| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1252 / 2011 |
| Date | 2011-12-01 |
| Ementa | REFORMULA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA- FUNDEB, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº 1.137/ 2009. |
| native_id | 51 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QLETDU+M8GL3KS+JE8S0FQ Quinta-feira 8 de Dezembro de 2011 4 - Ano V - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com LEI Nº 1.252 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011 REFORMULA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA- FUNDEB, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº 1.137/ 2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.137 de 12 de fevereiro de 2.009, dando-lhe nova redação, para reformular a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, constituindo-o de 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, incluindo seu Presidente representantes dos seguintes órgãos públicos e seguimentos da sociedade civil: a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; b) 01 (um) representante dos Professores da Educação Básica Pública Municipal; c) 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais; d) 01 (um) representante do Legislativo Municipal; e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Municipal; f) 02 (dois) representantes de estudantes da Educação Básica Pública Municipal; g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QLETDU+M8GL3KS+JE8S0FQ Quinta-feira 8 de Dezembro de 2011 5 - Ano V - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 2º - Os Conselheiros titulares se farão substituir por seus respectivos suplentes, mediante solicitação escrita e antecedente, com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, direcionada ao Presidente. a fim de que seja procedida a convocação formal do suplente. Art. 3º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o competente Regimento Interno, através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 4º - Fica vedada a participação de conselheiro integrante do Conselho do FUNDEB em quaisquer outros órgãos colegiados do sistema de educação, com exceção do representante do Conselho Municipal de Educação - CME Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 01 de dezembro de 2011. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito de Itaberaba. MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária Municipal de Governo