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norma nº 1344/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1344 / 2014
Date 2014-06-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE2013/2016.”
native_id347

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texto integral #

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£ “3 Câmara Municipal de Itaberaba
no ta e 23 ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
LEI N.º 1.344
DE
25 DE JUNHO DE 2014
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
Secretários Municipais para o periodo de
2013/2016.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, usando das atribuições que me são
conferidas pelo art. 53, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inciso IV do
Regimento Interno da Câmara. PROMULGO a seguinte Lei: |
Art. 1º. Ficam os subsídios dos Secretários Municipais para o mandato correspondente ao
periodo de 2013/2016 fixados no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único. Fica vedada toda e qualquer vantagem remuneratória consoante
ao Art. 39,8 4.º da Constituição Federal.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
própria do orçamento seguinte.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2013, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, em 25 de junho de 2014,
Z ILD NASCIMENTO A
Presidente
Diário Oficial do Quinta-feira
LEGISLATIVO Itaberaba go jun data
LEI N.º 1.344
DE
25 DE JUNHO DE 2014
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
Secretários Municipais para o período de
2013/2016.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, usando das atribuições que me são
conferidas pelo art. 53, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inciso IV do
Regimento Interno da Câmara, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os subsídios dos Secretários Municipais para o mandato correspondente ao
período de 2013/2016 fixados no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único. Fica vedada toda e qualquer vantagem remuneratória consoante
ao Art. 39, 8 4.º da Constituição Federal.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
própria do orçamento seguinte.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2013, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, em 25 de junho de 2014.
ZENILDO NASCIMENTO ARAGÃO
Presidente
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2QLAZNBUAHI6NI9+TR3RCA
Esta edição encontra-se no site: www.camara.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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Câmara Municipal de ltaberaba Bahia
CNPJ 13.267.315SM00L-41
Av. Ria Branco, 373 — Centro — Etaberaba/Bakia
Fone/fax: (78) 3281-0002
AUTÓGRAFO
LEI
DE
11 DE DEZEMBRO DE 2012
“Dispõe sobre fixação dos subsídios dos
Secretários Municipais para o período de
2013/2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas
atribuições, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.1º Ficam os subsídios dos Secretários Municipais, para o mandato correspondente ao
periodo de 2013/2016 fixados no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único — Fica vedada toda e qualquer vantagem remuneratória
consoante ao Art. 39, 8 4.º da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação própria do orçamento seguinte.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2013, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA C RA MUNICIPAL, em 11 de dezembro de 2012.
asus Pimentel de Sá
Presidente
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é. CGC 13.267.315/0001-41
As ESTADO DA BAHIA
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ão Projeto de Lei Legislativo n. 15/201 2,
que Dispõe sobre fixação dos subsídios dos
Secretários Municipais para o período de
2012/2016.
DO PARECER:
A Comissão acima referida analisou a proposição em epigrafe e
constatou que esta possui amparo orçamentário legal.
Visto o exposto, somos de Parecer favorável pela aprovação.
Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2012.
A
ZLENILDO NAS ENTO A
Presidente
EVANILTO dec SOUZA
Ny
BENEDITO BALLIO/PRADO
Membro
As
Coimbra, Oliveira
& Bensabath
ADVOGADOS
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico: ASSJUR0101180614CMI
Interessada: Câmara Municipal de Itaberaba
Assunto: Tramitação de Projetos de Lei
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO -—
PROJETOS DE LEI DE AUTORIA DA
MESA DIRETORA, QUE DISPÕEM
SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PARA O
PERÍODO DE 2013/2016 - AUSÊNCIA
DE SANÇÃO DO PREFEITO - NÃO
PROMULGAÇÃO.
Trata-se de consulta formulada pelo
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba,
pela qual foi indagada a possibilidade de serem promulgadas as Leis que
dispõem sobre a fixação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e
secretários municipais, para o período de 2013/2016.
Asseriu-se, entretanto, que, embora as
proposições tenham sido encaminhadas à administração municipal em
2012 - mediante ofício tombado sob o nº 27/2012 - GAB -, o Chefe do
Poder Executivo deixou de sancioná-las no prazo legal, tendo o Presidente
da Câmara, por sua vez, deixado de promulgá-las.
