| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 2001 |
| Date | 2001-06-12 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GG6 13.719.646/ 0001-173 Certifico que o Presente Ato Itaberaba - Bahia foi Publicado no Átrio Deste Orgão. Em | Db GA! D YAN, Funcidnârio LEI Nº 929 DE 12 DE JUNHO DE 2001 “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras providências “ O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Itaberaba, para o exercício de 2002, compreendendo: É I— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il - as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscal; [II — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para incremento da receita; V-a política de aplicação de recursos, VI- a organização e estrutura dos orçamentos. CAPÍTULO DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício de 2002, são as constantes do Anexo I, que integra esta Lei. Av Rio Branco, 373 — Centro — CEP 46.880-000 — Tel: [79] 2591.1811 — Fax: [15] 251.1208 - Itaberaba - Ba. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC 13.719.646/0001-73 Itaberaba - Bahia CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção 1 Das Diretrizes Gerais Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas. Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; WI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. Art. 5º - Na elaboração do projeto de lei, na aprovação e na execução do orçamento fiscal deverá ser perseguida a obtenção de resultados compatíveis com o ajuste fiscal do Município, na forma das receitas, despesas e do resultado primário. Av Rio Branco, 373 - Centro — CEP 46.880-000 — Tel: (75) 2511811 - Fax: [79] 2911208 - Itaheraha — Ba. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC 13.719.646/0001-13 Itaberaba - Bahia Art. 6º - As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração pública direta e indireta do Município, inclusive dos seus fundos, terão seus valores orçados a preços vigentes em julho de 2001. S 1º - Os valores das propostas setoriais deverão ser atualizados quando da consolidação das referidas propostas, que integrarão o projeto da lei orçamentária. Art. 7º - O Projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 8º - Os créditos orçamentários serão alocados diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto ou atividades correspondentes. Art. 9º - A alocação dos recursos na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, será feita de forma a propiciar O acompanhamento e o controle das ações e a avaliação dos resultados dos programas * governamentais. Art. 10º - Os recursos ordinários livres do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas: I- pessoal e encargos sociais, observados O limite previsto em Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000; II - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; HH - outros custeios administrativos e outras aplicações em despesas de capital; IV - juros, encargos e amortização da dívida interna; Parágrafo Único - As dotações para as despesas de capital referidas no inciso HI poderão ser previstas quando financiadas com recursos oriundos de contratos, convênios ou outros termos assemelhados, ou, se atendidas com recursos do Tesouro, somente após terem sido destinados recursos suficientes para O atendimento das prioridades que lhes são precedentes, na forma estabelecida neste artigo. Art. 11º - A despesa com serviços de terceiros relativa ao Poder Legislativo e órgãos da Administração, não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, á do exercício de 2000, conforme o disposto no Art. 72, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. Art. 12º - Na programação de investimento da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do Art. 2º desta lei, observar-se- ão as seguintes regras: Av Rio Branco, 373 — Centro — CEP 46.880-000 - Tel. [75] 2511811 - Fax: [75] 291.1208 - Itaberaha — Ba. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC 13.719.646/0001-J0 Itaberaba - Bahia I - a inclusão de novos projetos dependerá, além de sua contemplação no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, do atendimento adequado dos projetos em andamento e da previsão de despesas de conservação do patrimônio líquido; II - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, neste caso, se sua duração exceder a mais de um exercício; HH - a alocação de recursos no elemento de despesa Regime de Execução Especial, no orçamento Analítico, ficará limitada: a) às despesas imprevisíveis e urgentes, inclusive aos créditos com esta destinação, abertos ou reabertos; b) Excepcionalmente, aos programas de investimentos, inclusive os projetos integrados, cuja exata apropriação, e termos dos respectivos elementos de despesa, não possa ser definida previamente. Art. 13º - As receitas, diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos da Administração, e mantidas pelo Poder Público, respeitadas as disposições legais específicas, serão destinadas nesta sequência de prioridades: [- aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais; II - a contrapartida de operações de créditos e convênios, IN - ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida. Parágrafo Unico - A alocação das dotações para as demais despesas de capital financiadas com receitas diretamente arrecadadas pela entidade, fica condicionada à destinação de recursos suficientes para o atendimento das prioridades indicadas neste artigo, salvo se os recursos forem oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes. Art. 14º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 15º - As dotações orçamentárias e os créditos adicionais para pagamento de precatórios serão efetuados em categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária para esta finalidade. Ay Rio Branco, 373 — Centro — CEP 46.880-000 — Tel: [75] 2591.1811 - Fax: [79] 251.1208 - Itaberaba — Ba. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC 13.719.646/0001-19 Itaberaba - Bahia 8 1º- Os processos de encaminhamento de precatórios deverão conter: a) número da ação originária; b) número do precatório; c) tipo de causa julgada; d) data da autuação do precatório; e) nome do beneficiário; f) valor do precatório a ser pago; 9) data do trânsito em julgado; 8 2º- Os processos referentes a pagamento de precatórios serão submetidos pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria Municipal ou do órgão jurídico competente. Art. 16º - O Orgão Central do Sistema Municipal de Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria de Finanças Públicas do Município, estabelecerá o limite global máximo para elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades e fundos a ele vinculados. Art. 17º - O Poder Legislativo e órgãos da administração encaminharão até o dia 30 de julho as respectivas propostas orçamentárias; Art. 18º - As transferências voluntárias de recursos para órgãos e entidades de outras esferas de governo, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, somente podendo ser concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a observância no disposto nos Arts. 11 e 25 da Lei Complementar de 04 de Maio de 2000. Parágrafo Único - Ao órgão ou entidade responsável pela transferência de recursos a outras entidades caberá: I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante apresentação pelo órgão de documentos que atestem seu cumprimento. II - proceder ao empenho até a data de publicação do respectivo convênio ou instrumento congênere, e efetuar os demais registros pertinente ao setor contábil; II - Acompanhar à execução das Ações desenvolvidas com os recursos transferidos. Art. 19º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, inclusive sob a forma de dotação global, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: Av Rio Branco, 373 - Centro — CEP 46.880-000 - Tel: (7912911811 — Fax: [79) 251.1208 - Itaberaba — Ba. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC 13.719.646/0001-73 Itaberaba - Bahia I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II - atendam o disposto no Art. 204, da Constituição Federal; II - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal; IV - sejam qualificadas como organizações sociais. Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a execução das dotações sob os títulos neles especificados dependerá da assinatura de convênio, observadas as disposições do Art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, com alterações posteriores. Art. 20º - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único - A reserva de contingência de que trata este artigo será constituída em montante correspondente a 3% (três por cento), calculado sobre o total da receita corrente líquida do Tesouro Municipal Art. 21º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar O controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. SEÇÃO H DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 22º - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da Administração direta, bem como das empresas públicas que dele recebem recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles destinados ao aumento de capital. Art. 23º - Somente serão incluídas, no projeto de lei orçamentária, as dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a data do encaminhamento do referido projeto à Câmara Municipal, salvo se referentes à divida mobiliária Municipal. Av Rio Branco, 373 — Centro — CEP 46.880-000 — Tel: [75] 2591.1811 — Fax: (79) 251.1208 — Itaberaba — Ba. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GGG 19.719.646/0001-T0 Itaberaba - Bahia CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24º - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício 2002, com base na despesa média mensal executada até Julho de 2001, observados, além da legislação pertinente em vigor:o limite de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, para as despesas com pessoal, UNICO- A admissão se servidores durante o exercício de 2002, observado o disposto no Art. 169, da Constituição Federal, somente será efetuada se: I - existirem cargos vagos a preencher; Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa; IN - estiver dentro do limite previsto no artigo anterior. Art. 26º - As despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, serão alocadas e executadas em atividade específica consignada às unidades orçamentárias pertinentes na lei orçamentária e em crédito adicional destinado a esta finalidade. | CAPÍTULO V l | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA Art. 27º - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 28º - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e incremento da receita incluindo: I - adaptação e ajustamentos da Legislação Tributária às alterações da correspondente legislação Federal e demais recomendações oriundas da União; Il - revisões e simplificações da legislação tributária Municipal e de contribuições sociais; II - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedade de economia mista . Au Rio Branco, 373 — Centro — CEP 46.880-000 — Tel. (75) 2511811 — Fax: (75) 2591.1208 - Itaberaba - Ba. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC 13.719.646/0001-75 Itaberaba - Bahia Parágrafo único - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 29º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, de: CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS I - quadros orçamentários consolidados; IH - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; HI - informações complementares. 