| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1337 / 2014 |
| Date | 2014-05-16 |
| Ementa | “CONCEDE REAJUSTE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 341 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Www.itaberaba.ba.gov.br LEI N.º 1.337 Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste | Vóroiol. DE 16 DE MAIO DE 2014 “Concede reajuste à remuneração dos servidores do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.” de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara dos Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Poder Legislativo Municipal, incluindo os proventos de inativos, ficam reajustados em 13% (treze Por cento), distribuídos em 10% (dez por cento) a contar de 01 de março de 2014 e 3% (três por cento) a partir de 1º de dezembro de 2014, conforme disposto nas tabelas de vencimentos das classes da carreira, na forma do Anexo 1 desta lei. Art. 2º - Fica alterada para G1 a referência salarial inicial dos Servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Vigilante. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPk L, ém 16 de maio de 2014. US JOÃO ALMEIDA MASCKE ENHAS FILHO CARENHAS “cretaária Municipal de Governo Av Rio Branco, 617 » Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(QDhotmail com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Certifico que o presente ato Www.itaberaba.ba.gov.br foi publicado no átrio deste : orgã lb, DS nioM, Ass LEI N.º 1.337 DE 16 DE MAIO DE 2014 ANEXO 1 TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE Composição: 7 niveis x 8 padrões = 56 posições de vencimentos, com intervalo de 3% A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2014 NÍVEIS MENS KEXA 798,40 | 798,40 | 796,40 | 79640 818,22 | 84281 | 86809 MIN ESA 920,95 | 952,47 | 977,04 |1.006 35 1.036,54 |1.067,64 [1.099 66 MM fraszos frreros 1.201,64 1.257,69 [1.274,82 1.313,06 [1.352,48 1.393,02 OW rasa 1.477,86 [1.522 19 A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014 PADRÕES 4 Terms 918,12 | 818,12 918,12 | 818,12 840,57 | 865,79 891,76 DM Joss) 946,07 | 978,44 1.003,69 | 1.033,79 1.064,81 | 1.096,75 1.129,65 OM jrrossa 1.198,86 | 1.234,41 1.271,44 | 1.309,59 1.348,87 | 1.389,33 1.431,01 OW liso 1.518,17 | 1.563,70 1.610,62 | 1.658,95 1.708,72 | 1.759,99 1.812,80 V 1.923,17 | 1.980,87 2.040,29 2.229,49 | 2.296,37 MI [230525] 245624 [250950 [assa 2 7416 290657 VII 2.996,25 | 3.086,13 | 3.178 (2 | 3.274,06 3.372,30 | 3.473,46 | 3.577 68 | 3.685,01 —— mm —emu Av Rio Branco, 617 » Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail. com ad VA AUTOGRAFO SANTIA 133? SANCIONO A PAR EINS 133? TA NCONDA NES DE 14 DE MAIO DE 2014 “Concede reajuste à remuneração dos servidores do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara dos Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos servidores públicos do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, incluindo os proventos de inativos, ficam reajustados em 13% (treze por cento), distribuídos em 10% (dez por cento) a contar de 01 de março de 2014 e 3% (três por cento) a partir de 1º de dezembro de 2014, conforme disposto nas tabelas de vencimentos das classes da carreira, na forma do Anexo 1 desta lei. Art. 2º - Fica alterada para G1 a referência salarial inicial dos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Vigilante. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de maio de 2014. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, e DO NASCIMENTO ( + Presidente Câmara Municipal de Itaberaba CNPI13.267315000]-4] ESTADO DA BAHIA AUTÓGRAFO LEI N.