| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1344 / 2014 |
| Date | 2014-06-25 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE2013/2016.” |
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£ “3 Câmara Municipal de Itaberaba no ta e 23 ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 LEI N.º 1.344 DE 25 DE JUNHO DE 2014 “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Secretários Municipais para o periodo de 2013/2016.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, usando das atribuições que me são conferidas pelo art. 53, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inciso IV do Regimento Interno da Câmara. PROMULGO a seguinte Lei: | Art. 1º. Ficam os subsídios dos Secretários Municipais para o mandato correspondente ao periodo de 2013/2016 fixados no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Parágrafo Único. Fica vedada toda e qualquer vantagem remuneratória consoante ao Art. 39,8 4.º da Constituição Federal. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento seguinte. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, em 25 de junho de 2014, Z ILD NASCIMENTO A Presidente Diário Oficial do Quinta-feira LEGISLATIVO Itaberaba go jun data LEI N.º 1.344 DE 25 DE JUNHO DE 2014 “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Secretários Municipais para o período de 2013/2016.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, usando das atribuições que me são conferidas pelo art. 53, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inciso IV do Regimento Interno da Câmara, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam os subsídios dos Secretários Municipais para o mandato correspondente ao período de 2013/2016 fixados no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Parágrafo Único. Fica vedada toda e qualquer vantagem remuneratória consoante ao Art. 39, 8 4.º da Constituição Federal. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento seguinte. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, em 25 de junho de 2014. ZENILDO NASCIMENTO ARAGÃO Presidente CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2QLAZNBUAHI6NI9+TR3RCA Esta edição encontra-se no site: www.camara.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL O? € e * * E e 2 o +, ” + A A e Lud + r + o E E o o 2.3: e E ee Câmara Municipal de ltaberaba Bahia CNPJ 13.267.315SM00L-41 Av. Ria Branco, 373 — Centro — Etaberaba/Bakia Fone/fax: (78) 3281-0002 AUTÓGRAFO LEI DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012 “Dispõe sobre fixação dos subsídios dos Secretários Municipais para o período de 2013/2016. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Ficam os subsídios dos Secretários Municipais, para o mandato correspondente ao periodo de 2013/2016 fixados no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Parágrafo Único — Fica vedada toda e qualquer vantagem remuneratória consoante ao Art. 39, 8 4.º da Constituição Federal. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento seguinte. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA C RA MUNICIPAL, em 11 de dezembro de 2012. asus Pimentel de Sá Presidente e. ss nt qa mm od ce ctrmi mens ndo cond mt a o oq ço e di O + - + da e q “o a? Cr TM ada Pe a da À SA Mn ! IN, PA . b dot bo + E Ea - bas É | a “e. + a qu “a 2 tésal É “a a 4 At Ult 4 db 4 PAPA PROA ubicis O E 4 A O ' Ly ) 1249 +.» Câmara Municipal de Itaberaba t pe paia. CARA RA RARA RARAS / b' DEI Bica dra” é. CGC 13.267.315/0001-41 As ESTADO DA BAHIA PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ão Projeto de Lei Legislativo n. 15/201 2, que Dispõe sobre fixação dos subsídios dos Secretários Municipais para o período de 2012/2016. DO PARECER: A Comissão acima referida analisou a proposição em epigrafe e constatou que esta possui amparo orçamentário legal. Visto o exposto, somos de Parecer favorável pela aprovação. Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2012. A ZLENILDO NAS ENTO A Presidente EVANILTO dec SOUZA Ny BENEDITO BALLIO/PRADO Membro As Coimbra, Oliveira & Bensabath ADVOGADOS PARECER JURÍDICO Parecer Jurídico: ASSJUR0101180614CMI Interessada: Câmara Municipal de Itaberaba Assunto: Tramitação de Projetos de Lei EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO -— PROJETOS DE LEI DE AUTORIA DA MESA DIRETORA, QUE DISPÕEM SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PARA O PERÍODO DE 2013/2016 - AUSÊNCIA DE SANÇÃO DO PREFEITO - NÃO PROMULGAÇÃO. Trata-se de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, pela qual foi indagada a possibilidade de serem promulgadas as Leis que dispõem sobre a fixação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, para o período de 2013/2016. Asseriu-se, entretanto, que, embora as proposições tenham sido encaminhadas à administração municipal em 2012 - mediante ofício tombado sob o nº 27/2012 - GAB -, o Chefe do Poder Executivo deixou de sancioná-las no prazo legal, tendo o Presidente da Câmara, por sua vez, deixado de promulgá-las. Mis Coimbra, Oliveira &Bensabath ADVOGADOS A Lei Orgânica Municipal, inspirada nas disposições previstas na Constituição Federal (art. 66), estabelece em seu art. 73, caput, que uma vez aprovado pela Câmara Municipal, o projeto de lei deverá ser encaminhado ao prefeito municipal para, querendo, sancioná-lo no prazo de quinze dias uteis. É através da sanção que o prefeito municipal executa uma das formalidades constitutivas da lei, pois, aquiescendo à proposição aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, a torna perfeita e acabada, cujos efeitos passarão a se operar após a sua promulgação e publicação. Contudo, a Constituição Municipal dispõe que se o prefeito deixar expirar O prazo sem manifestação em sentido contrário ocorrerá a sanção tácita da lei, caso em que O presidente da Câmara deverá promulgá-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Quedando-se este omisso, incumbirá ao vice-presidente fazê-lo. Vejamos: Art. 73. O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, aquiescendo o sancionará no prazo de quinze dias uteis. S$ 1.º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. (1...) S 8.º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, PS Coimbra, Oliveira & Bensabath ADVOGADOS e ainda no caso de sanção tácita, O presidente da Câmara à promulgaraá, e, se este não Oo fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. Deixe-se registrado que uma vez consu- mada a sanção tácita do projeto de lei, este converte-se em norma jurídica válida, cujos efeitos, como já realçado, passarão a ser produzidos após a necessária promulgação e publicação, in casu, por ato do presidente da câmara Municipal de Vereadores. Volvendo à situação vertida na consulta, observa-se que apesar dos Projetos de Lei terem sido regulamente aprovados € sancionados, os mesmos restaram pendentes de promulgação € publicação até o presente momento, quando ja ultrapassado extenso lapso temporal. Contudo, apesar de contrariar à previsão contida na Lei Orgânica, no que se refere aos prazos, essá omissão não temo condão de invalidar a norma jurídica regularmente sancionada, de modo que à promulgação poderá ocorrer à posteriori, mesmo após O transcurso de longo interregno de tempo. Trafegando | nessa mesma linha de raciocínio são as lições de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, trasladadas da sua obra “Curso de Direito Constitucional. 20º ed., São Paulo: Saraiva, P. 169', in verbis: pa es? Coimbra, Oliveira & Bensabath ADVOGADOS De dois modos se manifesta a sanção presidencial: expressa € tacitamente. É expressa sempre que o Presidente der sua aquiescência, formalizando-a no prazo de quinze dias úteis contados do recebimento do projeto. É tácita, quando o Presiden- te deixa escoar esse prazo sem manifestação de discordância (art. 65, 8 3º). De nenhum modo há no Direito brasileiro pocket veto. A ausência de sanção no razo constitucional de modo algum faz caducar o projeto, mas o torna lei, perfeita e acabada, porque é forma silente de sanção. (9.n) Pontes de Miranda possui idêntico entendimento, ratificando a existência da lei quando regularmente sancionada, mesmo que pendente de promulgação e publicação, consoante se vislumbra do seguinte excerto: A sanção, ou é