9 1º- Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social serão compostos, com dados consolidados e isolados, pelos seguintes demonstrativos: Ta da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo II, da Lei nº 4320/64, observadas as alterações posteriores e suas descriminações; da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do anexo II, da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária; da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, econômica e por categoria econômica e grupo de despesa, inclusive de forma a demonstrar o Programa de Trabalho do governo sob a responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta: da despesa dos orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecido no Plano Plurianual, com seus objetivos detalhados por atividade e projetos, com identificação de metas, se for o caso, e das unidades executoras; da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no Art. 212, da Constituição Federal: do quadro de pessoal, por órgão de cada poder, em cumprimento ao disposto no 9 6º do art. 159, da Constituição Federal; da previsão de gastos com promoção e divulgação das promoções do Municipio, por órgãos de cada poder, de modo a cumprir o estabelecido na Lei Orgânica Municipal; do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, conforme o disposto na Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Av Rio Branco, 373 — Centro — CEP 46.880-000 — Tel: (7512511811 - Fax: (75) 251.1208 — Itaberaba - Ba. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GGG 19.719.646/0001-75 Itaberaba - Bahia 9 2º- As informações complementares referidas no inciso IV, do caput deste artigo, compreenderão os seguintes quadros: I demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no Art. 22, Inciso HI, da Lei nº 4320/64; II relação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluidas na proposta orçamentária; III esquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos anuais; IV demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida; V demonstrativo consolidado dos investimentos programados nos 3( três) orçamentos do Município, eliminadas as duplicidades; VI demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na proposta orçamentária com os constantes do Plano Plurianual vigente; VII descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, se houver, com a indicação da respectiva legislação básica: VIII detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e obras; Art. 30º- Nos orçamentos fiscais, a apropriação da despesa far-se-á por unidade orçamentária e o respectivo programa de trabalho, segundo a classificação funcional e programa, a ser “expressa por categorias de programação até seu maior nível, a categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos, indicando o tipo de orçamento que pertencem. $1º- As unidades orçamentárias, estendidas como responsáveis, direta ou indiretamente, pela execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadas na proposta orçamentária, sendo, a critério da Administração e tendo em vista a melhoria da execução e do controle orçamentários, assim considerados: I - os órgãos da administração direta, inclusive os órgãos em regime especial de administração direta e fundos integrantes da sua organização, respeitadas, nestes dois últimos casos, as respectivas competências regimentais: Av Rio Branco, 373 — Centro — CEP 46.880-000 - Tel: [75] 2511811 - Fax: (75) 251.1208 — Itaberaba — Ba. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GGG 13.719.646/0001-70 Itaberaba - Bahia 9 2º- A classificação por função e a estrutura programática a ser utilizada na elaboração e execução dos orçamentos do Município, para fins de integração do planejamento e orçamento, será aquela estabelecida no Art. 2º, inciso I e 91º, e Art.8º, 82º, da Lei nº 4.320/64, segundo o esquema de classificação e conceitos atualizados pela Portaria nº 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Estado de orçamento e gestão, observados os seguintes titulos: I Função; II Sub-função III Programa; IV | Projeto e Atividade. $ 3º- As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas por projeto e atividade. $ 4º- Nos orçamentos, cada programa, denominado em conformidade com o Plano Plurianual que o institui, será detalhado em projetos e atividades pertinentes para alcançar seus objetivos, discriminando os respectivos valores e metas, assim como as unidades responsáveis pela execução. $ 5º- As despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo e das quais não resultam produtos, bens ou serviços, serão identificadas nos orçamentos como operação especial. $ 6º- A categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere este artigo correspondem a agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos constantes do anexo da Portaria nº35, de 01 de Agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de planejamento e Coordenação, com as atualizações posteriores, observado o esquema a seguir especificado: a) DESPESAS CORRENTES 1. Pessoas e Encargos sociais 2. Juros e Encargos da Divida 3. Outras Despesas Correntes b) DESPESAS DE CAPITAL 1. Investimentos 2. Inversões Financeiras 3. Amortização da Divida Av Rio Branco, 373 — Centro — CEP 46.880-000 — Tel. [79] 2951.1811 - Fax: [79] 2591.1208 - Itaberaha — Ba. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GG6 13.719.646/0001-75 Itaberaba - Bahia 47º. No grupo outras despesas correntes, incluem-se as transferências constitucionais e legais e no de inversões financeiras m quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas. Art. 31º- As despesas que não significam encargos específicos de cada Secretaria ou Orgão da Administração direta ou cujo controle centralizado interessa ao Município, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos encargos gerais do Município, sob gestão de unidade administrativa da Secretaria de Administração. | Art. 35º- A classificação da receita obedecerá ao esquema adotado pela União, podendo ser detalhada pelo Órgão Central do sistema Municipal de Planejamento, para melhor evidenciar os recursos e a programação governamental do Município. 