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norma nº 942/2001

Tipo Lei
Número / Ano 942 / 2001
Date 2001-09-12
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 919/01 DE 23 DE MAIO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A AS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
CGC. 13.719. 646/0001-75
foi Publicado no dtrio
LEI N.º 942/2001 pese
DE
12 DE SETEMBRO DE 2001
Altera dispositivos da Lei nº 919/01 de 23 de maio
de 2001, que dispõe sobre a as instâncias
deliberativas do Sistema Unico de Saúde do
Município de Itaberaba e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.
1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 919/01, de 23 de maio de 2.001,
passam a vigorar com a seguinte redação.
Art. 2º As instâncias deliberativas terão abrangência municipal, especificamente.
Art.
I — Nível Municipal
a) Conselho Municipal de Saúde;
b) Conferência Municipal de Saúde; ”
4º O Conselho Municipal de Saúde de Itaberaba será composto por 12 (doze)
membros com igual número de suplentes que formarão o Conselho Pleno,
possuindo a seguinte composição.
I — 06 (seis) representantes dos usuários assim divididos:
a) 01 (um) representante das associações de moradores da zona urbana;
b) 01 (um) representante das associações de moradores da zona rural;
c) 01 (um) representante da Igreja Católica;
d) 01 (um) representante da igreja Evangélica;
e) 01 (um) representante de clube de serviços e associações comerciais;
f) 01 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais e Urbanos;
O futuro já começou
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
CGC. 13.719. 646/0001-75
Itaberaba - Bahia
?
IH — 02 (dois) representantes dos profissionais da área de saúde que prestam
serviços ao SUS, no Município.
HI — 02 (dois) representantes do Governo
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação
IV — 01 representante dos prestadores de serviços filantrópicos e privados.
V - 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde, representada
pela 18.2 Dires;”
Art. 4º A escolha dos conselheiros ocorrerá por eleição na assembléia, convocada para
este fim, em cada um dos segmentos representados, com mandato de dois anos,
sem vinculação com o mandato do Governo a que seus membros estiverem
ligados.
“8 2º - Os representantes de entidades ou associações de moradores, os prestadores
privados e filantrópicos, serão escolhidos em reunião coordenada pelas próprias
entidades ou associações.”
“Art. 13º As conferencias Municipais serão realizadas a cada dois anos
8 1º - As conferências Municipais serão convocadas pela Prefeitura Municipal e
extraordinariamente, por esta ou pelo, Conselho Municipal de Saúde.”
Gabinete Do Prefeito Municipal De Itaberaba
A
ia
q |
E |
77/0/2074
WILSON DE QIEROZ PEDROSA
Secretário de Administração.

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