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norma nº 1253/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1253 / 2011
Date 2011-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PREVISTAS NO § 3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e no site www.itaberaba.ba.gov.br
Itaberaba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QLETDU+M8GL3KS+JE8S0FQ
Quinta-feira
8 de Dezembro de 2011
6 - Ano V - Nº 885
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
www.itaberaba.ba.gov.br
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 
LEI N.º 1.253 
DE 
 01 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre as obrigações de pequeno valor 
previstas no § 3º do Art. 100 da Constituição 
Federal e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor, para fins do disposto no §3º 
do Art.100 da Constituição Federal, as fixadas nesta Lei, cujos pagamentos serão 
realizados pela Fazenda Pública Municipal sem expedição de precatório. 
§ 1º. São considerados de pequeno valor as obrigações e pagamentos devidos pela 
Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, que 
tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social.
§ 2º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo a 
possibilitar o pagamento, em parte, sob o regime previsto nesta Lei e, em parte, 
mediante a expedição de precatório. 
§ 3º. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago 
na forma prevista nesta Lei. 
Art. 2º - Os débitos e obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, 
suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a 
expedição de precatório. 
Art. 3º - O pagamento ao titular da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição 
de pequeno valor) e demonstração do trânsito em julgado do processo respectivo e da 
liquidez da obrigação.
Art. 4º- Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido nesta Lei, o pagamento far￾se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao 
crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o 
precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º do Art. 100 
da Constituição Federal. 
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e no site www.itaberaba.ba.gov.br
Itaberaba
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Quinta-feira
8 de Dezembro de 2011
7 - Ano V - Nº 885
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
www.itaberaba.ba.gov.br
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 
Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no orçamento do Município, 
utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 01 de dezembro de 2011. 
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO 
Prefeito Municipal 
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS 
 Secretária Municipal de Governo 

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