| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1338 / 2014 |
| Date | 2014-05-27 |
| Ementa | DENOMINA DE KLEBER LOPES DA SILVA O ESPAÇO ONDE FUNCIONARÁ O COMPLEXO DO “CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS – CEU”, NO BAIRRO RM. |
| native_id | 342 |
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É fá > Me ' P: OW , o * * PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA “& Www.itaberaba.ba.gov.br LEI N.º 1.348 Certifico 4ue O presente ato foi publ do no átrio deste DE 20 DE AGOSTO DE 2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do ensino de educação para o trânsito como matéria interdisciplinar e transversal na rede municipal de ensino e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: RESOLVE: Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a incluir a disciplina Educação para o Trânsito como matéria interdisciplinar na rede municipal de ensino. Art. 2º. O tema interdisciplinar Educação para o Trânsito deverá ser contextualizado de forma lúdica, com Situações do cotidiano, visando o resgate de valores da ética e ou futuro motorista. Parágrafo Unico. A abordagem do tema interdisciplinar deverá priorizar projetos educacionais que visem à identidade do aluno, a família, o lugar onde reside, a Art. 3º. A disciplina Educação no Trânsito deverá abranger os seguintes temas: | legislação de trânsito; Il -educação no transito; III -prevenção de acidentes: IV -proteção ao meio ambiente e cidadania: V -direção defensiva: VI -primeiros socorros. Parágrafo Unico. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino. OD a pç Av Rio Branco, 617 » Centro « CNP, 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberabaQDhotmail.com Certifico que o presente ato foi publicado no átrio dest orgão jem ) | A, Ca ano > Nm PREFEITURA MUNICIPAL DE-1/Ê Www.itaberaba.ba.gov.br Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação será a responsável pela supervisão e coordenação da inclusão da disciplina Educação para o Trânsito e poderá, com o objetivo de viabilizar a execução desta lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas. | Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de Sua publicação, revogadas as disposições em contrários. GABINETE DO PREFEITO MU CIPAL, em 20 de agosto de 2014. N JOÃO ALMEID NM MBCARENHAS FILHO | Prefejte lunicipal MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secr&tági Municipal de Governo v Rio Branco, 617 « Centro « CNP) 13.719.646/0001-75 — 10000 «a A . CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail com À E! -ANENNDA PRESENTE LE; AUTÓGRAFO sines LEIN. 134712014 rank DO ne Do TAB (5 2-DE 4º 200 4d DE A SEFEITO 13 DE AGOSTO DE 2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do ensino de educação para o trânsito como matéria interdisciplinar e transversal na rede municipal de ensino e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: RESOLVE: Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a incluir a disciplina Educação para o Trânsito como matéria interdisciplinar na rede municipal de ensino. Art. 2º. O tema interdisciplinar Educação para o Trânsito deverá ser contextualizado de forma lúdica, com situações do cotidiano, visando o resgate de valores da ética e da cidadania, bem como fazer com que as crianças aprendam, por meio de aulas teóricas o, seja como fepieiicas cr Sea papetude cidadao no trânsito, seja POrhdapedeste, prigiitad o elfindro no trar motorista. motorista. nterdisciplinar Paságraforidnico. pAojetoerdagem do tema interdiBeipimentoldysido privrizaprgagietos do tem uno, a familiaducagignaisn dpierevisem sà identidade do aluno, adtfaeúlianais Iggar verde Pesidentigade do > trânsito, os poimunidade, seupunicípios o estado, o país, o trânsitonussdasieulosnemiceios divstesto, o país es de trânsito modais; postpddeatresleg sinalização, os agentes dertráásito os padspire, legaineliação, os ag ' deveres noagânendiçõescideddreasporte, os direitos e deverescardigtassitte áradifzaánia osa direitos Jtros. sustentabilidade, o uso de álcool e drogas e outros. sustentabilidade, o uso de álcool e drogas e rá abranger oANteS0irhediseiplisa Educação no Trânsito deverá abfabgêr. ósdegipiesHereação no Trânsito d | legislação de trânsito; | legislação de trânsito; || -educação no transito; || -educação no transito; Il -prevenção de acidentes; Il -prevenção de acidentes; IV -proteção ao meio ambiente e cidadania; IV -proteção ao meio ambiente e cidadania: V -direção defensiva; V -direção defensiva; VI -primeiros socorros. VI -primeiros socorros. idas de forma RarágrafadanisisscAmtemáticas serão abordadas deafármmafpddrónizads, tebseitvandasrão abo se, para tanto, o nível de ensino. se, para tanto, o nível de ensino. "4 Câmara Municipal de Itaberaba te zé ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação será a responsável pela supervisão e coordenação da inclusão da disciplina Educação para o Trânsito e poderá, com q objetivo de viabilizar a execução desta lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, 13 de agosto de 2014. — LS Vereador ZÉNILDO ASCIMENTO ARAGÃO / | residente Pá Did / a — “3 Câmara Municipal de Itaberaba &s «É ESTADO DA BAHIA Sd CNPJ 13.267.315/0001-41 PARECER CONJUNTO Das comissões de JUSTICA E REDAÇÃO e EDUCA ÃO, CULTURA SAUDE E MEIO AMBIENTE ao PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 