| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 919 / 2001 |
| Date | 2001-05-23 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAR CGC. 13.719. a - Bali SLe o Em ) do DÊ) Aida LEINº 919/01 Fubfeionápio DE 23 DE MAIO DE 2001 Dispõe sobre as instâncias deliberativas do Sistema Unico de Saúde do Município de Itaberaba e dá outras providências. —. O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba - aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º As instâncias de que trata esta lei terão, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, caráter deliberativo nos seus níveis de abrangência. Parágrafo Unico — Sua composição paritária conterá usuários e representantes dos demais segmentos de trabalhadores da área de saúde e prestadores de serviços de saúde. Art. 2º As instâncias deliberativas terão abrangência municipal e regional, especificamente. I — Nível Municipal a) Conselho Municipal de Saúde; Dr b) Conferência Municipal de Saúde; H — Nível Regional: a) Conselho Regional de Saúde b) Conferências Nacionais de Saúde Art. 3º Compete aos Conselhos, entre outras funções: I — Deliberar sobre a política municipal de saúde; H — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades publicas e privadas integrantes do Sistema Unico de Saúde do Município; HI — Participar da elaboração da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde: | IV — Participar da elaboração da proposta do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde; Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP. 46.880.000 - Tel. '(/9)291-1811-Fax:(75)251-1208 - Itaberaba-Ba. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA E CGC. 13.719. 646/0001-75 O futuro já começou Itaberaba E Bahia V — Deliberar sobre prestação de contas, balancetes e demais financeiros referentes à movimentação de recursos do Fundo respectivos níveis de atenção, remetendo sempre superior: VI — Deliberar sobre desenvolvimento; VII — Elaborar os regimentos internos; VHI — Promover atividades inerentes à função fiscalizadora; IX — Aprovar o Relatório de Gestão $ 1º - As Conferências serão instâncias deliberativas de encaminhamento das atividades a serem desempenhadas pelos Conselhos demonstrativos econômico- Municipal de Saúde, nos seus que necessário as questões para o nível imediatamente planos, programas e projetos de aplicação de recursos e acompanhar seu CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Itaberaba será composto por 12 (doze) membros com igual número de suplentes que formarão o Conselho Pleno, possuindo a seguinte composição: I — 06 (seis) representantes dos usuários assim divididos: a) 01 (um) representante das associações de moradores da zona urbana; b) 01 (um) representante das associações de moradores da zona rural; Cc) 01 (um) representante da Igreja Católica; d) 01 (um) representante da Igreja Evangélica; e) 01 (um) representante de Clube de Serviços e Associações Comerciais; f) 01 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais e Urbanos; II — 02 (dois) representantes dos profissionais da área de saúde que prestam serviços ao SUS, no Município; HI — 04 (quatro) representantes dos prestadores de serviços à entidades públicas e privadas assim distribuídas: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde: b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; +) 01 (um) representante dos Prestadores de Serviços de Saúde Filantrópicos e Privados, priorizando os prestadores filantrópicos, conforme determinação da Lei 8.080/90: d) 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde, representada Gu Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP. 46.880.000 - Tel. :(79)291-1811-Fax:(75)251-1208 - Itaberaba-Ba, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA RE CGC. 13.719. 646/0001-75 O futuro já começou Itaberaba o Bahia Art. 5º A escolha dos conselheiros ocorrerá por eleição na assembléia, convocada para este fim, em cada um dos segmentos representados, com mandato de dois anos, sem vinculação com o mandato do Governo a que seus membros estiverem ligados. 9 1º - Os representantes dos prestadores de serviços públicos e de afins, reconhecidos formalmente o seu papel, deverão ser indicados pelo Chefe do Órgão ou Secretaria a que estiverem vinculados. $ 2º - Os representantes de entidades ou associações de moradores dos prestadores privados e filantrópicos, serão escolhidos em reunião coordenada pelos membros do Conselho em exercício. — Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, efetivos e suplentes, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, após a devida eleição nas assembléias. Art. 7º - A função de conselheiro por ser meramente normativa, não será remunerada, considerando-se de serviço público relevante. Art. 8º - O conselheiro que faltar sem motivo Justificado, a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas, no período de um ano, será substituído por suplente eleito entre os demais suplentes do mesmo segmento. 9 1º - A substituição do representante efetivo dos usuários dar-se-á pelo suplente de sua respectiva entidade. $ 2º - Nos casos de substituição do suplente referido no parágrafo anterior a eleição dos substitutos proceder - se á pelas categorias correspondentes. SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO Art. 9º A administração do conselho será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde que será um conselheiro escolhido entre os membros do conselho na primeira reunião de instauração dos trabalhos. Parágrafo Único - A presidência responsabilizar-se-á pelo cumprimento das decisões do conselho. Art. 10º Haverá uma Secretaria Executiva eleita entre os conselheiros, composta por: I - dois usuários H - um trabalhador da área de saúde HI - um prestador de serviço Nav Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP. 46.880.000 - Tel. (/9)291-1811-Fax:(75)251-1208 - Itaberaba-Ba, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA = a CGC. 13,719. 646/0001-75 O futuro já começou Itaberaba E Bahia $ 1º - A Secretaria Executiva responderá pelo apoio administrativo, responsabilizando -se pela concretização das decisões do conselho. 9 2º - As normas de funcionamento será detalhado em regimento interno do CMS. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 11º A Secretaria de saúde prestará todo o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. Art. 12º Os recursos financeiros necessários à manuten ção das atividades do Conselho serão consignados no orçamento do Fundo Municipal de Saúde e repassado em cotas mensais. Art. 13º O Conselho Municipal de saúde terá seu funcionament o regido pela decisões do Plenário Pleno que é o órgão de deliberação máxima Parágrafo único - Os Conselhos Regionais encaminharam suas decisões ao CMS. CAPÍTULO IV DAS CONFERÊNCIAS Art. 14º As Conferências Municipais e Regionais serão realizadas a cada dois anos 9 1º - As Conferências Municipais serão convocadas pela Prefeitura Municipal e — extraordinariamente, por esta ou pelo, Conselho Municipal de Saúde. | á 8 2º - As Conferências Regionais serão convocadas pelo Conselho Municipal de saúde. Sempre antecedentes às municipais. Art. 15º Esta lei entra em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário. — GABINETE DO PREF EITO MUNICIPAE DE ITABERAF j :M23 DE MAIO DE 2001. JADÉEE ALMEIDA MASÇCARÉNHAS Presidente WILSON me OZ PEDROSA Secretário de Administração. » Branco, 373 - Centróc CEP. 46880000 5%] (PB)ZOIBTEFax (ST aD0E ejtaberaba-B4. - Itaberaba-Ba.