escrita, ou se exprime pelo | silêncio comunicativo de vontade. Se deixou de vetar, sancionou. Se não promulga a lei, ois que lei já é, seguem-se à promulgação e a publicação, que É ato posterior à existência da lei. pas Coimbra, Oliveira & Bensabath ADVOGADOS Por conseguinte, tem-se que O longo interregno temporal decorrido desde a data da sanção tácita não impede a sua promulgação e publicação neste momento, pois, como já afirmado, O referido ato de sanção erigiu norma jurídica válida, pendente, apenas, dos demais pressupostos que ensejam a eficácia dos seus efeitos jurídicos. Essa omissão, por si só, não ensejará O enquadramento dos ex-gestores, tampouco do atual gestor, Nos consectários legais, sobretudo nas penas previstas No art. 11, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto não se vislumbra a existência de dolo específico, muito menos prejuízos ao erário. Diante do exposto, conclui-se que O silêncio do Prefeito Municipal ocasionou a sanção tácita das Leis que fixam os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários. Nesse caso, mesmo ultrapassado longo interstício temporal, caberá ao atual Presidente da Câmara efetuar à promulgação e publicação das aludidas normas. Este é o nosso parecer — SM). Itaberaba/BA, 18 de junho de 2014. “Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.8/9 Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.202 MN CÂMARA CIDADA CNPJ 13.267.315/0001-41 Av. Rio Branco, 373 — Centro — Itaberaba/Bahia Fonelfax: (75) 3251-0002 ata da Sessão Ordinária de Debates da Câmara Municipal de Itaberaba. Aos dez dias do mês de dezembro de dois mil & doze, reuniu-se à Câmara de Vereadores sob a presidência do vereador Ricardo Pimentel , secretariado pelos vereadores lldemar Brandão Braz e Alinaldo Bastos (ad hoc ), primeiro e segundo secretários, respectivamente. Solicitou ao primeiro secretario à chamada parlamentar, estando ausentes O vereador Benedito Baltio e todos os demais vereadores presentes. Havendo número legal, O Sr. Presidente declarou aberta a Sessão, registrou a presença de membros da FUNDEB. bem como a presença de professores da rede municipal de ensino. E justificou a ausência do vereador Benedito Ballio. EM seguida foi feita a leitura da Ata da sessão anterior. Por questão de ordem o vereador José Antonio conclamou que seja dada explicações ao público desta sessão, bem como aos ouvintes nesta noite, referente ao não comparecimento da Secretaria de Educação, Sra. Eliana Morais , tendo em vista que a mesma estava convocada a participar da Tribuna Livre nesta sessão, registrou com enorme pesar a ausência da referida secretária nesta noite, uma Vez que Os devidos esclarecimentos no que tange ao tema educação No Município de Itaberaba ficará somente para O próximo periodo legislativo, mesmo porque no dia de amanhã acontecerá a ultima sessão legislativa do ano de 2012 ( dois e doze), lamentou que infelizmente O tema transparência, passa do longe, e a demonstração do compromisso idem, quando se refere a espera de esclarecimentos por parte da secretária de educação, Sra. Eliana Morais; O Sr. Presidente informou que também esperava a presença da secretária de educação, Sra. Eliana Morais na sessão de hoje, visto que a mesma já havia enviado oficio a esta Casa solicitando o adiamento da Tribuna Livre, entretanto a mesma não compareceu nesta sessão de hoje; em aparte O vereador Zenildo Aragão pontuou que à secretária de educação, Sra. Eliana Morais; e comparecer devido a definição das-datas dO adiamento da Tribuna realmente esclarécido, bem como à proximidade do a, e - W ACO, 1 Via N A” o ç o U LISTA DE PRESENÇA DOS SENHORES VEREADORES NA SESSÃO ORDINÁRIM DEBATES DA CÂMARA MUNICIFAS DE ITABERABA -/AAM A, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2012 hj MV de) RICA RiONEVs S PIMENTEL DE SÁ Presidente CMI/BA Pá JOÃO BAR “DE ALMEIDA Vice - Pregidente CMI/'BA ILDEMAR BRAN Primeiro Secretê ba XY BENEDITO BALLIO PRADO Segu o Secr CMI/BA » EVANILTONÇÕLIVE NO LAN GERSÓN ALMEID fo ESUS Vereador 4 I/BA ALINALDO É AN Ci pas OS Veréador AMI/BA MAR ÍVEIRA LIM ereadora CM qu ENILDO/NASCIME ereador