| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 893 / 2000 |
| Date | 2000-08-30 |
| Ementa | “ALTERA A COMPOSIÇÃO E AS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.979/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PG ERY É qe £L + PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA FP .€, CGC. 13.719.646/0001-75 tino 1d ITABERABA - BAHIA RR | SERT PICO QUE ó) i RE SEM TE a ) É LEI Nº 893 | DE : 30 DE AGOSTO DE 2000 “Altera a composição e as competências dos Membros do Conselho de Alimentação Escolar SA — CAE, nos termos da Medida Provisória nº 1.979/2000 e dá outras providências”. Art. 1º - Reformular os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 820/96 atualizando a composição e as atribuições dos Membros do Conselho de Alimentação Escolar, conforme está previsto no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.979 — 19/2000. Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, sendo constituído por: EN É — Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; H — Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; HI — Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe: — Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V — Um representante do corpo discente. Parágrafo Único - Na indicação dos seus representantes, cada órgão deverá determinar os membros titulares e suplentes que farão parte do Conselho de Alimentação Escolar. Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP 46.880-000 - Fone (075) 251-1811 - Fax(075) 251-1208 - Itaberaba - BA Te PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC. 13.719.646/0001-75 ITABERABA - BAHIA Art. 3º - São competências do Conselho de Alimentação Escolar — CAE: E acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE:; HI — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde à aquisição, o cardápio até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; IH — receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de conta do PNAE encaminhadas ao Município: IV — aplicar testes de aceitabilidade e de controle de qualidade dos produtos mm, adquiridos com os recursos do PNAE, a ser disciplinado pelo FNDE. Parágrafo 1º - O cardápio da merenda escolar será elaborado por uma nutricionista tendo a participação efetiva dos membros do Conselho de Alimentação Escolar. | Parágrafo 2º - O Coordenador Ou outro dirigente do Programa da Merenda Escolar no Município deverá sempre comparecer às reuniões do Conselho, sem direto de voto, apresentando um relatório mensal a respeito da aquisição, determinação e acompanhamento da merenda escolar junto às escolas. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. “GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ABERABA, em 30 de agosto de 2000 JOSENILDO MIGUEL DÉ BRF O Prefeito Municipa OLIVEIRA SOUZA Secrétáriá Municipal de Administração x Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP 46.880-000 - Fone (075) 251-1811 - Fax(075) 251-1208 - Itaberaba - BA —————————ee