º , DE 14 DE MAIO DE 2014 ANEXO 1 TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE Composição: 7 níveis x 8 padrões = 56 posições de vencimentos, com intervalo de 3% A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2014 PADRÕES A NÍVEIS 79640 | 79640 9640 G) H 796,40 | 796,40 920,95 977,04 1167,03 1237,69 IV 1434,82 | 1477,86 1567,86 V 1872,11 1986,13 | 2045,70 VI 2371,53 2515,96 | 2591,45 | 2669,19 | 274926 | 2831 VII 3004,20 3187,14 | 3282,76 | 3381,25 | 3482,70 | 3587, A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014 PADRÕES 196,40 | 818,22 1006,35 | 1036,54 | 1067,64 | 1099, 12/4,82 | 1313,06 | 1352,45 | 13983, 1014,91 | 1663,35 | 1713,26 | 1764, = G H 918,12 | 840,57 818,12 818,12 946,07 978,44 | 1.003,68 1.198,86 1.271,44 IV 1.518,17 1.610,62 V 1.923,17 2.040,29 | 2.101,49 | 2.164,55 1.033,79 | 1.064,81 | 1.096,75 | 1.129 1.309,59 | 1.348,87 | 1.389,33 1.058,95 | 1.708,/2 | 1.759,99 | 1.812 2.229,49 | 2.296 2.824,24 | 2.908 342,81 308,09 jo 02 68. 2107,08 | 2170,30 | 2235,41 (4 18. 809,/9 391,/6 fojo 1.431,01 ,S0 3/ 97 VN [299625 3.086,13 | 3.178,72 | 3.274,06 | 3.372,30 | 3.473,46 | 3.577 68 | 3.685 01 em) PARECER CONJUNTO Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao Projeto de Lei Legislativo n.º 008/2014 da Mesa Diretora da Câmara de Itaberaba, que concede reajuste à remuneração dos servidores do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o artigo 37, X, da CF/88 passou a determinar aos Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União. Estado, Distrito Federal e Municípios, bem como do Ministério Público e Tribunal de Contas, a obrigatoriedade de promoverem, mediante lei a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, a saber: An. 37-[.] X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” Em razão desse comando constitucional, cujo escopo é o de repor o poder aquisitivo dos servidores, a revisão geral anual da remuneração destes é obrigação inafastável, calculando-se a defasagem, com base em índices oficiais, desde a última revisão. Destarte, em se tratando de um direito constituional e cujo indice concedido, conforme disposto na justificativa da matéria, coaduna-se aos limites prudenciais com gasto de pessoal arrolados na Lei de Responsabilidade Fiscal, somos de parecer favorável à aprovação da matéria em apreço. sala das Comissões, em 29 de abril de 2014. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAO JOSÉ ANTONIO SAMPAIO GOMES JOSE FRANCISC LMEIDA LEAL Presidente Pre nte GE Membro um GR Ui ÀAUCIANO SAMPAIO D nibron pé S SM N ga Membro ( Mémbro É "Câmara Municipal de Itaberaba Ped 20 ESTADO DA BAHIA Verics! CNPJ 13.267.315/0001-41 Itaberaba, 29 de abril de 2014. Ão Plenário da Câmara Municipal de Itaberaba Senhores Vereadores, A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba solicita de vossas excelências, nos termos do Art. 146 do Regimento Interno desta Casa, que, ouvido o Plenário, aprecie em regime de urgência simples o projeto de lei abaixo relacionado: e Projeto de Lei Legislativo n.º 08/2014 de autoria da Mesa Diretora da Câmara, que concede reajuste à remuneração dos servidores do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.” Atenciosamente, JOSE FRANCISCOMVMEIDA LEAL 2º Secretário [ CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA « BA PROTOCOLO GERAL Nº 192 204 4 CNPIIS 267318 0001-4| ESENDO DA BAHIA DE 25 DE ABRIL DE 2014 “Concede reajuste à remuneração dos servidores do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e de acordo a deliberação do plenário, aprova a seguinte lei: Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos servidores públicos do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, incluindo os proventos de inativos, ficam reajustados em 13% (treze por cento), distribuídos em 10% (dez por cento) a contar de 01 de março de 2014 e 3% (três por cento) a partir de 1º de dezembro de 2014, conforme disposto nas tabelas de vencimentos das classes da carreira, na forma do Anexo 1 desta lei. Art. 2º - Fica alterada para G1 a referência salarial inicial dos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Vigilante. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MESA DIRETORA DA CÂMA MUNICIPAL DE ITABERABA, 25 de abril de 2014. Presidente ALINALDO D,. 