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norma nº 893/2000

Tipo Lei
Número / Ano 893 / 2000
Date 2000-08-30
Ementa“ALTERA A COMPOSIÇÃO E AS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.979/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 893 |
DE :
30 DE AGOSTO DE 2000
“Altera a composição e as competências dos
Membros do Conselho de Alimentação Escolar
SA — CAE, nos termos da Medida Provisória nº
1.979/2000 e dá outras providências”.
Art. 1º - Reformular os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 820/96 atualizando a
composição e as atribuições dos Membros do Conselho de Alimentação Escolar,
conforme está previsto no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.979 — 19/2000.
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é um órgão deliberativo, fiscalizador
e de assessoramento, sendo constituído por:
EN É — Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
H — Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse
Poder;
HI — Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe:
— Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V — Um representante do corpo discente.
Parágrafo Único - Na indicação dos seus representantes, cada órgão deverá
determinar os membros titulares e suplentes que farão parte
do Conselho de Alimentação Escolar.
Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP 46.880-000 - Fone (075) 251-1811 - Fax(075) 251-1208 - Itaberaba - BA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
CGC. 13.719.646/0001-75
ITABERABA - BAHIA
Art. 3º - São competências do Conselho de Alimentação Escolar — CAE:
E acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE:;
HI — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde à aquisição, o
cardápio até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias;
IH — receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações
de conta do PNAE encaminhadas ao Município:
IV — aplicar testes de aceitabilidade e de controle de qualidade dos produtos
mm, adquiridos com os recursos do PNAE, a ser disciplinado pelo FNDE.
Parágrafo 1º - O cardápio da merenda escolar será elaborado por uma
nutricionista tendo a participação efetiva dos membros do
Conselho de Alimentação Escolar. |
Parágrafo 2º - O Coordenador Ou outro dirigente do Programa da Merenda
Escolar no Município deverá sempre comparecer às reuniões
do Conselho, sem direto de voto, apresentando um relatório
mensal a respeito da aquisição, determinação e
acompanhamento da merenda escolar junto às escolas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em
contrário.
“GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ABERABA, em 30 de agosto de 2000
JOSENILDO MIGUEL DÉ BRF O
Prefeito Municipa
OLIVEIRA SOUZA
Secrétáriá Municipal de Administração
x
Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP 46.880-000 - Fone (075) 251-1811 - Fax(075) 251-1208 - Itaberaba - BA
—————————ee

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