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norma nº 1215/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1215 / 2011
Date 2011-01-05
Ementa“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE EXCESSO DO LIMITE PERMITIDO DE RECURSOS PARA DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL DECORRENTES DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PELA UNIDADE GESTORA DO RPPS”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
 Gabinete do Prefeito 

LEI N.º 1.215 
DE
05 DE JANEIRO DE 2.011 
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos 
oriundos de excesso do limite permitido de 
recursos para despesas correntes e de capital 
decorrentes da Taxa de Administração pela 
unidade gestora do RPPS”. 
O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais; 
Faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento de débitos oriundos de excesso do limite permitido 
de recursos para despesas correntes e de capital decorrentes da Taxa de Administração pela 
unidade gestora do RPPS, com vencimento até 31 de dezembro de 2012, em até 60 
(sessenta) prestações mensais e consecutivas. 
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo 
índice SELIC acrescido de juros legais de 6 % (seis por cento) ao ano, acumulados desde a 
data de 01 de janeiro de 2004 até o dia 31 de dezembro de 2012. 
Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice SELIC, 
acrescido de juros legais de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde 
a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Itaberaba, 05 de janeiro de 2.011. 
 JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO 
Prefeito Municipal 
Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itaberaba
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Segunda-feira
10 de Janeiro de 2011
32 - Ano V - Nº 481

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