8/00, JOSE FRANCIS MEIDA LEAL 1º Secretario 2º Setretaário CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA | PROTOCOLO GERAL | Proc Nº 133/2014 im 28, 04 /2014 CNPI13.267315/0001-4] ESTADO DA BAHIA JUSTIFICATIVA rm e M/BA A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba, com base no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, propõe o presente projeto de lei, dispondo sobe o reajuste dos vencimentos dos servidores do quadro efetivo deste Poder Legislativo Municipal, incluindo os inativos. Tal propositura é fruto de longa negociação com a Associação dos Servidores da Casa, cujo índice concedido e a sua forma de distribuição foi acolhida pela referida entidade, sobretudo por ter entendido que a proposta em comento visa dar continuidade à política de valorização dos servidores desta Câmara Municipal, uma vez que estes representam a face humana de qualquer maquina administrativa. A aplicação deste índice considerou a revisão geral anual utilizando-se o IPCA-IBGE acumulado dos últimos doze meses, que ficou em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), o adicional de 2% (dois por cento) assegurado na Mesa de Negociações da campanha salarial de 2013, além 5,1% (cinco vírgula um por cento) referente à reposição de perdas salariais. Temos ainda, que fizemos as devidas consultas contábeis e jurídicas de modo fossem obedecidas as disposições constitucionais e legais em vigor, em especial aos limites prudenciais com gastos com pessoal arrolados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Posto isso, são estas as razões que nos levaram a apresentar o presente projeto de lei, na certeza de que o mesmo merecerá o beneplácito do Ínclito Plenário. Mesa Diretora da Câmara Municipal o ZENIVDO NASCIMENTO AR; AT , ALINADÓ D ecl SASTOS JOSÉ FRANCIS MEIDA LEAL DES PE COS PETS mate ana am a - CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA | PROTOCOLO GERAL | Prou Nº 133/2014 | Em 28/04/2014 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2014. —. cfc ServidorNã; da CM/BA Câmara Municipal de Iaberaba CNPI132673150001-41 ESTADO DA BAHIA ANEXO 1 TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE Composição: 7 níveis x 8 padrões = 56 posições de vencimentos, com intervalo de 3% A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2014 PADRÕES ps a [e [eJo [es 1434,82 477,86 [1.522,19 | 1.567,06 [11401 [1166508 1.713,26 |1.764,68 1817,60 187211 [1.928,26 | 1.986,13 [2.045,70 2.235,41 2302,47 2.515,96 2.831,74 A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014 PADRÕES mesa [Bs [c/0 [E [Fe + 1.473,95 1.708,72 1.812,80 1.867,17 > 101,49 | 2.164,55 2.296,37 2.365,25 > 662,12 | 2.741,99 2 908,97. 3.086,13 3.372,30 | 3.473,46 5778 368501 . 3 n Ç / / / / Coimbra, Oliveira & Bensabath ADVOGADOS PARECER JURÍDICO Parecer Jurídico: ASSJUR010128042014CMI Interessada: Câmara Municipal de Itaberaba Assunto: Projeto de Lei Nº 008/14 EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 008/14, QUE CONCEDE REAJUSTE À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - CONSTITUCIONALIDADE. Trata-se de Projeto de Lei sob o nº 008/2014, de 25 de abril de 2014, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba, o qual tem por objeto O reajuste da remuneração dos servidores publicos, ocupantes de cargo efetivo, bem como inativos, vinculados ao Poder Legislativo Municipal. Referida proposição prevê o reajuste de 13% (treze por cento), a ser aplicado de forma gradativa ao longo do ano, distribuídos em 10% (dez por cento), a contar de 01 de março de 2014 e 3% (três por cento), a partir de 1º de dezembro de 2014, conforme disposto nas tabelas de vencimentos das classes da carreira. De acordo com o art. 33, inciso I, da Lei Orgânica do Municipio, “compete à Câmara Municipal de Itaberaba, privativamente”, “dispor sobre sua organização, funcionamento, política, oO d— PA das n Fm no Coimbra, Oliveira & Bensabath ADVOGADOS criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração.” A regra constante do dispositivo ora mencionado encontra perfeita simetria com o quanto previsto no art. 51, inciso IV, e art. 