Mis
Coimbra, Oliveira
&Bensabath
ADVOGADOS
A Lei Orgânica Municipal, inspirada nas
disposições previstas na Constituição Federal (art. 66), estabelece em seu
art. 73, caput, que uma vez aprovado pela Câmara Municipal, o projeto de
lei deverá ser encaminhado ao prefeito municipal para, querendo,
sancioná-lo no prazo de quinze dias uteis.
É através da sanção que o prefeito
municipal executa uma das formalidades constitutivas da lei, pois,
aquiescendo à proposição aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores,
a torna perfeita e acabada, cujos efeitos passarão a se operar após a sua
promulgação e publicação.
Contudo, a Constituição Municipal dispõe
que se o prefeito deixar expirar O prazo sem manifestação em sentido
contrário ocorrerá a sanção tácita da lei, caso em que O presidente da
Câmara deverá promulgá-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Quedando-se este omisso, incumbirá ao vice-presidente fazê-lo. Vejamos:
Art. 73. O projeto de lei aprovado
pela Câmara será enviado pelo seu
Presidente ao Prefeito Municipal que,
aquiescendo o sancionará no prazo
de quinze dias uteis.
S$ 1.º Decorrido o prazo de quinze
dias úteis, o silêncio do Prefeito
Municipal importará em sanção.
(1...)
S 8.º Se o Prefeito Municipal não
promulgar a lei nos prazos previstos,
PS
Coimbra, Oliveira
& Bensabath
ADVOGADOS
e ainda no caso de sanção tácita, O
presidente da Câmara à promulgaraá,
e, se este não Oo fizer no prazo de
quarenta e oito horas, caberá ao
Vice-Presidente obrigatoriamente
fazê-lo.
Deixe-se registrado que uma vez consu-
mada a sanção tácita do projeto de lei, este converte-se em norma
jurídica válida, cujos efeitos, como já realçado, passarão a ser produzidos
após a necessária promulgação e publicação, in casu, por ato do
presidente da câmara Municipal de Vereadores.
Volvendo à situação vertida na consulta,
observa-se que apesar dos Projetos de Lei terem sido regulamente
aprovados € sancionados, os mesmos restaram pendentes de
promulgação € publicação até o presente momento, quando ja
ultrapassado extenso lapso temporal.
Contudo, apesar de contrariar à previsão
contida na Lei Orgânica, no que se refere aos prazos, essá omissão não
temo condão de invalidar a norma jurídica regularmente sancionada, de
modo que à promulgação poderá ocorrer à posteriori, mesmo após O
transcurso de longo interregno de tempo.
Trafegando | nessa mesma linha de
raciocínio são as lições de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, trasladadas da
sua obra “Curso de Direito Constitucional. 20º ed., São Paulo: Saraiva, P.
169', in verbis:
pa
es?
Coimbra, Oliveira
& Bensabath
ADVOGADOS
De dois modos se manifesta a sanção
presidencial: expressa € tacitamente.
É expressa sempre que o Presidente
der sua aquiescência, formalizando-a
no prazo de quinze dias úteis
contados do recebimento do
projeto. É tácita, quando o Presiden-
te deixa escoar esse prazo sem
manifestação de discordância (art.
65, 8 3º). De nenhum modo há no
Direito brasileiro pocket veto. A
ausência de sanção no razo
constitucional de modo algum faz
caducar o projeto, mas o torna lei,
perfeita e acabada, porque é forma
silente de sanção. (9.n)
Pontes de Miranda possui idêntico
entendimento, ratificando a existência da lei quando regularmente
sancionada, mesmo que pendente de promulgação e publicação,
consoante se vislumbra do seguinte excerto:
A sanção, ou é escrita, ou se exprime
pelo | silêncio comunicativo de
vontade. Se deixou de vetar,
sancionou. Se não promulga a lei,
ois que lei já é, seguem-se à
promulgação e a publicação, que É
ato posterior à existência da lei.
pas
Coimbra, Oliveira
& Bensabath
ADVOGADOS
Por conseguinte, tem-se que O longo
interregno temporal decorrido desde a data da sanção tácita não impede a
sua promulgação e publicação neste momento, pois, como já afirmado, O
referido ato de sanção erigiu norma jurídica válida, pendente, apenas, dos
demais pressupostos que ensejam a eficácia dos seus efeitos jurídicos.