16/2014, de autoria do vereador José Francisco Almeida Leal. que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do ensino de educação para o trânsito como matéria interdisciplinar e transversal na rede municipal de ensino e dá outras providências: Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 16/2014, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do ensino de educação para o trânsito como matéria interdisciplinar e transversal na rede municipal de ensino e dá outras providências”, de autoria do vereador José Francisco Almeida Leal. No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento-no artigo 66, caput, da Lei Orgânica, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos. Ademais, consoante o disposto no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 22, inciso Il da Lei Orgânica Municipal. Em Portanto, revestida de constitucionalidade e juridicidade, opina esta Comissão que a matéria deve prosperar, sendo favorável a sua aprovação. Sala das Comissões, em 31 de julho de 2014. JUSTIÇA E REDAÇÃO EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E MEIO AMB ROBERTO ALMES A ESlveima RUBENI OS SANTOS Mem GOMES an NO SAMPAIO DE OLIVEIRA ANTONIQ-CÁRLOSAÍMA TANAJURA Membro né Membro £ a Câmara Municipal de Itaberaba — q amais CT ———eeeeeeeeeeeeeeeee eee ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA. BA PROTOCOLO GERAL PROC. Nº 220/9014 mb /D6/ 4 C Servidor (a) dalCM/BA A rn Tur m PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 16/2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do ensino de educação para o trânsito como matéria interdisciplinar e transversal na rede municipal de ensino e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE: Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a incluir a disciplina Educação para o Trânsito como matéria interdisciplinar na rede municipal de ensino. Art. 2º. O tema interdisciplinar Educação para o Trânsito deverá ser contextualizado de forma lúdica, com situações do cotidiano, visando o resgate de valores da ética e da cidadania, bem como fazer com que as crianças aprendam, por meio de aulas teóricas e práticas, o seu papel de cidadão no trânsito, seja como pedestre, ciclista ou futuro motorista. Parágrafo Único. A abordagem do tema interdisciplinar deverá priorizar projetos educacionais que visem à identidade do aluno, a família, o lugar onde reside, a comunidade, o município, o estado, o pais, o trânsito, os veículos em seus diversos modais, os pedestres, a sinalização, os agentes de trânsito, o transporte legal e ilegal, as condições de transporte, os direitos e deveres no trânsito, a cidadania, a sustentabilidade, o uso de álcool e drogas e outros. Art. 3º. A disciplina Educação no Trânsito deverá abranger os seguintes temas: | legislação de trânsito: || -educação no transito: !Hl “prevenção de acidentes: IV -proteção ao meio ambiente e cidadania; V -direção defensiva: VI -primeiros socorros. Parágrafo Único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando- se, para tanto, o nível de ensino. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação será a responsável pela supervisão e coordenação da inclusão da disciplina Educação para o Trânsito e poderá, com o objetivo de viabilizar a execução desta lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas. PR dz ** 4.4 ESTADO DA BAHIA eg CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. à Câmara Municipal de Itaberaba |] hadiiaáda JUSTIFICATIVA Tenho a honra de submeter à apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a implantação da matéria interdisciplinar de Educação para o Trânsito nas escolas do município de Itaberaba. A educação para o trânsito passou a se constituir numa das formas de combater à violência no trânsito a longo prazo, devendo ser introduzida desde o ensino fundamental, para que o contato com a realidade do trânsito se inicie juntamente com o processo de formação do aluno. Nesse sentido, busca-se um cidadão mais consciente, responsável e engajado nas questões relativas ao trânsito em respeito à legislação vigente. O objetivo deste projeto é demonstrar a necessidade de uma educação para o trânsito já no ensino fundamental possibilitando uma reflexão sobre o trânsito e o meio ambiente, com a tomada de consciência dessa relação, a adoção de novos comportamentos e atitudes no cotidiano das grandes metrópoles, não deixando que esse processo de formação e conscientização se inicie somente na idade de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Dentro da Plataforma Cidades Sustentáveis, no Eixo Educação para a Sustentabilidade e Qualidade de Vida seu objetivo específico é promover a todos, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, oportunidades educativas que lhes permitam papel protagonista no desenvolvimento sustentável local e regional. Daí mais uma razão para formarmos, através desta lei, que insere a matéria interdisciplinar no ensino fundamental, adultos responsáveis e preocupados com a qualidade do trânsito em Itaberaba e, por consequência, a qualidade de vida dos seus cidadãos. Diante o exposto e dada a relevância da matéria, contamos com a colaboração dos nobres edis para a aprovação deste projeto. Sala das Sessões, em 13 de junho de 2014. o Vereador JOSÉ FR SCO ALMEIDA LEAL