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal, o que realça a inolvidável competência do parlamento para dispor, privati- vamente, sobre a fixação da remuneração dos seus servidores. Somente com o advento da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser obrigatória a edição de lei específica para fixar a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos, observada a iniciativa privativa, em cada caso, e assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A partir de então, a redação do inciso X, do art. 37, passou a vigorar com a seguinte redação: (1...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices; Rd Coimbra, Oliveira & Bensabath ADVOGADOS Insta ressaltar que a matéria concer- nente à fixação e modificação da remuneração dos servidores públicos, por intermédio de lei específica, já foi objeto de análise perante o Supremo Tribunal Federal, o qual firmou a seguinte jurisprudência: Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF,art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. (ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-2004, Plenário, DJ de 18-2- 2005.) No mesmo sentido:ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 7-6- 2011. Aspecto importante a ser pontuado diz respeito à observância do principio da periodicidade a que se refere o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, objetivando-se a readequação do poder aquisitivo da moeda ante a perda inflacionária, sendo imprescindível manter-se o mesmo índice. Neste último ponto, ressaltamos que O objetivo almejado pelo legislador constitucional é manter-se a homogeneidade do tratamento no ambito de cada Poder constituído, ns PA , Coim ra, Oliveira & Bensabath ADVOGADOS respeitando a isonomia de tratamento entre as diversas carreiras de O princípio da periodicidade e a proibição quanto à distinção de índice, concernente à revisão geral dos servidores públicos, restou bem destacado no voto do então Ministro Cezar Peluso, por ocasião do julgamento da ADI 3.359/DF, consoante se vislumbra do seguinte excerto: Na verdade, a norma dirige-se a cada Poder. Impõe a cada Poder a necessidade de, pela iniciativa exclu- siva já prevista em outras normas, fazer aprovar uma lei específica. Nesse sentido, é norma cujos destinatários são os Três Poderes. E, depois, estabelece, em favor dos funcionários, uma garantia que é a de obterem, pelo menos, em cada ano, na mesma data, sem distinção de índice, a recomposição do resíduo inflacionário que implicou perda do poder aquisitivo daquela quantidade de moeda representada pelo seus vencimentos (STF - ADI 3.359/DF - Tribunal Pleno, DJe — 14-09-2007).” Por fim, a proposição coaduna-se perfei- tamente com as disposições cid da Lei de Responsabilidade Fiscal Coimbra, Oliveira & Bensabath ADVOGADOS (Lei Complementar nº 101/00), sobretudo se considerada a exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, do aludido Diploma. Sugere-se, porém, a readequação do preâmbulo da proposição em comento, a fim de que seja substituida a nomenclatura “DECRETA” - cuja etimologia se refere ao ato normativo hierarquicamente inferior à lei (stritu sensu)-, pela expressão “APROVA A SEGUINTE LEI”. Diante do exposto, forte nas disposições legais e precedentes acima mencionados, ressalvada a adequação adredemente sugerida, esta Assessoria Jurídica opina pela aprovação do Projeto de Lei sob nº 08/2014, ante a existência dos pressupostos relativos à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Este é o nosso parecer - SMjJ. Itaberaba/BA, 28 de abril de 2014. e er mem, Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.262