067,64 | 1099,
12/4,82 | 1313,06 | 1352,45 | 13983,
1014,91 | 1663,35 | 1713,26 | 1764,
=
G H
918,12 | 840,57
818,12 818,12
946,07 978,44 | 1.003,68
1.198,86 1.271,44
IV 1.518,17 1.610,62
V 1.923,17 2.040,29 | 2.101,49 | 2.164,55
1.033,79 | 1.064,81 | 1.096,75 | 1.129
1.309,59 | 1.348,87 | 1.389,33
1.058,95 | 1.708,/2 | 1.759,99 | 1.812
2.229,49 | 2.296
2.824,24 | 2.908
342,81 308,09
jo
02
68.
2107,08 | 2170,30 | 2235,41
(4
18.
809,/9 391,/6
fojo
1.431,01
,S0
3/
97
VN [299625 3.086,13 | 3.178,72 | 3.274,06 | 3.372,30 | 3.473,46 | 3.577 68 | 3.685
01
em)
PARECER CONJUNTO
Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao Projeto de Lei Legislativo
n.º 008/2014 da Mesa Diretora da Câmara de Itaberaba, que
concede reajuste à remuneração dos servidores do quadro
efetivo do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o artigo 37, X, da CF/88 passou
a determinar aos Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União. Estado,
Distrito Federal e Municípios, bem como do Ministério Público e Tribunal de Contas, a
obrigatoriedade de promoverem, mediante lei a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos, a saber:
An. 37-[.]
X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices”
Em razão desse comando constitucional, cujo escopo é o de repor o poder aquisitivo
dos servidores, a revisão geral anual da remuneração destes é obrigação inafastável,
calculando-se a defasagem, com base em índices oficiais, desde a última revisão.
Destarte, em se tratando de um direito constituional e cujo indice concedido,
conforme disposto na justificativa da matéria, coaduna-se aos limites prudenciais com gasto
de pessoal arrolados na Lei de Responsabilidade Fiscal, somos de parecer favorável à
aprovação da matéria em apreço.
sala das Comissões, em 29 de abril de 2014.
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAO
JOSÉ ANTONIO SAMPAIO GOMES JOSE FRANCISC LMEIDA LEAL
Presidente Pre nte
GE
Membro
um GR Ui
ÀAUCIANO SAMPAIO D nibron pé S SM N ga
Membro ( Mémbro
É "Câmara Municipal de Itaberaba
Ped
20 ESTADO DA BAHIA
Verics! CNPJ 13.267.315/0001-41
Itaberaba, 29 de abril de 2014.
Ão
Plenário da Câmara Municipal de Itaberaba
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba solicita de vossas
excelências, nos termos do Art. 146 do Regimento Interno desta Casa, que, ouvido o
Plenário, aprecie em regime de urgência simples o projeto de lei abaixo
relacionado:
e Projeto de Lei Legislativo n.º 08/2014 de autoria da Mesa Diretora da
Câmara, que concede reajuste à remuneração dos servidores do quadro
efetivo do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.”
Atenciosamente,
JOSE FRANCISCOMVMEIDA LEAL
2º Secretário
[ CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA « BA
PROTOCOLO GERAL
Nº 192 204 4
CNPIIS 267318 0001-4|
ESENDO DA BAHIA
DE
25 DE ABRIL DE 2014
“Concede reajuste à remuneração dos
servidores do quadro efetivo do Poder
Legislativo Municipal e dá outras
providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e de acordo a deliberação do plenário,
aprova a seguinte lei:
Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos servidores públicos do quadro efetivo do
Poder Legislativo Municipal, incluindo os proventos de inativos, ficam reajustados em
13% (treze por cento), distribuídos em 10% (dez por cento) a contar de 01 de março
de 2014 e 3% (três por cento) a partir de 1º de dezembro de 2014, conforme
disposto nas tabelas de vencimentos das classes da carreira, na forma do Anexo 1
desta lei.
Art. 2º - Fica alterada para G1 a referência salarial inicial dos servidores ocupantes
dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Vigilante.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias
do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MESA DIRETORA DA CÂMA
MUNICIPAL DE ITABERABA, 25 de abril de 2014.
