| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1253 / 2011 |
| Date | 2011-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PREVISTAS NO § 3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QLETDU+M8GL3KS+JE8S0FQ Quinta-feira 8 de Dezembro de 2011 6 - Ano V - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com LEI N.º 1.253 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre as obrigações de pequeno valor previstas no § 3º do Art. 100 da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor, para fins do disposto no §3º do Art.100 da Constituição Federal, as fixadas nesta Lei, cujos pagamentos serão realizados pela Fazenda Pública Municipal sem expedição de precatório. § 1º. São considerados de pequeno valor as obrigações e pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social. § 2º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo a possibilitar o pagamento, em parte, sob o regime previsto nesta Lei e, em parte, mediante a expedição de precatório. § 3º. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 2º - Os débitos e obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório. Art. 3º - O pagamento ao titular da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) e demonstração do trânsito em julgado do processo respectivo e da liquidez da obrigação. Art. 4º- Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido nesta Lei, o pagamento farse-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º do Art. 100 da Constituição Federal. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QLETDU+M8GL3KS+JE8S0FQ Quinta-feira 8 de Dezembro de 2011 7 - Ano V - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no orçamento do Município, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 01 de dezembro de 2011. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipal MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária Municipal de Governo