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norma nº 872/1999

Tipo Lei
Número / Ano 872 / 1999
Date 1999-06-01
Ementa“CRIA A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (S.M.T.) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
CGC. 13.719.646/0001-75 mimo
tas UU ,
TABERABA - BAHIA 9 PUBLICADA NO prin E AO
ORGÃO, tm
LEI Nº 872 =
DE
01 DE JUNHO DE 1999
Cria a Superintendência Municipal de Trânsito
(S.M.T. ) e dá Outras Providências.
no O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1º - Fica criada a Superintendência Municipal de Trânsito (S.M.T.) Autarquia
Municipal, com sede em Itaberaba, vinculada à Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo.
Art. 2º - A Superintendência Municipal de Trânsito ( S.M.T. ) tem por finalidade o exercício
das atividades de planejamento, engenharia, administração e educação para o
trânsito, operação de sistema viário municipal, policiamento e fiscalização urbana,
Julgamento das infrações de trânsito, competindo-lhe concorrentemente com
órgãos rodoviários da União e do Estado.
I- Fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito de suas atribuições:
H- Planejar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestre e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e segurança dos ciclistas;
HI- Implantar e operar o sistema de sinalização e os equipamentos de Controle
viário;
IV- Estabelecer em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivos de trânsito
as respectivas diretrizes;
Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP 46.880-000 - Fone(075) 251.1811 - Fax(075) 251-1208 - Itaberaba - BA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
CGC. 13.719.646/0001-75
ITABERABA - BAHIA
V- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de
advertências por escrito, e ainda as multas e medidas cabíveis, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar, inclusive valores provenientes de
estada de veículos de cargas perigosas;
VI- Fiscalizar o comprimento da norma prevista no artigo 95 do Código Nacional
de Trânsito, arrecadando as multas aplicadas;
VII- Consoante as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAM, integrando-se a
entidades do Sistema Nacional de Trânsito, com vistas a unificação do
licenciamento e a celeridade de transferencia de veículos de uma para outra
unidade da Federação:
VII- Fiscalizar a nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos
de acordo com o artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro;
IX - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
Art. 3º - No âmbito da circunscrição do Município de Itaberaba, compete-lhe exclusivamente
o seguinte:
D executar a fiscalização de trânsito e aplicar as medidas Administrativas por
infração de circulação, estacionamento e parada prevista no CTB, no exercício
regular do Poder de Polícia do Trânsito:
Il) aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infração de
estacionamento, circulação e paradas previstas no CTB notificando os infratores,
e arrecadando as multas que aplicar;
HI) de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, promover e
participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, inclusive
as previstas no artigo 66 do mencionado código;
IV) Registrar e Licenciar ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e
de tração animal.
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Art. 4º - A SMT é composta dos seguintes órgãos:
| - Conselho de Administração
H - Conselho Fiscal
HI - Diretoria
IV - JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Art. 5º - O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
dk 1 - Superintendência do SMT.
H - Um representante do CIRETRAN
HI - Um representante do 11º BPM de Itaberaba.
IV - Secretaria Municipal de Planejamento
V - Secretaria Municipal de Educação
VI - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
VII - Diretor de Transporte Público da Sec. Municipal
VIH - Um representante do Poder Judiciário
IX - Um representante do Poder Legislativo
8 1º - Presidirá o Conselho o Secretário de Desenvolvimento Social e
Econômico
9 2º - O Superintendente do SMT é o Secretário do Conselho.
Art. 6º - A Diretoria do SMT terá:
Parágrafo 1º - o Presidente e o representante do SMT serão de livre nomeação
pelo chefe do executivo
parágrafo 2º- por solicitação do Senhor Prefeito o representante do conselho será
indicado por entidades civis locais que congregam profissionais ou
amadores, designados para um período de 02 anos, podendo ser
reconduzidos.
Parágrafo 3º - ao presidente da JARI será atribuído uma remuneração equivalente
ao nível CC 03.
Art. 7º - As receitas do SMT, decorrerão de:
| - valores recebidos das multas por infração de trânsito.
H - dotação orçamentaria atribuídas por Lei municipal.
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Art. 8º - Ficam criadas os seguintes cargos de livre nomeação e exoneração pelo prefeito.
I- Diretor Superintendente do SMT - CC HI
IH - Chefe Divisão Administrativa Financeira - CC TI
HI - Chefe Divisão e Fiscalização de Trânsito - CCH
Art. 9º - Ficam criados na estrutura do SMT os seguintes cargos, de provimento permanente,
através de concurso público a ser preenchido pelo executivo:
I- 01 Chefe de Trânsito
H- 20 Agentes de Trânsito
HI - 01 Contador
IV - 01 Motorista
V- 02 Digitadores
VI- 01 Técnico de Nível Superior.
VII - 05 Agentes de Serviços Gerais.
Art. 10º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) é órgão coligado,
responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidade impostas,
pela entidade, competindo-lhe; |
I- Julgar, no âmbito municipal, os recursos interpostos por infratores;
H - Solicitar informações complementares aos recursos, quando necessário;
HlI- Encaminhar relatório à Diretoria da SMT com informações sobre problemas
observados nas atuações e apontados em recursos os que se repitam
sistematicamente.
Art. 11º - O orçamento da SMT integrará o orçamento do município e será aprovado pela
Câmara Municipal.
Art. 12º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I- Proceder as alterações no orçamento em curso necessárias para aplicação desta
Lei, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Il - Firmar convênios com outras pessoas jurídicas de direito público, com o fim
especial de colaboração e desempenho, das competências da autarquia no âmbito
municipal ou, por delegação em outros municípios, com prévia autorização do
Poder Legislativo.
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Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Itaberaba-Ba, 01 de Junho de 1999
o vz OLIVEIRA SOUZA
| Sec. Administrativo
"
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