Presidente
ALINALDO D,. 8/00, JOSE FRANCIS MEIDA LEAL
1º Secretario 2º Setretaário
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA |
PROTOCOLO GERAL |
Proc Nº 133/2014
im 28, 04 /2014
CNPI13.267315/0001-4]
ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICATIVA
rm e
M/BA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba, com base no inciso X, do
artigo 37, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 4 de junho de 1998, propõe o presente projeto de lei, dispondo sobe o reajuste
dos vencimentos dos servidores do quadro efetivo deste Poder Legislativo Municipal,
incluindo os inativos.
Tal propositura é fruto de longa negociação com a Associação dos Servidores
da Casa, cujo índice concedido e a sua forma de distribuição foi acolhida pela referida
entidade, sobretudo por ter entendido que a proposta em comento visa dar
continuidade à política de valorização dos servidores desta Câmara Municipal, uma
vez que estes representam a face humana de qualquer maquina administrativa. A
aplicação deste índice considerou a revisão geral anual utilizando-se o IPCA-IBGE
acumulado dos últimos doze meses, que ficou em 5,9% (cinco vírgula nove por
cento), o adicional de 2% (dois por cento) assegurado na Mesa de Negociações da
campanha salarial de 2013, além 5,1% (cinco vírgula um por cento) referente à
reposição de perdas salariais.
Temos ainda, que fizemos as devidas consultas contábeis e jurídicas de modo
fossem obedecidas as disposições constitucionais e legais em vigor, em especial aos
limites prudenciais com gastos com pessoal arrolados pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Posto isso, são estas as razões que nos levaram a apresentar o presente
projeto de lei, na certeza de que o mesmo merecerá o beneplácito do Ínclito Plenário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal
o ZENIVDO NASCIMENTO AR;
AT ,
ALINADÓ D ecl SASTOS JOSÉ FRANCIS MEIDA LEAL
DES PE COS PETS mate ana am a -
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA |
PROTOCOLO GERAL |
Prou Nº 133/2014
| Em 28/04/2014
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2014. —. cfc
ServidorNã; da CM/BA
Câmara Municipal de Iaberaba
CNPI132673150001-41
ESTADO DA BAHIA
ANEXO 1
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
Composição: 7 níveis x 8 padrões = 56 posições de vencimentos, com intervalo de 3%
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2014
PADRÕES
ps a [e [eJo [es
1434,82 477,86 [1.522,19 | 1.567,06 [11401 [1166508 1.713,26 |1.764,68
1817,60 187211 [1.928,26 | 1.986,13 [2.045,70 2.235,41
2302,47 2.515,96 2.831,74
A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014
PADRÕES
mesa [Bs [c/0 [E [Fe +
1.473,95 1.708,72 1.812,80
1.867,17 > 101,49 | 2.164,55 2.296,37
2.365,25 > 662,12 | 2.741,99 2 908,97.
3.086,13 3.372,30 | 3.473,46 5778 368501
. 3
n
Ç
/
/
/
/
Coimbra, Oliveira
& Bensabath
ADVOGADOS
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico: ASSJUR010128042014CMI
Interessada: Câmara Municipal de Itaberaba
Assunto: Projeto de Lei Nº 008/14
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº
008/14, QUE CONCEDE REAJUSTE À
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL -
CONSTITUCIONALIDADE.
Trata-se de Projeto de Lei sob o nº
008/2014, de 25 de abril de 2014, de iniciativa da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Itaberaba, o qual tem por objeto O reajuste da
remuneração dos servidores publicos, ocupantes de cargo efetivo, bem
como inativos, vinculados ao Poder Legislativo Municipal.
Referida proposição prevê o reajuste de
13% (treze por cento), a ser aplicado de forma gradativa ao longo do ano,
distribuídos em 10% (dez por cento), a contar de 01 de março de 2014 e
3% (três por cento), a partir de 1º de dezembro de 2014, conforme
disposto nas tabelas de vencimentos das classes da carreira.
De acordo com o art. 33, inciso I, da Lei
Orgânica do Municipio, “compete à Câmara Municipal de Itaberaba,
privativamente”, “dispor sobre sua organização, funcionamento, política,
oO d—
PA
das
n
Fm no
Coimbra, Oliveira
& Bensabath
ADVOGADOS
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixar a respectiva remuneração.”