9, Art. 33º- Os orçamentos analíticos, compreendidos como os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, que discriminarão, por natureza dos gastos e fontes, os projetos, atividades e operações especiais integrantes dos programas de trabalho aprovados pela Lei Orçamentária, de que trata a Lei Orgânica Municipal, poderão ser alterados durante o exercicio, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita. Art. 34º - As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual, e de créditos adicionais serão apresentadas: | - na forma e com detalhamento estabelecido na Lei Orgânica Municipal; LH - acompanhadas de exposição de motivos que justifique. q Art. 33º - À criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de lei orçamentária anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei. CAPÍTULO VII | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS P Art. 36º - No caso de haver necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes“ e “inversões financeiras“ de cada Poder, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Av Rio Branco, 373 - Centro — CEP 46.880-000 — Tel: (75) 2511811 — Fax: [75] 2511208 — Itaberaha - Ba. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC 13.719.646/0001-13 Itaberaba - Bahia Art. 37º - entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os valores até quando será dispensada a licitação, conforme o art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. A A Art. 38º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 4 Art. 39º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 2002 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva lei orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos originários do Tesouro Municipal. 19) Art. 46º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. L, Art. HM - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 12 de junho-dé 200 — EA JADIE fax ada A Prefeito Mu / CJ WILSON DE QUÊIROZ PEDROSA Secretário de Administração Av Rio Branco, 373 — Centro - CEP 46.880-000 — Tel: [79) 2511811 Fax: (75) 2951.1208 — Itaberaba — Ba. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 666 13.719.646/0001-75 Itaberaba - Bahia 8 - Dar condições de manutenção de ensino pré-escolar e assistência financeira às crianças carentes do primeiro grau. 5 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 1 - Construção, ampliação e manutenção de redes de energia elétrica, rural e urbana. 2 - Ampliação e manutenção da iluminação publica buscando a otimização do uso dos recursos energéticos do município. 3 - Preservar os recursos minerais, disciplinando a exploração e produção. 6 - HABITAÇÃO, URBANIZAÇÃO E MEIO AMBIENTE 1 - Construção e melhoria de moradias para famílias de baixa renda, bem como a implantação de lotes residências. 2 - Realização de obras de infra-estrutura e serviços urbanos, em áreas de sub- moradias. 3 - Elaboração de planos diretores urbanos, e cumprimento destes, implantação de infra-estrutura, serviços e equipamentos urbanos. 4 - Controle, conservação, fiscalização, monitoramento e avaliação da qualidade do meio ambiente. O - Preservação da fauna e da flora. 6 - Manutenção e ampliação das vias urbanas, parques, jardins e logradouros públicos. 7 - Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza publica e coleta de lixo. 7 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO 1 - Desenvolver ações de apoio ao comercio varejista, e aos setores de prestação de ServiÇOs. 2 - Estabelecer programas que visem a atração de novos investimentos, expansão, diversificação e consolidação do parque industrial. 3 - Apoiar e fomentar as atividades turísticas, bem como valorizar o patrimônio, natural, paisagístico e cultural do município. 8 - REFORMA AGRÁRIA 1 - Implantar e manter projeto de irrigação comunitária ou coletiva em regiões economicamente viáveis. 2 - Implantar, recuperar e ampliar sistemas de abastecimento d'água no meio rural, construir e recuperar aguadas, barragens, poços, implúvios e captação de água de chuva. 3 - Fomentar a implantação e assistir tecnicamente as cooperativas de pequenos produtores rurais. 9 - TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 1 - Implantação e melhoria da rede rodoviária municipal, promovendo condições de segurança e tráfego aos usuários. Av Rio Branco, 373 — Centro — CEP 46.880-000 — Tel: [751 2511811 — Fax: [75] 251.1208 — Itaberaba - Ba. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC 13.719.646/0001-75 Itaberaba - Bahia 2 - Sinalização, regulamentação e controle de uso de acesso, visando reduzir a ocorrência de acidentes de tráfego. 3 - Construção e ampliação das vicinais 4 - Promover a publicação e divulgação dos atos oficiais, das obras e eventos de interesse público. 10 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA E SOCIAL 1 - Promover o desenvolvimento comunitário e prestar assistência a entidades, pessoas e estudantes carentes. 2 - Atender a crianças carentes reintegrando-as a família e à comunidade, capacitando-as para o trabalho. 3 - Criar condições para que os idosos sejam reintegrados a família e a sociedade. 4 - Manter e conceder benefícios aos servidores, pôr intermédio da ampliação dos serviços de atendimento pelo de órgão de providência municipal. 11 - SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO 1 - Promover assistência médica, ambulatória e hospitalar no município através da rede própria, conveniada e contratada. 2 - Construção, reforma, ampliação e equipamento das unidades de saúde do município. 3 - Combater em conjunto com órgão federais e estaduais, e transmissão de doenças controláveis pôr imunização e as doenças endêmicas. 4 - fomecer a comunidade de baixa renda as informações e os meios para regularização e controle de fertilidade da saúde. O -ampliar as funções de assistência farmacêuticas distribuindo os medicamentos. GABINETE DO PREFEITO, em 067 Za YADIEL AL ÍDA MASG Prefeito Muméió / WILSON DE QUEIROZ PEDROSA Secretário de Administraçã Av Rio Branco, 373 — Centro — CEP 46.880-000 — Tel: [75] 251/1811 - Fax: (75) 251.1208 - Itaberaba — Ba.