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norma nº 919/2001

Tipo Lei
Número / Ano 919 / 2001
Date 2001-05-23
Ementa“DISPÕE SOBRE AS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAR
CGC. 13.719. a - Bali
SLe
o Em ) do DÊ)
Aida
LEINº 919/01 Fubfeionápio
DE
23 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre as instâncias deliberativas do Sistema
Unico de Saúde do Município de Itaberaba e dá outras
providências.
—. O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba
- aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As instâncias de que trata esta lei terão, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, caráter
deliberativo nos seus níveis de abrangência.
Parágrafo Unico — Sua composição paritária conterá usuários e representantes dos demais
segmentos de trabalhadores da área de saúde e prestadores de serviços de saúde.
Art. 2º As instâncias deliberativas terão abrangência municipal e regional, especificamente.
I — Nível Municipal
a) Conselho Municipal de Saúde;
Dr b) Conferência Municipal de Saúde;
H — Nível Regional:
a) Conselho Regional de Saúde
b) Conferências Nacionais de Saúde
Art. 3º Compete aos Conselhos, entre outras funções:
I — Deliberar sobre a política municipal de saúde;
H — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e
entidades publicas e privadas integrantes do Sistema Unico de Saúde do Município;
HI — Participar da elaboração da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde: |
IV — Participar da elaboração da proposta do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal de Saúde;
Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP. 46.880.000 - Tel. '(/9)291-1811-Fax:(75)251-1208 - Itaberaba-Ba.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
E CGC. 13.719. 646/0001-75
O futuro já começou Itaberaba E Bahia
V — Deliberar sobre prestação de contas, balancetes e demais
financeiros referentes à movimentação de recursos do Fundo
respectivos
níveis de atenção, remetendo sempre
superior:
VI — Deliberar sobre
desenvolvimento;
VII — Elaborar os regimentos internos;
VHI — Promover atividades inerentes à função fiscalizadora;
IX — Aprovar o Relatório de Gestão
$ 1º - As Conferências serão instâncias deliberativas de encaminhamento das atividades a serem
desempenhadas pelos Conselhos
demonstrativos econômico-
Municipal de Saúde, nos seus
que necessário as questões para o nível imediatamente
planos, programas e projetos de aplicação de recursos e acompanhar seu
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Itaberaba será composto por 12 (doze) membros com igual
número de suplentes que formarão o Conselho Pleno, possuindo a seguinte composição:
I — 06 (seis) representantes dos usuários assim divididos:
a) 01 (um) representante das associações de moradores da zona urbana;
b) 01 (um) representante das associações de moradores da zona rural;
Cc) 01 (um) representante da Igreja Católica;
d) 01 (um) representante da Igreja Evangélica;
e) 01 (um) representante de Clube de Serviços e Associações Comerciais;
f) 01 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais e Urbanos;
II — 02 (dois) representantes dos profissionais da área de saúde que prestam serviços ao SUS, no
Município;
HI — 04 (quatro) representantes dos prestadores de serviços à entidades públicas e privadas assim
distribuídas:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde:
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
+) 01 (um) representante dos Prestadores de Serviços de Saúde Filantrópicos e Privados,
priorizando os prestadores filantrópicos, conforme determinação da Lei 8.080/90:
d) 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde, representada Gu
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RE CGC. 13.719. 646/0001-75
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Art. 5º A escolha dos conselheiros ocorrerá por eleição na assembléia, convocada para este fim, em cada
um dos segmentos representados, com mandato de dois anos, sem vinculação com o mandato do
Governo a que seus membros estiverem ligados.
9 1º - Os representantes dos prestadores de serviços públicos e de afins, reconhecidos
formalmente o seu papel, deverão ser indicados pelo Chefe do Órgão ou Secretaria a que
estiverem vinculados.
$ 2º - Os representantes de entidades ou associações de moradores dos prestadores privados e
filantrópicos, serão escolhidos em reunião coordenada pelos membros do Conselho em
exercício.
— Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, efetivos e suplentes, serão nomeados por ato do
Prefeito Municipal, após a devida eleição nas assembléias.
Art. 7º - A função de conselheiro por ser meramente normativa, não será remunerada, considerando-se de
serviço público relevante.
Art. 8º - O conselheiro que faltar sem motivo Justificado, a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas,
no período de um ano, será substituído por suplente eleito entre os demais suplentes do mesmo
segmento.
9 1º - A substituição do representante efetivo dos usuários dar-se-á pelo suplente de sua
respectiva entidade.
$ 2º - Nos casos de substituição do suplente referido no parágrafo anterior a eleição dos
substitutos proceder - se á pelas categorias correspondentes.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A administração do conselho será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde que
será um conselheiro escolhido entre os membros do conselho na primeira reunião de instauração
dos trabalhos.
Parágrafo Único - A presidência responsabilizar-se-á pelo cumprimento das decisões do
conselho.
Art. 10º Haverá uma Secretaria Executiva eleita entre os conselheiros, composta por:
I - dois usuários
H - um trabalhador da área de saúde
HI - um prestador de serviço Nav
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= a CGC. 13,719. 646/0001-75
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$ 1º - A Secretaria Executiva responderá pelo apoio administrativo, responsabilizando -se pela
concretização das decisões do conselho.
9 2º - As normas de funcionamento será detalhado em regimento interno do CMS.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11º A Secretaria de saúde
prestará todo o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho.
Art. 12º Os recursos financeiros necessários à manuten
ção das atividades do Conselho serão consignados
no orçamento do Fundo Municipal de Saúde e repassado em cotas mensais.
Art. 13º O Conselho Municipal de saúde terá seu funcionament
o regido pela decisões do Plenário Pleno
que é o órgão de deliberação máxima
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais encaminharam suas decisões ao CMS.
CAPÍTULO IV
DAS CONFERÊNCIAS
Art. 14º As Conferências Municipais e Regionais serão realizadas a cada dois anos
9 1º - As Conferências Municipais serão convocadas pela Prefeitura Municipal e
— extraordinariamente, por esta ou pelo, Conselho Municipal de Saúde. |
á 8 2º - As Conferências Regionais serão convocadas pelo Conselho Municipal de saúde.
Sempre antecedentes às municipais.
Art. 15º Esta lei entra em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
—
GABINETE DO PREF EITO MUNICIPAE DE ITABERAF j
:M23 DE MAIO DE 2001.
JADÉEE ALMEIDA MASÇCARÉNHAS
Presidente
WILSON me OZ PEDROSA
Secretário de Administração.
» Branco, 373 - Centróc CEP. 46880000 5%] (PB)ZOIBTEFax (ST aD0E ejtaberaba-B4. - Itaberaba-Ba.

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