A regra constante do dispositivo ora
mencionado encontra perfeita simetria com o quanto previsto no art. 51,
inciso IV, e art. 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal, o que
realça a inolvidável competência do parlamento para dispor, privati-
vamente, sobre a fixação da remuneração dos seus servidores.
Somente com o advento da Emenda
Constitucional 19/98, passou a ser obrigatória a edição de lei específica
para fixar a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes
políticos, observada a iniciativa privativa, em cada caso, e assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A partir de então, a redação do inciso X,
do art. 37, passou a vigorar com a seguinte redação:
(1...)
X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o 8
4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de
indices;
Rd
Coimbra, Oliveira
& Bensabath
ADVOGADOS
Insta ressaltar que a matéria concer-
nente à fixação e modificação da remuneração dos servidores públicos,
por intermédio de lei específica, já foi objeto de análise perante o
Supremo Tribunal Federal, o qual firmou a seguinte jurisprudência:
Em tema de remuneração dos
servidores públicos, estabelece a
Constituição o princípio da reserva de
lei. É dizer, em tema de remuneração
dos servidores públicos, nada será
feito senão mediante lei, lei
específica. CF,art. 37, X, art. 51,
IV, art. 52, XIII. (ADI 3.369-MC, Rel.
Min. Carlos Velloso, julgamento em
16-12-2004, Plenário, DJ de 18-2-
2005.) No mesmo sentido:ADI 3.306,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento
em 17-3-2011, Plenário, DJE de 7-6-
2011.
Aspecto importante a ser pontuado diz
respeito à observância do principio da periodicidade a que se refere o art.
37, inciso X, da Constituição Federal, objetivando-se a readequação do
poder aquisitivo da moeda ante a perda inflacionária, sendo imprescindível
manter-se o mesmo índice.
Neste último ponto, ressaltamos que O
objetivo almejado pelo legislador constitucional é manter-se a
homogeneidade do tratamento no ambito de cada Poder constituído,
ns
PA
,
Coim ra, Oliveira
& Bensabath
ADVOGADOS
respeitando a isonomia de tratamento entre as diversas carreiras de
O princípio da periodicidade e a proibição
quanto à distinção de índice, concernente à revisão geral dos servidores
públicos, restou bem destacado no voto do então Ministro Cezar Peluso,
por ocasião do julgamento da ADI 3.359/DF, consoante se vislumbra do
seguinte excerto:
Na verdade, a norma dirige-se a cada
Poder. Impõe a cada Poder a
necessidade de, pela iniciativa exclu-
siva já prevista em outras normas,
fazer aprovar uma lei específica.
Nesse sentido, é norma cujos
destinatários são os Três Poderes. E,
depois, estabelece, em favor dos
funcionários, uma garantia que é a
de obterem, pelo menos, em cada
ano, na mesma data, sem distinção
de índice, a recomposição do resíduo
inflacionário que implicou perda do
poder aquisitivo daquela quantidade
de moeda representada pelo seus
vencimentos (STF - ADI 3.359/DF -
Tribunal Pleno, DJe — 14-09-2007).”
Por fim, a proposição coaduna-se perfei-
tamente com as disposições cid da Lei de Responsabilidade Fiscal
Coimbra, Oliveira
& Bensabath
ADVOGADOS
(Lei Complementar nº 101/00), sobretudo se considerada a exceção
prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, do aludido Diploma.
Sugere-se, porém, a readequação do
preâmbulo da proposição em comento, a fim de que seja substituida a
nomenclatura “DECRETA” - cuja etimologia se refere ao ato normativo
hierarquicamente inferior à lei (stritu sensu)-, pela expressão “APROVA A
SEGUINTE LEI”.
Diante do exposto, forte nas disposições
legais e precedentes acima mencionados, ressalvada a adequação
adredemente sugerida, esta Assessoria Jurídica opina pela aprovação do
Projeto de Lei sob nº 08/2014, ante a existência dos pressupostos
relativos à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Este é o nosso parecer - SMjJ.
Itaberaba/BA, 28 de abril de 2014.
e er mem,
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262

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