| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 951 / 2001 |
| Date | 2001-10-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 479 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC. 13.719. 646/0001-75 Itaberaba - Bahia Certífico que o Presente Ato foi Publicado no dtrio Dest Ó LEI NO 951/2001 DE 18 de outubro de 2001 a Dispõe sobre as instâncias deliberativas de Sistema | Único de Saúde do Município de Itaberaba e dã outras ar providências O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia. Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte lei CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES rt, 1º As instâncias de que trata esta lei terão, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, carater deliberativo nos seus níveis de abrangência. Parágrafo Único - Sua composição paritária conterá usuários e representantes dos demais segmentos de trabalhadores da área de saúde e. prestadores de serviços de saude. — Art. 28 Às instâncias deliberativas terão abrangência municipal, especificamente. [— Nível Municipal a) Conselho Municipal de Saúde; bi Conferência Municipal de Saude; Ft. 3º Compete aos Conselhos, entre outras funções: I — Deliberar sobre a política ainda de saude; N - “Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saude prestados à população peios órgaos e entidades publicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde do Município; m HI — Participar da elaboração da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde; RE” É "a , a. Ea, vas a Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP. 46.880.000 - Tel. (75)251 A811- Fax: dada Itaberaba-Ba. “quer PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC. 13.719. 646/0001-75 O futuro já começou Itaber aba = Bahia | IY — Participar da elaboração da proposta do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde: Y — Deliberar sobre prestação de contas, balancetes e demais demonstrativos econômico- financeiros referentes à movimentação de recursos do Fundo Municipal de Saúde, nos seus respectivos niveis de atenção, remetendo sempre que necessário as questões para o nivel imediatamente superior; YI — Deliberar sobre planos, programas e projetos de aplicação de recursos e acompanhar pa seu desenvolvimento: VI — Elaborar os regimentos internos; VII — Promover atividades inerentes à função fiscalizadora; IX — Aprovar o Relatório de Gestão 8 1º - Às Conferências serão instâncias deliberativas de encaminhamento das atividades a serem desempenhadas pelo Conselho CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art, 4º O Conselho Municipal de Saúde de Itaberaba será composto por 12 (doze) membros com igual numero de suplentes que formarão o Conselho Pleno, possuindo a seguinte composição: I- 06 (seis) representantes dos usuários assim divididos: a) 01 (um) representante das associações de moradores da zona urbana; Db) 01 (um) representante das associações de moradores da zona rural; c) 01 (um) representante da Igreja Católica; d) 01 (um) representante da igreja Evangélica; e) 01 (um) representante de clube de serviços e associações comerciais; f) 01 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais e Urbanos; a) “Ay. Rio Branco, 373 - Cemtiro - CEP. 46 BBLO0O - Tell. (ZH ABM (DZ AZO - Itatherathca-BBen. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC. 13.719. 646/0001-75 O futuro já começou Itaberaba ' Bahia | IH — 02 (dois) representantes dos profissionais da área de saúde que prestam serviços ao SUS, no Município; HI — 02 (dois) representantes do Governo; a) Oi (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde : Db) Oi (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. IV — 01 (um) representante dos prestadores de serviços de saúde. ) Y— 01 (um) representante da secretaria Estadual de Saúde, representada pela 18º Dires. Art. 5º A escolha dos conselheiros ocorrerá por eleição em assembléia, convocada para este “fim, em cada um dos segmentos representados, com mandato de dois anos, sem vinculação com o mandato do Governo a que seus membros estiverem ligados. Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, efetivos e suplentes, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, após a devida eleição nas assembléias. Art, 7º À função de conselheiro por ser meramente normativa, não será remunerada, considerando-se de serviço público relevante. rt, 8º- O conselheiro que faltar sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas, OU seis alternadas, no periodo de um ano, será substituído por suplente, indicado pela respectiva entidade. 8 1º - A substituição do representante efetivo dos usuários dar-se-á pelos suplente de suas respectiva entidade. & 2º - Nos casos de substituição do suplente referido no parágrafo anterior a eleição dos substitutos proceder- se à pelas categorias correspondentes. R SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO Art, 9º - À administração do conselho será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal de À Saúde que será um conselheiro escolhido entre os membros do conselho na primeira | reunião de instauração dos trabalhos. 3 Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP. 46.880.000 - Tel. :(75)251-1811-Fax:(75)251-1208 - Itaberaba-Ba. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC. 13.719. 646/0001-75 Itaberaba - Bahia Parágrafo Único - À presidência responsabilizar -se -à pelo cumprimento das decisões do conselho. Art, 10 Haverá uma Secretaria Executiva eleita entre os conselheiros, composta por: 1 - dois usuários ii- um trabalhador da área de saúde HI- um prestador de serviço 9 1º - À secretaria executiva responderá peio apoio administrativo, responsabilizando- se pela concretização das decisões do conselho, 4 2º - Às normas de funcionamento será detalhado em regimento interno do CMS. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO Art, 13 A Secretaria de saúde prestará todo o apoio administrativo necessário ao funcionamento A do Conselho. Art. 12 OS recursos financeiros necessários à manutenção das atividades do Conselho serão consignados no orçamento do Fundo Municipal de saúde e repassado em cotas mensais. € — Ar, 13 O Conselho Municipal de saúde terá seu funcionamento regido pela decisões do Plenário Pleno que € o órgão de deliberação máxima CAPÍTULO IV N DAS CONFERÊNCIAS Art, 14 As conferencias Municipais serão realizadas a cada dois anos iº - As conferências Municipais serão convocadas pela Prefeitura Municipal e extraordinariamente, por esta ou pelo, Conselho Municipal de Saúde. Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP. 46.880.000 - Tel. :(75)251-1811-Fax:(75)251-1208 - Itaberaba-Ba. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC. 13.719. 646/0001-75 O futuro já começou Itaberaba - Bahia Art. 15 Esta lei entra em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, EM 1É DE OUTUBRO DE 2001 O A ADIEL ALMEIDA/ MASCARENHAS Prefeito Municipal. e APMO NETO apar ção Interino. MANO Secrstár o do JOSÉ HUMBERTO FERN Secretário fas (AR 3 R JUNIOR PES DL a Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP. 46.880.000 - Tel. :(75)251-1811-Fax:(75)251-1208 - Itaberaba-Ba.