Essa omissão, por si só, não ensejará O
enquadramento dos ex-gestores, tampouco do atual gestor, Nos
consectários legais, sobretudo nas penas previstas No art. 11, inciso II, da
Lei de Improbidade Administrativa, porquanto não se vislumbra a
existência de dolo específico, muito menos prejuízos ao erário.
Diante do exposto, conclui-se que O
silêncio do Prefeito Municipal ocasionou a sanção tácita das Leis que fixam
os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários. Nesse caso, mesmo
ultrapassado longo interstício temporal, caberá ao atual Presidente da
Câmara efetuar à promulgação e publicação das aludidas normas.
Este é o nosso parecer — SM).
Itaberaba/BA, 18 de junho de 2014.
“Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.8/9
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.202
MN
CÂMARA CIDADA
CNPJ 13.267.315/0001-41
Av. Rio Branco, 373 — Centro — Itaberaba/Bahia
Fonelfax: (75) 3251-0002
ata da Sessão Ordinária de Debates da Câmara Municipal de Itaberaba. Aos
dez dias do mês de dezembro de dois mil & doze, reuniu-se à Câmara de
Vereadores sob a presidência do vereador Ricardo Pimentel , secretariado
pelos vereadores lldemar Brandão Braz e Alinaldo Bastos (ad hoc ), primeiro e
segundo secretários, respectivamente. Solicitou ao primeiro secretario à
chamada parlamentar, estando ausentes O vereador Benedito Baltio e todos
os demais vereadores presentes. Havendo número legal, O Sr. Presidente
declarou aberta a Sessão, registrou a presença de membros da FUNDEB.
bem como a presença de professores da rede municipal de ensino. E justificou
a ausência do vereador Benedito Ballio. EM seguida foi feita a leitura da Ata da
sessão anterior. Por questão de ordem o vereador José Antonio conclamou
que seja dada explicações ao público desta sessão, bem como aos ouvintes
nesta noite, referente ao não comparecimento da Secretaria de Educação,
Sra. Eliana Morais , tendo em vista que a mesma estava convocada a
participar da Tribuna Livre nesta sessão, registrou com enorme pesar a
ausência da referida secretária nesta noite, uma Vez que Os devidos
esclarecimentos no que tange ao tema educação No Município de Itaberaba
ficará somente para O próximo periodo legislativo, mesmo porque no dia de
amanhã acontecerá a ultima sessão legislativa do ano de 2012 ( dois e doze),
lamentou que infelizmente O tema transparência, passa do longe, e a
demonstração do compromisso idem, quando se refere a espera de
esclarecimentos por parte da secretária de educação, Sra. Eliana Morais; O Sr.
Presidente informou que também esperava a presença da secretária de
educação, Sra. Eliana Morais na sessão de hoje, visto que a mesma já havia
enviado oficio a esta Casa solicitando o adiamento da Tribuna Livre, entretanto
a mesma não compareceu nesta sessão de hoje; em aparte O vereador
Zenildo Aragão pontuou que à secretária de educação, Sra. Eliana Morais;
e comparecer devido a definição das-datas dO adiamento da Tribuna
realmente esclarécido, bem como à proximidade do
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LISTA DE PRESENÇA DOS SENHORES VEREADORES NA
SESSÃO ORDINÁRIM DEBATES DA CÂMARA MUNICIFAS DE
ITABERABA -/AAM A, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2012
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RICA RiONEVs S PIMENTEL DE SÁ
Presidente CMI/BA
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JOÃO BAR “DE ALMEIDA
Vice - Pregidente CMI/'BA
ILDEMAR BRAN
Primeiro Secretê ba XY
BENEDITO BALLIO PRADO
Segu o Secr CMI/BA
»
EVANILTONÇÕLIVE NO
LAN
GERSÓN ALMEID fo ESUS
Vereador 4 I/BA
ALINALDO É AN Ci pas OS
Veréador AMI/BA
MAR ÍVEIRA LIM
ereadora CM qu
ENILDO/NASCIME
ereador

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