| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 2001 |
| Date | 2001-09-12 |
| Ementa | “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 919/01 DE 23 DE MAIO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A AS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC. 13.719. 646/0001-75 foi Publicado no dtrio LEI N.º 942/2001 pese DE 12 DE SETEMBRO DE 2001 Altera dispositivos da Lei nº 919/01 de 23 de maio de 2001, que dispõe sobre a as instâncias deliberativas do Sistema Unico de Saúde do Município de Itaberaba e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia. Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 919/01, de 23 de maio de 2.001, passam a vigorar com a seguinte redação. Art. 2º As instâncias deliberativas terão abrangência municipal, especificamente. Art. I — Nível Municipal a) Conselho Municipal de Saúde; b) Conferência Municipal de Saúde; ” 4º O Conselho Municipal de Saúde de Itaberaba será composto por 12 (doze) membros com igual número de suplentes que formarão o Conselho Pleno, possuindo a seguinte composição. I — 06 (seis) representantes dos usuários assim divididos: a) 01 (um) representante das associações de moradores da zona urbana; b) 01 (um) representante das associações de moradores da zona rural; c) 01 (um) representante da Igreja Católica; d) 01 (um) representante da igreja Evangélica; e) 01 (um) representante de clube de serviços e associações comerciais; f) 01 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais e Urbanos; O futuro já começou PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC. 13.719. 646/0001-75 Itaberaba - Bahia ? IH — 02 (dois) representantes dos profissionais da área de saúde que prestam serviços ao SUS, no Município. HI — 02 (dois) representantes do Governo a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação IV — 01 representante dos prestadores de serviços filantrópicos e privados. V - 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde, representada pela 18.2 Dires;” Art. 4º A escolha dos conselheiros ocorrerá por eleição na assembléia, convocada para este fim, em cada um dos segmentos representados, com mandato de dois anos, sem vinculação com o mandato do Governo a que seus membros estiverem ligados. “8 2º - Os representantes de entidades ou associações de moradores, os prestadores privados e filantrópicos, serão escolhidos em reunião coordenada pelas próprias entidades ou associações.” “Art. 13º As conferencias Municipais serão realizadas a cada dois anos 8 1º - As conferências Municipais serão convocadas pela Prefeitura Municipal e extraordinariamente, por esta ou pelo, Conselho Municipal de Saúde.” Gabinete Do Prefeito Municipal De Itaberaba A ia q | E | 77/0/2074 WILSON DE QIEROZ PEDROSA Secretário de Administração.