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norma nº 1214/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1214 / 2011
Date 2011-01-04
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA PARA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
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Itaberaba
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Quarta-feira
26 de Janeiro de 2011
34 - Ano V - Nº 494
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
Governo Construindo um Novo Tempo – 2009/2012 
www.itabera.ba.gov.br 
1 
 LEI Nº 1.214 DE 04 DE JANEIRO DE 2011 
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA 
DO MUNICÍPIO DE ITABERABA PARA 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2011. 
O PREFEITO MUNICIPAL ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei. 
DECRETA: 
Título I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art.1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itaberaba 
para o exercício financeiro de 2011, compreendendo: 
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e seus fundos; 
II - O Orçamento Fiscal da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades 
e órgãos da Administração Municipal; 
Título II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Capítulo I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Da Receita Total 
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35 - Ano V - Nº 494
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Governo Construindo um Novo Tempo – 2009/2012 
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Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação 
tributária vigente é estimada em R$ 97.278.564,67 (noventa e sete milhões, 
duzentos setenta e oito mil, quinhentos sessenta e quatro reais, sessenta e 
sete centavos), desdobrada nos seguintes agregados: 
I – Orçamento Fiscal, em R$ 70.514.307,67 (setenta milhões quinhentos e 
quatorze mil trezentos e sete reais, oitenta e sete centavos) 
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 26764.256,80 ( vinte e seis 
milhões setecentos sessenta e quatro mil, duzentos cinqüenta e seis reais, 
oitenta centavos). 
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a 
origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. 
Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, 
na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constate do 
Anexo II. 
Capítulo II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Da Despesa Total 
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é 
fixada em R$ 97.278.564,67 (noventa e sete milhões, duzentos setenta e oito 
mil, quinhentos sessenta e quatro reais, sessenta e sete centavos) desdobrada 
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária, nos seguintes agregados: 
I – Orçamento Fiscal, em R$ 70.514.307,67 (setenta milhões quinhentos e 
quatorze mil trezentos e sete reais, oitenta e sete centavos) 
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 26.764.256,80 ( vinte e seis 
milhões setecentos sessenta e quatro mil, duzentos cinqüenta e seis reais, 
oitenta centavos). 
Art. 6º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em 
fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária e a 
Lei do Plano Plurianual, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2011. 
Art.7º - Até trinta dias após a publicação da presente lei o Executivo deverá 
fixar a programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, art. 47 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. 
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Capítulo III 
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ORGÃO 
Art. 8º - A Despesa Total, Fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida 
nos Anexos VI e anexo VII desta Lei. 
Capítulo IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO 
Art. 9º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições 
constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a: 
I - abrir créditos suplementares mediante Decreto Executivo, até o limite de 
10%(dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de 
incorporar valores aos orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, com os 
recursos abaixo indicados: 
a) Decorrentes de superávit financeiro; 
b) Decorrentes do excesso de arrecadação; 
c) Decorrentes da anulação parcial ou total de dotação; 
II – utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos 
adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
III – realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando 
quando necessário, novos elementos de despesa. 
Art. 10º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o 
crédito se destinar a: 
I – atender insuficiências de dotações de grupo de pessoal e Encargos Sociais, 
mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de despesas 
consignadas no mesmo grupo de até 10% ( dez por cento); 
II – atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais e 
requisições de pequeno valor de até 10% ( dez por cento); 
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III- atender o pagamento dos serviços da dívida pública de até 15% ( quinze 
por cento); 
V – atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital 
consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, 
Previdência e em Programa de Trabalho relacionados à Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das 
respectivas funções de até 15% (quinze por cento); 
Capítulo V 
Título III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 11º – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou 
operações de credito fica condicionada à celebração dos instrumentos. 
Título IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Capítulo Único 
Art. 12º – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetro 
para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva 
realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme 
previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art.13 º – Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 04 de janeiro de 2011 
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO 
Prefeito Municipal 

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