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norma nº 951/2001

Tipo Lei
Número / Ano 951 / 2001
Date 2001-10-18
Ementa“DISPÕE SOBRE AS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
CGC. 13.719. 646/0001-75
Itaberaba - Bahia
Certífico que o Presente Ato
foi Publicado no dtrio Dest
Ó
LEI NO 951/2001
DE
18 de outubro de 2001
a Dispõe sobre as instâncias deliberativas de Sistema
| Único de Saúde do Município de Itaberaba e dã outras
ar providências
O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte lei
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
rt, 1º As instâncias de que trata esta lei terão, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,
carater deliberativo nos seus níveis de abrangência.
Parágrafo Único - Sua composição paritária conterá usuários e representantes dos
demais segmentos de trabalhadores da área de saúde e.
prestadores de serviços de saude.
— Art. 28 Às instâncias deliberativas terão abrangência municipal, especificamente.
[— Nível Municipal
a) Conselho Municipal de Saúde;
bi Conferência Municipal de Saude;
Ft. 3º Compete aos Conselhos, entre outras funções:
I — Deliberar sobre a política ainda de saude;
N - “Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saude prestados à população peios
órgaos e entidades publicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde do
Município;
m
HI — Participar da elaboração da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;
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Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP. 46.880.000 - Tel. (75)251 A811- Fax: dada Itaberaba-Ba.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
CGC. 13.719. 646/0001-75
O futuro já começou Itaber aba = Bahia |
IY — Participar da elaboração da proposta do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal de Saúde:
Y — Deliberar sobre prestação de contas, balancetes e demais demonstrativos econômico-
financeiros referentes à movimentação de recursos do Fundo Municipal de Saúde, nos
seus respectivos niveis de atenção, remetendo sempre que necessário as questões
para o nivel imediatamente superior;
YI — Deliberar sobre planos, programas e projetos de aplicação de recursos e acompanhar
pa seu desenvolvimento:
VI — Elaborar os regimentos internos;
VII — Promover atividades inerentes à função fiscalizadora;
IX — Aprovar o Relatório de Gestão
8 1º - Às Conferências serão instâncias deliberativas de encaminhamento das atividades a
serem desempenhadas pelo Conselho
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art, 4º O Conselho Municipal de Saúde de Itaberaba será composto por 12 (doze) membros com
igual numero de suplentes que formarão o Conselho Pleno, possuindo a seguinte
composição:
I- 06 (seis) representantes dos usuários assim divididos:
a) 01 (um) representante das associações de moradores da zona urbana;
Db) 01 (um) representante das associações de moradores da zona rural;
c) 01 (um) representante da Igreja Católica;
d) 01 (um) representante da igreja Evangélica;
e) 01 (um) representante de clube de serviços e associações comerciais;
f) 01 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais e Urbanos;
a)
“Ay. Rio Branco, 373 - Cemtiro - CEP. 46 BBLO0O - Tell. (ZH ABM (DZ AZO - Itatherathca-BBen.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
CGC. 13.719. 646/0001-75
O futuro já começou Itaberaba ' Bahia |
IH — 02 (dois) representantes dos profissionais da área de saúde que prestam serviços
ao SUS, no Município;
HI — 02 (dois) representantes do Governo;
a) Oi (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde :
Db) Oi (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
IV — 01 (um) representante dos prestadores de serviços de saúde.
)
Y— 01 (um) representante da secretaria Estadual de Saúde, representada pela 18º
Dires.
Art. 5º A escolha dos conselheiros ocorrerá por eleição em assembléia, convocada para este
“fim, em cada um dos segmentos representados, com mandato de dois anos, sem
vinculação com o mandato do Governo a que seus membros estiverem ligados.
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, efetivos e suplentes, serão nomeados por
ato do Prefeito Municipal, após a devida eleição nas assembléias.
Art, 7º À função de conselheiro por ser meramente normativa, não será remunerada,
considerando-se de serviço público relevante.
rt, 8º- O conselheiro que faltar sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas, OU seis
alternadas, no periodo de um ano, será substituído por suplente, indicado pela
respectiva entidade.
8 1º - A substituição do representante efetivo dos usuários dar-se-á pelos suplente de
suas respectiva entidade.
& 2º - Nos casos de substituição do suplente referido no parágrafo anterior a eleição
dos substitutos proceder- se à pelas categorias correspondentes.
R SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art, 9º - À administração do conselho será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal de
À Saúde que será um conselheiro escolhido entre os membros do conselho na primeira
| reunião de instauração dos trabalhos.
3
Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP. 46.880.000 - Tel. :(75)251-1811-Fax:(75)251-1208 - Itaberaba-Ba.
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Parágrafo Único - À presidência responsabilizar -se
-à pelo cumprimento das decisões do
conselho.
Art, 10 Haverá uma Secretaria Executiva eleita entre os conselheiros, composta por:
1 - dois usuários
ii- um trabalhador da área de saúde
HI- um prestador de serviço
9 1º - À secretaria executiva responderá peio apoio administrativo, responsabilizando- se
pela concretização das decisões do conselho,
4 2º - Às normas de funcionamento será detalhado em regimento interno do CMS.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art, 13 A Secretaria de saúde prestará todo o apoio administrativo necessário ao funcionamento
A do Conselho.
Art. 12 OS recursos financeiros necessários à manutenção das atividades do Conselho serão
consignados no orçamento do Fundo Municipal de saúde e repassado em cotas
mensais.
€
—
Ar, 13 O Conselho Municipal de saúde terá seu funcionamento regido pela decisões do Plenário
Pleno que € o órgão de deliberação máxima
CAPÍTULO IV
N DAS CONFERÊNCIAS
Art, 14 As conferencias Municipais serão realizadas a cada dois anos
iº - As conferências Municipais serão convocadas pela Prefeitura Municipal e
extraordinariamente, por esta ou pelo, Conselho Municipal de Saúde.
Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP. 46.880.000 - Tel. :(75)251-1811-Fax:(75)251-1208 - Itaberaba-Ba.
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Art. 15 Esta lei entra em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, EM 1É DE OUTUBRO DE 2001
O
A
ADIEL ALMEIDA/ MASCARENHAS
Prefeito Municipal.
e
APMO NETO
apar ção Interino.
MANO
Secrstár o do
JOSÉ HUMBERTO FERN
Secretário
fas (AR 3 R JUNIOR
PES DL
a
Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP. 46.880.000 - Tel. :(75)251-1811-Fax:(75)251-1208 - Itaberaba-Ba.

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